Direito Penal Flashcards

1
Q

Com o advento da Lei 14.88/2021, a lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a mulher foi deslocada para o tipo penal do Art. 129, parágrafo 3°, do Código Penal

A
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2
Q

A tenra idade da vítima é fundamento idôneo para a majoração da pena-base do crime de homicídio pela valoração negativa das consequências do crime.

A
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3
Q

Dirigir alcoolizado na contramão, para o STF, configura dolo eventual, não havendo de se falar em culpa consciente.

A
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4
Q

O simples fato de o condutor do veículo estar embriagado não gera presunção de que tenha havido dolo eventual.

A

Se não houver o acréscimo de outras peculiaridades ao caso concreto, a embriaguez ao volante não pode servir como presunção de que houve dolo eventual.

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5
Q

A materialidade do crime de homicídio pode ser demonstrada por meio de outras provas, além do exame de corpo de delito, como a confissão do acusado e o depoimento de testemunhas.

A
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6
Q

O reconhecimento da qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante.

A

O autor, porém, poderá responder por homicídio qualificado, caso o motivo que o tenha levado a empreitar óbito seja torpe.

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7
Q

É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual. Isso porque o fato de o réu assumir o risco de produzir o resultado não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta.

A
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8
Q

Dolo eventual é incompatível com as qualificadoras de traição, emboscada e dissimulação.

A
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9
Q

No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no Art. 121, parágrafo 4° do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa.

A
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10
Q

A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação, provocada pela gestante (Art. 124) ou com seu consentimento (Art. 126) não é crime.

A

A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF

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11
Q

A interrupção de gravidez de feto anencéfalo é atípica. Não se exige autorização judicial para que o médico realize a interrupção de gravidez de feto anencéfalo. STF.

A
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12
Q

A qualificadora prevista no Art. 129, parágrafo 2° (deformidade permanente) abrange somente lesões corporais que resultam em danos físicos.

A

Não se considera deformidade permanente, portanto, lesões que causem “alteração permanente da personalidade”, traumas psicológicos, etc. STJ

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13
Q

A lesão corporal que gera perda de dois dentes na vítima tem natureza grave, e não gravíssima.

A

A perda de dois dentes pode gerar uma debilidade permanente, ou seja, uma dificuldade maior na mastigação, mas não configura deformidade permanente. STJ

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14
Q

Ausência de laudo pericial não impede a materialidade da lesão corporal grave.

A

Não impede que a materialidade seja reconhecida por outros meios, como testemunhas e relatório de atendimento hospitalar. STJ

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15
Q

A qualificadora deformidade permanente do crime de lesão corporal (Art. 129, parágrafo 2°, VI) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora na vítima.

A

Isso porque o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (como cirurgias plásticas) promovidas a critério exclusivo da vítima. STJ

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16
Q

Súmula 542 STJ: lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

A
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17
Q

A qualificadora prevista no parágrafo 9° do Art. 129 aplica-se também às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. STJ.

A
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18
Q

A manifestação de advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intensão de ofender a honra. STJ

A
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19
Q

Manifestações por parte da imprensa de natureza crítica, satírica, agressiva, grosseira ou deselegante não autorizam, por si sós, o uso do direito penal para, mesmo que de forma indireta, silenciar atividade jornalística. STJ.

A
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20
Q

A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta extinção da punibilidade do agente, independente de aceitação do ofendido.

A

Logo, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação, fica isento de pena. STJ

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21
Q

Aplica-se, em regra, a exceção da verdade ao crime de calúnia.

A
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22
Q

Pode ser praticada difamação mediante publicação de vídeo no qual o discurso da vítima seja editado.

A

Edição de fala da vítima, transmitindo a falsa ideia de que ela estava falando mal de negros e pobres. STF.

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23
Q

Caberá exceção da verdade ao crime de difamação, se a acusação for contra agente público.

A

Isso porque a Administração Pública tem interesse em obter a verdade dos fatos.

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24
Q

Exceção da verdade: meio de defesa da acusação de provar que a acusação que se faz é verdadeira (provar a veracidade do fato imputado).

