Direito Internacional Flashcards

1
Q

A responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea não se encontra disciplinada pela Convenção de Montreal.

A

Falso.
TEMA
Transporte aéreo internacional. Extravio de mercadoria. Falta de especificação do valor. Indenização tarifada. Convenção de Montreal. Cabimento.
DESTAQUE
A responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea se encontra disciplinada pela Convenção de Montreal. EREsp 1.289.629-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O STF, no julgamento da repercussão geral, decidiu que, “nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor” (RE 636.331/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/5/2017, DJe 13/11/2017).
A controvérsia atinente à responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea (hipótese dos autos), também se encontra disciplinada pela Convenção de Montreal, por força da regra de sobredireito inserta no artigo 178 da Constituição, que, como dito alhures, determina a prevalência dos acordos internacionais (subscritos pelo Brasil) sobre transporte internacional.

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Q

A mera pendência de ação judicial no Brasil não impede a homologação da sentença estrangeira, mas a existência de decisão judicial proferida no Brasil contrária ao conteúdo da sentença estrangeira impede a sua homologação.

A

Verdadeiro.
TEMA
Homologação de sentença estrangeira. Guarda de criança concedida ao pai. Ação judicial posterior, com trânsito em julgado, na jurisdição brasileira. Dispositivos em conflito. Sentença estrangeira não homologada.
DESTAQUE
A mera pendência de ação judicial no Brasil não impede a homologação da sentença estrangeira, mas a existência de decisão judicial proferida no Brasil contrária ao conteúdo da sentença estrangeira impede a sua homologação. AgInt na SEC 6.362-EX, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/06/2022.

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3
Q

Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos gozam de imunidade de jurisdição, desde que consubstanciem atos de império.

A

Falso.
TEMA
Juízo de retratação (artigo 1.040, inciso II, do CPC). Estado estrangeiro. Atos de império. Período de guerra. Delito contra o direito internacional da pessoa humana. Ato ilícito e ilegítimo. Imunidade de jurisdição. Relativização. Possibilidade.
DESTAQUE
Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição. RO 109-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De início, ressalta-se que o STJ perfilhava o entendimento de que a República Federal da Alemanha não se submete à jurisdição nacional para responder à ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de ofensiva militar realizada durante a Segunda Guerra Mundial, em razão de a imunidade acta iure imperii revestir-se de caráter absoluto (RO 60/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 19/02/2016).
Em sentido contrário à aludida interpretação, sobreveio o julgamento pelo Plenário do STF do ARE 954.858/RJ no sentido de que “os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição” (relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral-Mérito, DJe 24/09/2021).
Tal exegese - albergada pela Suprema Corte - corrobora a tese que a República Federal da Alemanha não poderá encontrar abrigo na imunidade de jurisdição para escapar das consequências decorrentes de ilícito internacional - consubstanciado no assassinato dos tripulantes do barco de pesca Changri-lá (cidadãos brasileiros não-combatentes) em 1943, na região de Cabo Frio/RJ, causado por disparos de submarino alemão -, seja em razão da ofensa a normas que regulamentam os conflitos armados, seja por inobservância dos princípios que regem os direitos humanos.
Nesse quadro, uma vez constatada a superação (overruling) da jurisprudência desta Corte, a partir da fixação da tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 944 da sistemática da repercussão geral: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição”), afigura-se impositiva a reforma da decisão extintiva da ação indenizatória, cujo julgamento deverá retomar o seu devido curso.

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4
Q

O STJ é competente para julgar o Habeas Corpus que foi impetrado com objetivo de desconstituir a Portaria n. 1.118, de 26 de novembro de 2019, editada pelo Coordenador de Processos Migratórios do Ministério da Justiça, que decretara a expulsão de estrangeiro que respondeu a processo por tráfico privilegiado do país.

A

Falso.
Tema
Expulsão de estrangeiro. Ato praticado pelo Coordenador de Processos Migratórios. Ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito.
DESTAQUE
Reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar o habeas corpus, conforme previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal. AgInt no HC 692.415-RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do art. 105, I, c, da CF/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, “os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea ‘a’, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”.
Nesse contexto, aplicável ao caso, por analogia, o disposto na Súmula n. 510/STF, segundo a qual “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.

