DIREITO PENAL GERAL Flashcards

1
Q

CONCEITO DE DIREITO PENAL

A

Ramo do direito público que, ao ESCOLHER OS BENS JURÍDICOS MAIS IMPORTANTES para manutenção do convívio social em paz, OS TUTELA com a previsão de AÇÕES QUE OS VIOLEM e a correspondente SANÇÃO, servindo em última análise como uma GARANTIA AO CIDADÃO que vê o PODER PUNITIVO ESTATAL REGULADO EM NORMAS JURÍDICA.

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2
Q

CARACTERÍSTICAS do Direito Penal

A

1) CIÊNCIA DOGMÁTICA-JURÍDICA: SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA;
2) CIÊNCIA NORMATIVA: NORMAS, PRINCÍPIOS, REGRAS, POSTULADO, LITERALIDADE DE LEIS;
3) CULTURAL: DEVER-SER (insere valores na sociedade);
4) VALORATIVA: INSERE DEVERES E VALORES SOCIAIS;
5) FINALISTA: REGULAR O CONVÍVIO EM SOCIEDADE;
6) CONSTITUTIVA E SANCIONADORA: ramo que estabelece OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – IMPRIME MODOS DE COMPORTAMENTO (não entregar termo de garantia ao consumidor é crime).

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3
Q

FUNÇÕES do Direito Penal

A

A) PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS MAIS RELEVANTES;
B) INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL;
C) GARANTIA DOS CIDADÃOS CONTRA O ARBÍTRIO ESTATAL;
D) DISSEMINAÇÃO ÉTICO-SOCIAL DE VALORES;
E) SIMBÓLICA NA MENTE DOS CIDADÃOS E GOVERNANTES (HIPERTROFIA DO DIREITO PENAL);
F) MOTIVADORA DE COMPORTAMENTO CONFORME A NORMA;
G) PROMOCIONAL DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL.

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4
Q

CRITÉRIOS de Seleção dos Bens Jurídicos

A

1) CRITÉRIO EMINENTEMENTE POLÍTICO; (Grecco)
2) MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO: IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CRIMINALIZAÇÃO: Impõe ao legislador a criação de um abrigo normativo de caráter jurídico-penal, dentro de determinados limites desta tutela (proibição de excesso e proibição de proteção deficiente).

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5
Q

TEORIAS MACROSSOCIAIS DA CRIMINOLOGIA

A

1) Teorias da CRIMINOLOGIA DO CONSENSO: Premissa de que o crime é um conceito formatado/pactuado pela sociedade - consenso de valores.
1. 1) ESCOLA DE CHICAGO;
1. 2) ANOMIA;
1. 3) ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL;
1. 4) SUBCULTURAIS CRIMINAIS.

2) Teorias da CRIMINOLOGIA DO CONFLITO: Premissa de que não há consenso na ordem. Crime é produto do conflito - diferença de valores sociais.
2. 1) TEORIA DA REAÇÃO SOCIAL/ETIQUETAMENTO/ROTULAÇÃO;
2. 2) CRIMINOLOGIA CRÍTICA;
2. 3) MOVIMENTO DA LEI E ORDEM - Teoria das JANELAS QUEBRAS “Broken Windows”.

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6
Q

1) TEORIAS DO CONSENSO

A
  1. 1) ESCOLA DE CHICAGO: desordem urbana gera uma ausência do controle social (“equilíbrio biótico”) - as zonas de delinquência são lugares de desordem urbana, de degradação social - fator criminológico é a sociedade;
  2. 2) ANOMIA: Situações de anormalidade social geram a criminalidade. Dissenso entre valores culturais e anseios acarreta uma distorção dos meios morais e socialmente previsto para obtenção do sucesso.
  3. 3) ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL: A criminalidade é um comportamento aprendido no meio que o sujeito vivência, sendo necessário um saber específico. Crimes de Colarinho Branco - “cifras douradas”.
  4. 4) SUBCULTURAIS CRIMINAIS: a pratica delitiva é algo culturalmente aceito dentro da cultura do indivíduo - associada a classes desfavorecidas, onde o Estado não está presente.
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7
Q

2) TEORIAS DO CONFLITO

A

2.1) TEORIA DO ETIQUETAMENTO/ROTULAÇÃO: “LABELLING APPROACH” - É a reação social que determina o que é crime - controle social.
O crime é formado a partir de uma delimitação exterior, de um processo que é produto da interação interpessoal, de processo de estigmatização.
O estigma de criminoso leva a reiteração delitiva.

  1. 2) CRIMINOLOGIA CRÍTICA: Fatores econômicos influenciam a criminalidade - classe dominante faz as regras criminais. Há seletividade do sistema de justiça criminal - se escolhe quem será investigado, processado e punido “cifras negras”.
  2. 3) MOVIMENTO DA LEI E ORDEM - Teoria das JANELAS QUEBRAS “Broken Windows”: Extrema severidade do sistema criminal - punição até de mínimas desordens (janelas quebradas) - tolerância zero.
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8
Q

Princípios do Direito Penal

QUANTO À PROTEÇÃO BEM JÚRIDICO:

A

1) INTERVENÇÃO MÍNIMA: “ultima ratio” - A criminalização de condutas só deve ocorrer quando absolutamente necessária a proteção de bens jurídicos relevantes;
1.1) FRAGMENTARIEDADE: Direito Penal deve proteger bens jurídicos mais RELEVANTES - fragmento dos interesse jurídicos. Destina-se ao legislador (plano da criação da norma- abstrato);
1.2) SUBSIARIEDADE: Direito penal é aplicado somente de forma subsidiária aos demais ramos do direito (plano de aplicação da norma - concreto);
1.3) INSIGNIFICÂNCIA: o direito penal não deve sancionar todas as condutas lesivas, somente ilícitos relevantes. Causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
1.4) ADEQUAÇÃO SOCIAL: Ainda que tipica, a conduta não afrontar o sentimento de justiça, não será crime em sentido material.
Não pacífica a aceitação.
Súmula 502 STJ: Conduta Típica expor a venda CDs e DVDs piratas.

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9
Q

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA)

REQUISITOS:

A

STF: Para configurar a insignificância da conduta é necessário preenchimento dos seguintes requisitos objetivos CUMULATIVOS:

1) MÍNIMA OFENSIVIDADE da conduta do agente;
2) AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL da ação;
3) REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE do comportamento (atenção reiteração delitiva);
4) INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA causada.

Em regra, a REINCIDÊNCIA NÃO IMPEDE, por si só, o reconhecimento da insignificância, a luz da análise do caso concreto.
Na prática, STF e STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. (STF-HC 123108).

OBS:
1) O princípio da insignificância pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória (STF, HC 95570).

2) O juiz ou Tribunal pode reconhecer a insignificância do bem furtado, mas em caso de réu reincidente, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou fixar o regime inicial aberto (STF HC 137217 e HC 135164)

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10
Q

CRIMES EM QUE SE RECONHECE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A

1) FURTO SIMPLES (caso concreto);
2) CRIMES AMBIENTAIS (pesca, a depender do caso concreto);
3) CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (débito não superar a R$ 20 mil);
4) DESCAMINHO (inferior a R$ 20 mil + ausente a reiteração);
5) É possível a aplicação do princípio da insignificância para ATOS INFRACIONAIS (STF e STJ).

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11
Q

CRIMES EM QUE SE REJEITA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A

1) FURTO QUALIFICADO, ROUBO E DEMAIS CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA (STJ);
2) LESÃO CORPORAL;
3) TRÁFICO DE DROGAS (Posse de drogas: não é pacífica a aplicação);
4) MOEDA FALSA e outros crimes contra a FÉ PÚBLICA ;
5) CONTRABANDO;
6) ESTELIONATO CONTRA O INSS;
7) ESTELIONATO ENVOLVENDO O FGTS E SEGURO-DESEMPREGO;
8) CRIME MILITAR (crime mais cobrado: posse de substância entorpecente em lugar sujeito a administração militar INAPLICÁVEL STF – art. 290 CPM);
9) VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – SÚMULA 502 STJ;
10) POSSE OU PORTE DE ARMA OU MUNIÇÃO (regra geral. Exceção: STJ e STF admite aplicação da insignificância em casos de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma, a depender do caso concreto);
11) TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO OU MUNIÇÃO;
12) DELITOS PRATICADOS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (STF E Súmula 589/STJ).
13) CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Súmula 599/STJ - atenção ao descaminho que admite. STF já admitiu em outros crimes);
14) TRANSMISSÃO CLANDESTINA SINAL DE INTERNET, via radiofrequência, sem autorização da ANATEL (Súmula 606 STJ). Atenção: STF já admitiu a aplicação da insignificância no caso de manter rádio comunitária clandestina que opere em baixa frequência.;
15) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA;

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12
Q

Princípios do Direito Penal relativos à MATERIALIZAÇÃO DO FATO

A

1.1) Princípio da RESPONSABILIDADE PELO FATO: para responsabilizar alguém é necessária a exteriorização da conduta - direito penal do FATO (não do autor);

1.2) Princípio da OFENSIVIDADE (lesividade): O fato praticado deve gerar LESÃO OU PERÍGO DE LESÃO ao bem jurídico tutelado.
Princípio da alteridade: proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;

  1. 3) Princípio da LEGALIDADE: Art. 5º XXXIX, CF; Art. 1º CP e Art. 9 da CADH. Implicações da legalidade:
    a) RESERVA LEGAL: necessidade de lei em sentido estrito (formal e material) para dispor sobre direito penal. STF: Medida provisória pode dispor sobre norma penal não incriminadora;
    b) ANTERIORIDADE: a lei penal deve ser prévia e não deve retroagir, salvo para beneficiar o réu;
    c) LEI ESCRITA E ESTRITA: vedação ao costume incriminador, e vedação a analogia incriminadora;
    d) LEI CERTA: Princípio da TAXATIVIDADE das condutas (não veda a criação de tipos penais abertos);
    e) LEI NECESSÁRIA: princípio da intervenção mínima.

“Nullum crimen, nulla poena sine lege”

NÃO HÁ CRIME NEM PENA SEM LEI EM SENTIDO ESTRITO, ANTERIOR, ESCRITA, CERTA E NECESSÁRIA.