A
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25
Q

Art. 139, parágrafo único: a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

A
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26
Q

O crime de injúria se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima, sendo necessário dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima. Tal tipo penal exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a finalidade de menosprezá-lo, ofendendo-lhe a honra subjetiva.

A

Portanto, ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.

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27
Q

Não há de se falar em dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na ligação telefônica e, acidentalmente, tomou conhecimento do teor da conversa. STJ

A
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28
Q

É possível a prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação por meio da divulgação de uma única carta.

A

Dizeres aptos a configurar os referidos delitos, sobretudo no caso em que os trechos utilizados para caracterizar o crime de calúnia forem diversos dos empregados para demonstrar a prática do crime de difamação. STJ

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29
Q

Esposa tem legitimidade para propor queixa-crime por injúria contra autor de postagem que sugere relação extraconjugal do marido.

A

Postagem que insinua que seu marido tem relação extraconjugal com outro homem. A esposa pode alegar que também é ofendida. STF.

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30
Q

Para configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia.

A
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31
Q

Nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença de dolo específico exigido para caracterização dos crimes contra a honra.

A
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32
Q

Para caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que atribuiu a alguém o fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação.

A
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33
Q

A imunidade em favor de advogado, no exercício de sua atividade profissional, não abrange o crime de calúnia, restringindo-se aos crimes de injúria e difamação.

A
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34
Q

O crime de sequestro, por ser permanente, não prescreve enquanto não for encontrada a pessoa ou o corpo.

A

Assim, se o Estado requerer a extradição de determinado indivíduo pelo crime de sequestro, se a vítima ou o corpo nunca foi encontrado, não terá começado a correr o prazo prescricional. STF

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35
Q

Redução a condição análoga à de escravo é de competência da Justiça Federal. STF

A
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36
Q

Súmula nº 567, STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

A
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37
Q

Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ

A
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38
Q

Para a configuração da circunstância majorante do §1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime. STJ

A
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39
Q

A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno), além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado?

A
  • Para o STJ: Não! A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada.
  • Para o STF: Sim! A causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática.
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40
Q

Em regra, é necessária perícia para comprovar a escalada no caso de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP).

A

Excepcionalmente, a prova pericial será prescindível (dispensável) se houver nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste. STJ

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41
Q

No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento (pagamento) do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

A

O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art.16 do CP). STJ

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42
Q

Furto de sinal de TV à cabo, o chamado “GATONET” é conduta atípica, visto que não é possível a analogia in malam partem (HC 97261/RS) STJ - Caracteriza-se, portanto, o furto simples, a partir da interpretação do art. 155, § 3º do CP.

A
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43
Q

A conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja subtraído bem que se encontre em seu interior - no caso, um aparelho de som automotivo - configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art.155, §4º, inciso I, do CP.

A

OBS.: Se romper vidro para furtar o veículo, será furto simples.

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44
Q

Para que configure a qualificadora da destreza, é necessário que o agente tenha subtraído o bem com excepcional habilidade sem ser descoberto.

A

No crime de furto, não deve ser reconhecida a qualificadora da “destreza” (Art. 155, parágrafo 4°, II) caso inexista comprovação de que o agente tenha se valido de excepcional incomum habilidade para subtrair a coisa a coisa que se encontrava na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção. STJ

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45
Q

Súmula nº 442, STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

A
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46
Q

A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

A
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47
Q

Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida.

A

A análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ

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48
Q

Súmula nº 511, STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

A
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49
Q

Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

A
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50
Q

Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa (qualificadora do furto), incluindo as mixas.

A
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51
Q

O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.

A

Obs.: Essa tese representa a regra geral, o que não impede que, excepcionalmente, a jurisprudência reconheça o princípio para réus reincidentes ou portadores de maus antecedentes.

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52
Q

Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.

A
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53
Q

Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.

A
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54
Q

O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

A
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55
Q

Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

A
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56
Q

Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que assalta o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa. STF

A
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57
Q

Roubo praticado no interior de ônibus atingindo patrimônios distintos:

A
  • Caso 1: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences. Esse agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, §2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Não se trata, portanto, de crime único.
  • Caso 2: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus. Esse agente terá praticado um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP).
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58
Q

Importante: Segundo decidiu o STJ, em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador.

