Direito do Consumidor Flashcards

1
Q

Na hipótese de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor.

A

Verdadeiro.
TEMA
Seguro empresarial contra incêndio. Seguro de dano. Perda total do bem segurado. Limitação da indenização ao prejuízo efetivamente experimentado.
DESTAQUE
Na hipótese de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor. REsp 1.943.335-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cumpre salientar que, segundo a doutrina, a indenização a ser recebida pelo segurado, no caso da consumação do risco provocador do sinistro, deve corresponder ao real prejuízo do interesse segurado. Há de ser apurado por perícia técnica o alcance do dano. O limite máximo é o da garantia fixada na apólice. Se os prejuízos forem menores do que o limite máximo fixado na apólice, o segurador só está obrigado a pagar o que realmente aconteceu.

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2
Q

Os agentes financeiros (“bancos de varejo”) que financiam a compra e venda de automóvel respondem pelos vícios do produto, em razão da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo.

A

Falso.
TEMA
Compra e venda de automóvel. Vício do produto. Resolução do contrato de financiamento. Responsabilidade de agente financeiro não vinculado à montadora. Não cabimento. Exceção. Banco integrante do grupo econômico da montadora.
DESTAQUE
Os agentes financeiros (“bancos de varejo”) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora (“bancos da montadora”). REsp 1.946.388-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por maioria, julgado em 07/12/2021, DJe 17/12/2021.

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3
Q

O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação.

A

Verdadeiro.
TEMA
Ação Civil Pública. Execução coletiva. Art. 98 do CDC. Direitos individuais homogêneos. Ausência de legitimidade do Ministério Público.
DESTAQUE
O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação. REsp 1.801.518-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Embora o art. 98 do CDC faça referência aos legitimados elencados no art. 82 do CDC, cumpre observar que, na fase de execução da sentença coletiva, a cognição judicial se limita à função de identificar o beneficiário do direito reconhecido na sentença (cui debeatur) e a extensão individual desse direito (quantum debeatur), pois, nessa fase processual, a controvérsia acerca do núcleo de homogeneidade do direito já se encontra superada.
Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público na promoção da execução coletiva, pois o interesse social, que justificaria a atuação do parquet, à luz do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, está vinculado ao núcleo de homogeneidade do direito, sobre o qual não se controverte na fase de execução.
Nessa linha de entendimento, impõe-se declarar a ilegitimidade ativa do Ministério Público para o pedido de cumprimento da sentença coletiva, sem prejuízo da legitimidade para a execução residual prevista no art. 100 do CDC.

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4
Q

É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1o, II, “b”, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6o, II, do Código Civil de 1916).

A

Verdadeiro.
TEMA
Seguro de vida. Pretensões que envolvam segurado e segurador e derivem da relação jurídica securitária. Prazo prescricional ânuo. Aplicabilidade. Tema IAC 2.
DESTAQUE
É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1o, II, “b”, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6o, II, do Código Civil de 1916). REsp 1.303.374-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021, DJe 16/12/2021. (Tema IAC 2)

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5
Q

O acordo firmado por um dos réus, em ação indenizatória ajuizada com base no Código de Defesa do Consumidor, derivada de fato do produto, deve aproveitar aos demais corréus, a teor do que dispõe o § 3o do art. 844 do Código Civil, ao fundamento de se tratar de responsabilidade solidária.

A

Falso.
TEMA
Ação de indenização por danos morais e materiais. Ingestão de produto contendo corpo estranho. Fato do produto. Responsabilidade solidária. Inexistência. Acordo celebrado com o comerciante. Extensão às fabricantes. Impossibilidade. Art. 844, § 3o, do Código Civil. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
A inexistência de responsabilidade solidária por fato do produto entre os fornecedores da cadeia de consumo impede a extensão do acordo feito por um réu em benefício do outro. REsp 1.968.143-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/02/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Em relação à responsabilidade por vício do produto ou serviço, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor não faz qualquer diferenciação entre os fornecedores, estabelecendo a responsabilidade solidária de todos eles.
Percebe-se que a regra geral acerca da responsabilidade pelo fato do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do art. 12 do CDC. Ou seja, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo irão responder conjuntamente independentemente de culpa.
Ocorre que, ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código de Defesa do Consumidor disciplinou de forma diversa, estabelecendo a responsabilidade subsidiária, conforme se verifica do disposto no art. 13, incisos I a III, do CDC.
Em conclusão, inexistindo responsabilidade solidária não há que se falar em extensão do acordo feito por um réu em benefício do outro, tendo em vista a inaplicabilidade da regra do art. 844, § 3o, do Código Civil.

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6
Q

Não há legitimidade passiva da corretora de imóveis que intermediou o contrato de compra e venda que se rescinde em razão da mora contratual, pois a responsabilidade da corretora está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem.

A

Verdadeiro.
TEMA
Compra e venda de imóvel. Promitente comprador. Promitente vendedor. Corretagem. Relações jurídicas diversas. Responsabilidade da corretora. Limitação à eventual falha na prestação do serviço de corretagem.
DESTAQUE
A relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, de modo que a responsabilidade da corretora está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem. REsp 1.811.153-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022.

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7
Q

A inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos, segundo a teoria do desvio produtivo do consumidor.

A

Verdadeiro.
TEMA
Agências bancárias. Caixas eletrônicos inoperantes. Falta de numerário. Desabastecimento. Excessiva espera em filas por tempo superior ao limite previsto em lei municipal. Reiteração das condutas. Teoria do desvio produtivo. Dano moral coletivo. Caracterização.
DESTAQUE
A inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos. REsp 1.929.288-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O mero desrespeito à legislação local acerca do tempo máximo de espera em filas, por si só, não conduz à responsabilização por danos morais. Tal fato representa relevante critério, que, aliado a outras circunstâncias de cada hipótese concreta, pode fundamentar a efetiva ocorrência de danos extrapatrimoniais, sejam individuais, sejam coletivos, como reconhece esta Corte Superior.
Assim, ao lado do excesso de tempo de espera em fila por tempo superior ao previsto na legislação, deve-se aferir, por exemplo, se essa situação é reiterada, se há justificativa plausível para o atraso no atendimento, se a violação do limite máximo previsto na legislação foi substancial; se o excesso de tempo em fila encontra-se associado a outras falhas na prestação de serviços; se os fornecedores foram devidamente notificados para sanar as falhas apresentadas; etc.
Nesse passo, deve-se ressaltar que o tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes à função social da atividade produtiva e aos deveres de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, que são impostos aos fornecedores de produtos e serviços.
A proteção contra a perda do tempo útil do consumidor deve, portanto, ser realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor, que conduz à responsabilidade civil pela perda do tempo útil ou vital.

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8
Q

É ilegal a cobrança, pelo plano de saúde, de coparticipação em forma de percentual no caso de internação domiciliar não alusiva à tratamento psiquiátrico.