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13
Q

NORMAS PENAIS EM BRANCO

A

1) PRÓPRIA (HETEROGÊNEA OU ESTRITO SENSO): Complemento de outra esfera normativa - Ato administrativa
Ex. Portaria Anvisa - substâncias entorpecentes;

2) IMPRÓPRIA (HOMOGÊNEA OU LATO SENSO): Complemento vem do próprio legislador (outra lei)
Ex. art. 327 - conceito de funcionário público;

a) IMPRÓPRIAS HOMOVITELINAS: norma vem da própria instância penal;

b) IMPRÓPRIA HETEROVITELINA: norma vem de instância legislativa diversa;
Ex. o rol das pessoas impedidas de realizar casamento está no CC.

3) NORMA PENAL EM BRANCO INVESTIDA (AO REVÉS): Complemento está no preceito secundário da norma penal.

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14
Q

Princípios relacionados à RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO AUTOR

A

1) Princípio da Responsabilidade pessoal ou intrancendência: Art. 5º, XLV - A responsabilização pelo fato criminoso não passa da pessoa do condenado.
Proíbe-se o castigo penal pelo fato de outrem.
São seus desdobramentos:
a) obrigatoriedade de individualização da acusação – IMPEDE A DENÚNCIA GENÉRICA/VAZIA (viés processual);
b) obrigatoriedade de individualização da pena – IMPEDE QUE A PENA PASSE DO INFRATOR (viés material).

ATENÇÃO:
Crimes SOCIETÁRIOS: não necessita individualizar com minuncias a conduta do indivíduo, mas a sua participação em geral (STJ);
Superação da TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO crimes ambientais: não é necessário imputar o crime ao mesmo tempo a PJ e a pessoa física (STF e STJ);

2) Princípio da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: Resultado só é atribuído se a ação é levada a efeito por DOLO ou CULPA - INEXISTE responsabilidade objetiva em direito penal.
Resquícios da responsabilidade objetiva:
1) RIXA (art. 137, CP);
2) Actio libera in causa - embriagues pré-ordenada.

3) Princípio da CULPABILIDADE: Somente é culpável:
a) imputável;
b) possua potencial consciência da ilicitude;
c) possível exigir comportamento diverso.

4) Princípio da IGUALDADE: Tratamento equânime (formal e material).
5) Princípio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

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15
Q

Princípio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

A

Art. 5º LVII – CF/88.
Toda pessoa é PRESUMIDAMENTE NÃO CULPADA até que a SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL (trânsito em julgado).
ADC 43, 44 E 54 - Constitucionalidade do art. 283, CPP - Regra geral, a segregação do acusado somente poderá se materializar antes de transitar em julgado o decreto condenatório em situações de fundamentada necessidade, oportunidade que o magistrado o fará através do instrumento da prisão temporária ou preventiva.
Garantia fundamental do cidadão de ser considerado inocente até que não seja mais possível reverter eventual decisório condenatório (trânsito em julgado).
STJ: Para a execução de penas restritivas de direito tem que aguardar o trânsito em julgado (Info 609).

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16
Q

Princípios relacionados à SANÇÃO PENAL

A

1) PROIBIÇÃO DA PENA INDIGNA: Não são admitidas (art. 5º, XLVII):
a) pena de morte, salvo em situação de guerra declarada;
b) perpétuas;
c) trabalhos forçados;
d) banimento;
e) cruéis;
STF: Declarou inconstitucional a fixação de regime fechado sem direito a progressão nos crimes hediondos.

2) INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Art. 5º, XLVI, CF. A sanção penal deve ser aplicada avaliando-se todas as circunstâncias objetivas (crime) e subjetivas (agente) do fato - dosimetria (art. 59 CP).
3) PROPORCIONALIDADE: Proibição do excesso sancionador. Correlação entre a gravidade do crime e a pena correspondente.
4) PESSOALIDADE: Pena não passará do condenado (art. 5º, XLV);

5) VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM: Ninguém poderá ser inserido no sistema persecutório penal por mais de uma vez pelo mesmo fato:
a) Acepção processual: não responder a duas ações penais pelo mesmo fato;
b) Acepção material: não se responsabiliza pela segunda vez pelo mesmo fato;
c) Acepção executória: não se ingressa no sistema de execução da pena mais de uma vez pelo mesmo fato).

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17
Q

LEI PENAL

CARACTERÍSTICAS

A

A LEI PENAL É FONTE IMEDIATA DO DIREITO PENAL (única fonte incriminadora).

A única fonte formal MEDIATA do direito é a DOUTRINA.

CARACTERÍSTICAS:
a) EXCLUSIVIDADE: apenas a LEI pode definir INFRAÇÕES PENAIS e cominar SANÇÕES (reserva legal;

b) IMPERATIVIDADE: coerção - imposição a todos;
c) GENERALIDADE: a lei penal atinge a todos;
d) IMPESSOALIDADE: direito penal do fato (não da pessoa).

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18
Q

CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS PENAIS

A

a) INCRIMINADORAS: Leis penais que CRIAM CRIMES e suas PENAS;

b) NÃO INCRIMINADORAS: Leis penais que NÃO criam crimes nem penas.
Subdivisão:
b.1) PERMISSIVAS: PERMITEM a prática de fatos típicos em determinadas situações.
Ex. Art. 23 - excludentes de ilicitude; Art. 128, I - aborto para salvar a vida da gestante;

b.2) EXCULPANTES: leis que estabelecem as hipóteses de não culpabilidade do agente.
Ex. Art. 26 - Inimputabilidade e semi-imputabilidade; Art. 107 - perdão judicial;

b.3) INTERPRETATIVAS: visam ESCLARECER o objetivo, o alcance e o conteúdo da norma;
Ex. art. 327, CP - Conceito de Funcionário Público.

b.4) INTEGRATIVA/COMPLEMENTARES/EXTENSÃO: Normas penais que complementam a tipicidade na tentativa (art. 14, CP) ou na participação (art. 29, CP).

c) COMPLETAS/PERFEITAS: a norma penal traz todos os elementos da conduta criminosa no tipo.
Ex. Art. 157, CP - Roubo; Art. 151, CP - Furto;

d) INCOMPLETAS OU IMPERFEITAS: NORMAS PENAIS EM BRANCO - fato típico necessita de complementação (por outra lei, ato administrativo ou magistrado).

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19
Q

INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL QUANTO AO SUJEITO

A

AUTÊNTICA OU LEGISLATIVA;
a.1) CONTEXTUAL: a norma penal é editada conjuntamente com a norma penal que a conceitua (mesmo contexto);

a. 2) POSTERIOR: lei distinta e posterior traz o conceito objeto da interpretação;
a. 3) DOUTRINÁRIA OU CIENTÍFICA: a interpretação é feita por especialistas a partir de livros de doutrina;
a. 4) JURISPRUDENCIAL: Interpretação pelos tribunais (Adin1s, Súmulas Vinculantes);

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20
Q

INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL QUANTO AO MODO DE INTERPRETAR

A

b. 1) GRAMÁTICA/FILOSÓFICA/LITERAL: realizada com base no que está ESCRITO na norma;
b. 2) TEOLÓGICA: Finalidade/intenção do legislador - MENS LEGIS;
b. 3) HISTÓRICA: Origem da lei, contexto;
b. 4) SISTEMÁTICA: interpretação de acordo com todo o ordenamento jurídico;
b. 5) PROGRESSIVA EVOLUTIVA: interpretar de acordo com o progresso da ciência;

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21
Q

INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL QUANTO AO RESULTADO

A

c. 1) DECLARATIVA/DECLARATÓRIA: a letra da lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis expressar;
c. 2) RESTRITIVA: DIMINUI o alcance das palavras para atingir à vontade do legislador;
c. 3) EXTENSIVA: AMPLIA-SE o alcance das palavras para que corresponda à vontade do texto. Busca o sentido de um texto legal existente.

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22
Q

INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL DOUTRINÁRIA OU SUI GENERIS

A

d.1) EXOFÓRICA: o significado da norma interpretada não está no ordenamento jurídico;
Ex. Art. 20 - erro sobre o elemento do tipo;

d.2) ENDOFÓRICA: o texto normativo deve ser interpretado buscando o sentido de outros textos do mesmo ordenamento jurídico.
Ex. Art. 237 CP remete aos impedimentos para casar do CC/02.

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23
Q

ADMITE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM FACE DO RÉU?

A

1ª Corrente: Nucci e Prado. Juiz deve aplicar a solução mais justa ao caso concreto, seja favorável ou desfavorável ao réu;

2ª Corrente: De acordo com a Constituição, a interpretação extensiva somente pode existir para beneficiar o réu. Cita-se o art. 22, §2º Estatuto de Roma (Tribunal Penal Internacional), em caso em ambiguidade na interpretação, deve ser direcionada em favor do réu.

3ª Corrente: Mista. Em regra não cabe interpretação extensiva contra o réu. Contudo, há possibilidade de fazê-lo, em situações excepcionais.

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24
Q

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E ANALOGIA

A

1) EXTENSIVA: amplia-se o conteúdo da lei para atingir a intenção do legislador, há controvérsia quanto a possibilidade de sua admissão para beneficiar ou prejudicial o réu;

2) ANALÓGICA: o operador do direito estuda a norma a fim de revelar o seu conteúdo, utilizando expressões genéricas, mas vinculadas a especificações. Não se cria norma, pesquisa-se sua extensão.
Ex. art. 121, §2º, I - Motivo torpe no homicídio - o legislador deu exemplos;

3) ANALOGIA: NÃO É FORMA DE INTERPRETAÇÃO!
Forma de INTEGRAÇÃO DA LEI PENAL.
Pressupõe lacuna na lei, e o julgador faz incidir determinada lei em uma hipótese por ela não prevista.

PRESSUPOSTOS:
a) a analogia deve ser FAVORÁVEL AO RÉU (in bonam partem);

b) Verifica-se em caso de OMISSÃO INVOLUNTÁRIA do legislador.

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25
Q

EFICÁCIA DA LEI PENAL DO TEMPO

TEORIAS

A

1) TEORIA DA ATIVIDADE: considera-se praticado o crime no MOMENTO DA CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO), sendo irrelevante o momento do resultado.
Art. 4º CP - Considera-se praticado o crime no momento da AÇÃO ou OMISSÃO, ainda que outro seja o momento do resultado.
CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA DA ATIVIDADE.

