Direito Administrativo Flashcards

1
Q

A instauração de ação penal individualizada para os crimes de peculato e sonegação fiscal em relação aos valores indevidamente apropriados não constitui bis in idem.

A
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2
Q

Para Marcelo Alexandrino, numa acepção tradicional, fatos administrativos são descritos como a materialização da função administrativa; consubstanciam o exercício material da atividade administrativa, correspondem aos denominados “atos materiais”.

A
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3
Q

Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A
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4
Q

Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas.

A

Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.

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5
Q

A impessoalidade é uma faceta da isonomia, abrangendo a vedação a que a Administração adote tratamento diferenciado (mais benéfico ou mais rigoroso) em virtude de atributos pessoais, sociais, econômicos ou de qualquer natureza de sujeitos envolvidos, que não tenham pertinência com a situação concreta objeto da atuação administrativa.

A
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6
Q

A moralidade consiste na exigência de compatibilidade da atividade administrativa com os valores éticos genericamente considerados.

A

A moralidade reside no respeito à identidade, à autonomia e aos interesses dos terceiros.

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7
Q

O princípio da publicidade exige que os atos estatais sejam levados ao conhecimento de todos, ressalvadas as hipóteses em que se justificar o sigilo.

A
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8
Q

Um dos temas mais controvertidos no âmbito da Economia é a eficiência. Em termos simplistas, a eficiência pode ser considerada como a utilização mais produtiva de recursos econômicos, de modo a produzir os melhores resultados.

A

Veda-se o desperdício ou a má utilização dos recursos destinados à satisfação de necessidades coletivas. É necessário obter o máximo de resultados com a menor quantidade possível de desembolsos.

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9
Q

O princípio da segurança jurídica, para Di Pietro, trata-se da interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

A
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10
Q

O princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.

A
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11
Q

Na Constituição, o princípio da boa-fé não está previsto expressamente, porém pode ser extraído implicitamente de outros princípios, especialmente do princípio da moralidade administrativa e da própria exigência de probidade administrativa que decorre de vários dispositivos constitucionais (Art. 15, V, 37, § 4º, 85, V).

A
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12
Q

Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de descentralização administrativa.

A
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13
Q

O princípio Republicano reforça a ideia da Administração como simples gestora, e não titular, dos interesses públicos, assim considerados aqueles que transcendem os interesses individuais e coletivos.

A

Esse princípio impõe também a necessidade de alternância entre as pessoas que exercem funções políticas dentro do Estado.

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14
Q

Para o princípio Democrático, as decisões tomadas pelo Poder Público devem sempre estar legitimadas pelo consentimento popular, considerando a vontade política primária.

A
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15
Q

O princípio da Dignidade da pessoa humana afirma o postulado da supremacia do homem sobre tudo aquilo por ele criado e enfatiza a obrigatoriedade de observância, nas atividades da Administração Pública, dos direitos fundamentais.

A
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16
Q

Para o princípio da Realidade, os atos praticados pela Administração Pública devem ter sujeito, motivo, objeto e resultado reais.

A
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17
Q

Para o princípio da Responsividade, a Administração deve reagir adequadamente às demandas da sociedade.

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18
Q

Para o princípio da Sindicabilidade, todas as lesões ou ameaças a direito, no exercício da função administrativa, estão sujeitas a algum mecanismo de controle.

A
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19
Q

Para o princípio da Sancionabilidade, o Direito Administrativo reforça o cumprimento de comandos jurídicos por meio da previsão de sanções para encorajar ou desencorajar determinadas condutas, utilizando sanções premiais (benefícios) ou sanções aflitivas (punitivas) em resposta à violação das normas.

A
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20
Q

O princípio da Ponderação é o método para solução de conflitos entre princípios administrativos por meio de um processo de harmonização entre os respectivos conteúdos valorativos.

A
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21
Q

No direito administrativo, o princípio da subsidiariedade prescreve o escalonamento de atribuições entre os indivíduos e órgãos político-sociais.

A

Em princípio, cabe aos indivíduos decidir e agir na defesa de seus interesses pessoais, restando ao Estado a proteção precípua dos interesses coletivos.