A

Verdadeiro.
TEMA
Internação domiciliar superior a 30 dias por ano. Não decorrência de transtornos psiquiátricos. Plano de saúde. Cobrança de coparticipação em forma de percentual. Ilegalidade.
DESTAQUE
É ilegal a cobrança, pelo plano de saúde, de coparticipação em forma de percentual no caso de internação domiciliar não alusiva à tratamento psiquiátrico. REsp 1.947.036-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Registra-se que os arts. 2o, VIII, e 4o, VII, da Resolução CONSU n. 8/98 vedam a cobrança de coparticipação em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, determinando que, para essa hipótese, os valores sejam prefixados e não sofram indexação por procedimentos e/ou patologias.

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9
Q

A empresa patrocinadora de evento, ainda que não tenha participado da sua organização, pode ser enquadrada no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo ocorrido no local.

A

Falso.
TEMA
Danos materiais e morais. Acidente de consumo. Falecimento de integrante da plateia. Empresa patrocinadora de evento. Não integrante da cadeia de fornecimento. Responsabilidade afastada.
DESTAQUE
A empresa patrocinadora de evento, que não participou da sua organização, não pode ser enquadrada no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo ocorrido no local. REsp 1.955.083-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Tratando-se de hipótese de acidente de consumo por defeito do serviço, é de suma importância averiguar se aquele a quem se pretende atribuir a responsabilidade integra a cadeia de consumo. Isso porque, são quatro os pressupostos para a responsabilidade civil, a saber: (I) o dano; (II) o defeito do serviço; (III) o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo e (iv) o nexo de imputação, sendo este o vínculo entre a atividade desenvolvida pelo fornecedor e o defeito do serviço.
Porém, para ser considerado integrante da cadeia de consumo, o terceiro deve ter contribuído com produtos ou serviços para o fornecimento do serviço final.
Em determinadas situações, ainda, admite-se a responsabilidade do terceiro com base na teoria da aparência. De acordo com essa teoria, “quando qualquer entidade se apresente como fornecedor de determinado bem ou serviço ou mesmo que ela, por sua ação ou omissão, causar danos causados ao consumidor, será por eles responsável” (REsp 1.637.611/RJ, Terceira Turma, DJe 25/08/2017).
Desse modo, o terceiro também pode ser responsabilizado se, à luz das circunstâncias concretas, aparentar ser o fornecedor do serviço.
Ocorre que, a empresa patrocinadora não participou da organização do evento, mas apenas o patrocinou mediante a aquisição de quota de patrocínio. Dito de outro modo, a empresa não contribuiu com seus produtos ou serviços para a organização do evento. Nem mesmo há indícios de que a exposição da sua marca tenha passado a impressão de que atuou como intermediária na cadeia de consumo.

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10
Q

A operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir parto de urgência, por complicações no processo gestacional, ainda que o plano tenha sido contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia.

A

Verdadeiro.
TEMA
Plano de saúde. Segmentação hospitalar sem obstetrícia. Atendimento de urgência. Complicações no processo gestacional. Negativa de cobertura indevida. Dano moral. Cabimento.
DESTAQUE
A operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir parto de urgência, por complicações no processo gestacional, ainda que o plano tenha sido contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Lei n. 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários.
Em relação ao plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, a cobertura mínima está vinculada a prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos.
A hipótese em análise, entretanto, apresenta a peculiaridade de se tratar de um atendimento de urgência decorrente de complicações no processo gestacional.
Nessa situação, a Lei n. 9.656/1998 (art. 35-C) e a Resolução CONSU n. 13/1998, estabelecem, observada a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, a obrigatoriedade de cobertura, razão pela qual a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde se mostra indevida.
Ademais, o art. 4o da Resolução CONSU n. 13/1998 garante, ainda, os atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional e estabelece que, caso haja necessidade de assistência médica hospitalar decorrente da condição gestacional de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica ou com cobertura obstétrica que ainda esteja cumprindo período de carência, deverá a operadora de plano de saúde, obrigatoriamente, cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial.
Diante desse arcabouço normativo, e considerando a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, conclui-se que não há que falar em exclusão de cobertura do atendimento de parto de urgência, incluindo o direito à internação sem limite de dias ou a cobertura de remoção, o que, conforme consta dos autos, não se verifica na hipótese.
Sobre tema, a orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de que “a recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra” (AgInt no AgInt no REsp 1.804.520-SP, Quarta Turma, DJe de 02/04/2020).

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11
Q

A legitimidade subsidiária da associação e dos demais sujeitos previstos no art. 82 do CDC em cumprimento de sentença coletiva fica condicionada, passado um ano do trânsito em julgado, a não haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao prejuízo, nos termos do art. 100 do CDC.

A

Verdadeiro.
TEMA
Interesses individuais homogêneos. Execução coletiva. Associação. Legitimidade ativa subsidiária. Recuperação fluida (fluid recovery). Art. 100 do CDC.
DESTAQUE
A legitimidade subsidiária da associação e dos demais sujeitos previstos no art. 82 do CDC em cumprimento de sentença coletiva fica condicionada, passado um ano do trânsito em julgado, a não haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao prejuízo, nos termos do art. 100 do CDC. REsp 1.955.899-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 15/03/2022, DJe 21/03/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a tutela coletiva dos interesses individuais homogêneos se desdobra em duas fases: a primeira tem como regra a legitimidade extraordinária dos autores coletivos, substitutos processuais, na medida em que ocorre um juízo de conhecimento sobre as questões fáticas e jurídicas indivisíveis, como a existência da obrigação, a natureza da prestação e o sujeito passivo. Já na segunda fase, predomina a legitimidade ordinária dos titulares do direito material efetivamente lesados, uma vez que é quando serão definidos os demais elementos indispensáveis, como a titularidade do direito e o quantum debeatur.
Nessa linha, embora o art. 98 do CDC se refira à execução da sentença coletiva, a particularidade da fase executiva obsta a atuação dos legitimados coletivos na forma de substituição processual, pois o interesse social que autorizaria sua atuação está vinculado ao núcleo de homogeneidade do direito do qual carece este segundo momento.
Assim, conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimação prevista no art. 97 do CDC aos sujeitos elencados no art. 82 do CDC é subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, implementando-se no caso de, passado um ano do trânsito em julgado, não haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao prejuízo em questão, nos termos do art. 100 do CDC.

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12
Q

É devida a limitação do reembolso, pelo preço de tabela, ao usuário que utilizar para o tratamento de terapia coberta, os profissionais e estabelecimentos não credenciados, estejam eles dentro ou fora da área de abrangência do município/área geográfica e de estar ou não o paciente em situação de emergência ou urgência.