2) TEORIA DO RESULTADO: considera-se praticado o crime no MOMENTO DO RESULTADO.
Art. 111, CP - termo inicial da prescrição punitiva, do dia da consumação;
Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

c) TEORIA DA UBIQUIDADE OU MISTA: Considera-se praticado o crime tanto no momento da atividade quanto no momento do resultado;

LU-TA:
Lugar do crime: teoria da Ubiquidade;
Tempo do crime: teoria da Atividade

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26
Q

PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, COINCIDÊNCIA OU SIMULTANEIDADE

A

Os elementos do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) são analisados pelo julgador NO MOMENTO EM QUE A CONDUTA É REALIZADA (vinculo com a teoria da atividade).

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27
Q

SUCESSÃO DAS LEIS PENAIS NO TEMPO

DIREITO PENAL INTERTEMPORAL

A

REGRA GERAL: teoria da atividade - aplica-se a lei penal vigente no momento da atividade (tempus regit actum). ANTERIORIDADE DA LEI PENAL.

EXCEPCIONALMENTE: Permite-se a RETROATIVIDADE da lei penal, desde que para beneficiar o réu ou a ULTRATIVIDADE. Chama-se EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL.

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28
Q

EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL

A

Espécies:

a) RETROATIVIDADE: a lei em vigor pode RETROAGIR para alcançar fatos passados, desde que para BENEFICIAR O RÉU;
APLICA-SE A LEI VIGENTE A FATOS PRETÉRITOS.

b) ULTRATIVIDADE: a lei continua sendo aplicada aos fatos praticados sob sua vigência, mesmo depois de revogada;
APLICA-SE A LEI A FATOS FUTUROS.

A LEI PENAL BENÉFICA É DOTADA DE RETROATIVIDADE E ULTRATIVIDADE.

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29
Q

ABOLITIO CRIMINIS

A

Art. 2º, caput, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

a) Conceito: REVOGAÇÃO do tipo penal por superveniência de lei descriminalizadora;
b) A lei nova RETROAGE alcançando fatos pretéritos, mesmo após trânsito em julgado (coisa julgada);
c) Faz CESSAR a EXECUÇÃO e os efeitos PENAIS da condenação, permanecendo os EXTRAPENAIS (obrigação de reparar os danos).

Ex. Adultério - art. 240, CP, revogado em 2005.

Natureza jurídica:

a) Causa de extinção da punibilidade (art. 107, III, CP); ou
b) Causa extintiva da tipicidade.

Requisitos para Abolitio:

a) o tipo penal deve ser FORMALMENTE revogado;
b) o fato se torna IRRELEVANTE para o direito penal (princípio da intervenção mínima) - MATERIALMENTE revogada.

Princípio da CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA: o tipo penal é formalmente revogado, mas o fato criminoso continua sendo materialmente punido em outro tipo penal (conduta deslocada para outro tipo penal).

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30
Q

NOVATIO LEGIS IN MELLIUS OU LEX MITIOR

A

Art. 2º, Parágrafo único, CP. A LEI POSTERIOR, que de qualquer modo FAVORECER o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

a) O fato continua sendo criminoso, mas tratado de maneira mais branda.
b) A lei posterior deve ser interpretada de forma mais ampla em benefício do réu.
c) Deve ser aplicada independentemente da coisa julgada.

Ex. Art. 2º, §1º, da Lei 8072/90 - Progressão em crimes hediondos.

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31
Q

COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA

A

Súmula 611 STF

Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao JUÍZO DAS EXECUÇÕES a aplicação de lei mais benigna.

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32
Q

APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA NO PERÍODO DE VACATIO LEGIS

A

1ª corrente: SIM, é possível, pois o objetivo da vacatio legis é informar a norma promulgada.

2ª Corrente: NÃO, pois na vacatio legis a norma não possui eficácia jurídica e social (STJ/2010).

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33
Q

NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA - NEOCRIMINALIZAÇÃO

A

Lei posterior torna fato típico o que era um irrelevante penal.

PREJUDICIAL AO RÉU.

NÃO RETROAGIRÁ para atingir fatos passados (art. 1º, CP)

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34
Q

NOVATIO LEGIS IN PEJUS OU LEX GRAVIOR

A

LEI POSTERIOR MAIS RIGOROSA, sendo prejudicial ao réu, NÃO RETROAGE (art. 1º, CP).

Será aplicada a lei revogada (vigente a época dos fatos) em detrimento da lei nova (vigente a data do julgamento)

ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA.

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35
Q

COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS - LEI HÍBRIDA - LEX TERTIA

A

Conflito de leis penais no tempo em que existe uma lei antiga e uma nova, sendo que em ambas existem partes benéficas.

Entendimentos:
a) NÃO admite a combinação de leis penais: o julgador passaria a legislar, ferindo o princípio da separação dos poderes, criando uma terceira norma (lex tertia) - Nelson Hungria;

b) SIM. Admite a combinação de leis penais: Se o juiz pode aplicar uma lei no topo, poderá aplicar em parte para beneficiar o réu - Delmanto.

STF: É proibida a combinação de seis penais.

SÚMULA 501 STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei 6368/1976, sendo VEDADA A COMBINAÇÃO DE LEIS.

O CP não veda expressamente a combinação de leis.

O CPM veda a combinação de leis (art. 2º, §2º).

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36
Q

CONFLITO DE LEIS PENAIS E CRIME PERMANENTE OU CONTINUADO

A

SÚMULA 711 STF:
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

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37
Q

LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA

A

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

a) TEMPORÁRIA (temporária em sentido estrito): Está expressamente fixado no texto legal o tempo de duração (vigência).

b) EXCEPCIONAL (temporária em sentido amplo): lei editada para atender a transitórias necessidades estatais.
Ex. Guerra, calamidades, epidemias.

Características comuns:
a) AUTORREVOGÁVEIS (leis intermitentes): com a cessação do prazo (temporária) ou da emergência (excepcional), as leis estão automaticamente revogadas;

b) ULTRATIVIDADE: alcançam fatos praticados durante a sua vigência mesmo depois de revogadas.

PREVALECE o entendimento que o art. 3º, CP é CONSTITUCIONAL, mesmo dotadas de ultratividade maléfica.

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38
Q

LEI PENAL EM BRANCO E SUCESSÃO DE LEIS PENAIS

A

A alteração de um complemento de uma norma penal em branco HOMOGÊNEA (imprópria) poderá alcançar fatos anteriores se for mais benéfica ao réu - é o posicionamento adotado pelo STF.
A alteração veio por meio de outro diploma legislativo.

ALTERAÇÃO DE COMPLEMENTO EXCLUIRÁ O CRIME:
a) Alteração em situação de excepcionalidade: NÃO RETROAGE - não exclui crime (ex. tabela preços collor - crime contra a economia popular);

b) Alteração em situação de não excepcionalidade: RETROAGE - exclui crime.

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39
Q

LEI INTERMEDIÁRIA

A

INTERMEDIÁRIA: Aquela que não era vigente ao tempo do fato e nem ao tempo do julgamento, porém vigorou durante o processo criminal e, caso seja MAIS FAVORÁVEL, PREVALECERÁ em detrimento das demais leis.
Possui dos efeitos: retroatividade (alcança fatos pretéritos) e ultratividade (evita a retroatividade da lei prejudicial).

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40
Q

EFICÁCIA DA LEI PENAL NO ESPAÇO

A

LUGAR DO CRIME: TEORIA DA UBIGUIDADE OU MISTA
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que OCORREU a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se PRODUZIU ou deveria PRODUZIR-SE o resultado.

A TEORIA DA UBIQUIDADE se aplica aos crimes À DISTÂNCIA ou de espaço máximo, que são crimes em que a conduta e o resultado podem ocorrer em países diversos, gerando um conflito internacional de jurisdição.
Por força da ubiquidade, sempre que o fato deva ser considerado praticado tanto no território brasileiro como no estrangeiro, será aplicável a lei brasileira.

Crimes PLURILOCAIS ou de espaço mínimo: a conduta e o resultado podem ocorrer em cidades e comarcas diversas, gerando um conflito quanto à competência do juízo. Aplica-se a teoria do resultado - art. 70 do CPP.

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41
Q

APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRO EM RELAÇÃO AO LUGAR DO CRIME

A

REGRA: Princípio da TERRITORIALIDADE
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

TERRITORIALIDADE MITIGADA OU TEMPERADA: permite-se a eficácia da norma penal de outros países em certos casos (convenções e tratados internacionais), sendo possível que um crime cometido no Brasil não sofra a incidência da lei brasileira.

EXCEÇÕES ao princípio da territorialidade:

1) EXTRATERRITORIALIDADE: Art. 7º, CP. Aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos em território estrangeiro. Lei brasileira aplicada por um juiz brasileiro.

2) INTRATERRITORIALIDADE: Permite-se a aplicação de lei estrangeira a crime cometido no Brasil. Lei estrangeira aplicada por um juiz estrangeiro.
Ex. Imunidade diplomática e chefes de governos estrangeiros.

ATENÇÃO: A extraterritorialidade da lei penal é inaplicável as contravenções penais (art. 2º Lei de Contravenções Penais).

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42
Q

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS APARENTES DE LEIS PENAIS NO ESPAÇO

A

1) Princípio da TERRITORIALIDADE: Art. 5º, caput, CP - aplica-se a lei do local do crime (território nacional - lei brasileira);

Princípios 2 ao 7: Aplicação da lei penal brasileira:

2) Princípio da NACIONALIDADE OU PERSONALIDADE ATIVA: Aplica-se a lei penal levando-se em consideração a NACIONALIDADE DO AGENTE, pouco importando o local do crime, a nacionalidade da vítima ou bem jurídico violado.
Art. 7º, I, “d” e II, “b” do CP - O agente do crime for brasileiro.

3) Princípio da NACIONALIDADE OU PERSONALIDADE PASSIVA: Aplica-se a lei penal da NACIONALIDADE DA VÍTIMA. Importa aqui a vítima ser brasileira e o crime ter sido cometido por estrangeiro fora do pais, aplica-se a lei brasileira - art. 7º, §3º, CP.
4) Princípio da DEFESA, REAL OU PROTEÇÃO: Aplica-se a lei penal da NACIONALIDADE DO BEM JURÍDICO LESADO. Não importa local do crime ou nacionalidade dos envolvidos. Art. 7º, I “a”, “b” e “c”.

5) Princípio da JUSTIÇA PENAL UNIVERSAL/COSMOPOLITA: O agente fica sujeito à lei do país onde for ENCONTRADO/PRESO. Não importa o local do crime, nacionalidade do agente ou bem jurídico tutelado. Art. 7º, II, “a”, CP.
Ex. Tratados internacionais de cooperação na repressão de delitos de alcance transnacional (drogas, tortura, genocídio).

