DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Flashcards
É indispensável a citação pessoal das testemunhas arroladas pela defesa, mesmo que o defensor do acusado se comprometa a apresenta-las independentemente de notificação judicial.
FALSO
Tal intimação é dispensável, pois depende de requerimento da defesa, a teor do art. 396-A, CPP:
“Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO.”
Dessa forma, em havendo o compromisso de levá-las independentemente de notificação judicial, não há que se falar em indispensabilidade de intimação pessoal.
O advogado constituído somente será intimado por meio de publicação no órgão oficial de imprensa quando assim requerer.
FALSO
Em regra, o advogado constituído é intimado por meio de publicação no órgão oficial de imprensa, independente de requerimento, consoante o art. 370, §1° do CPP:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
A citação pode ser real ou ficta, a primeira quando feita pessoalmente ao acusado e a segunda quando houver presunção de que tenha tomado ciência das acusações que lhe são dirigidas.
VERDADEIRO
existem duas formas de citação: a) REAL que
ocorre através de oficial de justiça ou; b) FICTA, como no caso da citação editalícia ou por hora certa.
A citação do funcionário público será feita sempre pessoalmente por meio de mandado, sem a necessidade de notificação do chefe da repartição.
FALSO
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado ASSIM A ELE COMO AO CHEFE DE SUA REPARTIÇÃO.
A citação por hora certa, já aceita como constitucional pelos Tribunais Superiores, impõe a continuação da ação penal e não sua suspensão.
FALSO
será realizada quando o réu se ocultar para não ser citado. Destaca-se que o procedimento a ser adotado é aquele disciplinado pelos artigos 252 a 254 do NCPC, segundo o qual o oficial de justiça deverá procurar o acusado por DUAS vezes (novidade do CPC/15) em seu endereço, após o que estará autorizado a proceder a citação por hora certa.
Efetivada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, O JUIZ DEVE NOMEAR UM DEFENSOR DATIVO PARA REPRESENTÁ-LO (ART. 362, P.ú., CPP). Nota-se que não é o caso de suspensão do processo (art. 366).
A citação com hora certa será feita pelo oficial de justiça, após autorização judicial, quando o Juiz verificar que o réu se oculta para não ser citado.
FALSO
A citação por hora certa não depende de autorização judicial.
CPP, art. 362 - Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n. 11.719/08). Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
A revelia, embora suspenda a ação penal e vede qualquer ato de instrução, não impede a intimação do advogado via imprensa oficial.
FALSO
Conforme dispõe o art. 367, do CPP “O processo SEGUIRÁ SEM A PRESENÇA DO ACUSADO que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.”
A intimação da decisão que pronuncia o acusado no rito do Tribunal do Júri será feita pessoalmente se estiver preso, podendo ser intimado por edital quando estiver em liberdade e não for localizado.
VERDADEIRO
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
O acusado que se encontra solto, com medidas cautelares em seu desfavor, será intimado pessoalmente da sentença absolutória, não sendo válida a intimação apenas de seu defensor constituído.
FALSO
a forma exclusiva é para quando o réu está preso, mas se ele estiver solto, a intimação tanto pode ser pessoalmente, ou na pessoa de ser defensor constituído, conforme se verifica no inciso III do art. 392 do CPP:
CPP, Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - AO RÉU, PESSOALMENTE, OU AO DEFENSOR POR ELE CONSTITUÍDO, QUANDO SE LIVRAR SOLTO, OU, SENDO AFIANÇÁVEL A INFRAÇÃO, TIVER PRESTADO FIANÇA;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
O acusado que se encontra preso será intimado pessoalmente da sentença condenatória e do acórdão que julga a apelação.
FALSO
a previsão da intimação pessoal ocorre para a ciência da sentença condenatória, não alcançando a de segunda instância. Com a validação jurisprudencial:
“Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância […]” (AgRg no HC n. 600.187/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe 2/3/2021.), razão pela qual não há que se falar em intimação pessoal do condenado da decisão monocrática que não admite o recurso especial. (…).” (AgRg no AREsp n. 2.005.945/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
As citações de pessoas que se encontrem em consulados e embaixadas estrangeiras no Brasil serão feitas por carta rogatória.
VERDADEIRO
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações ESTRANGEIRAS serão efetuadas mediante carta rogatória.
Quando o acusado, após ser devidamente intimado, não comparecer à audiência, o processo seguirá sem a sua presença.
VERDADEIRO
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Advirta-se que, em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da realização de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não intimação dele para a prática dos atos subsequentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias. Segundo o disposto no art. 367, para o reconhecimento e a aplicação da revelia, basta o não comparecimento a qualquer ato do processo, sem justificativa, bem como a mudança de residência, sem comunicação do novo endereço.
é nula a citação por edital que indica tão somente o dispositivo da lei penal, sem a transcrição da denúncia ou queixa, ou o resumo dos fatos em que se baseia.
FALSO
Súmula 366 STF: NÃO É NULA a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
é absoluta a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
FALSO
Súmula 155 STF: É RELATIVA a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
VERDADEIRO (2X)
súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.