Direito Tributário Flashcards
Incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite.
Falso.
TEMA
Serviço de prestação de capacidade de satélite. Serviço- meio ou suplementar. ICMS-Comunicação. Não incidência.
DESTAQUE
Não incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite. REsp 1.437.550-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 816.512-PI, julgado na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares.
De acordo com regulamento dos serviços de telecomunicações da ANATEL (Resolução n. 73/1998), o serviço de provimento de capacidade de satélite não constitui serviço de telecomunicações (art. 3o, I). Com efeito, quem explora a capacidade de satélite serve, como meio, às entendidas que possuem concessão, permissão ou autorização para explorar serviços de telecomunicação.
O recolhimento do tributo a município diverso daquele a quem seria efetivamente devido afasta a aplicação da regra da decadência prevista no art. 173, I do CTN.
Falso.
TEMA
Imposto sobre serviços. Lançamento por homologação. Recolhimento em favor de município diverso. Decadência. Art. 173, I, CTN. Aplicação.
DESTAQUE
O recolhimento do tributo a município diverso daquele a quem seria efetivamente devido não afasta a aplicação da regra da decadência prevista no art. 173, I do CTN. AREsp 1.904.780-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021.
O REINTEGRA não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC.
Verdadeiro.
TEMA
Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA. Área de Livre Comércio - ALC. Exportação. Equivalência. Necessidade de exame específico da legislação regente de cada ALC.
DESTAQUE
O REINTEGRA não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC. REsp 1.945.976-SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021, DJe 02/02/2022.
O incentivo fiscal outorgado por Estado-membro por meio de desoneração relativa ao ICMS integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Falso.
TEMA
IRPJ. CSLL. Base de cálculo. Incentivo fiscal. Regime especial de pagamento do ICMS. Pretensão de caracterização como renda ou lucro. Impossibilidade.
DESTAQUE
O incentivo fiscal outorgado por Estado-membro por meio de desoneração relativa ao ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL. REsp 1.222.547-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022.
Atendidos os requisitos previstos em lei, é legítima a submissão de empresas a Regime Especial de Fiscalização, salvo comprovação de que as medidas inviabilizem indevidamente o livre exercício da atividade econômica.
Verdadeiro.
TEMA
Regime Especial de Fiscalização. Restrição ou inviabilidade ao exercício da atividade empresarial. Ausência de prova pré-constituída. Inexistência de direito líquido e certo. Precedentes do STF e do STJ.
DESTAQUE
Atendidos os requisitos previstos em lei, é legítima a submissão de empresas a Regime Especial de Fiscalização, salvo comprovação de que as medidas inviabilizem indevidamente o livre exercício da atividade econômica. RMS 65.714-SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça, em face do Secretário da Fazenda do Estado visando impugnar, dentre outros, a inclusão da impetrante no Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, motivada por situação de reiterada inadimplência, quanto a baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
O Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, decidia pela ilegitimidade da sujeição de contribuinte a regime especial de fiscalização, ao entendimento de que ele representaria meio coercitivo indireto para pagamento de tributos (AgRg no REsp 734.364/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 29/08/2005; REsp 281.588/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJe de 02/02/2006).
Mais recentemente, a jurisprudência desta Corte passou a orientar-se pela possibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios. (REsp 1.236.622/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/03/2012; RMS 57.784/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019).
A Segunda Turma do STF assentou que “a submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado, em virtude do inadimplemento reiterado não constitui sanção política condenada pela jurisprudência desta Corte, quando não inviabiliza o exercício da atividade empresarial” (STF, ARE 1.084.307 AgR / SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 18/03/2019).
É possível, pela via judicial, a suspensão temporária do vencimento ou a postergação do prazo de pagamento das prestações dos parcelamentos de tributos estaduais, em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, por meio da extensão dos efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou ainda de benefícios concedidos por outro Estado da Federação, conforme o caso.
Falso.
TEMA
Tributos estaduais. Pandemia (Covid-19). Pretensão de suspensão temporária de vencimento e de postergação do prazo de pagamento das prestações dos parcelamentos. Discricionariedade dos poderes executivo ou legislativo. Impossibilidade de sua concessão pela via judicial.