A
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59
Q

Segundo o STJ, praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.

A
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60
Q

No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um Único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi (modo de execução), seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a obtenção do resultado pretendido. STJ

A
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61
Q

Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º do CP). A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo. STF.

A
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62
Q

Súmula n° 610 STF: Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima.

A
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63
Q

Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

A
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64
Q

Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

A
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65
Q

Se há uma única subtração patrimonial, mas com dois resultados morte, haverá concurso formal de latrocínios ou um único crime de latrocínio?

A

STF: crime único. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP.

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66
Q

É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.

A
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67
Q

Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único.

A
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68
Q

Latrocínio é o crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é o de subtrair coisa, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada. Embora haja divergência, prevalece no STJ que, se o agente consegue subtrair o bem da vítima, mas não tem êxito em matá-la, há tentativa de latrocínio, desde que fique comprovado que havia dolo de subtrair e dolo de matar.

A

Por esta razão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima (se leves, graves, gravíssimas), bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la. Assim, como a gravidade das lesões experimentadas pela vítima não influencia para a caracterização da tentativa de latrocínio, pouco importa que o laudo pericial que atestou as lesões tenha irregularidades.

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69
Q

Agente pretendia praticar roubo e foi surpreendido após romper o cadeado e destruir a fechadura da porta da casa da vítima; não se pode falar em tentativa de roubo.

A

Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. STJ

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70
Q

Há concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

A
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71
Q

Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes.

A
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72
Q

Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie

A
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73
Q

Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, devendo incidir a regra do concurso material.

A
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74
Q

A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único.

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75
Q

É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

A
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76
Q

Cabe à defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.

A
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77
Q

A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.

A
78
Q

A gravidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.

A
79
Q

Súmula 96º STJ: o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

A
80
Q

Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.

A
81
Q

Apropriação Indébita:
Descumprimento de obrigação contratual não consiste, como regra, em crime. STJ

A
82
Q

Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação de dolo específico. Trata-se de crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento de contribuição previdenciária no prazo e na forma legais.

A

Desnecessária, portanto, a demonstração do animus rem sibi habendi, bem como a comprovação do especial fim de fraudar a Previdência Social. STJ

83
Q

Não se aplica o princípio da insignificância para os crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual. STF

A
84
Q

Súmula n° 246 STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

A
85
Q

Súmula n° 24 STJ: Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do parágrafo 3° do Art. 171.

A
86
Q

Súmula n° 107 STJ: compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrerem lesão à autarquia federal.

A
87
Q

Não se aplica o princípio da insignificância ao Estelionato Previdenciário. STF.

A
88
Q

Crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário: permanente.

A
89
Q

Crime de estelionato previdenciário, quando praticado por terceiros: é instantâneo de efeitos permanentes.

A
90
Q

Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em continuidade delitiva. STJ.

A
91
Q

A devolução de vantagem indevida, no crime de estelionato previdenciário, antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção de punibilidade, como previsto no art. 9º da Lei 10.684/2003.

A

O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo poderá enseja-lo o benefício do arrependimento posterior. STJ.

92
Q

Súmula n° 73 STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

A
93
Q

O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade.

A

Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato qualificado.

94
Q

O delito de estelionato é consumado no local em que se verifica o prejuízo à vítima.

A
95
Q

No crime de estelionato, não identificadas as hipóteses descritas no § 4º do art. 70 do CPP, a competência deve ser fixada no local onde o agente delituoso obteve, mediante fraude, em benefício próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima.

A
96
Q

Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato qualificado por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital. STJ

A
97
Q

Adulterar o sistema de medição da energia elétrica para pagar menos que o devido: estelionato (não é furto). STJ

A
98
Q

O cometimento de estelionato em detrimento de vítima que conhecia o autor do delito e lhe depositava total confiança justifica a exasperação da pena-base em razão da consideração desfavorável das circunstâncias do crime. STJ

A
99
Q

O crime de estelionato praticado por meio de saque de cheque fraudado compete ao Juízo do local da agência bancária da vítima.