6) Princípio da REPRESENTAÇÃO, PAVILHÃO/DA BANDEIRA/SUBSTITUIÇÃO OU SUBSIDIARIEDADE: A lei penal nacional aplica-se aos crimes praticados a bordo de aeronaves e embarcações brasileiras privadas no exterior, quando não julgados no estrangeiro. Art. 7º, II, “c”, CP.
7) Princípio do DOMICÍLIO: Aplica-se a lei do pais em que o sujeito ativo é domiciliado. Art. 7º, I, “d”, segunda parte “domiciliado no Brasil”.

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43
Q

TERRITÓRIO NACIONAL FÍSICO E POR EQUIPARAÇÃO

EFEITOS

A

TERRITÓRIO NACIONAL: espaço físico + espaço jurídico (físico por equiparação/ficção/extensão).

Território brasileiro por extensão.

art. 5º, §1º:
1) Embarcação ou aeronave BRASILEIRA, pública ou a serviço do governo, ONDE QUER QUE SE ENCONTREM;

2) Aeronave e embarcação BRASILEIRA, mercante ou privada, quando em alto-mar ou espaço aéreo correspondente.

Art. 5º, §2º:
Regra da SIMETRIA OU RECIPROCIDADE:
Aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos a bordo de aeronaves ou embarcações ESTRANGEIRAS PRIVADAS, quando em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, ou em porto ou mar territorial do Brasil.

Atenção: Compreende-se como extensão do Estado estrangeiro a aeronave pública ou a serviço do estado estrangeiro (reciprocidade).

As embaixadas brasileiras NÃO são extensão do território brasileiro, possuem inviolabilidade (STF).

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44
Q

DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE

A

Art. 3º, Lei 8617/93:
Prevê o direito de uma embarcação estrangeira utilizar o mar territorial brasileiro somente como caminho (PASSAGEM) para seu destino, sem pretensão de atracar em nosso território.

Ocorrendo um CRIME A BORDO, não se aplicará a lei brasileira, mas a lei da nacionalidade da embarcação, desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo a PASSAGEM SER CONTÍNUA E RÁPIDA.

O direito de passagem inocente abrange aeronaves?
1º Posição: Admite a extensão do direito de passagem;

2º Posição: Não admite a extensão, a lei 8617/93 deve ter interpretação restritiva.

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45
Q

EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

A

1) EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA: Aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (art. 7º, §1º).

Hipóteses:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

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46
Q

EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA

A

A aplicação da lei pena brasileira depende do concurso das condições previstas no §2º, art. 7º, CP.

Hipóteses do Art. 7º, II, CP:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

CONDIÇÕES CUMULATIVAS:

a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza extradição (Lei 13445/2017 - Migração - crimes punidos com pena de prisão igual ou superior a 2 anos);
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou aí cumprido pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

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47
Q

JUÍZO COMPETENTE PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL NOS CASOS DE EXTRATERRITORIALIDADE

A

CPP.
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último RESIDIDO o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

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48
Q

EXTRATERRITORIALIDADE HIPERCONDICIONADA

A

A aplicação da lei penal brasileira está sujeita cumulativamente a todas as condições previstas no art. 7º, §2º e §3º:

Art. 7º, § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime COMETIDO POR ESTRANGEIRO CONTRA BRASILEIRO FORA DO BRASIL, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.

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49
Q

EFICÁCIA DA LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

IMUNIDADES

A

Imunidade: Decorre do exercício de determinado cargo ou função.

IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS: Prerrogativa Funcional de direito público internacional.
Convenção de Viena - 1961 - Decreto 56435/69.

NATUREZA JURÍDICA: Prevalece o entendimento de que é causa pessoal de isenção de pena.

O agente diplomático NÃO pode renunciar a imunidade, não é uma garantia pessoal, mas sim uma prerrogativa da função.
Não obstante, o Estado estrangeiro que o diplomata representa pode renunciar a imunidade que o representa.

Desfrutam:

a) Chefes de governo e de Estado estrangeiro e sua família ou membros de sua comitiva;
b) embaixador e sua família;
c) os funcionários do corpo diplomático e família;
d) funcionários das organizações internacionais quando em serviço (ONU).

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50
Q

EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

A

CONDIÇÕES:
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.

REGRA: sentença é executada no país de origem.
Excepcionalmente poderá ser executada fora do país.

Súmula 420 - STF
Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.

COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO: STJ - art. 105, I, “i”, CF/88.

Sentença estrangeira homologada é titulo executivo judicial (art. 515, VII, CPC/2015).

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51
Q

FATO TÍPICO

CONDUTA

A

CONDUTA é o CORPORTAMENTO humano CONSCIENTE e VOLUNTÁRIO dirigido a uma finalidade lícita ou ilícita capaz de gerar um resultado relevante TIPIFICADO como DELITO.

Conduta sob enfoque objetivo (físico): AÇÃO POSITIVA OU NEGATIVA (INAÇÃO). Não existe crime sem condita;

Conduta sob aspecto subjetivo (anímico): dentro da ideia de finalismo não há AÇÃO que não se revista de CONSCIÊNCIA E VOLUNTARIEDADE a uma finalidade (dolo ou culpa).

ELEMENTOS que compõe a conduta:

a) HUMANA (Admite-se a responsabilidade objetiva da PJ nos crimes ambientais);
b) EXTERIORIZADA;
c) CONSCIÊNCIA;
d) VONTADE.

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52
Q

HIPÓTESES DE AUSÊNCIA DE CONDUTA

A

1) FORÇA IRRESISTÍVEL PROVENIENTE DA NATUREZA: Caso fortuito ou força maior;
2) FORÇA IRRESISTÍVEL PROVENIENTE DE FATO DE TERCEIRO: Coação física - vis absoluta - o coagido é instrumento e por isto sua ação não tem os predicados anteriores; (não é a coação moral - vis compulsiva - culpabilidade);
3) ATOS OU MOVIMENTOS REFLEXOS: é uma ação fisiológica sem o elemento vontade (ex. impulso elétrico chuveiro);
4) ESTADOS DE INCONSCIÊNCIA: deve ser absoluta e ligado a fatores fisiológicos (ex. sonambulismo, epléticos, hipnose).

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53
Q

CONDUTA PENAL

AÇÃO OU OMISSÃO (enfoque objetivo)

A

AÇÃO: conduta POSITIVA manifestada por um movimento corpóreo que gera a violação de uma NORMA PROIBITIVA.

OMISSÃO: conduta NEGATIVA consistente em uma INDEVIDA ABSTENÇÃO que gera violação a uma NORMA MANDAMENTAL OU IMPERATIVA.

O CP adota a teoria NORMATIVA OU JURÍDICA DA OMISSÃO, na qual a responsabilização por uma conduta negativa somente por via da norma.

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54
Q

ESPÉCIES DE OMISSÃO

A
1) OMISSÃO PRÓPRIA:
Tipo penal descreve a OMISSÃO;
Dever GENÉRICO de proteção (dirigido a todas as pessoas);
Mera conduta;
NÃO admitem tentativas;
Sempre DOLOSOS;

2) OMISSÃO IMPRÓPRIA:
Advém do art. 13, §2º do CP;
COMISSIVOS por omissão;
Dever JURÍDICO de proteção (dirigidos as pessoas em posição de garantidor);
São materiais;
ADMITEM tentativa;
Podem ser DOLOSAS ou CULPOSAS (desde que previstos expressamente);

Observações:
1) Crime de conduta mista (comissiva + omissiva - art. 169, II, CP);

2) Crimes Ambientais: Dever JURÍDICO de proteção de quem poderia impedir o crime ambiental (art. 2º, Lei 9605/98).

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55
Q

OMISSÃO IMPRÓPRIA

A

Art. 13, CP
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
(engloba deveres impostos pela ordem jurídica. Ex. art. 1634, CC - pais e filhos)

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
(assunção voluntária do encargo de zelar pelo bem jurídico. Ex. babá)

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
(agente produz o perigo).

DEVER E PODER: a possibilidade de evitar deve ser REAL e EFETIVA, pois não haverá tipicidade da conduta omissiva se constatar-se apenas o dever jurídico (ex. bombeiro que ao correr para salvar a vida de outrem fratura a perna e fica impedido).

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56
Q

CONDUTA
ELEMENTO SUBJETIVO
DOLO E CULPA

A

1) Conduta DOLOSA: TIPICIDADE + RESULTADO + NEXO CAUSALIDADE;

2) Conduta CULPOSA:
TIPICIDADE + CONDUTA VOLUNTÁRIA + RESULTADO INVOLUNTÁRIO + NEXO CAUSALIDADE + QUEBRA DE UM DEVER OBJETIVO DE CUIDADO (negligência, imprudência e imperícia) + PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO (não desejado)

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57
Q

ELEMENTOS DA CONDUTA DOLOSA

A

DOLO = CONSCIÊNCIA (intelectivo) + VONTADE (volitivo)
A teoria finalista adota o DOLO NATURAL, composto pela vontade e consciência. A potencial consciência da ilicitude (dolo normativo) é elemento da culpabilidade.

TEORIAS DO DOLO:

a) DA VONTADE: vontade livre e consciente de praticar a infração penal;
b) ASSENTIMENTO: o agente assume o risco de produzir o resultado, apesar de não corresponder diretamente àquilo que se propôs a realizar de início;
c) REPRESENTAÇÃO: basta que o agente preveja o resultado como possível e continue a agir. (não diferencia dolo eventual de culpa consciente);
d) PROBABILIDADE: Se o agente considera provável estaremos diante de dolo eventual; se considera o resultado meramente possível se daria a imprudência consciente (culpa consciente).

O CP adotou as teorias da VONTADE e do ASSENTIMENTO no art. 18:
Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado OU assumiu o risco de produzi-lo;

ATENÇÃO:
1) Consciência + ausência de vontade final: CULPA CONSCIENTE;

2) Vontade final + ausência de consciência: ERRO DE TIPO (falsa representação da realidade);
3) Ausência de vontade final e ausência de consciência: AUSÊNCIA DE CONDUTA.

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58
Q

DOLO DIRETO

A

1) DOLO DIRETO 1º GRAU: agente prevê o resultado e seleciona meios para vê-lo realizado. Não existem meios colaterais necessários.

