Criança e Adolescente Flashcards

1
Q

Compete à Justiça da Infância e da Juventude processar e julgar causas envolvendo reformas de estabelecimento de ensino de crianças e adolescentes.

A

Verdadeiro.
TEMA
Ação civil pública. Prédio escolar com problemas estruturais. Permanência no ensino. Reformas em estabelecimento de crianças e adolescentes. Competência Absoluta. Justiça da Infância e da Juventude.
DESTAQUE
Compete à Justiça da Infância e da Juventude processar e julgar causas envolvendo reformas de estabelecimento de ensino de crianças e adolescentes. AREsp 1.840.462-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022.

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Q

Para a configuração das condutas típicas preconizadas nos arts. 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é necessário que as fotografias das vítimas contenham a exibição de órgãos genitais, cena de sexo explícito ou pornográfica, o que não ocorre nas situações em que as adolescentes usam lingerie ou biquíni.

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

A

Falso.
TEMA
Estatuto da Criança e do Adolescente. Arts. 6º, 240, 241-B e 241-E da Lei n. 8.069/1990. Expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica”. Exposição de órgãos genitais das vítimas. Prescindibilidade. Contexto obsceno, poses sensuais, e a finalidade sexual das imagens. Suficiência.
DESTAQUE
O art. 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao explicitar o sentido da expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” não restringe tal conceito apenas às imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda. Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Ao amparo desse firme alicerce exegético, inarredável a conclusão de que o art. 241-E da Lei n. 8.069/1990, ao explicitar o sentido da expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” não o faz de forma integral e, por conseguinte, não restringe tal conceito apenas àquelas imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda.
Isso porque, tendo como diapasão a proteção absoluta que a lei oferece à criança e ao adolescente, a tipificação dos delitos nela preconizados, para os quais é necessário lançar mão da definição de “cena de sexo explícito ou pornográfica”, deve sopesar todo o contexto fático que circunda a conduta praticada.
Portanto, para esse desiderato, é imprescindível verificar se, a despeito de as partes íntimas das vítimas não serem visíveis nas cenas que compõem o acervo probante (por exemplo, pelo uso de algum tipo de vestimenta), estão presentes o fim sexual das imagens, poses sensuais, bem como evidência de exploração sexual, obscenidade ou pornografia.

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3
Q

Durante o cumprimento de medida socioeducativa, caso seja determinada a submissão do adolescente a tratamento psiquiátrico (na forma do art. 64 da Lei n. 12.594/2012), o período de cuidado médico deve ser computado no prazo máximo de 3 anos da medida de internação, previsto no art. 121, § 3º, do ECA.

A

Verdadeiro.
TEMA
Execução de medida socioeducativa de internação. Superveniência de determinação para tratamento médico de doença mental, em ambiente hospitalar, com suspensão da medida socioeducativa. Art. 64, § 4o, da Lei n. 12.594/2012. Contagem do período de tratamento no prazo máximo de 3 anos da medida de internação (art. 121, § 3o, do ECA). Necessidade. Princípios da punição mitigada, brevidade, intervenção mínima e não discriminação.
DESTAQUE
Na execução de medida socioeducativa, o período de tratamento médico deve ser contabilizado no prazo de 3 anos para a duração máxima da medida de internação, nos termos do art. 121, § 3o, do ECA. REsp 1.956.497-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022.

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4
Q

A presença de indícios de burla ao cadastro de adoção (adoção à brasileira), ainda que não demonstrado o risco à integridade física ou psíquica do infante, justifica o afastamento de criança de tenra idade da família substituta e a sua colocação em regime de acolhimento institucional.