A
100
Q

O STF entende que o § 1º do art. 180 do CP é CONSTITUCIONAL.

A

Trata-se da receptação qualificada.

Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer outra maneira utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que DEVE SABER ser produto de crime.

101
Q

Escusas absolutórias podem ser aplicadas ao adolescente infrator. No caso de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, é possível que o adolescente seja beneficiado pela escusa absolutória prevista no art. 181, II, do CP.

A
102
Q

Bisavô é considerado ascendente para os fins da causa de aumento do art. 226, II, do CP. No caso de crimes contra a liberdade sexual (arts. 213 a 216-A) e crimes sexuais contra vulnerável (arts. 217-A a 218-B), se o autor do delito for ascendente da vítima, a pena deverá ser aumentada de metade (art. 226, II, do CP). STF

A
103
Q

Beijo roubado em contexto de violência física pode caracterizar estupro. O agente abordou de forma violenta e sorrateira a vítima com a intenção de satisfazer sua lascívia, o que ficou demonstrado por sua declarada intenção de “ficar” com a jovem adolescente de 15 anos e pela ação de impingir-lhe, à força, um beijo, após ela ser derrubada ao solo e mantida subjugada pelo agressor, que a imobilizou pressionando o joelho sobre seu abdômen. Tal conduta configura o delito do art. 213, § 1º do CP.

A
104
Q

A simulação de arma de fogo pode configurar “grave ameaça”, para fins do tipo penal do Art. 213 (estupro).

A
105
Q

O crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno. STJ

A
106
Q

O mentor intelectual dos atos libidinosos responde pelo crime de estupro de vulnerável.

A

O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima. STJ

107
Q

irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora. STJ

A
108
Q

Homem que beijou criança de 5 anos de idade, colocando a língua no interior da boca (beijo lascivo) praticou estupro de vulnerável (art.217 - A do CP), não sendo possível a desclassificação para a contravenção penal de molestamento (art. 65 do DL 3.668/41). STF

A
109
Q

Não é possível desclassificar crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual. STJ

A
110
Q

Passar as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos é estupro de vulnerável. STF

A
111
Q

Contato físico entre autor e vítima não é indispensável para configurar o delito. A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. A simples contemplação lasciva já configura “ato libidinoso” descrito no Art. 213 e 217-A. STJ

A
112
Q

Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de prova presentes nos autos.

A

Em suma, a certidão de nascimento não é o único meio idôneo para se comprovar a idade da vítima, podendo o juiz valer-se de outros elementos, como informações presentes no laudo pericial, declarações das testemunhas, compleição física da vítima e até mesmo as declarações do próprio acusado. STJ

113
Q

O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime. STJ

A
114
Q

Configura o crime do art. 218 -B do CP ainda que a vítima seja prostituta e que a relação tenha sido eventual. O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. STJ

A
115
Q

É facultado aos Tribunais de Justiça atribuir às Varas da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes.

A
116
Q

Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.

A
117
Q

Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei n. 12.015/2009, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo

A
118
Q

Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um Único dispositivo após a edição da Lei n. 12.015/2009, não ocorrendo abolitio criminis do delito do art. 214 do Código Penal - CP, diante do princípio da continuidade normativa.

A
119
Q

O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. STJ.

A
120
Q

O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.

A
121
Q

No crime de estupro em que a vulnerabilidade é decorrente de enfermidade ou deficiência mental (art. 217- A, § 1º, do CP), o magistrado não está vinculado à existência de laudo pericial para aferir a existência de discernimento ou a possibilidade de oferecer resistência à prática sexual, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, em virtude do princípio do livre convencimento motivado.

A
122
Q

O beijo lascivo integra o rol de atos libidinosos e configura o crime de estupro se obtido mediante emprego de força física do agressor contra vítima maior de 14 anos.

A

Obs.: se o beijo for em maior de idade e não for constatado interesse lascivo, caracteriza-se a importunação sexual (exemplo do torcedor que beijou a repórter)

123
Q

A prática de crime contra a dignidade sexual por professor faz incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, por sua evidente posição de autoridade e ascendência sobre os alunos.

