Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º da CF) 16,82% Flashcards
Manifestaçao de pensamento
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Direito de resposta
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Liberdade de consciência e crença
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Assistencia Religiosa
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
Privaçao de direito por motivo de crença religiosa ou de convicçao filosofica ou política
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei
E livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Direitos Inviolaves
X - são invioláveis a
intimidade,
vida privada,
honra,
imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Casa asilo inviolaver, senao?
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso (ou seja, só é permitido a violaçao de dados e das comunicaçoes telefonicas) por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Acesso a Informaçao
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional
Criaçao de associaçao e cooperativas
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas (as cooperativas serao criadas na forma da lei ou de acordo com a lei) independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Dissoluçao e Suspensao das associaçoes
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas (por decisao transitada em julgado) ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial apenas!
Assoçiaço e representaçao de seus filiados
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Uso da propriedade privada pelo poder publico
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Pequena propriedade Rural
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Autores de inventos industriais
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País
Direito de Herança
A Constituçao Fedaral de 1988 garante o direito de herança
XXX - é garantido o direito de herança;
Sucessão de bens de estrangeiros situados no País
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. Se a lei de cujus foi mais benefica aos herdeiros é esta que será aplicada.