DESTAQUE
Na ausência de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do vencimento ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos parcelamentos de tributos estaduais, não há como se estender os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo benefícios concedidos por outro Estado da Federação, aos tributos devidos em razão da pandemia (Covid-19). RMS 67.443-ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Recentemente, o plenário do STF assentou que: “ A suspensão da exigibilidade de tributos, ainda que parcial, e a dilação dos prazos para seu pagamento impostos por decisões judiciais implicam a desarticulação da gestão da política tributária estatal e acarretam sério risco de lesão à ordem e à economia públicas” (STF, SS 5.363 AgR/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2020).
Assim, à falta de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do vencimento de tributos ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos parcelamentos, não há como se estender os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo benefícios concedidos por outro Estado da Federação.
A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
Verdadeiro.
TEMA
ITBI. Base de cálculo. IPTU. Vinculação. Inexistência. Valor venal declarado pelo contribuinte. Presunção de veracidade. Revisão pelo fisco. Processo administrativo. Possibilidade. Adoção de prévio valor de referência. Inviabilidade. Tema 1113.
DESTAQUE
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
REsp 1.937.821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022. (Tema 1113)
O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
Verdadeiro.
TEMA
ITBI. Base de cálculo. IPTU. Vinculação. Inexistência. Valor venal declarado pelo contribuinte. Presunção de veracidade. Revisão pelo fisco. Processo administrativo. Possibilidade. Adoção de prévio valor de referência. Inviabilidade. Tema 1113.
DESTAQUE
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); REsp 1.937.821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022. (Tema 1113)
O Município pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Falso.
TEMA
ITBI. Base de cálculo. IPTU. Vinculação. Inexistência. Valor venal declarado pelo contribuinte. Presunção de veracidade. Revisão pelo fisco. Processo administrativo. Possibilidade. Adoção de prévio valor de referência. Inviabilidade. Tema 1113.
DESTAQUE
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. REsp 1.937.821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022. (Tema 1113)
O Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo.
Falso.
TEMA
Ação civil pública. Restituição de valores indevidamente pagos a título de empréstimo compulsório sobre a aquisição de automóveis. Ministério Público. Ilegitimidade ativa ad causam.
DESTAQUE
O Ministério Público não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários. REsp 1.709.093-ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 694.294 RG, sob o rito da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação em que se discute a cobrança (ou não) de tributo, assumindo a defesa dos interesses do contribuinte, deduzindo pretensão referente a direito individual homogêneo disponível.
Na oportunidade, sedimentou a seguinte tese: “O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo” (ARE 694294 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/04/2013).
O parcelamento tributário requerido por um dos devedores solidários não importa em renúncia à solidariedade em relação aos demais coobrigados.
Verdadeiro.
TEMA
Execução fiscal. IPTU. Parcelamento do crédito tributário. Promitente comprador. Responsabilidade solidária. Presunção de renúncia. Inexistência.
DESTAQUE
O parcelamento tributário requerido por um dos devedores solidários não importa em renúncia à solidariedade em relação aos demais coobrigados.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente cumpre salientar que, embora o art. 282 do Código Civil permita ao credor renunciar à solidariedade em favor dos devedores, daí não se extrai que o parcelamento tributário, requerido por um dos devedores solidários - no caso, a promitente compradora -, importe, em renúncia à solidariedade, em relação aos demais coobrigados, no caso, o promitente vendedor.
O benefício do § 2º do art. 63 da Lei n. 9.430/1996 é aplicável ao contribuinte que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Art. 63, § 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
Verdadeiro.
TEMA
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Concessão de medida liminar. Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Exclusão da multa de mora. Art. 63, § 2o, da Lei n. 9.430/1996. Incidência.
DESTAQUE
O benefício do § 2o do art. 63 da Lei n. 9.430/1996 é aplicável ao contribuinte que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação. AgInt no AREsp 955.896-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022.
O benefício da suspensão do IPI previsto no art. 5°, da Lei n. 9.826/1999 e art. 29 da Lei n. 10.637/2002 se aplica a estabelecimentos equiparados a industrial.
Falso.
TEMA
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Suspensão. Art. 5°, da Lei n. 9.826/1999. Art. 29 da Lei n. 10.637/2002. Estabelecimentos equiparados a industrial. Não aplicação.