2) DOLO DIRETO DE 2º GRAU: Também chamado de dolo de consequências necessárias. O agente prevê o resultado e seleciona meios para fazê-lo, contudo acarretará efeitos colaterais imediatos inevitáveis não diretamente queridos.
Ex. explodir avião para matar o desafeto.

3) DOLO DIRETO DE 3º GRAU: não é pacífico na doutrina. Efeitos colaterais mediatos (ex. na explosão do avião, além dos passageiros morre mulher grávida, o dolo de 3º grau é o aborto).

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59
Q

DOLO INDIRETO

1) ALTERNATIVO
2) EVENTUAL

A

1) DOLO ALTERNATIVO: o agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta para realizar um ou outro, com igual intensidade de vontade. Pode ser quanto:
a) OBJETIVO: quanto ao RESULTADO, evento praticado - ex. matar ou causar lesão;
b) SUBJETIVO: quanto a PESSOA, vítima a ser atingida;

2) DOLO EVENTUAL: o agente prevê uma pluralidade de resultados, mas sua intenção se dirige à realização de um, aceitando, porém, o outro (ex. quer causar lesão, mas aceita o risco de matar).

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60
Q

DOLO GERAL (ERRO SUCESSIVO)

A

1) DOLO GERAL: o agente, supondo já ter alcançado um resultado doloso por ele visado, pratica nova ação que efetivamente provoca o resultado.
Ex. 1º esfaqueamento, 2º joga corpo no rio, causando morte por afogamento. Responde por homicídio doloso - porque ocorreu um erro na causa.

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61
Q

DOLO GENÉRICO E

DOLO ESPECÍFICO
(teoria causalista)

DOLO NORMATIVO
(teoria neokantista)

A

1) GENÉRICO: o agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal, sem um fim específico.
Ex. Matar alguém.

2) ESPECÍFICO: agente tem vontade de realizar a conduta visando um fim específico.
Atenção: Na atualidade, sob a égide teoria finalista, a expressão dolo específico se refere a um elemento subjetivo do tipo.

3) NORMATIVO (dolus malus): espécie de dolo que integra a culpabilidade, trazendo a par dos elementos consciência e vontade, a consciência atual da ilicitude (elemento normativo).

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62
Q

DOLO DE DANO
X
DOLO DE PERIGO

A

1) DOLO DE DANO: o agente quer ou assume o risco de causar LESÃO EFETIVA ao bem jurídico tutelado;

2) DOLO DE PERIGO: o agente atua com a intenção de EXPOR A RISCO o bem jurídico tutelado.
a) PERIGO ABSTRATO: Embriaguez ao volante;
b) PERIGO CONCRETO: maus tratos - art. 136.

CRÍTICA: o dolo de perigo acarretaria uma antecipação da responsabilidade por culpa (art. 311 e 302, CTB)

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63
Q

DOLO ANTECEDENTE

DOLO ATUAL

DOLO SUBSEQUENTE

A

1) ANTECEDENTE, INICIAL OU PREORDENADO: existente desde o início da execução - (atenção: actio libera in causa);
2) ATUAL: persiste durante a execução;

3) SUBSEQUENTE: é o dolo que surge posterior ao crime. É um irrelevante penal.
Porém, pode ser aplicado no caso de apropriação indébita (art. 168), no qual no início o agente está de boa-fé, mas passa a agir de forma ilícita, e assim consuma um crime. Rogério Sanches não aceita. Para o autor na apropriação o dolo é concomitante.

64
Q

DOLO CUMULATIVO

A

O agente quer alcançar dois resultado. Inicialmente quer lesionar, mas passa a agir para provocar o resultado morte. PROGRESSÃO CRIMINOSA.

65
Q

DOLO DE PROPÓSITO
(REFLETIDO)
X
DOLO DE ÍMPETO

DOLO PRESUMIDO
(in re ipsa)

A

1) PROPÓSITO OU REFLETIDO: vontade e consciência refletida, pensada, premeditada do agente;

2) ÍMPETO OU REPENTINO: caracterizado por ser repentino, sem intervalo entre a fase de cogitação e de execução do crime.
Ex. paixão violenta ou excessiva perturbação de animo.

3) PRESUMIDO (in re ipsa): Para Cléber Masson seria o dolo que dispensa comprovação no caso concreto, não é admitido no direito penal brasileiro, que não admite responsabilidade penal objetiva.

66
Q

CONDUTA CULPOSA

CONCEITO

A

Art. 18 - Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Conceito doutrinário: Consiste em um COMPORTAMENTO VOLUNTÁRIO (por ação ou omissão) que realiza um fato ilícito (previsto em lei como crime), cujo RESULTADO é aceito pelo agente, mas que foi, porém previsto (culpa consciente) ou lhe era PREVISÍVEL (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.

67
Q

ELEMENTOS DA CONDUTA CULPOSA

A

1) CONDUTA INICIAL VOLUNTÁRIA: ação ou omissão;

2) INOBSERVÂNCIA DE UM DEVER OBJETIVO DE CUIDADO:
a) Imprudência: ação incauta, irrefletida de forma ATIVA.
Ex. Excesso de velocidade;
b) Negligência: inação em relação à conduta que se devia praticar. Ausência de precaução.
Ex. salva-vidas que deixa de agir
c) Imperícia: Falta técnica para o exercício de arte, ofício ou profissão. Claro despreparo técnico ou prático.

3) RESULTADO NATURALÍSTICO INVOLUNTÁRIO: todo crime culposo é MATERIAL. Involuntário: não admite tentativa;
Exceção: art. 38, Lei 11.343/06, na modalidade “prescrever” caracteriza hipótese excepcional de delito culposo que prescinde de resultado naturalístico.

4) NEXO DE CAUSALIDADE entre conduta e resultado;

5) TIPICIDADE: a regra é que a ação culposa só é punida quando expressamente prevista em lei - o tipo penal é aberto, o juiz vai valorar o comportamento.
Exceção: Receptação culposa: prevê as espécies de comportamento culposo (art. 180, §3º, CP);

6) AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE E PREVISIBILIDADE: possibilidade do agente conhecer o perigo que a sua conduta gera para determinado bem jurídico. Culpa consciente e culpa inconsciente.

Não existe compensação de culpas no direito penal brasileiro.

68
Q

AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE E PREVISIBILIDADE: culpa consciente e culpa inconsciente

A

1) CULPA INCONSCIENTE (SEM PREVISÃO): o agente NÃO prevê o resultado objetivamente previsível. É a culpa por excelência.

2) CULPA CONSCIENTE (PREVISIBILIDADE): o agente PREVÊ o resultado, mas espera que não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade ou sorte.
* Critério para aferição da previsibilidade:
a) Critério OBJETIVO: homem médio, em regra utilizado para aferir se o resultado era ou não previsível.
b) Critério subjetivo: condições pessoais, é aferida na culpabilidade (exigibilidade de conduta diversa), porque diz respeito ao agente.

69
Q

DOLO EVENTUAL
X
CULPA CONSCIENTE

A

1) DOLO EVENTUAL:
* Resultado PREVISTO;
* ASSUME O RISCO do resultado;

2) CULPA CONSCIENTE:
* Resultado PREVISÍVEL;
* NÃO QUER E NÃO ACEITA o resultado.

DOLO: EU VOU TE FUDER!
DOLO EVENTUAL: FODA-SE!
CULPA CONSCIENTE: NEM FUDENDO!
CULPA INCONSCIENTE: FUDEU!

70
Q

ESPÉCIES DE CULPA

MEDIATA OU INDIRETA

A

1) CULPA MEDIATA OU INDIRETA: o sujeito produz o resultado indiretamente a título de culpa, em regra não punível. A culpa mediata PUNÍVEL consiste em fato com relação estreita e realmente eficiente para produzir o resultado naturalístico (nexo causal).

71
Q

CULPA PRÓPRIA
X
CULPA IMPRÓPRIA
(equiparação, assimilação ou extensão)

A

1) CULPA PRÓPRIA: o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado.

2) CULPA IMPRÓPRIA:
Previsão legal: Art. 20, §1º, 2ª parte, CP.

Apesar de existir um resultado não querido pelo autor, a conduta inicial foi levada a efeito por dolo (vontade). O dolo, todavia, estava afetado por alguma situação de falsa percepção da realidade - acredita estar acobertado por uma descriminante putativa (maculada a consciência do agente).
O agente responde por CULPA, considerando a evitabilidade da conduta - por isso culpa imprópria.
Na culpa IMPRÓPRIA admite-se a TENTATIVA.

72
Q

EXCLUSÃO DA CONDUTA CULPOSA

A

1) CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: fatos imprevisíveis, que não se submetem a vontade de ninguém, estando fora do campo da previsão/previsibilidade, faltando tal elemento.
2) PRINCÍPIO DA CONFIANÇA: o dever de cuidado se estabelece socialmente entre os indivíduos. Aquele que age dentro dos limites do dever de cuidado, confiando que os demais procedam da mesma forma, não responde por eventual resultado lesivo involuntário em que esteja envolvido (ex. pedestre que se joga repentinamente na frente de um veículo que trafegava adequadamente, o motorista não responde por culpa).
3) ERRO PROFISSIONAL: decorre da falibilidade dos métodos científicos, o agente é apto e atua conforme as regras, mas isso não é suficiente. Não se confunde com imperícia, na qual o agente não tem habilidade prática ou teórica.
5) RISCO TOLERADO: o avanço científico-social depende de convivência com riscos. Significa certa carga de risco tolerada socialmente.

73
Q

CRIMES PRETERDOLOSOS

Crimes agravados pelo resultado - art. 19, CP

A

CRIMES AGRAVADOS PELO RESULTADO - Art. 19, CP

Gênero: Crimes agravados pelo resultado
Espécies: Crime preterdoloso - preterintencional.

1) CRIME PRETERDOLOSO: o agente pratica delito conforme havia projetado cometer, advindo da conduta dolosa resultado mais grave do que o pretendido.
DOLO no ANTECEDENTE (conduta) + CULPA no CONSEQUENTE (resultado)

Ex. art. 129, §3º - Lesão corporal seguida de morte.

Tratamento da reincidência: nos crimes preterdolosos o delito é considerado DOLOSO para efeitos de reincidência.

2) CRIME DOLOSO AGRAVADO DOLOSAMENTE: DOLO + DOLO
Ex. Art. 157, §3º crime de roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio);

Entende-se possível a tentativa de homicídio quando ambas condutas (roubar + matar) são DOLOSAS. Não é possível tentativa culposa.