A

Verdadeiro (POLÊMICA).
TEMA
Plano de saúde. Tratamento previsto na cobertura. Profissionais e estabelecimentos não credenciados. Reembolso pelo usuário. Cabimento. Limitação. Preço de tabela.
DESTAQUE
É devida a limitação do reembolso, pelo preço de tabela, ao usuário que utilizar para o tratamento de terapia coberta, os profissionais e estabelecimentos não credenciados, estejam eles dentro ou fora da área de abrangência do município/área geográfica e de estar ou não o paciente em situação de emergência ou urgência.
CUIDADO
Esse julgado parece contrariar o seguinte precedente da 2ª Seção do STJ:
O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais, como por exemplo:
• inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local; e
• urgência ou emergência do procedimento.
STJ. 2ª Seção. EAREsp 1459849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020.

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13
Q

As teses firmadas no Tema 952/STJ não são aplicáveis aos planos de saúde coletivos.

Tema 952/STJ: o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

A

Falso.
TEMA
Saúde suplementar. Plano de saúde coletivo. Entidade de autogestão. Súmula 608/STJ. Reajuste por faixa etária. Validade do reajuste. Analogia. Aplicabilidade do tema 952/STJ aos planos coletivos. Cálculo da variação acumulada. Resolução ANS 63/2003. Tema 1016/STJ.
DESTAQUE
(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. REsp 1.716.113-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 23/03/2022. (Tema 1016).
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Esta Corte Superior conta com tese já firmada sobre a validade dos reajustes por faixa etária, aplicável aos planos individuais ou familiares. Anota-se, assim, as teses firmadas no Tema 952/STJ: o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Apesar de o Tema 952/STJ ter sido firmado para os planos individuais e familiares, as razões de decidir do respectivo acórdão contêm argumentação abrangente, que não se limitaram às particularidades desse tipo de plano de saúde, como se pode verificar da leitura das ementas acima transcritas.
Em função disso, as teses firmadas no referido tema passaram a ser aplicadas, por analogia, aos planos coletivos, os quais, inclusive, existem em maior proporção.
A única ressalva a ser feita diz respeito aos planos operados na modalidade de autogestão (casos do AREsp 1.132.511/DF e do REsp 1.673.366/RS, supracitados, além do REsp 1.713.113/DF, afetado), aos quais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ).
De todo modo, a revisão judicial do reajuste dos planos de autogestão ainda é possível, tomando como fundamentos os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, enunciados no Código Civil, combinados e com a vedação à discriminação do idoso, proclamada no Estatuto do Idoso.

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14
Q

A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

RN ANS 63/2003. Art. 3°- Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.

A

Falso.
TEMA
Saúde suplementar. Plano de saúde coletivo. Entidade de autogestão. Súmula 608/STJ. Reajuste por faixa etária. Validade do reajuste. Analogia. Aplicabilidade do tema 952/STJ aos planos coletivos. Cálculo da variação acumulada. Resolução ANS 63/2003. Tema 1016/STJ.
DESTAQUE
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
REsp 1.716.113-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 23/03/2022. (Tema 1016).

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15
Q

A cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado não é oponível à seguradora sub-rogada em ação regressiva na qual pleiteia o ressarcimento do valor pago ao segurado.

A

Verdadeiro.
TEMA
Seguro. Sub-rogação. Ação regressiva de ressarcimento. Cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado. Inoponibilidade à seguradora.
DESTAQUE
A cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado não é oponível à seguradora sub-rogada em ação regressiva na qual pleiteia o ressarcimento do valor pago ao segurado. REsp 1.962.113-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De igual modo, tratando especificamente da sub-rogação legal decorrente do seguro, o art. 786 do CC/2002 estabelece que, depois de realizada a cobertura do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago.
Nesse sentido, esta Terceira Turma já decidiu que “o instituto da sub-rogação transfere o crédito apenas com suas características de direito material. A cláusula de eleição do foro estabelecida no contrato entre segurado e transportador não opera efeitos com relação ao agente segurador sub- rogado” (REsp 1.038.607/SP, Terceira Turma, DJe 05/08/2008).

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16
Q

Detém legitimidade ativa para propor ação indenizatória por danos morais a mãe de pessoa impossibilitada de usar cartão de crédito em viagem internacional.

A

Falso.
TEMA
Viagem internacional. Bloqueio do cartão de crédito. Danos morais. Ação indenizatória. Mãe. Ilegitimidade ativa.
DESTAQUE
Não tem legitimidade ativa para propor ação indenizatória por danos morais a mãe de pessoa impossibilitada de usar cartão de crédito em viagem internacional. REsp 1.967.728-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022.

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17
Q

Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 13.786/2018, é indevida a intervenção judicial para vedar o abatimento das despesas de corretagem, desde que esteja especificada no contrato, inclusive no quadro-resumo.

A

Verdadeiro.
TEMA
Promessa de compra e venda de imóvel na planta. Resilição unilateral do promitente comprador. Retenção de 25%. Contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018. Possibilidade. Comissão de corretagem. Abatimento. Viabilidade com clara previsão contratual. Devolução em dobro do valor da comissão de corretagem abatida. Inviabilidade, por ausência de má-fé.
DESTAQUE
Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 13.786/2018, é indevida a intervenção judicial para vedar o abatimento das despesas de corretagem, desde que esteja especificada no contrato, inclusive no quadro-resumo. REsp 1.947.698-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Em caso de resilição, pelo promitente comprador, de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, “na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4/10/2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento” (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019).
Como o legitimado extraordinário vindica ao Judiciário disciplinar também contratos futuros, na vigência da Lei n. 13.786/2018, o art. 67-A, I e II, da Lei de Incorporação Imobiliária (Lei n. 4.591/1964), também incluído pela novel Lei n. 13.786/2018 , dispõe que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, a pena convencional não poderá exceder a 25% da quantia paga, e que pode ser deduzida também a integralidade da comissão de corretagem. E o parágrafo 5o estabelece que, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.
(…)
De fato, embora se utilizem de expressões semânticas diferentes, ambos os órgãos julgadores (Primeira e Segunda Seção) ostentantavam o mesmo entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, seja por força de inobservância do dever anexo de lealdade - ato deliberado, com intuito fraudulento e malicioso, de prejudicar o consumidor -, ou do dever anexo de proteção/cuidado, ensejando ato que denote leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade pessoal e patrimonial do vulnerável.

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18
Q

A sociedade empresária que comercializa ingressos no sistema on-line não responde civilmente pela falha na prestação do serviço.

A

Falso.
TEMA
Comercialização de ingressos on-line. Evento cancelado ou adiado. Ausência de comunicação adequada, prévia e eficaz aos consumidores. Falha na prestação do serviço (fato do serviço). Dano moral configurado. Responsabilidade solidária.
DESTAQUE
A sociedade empresária que comercializa ingressos no sistema on-line responde civilmente pela falha na prestação do serviço.

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19
Q

Embora não seja admissível juridicamente, a liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores.