DESTAQUE
O benefício da suspensão do IPI previsto no art. 5°, da Lei n. 9.826/1999 e art. 29 da Lei n. 10.637/2002 NÃO se aplica a estabelecimentos equiparados a industrial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Código Tributário Nacional e a legislação específica do IPI não tratam o “estabelecimento industrial” de forma idêntica ao “estabelecimento equiparado a industrial”. A equiparação, por óbvio, somente é útil porque é feita para determinadas finalidades expressas em lei. Não fosse assim, não haveria qualquer necessidade de se estabelecer uma “equiparação”, bastava incluir todos os equiparados dentro do conceito geral de “estabelecimento industrial”.
Veja-se que está no próprio Código Tributário Nacional - CTN a distinção entre estabelecimento industrial e equiparado a industrial. A equiparação ali é feita apenas para fins de sujeição passiva em relação ao IPI, ambos são contribuintes, muito embora desempenhem atividades econômicas distintas.
O conceito de estabelecimento industrial é concluído com o art. 46, parágrafo único, do CTN que estabelece considerar-se “industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo”. Sendo assim, o estabelecimento industrial propriamente dito somente é aquele que realiza esse tipo de operação, os demais são apenas equiparados.
Assim, todas as vezes que o legislador quer conceder determinado benefício fiscal também aos estabelecimentos equiparados a industrial ele o faz expressamente, em atenção ao disposto no art. 111, do CTN e no art. 150, §6o, da CF/88.
Não se pode, portanto, presumir que todas as vezes que a legislação tributária mencione o estabelecimento industrial estaria a mencionar implicitamente também os estabelecimentos equiparados a industrial, sob pena de se tornar o sistema tributário, no que diz respeito ao IPI, imprevisível e inadministrável, mormente diante da função extrafiscal do tributo que exige intervenções calculadas e pontuais nos custos incorridos em cada etapa da cadeia econômica.
Desta forma, tanto o art. 5°, da Lei n. 9.826/1999, quanto o art. 29, da Lei n. 10.637/2002, são claros ao apontar como beneficiário da suspensão do mencionado imposto apenas o estabelecimento industrial, sem estender ao equiparado, de modo que o art. 23, da Instrução Normativa da SRF n° 296/2003 não limitou o pretendido direito, mas apenas explicitou aquilo que a lei e o sistema já haviam determinado.
O benefício da suspensão do IPI previsto no art. 5°, da Lei n. 9.826/1999 e art. 29 da Lei n. 10.637/2002 se aplica a estabelecimentos equiparados a industrial.
Falso.
TEMA
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Suspensão. Art. 5°, da Lei n. 9.826/1999. Art. 29 da Lei n. 10.637/2002. Estabelecimentos equiparados a industrial. Não aplicação.
DESTAQUE
O benefício da suspensão do IPI previsto no art. 5°, da Lei n. 9.826/1999 e art. 29 da Lei n. 10.637/2002 NÃO se aplica a estabelecimentos equiparados a industrial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Código Tributário Nacional e a legislação específica do IPI não tratam o “estabelecimento industrial” de forma idêntica ao “estabelecimento equiparado a industrial”. A equiparação, por óbvio, somente é útil porque é feita para determinadas finalidades expressas em lei. Não fosse assim, não haveria qualquer necessidade de se estabelecer uma “equiparação”, bastava incluir todos os equiparados dentro do conceito geral de “estabelecimento industrial”.
Veja-se que está no próprio Código Tributário Nacional - CTN a distinção entre estabelecimento industrial e equiparado a industrial. A equiparação ali é feita apenas para fins de sujeição passiva em relação ao IPI, ambos são contribuintes, muito embora desempenhem atividades econômicas distintas.
O conceito de estabelecimento industrial é concluído com o art. 46, parágrafo único, do CTN que estabelece considerar-se “industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo”. Sendo assim, o estabelecimento industrial propriamente dito somente é aquele que realiza esse tipo de operação, os demais são apenas equiparados.
Assim, todas as vezes que o legislador quer conceder determinado benefício fiscal também aos estabelecimentos equiparados a industrial ele o faz expressamente, em atenção ao disposto no art. 111, do CTN e no art. 150, §6o, da CF/88.
