Direito Administrativo Flashcards
A instauração de ação penal individualizada para os crimes de peculato e sonegação fiscal em relação aos valores indevidamente apropriados não constitui bis in idem.
Para Marcelo Alexandrino, numa acepção tradicional, fatos administrativos são descritos como a materialização da função administrativa; consubstanciam o exercício material da atividade administrativa, correspondem aos denominados “atos materiais”.
Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas.
Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.
A impessoalidade é uma faceta da isonomia, abrangendo a vedação a que a Administração adote tratamento diferenciado (mais benéfico ou mais rigoroso) em virtude de atributos pessoais, sociais, econômicos ou de qualquer natureza de sujeitos envolvidos, que não tenham pertinência com a situação concreta objeto da atuação administrativa.
A moralidade consiste na exigência de compatibilidade da atividade administrativa com os valores éticos genericamente considerados.
A moralidade reside no respeito à identidade, à autonomia e aos interesses dos terceiros.
O princípio da publicidade exige que os atos estatais sejam levados ao conhecimento de todos, ressalvadas as hipóteses em que se justificar o sigilo.
Um dos temas mais controvertidos no âmbito da Economia é a eficiência. Em termos simplistas, a eficiência pode ser considerada como a utilização mais produtiva de recursos econômicos, de modo a produzir os melhores resultados.
Veda-se o desperdício ou a má utilização dos recursos destinados à satisfação de necessidades coletivas. É necessário obter o máximo de resultados com a menor quantidade possível de desembolsos.
O princípio da segurança jurídica, para Di Pietro, trata-se da interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
O princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.
Na Constituição, o princípio da boa-fé não está previsto expressamente, porém pode ser extraído implicitamente de outros princípios, especialmente do princípio da moralidade administrativa e da própria exigência de probidade administrativa que decorre de vários dispositivos constitucionais (Art. 15, V, 37, § 4º, 85, V).
Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de descentralização administrativa.
O princípio Republicano reforça a ideia da Administração como simples gestora, e não titular, dos interesses públicos, assim considerados aqueles que transcendem os interesses individuais e coletivos.
Esse princípio impõe também a necessidade de alternância entre as pessoas que exercem funções políticas dentro do Estado.
Para o princípio Democrático, as decisões tomadas pelo Poder Público devem sempre estar legitimadas pelo consentimento popular, considerando a vontade política primária.
O princípio da Dignidade da pessoa humana afirma o postulado da supremacia do homem sobre tudo aquilo por ele criado e enfatiza a obrigatoriedade de observância, nas atividades da Administração Pública, dos direitos fundamentais.
Para o princípio da Realidade, os atos praticados pela Administração Pública devem ter sujeito, motivo, objeto e resultado reais.
Para o princípio da Responsividade, a Administração deve reagir adequadamente às demandas da sociedade.
Para o princípio da Sindicabilidade, todas as lesões ou ameaças a direito, no exercício da função administrativa, estão sujeitas a algum mecanismo de controle.
Para o princípio da Sancionabilidade, o Direito Administrativo reforça o cumprimento de comandos jurídicos por meio da previsão de sanções para encorajar ou desencorajar determinadas condutas, utilizando sanções premiais (benefícios) ou sanções aflitivas (punitivas) em resposta à violação das normas.
O princípio da Ponderação é o método para solução de conflitos entre princípios administrativos por meio de um processo de harmonização entre os respectivos conteúdos valorativos.
No direito administrativo, o princípio da subsidiariedade prescreve o escalonamento de atribuições entre os indivíduos e órgãos político-sociais.
Em princípio, cabe aos indivíduos decidir e agir na defesa de seus interesses pessoais, restando ao Estado a proteção precípua dos interesses coletivos.
O princípio da Consensualidade favorece a utilização da conciliação, mediação e arbitragem como meios alternativos de tomada de decisão na esfera administrativa.
No direito administrativo o princípio monocrático fundamenta as decisões unipessoais da Administração, mais apropriadas, devido à sua rapidez, para soluções in concreto.
As decisões monocráticas são maioria no Direito Administrativo brasileiro.
Já o princípio do Colegiado é o fundamento das decisões tomadas por órgãos coletivos da Administração Pública, como os tribunais de impostos e taxas.
O princípio da Coerência impõe ao poder central o dever de harmonizar divergências entre órgãos de uma mesma pessoa administrativa quanto ao modo de interpretar ou aplicar disposições normativas a casos similares.
Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo, ele é chamado fato da Administração.
Exemplo de fato administrativo (produz efeito jurídico): morte de um funcionário público, que produz vacância de seu cargo.
Primeiro atributo dos Atos Administrativos é o da presunção de legitimidade, segundo o qual os atos administrativos se pressupõem legítimos até prova em contrário.
Em outras palavras, a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução do ato, que, mesmo dotado de qualquer sorte de ilegalidade, permanece em vigor até prova em contrário.
O segundo atributo é a chamada autoexecutoriedade e representa a possibilidade de a Administração executar sozinha seus próprios atos sem buscar a concordância prévia do Poder Judiciário.