A

Falso.
TEMA
Ação Civil Pública. Liquidação da sentença coletiva promovida pelo Ministério Público. Ilegitimidade. Interrupção do prazo prescricional da pretensão individual dos credores. Inocorrência. Modulação dos efeitos da decisão.
DESTAQUE
A liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores.
REsp 1.758.708-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/04/2022.

20
Q

Ressalvada a hipótese da reparação fluida do art. 100 do CDC, o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes - vítimas e/ou sucessores - exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória.

A

Verdadeiro.
Ressalvada a hipótese da reparação fluida do art. 100 do CDC, o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes - vítimas e/ou sucessores - exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória.
REsp 1.758.708-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/04/2022.

21
Q

Ainda se admite a possibilidade de o Ministério Público promover a execução coletiva.

A

Verdadeiro.
Ainda que se admita a possibilidade de o Ministério Público promover a execução coletiva, esta execução coletiva a que se refere o art. 98 diz respeito aos danos individuais já liquidados.
Assim, uma vez concluída a fase de conhecimento, o interesse coletivo, que autoriza o Ministério Público a propor a ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, enquanto legitimado extraordinário, cede lugar, num primeiro momento, ao interesse estritamente individual e disponível, cuja liquidação não pode ser perseguida pela instituição, senão pelos próprios titulares. Num segundo momento, depois de passado um ano sem a habilitação dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, a legislação autoriza a liquidação coletiva - e, em consequência, a respectiva execução - pelo Parquet, voltada à quantificação da reparação fluida, porque desse cenário exsurge, novamente, o interesse público na perseguição do efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pelo réu, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.
REsp 1.758.708-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/04/2022.

22
Q

O início da execução de sentença proferida em ação coletiva referente à obrigação de fazer, em regra, não influi no prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, salvo se reconhecida a dependência na decisão transitada em julgado ou no juízo da execução.

A

Verdadeiro.
TEMA
Ação coletiva. Obrigação de fazer e de pagar quantia certa. Prescrição da pretensão executória. Prazos. Independência. Regra. Dependência reconhecida. Decisão transitada em julgado ou juízo da execução. Excepcionalidade. Cabimento.
DESTAQUE
O início da execução de sentença proferida em ação coletiva referente à obrigação de fazer, em regra, não influi no prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, salvo se reconhecida a dependência na decisão transitada em julgado ou no juízo da execução. REsp 1.687.306-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 08/03/2022, DJe 07/04/2022.

23
Q

A previsão de solidariedade prevista no art. 25, §1o, do CDC deve ser interpretada ampliativamente.

Art. 25, § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

A

Falso.
TEMA
Revisão de contrato de financiamento. Título executivo. Condenação dos litisconsortes. Solidariedade não presumida. Responsabilidade. Rateio proporcional.
DESTAQUE
A previsão de solidariedade prevista no art. 25, §1o, do CDC deve ser interpretada restritivamente. REsp 1.647.238-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia em verificar se a Caixa Econômica Federal (CEF) deve responder solidariamente, junto com a corré, pela condenação imposta na ação de conhecimento.
Havendo condenação de mais de um réu, e sendo omissa a sentença em relação à parcela de responsabilidade de cada demandado, a solução para essa omissão, na execução, deve partir da premissa de que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” (art. 265 do CC).
No caso, inexiste qualquer previsão legal e/ou convencional quanto à obrigação solidária entre os corréus, pelo que aplicável a norma do art. 257 do CC, segundo a qual “havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores”.
A norma do art. 25, §1o, do CDC, rege a responsabilidade solidária daqueles que provocam dano ao consumidor por vício do produto ou do serviço, não sendo esta a relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente de revisão de contrato de mútuo, de modo que, por se tratar de exceção à regra geral do art. 265 do CC, a previsão de solidariedade contida no supracitado dispositivo deve ser interpretada restritivamente.

24
Q

A responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea não se encontra disciplinada pela Convenção de Montreal.

A

Falso.
TEMA
Transporte aéreo internacional. Extravio de mercadoria. Falta de especificação do valor. Indenização tarifada. Convenção de Montreal. Cabimento.
DESTAQUE
A responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea se encontra disciplinada pela Convenção de Montreal. EREsp 1.289.629-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O STF, no julgamento da repercussão geral, decidiu que, “nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor” (RE 636.331/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/5/2017, DJe 13/11/2017).
A controvérsia atinente à responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea (hipótese dos autos), também se encontra disciplinada pela Convenção de Montreal, por força da regra de sobredireito inserta no artigo 178 da Constituição, que, como dito alhures, determina a prevalência dos acordos internacionais (subscritos pelo Brasil) sobre transporte internacional.

25
Q

A promessa, reiterada periodicamente, acerca do valor da prestação previdenciária deve ser honrada perante o consumidor que não foi comprovada e oportunamente avisado do alegado erro de cálculo.

A

Verdadeiro.
TEMA
Plano de Previdência Complementar. Entidade aberta de previdência privada. Pecúlio. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Diferença entre o valor informado ao instituidor do benefício e o montante pago administrativo. Vinculação à oferta e à informação prestada. Obtenção de vantagem econômica. Cumprimento de dever correspondente.
DESTAQUE
A promessa, reiterada periodicamente, acerca do valor da prestação previdenciária deve ser honrada perante o consumidor que não foi comprovada e oportunamente avisado do alegado erro de cálculo. REsp 1.966.034-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 24/05/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No caso, o contratante do plano de previdência e pecúlio sub judice, contratou o plano em 18/1/1995, tendo arcado com o pagamento mensal das contribuições até o seu falecimento em 28/10/2014. Durante esses quase 20 anos, a instituição informou-lhe periodicamente o valor do benefício devido, bem como reajustou anualmente o valor das contribuições.
É incontroverso, que o plano eleito pelas partes oferecia inicialmente um benefício de pecúlio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, para tanto, o contratante assumia o pagamento de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) mensais. Transcorridos os quase vinte anos da adesão, o contratante já aportava, em razão das correções anuais, a contribuição mensal de R$ 815,23 (oitocentos e quinze reais e vinte e três centavos), esperando que o benefício correspondente fosse aquele informado periodicamente nos boletos enviados pela instituição, cujo o último valor informado fora de R$ 116.461,46 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos).
É justamente por operar em regime de mercado que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado e consolidado no sentido de que se aplicam às entidades abertas de previdência privada o sistema consumerista, conforme restou materializado na Súmula 563/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
Seguindo uma tendência de objetivação da responsabilidade, a doutrina ensina que o legislador consumerista não deu espaço para se perquirir culpa ou o dolo do fornecedor. Ao assumir essa posição no mercado, o mínimo que se pode esperar é que o fornecedor tenha ampla familiaridade com o produto ou serviço que oferta, assim como com seu modo de operação e com as possíveis falhas normais. Destarte, eventual erro de informação não é, a priori, escusável.
No caso concreto, o que se verifica é que, a propósito de desincumbir-se de seu dever de informar, a recorrente fornecia periodicamente as informações relativas ao benefício contratado. Todavia, no momento do adimplemento de sua obrigação e da efetiva entrega do “produto” ofertado, constatou- se o equívoco da informação reiteradamente prestada ao longo de quase duas décadas. Sob a justificativa de que o valor informado não atenderia ao equilíbrio atuarial, frustrou-se objetivamente a legítima expectativa nutrida no consumidor e na beneficiária por ele indicada.
Nota-se que o valor indicado a título de benefício de pecúlio não se mostra desproporcional frente aos valores de contribuição recolhidos mensalmente pelo consumidor. Ao contrário, desarrazoado é se supor que o consumidor manteria contribuições mensais de mais de R$ 800,00 (oitocentos reais) para obter um benefício de apenas R$ 20.689,54 (vinte mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Ora, em apenas 2 anos de poupança, nos mesmos valores de contribuição, o consumidor praticamente alcançaria a cifra efetivamente paga a título de pecúlio, desconsideradas quaisquer taxas de juros ou correção monetária dos valores.