Não se pode, portanto, presumir que todas as vezes que a legislação tributária mencione o estabelecimento industrial estaria a mencionar implicitamente também os estabelecimentos equiparados a industrial, sob pena de se tornar o sistema tributário, no que diz respeito ao IPI, imprevisível e inadministrável, mormente diante da função extrafiscal do tributo que exige intervenções calculadas e pontuais nos custos incorridos em cada etapa da cadeia econômica.
Desta forma, tanto o art. 5°, da Lei n. 9.826/1999, quanto o art. 29, da Lei n. 10.637/2002, são claros ao apontar como beneficiário da suspensão do mencionado imposto apenas o estabelecimento industrial, sem estender ao equiparado, de modo que o art. 23, da Instrução Normativa da SRF n° 296/2003 não limitou o pretendido direito, mas apenas explicitou aquilo que a lei e o sistema já haviam determinado.
É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
Verdadeiro.
TEMA
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. Lei n. 12.546/2011. Inclusão do ICMS na base de cálculo. Retorno dos autos para retratação. Art. 1.040, II, do CPC/2015. Entendimento contrário fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema STF 1.048). Revisão da tese firmada no Tema 994/STJ.
DESTAQUE
É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. REsp 1.638.772-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/04/2022. (Tema 994)
É válida a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3o, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
Falso.
TEMA
PIS/PASEP e COFINS. Tributação monofásica. Creditamento. Impossibilidade. Inaplicabilidade do princípio da não cumulatividade para as situações de monofasia. Repercussão Geral Tema 844. Súmula vinculante 58. Art. 17, da Lei 11.033/2004. REPORTO. Tema 1093.
DESTAQUE
(i) É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3o, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
REsp 1.894.741-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 27/04/2022. (Tema 1093)
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante 58/STF: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”; Repercussão Geral Tema 844: “O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero”.
O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, restringe-se somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Falso.
TEMA
PIS/PASEP e COFINS. Tributação monofásica. Creditamento. Impossibilidade. Inaplicabilidade do princípio da não cumulatividade para as situações de monofasia. Repercussão Geral Tema 844. Súmula vinculante 58. Art. 17, da Lei 11.033/2004. REPORTO. Tema 1093.
DESTAQUE
(ii) O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
REsp 1.894.741-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 27/04/2022. (Tema 1093)
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante 58/STF: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”; Repercussão Geral Tema 844: “O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero”.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3o, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
Verdadeiro.
DESTAQUE
(iii) O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3o, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
REsp 1.894.741-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 27/04/2022. (Tema 1093)
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante 58/STF: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”; Repercussão Geral Tema 844: “O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero”.
Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
Verdadeiro.
DESTAQUE
(iv) Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
REsp 1.894.741-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 27/04/2022. (Tema 1093)
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante 58/STF: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”; Repercussão Geral Tema 844: “O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero”.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.
Verdadeiro.
DESTAQUE
(v) O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.
REsp 1.894.741-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 27/04/2022. (Tema 1093)
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante 58/STF: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”; Repercussão Geral Tema 844: “O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero”.
O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3o, § 2o, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3o, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4o e 5o, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3o, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático).
É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal.
O fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do imóvel, mesmo no caso de cisão de empresa.
Verdadeiro.
TEMA
ITBI. Cisão de empresa. Recolhimento de tributo. Georreferenciamento posterior. Imóvel pertencente a outro município. Competência para recolhimento do tributo. Fato Gerador. Registro imobiliário. Repetição de indébito devido.
DESTAQUE
O fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do imóvel, mesmo no caso de cisão de empresa. AREsp 1.760.009-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O STJ entende que mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil, o que no caso ocorreu em 2015. Logo, não há como se considerar como fato gerador da referida exação a data de constituição das empresas pelo registro de Contrato Social na Junta Comercial, ocorrido em 2012.
Dessa forma, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Acrescente-se, por fim, que o STF julgou o ARE 1.294.969, Tema 1.124, em 11.2.2021, e fixou a tese de que: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Assim, há uma diferenciação entre i) o momento do recolhimento antecipado do ITBI (em 2012), por força de Lei Complementar Municipal, de modo que não poderia a empresa se escusar do pagamento, e ii) o momento do registro da transferência do imóvel (2015), o que configura o fato gerador. Se houve recolhimento em favor de município que posteriormente se comprovou que não é o sujeito ativo, deve ocorrer a repetição do indébito.
Incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Falso.
