Direito Processual Penal Flashcards
A ausência de realização da audiência de custódia não implica a nulidade da prisão preventiva decretada pelo juiz.
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. STF
É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial. STF
As notícias anônimas (“denúncias anônimas”) não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca’ e apreensão.
A denúncia anônima acerca da ocorrência de tráfico de drogas acompanhada das diligências para a constatação da veracidade das informações prévias pode caracterizar as fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do investigado.
O ingresso de agentes públicos em residências sem ordem judicial ou autorização de morador deve estar amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima.
Não é possível decretar medida de busca e apreensão com base unicamente em denúncia anônima.
Para ser decretada a medida de busca e apreensão, é necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima.
Não é possível decretar interceptação telefônica com base unicamente em “denúncia anônima”.
A Lei nº 9.296/96 exige, para que seja proferida decisão judicial autorizando interceptação telefônica, que haja indícios razoáveis de autoria criminosa.
Não é permitido o ingresso na residência do indivíduo pelo simples fato de haver denúncias anônimas e ele ter fugido da polícia.
A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial.
A ausência de afirmação da autoridade policial de sua própria suspeição não eiva de nulidade o processo judicial por si só, sendo necessária a demonstração do prejuízo suportado pelo réu.
Via de regra, eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal.
Eventual nulidade na oitiva do acusado no curso da investigação preliminar não tem o condão de nulificar o recebimento da denúncia e a ação penal deflagrada, quando existem elementos autônomos que sustentam a decisão impugnada.
Súmula vinculante 11: só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Súmula vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Súmula 524, STF: Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.
Súmula n° 397, STF: “O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o Regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.”
Súmula 444 STJ: é vedada a utilização de IP e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Súmula 522 STJ: a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Súmula 636 STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
“As nulidades surgidas no curso da investigação preliminar não atingem a ação penal dela decorrente”.
O eventual trancamento de inquérito policial por excesso de prazo não impede, sempre e de forma automática, o oferecimento da denúncia.
É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística.
Não viola a SV 14 quando se nega que o investigado tenha acesso a peças que digam respeito a dados sigilosos de terceiros e que não estejam relacionados com o seu direito de defesa.
Não há violação da SV 14 se os elementos de prova estão disponíveis nos autos para as partes. Não há violação da súmula vinculante 14 no caso em que, ao contrário do que alega a defesa, os áudios interceptados foram juntados ao inquérito policial e sempre estiveram disponíveis para as partes, inclusive na forma digitalizada depois de deflagrada a investigação.
Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.