A

Falso.
TEMA
Acolhimento institucional de menor de tenra idade. Aparente adoção à brasileira e indícios de burla ao cadastro nacional de adoção. Ilegalidade. Primazia do acolhimento familiar. Ausência de risco à integridade física ou psíquica do infante. Princípio do melhor interesse e de proteção integral da criança e do adolescente. Perigo de contágio pelo coronavírus (covid- 19).
DESTAQUE
O risco real de contaminação pelo coronavírus (covid-19) em casa de abrigo justifica a manutenção de criança de tenra idade com a família substituta, apesar da suposta irregularidade/ilegalidade dos meios empregados para a obtenção da guarda da infante. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, deve-se observar que, no caso, a determinação de acolhimento institucional se justificou unicamente pela presença de indícios de burla ao cadastro de adoção, não tendo sido cogitado qualquer risco físico ou psicológico à criança.
Embora, na hipótese, estivesse zelando pela observância do procedimento legal de adoção, há que se convir que o deferimento de liminar nos autos da ação para medida de proteção de acolhimento institucional, determinando a imediata busca e apreensão do menor, sem ao menos realizar um estudo psicossocial ou verificar a possibilidade de concessão da guarda provisória aos postulantes, certamente não atendeu o melhor interesse da criança.
Assim, não obstante a suposta irregularidade/ilegalidade dos meios empregados para a obtenção da guarda da infante, é do seu melhor interesse a sua permanência no lar da família que a acolheu desde os primeiros dias de vida.

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5
Q

É desnecessária a realização de estudo psicossocial quando o fato probando, ainda que existente, revela-se incapaz de influir na decisão, ante a correta exegese da Convenção da Haia nas hipóteses de retenção nova (ou seja, quando o exercício da pretensão de repatriação do menor se der em prazo superior a um ano).

A

Verdadeiro.
Tema
Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Decreto n. 3.413/2000. Retenção nova. Interpretação ampliativa de norma restritiva. Impossibilidade. Melhor interesse da criança. Definição dentro dos ditames do tratado. Perícia psicossocial. Desnecessidade. Repatriação do menor. Ocorrência.
DESTAQUE
É desnecessária a realização de estudo psicossocial quando o fato probando, ainda que existente, revela-se incapaz de influir na decisão, ante a correta exegese da Convenção da Haia nas hipóteses de retenção nova. Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2022, DJe 27/06/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia é acerca da imprescindibilidade de realização de perícia psicossocial, objetivando avaliar a condição de adaptação do menor subtraído ao contexto ofertado pela genitora após a retenção ilícita, de modo a provar que o afastamento do ambiente ao qual a criança se encontraria integrada causar-lhe-ia risco grave de exposição à situação intolerável.
A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, firmada em 25/10/1980, vigora, no Brasil, desde a publicação do Decreto n. 3.413/2000, e tem por escopo assegurar o retorno imediato de menores ilicitamente transferidos de um país para o outro, visando a garantir o respeito ao melhor interesse do infante.
No campo doutrinário, prevalece a orientação segundo a qual as exceções constantes da parte final do art. 12 e da alínea b do art. 13 do Pacto da Haia somente excluem o Estado Contratante da obrigação de repatriar a criança (objeto de sequestro internacional) quando se tratar de retenção velha, ou seja, o exercício da pretensão de repatriação do menor se der em prazo superior a um ano, contado da data da transferência ou da retenção indevidas.
Desse modo, a norma constante do art. 12, in fine, somente admite a perquirição acerca da adaptação do menor subtraído ao meio em que foi colocado pelo autor da retenção ilícita quando o genitor prejudicado exercer a pretensão de busca e apreensão de seu rebento em prazo superior a um ano.
Ademais, o requisito do ‘risco grave’, ao qual alude o art. 13, alínea b, do tratado internacional, a justificar excepcionalização do retorno da criança à sua residência habitual, remete a perigos e ameaças de natureza complexa e prolongada, dentre elas, consoante a dicção legal, a submissão a danos “de ordem física ou psíquica”, bem como exposição, de algum modo, à “situação intolerável”. Não engloba, portanto, os naturais “abalos psicológicos” que poderão advir de seu afastamento da genitora subtratora, ou do ambiente em que foi por ela inserido.
Diante desse contexto, não se faz necessária a perícia quando a adaptação do menor ao meio, que se deseja provar, não pode servir de exceção à regra do retorno imediato da criança subtraída ao seu local de residência habitual, consoante os termos do art.12, in fine do tratado internacional. No mesmo sentido, a Resolução CNJ n. 449, de 30/03/2022, cujo objetivo primordial é estabelecer determinações e orientações complementares para que o Brasil responda, com brevidade, os pedidos de retorno dos infantes em casos de restituição internacional e visitação transnacional de crianças com base na Convenção da Haia de 1980.