A
124
Q

Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.

A

Art. 61 - Agravantes.
II, f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.

125
Q

O fato de o ofensor valer-se de relações domésticas para a prática do crime de estupro não pode, ao mesmo tempo, ser usado como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) e como agravante genérica (art. 61, II, f, do CP), sob pena de bis in idem.

A
126
Q

Aquele que adere à determinação do comparsa e contribui para a consumação crime de estupro, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, incide nas penas a ele cominadas, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal.

A
127
Q

A prática de conjunção carnal ou de atos libidinosos diversos contra vítima imobilizada configura o crime de estupro de vulnerável do art. 217-A, § 1º, do CP, ante a impossibilidade de oferecer resistência ao emprego de violência sexual.

A
128
Q

O avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro previsto no § 1º do art. 217-A do Código Penal.

A
129
Q

O Juizado Especial de Violência Doméstica é competente para julgar e processar o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) quando estiver presente a motivação de gênero ou quando a vulnerabilidade da vítima for decorrente da sua condição de mulher.

A
130
Q

Nos casos de prática do crime de introdução de moeda falsa em circulação (art. 289, § 1º, do CP), se a nota falsificada é repassada para ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, ou para criança, maior de 60 anos enfermo ou mulher grávida, incidirão as agravantes previstas nas alíneas “e” e “h” do inciso II do art. 61 do CP.

A

Isso porque o sujeito passivo desse delito não é apenas o Estado, mas também a pessoa lesada com a introdução da moeda falsa. STJ

131
Q

Não se aplica o arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. STJ

A
132
Q

Petrechos para Falsificação de Moeda: para tipificar o crime do art. 291 do CP, basta que o agente detenha a posse de petrechos destinados à falsificação de moeda, sendo prescindível que o maquinário seja de uso exclusivo para esse fim. STJ

A
133
Q

Prefeito que insere artigo em projeto de lei aprovado pelo Parlamento comete o crime de falsificação de documento público.

A

Prefeito que, ao sancionar lei aprovada pela Câmara dos Vereadores, inclui artigo que não constava originalmente no projeto votado pratica o crime de falsificação de documento público (art. 297, §1º do CP). STF

134
Q

Falsidade de contrato social para ocultar o verdadeiro sócio é crime de falsificação de documento particular. O contrato social de uma sociedade empresária é documento particular. Assim, caso seja falsificado, haverá o crime de falsificação de documento particular (e não de documento público).

A

Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele própri foi quem fez a falsificação do documento. A pessoa deverá ser condenada apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso. STF

135
Q

Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos).

A

A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. STJ

136
Q

Inserir informação falsa em currículo Lattes não configura crime de falsidade ideológica. STJ

A
137
Q

Falsa declaração de hipossuficiência não é crime. É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita. STJ

A
138
Q

Necessidade de prova de que o Prefeito que assinou documentos do Município tinha ciência inequívoca de que a declaração era falsa.

A

Prefeito que assina documentos previdenciários com conteúdo parcialmente falso não deve ser condenado por falsidade ideológica se não foram produzidas provas de que ele tinha ciência inequívoca do conteúdo inverídico da declaração. Neste caso, ele deverá ser absolvido, nos termos do art. 386, III, do CPP, por ausência de dolo, o que exclui o crime. STF

139
Q

Súmula Vinculante nº 36: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

A
140
Q

Súmula nº 104, STJ: Compete a Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

A
141
Q

Súmula n° 200 STJ: O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.

A
142
Q

Súmula n° 546 STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

A

Exemplo: se o agente apresenta uma CNH (produzida no âmbito dos Estados) falsa para um agente público federal (PRF), ela será julgada pela justiça federal.

