Direito Penal Flashcards
Com o advento da Lei 14.88/2021, a lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a mulher foi deslocada para o tipo penal do Art. 129, parágrafo 3°, do Código Penal
A tenra idade da vítima é fundamento idôneo para a majoração da pena-base do crime de homicídio pela valoração negativa das consequências do crime.
Dirigir alcoolizado na contramão, para o STF, configura dolo eventual, não havendo de se falar em culpa consciente.
O simples fato de o condutor do veículo estar embriagado não gera presunção de que tenha havido dolo eventual.
Se não houver o acréscimo de outras peculiaridades ao caso concreto, a embriaguez ao volante não pode servir como presunção de que houve dolo eventual.
A materialidade do crime de homicídio pode ser demonstrada por meio de outras provas, além do exame de corpo de delito, como a confissão do acusado e o depoimento de testemunhas.
O reconhecimento da qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante.
O autor, porém, poderá responder por homicídio qualificado, caso o motivo que o tenha levado a empreitar óbito seja torpe.
É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual. Isso porque o fato de o réu assumir o risco de produzir o resultado não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta.
Dolo eventual é incompatível com as qualificadoras de traição, emboscada e dissimulação.
No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no Art. 121, parágrafo 4° do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa.
A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação, provocada pela gestante (Art. 124) ou com seu consentimento (Art. 126) não é crime.
A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF
A interrupção de gravidez de feto anencéfalo é atípica. Não se exige autorização judicial para que o médico realize a interrupção de gravidez de feto anencéfalo. STF.
A qualificadora prevista no Art. 129, parágrafo 2° (deformidade permanente) abrange somente lesões corporais que resultam em danos físicos.
Não se considera deformidade permanente, portanto, lesões que causem “alteração permanente da personalidade”, traumas psicológicos, etc. STJ
A lesão corporal que gera perda de dois dentes na vítima tem natureza grave, e não gravíssima.
A perda de dois dentes pode gerar uma debilidade permanente, ou seja, uma dificuldade maior na mastigação, mas não configura deformidade permanente. STJ
Ausência de laudo pericial não impede a materialidade da lesão corporal grave.
Não impede que a materialidade seja reconhecida por outros meios, como testemunhas e relatório de atendimento hospitalar. STJ
A qualificadora deformidade permanente do crime de lesão corporal (Art. 129, parágrafo 2°, VI) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora na vítima.
Isso porque o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (como cirurgias plásticas) promovidas a critério exclusivo da vítima. STJ
Súmula 542 STJ: lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
A qualificadora prevista no parágrafo 9° do Art. 129 aplica-se também às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. STJ.
A manifestação de advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intensão de ofender a honra. STJ
Manifestações por parte da imprensa de natureza crítica, satírica, agressiva, grosseira ou deselegante não autorizam, por si sós, o uso do direito penal para, mesmo que de forma indireta, silenciar atividade jornalística. STJ.
A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta extinção da punibilidade do agente, independente de aceitação do ofendido.
Logo, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação, fica isento de pena. STJ
Aplica-se, em regra, a exceção da verdade ao crime de calúnia.
Pode ser praticada difamação mediante publicação de vídeo no qual o discurso da vítima seja editado.
Edição de fala da vítima, transmitindo a falsa ideia de que ela estava falando mal de negros e pobres. STF.
Caberá exceção da verdade ao crime de difamação, se a acusação for contra agente público.
Isso porque a Administração Pública tem interesse em obter a verdade dos fatos.
Exceção da verdade: meio de defesa da acusação de provar que a acusação que se faz é verdadeira (provar a veracidade do fato imputado).
Art. 139, parágrafo único: a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
O crime de injúria se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima, sendo necessário dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima. Tal tipo penal exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a finalidade de menosprezá-lo, ofendendo-lhe a honra subjetiva.
Portanto, ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.
Não há de se falar em dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na ligação telefônica e, acidentalmente, tomou conhecimento do teor da conversa. STJ
É possível a prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação por meio da divulgação de uma única carta.
Dizeres aptos a configurar os referidos delitos, sobretudo no caso em que os trechos utilizados para caracterizar o crime de calúnia forem diversos dos empregados para demonstrar a prática do crime de difamação. STJ
Esposa tem legitimidade para propor queixa-crime por injúria contra autor de postagem que sugere relação extraconjugal do marido.
