DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Flashcards

1
Q

É indispensável a citação pessoal das testemunhas arroladas pela defesa, mesmo que o defensor do acusado se comprometa a apresenta-las independentemente de notificação judicial.

A

FALSO

Tal intimação é dispensável, pois depende de requerimento da defesa, a teor do art. 396-A, CPP:
“Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO.”

Dessa forma, em havendo o compromisso de levá-las independentemente de notificação judicial, não há que se falar em indispensabilidade de intimação pessoal.

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2
Q

O advogado constituído somente será intimado por meio de publicação no órgão oficial de imprensa quando assim requerer.

A

FALSO

Em regra, o advogado constituído é intimado por meio de publicação no órgão oficial de imprensa, independente de requerimento, consoante o art. 370, §1° do CPP:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

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3
Q

A citação pode ser real ou ficta, a primeira quando feita pessoalmente ao acusado e a segunda quando houver presunção de que tenha tomado ciência das acusações que lhe são dirigidas.

A

VERDADEIRO

existem duas formas de citação: a) REAL que
ocorre através de oficial de justiça ou; b) FICTA, como no caso da citação editalícia ou por hora certa.

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4
Q

A citação do funcionário público será feita sempre pessoalmente por meio de mandado, sem a necessidade de notificação do chefe da repartição.

A

FALSO

Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado ASSIM A ELE COMO AO CHEFE DE SUA REPARTIÇÃO.

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5
Q

A citação por hora certa, já aceita como constitucional pelos Tribunais Superiores, impõe a continuação da ação penal e não sua suspensão.

A

FALSO

será realizada quando o réu se ocultar para não ser citado. Destaca-se que o procedimento a ser adotado é aquele disciplinado pelos artigos 252 a 254 do NCPC, segundo o qual o oficial de justiça deverá procurar o acusado por DUAS vezes (novidade do CPC/15) em seu endereço, após o que estará autorizado a proceder a citação por hora certa.

Efetivada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, O JUIZ DEVE NOMEAR UM DEFENSOR DATIVO PARA REPRESENTÁ-LO (ART. 362, P.ú., CPP). Nota-se que não é o caso de suspensão do processo (art. 366).

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6
Q

A citação com hora certa será feita pelo oficial de justiça, após autorização judicial, quando o Juiz verificar que o réu se oculta para não ser citado.

A

FALSO

A citação por hora certa não depende de autorização judicial.
CPP, art. 362 - Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n. 11.719/08). Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

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7
Q

A revelia, embora suspenda a ação penal e vede qualquer ato de instrução, não impede a intimação do advogado via imprensa oficial.

A

FALSO

Conforme dispõe o art. 367, do CPP “O processo SEGUIRÁ SEM A PRESENÇA DO ACUSADO que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.”

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8
Q

A intimação da decisão que pronuncia o acusado no rito do Tribunal do Júri será feita pessoalmente se estiver preso, podendo ser intimado por edital quando estiver em liberdade e não for localizado.

A

VERDADEIRO

Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

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9
Q

O acusado que se encontra solto, com medidas cautelares em seu desfavor, será intimado pessoalmente da sentença absolutória, não sendo válida a intimação apenas de seu defensor constituído.

A

FALSO

a forma exclusiva é para quando o réu está preso, mas se ele estiver solto, a intimação tanto pode ser pessoalmente, ou na pessoa de ser defensor constituído, conforme se verifica no inciso III do art. 392 do CPP:

CPP, Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - AO RÉU, PESSOALMENTE, OU AO DEFENSOR POR ELE CONSTITUÍDO, QUANDO SE LIVRAR SOLTO, OU, SENDO AFIANÇÁVEL A INFRAÇÃO, TIVER PRESTADO FIANÇA;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

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10
Q

O acusado que se encontra preso será intimado pessoalmente da sentença condenatória e do acórdão que julga a apelação.

A

FALSO

a previsão da intimação pessoal ocorre para a ciência da sentença condenatória, não alcançando a de segunda instância. Com a validação jurisprudencial:
“Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância […]” (AgRg no HC n. 600.187/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe 2/3/2021.), razão pela qual não há que se falar em intimação pessoal do condenado da decisão monocrática que não admite o recurso especial. (…).” (AgRg no AREsp n. 2.005.945/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)

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11
Q

As citações de pessoas que se encontrem em consulados e embaixadas estrangeiras no Brasil serão feitas por carta rogatória.

A

VERDADEIRO

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações ESTRANGEIRAS serão efetuadas mediante carta rogatória.

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12
Q

Quando o acusado, após ser devidamente intimado, não comparecer à audiência, o processo seguirá sem a sua presença.

A

VERDADEIRO

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

Advirta-se que, em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da realização de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não intimação dele para a prática dos atos subsequentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias. Segundo o disposto no art. 367, para o reconhecimento e a aplicação da revelia, basta o não comparecimento a qualquer ato do processo, sem justificativa, bem como a mudança de residência, sem comunicação do novo endereço.