143
Q

Desnecessidade de prova pericial para condenação por uso de documento falso. É possível a condenação pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) com fundamento em documentos e testemunhos constantes do processo, acompanhados da confissão do acusado, sendo desnecessária a prova pericial para a comprovação da materialidade do crime, especialmente se a defesa não requereu, no momento oportuno, a realização do referido exame. STJ

A
144
Q

Utilização de formulários falsos da Receita Federal para iludir particular: competência da Justiça Estadual. O fato de os agentes, utilizando-se de formulários falsos da Receita Federal, terem se passado por Auditores desse órgão com intuito de obter vantagem financeira ilícita de particulares não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Isso porque, em que pese tratar- se de uso de documento público, observa-se que a falsidade foi empregada, tão somente, em detrimento de particular. STJ

A
145
Q

Usar passaporte estrangeiro falso perante companhia aérea: competência da Justiça Estadual. O uso de passaporte boliviano falso perante empresa privada de aviação é crime de competência da Justiça Estadual. STF

A
146
Q

Usar passaporte falso junto à Polícia Federal: competência da Justiça Federal. Compete à União executar os serviços de polícia de fronteiras, nos termos do art. 21, XXII, da Constituição Federal.

A

Uma vez verificado que o suposto delito de uso de documento falso (passaporte) foi praticado em detrimento de serviço prestado pela Polícia Federal, relativo ao controle de fronteiras, resta inequívoco o interesse da União em sua apuração. STJ

147
Q

Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

A
148
Q

Adulterar placa de veículo reboque ou semirreboque não configura o crime do art. 311 do CP. A conduta de adulterar placa de veículo reboque ou semirreboque é formalmente atípica.

ENTENDIMENTO ULTRAPASSADO (VIDE CTB)

A

O reboque e o semirreboque são veículos, no entanto, não são veículos automotores. Isso porque veículo automotor é aquele que pode circular por seus próprios meios. O reboque e o semirreboque não conseguem circular por seus próprios meios. Precisam ser “puxados” por um veículo automotor. STJ

149
Q

Colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro configura o crime do art. 311 do CP.

A

Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio, etc., configura o delito do art. 311 do CP. STF

150
Q

Súmula n° 599 STJ: O princípio da Insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

A
151
Q

Configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais. STJ

A
152
Q

Pratica o crime de peculato-desvio o Governador que determina que os valores descontados dos contracheques dos servidores para pagamento de empréstimo consignado não sejam repassados ao banco, mas sim utilizados para quitação de dívidas do Estado.

A
153
Q

Aumento da pena-base pelo fato de a concussão ter sido praticada por policial.

A

É legítima a utilização da condição pessoal de policial civil como circunstância judicial desfavorável para fins de exasperação da pena-base aplicada a acusado pela prática do crime de concussão. STF

154
Q

No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida (e não no instante da entrega).

A

Isso porque a concussão é crime FORMAL, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim, a entrega da vantagem indevida representa mero exaurimento do crime que já se consumou anteriormente. STJ

155
Q

Prática corrupção passiva o Deputado Federal que recebe vantagem indevida para interceder junto a diretor da Petrobrás com o intuito de que fazer com que a empresa faça acordo com empresa privada e pague a ela determinadas quantias em atraso.

A
156
Q

Deputado Federal que recebe propina para apoiar permanência de diretor de estatal comete crime de corrupção passiva.

A
157
Q

O crime de corrupção passiva consuma- se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.

A
158
Q

Diretor de organização social é considerado funcionário público por equiparação para fins penais.

A
159
Q

Administrador de Loteria é funcionário público para fins penais.

A
160
Q

Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000) é funcionário para fins penais.

A
161
Q

Estagiário de órgão público é funcionário público para fins penais.

A
162
Q

Comete crime de desobediência o indivíduo que não atende a ordem dada pelo oficial de justiça na ocasião do cumprimento de mandado de entrega de veículo.

A
163
Q

Não configuração do crime de desobediência na hipótese de não atendimento por Defensor Público-Geral de requisição judicial de nomeação de defensor.

A
164
Q

O pagamento integral do imposto sonegado extingue apenas a punibilidade da sonegação fiscal, mas não influencia no delito de corrupção ativa que foi praticado em conjunto pelo agente.

A
165
Q

Inépcia da denúncia de corrupção ativa não leva à necessária rejeição da acusação quanto à corrupção passiva.

A
166
Q

A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. Assim, pode-se afirmar que:

A

Em regra: não se aplica o princípio da insignificância para o agente que praticou descaminho se ficar demonstrada a sua reiteração criminosa (criminoso habitual).