26
Q

Para que fique configurada a pertinência temática, é preciso que uma associação civil seja constituída para defender em juízo especificamente aquele exato interesse controvertido na hipótese concreta.

A

Falso.
TEMA
Ação Civil Pública. Produtos alimentícios. Obrigação de informar a presença ou não de glúten. Associação brasileira de defesa do consumidor. Legitimidade ativa. Pertinência temática. Flexibilização. Direito humano à alimentação adequada. Demonstração. Necessidade.
DESTAQUE
O juízo de verificação da pertinência temática para a proposição de ações civis públicas há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais. AgInt nos EDcl no REsp 1.788.290-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 24/05/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Quanto à pertinência temática, merece destaque o julgado da Quarta Turma desta Corte, em que figurava também a ABRACON SAÚDE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DE PLANO DE SAÚDE como parte. Confira-se: “5. A pertinência temática exigida pela legislação, para a configuração da legitimidade em ações coletivas, consiste no nexo material entre os fins institucionais do demandante e a tutela pretendida naquela ação. É o vínculo de afinidade temática entre o legitimado e o objeto litigioso, a harmonização entre as finalidades institucionais dos legitimados e o objeto a ser tutelado na ação civil pública. 6. Entretanto, não é preciso que uma associação civil seja constituída para defender em juízo especificamente aquele exato interesse controvertido na hipótese concreta. 7. O juízo de verificação da pertinência temática há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais”. (REsp 1357618/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 24/11/2017).

27
Q

Considera-se fortuito externo a queda de passageiro em via férrea de metrô, por decorrência de mal súbito, não ensejando o dever de reparação do dano por parte da concessionária de serviço público, mesmo considerando que não houve adoção, por parte do transportador, de tecnologia moderna para impedir o trágico evento.

A

Verdadeiro.
TEMA
Responsabilidade civil objetiva. Concessionária de serviços públicos de transporte. Queda de passageiro em via férrea de metrô, por decorrência de mal súbito. Nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso. Inexistência. Não adoção de tecnologia moderna “portas de plataforma” (Platform Screen Doors - PSD). Irrelevância. Caso fortuito externo caracterizado.
DESTAQUE
Considera-se fortuito externo a queda de passageiro em via férrea de metrô, por decorrência de mal súbito, não ensejando o dever de reparação do dano por parte da concessionária de serviço público, mesmo considerando que não houve adoção, por parte do transportador, de tecnologia moderna para impedir o trágico evento. REsp 1.936.743-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/06/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Não há, portanto, no caso, como considerar, à luz da teoria da causalidade adequada, a conduta da ré causa específica e determinante para o evento danoso, pois o risco de a passageira cair na linha férrea, sem que seja por fatores ligados à própria organização do serviço (v.g. tropeço pelo piso estar molhado ou escorregadio, tumulto por desorganização no embarque e desembarque da composição), é fortuito externo, isto é, risco não está abrangido pela esfera imputável objetivamente à concessionária de serviço público.

28
Q

A situação decorrente da pandemia pela Covid-19 constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades.

A

Falso.
TEMA
Inadimplemento contratual. Direito subjetivo da revisão contratual diante dos efeitos advindos da pandemia da Covid-19. Redução proporcional do valor das mensalidades escolares. Continuidade da prestação dos serviços. Equilíbrio econômico e financeiro. Inviabilidade na redução do valor da mensalidade.
DESTAQUE
A situação decorrente da pandemia pela Covid-19 não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades. REsp 1.998.206-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cabe anotar, inicialmente, que há consenso doutrinário no sentido de que as relações contratuais privadas são regidas, em linha de princípio, por três vertentes revisionistas, quais sejam a) teoria da base objetiva do contrato, aplicável, em regra às relações de consumo (art. 6o, inciso V, do CDC); b) a teoria da imprevisão (art. 317 do CC) e; c) a teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC)
Para a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no CC, exige-se ainda que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário, e que deste fato, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes, relacionando-se, portanto, à vedação do enriquecimento ilícito.
No caso da pandemia causada pelo coronavírus, dúvida não há quanto aos efeitos nefastos causados na economia mundial e nas relações privadas.
Considerando o arcabouço normativo sobre o tema, embora os efeitos decorrentes da pandemia revelem-se supervenientes e capazes de alterar as bases objetivas em que celebrado o contrato, não parece evidenciado o desequilíbrio excessivo na relação jurídica apta a autorizar a redução do valor das mensalidades.
Nesse contexto, embora os serviços não tenham sido prestados da forma como contratado, não há se falar em falha do dever de informação ou desequilíbrio econômico financeiro imoderado para a consumidora.

29
Q

A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

A

Verdadeiro.
TEMA
Contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo. Cancelamento unilateral por iniciativa da operadora. Tratamento médico pendente. Doença grave. Continuidade dos cuidados. Obrigatoriedade. Tema 1082
DESTAQUE
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. REsp 1.846.123-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022. (Tema 1082)

30
Q

Não é abusiva a exclusão unilateral de usuário que, na condição de ex-empregado, foi mantido no plano de saúde por força de documento escrito que lhe assegurou o direito de permanecer no plano por tempo indeterminado, embora não tivesse contribuído para o plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, que durou menos de dez anos.