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22
Q

O princípio da Consensualidade favorece a utilização da conciliação, mediação e arbitragem como meios alternativos de tomada de decisão na esfera administrativa.

A
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23
Q

No direito administrativo o princípio monocrático fundamenta as decisões unipessoais da Administração, mais apropriadas, devido à sua rapidez, para soluções in concreto.

A

As decisões monocráticas são maioria no Direito Administrativo brasileiro.

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24
Q

Já o princípio do Colegiado é o fundamento das decisões tomadas por órgãos coletivos da Administração Pública, como os tribunais de impostos e taxas.

A
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25
Q

O princípio da Coerência impõe ao poder central o dever de harmonizar divergências entre órgãos de uma mesma pessoa administrativa quanto ao modo de interpretar ou aplicar disposições normativas a casos similares.

A
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26
Q

Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo, ele é chamado fato da Administração.

A

Exemplo de fato administrativo (produz efeito jurídico): morte de um funcionário público, que produz vacância de seu cargo.

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27
Q

Primeiro atributo dos Atos Administrativos é o da presunção de legitimidade, segundo o qual os atos administrativos se pressupõem legítimos até prova em contrário.

A

Em outras palavras, a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução do ato, que, mesmo dotado de qualquer sorte de ilegalidade, permanece em vigor até prova em contrário.

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28
Q

O segundo atributo é a chamada autoexecutoriedade e representa a possibilidade de a Administração executar sozinha seus próprios atos sem buscar a concordância prévia do Poder Judiciário.

A
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29
Q

O terceiro é o da imperatividade. Por esse atributo, ao editar os seus atos, a Administração poderá impor de modo unilateral seu cumprimento aos particulares em vista dos interesses que representa.

A
30
Q

O quarto atributo do ato administrativo é a tipicidade, que exige, para cada situação concreta, a utilização do ato administrativo que lhe seja correspondente, típico, o que, por óbvio, limita a atuação do administrador quanto à escolha daquele a ser utilizado.

A
31
Q

Por fim, a coercibilidade. Este atributo confere à Administração a possibilidade de imposição de sanções aos administrados pelo descumprimento dos atos por ela emitidos, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ainda que não tenham cometido nenhuma regularidade, por força do princípio da supremacia do interesse público sobre o do particular.

A
32
Q

São elementos dos Atos Administrativos:

A

Conteúdo - É aquilo que por ele é determinado ou estabelecido.
Finalidade - É o resultado ou o interesse que se busca satisfazer por meio do ato.
Forma - É o modo de exteriorização do ato.
Motivo - É a causa jurídica eleita pelo agente para produzir o ato.
Objeto –

33
Q

Os Atos vinculados não podem ser revogados porque não possuem mérito, que é o juízo de conveniência e oportunidade relacionado à prática do ato.

A

Entretanto, podem ser anulados por vício de legalidade.

34
Q

Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.

A
35
Q

Atos imperfeitos: aqueles incompletos na sua formação.

A

Ex.: ordem não exteriorizada.

36
Q

Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado.

A

É o caso da permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação.

37
Q

Ato declaratório é aquele em que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato.

A

Como exemplo, podem ser citadas a admissão, licença, homologação, isenção, anulação.

38
Q

Ato enunciativo é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito.

A
39
Q

Atos de expediente: São aqueles necessários ao desenvolvimento da atividade administrativa, mas que não comportam carga decisória.

A

Assim, carimbo de protocolo de recebimento de um requerimento é ato de expediente.

40
Q

Atos Consultivos: São aqueles em que o sujeito não decide, mas fornece subsídios a propósito da decisão.

A

É o caso dos pareceres. Os atos consultivos devem ser diferenciados em vista da obrigatoriedade ou facultatividade da consulta.

41
Q

Atos decisórios: São aqueles que impõem uma solução determinada como a escolhida pela Administração Pública, usualmente traduzindo o reconhecimento ou a constituição, modificação ou extinção de um direito ou dever.