Exceção: o julgador poderá aplicar o referido princípio se, analisando as peculiaridades do caso concreto, entender que a medida é socialmente recomendável

167
Q

O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

A
168
Q

Pagamento integral da dívida tributária NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho. Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade?

A

NÃO. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

169
Q

Contrabando e descaminho são de competência da Justiça Federal.

A
170
Q

Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

A
171
Q

Falsidade ideológica é absorvida pelo descaminho.

A
172
Q

Responderá apenas pelo crime de descaminho, e não por este em concurso com o de falsidade ideológica, o agente que, com o fim exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no território nacional, alterar a verdade sobre o preço desta.

A
173
Q

Súmula 151 STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

A
174
Q

Em regra, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Trata-se, assim, de um delito pluriofensivo.

A
175
Q

A importação de arma de pressão por ação de gás comprimido, ainda que de calibre inferior a 6 mm, configura o crime de contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

A
176
Q

Importação de colete à prova de balas configura contrabando. Configura crime de contrabando (art. 334-A do CP) a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército.

A
177
Q

Aumento de pena em contrabando independe de voo ser regular ou clandestino. O Art. 334, parágrafo 3 prevê a aplicação da pena em dobro se o crime de contrabando ou descaminho “é praticado em transporte aéreo”.

A

Para o STJ, se a lei não faz restrições quanto à espécie de voo que enseja a aplicação da majorante, não cabe ao intérprete restringir a aplicação do dispositivo legal, sendo irrelevante que o transporte seja “clandestino ou regular”.

178
Q

Não há crime se houve dolo eventual. Para que seja configurado o crime de denunciação caluniosa exige-se dolo direto. Não há crime de denunciação caluniosa se o agente agiu com dolo eventual.

A
179
Q

A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade materialda conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.

A

STF.

180
Q

O crime de estupro qualificado pela morte é exclusivamente preterdoloso, prossupondo dolo em relação ao estupro e culpa em relação à morte.

A

Quando o agente estupra a vítima e, em seguida, intencionalmente a mata para assegurar sua impunidade, responde por crimes de estupro simples em concurso material com homicídio qualificado.

181
Q

Quando, na execução do crime de homicídio, além do resultado intencional, sobrevém outro não pretendido, decorrente de erro de pontaria, em que, além da vítima originalmente visada, outra é atingida por erro na execução, deve ser ao autor estendido o elemento subjetivo (dolo), aplicando-se, em regra, concurso formal próprio.

A
182
Q

Após advento da lei n° 12.015/09, que tipificou no mesmo dispositivo penal (Art. 213) os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, é possível o reconhecimento de crime único entre as condutas, desde que tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto-fático.

A
183
Q

Em razão do prpincípio da especialidade, é descabida a desclassificaçãodo crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A) para o crime de importunação sexual (Art. 215-A), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou grave ameaça.

A
184
Q

A contemplação lasciva configura ato libidinoso constitutivo dos tipos dos Art. 213 e 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima.

A

Art. 213 - Estupro;
Art. 217-A - Estupro de vulnerável.

185
Q

Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos abusivos à dignidade sexual da vítima, praticados em um longo período de tempo, é adequado o aumento da pena pela continuidade delitiva (Art. 71) em patamar superior ao mínimo legal.

A
186
Q

Na apuração de suposta prática de crime sexual, é lícita a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada pelo ofendido, ou por terceiro com a sua anuência, sem o conhecimento do agressor.

A
187
Q

É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

A

Súmula 714 do STF.

188
Q

O complemento infralegal de norma penal em branco não inclui apenas os editados pela União, mas também pelos demais entes políticos.

A

Correta.

Assim, a complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual, distrital ou municipal, para aplicação da Lei, não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal.

189
Q

É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.

A

Correta.

Súmula 269 STJ.

190
Q

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

A

Correta.

Súmula 440 STJ.

191
Q

A execução da pena restritiva de direitos independe do trânsito em julgado da condenação.

A

Errada.

DEPENDE.

Súmula 643 STJ.

192
Q

Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo ao processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

A

Correta.

Súmula 693 STF.