A

Falso.
TEMA
Plano de saúde coletivo empresarial. Direito de manutenção. Contratação de empregado já aposentado. Ausência de contribuição para o plano de saúde a título de mensalidade. Manutenção do usuário por tempo indeterminado por força de documento escrito (termo de opção). Exclusão unilateral do usuário após dois anos de permanência sob o argumento de contrariedade à lei. Abusividade da exclusão
DESTAQUE
É abusiva a exclusão unilateral do usuário, quando seu direito de manutenção tem amparo contratual, pactuado/firmado no “Termo de Opção”, e o rompimento unilateral do vínculo somente seria admitido nas hipóteses previstas na RN ANS n. 195/2008. REsp 1.940.391-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe de 23/06/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, o ex-empregado demitido tem direito de ser mantido no plano de saúde pelo prazo máximo de 24 meses, ao passo que o aposentado tem o mesmo direito pelo tempo que contribuiu para o plano, ou por prazo indeterminado, caso tenha contribuído por mais de dez anos.
A lei não veda, entretanto, que a operadora venha a admitir o direito de manutenção em outras hipóteses. Nesse sentido, a própria norma ressalva os direitos previstos em negociação coletiva de trabalho.
No caso, a permanência do usuário no plano de saúde estava assegurada por uma norma contratual, firmado no “Termo de Opção”, previsto no regulamento do plano de saúde, e formalizado entre o usuário e a empresa estipulante. Além disso, no âmbito infralegal, a Resolução CONSU n. 20/1999 (vigente à época dos fatos) previa a possibilidade de o regulamento do plano assegurar ao usuário demitido o direito de permanecer vinculado por prazo indeterminado, não obstante o prazo máximo de 24 meses previsto em lei.
Por outro lado, é certo que o conteúdo do “Termo de Opção” pode ter extrapolado os limites contratuais do regulamento do plano de saúde, pois concedeu direito de manutenção por prazo indeterminado a um usuário que não permaneceu no plano por mais de dez anos, e nem sequer contribuiu para o plano nesse período.
Esse fato, contudo, não autorizaria a operadora a excluir unilateralmente o usuário do plano de saúde, pois a exclusão unilateral de usuário só está prevista para as hipóteses taxativamente previstas na regulação, especificamente na Resolução Normativa n. 195/2009.

31
Q

A Resolução n. 575 da ANATEL, de 28 de outubro de 2011, a qual, em seu art. 11, dispõe que, “a prestadora deve manter à disposição dos Usuários, para consulta, em todos os Setores de Relacionamento, Setores de Atendimento e/ou Vendas, Centros de Atendimento e no seu sítio na Internet, mapas detalhados indicando a sua área de cobertura, separadamente para cada tecnologia adotada pela prestadora”, afronta o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC

A

Falso.
Tema
Operadoras de telefonia. Área de cobertura. Dever de informação prévio à contratação. Art. 6o, III, CDC/1990. Indisponibilidade de sinal de telefonia móvel (“zona de sombra”). Regulamentação expressa por autarquia (Resolução ANATEL n. 575/2011). Princípio da deferência administrativa. Autocontenção judicial (judicial self-restraint).
DESTAQUE
Quanto ao dever de informação ao consumidor, prestado pelas das operadoras de telefonia previamente à contratação, acerca da indisponibilidade de sinal em determinados municípios, deve-se adotar o princípio da deferência administrativa, observando-se a autocontenção judicial (judicial self-restraint), reduzindo-se, assim, a interferência do Poder Judiciário nas atribuições dos outros Poderes. REsp 1.874.643-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 03/05/2022, DJe 20/05/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Não havendo qualquer vício de ilegalidade na Resolução n. 575/2011, o que nem sequer foi alegado na ação coletiva, qualquer determinação do Poder Judiciário que altere a referida norma regulamentar estará, inequivocamente, usurpando a competência (atribuição) da ANATEL.
Com efeito, tratando-se de matéria de indiscutível complexidade técnica, em que se exige certa expertise, notadamente sobre como surge a área de cobertura da telefonia móvel, além das chamadas “zonas de sombra”, deve-se adotar o princípio da deferência administrativa, observando- se a autocontenção judicial (judicial self-restraint), reduzindo-se, assim, a interferência do Poder Judiciário nas atribuições dos outros Poderes.

32
Q

Há responsabilidade solidária da franqueadora de serviços educacionais pelos danos materiais e morais decorrentes da morte de aluno em razão de acidente de trânsito, causado por culpa de motorista de ônibus escolar, em que o serviço de transporte escolar foi contratado exclusivamente pela franqueada.

A

Falso.
Tema
Acidente de trânsito. Culpa do motorista de ônibus escolar. Morte de aluno. Contrato de franquia. Transporte escolar contratado pelo colégio franqueado. Ausência de responsabilidade solidária da franqueadora. Serviço alheio aos da franquia.
DESTAQUE
Inexiste responsabilidade solidária da franqueadora de serviços educacionais pelos danos materiais e morais decorrentes da morte de aluno em razão de acidente de trânsito, causado por culpa de motorista de ônibus escolar, em que o serviço de transporte escolar foi contratado exclusivamente pela franqueada. AgInt no AREsp 1.456.249-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 20/06/2022.
ATENÇÃO: isso indica uma mudança na jurisprudência, pois antes o STJ entendia que, nas relações do franqueado com seus clientes aplica-se o CDC, sendo que o franqueador respondia solidariamente com o franqueado perante terceiros com quem este contrata (STJ, REsp 1.426.578/SP e AgRg no AREsp 398.786/PR). Ademais, recomendo ler o inteiro teor abaixo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No caso não se discute a responsabilidade solidária da franqueadora em razão da prestação dos serviços educacionais pela franqueada, isto é, pela utilização da metodologia de ensino mas de serviço de transporte escolar de alunos contratado exclusivamente pela franqueada.
Desse modo, ainda que a franqueadora seja organizadora da cadeia de consumo dos serviços educacionais oferecidos pela franqueada, é necessário ressaltar que o serviço de transporte escolar oferecido exclusivamente pela franqueada não integra os mencionados serviços, pois é alheio à metodologia de ensino objetivo, de modo que não se afigura adequado, portanto, concluir pela atuação da franqueadora como organizadora da cadeia de consumo abrangente também do referido serviço periférico, imputando-lhe a responsabilidade solidária pela integridade física dos alunos que se utilizam do transporte escolar.
Isso, porque a franqueada é intermediária para o fornecimento da metodologia educacional contratada, de sorte que, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, de fato deve responder pelos danos causados aos consumidores, mas pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia, o que não ocorreu no caso, considerando que o serviço de transporte escolar é desvinculado do serviço de fornecimento de metodologia de ensino.

33
Q

Entidade fechada de previdência privada não pode atuar como instituição financeira e, por conseguinte, não pode cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.

A

Verdadeiro.
Tema
Ação revisional de contrato firmado com entidade fechada de previdência. Equiparação à instituição financeira. Cobrança de capitalização de juros pela tese do duodécuplo. Inviabilidade.
DESTAQUE
É inviável a cobrança de capitalização de juros dos participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5o da MP n. 1963-17/2000 e posterior MP n. 2.170-36/2001. REsp 1.854.818-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 07/06/2022, DJe 30/06/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia atina à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.
Nos termos do enunciado sumular n. 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.
Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.

34
Q

O possuidor de aeronave acidentada é considerado explorador e, nessa condição, responsável pelos danos provocados aos a terceiros em superfície advindos de sua queda.