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5
Q

É desnecessária a realização de estudo psicossocial quando o fato probando, ainda que existente, revela-se incapaz de influir na decisão, ante a correta exegese da Convenção da Haia nas hipóteses de retenção nova (ou seja, quando o exercício da pretensão de repatriação do menor se der em prazo superior a um ano).

A

Verdadeiro.
Tema
Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Decreto n. 3.413/2000. Retenção nova. Interpretação ampliativa de norma restritiva. Impossibilidade. Melhor interesse da criança. Definição dentro dos ditames do tratado. Perícia psicossocial. Desnecessidade. Repatriação do menor. Ocorrência.
DESTAQUE
É desnecessária a realização de estudo psicossocial quando o fato probando, ainda que existente, revela-se incapaz de influir na decisão, ante a correta exegese da Convenção da Haia nas hipóteses de retenção nova. Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2022, DJe 27/06/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia é acerca da imprescindibilidade de realização de perícia psicossocial, objetivando avaliar a condição de adaptação do menor subtraído ao contexto ofertado pela genitora após a retenção ilícita, de modo a provar que o afastamento do ambiente ao qual a criança se encontraria integrada causar-lhe-ia risco grave de exposição à situação intolerável.
A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, firmada em 25/10/1980, vigora, no Brasil, desde a publicação do Decreto n. 3.413/2000, e tem por escopo assegurar o retorno imediato de menores ilicitamente transferidos de um país para o outro, visando a garantir o respeito ao melhor interesse do infante.
No campo doutrinário, prevalece a orientação segundo a qual as exceções constantes da parte final do art. 12 e da alínea b do art. 13 do Pacto da Haia somente excluem o Estado Contratante da obrigação de repatriar a criança (objeto de sequestro internacional) quando se tratar de retenção velha, ou seja, o exercício da pretensão de repatriação do menor se der em prazo superior a um ano, contado da data da transferência ou da retenção indevidas.
Desse modo, a norma constante do art. 12, in fine, somente admite a perquirição acerca da adaptação do menor subtraído ao meio em que foi colocado pelo autor da retenção ilícita quando o genitor prejudicado exercer a pretensão de busca e apreensão de seu rebento em prazo superior a um ano.
Ademais, o requisito do ‘risco grave’, ao qual alude o art. 13, alínea b, do tratado internacional, a justificar excepcionalização do retorno da criança à sua residência habitual, remete a perigos e ameaças de natureza complexa e prolongada, dentre elas, consoante a dicção legal, a submissão a danos “de ordem física ou psíquica”, bem como exposição, de algum modo, à “situação intolerável”. Não engloba, portanto, os naturais “abalos psicológicos” que poderão advir de seu afastamento da genitora subtratora, ou do ambiente em que foi por ela inserido.
Diante desse contexto, não se faz necessária a perícia quando a adaptação do menor ao meio, que se deseja provar, não pode servir de exceção à regra do retorno imediato da criança subtraída ao seu local de residência habitual, consoante os termos do art.12, in fine do tratado internacional. No mesmo sentido, a Resolução CNJ n. 449, de 30/03/2022, cujo objetivo primordial é estabelecer determinações e orientações complementares para que o Brasil responda, com brevidade, os pedidos de retorno dos infantes em casos de restituição internacional e visitação transnacional de crianças com base na Convenção da Haia de 1980.

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6
Q

Em tema de acordo de cooperação internacional a regra é a ampla utilização da prova, sendo que qualquer restrição deve ser expressamente formulada pelo Estado requerido.

A

Verdadeiro.
Tema
Cooperação internacional. Legislação do Estado requerido. Ampla utilização da prova. Restrição expressa. Violação ao princípio da especialidade. Impossibilidade.
DESTAQUE
Em tema de acordo de cooperação internacional a regra é a ampla utilização da prova, sendo que qualquer restrição deve ser expressamente formulada pelo Estado requerido. APn 927-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/06/2022, DJe 10/06/2022.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Em matéria de cooperação jurídica internacional, o procedimento seguido é o ditado pela legislação do Estado requerido. A utilização da prova obtida é ampla, observadas eventuais restrições expressamente formuladas pelo Estado requerido.

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