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13
Q

é nula a citação por edital que indica tão somente o dispositivo da lei penal, sem a transcrição da denúncia ou queixa, ou o resumo dos fatos em que se baseia.

A

FALSO

Súmula 366 STF: NÃO É NULA a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

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14
Q

é absoluta a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

A

FALSO

Súmula 155 STF: É RELATIVA a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

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15
Q

o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

A

VERDADEIRO (2X)

súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

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16
Q

Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

A

VERDADEIRO (3x)

Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

17
Q

Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 10 dias.

A

FALSO

Art. 361, do CPP. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (QUINZE) DIAS.

18
Q

No processo penal, contam-se os prazos da data de juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem e não da data da intimação.

A

FALSO

Súmula 710 STF: “No processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”

19
Q

se o réu citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, salvo nos casos de crimes de lavagem de ativos.

A

VERDADEIRO

Em regra, se o acusado, citado por edital, não comparecer,
nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes, com base no art. 366 do CPP.
Porém a Lei 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro afirma que no caso de crime de lavagem de ativos, não se aplica o art. 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo, de acordo com o art. 2º, §2º da Lei 9.613/98. Desse modo, tratando-se de tais crimes, se o réu for citado por edital, o processo não será suspenso.

20
Q

estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o processo, mas não o curso do prazo prescricional, até a sua devolução.

A

FALSO

Art. 368,CPP: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE O CURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO ATÉ O SEU CUMPRIMENTO.

21
Q

O defensor constituído do acusado foi pessoalmente intimado para praticar determinado ato processual no prazo de 5 dias no dia 06 de setembro de 2011, terça- feira. Dia 7 de setembro foi feriado nacional. Os dias 8 e 9 de setembro foram dias úteis. Dia 10 foi sábado e 11 foi domingo. O prazo processual terá início no dia: 6 e vencimento no dia 13 de setembro.

A

FALSO
8 e vencimento no dia 12 de setembro.

Para solucionarmos a questão, devemos observar que o prazo abordado é de CARÁTER PROCESSUAL, disciplinado pelo art. 798 do Código de Processo Penal, não material, cujo regramento consta no art. 10 do Código Penal.
De forma objetiva e simples, temos:
Prazo processual, conforme o CPP:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

Prazo MATERIAL,conforme o CP:
Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum

Nesse contexto, aplicando-se as regras destacadas no art. 798 do CPP, o prazo processual terá início no dia 8 e vencimento no dia 12 de setembro.
Isso porque a intimação ocorreu no dia 06 de setembro, sendo que dia 7 foi feriado nacional; assim, inicia-se a contagem no dia 08 de setembro. Considerando-se, por fim, que o final do período de cinco dias coincide com o domingo, dia 11, o vencimento prorroga-se até o dia útil imediato, segunda-feira, dia 12 de setembro.

22
Q

Expedida carta precatória para citação do réu, se ele estiver em território sujeito a outro juiz que não o deprecado, este remeterá os autos para o juiz da comarca onde se encontra o réu, para que seja efetivada a diligência, desde que haja tempo para fazer a citação.

A

VERDADEIRO

Trata-se da precatória intinerante.

Art. 355 parágrafo 1o.:
Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

23
Q

Será pessoal a intimação do Ministério Público e do advogado constituído.

A

FALSO (4x)

Art. 370, CPP (…)

§ 4o A intimação do Ministério Público e do DEFENSOR NOMEADO será pessoal.

Não confundir DEFENSOR NOMEADO com DEFENSOR CONSTITUÍDO.
NOMEADO- INTIMAÇÃO PESSOAL
CONSTITUÍDO- ORGÃO OFICIAL- D.O.

24
Q

Observados os requisitos legais, será admissível a intimação por despacho, na petição em que for requerida.

A

VERDADEIRO

Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357. intimação por despacho é a intimação DIRETAMENTE NA PETIÇÃO.

Leva-se ao juiz a petição, requerendo, v. g., adiamento de audiência, alguma diligência, que despacha no próprio corpo da petição. Finalidade: agilizar o procedimento, produção de provas, adiamento de audiência, economia processual. Também, terá validade a ciência de ato praticado desta forma. Caso for apresentada a petição em cartório, o escrivão deverá certificar nos autos o recebimento da petição ou o “ciente” do advogado, defensor.
Doutrina: Nucci, CPP comentado, 10. ed., p. 713, item 8.

25
Q

Tício está residindo na França, mas em endereço desconhecido. Nesse caso, a sua citação far-se-á por carta rogatória.

A

FALSO

Edital.

Se o acusado estiver no estrangeiro, em LOCAL CERTO E SABIDO, deverá ser citado por CARTA ROGATÓRIA. No entanto, SE NÃO TIVER ENDEREÇO CONHECIDO aplica-se a regra geral e a citação deverá ser realizada por EDITAL.