A

Verdadeiro.
TEMA
Transporte aéreo. Acidente aeroviário. Queda de aeronave. Indenização. Teoria objetiva. Risco da atividade. Danos causados em superfície. Consumidor por equiparação. Posse da aeronave. Cessão de direitos do arrendamento. Responsabilidade do explorador.
DESTAQUE
O possuidor de aeronave acidentada é considerado explorador e, nessa condição, responsável pelos danos provocados aos a terceiros em superfície advindos de sua queda. REsp 1.984.282-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022.

35
Q

A empresa aérea que disponibilizar a opção de resgate de passagens aéreas com “pontos” pela internet não é obrigada a assegurar que o cancelamento ou reembolso destas possa ser solicitado pelo mesmo meio.

A

Falso.
TEMA
Aquisição de passagens aéreas. Programa de fidelidade. Resgate por pontos. Serviço disponível por meio da internet. Cancelamento e reembolso de passagens. Impossibilidade de uso do mesmo canal. Abusividade.
DESTAQUE
A empresa aérea que disponibilizar a opção de resgate de passagens aéreas com “pontos” pela internet é obrigada a assegurar que o cancelamento ou reembolso destas seja solicitado pelo mesmo meio. REsp 1.966.032-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022.

36
Q

É abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde pela operadora com fundamento na inadimplência, se quando da notificação exigida pela Lei n. 9.656/1998 o consumidor não mais se encontra inadimplente, tendo adimplido todas as parcelas devidas com correção monetária e juros de mora.

A

Verdadeiro.
TEMA
Contrato de plano de saúde. Rescisão por inadimplemento. Pagamento de todas as parcelas devidas com correção monetária e juros de mora. Ofensa à boa-fé objetiva. Comportamento contraditório da operadora.
DESTAQUE
É abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde pela operadora com fundamento na inadimplência, se quando da notificação exigida pela Lei n. 9.656/1998 o consumidor não mais se encontra inadimplente, tendo adimplido todas as parcelas devidas com correção monetária e juros de mora. REsp 2.001.686-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 18/08/2022.

37
Q

Constitui dever da instituição de ensino a informação clara e transparente acerca do curso ofertado, orientando e advertindo seus alunos acerca da separação entre bacharelado e licenciatura.

A

Verdadeiro.
TEMA
Serviços educacionais. Licenciatura plena em Educação Física. Separação entre bacharelado e licenciatura. Falha no dever de informar. Danos morais devidos. Responsabilidade objetiva.
DESTAQUE
Constitui dever da instituição de ensino a informação clara e transparente acerca do curso ofertado, orientando e advertindo seus alunos acerca da separação entre bacharelado e licenciatura. AgInt no REsp 1.738.996-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/05/2022, DJe 02/06/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A tese em análise delimita-se a saber se a aluna em graduação de curso de ensino superior restou enganada pela instituição de ensino que, no seu sítio eletrônico, teria garantido aos futuros alunos inexistir limitação ao exercício da profissão por aqueles portadores de diploma de licenciatura plena em Educação Física, isto no ano de 2006, quando de sua entrada na Universidade, ou seja, quando já vigente a separação, entre bacharelado e licenciatura, ocorrida no curso de Educação Física.
Na hipótese, a instituição de ensino, além de sustentar o equívoco acerca da restrição da atividade aos alunos da licenciatura, sustentara, também, que a autora teria sido devidamente informada sobre as duas modalidades de curso na área de educação física bem como as áreas de habilitação de cada curso e que no sítio eletrônico já havia informações claras e objetivas sobre as novas modificações determinadas pelo CONFEF, informando que o licenciado atua desde a educação infantil até o ensino médio e o bacharelado nas demais áreas, exceto a educação.
Era seu ônus, pois, evidenciar que prestara claras informações à aluna, o que não fizera, pelo contrário, gerara legítima expectativa de que ela poderia atuar em qualquer campo profissional ligado à sua área de atuação.

38
Q

Em partida de futebol, se houver tumulto causado por artefatos explosivos jogados contra a torcida visitante, o time mandante não deve responder pelos danos causados aos torcedores, sendo hipótese de culpa exclusiva de terceiros.

A

Falso.
TEMA
Tumulto em estádio de futebol. Artefato explosivo. Falha na segurança. Estatuto do torcedor. Código de Defesa do Consumidor. Falha na segurança. Fato do serviço. Culpa de terceiros. Não configuração.
DESTAQUE
Em partida de futebol, se houver tumulto causado por artefatos explosivos jogados contra a torcida visitante, o time mandante deve responder pelos danos causados aos torcedores. REsp 1.773.885-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/08/2022.

39
Q

É inviável o ajuizamento de ação coletiva, que tenha como causa de pedir abusividade contratual, sem que seja colacionado aos autos uma única prova documental.

A

Verdadeiro.
TEMA
Ação Civil Pública. Abusividade contratual. Viabilidade. Demonstração dos fatos constitutivos mediante apresentação ou indicação de início de prova. Necessidade.
DESTAQUE
É inviável o ajuizamento de ação coletiva, que tenha como causa de pedir abusividade contratual, sem que seja colacionado aos autos uma única prova documental. REsp 1.583.430-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia cinge-se a determinar se é viável o ajuizamento de ação civil pública apontando abusividade contratual, sem que seja colacionado aos autos um único contrato, extrato, recibo de pagamento ou documento equivalente que indique a cumulação da cobrança de comissão de permanência com outros encargos.

40
Q

A concessionária de rodovia não deve ser responsabilizada por roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus usuários em posto de pedágio.

A

Verdadeiro.
TEMA
Roubo com emprego de arma de fogo. Fila de pedágio. Responsabilidade civil da concessionária de rodovia. Inexistência. Excludente de ilicitude. Fortuito externo. Fato de terceiro. Rompimento do nexo de causalidade.
DESTAQUE
A concessionária de rodovia não deve ser responsabilizada por roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus usuários em posto de pedágio. REsp 1.872.260-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 07/10/2022.

41
Q

Em caso de recusa de cobertura securitária, a seguradora deve fornecer todos os elementos coligidos no procedimento de regulação de sinistros, não sendo suficiente a mera justificativa.

A

Falso.
TEMA
Contrato de seguro. Recusa de cobertura securitária. Dever de informação. Regulação de sinistro. Atribuição da Susep.
DESTAQUE
Em caso de recusa de cobertura securitária, não cabe ao Poder Judiciário, em ação civil pública, impor a obrigação de a seguradora fornecer todos os elementos coligidos no procedimento de regulação de sinistros, e não apenas a mera justificativa. REsp 1.836.910-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Igualmente, expor todos os documentos obtidos no procedimento de regulação, a toda evidência, representaria extensa exposição ao mercado do modo de apurar da seguradora e de sua parceira reguladora (Know-how de ambas), trazendo desequilíbrio concorrencial, riscos de ocasionar dissabores, danos morais e materiais a segurados e terceiros beneficiários de seguro, e também dificultando sobremaneira a eficiência da regulação de seus contratos de seguros (facilitação de fraudes).