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6
Q

É possível abrigamento institucional de criança de tenra idade, em razão das condutas impróprias e até ilícitas para a obtenção da sua guarda, aliadas à ausência de formação de suficiente vínculo afetivo entre a família do pai registral e o menor.

A

Verdadeiro.
Tema
Efetivação de medida protetiva em favor de menor de tenra idade. Abrigamento institucional. Determinação judicial de acolhimento de criança em situação de risco. Inocorrência de ilegalidade. Ausência de vínculo afetivo entre a criança e a família do pai registral, que se recusou à submissão de exame de DNA e que dela não teve a guarda provisória. Atendimento do melhor interesse e a proteção integral da criança e do adolescente. Manutenção excepcional em abrigo institucional.
DESTAQUE
É possível abrigamento institucional de criança de tenra idade, em razão das condutas impróprias e até ilícitas para a obtenção da sua guarda, aliadas à ausência de formação de suficiente vínculo afetivo entre a família do pai registral e o menor. Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Discute-se se há ilegalidade flagrante ou teratologia na determinação judicial emergencial de abrigamento institucional que determinou o acolhimento de criança. A questão trazida envolve interesse prioritário de menor, que foi levada para abrigo institucional, com apenas 2 (dois) dias de vida, em virtude da existência de fortes indícios de que ela foi objeto de adoção irregular (à brasileira), devido ao comportamento de sua genitora e do seu pai registral.
A jurisprudência desta Casa se consolidou no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, quando não existe evidente risco à sua integridade física e psíquica. O acolhimento institucional de criança e de adolescente é medida de natureza excepcional, devendo ser prestigiada, sempre que possível, a permanência deles em um ambiente seguro de natureza familiar, salvo situação de risco concreto.
No caso em tela, há sérios indícios de que a paciente poderia estar em situação concreta de risco, sob os cuidados do pai registral.
É de se observar que: 1) o pai registral apresentou uma história de um possível envolvimento amoroso extraconjugal com a mãe da criança e insistiu na alegação de que seria seu genitor biológico. Contudo, se recusou a se submeter a exame de DNA, o que certamente colocaria fim na celeuma vivida pela menor, pois haveria certeza da paternidade e ela não mais necessitaria continuar no abrigo institucional; 2) a menor não conviveu ou chegou a estar sob os cuidados do seu genitor registral, na medida em que ela foi levada para o abrigo institucional com apenas dois dias de vida, de modo que não há nenhum dado concreto indicando que os reais interesses superiores dela estariam sendo atendidos pela família do pai registral; e, por fim, 3) a aferição da existência de eventual formação de suficiente vínculo afetivo entre a família do pai registral e da menor, considerando que eles conviveram apenas por 2 (dois) dias.

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7
Q

É admissível a redução do valor da multa do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, desde que não fique aquém do mínimo legal de três salários mínimos.

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

A

Falso.
TEMA
Representação por infração administrativa. Aplicação de multa por descumprimento de dever inerente ao poder familiar. Hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade familiar. Fixação do valor abaixo do patamar legal. Possibilidade. Caráter sancionador e também preventivo, coercitivo e disciplinador.
DESTAQUE
É admissível a redução do valor da multa do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive aquém do mínimo legal de três salários mínimos. Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022.

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8
Q

A gravidade do ato infracional cometido, dissociada de elementos concretos colhidos no curso da execução da medida socioeducativa, não é fundamento suficiente para, por si, justificar a manutenção de adolescente em internação.

A

Verdadeiro.
TEMA
Ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e furto. Extinção de medida socioeducativa pelo juízo das execuções. Decisão cassada em segunda instância sob o fundamento de gravidade abstrata do ato infracional. Impossibilidade. Ausência de unidades de internação para o regime de semiliberdade. Manutenção da internação de Adolescente em regime de execução mais gravoso que o devido. Descabimento.
DESTAQUE
A gravidade do ato infracional cometido, dissociada de elementos concretos colhidos no curso da execução da medida socioeducativa, não é fundamento suficiente para, por si, justificar a manutenção de adolescente em internação. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 30/08/2022.

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9
Q

É juridicamente impossível o pedido de nova adoção formulado pela mãe biológica, em relação à filha adotada por outrem, anteriormente, na infância.