Postagem que insinua que seu marido tem relação extraconjugal com outro homem. A esposa pode alegar que também é ofendida. STF.
Para configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia.
Nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença de dolo específico exigido para caracterização dos crimes contra a honra.
Para caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que atribuiu a alguém o fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação.
A imunidade em favor de advogado, no exercício de sua atividade profissional, não abrange o crime de calúnia, restringindo-se aos crimes de injúria e difamação.
O crime de sequestro, por ser permanente, não prescreve enquanto não for encontrada a pessoa ou o corpo.
Assim, se o Estado requerer a extradição de determinado indivíduo pelo crime de sequestro, se a vítima ou o corpo nunca foi encontrado, não terá começado a correr o prazo prescricional. STF
Redução a condição análoga à de escravo é de competência da Justiça Federal. STF
Súmula nº 567, STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ
Para a configuração da circunstância majorante do §1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime. STJ
A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno), além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado?
- Para o STJ: Não! A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada.
- Para o STF: Sim! A causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática.
Em regra, é necessária perícia para comprovar a escalada no caso de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP).
Excepcionalmente, a prova pericial será prescindível (dispensável) se houver nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste. STJ
No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento (pagamento) do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.
O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art.16 do CP). STJ
Furto de sinal de TV à cabo, o chamado “GATONET” é conduta atípica, visto que não é possível a analogia in malam partem (HC 97261/RS) STJ - Caracteriza-se, portanto, o furto simples, a partir da interpretação do art. 155, § 3º do CP.
A conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja subtraído bem que se encontre em seu interior - no caso, um aparelho de som automotivo - configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art.155, §4º, inciso I, do CP.
OBS.: Se romper vidro para furtar o veículo, será furto simples.
Para que configure a qualificadora da destreza, é necessário que o agente tenha subtraído o bem com excepcional habilidade sem ser descoberto.
No crime de furto, não deve ser reconhecida a qualificadora da “destreza” (Art. 155, parágrafo 4°, II) caso inexista comprovação de que o agente tenha se valido de excepcional incomum habilidade para subtrair a coisa a coisa que se encontrava na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção. STJ
Súmula nº 442, STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida.
A análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ
Súmula nº 511, STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa (qualificadora do furto), incluindo as mixas.
O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.
Obs.: Essa tese representa a regra geral, o que não impede que, excepcionalmente, a jurisprudência reconheça o princípio para réus reincidentes ou portadores de maus antecedentes.
Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.
Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.
O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.
Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que assalta o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa. STF
Roubo praticado no interior de ônibus atingindo patrimônios distintos:
- Caso 1: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences. Esse agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, §2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Não se trata, portanto, de crime único.
- Caso 2: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus. Esse agente terá praticado um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP).
Importante: Segundo decidiu o STJ, em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador.
Segundo o STJ, praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.
No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um Único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi (modo de execução), seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a obtenção do resultado pretendido. STJ
Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º do CP). A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo. STF.
Súmula n° 610 STF: Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima.
Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
Se há uma única subtração patrimonial, mas com dois resultados morte, haverá concurso formal de latrocínios ou um único crime de latrocínio?
STF: crime único. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP.
É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.
Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único.
Latrocínio é o crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é o de subtrair coisa, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada. Embora haja divergência, prevalece no STJ que, se o agente consegue subtrair o bem da vítima, mas não tem êxito em matá-la, há tentativa de latrocínio, desde que fique comprovado que havia dolo de subtrair e dolo de matar.
Por esta razão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima (se leves, graves, gravíssimas), bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la. Assim, como a gravidade das lesões experimentadas pela vítima não influencia para a caracterização da tentativa de latrocínio, pouco importa que o laudo pericial que atestou as lesões tenha irregularidades.
Agente pretendia praticar roubo e foi surpreendido após romper o cadeado e destruir a fechadura da porta da casa da vítima; não se pode falar em tentativa de roubo.
Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. STJ
Há concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.
Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes.
Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie
Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, devendo incidir a regra do concurso material.
A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único.
É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.
Cabe à defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.