42
Q

É abusiva a cláusula constante de programa de fidelidade que impede a transferência de pontos/bônus de milhagem aérea aos sucessores do cliente titular no caso de seu falecimento.

A

Falso.
TEMA
Programa de fidelidade com plano de benefícios (milhas aéreas). Contrato de adesão. Cláusula que proíbe a transferência dos pontos/bônus por ato causa mortis. Validade. Obrigação intuito personae. Demonstração da abusividade ou desvantagem exagerada. Não configurada. Contrato unilateral e benéfico.
DESTAQUE
Não é abusiva a cláusula constante de programa de fidelidade que impede a transferência de pontos/bônus de milhagem aérea aos sucessores do cliente titular no caso de seu falecimento.
REsp 1.878.651-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 07/10/2022.

43
Q

Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, o § 5º do art. 28 do CDC autoriza a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa (administrador não sócio).

A

Falso.
TEMA
Bens do administrador não sócio. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Interpretação extensiva. Impossibilidade.
DESTAQUE
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, o § 5o do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa (administrador não sócio).
REsp 1.860.333-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/10/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR (importante)
Entretanto, diversamente do que ocorre com a teoria maior, prevista no Código Civil, o parágrafo 5o do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor não contempla a previsão específica acerca da possibilidade de extensão da responsabilidade ao administrador não sócio, isto é, àquele que, embora desempenhe as funções gerenciais, não integra o quadro societário.
Oportuno destacar que, na redação original do diploma consumerista, havia alusão/menção expressa sobre o atingimento do patrimônio do administrador, ainda que não-sócio, especificamente no § 1o do artigo 28. Todavia, o artigo em comento foi vetado, não havendo, portanto, no diploma em questão, previsão para desconsideração em relação àquele que não integre o quadro societário.
Ainda que o caput do artigo 28 pudesse ser conjugado com a norma prevista no artigo 50 do Código Civil - pois ambos versam acerca da teoria maior -, a fim de reconhecer a possibilidade de desconsideração para estender a responsabilidade obrigacional aos administradores não integrantes do quadro societário, infere-se a inviabilidade de o fazer em relação ao disposto no parágrafo 5o do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor.

44
Q

Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

A

Verdadeiro.
TEMA
Compra e venda de imóvel. Alienação fiduciária em garantia. Registro em cartório. Inadimplemento do devedor. Resolução do contrato. Lei n. 9.514/1997. Incidência. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Tema 1095.
DESTAQUE
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
REsp 1.891.498-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado 26/10/2022. (Tema 1095).
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Segundo o art. 53 do CDC, ainda que se trate de contrato de compra e venda de imóvel vinculado à alienação fiduciária, não se afigura razoável a existência de cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor fiduciário que pleitear a resolução do contrato com base no inadimplemento do devedor, pois tal ensejaria inegável enriquecimento indevido dada a retomada do produto alienado e a manutenção, sem qualquer decote ou restituição, dos valores pagos pelo adquirente, ainda que sobejem o montante da dívida.
No outro limite, estão os artigos 26 e 27, da Lei n. 9.514/1997, os quais proclamam que, também na hipótese de inadimplemento, pelo devedor, das obrigações advindas do contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel - ou, nos termos da lei (artigo 26, caput) vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante - consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
A Lei n. 9.514/1997 delineou todo o procedimento que deve ser realizado, principalmente pelo credor fiduciário, para a resolução do contrato garantido por alienação fiduciária - por inadimplemento do devedor - ressalvando ao adquirente o direito de ser devidamente constituído em mora, realizar a purgação da mora, ser notificado dos leilões e, especificamente, após realizada a venda do bem, receber do credor, se existente, a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzido o quantum da dívida e as despesas e encargos.
Nessa extensão, há, portanto, diversamente do que aparenta, uma convergência entre o disposto no artigo 53 do CDC e os ditames da Lei n. 9.514/1997, pois, evidentemente, em ambos os normativos, procurou o legislador evitar o enriquecimento indevido do credor fiduciário, seja ao considerar nula a cláusula contratual que estabeleça a retomada do bem e a perda da integralidade dos valores, seja por prever o procedimento a ser tomado, em caso de inadimplemento e as consequências jurídicas que a venda, em segundo leilão, por valor igual ou superior à dívida ou por lance inferior impõe, tanto ao credor como ao devedor fiduciário.
(…) a tese proposta não abarca situações em que ausentes os três requisitos: registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária, inadimplemento do devedor fiduciário e adequada constituição em mora.

45
Q

Há relação de consumo em contrato de seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedade empresária (Seguro RC D&O).

A

Falso.
TEMA
Código de Defesa do Consumidor. Teoria finalista mitigada. Seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedade empresária (Seguro RC D&O). Inaplicabilidade. Pessoa jurídica que não atua como destinatária final do seguro. Insumo às atividades da sociedade.
DESTAQUE
Não há relação de consumo em contrato de seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedade empresária (Seguro RC D&O).
REsp 1.926.477-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 27/10/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR (Interessante)
(…) esta Corte Superior possui entendimento de que há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio patrimônio, com destinação pessoal, sem o integrar aos produtos ou serviços que oferece, pois, nessa hipótese, atuaria como destinatária final dos serviços securitários.
Contudo, no caso específico do seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedade empresárias (Seguro RC D&O) o seu objeto é diverso daquele relativo ao seguro patrimonial da pessoa jurídica.
No Seguro RC D&O, busca-se garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão da sociedade, de suas subsidiárias e de suas coligadas.
Assim, consabido que os gestores devem atuar com zelo e lealdade no desempenho de suas atividades e sempre no interesse da sociedade empresária, de modo que, assim procedendo, a referida modalidade de seguro constitui um instrumento capaz de preservar seu patrimônio particular, fomentando gestões corporativas arrojadas e empreendedoras, as quais poderiam não acontecer caso houvesse a possibilidade de responsabilização pessoal delas decorrente.
Portanto, fica clara a ausência de relação consumerista estabelecida na hipótese de contratação do Seguro RC D&O por sociedade empresária, sobretudo por beneficiar diretamente a atividade fim da pessoa jurídica, protegendo e incentivando seus gestores a atuar em prol dos seus interesses.
Relevante assinalar que na maioria dos contratos dessa espécie de seguro é a própria sociedade empresária que contrata a proteção para seus gestores, como um claro incentivo a sua atuação inovadora e, em última análise, sendo um insumo à sua atividade.
Sendo assim, considerar a segurada como hipossuficiente técnica não se mostra plausível, principalmente quando levadas em conta as atividades por ela exercidas e o seu porte econômico, possuindo assessoria e consultoria adequadas para a celebração de contratos de tamanha monta.