A

Falso.
TEMA
Ação de adoção de pessoa maior. Pedido formulado pela mãe biológica em relação à filha adotada anteriormente na infância. Consentimento dos pais adotivos e da adotanda. Possibilidade jurídica do pedido. Finalidade protetiva das normas relacionadas ao ECA.
DESTAQUE
O pedido de nova adoção formulado pela mãe biológica, em relação à filha adotada por outrem, anteriormente, na infância, não se afigura juridicamente impossível.
Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/10/2022, DJe 24/10/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De acordo com a nova redação dos arts. 1.618 e 1.619 do CC/2002, a adoção de crianças será regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. No mesmo sentido a adoção de adultos, que também dependerá da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva, e será regida pela mesma Lei, no que couber.
Portanto, não subsiste mais a discussão em torno de se determinar qual é o documento legal regente das adoções. Atualmente, todas as adoções, sejam de crianças, adolescentes ou adultos, serão regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, guardadas as particularidades próprias das adoções de adultos.
Contudo, uma vez proposta demanda judicial, o julgamento desta deve ter como referência a lei vigente no momento do ajuizamento da ação. No caso, a demanda foi ajuizada em agosto de 2003, quando a adoção de adultos era regulada pelo Código Civil de 2002.
(…)
É inequívoco que a adoção realizada na infância é válida e irrevogável, mesmo considerando-se que foi realizada sob a égide do Código de Menores (art. 37 da Lei n. 6.697/1979). Criou-se novo vínculo de filiação, com a consequente desconstituição do vínculo da adotada com os pais biológicos e parentes consanguíneos, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais.
No caso, a genitora ajuizou ação de adoção, no intuito de adotar sua filha biológica, maior de idade e capaz, a qual fora adotada na infância. Com o passar dos anos, mãe e filha biológicas foram se aproximando cada vez mais e passaram a nutrir um desejo recíproco de retornarem a ser mãe e filha, com o que concordam os pais adotivos.
Todavia, na demanda, não se postula a nulidade ou revogação da adoção anterior, mas o deferimento de outra: adoção de pessoa maior, regida pelo Código Civil de 2002, não sujeita (ao tempo da propositura da ação) ao regime especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, embora dependendo de procedimento judicial e sentença constitutiva (art. 1.623, parágrafo único, do CC/2002).
A lei não traz expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada. Basta, portanto, o consentimento das partes envolvidas, ou seja, os pais ou representantes legais, e da concordância do adotando.

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10
Q

Em processo de apuração de ato infracional, é admissível ação rescisória proposta pelo Ministério Público visando a desconstituição de coisa julgada absolutória, tendo em vista que a apuração de ato infracional segue o regime processual do CPC/2015.

A

Falso.
TEMA
Estatuto da Criança e do Adolescente. Representação por ato infracional. Rejeição por falta de justa causa. Trânsito em julgado. Ação rescisória proposta pelo Ministério Público. Revisão pro societate. Impossibilidade. Aplicação subsidiária do CPP.
DESTAQUE
Em processo de apuração de ato infracional, é inadmissível ação rescisória proposta pelo Ministério Público visando a desconstituição de coisa julgada absolutória.
Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/11/2022, DJe 28/11/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Embora as medidas socioeducativas tenham natureza pedagógica, é inegável que possuem, igualmente, caráter sancionador e punitivo. Tanto é assim, que a sua imposição depende da comprovação da prática de ato infracional, feita por meio de processo judicial, no qual devem ser observadas as garantias do devido processo legal e do contraditório.
A admissão de ação rescisória, proposta pelo Ministério Público, visando a rescisão da coisa julgada absolutória formada no processo de apuração de ato infracional, colocaria o menor em situação mais gravosa do que o adulto, o que não é admitido por esta Corte Superior.
O art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente estatui que lhe são aplicáveis, “subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente”. No caso de processo para apuração de ato infracional, as regras subsidiárias a serem aplicadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, são aquelas relativas ao Código de Processo Penal que estabelece, em seus arts. 621 e 626, que a revisão criminal é cabível tão-somente contra sentença condenatória e que o julgamento proferido na revisional nunca pode agravar a situação do condenado.

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