3) CRIME CULPOSO AGRAVADO CULPOSAMENTE: CULPA + CULPA
Ex. Art. 250, §2º c/c art. 258, 2ª parte - incêndio culposo agravado pela morte culposa;

4) CRIME CULPOSO AGRAVADO DOLOSAMENTE: CULPA + DOLO
Ex. Art. 121, §4º e art. 129, §7º, CP - homicídio culposo ou lesão culposa agravado pela omissão de socorro imediato à vítima.

Brocado “versari in re illicita”: aquele que realizar um ato ilícito penal responde por todas consequências derivadas deste fato, ainda que sua ação inicial não traga nexo subjetivo.
Trata da responsabilização objetiva penal pelo resultado mais gravoso, não adotada em nosso direito penal, que para responsabilizar traz a necessária previsão legal.

74
Q

RESULTADO

CRIME CONSUMADO

A

Art. 14 - Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os ELEMENTOS de sua definição legal;
(elementos objetivos, subjetivos e normativos).

a) RESULTADO NATURALÍSTICO: modificação exterior, perceptível pelos sentidos.
b) RESULTADO NORMATIVO: resultado jurídico - DANO ou PERIGO (concreto e abstrato).

RESULTADOS:
1) CRIMES MATERIAIS OU DE RESULTADO: o tipo penal descreve a conduta e o resultado naturalístico, exigindo, para a consumação, a efeitiva modificação no mundo exterior.
Ex. art. 121 - homicídio, art. 155 - furto, CP.

2) CRIMES FORMAIS OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA: tipo penal descreve a conduta seguida do resultado naturalístico, mas a consumação dispensa o resultado naturalístico, bastando a prática da conduta típica.
Ex. art. 158 - extorsão, e art. 159 - extorsão mediante sequestro, CP.

3) CRIME DE MERA CONDUTA (SIMPLES ATIVIDADE): delito sem previsão de resultado naturalístico, a lei descreve apenas uma conduta, que basta para consumar o delito.
Ex. art. 150 - violação domicílio, CP.

75
Q

CRIMES FORMAIS DE TENDÊNCIA INTERNA

A

CRIME DE TENDÊNCIA: o resultado é alcançado pela finalidade que move o agente a agir. Difícil comprovação (dolo interno). Ex. Ginecologista que toca a genitália da vítima com intenção de satisfazer a lascíva (Masson).

CRIME DE TENDÊNCIA INTERNA/TRANSCENDENTE OU EXCESSIVA: a conduta levada a efeito em seu aspecto exterior é suficiente para a consumação do delito, mas a intenção (tendência) do agente é outra, por isso se diz transcendente ou excessiva, vai além do que está exteriorizado.
Subdivisões:
a) TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE DE RESULTADO CORTADO: Art. 159, CP - extorsão mediante sequestro, É CORTADO porque para o exaurimento - recebimento da vantagem - depende de um ato de terceiro;

b) TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE MUTILADO DE DOIS ATOS: Art. 288 - Associação criminosa - existe a associação para o cometimento de outros delitos.
c) TENDÊNCIA INTERNA PECULIAR: a conduta cogitada não é completamente exteriorizada, o agente age para diminuir a proteção do bem jurídico. Ex. quer um homicídio, mas efetiva ato à traição, emboscada.

76
Q

“ITER CRIMINIS”

Caminho do crime

A

a) COGITAÇÃO: Idealização, deliberação e resolução. Fase interna. Sempre IMPUNÍVEL.

b) ATOS PREPARATÓRIOS: Adoção de providências externas.
Em regra, são IMPUNÍVEIS.
Excepcionalmente, podem ser punidos como crimes autônomos. Denominados “CRIMES OBSTÁCULOS”.
Art. 291, CP - “possuir ou guardar maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:”

c) EXECUÇÃO: Agressão ou violação ao bem jurídico tutelado. A agressão deve ser IDÔNEA, ou seja, o ato executório deve ser concretamente capaz de conduzir o sujeito ativo ao alcance do resultado almejado. A conduta humana somente poderá ser punível quando iniciada essa fase.

d) CONSUMAÇÃO: o momento da consumação depende da natureza do crime.
1) Materiais: modificação no mundo exterior;
2) Formal: prática da conduta prevista;
3) Mera conduta: prática da conduta prevista;
4) HABITUAL: para a consumação exige a reiteração da conduta típica. Ex. Art. 284, CP curandeirismo;
5) PERMANENTE: a consumação se protrai no tempo, prolongando-se até que o agente cesse a conduta delitiva. Art. 148, CP sequestro e cárcere.

EXAURIMENTO: Não faz parte do “iter criminis”, mas fecha a evolução do crime, sendo relevante no caso de caracterizar uma qualificadora ou como consequência desfavorável ao réu (art. 59).

77
Q

TEORIAS DA DIFERENCIAÇÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS PARA OS ATOS DE EXECUÇÃO

A

1) TEORIA SUBJETIVA: Critério Material. Não distingue atos preparatórios de atos executórios, importando a INTENÇÃO manifestada pelo agente.
2) HOSTILIDADE AO BEM JURÍDICO: ato executório é aquele que ataca efetiva e imediatamente o bem jurídico tutelado. Ato preparatório possibilita, mas ainda não ataca o bem.
3) OBJETIVA-FORMAL: Ato executório é aquele que INICIA a realização do núcleo do tipo. Para Masson é o critério preferido pela doutrina.
4) OBJETIVA-MATERIAL: Atos executórios são aqueles que se começa a prática do núcleo do tipo e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica de acordo com a visão de terceira pessoa alheia aos fatos.
5) OBJETIVA-INDIVIDUAL: Ato executório são os relacionados ao início da conduta típica e também os anteriores, de acordo com o plano concreto do autor (dolo). Abandona-se o critério do terceiro observador.

78
Q

RESULTADO

TENTATIVA (“conatus”)

A

Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

TENTATIVA, “Conatus”, CRIME IMPERFEITO OU CRIME INCOMPLETO: crime não se consuma por intervenção alheia.

Natureza jurídica: norma de extensão típica ou de ampliação da conduta, pois a adequação típica do crime tentado é de subordinação mediata.

ELEMENTOS DA TENTATIVA:

a) Início da execução;
b) ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente;
c) dolo de consumação.

79
Q

TEORIAS QUE FUNDAMENTAM A PUNIÇÃO DA TENTATIVA

A

1) TEORIA SUBJETIVA (voluntária ou monista): toma por base unicamente o DOLO, a intenção do agente em cometer o crime. A intenção pode ser revelada tanto nos atos preparatórios como executórios. O sujeito assim pode ser punido tanto pela intenção como pelo resultado, a tentativa merece a mesma pena do crime consumado (desvalor da ação).
2) TEORIA SINTOMÁTICA: a punição da tentativa tem lastro na periculosidade revelada pelo agente. Mera periculosidade já pode tornar punível a tentativa.
3) TEORIA OBJETIVA OU REALÍSTICA: a tentativa pode ser punida logo o bem jurídico tutelado pela lei penal é colocado em perigo. Importa tanto o desvalor da ação quanto do resultado, porém o crime tentado é punido com menos rigor.
3) TEORIA DA IMPRESSÃO OU OBJETIVA-SUBJETIVA: Tem por escopo limitar a teoria subjetiva. A punibilidade da tentativa só é admissível quando verificada a junção da avaliação da vontade criminosa com um princípio de risco ao bem jurídico protegido.

O CP ADOTOU A TEORIA OBJETIVA. Pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. Para a fixação da pena do crime tentado, considera-se a maior ou menor aproximação do iter da fase de consumação.
A diminuição da pena será tanto menor quanto mais próximo tiver chegado a tentativa do crime consumado. A pena será aplicada de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. (HC 226.359/STJ/2016).

80
Q

ESPÉCIES DE TENTATIVAS

A

1) Considerando se o bem jurídico foi ou não atingido (resultado):
a) BRANCA OU INCRUENTA: bem jurídico NÃO atingido;
b) VERMELHA OU CRUENTA: bem jurídico ATINGIDO;

2) Quanto ao iter criminis percorrido:
a) IMPERFEITA (inacabada ou propriamente dita): agente é IMPEDIDO de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios;
b) PERFEITA (acabada ou crime falho): o agente, apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

3) Quanto a possibilidade de alcançar o resultado:
a) tentativa IDÔNEA: o resultado, apesar de possível de ser alcançado, só não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente;
b) tentativa INIDÔNEA: Crime Impossível - art. 17, CP, por absoluta ineficácia do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto.

81
Q

TENTATIVA E DOLO EVENTUAL

TENTATIVA E CRIME DE ÍMPETO

TENTATIVA E CRIME COMPLEXO

A

1) A jurisprudência do STJ afirma que É POSSÍVEL compatibilizar tentativa e dolo eventual;
2) Crime de Ímpeto: aquele que não há premeditação, decorre de reação emocional repentina, momento de cólera. Corrente majoritária: ADMITE A TENTATIVA, pois a dificuldade probatória de investigar o dolo não pode se sobrepor-se à análise objetiva do fato, que pode revelar o dolo (até mesmo eventual).

3) Tentativa e crime complexo: é o crime que na sua estrutura típica é possível encontrar fragmentos de outros tipos penais. Ex. latrocínio (art. 121 + art. 157, §3º).
Subtração consumada + morte consumada: Latrocínio consumado;
Subtração não consumada + morte consumada: Latrocínio consumado (S 610/STF);
Subtração consumada + morte não consumada: Latrocínio tentado;
Subtração não consumada + morte não consumada: Latrocínio tentado.

82
Q

CRIMES QUE NÃO ADMITEM A TENTATIVA

A

Lembrete: Tem haver com a possibilidade de fracionamento da execução.

1) CRIME CULPOSO (exceto no caso de culpa imprópria quando há dolo);
2) CRIME PRETERDOLOSO: não se admite a tentativa quanto ao resultado culposo;
3) CRIME UNISSUBSISTENTE: consuma-se em apenas um ato, não admite fracionamento na execução;
4) OMISSIVOS PRÓPRIOS PUROS: o crime se consuma automaticamente com a omissão, não admite fracionamento;
5) CRIMES DE PERIGO ABSTRATO;
6) CONTRAVENÇÕES PENAIS: art. 4º LCP - não se pune a tentativa;
7) CRIMES DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO: na verdade, pune-se a tentativa com a mesma pena do delito (não aplica-se a causa de diminuição da pena).
8) CRIMES HABITUAIS: em virtude da exigência da repetição do ato criminoso, não é possível admitir a tentativa.