TEMA
Atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Juros de mora. Imposto de renda. Não incidência. Tema 808 do STF. Exercício do juízo de retratação.
DESTAQUE
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. AgRg no REsp 1.494.279-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022.
No caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhes demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exoneraração da responsabilidade pelos débitos.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Verdadeiro.
TEMA
Execução fiscal. Responsabilidade do sócio. Dissolução regular. Micro e pequena empresa. Ausência de certidão de regularidade fiscal. Incidência do art. 134, VII, do CTN.
DESTAQUE
No caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhes demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exoneraração da responsabilidade pelos débitos. REsp 1.876.549-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se, na origem, de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sob o fundamento de que a empresa executada já se encontrava com baixa na RFB à época da execução fiscal.
Embora a Segunda Turma desta Corte Superior possua precedentes no sentido de que deve-se respeitar o art. 135, III, do CTN, observa-se que o caso em questão não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular, uma vez existir no regramento das micro e pequenas empresas a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal, faculdade esta incluída no sistema jurídico pátrio para facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não para servir de escudo para o inadimplemento de dívidas fiscais.
Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento de que tanto a redação do art. 9o da LC n. 123/2006 como da LC n. 147/2014, apresentam interpretação de que no caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos.
O valor da TUSD compõe a base de cálculo do ICMS?
Existe divergência sobre o tema:
1ª corrente: SIM. A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõe o preço final da operação de fornecimento de energia elétrica e está incluída na base de cálculo do ICMS. O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que as fases de geração, transmissão e distribuição da energia são indissociáveis. Assim, o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à TUSD - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da LC 87/96.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.163.020-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/3/2017 (Info 601).
2ª corrente: NÃO. A TUSD não integra a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor.
STJ. 2ª Turma. REsp 1649658/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/04/2017.
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Como se sabe, nós não escolhemos a empresa de energia elétrica que iremos contratar para termos esse serviço em nossas casas.
No caso dos grandes consumidores, isso é diferente.
A legislação permite que grandes consumidores de energia elétrica possam escolher qual empresa geradora e/ou comercializadora de energia elétrica elas irão contratar.
Isso está previsto no art. 15 da Lei nº 9.074/95.
Por conta disso, diz-se que existem dois tipos de consumidores:
• Consumidores cativos: são aqueles que recebem a energia diretamente de distribuidora, sem margem de negociação ou escolha. Correspondem aos consumidores “comuns”, ou seja, as residências e os empreendimentos de pequeno e médio portes.
• Consumidores livres: são aqueles que consomem carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica.
Os grandes consumidores (consumidores livres) terão que contratar a energia elétrica de uma geradora de sua escolha. Para essa geradora, eles irão pagar a chamada tarifa de energia.
Ocorre que, além disso, para que se realize a entrega da energia elétrica, será necessário que os consumidores livres contratem uma concessionária para fazer a transmissão e distribuição dessa energia. Como remuneração por esse serviço de transmissão e distribuição, os consumidores livres pagarão mais uma tarifa, que é a “tarifa de fio”, chamada de “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição” (TUSD). É como se essa tarifa remunerasse o transporte de energia.
A pessoa diagnosticada com o vírus HIV somente faz jus à isenção do art. 6º da Lei n. 7.713/1988 (moléstia grave) se ostentar sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS.
Falso.
TEMA
Imposto de renda. Moléstia grave. Art. 6o da Lei n. 7.713/1988. Pessoa diagnosticada com o vírus HIV e ostente sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS. Isenção.
DESTAQUE
Independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6o, XIV, da Lei n. 7.713/1988, independe da contemporaneidade dos sintomas.
Cumpre observar que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente.
Aplicando o entendimento acima ao caso concreto, e buscando conferir integridade ao Direito, verifica-se que não deve haver diferença de tratamento jurídico entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS.
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, salvo se não tiver exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Falso.
TEMA
Execução fiscal. Dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou presunção de sua ocorrência. Súmula 435/STJ. Redirecionamento a sócio-gerente ou a administrador. Condição. Exercício da administração da pessoa jurídica executada, no momento de sua dissolução irregular. Inexistência de exercício da administração, quando da ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido ou do seu vencimento. Irrelevância. (Tema 981)
DESTAQUE
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. REsp 1.645.333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 25/05/2022. (Tema 981)