DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA Flashcards

1
Q

Quais obrigações não são exigíveis do devedor na recuperação judicial ou na falência?

A

As obrigações a título gratuito e as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor

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2
Q

Cite as 3 implicações da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial

A
  1. suspensão da prescrição das obrigações do devedor
  2. suspensão das execuções contra o devedor
  3. proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial
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3
Q

Por quanto tempo as suspensões e proibições decorrentes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial são válidas?

A

Art. 6, § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III docaputdeste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período

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4
Q

Até que momento o devedor fica impedido de distribuir lucros ou dividendos?

A

Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei.

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5
Q

É vedado atribuir responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido em recuperação judicial. Quais são as exceções à essa regra?

A

Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei.

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6
Q

Quem é o responsável pela verificação dos créditos de uma empresa em falência ou recuperação judicial?

A

O administrador judicial

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7
Q

Quanto tempo os credores têm para apresentar suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados após a publicação do edital?
O que acontece se a apresentação for realizada após o prazo?

A

Art. 7, § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias

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8
Q

Qual é o prazo para o administrador judicial publicar a relação de credores após o prazo para apresentação de habilitações ou divergências?

A

§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma docapute do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias

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9
Q

Após a habilitação de crédito feita pelo credor, o devedor pode discordar do valor, hipótese no qual ele pode impugnar a habilitação. Qual é o prazo para o credor contestar essa impugnação relativa ao seu crédito?

A

Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

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10
Q

Nenhum titular de créditos retardatários terá direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores.

A

Errado. Titulares de créditos derivados da relação de trabalho terão direito a voto mesmo quando se tratar de créditos retardatários

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11
Q

Em que hipótese a habilitação de créditos retardatários será recebida como impugnação?

A

Art. 10, § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

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12
Q

O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, ____ anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de ______.

A

Art. 10, § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.

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13
Q

Em que fases do processo de recuperação judicial a conciliação e a mediação deverão ser incentivadas?

A

A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição

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14
Q

A conciliação e a mediação implicam suspensão dos prazos previstos na lei das falências?

A

Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.

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15
Q

Quais as especialidades são preferenciais para assumir o papel de administrador judicial?

A

Economista, advogado, administrador, contador ou PJ especializada

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16
Q

Qual o valor máximo da remuneração do administrador judicial? E em caso de ME e EPP?

A

Em regra não excederá 5% do valor devido aos credores ou do valor da venda dos bens na falência. Esse limite fica reduzido a 2% em caso de ME e EPP

17
Q

Quem é o responsável pela remuneração do administrador judicial?

A

O devedor ou a massa falida

18
Q

Quem são os impedidos de exercer a função de administrador judicial

A

Quem nos últimos 5 anos, no exercício de administrador judicial ou membro do Comitê:
1) foi destituído
2) deixou de prestar contas
3) teve as contas desaprovadas
Quem tiver relação de parentesco ou afinidade até 3º grau com os devedores, seus administradores, controladores, representantes, ou deles for amigo, inimigo ou dependente

19
Q

Quem poderá exercer as funções do Comitê de Credores caso ele não exista?

A

O administrador judicial ou, no caso de haver incompatibilidade deste, o juiz.

20
Q

Quem é o responsável pela convocação da assembleia-geral de credores?
Quem pode requerer esta convocação?

A

Art. 36. A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz […]
§ 2º Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.

21
Q

Qual o quórum para a instalação da assembleia-geral de credores em 1ªe em 2ª convocação?

A

1ª convocação: presença de titulares de mais da metade dos créditos de cada classe
2ª convocação: qualquer número

22
Q

Até que momento é possível o pedido de exclusão, outra classificação ou retificação de qualquer crédito? E em quais hipóteses isso é possível?

A

O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência,pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores

23
Q

Na falência, como se dá o processo para habilitação dos créditos das Fazendas Públicas?

A
  1. Intimação do MP, Fazendas Públicas e Estados, Municípios e DF em que o devedor tenha estabelecimento para que tomem conhecimento da falência
  2. Juiz instaura ofício para cada Fazenda Pública credora de classificação de crédito público
  3. Intimação eletrônica das Fazendas Públicas para que no prazo de 30 dias apresentem ao administrador judicial ou em juízo relação dos créditos inscritos em dívida ativa, acompanhado dos cálculos

Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 (intimação para que o MP e os entes federados tomem ciência da falência) desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.

24
Q

O que acontece se a Fazenda Pública não apresentar a relação de créditos inscritos em dívida ativa no prazo estipulado?

A

Art. 7-A, § 5º Na hipótese de não apresentação da relação referida nocaputdeste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.

25
Q

Encerrado o prazo para apresentação da relação de créditos inscritos em dívida ativa por parte da Fazenda Pública, o falido poderá manifestar objeções? Em qual prazo?

A

**Apenas em relação aos cálculos e a classificação

Art. 7-A, § 3º Encerrado o prazo de que trata ocaputdeste artigo:
I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;

26
Q

Ultrapassado o prazo para manifestar objeções quanto à relação de créditos inscritos em dívida ativa, pela Fazenda Pública, essa será intimada a prestar eventuais esclarecimentos, no prazo de ……

A

Art. 7-A, § 3º Encerrado o prazo de que trata ocaputdeste artigo:
II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso;

27
Q

Havendo objeção a algum crédito da Fazenda Pública, esta será intimada a prestar esclarecimentos. O que acontece se esses esclarecimentos da Fazenda Pública forem rejeitados?

A

Art. 7-A, § 3º Encerrado o prazo de que trata ocaputdeste artigo:
III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo;

28
Q

A quem compete:
* a decisão sobre os cálculos
* a classificação dos créditos
* a arrecadação dos bens
* a realização do ativo
* o pagamento dos credores

A

Art. 7-A. § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;

29
Q

A quem compete:
* a decisão sobre a existência, exigibilidade e valor do crédito
* a decisão sobre eventual prosseguimento da cobrança contra os responsáveis

A

Art. 7-A. § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II docaputdo art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;

30
Q
A