83
Q

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E
ARREPENDIMENTO EFICAZ
Art. 15, CP.

A

1) São estímulos para o agente voltar para o campo da LICITUDE.
São referidos como DIREITO PREMIAL ou PONTE DE OURO.

2) Natureza jurídica: Causa de Exclusão da TIPICIDADE.
3) Requisitos: VOLUNTARIEDADE E EFICÁCIA (relevância em caso de comunicabilidade);
5) MOTIVOS: irrelevantes;
6) EFEITOS: o agente responde somente pelos atos já praticados;
7) Ambos são incompatíveis com crimes culposos;
8) A desistência voluntária e o arrependimento eficaz somente são aplicáveis a delito que NÃO TENHA SIDO CONSUMADO.

84
Q

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

A

a) Tentativa IMPERFEITA ou INACABADA (não pratica todos os atos executórios);
b) Fórmula de Frank: “Posso prosseguir, mas não quero”;
c) Em regra, se caracteriza por uma conduta NEGATIVA. Exceção: omissão imprópria;
d) Impossível em crimes unissubsistentes;
e) o agente, voluntariamente, ABANDONA seu intento criminoso durante a realização dos atos executórios;

85
Q

ARREPENDIMENTO EFICAZ

A

a) Tentativa PERFEITA ou ACABADA (agente pratica todos os atos executórios);
b) Depois de ESGOTADOS todos os ATOS DE EXECUÇÃO, o agente se ARREPENDER, passando a adotar providências para IMPEDIR o resultado;
c) Permitido apenas em crimes materiais;
d) O arrependimento deve ser EFICAZ (ex. socorrer efetivamente um ferido);

e) os crimes formais e de mera conduta são incompatíveis com o arrependimento eficaz, pois se consumam no momento da conduta (dispensando resultado naturalístico).

86
Q

ARREPENDIMENTO POSTERIOR

Art. 16, CP.

A

1) Natureza jurídica: causa de REDUÇÃO DA PENA (1 A 2/3), 3ª fase da dosimetria, valorada de acordo com a CELERIDADE e VOLUNTARIEDADE, quanto mais rápida e voluntária o ressarcimento a vítima maior será a redução da pena.
2) Aplicável a qualquer crime previsto na parte especial ou legislação pena especial;

3) Crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa: a violência contra a coisa NÃO impede a minorante.
Violência IMPRÓPRIA: não há agressão física, é aquela realizada para diminuir a defesa da vítima, ex. boa norte cinderela; há duas correntes, pela aplicação ou não da causa de diminuição de pena.

4) A reparação do dano ou restituição da coisa deve ser VOLUNTÁRIA (ainda que não espontânea) e INTEGRAL (HC 18032/STJ);
5) Circunstância OBJETIVA, portanto comunicável aos demais autores do delito;
6) A reparação do dano ou restituição da coisa deve ser concretizada ANTES do recebimento da denúncia (até);
7) Súmula 554 STJ: “o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal”: então o pagamento até/antes do recebimento obsta o prosseguimento ação penal - pode ser entendido como hipótese de arrependimento posterior.
8) O arrependimento posterior NÃO SE APLICA ao homicídio culposo na direção de veículo, mesmo que realizada a composição civil dos danos com a família da vítima. É necessário que o crime seja patrimonial ou de efeitos patrimoniais, o que não se atribui ao homicídio. (Resp. 1561276/STJ/2016).

87
Q

CRIME IMPOSSÍVEL

Art. 17

A

1) O crime impossível relaciona-se com a tentativa, também é chamado de “tentativa inadequada”, “tentativa impossível”, “crime oco”, “quase crime”:
2) Ocorre quando a conduta do agente é INAPTA à consumação do delito, quer em razão dos MEIOS EMPREGADOS ou do OBJETO MATERIAL;

ESPÉCIES:
a) INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO: os INSTRUMENTOS postos a serviço da conduta são INEFICAZES, faltando potencialidade causal para a produção do resultado;
Ex. tentar matar alguém com revolver sem munição;

b) IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO: A PESSOA ou a COISA que representa o ponto de incidência da ação delituosa (objeto material) NÃO serve à consumação do delito;
EX. transmitir moléstia grave a quem já está contaminado com a doença;

88
Q

TEORIAS DO CRIME IMPOSSÍVEL (quanto aos efeitos)

A

1) TEORIA SUBJETIVA: foca na intenção do agente, pouco importando se o meio ou o objeto é inidôneo. Logo, haverá punição por tentativa caso cometida a conduta.

2) TEORIA SINTOMÁTICA: Foca na periculosidade do agente, e não o fato.
Justifica a punição do agente, ainda que por aplicação de medida de segurança.

3) TEORIA OBJETIVA: considera o fato (crime e resultado), A conduta deve ofertar dano ou perigo de dano ao bem jurídico tutelado:
a) OBJETIVA PURA: Preocupa-se com a efetiva lesão. O fato ficará impune se não houver lesão, NÃO fazendo diferença se o meio ou o objeto são absoluta ou relativamente incapazes.

b) OBJETIVA MITIGADA/TEMPERADA: Faz diferença se o meio ou o objeto são absoluta ou relativamente incapazes.
*MEIO OU OBJETO ABSOLUTAMENTE INEFICAZ: crime impossível;
*MEIO OU OBJETO RELATIVAMENTE incapazes: pune a tentativa.
ADOTADA PELO CP.

89
Q

CRIME IMPOSSÍVEL
X
CRIME PUTATIVO

A

O crime impossível NÃO SE CONFUNDE com o delito putativo.

CRIME PUTATIVO: O agente deseja e realiza conduta que imagina ser ilícita, porém não encontra moldura jurídica. É o delito imaginário ou erroneamente suposto.

TIPOS DE CRIME PUTATIVO POR:
a) ERRO DE TIPO: agente acredita estar ofendendo norma penal incriminadora, mas falta elemento essencial do tipo penal;

b) ERRO DE PROIBIÇÃO: agente pratica ilícito por desconhecer os exatos termos do tipo incriminador;

c) OBRA DO AGENTE PROVOCADOR: cenário de crime elaborado por um provocador - instigação ao delito.
SÚMULA 145 STF: NÃO HÁ CRIME, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. (crime de ensaio ou de experiência, ou flagrante provocado).

90
Q

CRIME IMPOSSÍVEL E JURISPRUDÊNCIA

A

a) SÚMULA 567/STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
b) Atipicidade da conduta quando demonstrada, por laudo pericial, a TOTAL INEFICÁCIA da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas). STJ.

91
Q

CAUSALIDADE

TEORIAS

A

CAUSA: elo necessário que une conduta (comissiva/omissiva e dolosa/culposa) praticada pelo agente ao resultado por ela produzido (crimes materiais - resultado naturalístico).

TEORIAS:
1) TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA: Causa é o antecedente necessário e adequado ao resultado. Critério de “adequação” é aquilo que normalmente acontece, excluiu-se acontecimentos extraordinários.

2) TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS: Considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem desde que indispensáveis à sua ocorrência.
Crítica: regressão ao infinito.
FILTRO do método hipotético de eliminação de Thyren: uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu).

FILTRO DA CAUSALIDADE PSÍQUICA: DOLO E CULPA.

CP adotou a teoria da equivalência dos antecedentes.

92
Q

CONCAUSAS

ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES

A

A causa efetiva do resultado NÃO se origina, diretamente, do comportamento concorrente, paralelo
Também chamadas de “causalidade antecipadora”, pois rompem o nexo de causalidade.

Podem ser:

a) PREEXISTENTE: a causa efetiva (elemento propulsor do resultado) antecede o comportamento concorrente.
b) CONCOMITANTE: a causa efetiva (elemento propulsor do resultado) é simultânea ao comportamento concorrente.
c) SUPERVENIENTE: a causa efetiva (elemento propulsor do resultado) é posterior ao comportamento concorrente.

Em se tratando de concausa ABSOLUTAMENTE independente, não importa a espécie, o comportamento será sempre punido na forma TENTADA.

93
Q

CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES

A

A causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. As causas se CONJUGAM para produzir o evento final. Isoladamente consideradas não seriam capazes de ocasionar o resultado.

Podem ser:

a) PREEXISTENTE: a causa que se conjuga para produzir o resultado é ANTERIOR à causa concorrente. Responde pelo dolo (deve ser feita a análise da intenção do agente).

b) CONCOMITANTE: a causa que se conjuga para produzir o resultado é SIMULTÂNEA à causa concorrente.
Responde pelo dolo (deve ser feita a análise da intenção do agente).

c) SUPERVENIENTE: a causa que se conjuga para produzir o resultado é POSTERIOR à causa concorrente.
Trata-se da adoção da teoria da causalidade adequada, importa saber se há um nexo normal atrelando a conduta do agente (anterior) como causa, ao resultado, como efeito.
“NÃO POR SI SÓ”: a causa efetiva (superveniente) se encontra na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível, bem como foi significativa a lesão anterior para a produção do resultado. O agente responde pelo dolo.
“POR SI SÓ”: a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal, inaugurando um novo curso, dando ao acontecimento nova direção. Exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira concausa.

94
Q

TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

A

1) A imputação objetiva agrega um NEXO NORMATIVO ao nexo físico (causa e efeito), sendo complementar a teoria da equivalência dos antecedentes (não substitui);
2) Restrita à analise de tipos penais com resultado naturalístico, com dolo ou culpa.

3) Visa tornar mais sofisticada a imputação de um resultado, uma vez que pela teoria da equivalência dos antecedentes causais há possibilidade de um
regresso ao infinito;

4) Avaliação objetiva do resultado: NEXO NORMATIVO - “risco tolerado ou permitido”
Para um risco socialmente tolerado não cabe imputação de resultado; ao contrário, se o risco for proibido, caberá, em princípio, a imputação objetiva do resultado. (Bitencourt).

CRITÉRIOS PARA ESTABELECER O NEXO NORMATIVO (NÃO IMPUTAÇÃO - ROXIN):

a) diminuição do risco;
b) criação de um risco juridicamente relevante;
c) aumento do risco permitido;
d) âmbito de proteção da norma.

CRITÉRIOS PARA ESTABELECER O NEXO NORMATIVO (NÃO IMPUTAÇÃO - JACOBS):

a) risco permitido;
b) princípio da confiança;
c) proibição de regresso;
d) competência ou capacidade da vítima.