A

Os atos de execução são aqueles por meio dos quais se desenvolve a atividade administrativa, produzindo a satisfação de um dever.

42
Q

Tal como se passa em outros ramos do direito, o silencio (isoladamente considerado) da Administração Pública não se constitui em manifestação de vontade para produção de ato administrativo.

A
43
Q

Os Atos Administrativos possuem espécies. Uma delas são os atos normativos: aqueles que contêm comandos, em regra, gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento da lei.

A

Para alguns autores, tais atos seriam leis em sentido material. Exemplos: decretos e deliberações.

44
Q

Outra espécie são os ordinatórios: manifestações internas da Administração decorrentes do poder hierárquico disciplinando o funcionamento de órgãos e a conduta de agentes públicos.

A

Assim, não podem disciplinar comportamentos de particulares por constituírem determinações intra muros. Exemplos: instruções e portarias.

45
Q

Já a espécie dos atos negociais manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares.

A

Exemplos: concessões e licenças.

46
Q

Os enunciativos ou de pronúncia certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestação de vontade da Administração Pública.

A

Exemplos: certidões, pareceres e atestados.

47
Q

Por fim, a espécie de atos punitivos aplica sanções a particulares ou servidores que pratiquem condutas irregulares.

A

Exemplos: multas e interdições de estabelecimentos.

48
Q

Relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos implicam a sua nulidade.

A

Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

49
Q

A teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente.

A

Embora seja a visão mais favorável à vítima, o caráter absoluto dessa concepção produz injustiça, especialmente diante de casos em que o dano é produzido em decorrência de ação deliberada da própria vítima.

50
Q

A Constituição de 1988 optou pela adoção de uma variante moderada da responsabilidade estatal, a teoria do risco administrativo.

A

Tal teoria reconhece excludentes do dever de indenizar, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e culpa de terceiros;

51
Q

Poder Discricionário: Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público.

A
52
Q

Poder Discricionário: Consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário.

A

Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes públicos, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. É não permanente na medida em que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público.

53
Q

Poder de Polícia: Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

A

O poder de polícia administrativa é a competência para disciplinar o exercício da autonomia privada para a realização de direitos fundamentais e da democracia, segundo os princípios da legalidade e da proporcionalidade.

54
Q

Poder hierárquico: no magistério de Hely Lopes Meireles, “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

A

É um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central em relação aos órgãos públicos consistente nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa.

55
Q

Poder Regulamentar: Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.

A

O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos abstratos, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.

56
Q

O princípio da intranscedência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos.

A
57
Q

Ato complexo: A portaria interministerial editada pelos Ministérios da Educação e do Planejamento demanda a manifestação das duas pastas para a sua revogação.

A
58
Q

Atos administrativos: A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e

A
  1. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal, CF/88, art. 22, XI.
59
Q

Atos administrativos: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

A
60
Q

Poder de polícia: O art. 2º, § 6º, inciso VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art.25, § 4º, da Lei n. 9.605/98.

A
61
Q

Poderes administrativos: É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

A
62
Q

Suicídio de preso: de acordo com o STF e STJ, o suicídio enseja responsabilidade objetiva do Estado em razão de violação do dever Estatal de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia.

A
63
Q

Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico- tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.

A
64
Q

Súmula 624: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).

A
65
Q

Reserva do possível: É essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, o direito de pessoas com necessidades especiais poderem frequentar universidade pública, razão pela qual não pode a instituição alegar a incidência da cláusula da reserva do possível como justificativa para sua omissão em providenciar a conclusão de obras de adaptação em suas edificações e instalações.

A
66
Q

Súmula n° 8 STF: Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído do cargo no curso do mandato.

A
67
Q

Súmula n° 517 STF: as sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

A
68
Q

Súmula n° 556: É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

A
69
Q

Súmula nº 42, STJ: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

A
70
Q

Súmula n° 333 STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista.

A
71
Q

Súmula n° 525 STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

A
72
Q

É constitucional a determinação de que a participação de trabalhadores nos lucros ou resultados de empresas estatais deve observar as diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo ao qual as entidades estejam sujeitas.

A