95
Q

TIPICIDADE

A

1) TIPO PENAL: modelo de conduta que o Estado, por meio de lei, visa impedir que seja praticada (tatsbetand, fattispecie, fatto típico fatto).

2) ADEQUAÇÃO TÍPICA:
a) SUBORDINAÇÃO DIRETA OU IMEDIATA: completa subsunção do fato à norma;

b) SUBORDINAÇÃO INDIRETA OU MEDIATA: são necessárias normas de extensão (art. 14, II - tentativa; ou art. 29, CP - concurso);
3) TIPO BÁSICO: retrata a forma mais simples de descrição da conduta proibida ou imposta (Art. 121, caput, matar alguém);
4) TIPO DERIVADO: retrata circunstâncias que podem aumentar ou diminuir a reprimenda (art. 121, §§ CP);
5) TIPOS FECHADOS: possuem a descrição completa da conduta proibida pela lei penal (ex. matar alguém);
6) TIPO ABERTO: não há descrição completa e precisa do modelo de conduta proibida, tornando-se necessária sua complementação pelo intérprete (ex. crimes culposos e comissivos por omissão).
7) TIPO SIMPLES: tipo penal prevê tão somente único comportamento. Único núcleo. Uninucleares.

8) TIPO MISTO: Engloba mais de um comportamento (multinicleares) e se dividem:
a) MISTO CUMULATIVO: a prática de mais de um comportamento atrai o concurso de crimes.
Ex. art. 244 do CP. Abandono material. Deixa de pagar pensão + Deixa de socorrer descendente (cúmulo ações);

b) MISTO ALTERNATIVO: a prática de mais de um comportamento implica em crime único. Art. 33 Lei Drogas e art. 213 e 217-A, CP (estupro).

96
Q

ELEMENTARES DO TIPO

A

a) ELEMENTOS OBJETIVOS: têm a finalidade de descrever a ação, objeto da ação, em sendo o caso, o resultado e as circunstâncias externas do fato e a pessoa do autor. Há alguns que descrevem o sujeito passivo (art. 217-A). São dados NECESSÁRIOS do tipo. Divide-se:
I) ELEMENTOS DESCRITIVO: evidencia aquilo que pode ser percebido pelo intérprete (ex. coisa alheia móvel);

II) ELEMENTOS NORMATIVOS: necessitavam de uma valoração ética ou jurídica do intérprete (ex. dignidade, decoro, sem justa causa).

Elemento subjetivo: dolo por excelência

97
Q

TIPICIDADE FORMAL E TIPICIDADE CONGLOBANTE (Zaffaroni)

A

1) TIPICIDADE FORMAL: mero juízo de adequação do fato a norma (subsunção). No entanto, a acomodação do comportamento do agente ao tipo não é suficiente para concluir pela tipicidade penal.

2) TIPICIDADE CONGLOBANTE: TIPICIDADE MATERIAL + ANTINORMATIVIDADE,
A conduta praticada pelo agente deve ser considerada antinormativa, isto é, conduta contrária a norma penal e não imposta ou fomentada por ela, sendo ofensiva aos bens de relevo para o direito penal (intervenção mínima).
O estrito cumprimento de dever legal, como atividade permitida ou fomentada, exclui a tipicidade, para esta teoria.

98
Q

ILICITUDE

A

CONTRARIEDADE entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico (ilicitude formal), capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão os bens jurídicos penalmente tutelados (ilicitude material).(Masson).

O CP adota a teoria da “ratio cognoscendi”: Toda conduta típica se presume ilícita, até prova em contrário.
Cabe a defesa a alegação e prova de excludente de ilicitude.
Consequências:
1) A ilicitude é uma avaliação POSTERIOR à identificação da tipicidade;
2) Todo fato ilícito é típico.

O direito penal brasileiro adora a concepção unitária da ilicitude (não pacífico), pressupondo como ilícito o comportamento antagônico a normal e que ofende ou expõe a perigo a lesão bens jurídico protegidos, dando ênfase na contrariedade à norma.
Contudo somente com a concepção de ilicitude material se concebe as causas supralegais de exclusão da ilicitude.

Ilicitude GENÉRICA: Alojada fora do tipo penal (art. 23, CP).

Ilicitude ESPECÍFICA: Alojada dentro do tipo penal como elemento normativo (ex. art. 153 e 154 - divulgar, “sem justa causa”).

Nomenclaturas: “causas de justificação” - “justificativas” - “descriminantes” - “tipos penais permissivos” - “eximentes” - “não é punível” - “isento de pena”.
NÃO CONFUNDIR: “Dirimentes” - afasta a culpabilidade.

Elemento SUBJETIVO nas causas excludentes (tipos permissivos): necessidade de analisar se o agente tinha a intenção de agir em hipótese de excludente.

99
Q

CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

A

CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.

Requisitos:
a) Consentimento LIVRE, EXPRESSO e que resguarde os BONS COSTUMES;

b) CAPACIDADE PARA CONSENTIR;
c) BEM/DIREITO DISPONÍVEL (patrimônio, integridade física, honra, liberdade individual);
d) Consentimento manifestado ANTES ou DURANTE a prática dos fatos (se for posterior poderá ensejar renúncia ou perdão - causa extintiva da punibilidade);
e) o agente deve agir sabendo estar autorizado pela vítima (elemento subjetivo).

AFASTAMENTO DA TIPICIDADE: O consentimento do ofendido poderá afastar a tipicidade quando for elemento objetivo do tipo penal. Ex. Art. 150 - violação de domicílio - “contra a vontade expressa ou tácita”.

100
Q

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Art. 23, CP.

“JUSTIFICANTES”
“DESCRIMINANTES”
“EXIMENTES”

1) ESTADO DE NECESSIDADE

A

Essência/fundamento das causas de exclusão da ilicitude: PREDOMÍNIO DO DIREITO PREEMINENTE.

1) ESTADO DE NECESSIDADE:

AÇÃO + CONFLITO DE INTERESSES LÍCITOS + INEVITABILIDADE

Premissa: Ponderação entre 2 bens jurídicos em conflito (bem protegido e o bem sacrificado).

TEORIA UNITÁRIA: ADOTADA PELO CP. O agente, diante de um perigo atual, busca evitar mal maior, sacrificando direito IGUAL ou MENOR VALOR que o protegido há possibilidade de invocar a descriminante de estado de necessidade.
Bem jurídico sacrificado for MAIS VALIOSO que o protegido é possível a redução de pena.

REQUISITOS:
a) PERIGO ATUAL: PRESENTE, causado por conduta humana ou não (animal ou fato natural);

b) Situação de perigo NÃO PROVOCADA VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE (dolo): admite a utilização da excudente contra fato que o agente causou culposamente;
c) INEVITABILIDADE do dano: o comportamento lesivo a bem jurídico alheio deve ser o ÚNICO meio seguro para salvar o direito próprio ou de terceiro (ultima ratio).
d) Estado de necessidade PRÓPRIO OU ALHEIO: solidariedade social;
e) Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado: visa evitar mal maior, sacrificando direito IGUAL ou MENOR que o interesse protegido;

f) INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL de enfrentar o perigo.
Art. 24, §1º, CP: Prevalece o entendimento que nenhum garantidor (art. 13, §2º, “a”, “b” e “c”, CP) pode alegar estado de necessidade.

101
Q

ESPÉCIES DE ESTADO DE NECESSIDADE

A

DEFENSIVO X AGRESSIVO:

a) DEFENSIVO: o agente sacrifica bem jurídico do PRÓPRIO CAUSADOR do perigo a fim de eliminá-la;
b) AGRESSIVO: o agente sacrifica bem jurídico de TERCEIRO alheio à criação da situação de perigo (podendo gerar ilícito civil passível de indenização).

ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO: É ADMISSÍVEL. Ocorre quando duas ou mais pessoas encontram-se simultaneamente em estado de necessidade umas contras as outras. Ex. Caso dos exploradores de caverna.

Estado de necessidade fora da Parte Geral do CP:

a) Aborto necessário (art. 128, I, CP);
b) Intervenção médico cirúrgica de emergência, para salvar a vítima (art. 146, §3º, I, CP);
c) Abater animal para comer (art. 37, I, Lei 9605/98);
d) Invasão de domicílio para evitar crime.

ELEMENTO SUBJETIVO no estado de necessidade: A ação do estado de necessidade deve ser subjetivamente conduzida pela VONTADE de salvamento (finalismo). O agente deve saber que está em estado de necessidade.

DIFICULDADES FINANCEIRAS: Jurisprudência não aceita o estado de necessidade.

Crimes habituais e permanentes: NÃO se aplica o estado de necessidade.

102
Q

2) LEGÍTIMA DEFESA

Art. 25, CP

A

REAÇÃO + AGRESSÃO INJUSTA

Premissa: Possibilidade franqueada ao particular agir em DEFESA DE UM INTERESSE OU BEM que está sendo ou em vias iminente de ser AGREDIDO.

Natureza jurídica: EXCLUSÃO DA ILICITUDE;

Todos os bens jurídicos são suscetíveis de proteção.

REQUISITOS:
a) AGRESSÃO INJUSTA: conduta humana de lesão a um interesse juridicamente protegido.
A agressão pode advir de inimputável, bem como de animal utilizado como mero instrumento.
A agressão pode ser por ação ou omissão.

b) AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE: agressão PRESENTE (atual), PRESTES a ocorrer (iminente). Não pode ser passada (vingança) nem futura (suposição).
Legítima defesa preordenada: Ofendículos.

c) DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO OU DE OUTREM:
Defendido e agredido podem ser mesma pessoa (impedir usuário de drogas de fazer uso agredindo);
Pessoa jurídica: seus bens podem ser defendidos;
Feto: pode ser defendido;

d) USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS: Meio necessário é o menos lesivo dentre os meios à disposição do agredido no momento da agressão. Encontrando o meio necessário, deverá ser ele utilizado de forma moderada (sem excessos).
Masson: Meio necessário é o ÚNICO, ainda que desproporcional.
CRITÉRIO PARA AFERIR A MODERAÇÃO: Momento da cessação da agressão injusta (ver caso concreto).

e) CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE FATO JUSTIFICANTE: o agente deve ter ciência de que estava agindo acobertado pela justificante (elemento subjetivo).

103
Q

EXCESSO PUNÍVEL

Art. 23, § único, CP.

A

Trata-se de hipótese em que inicialmente, o agente agia amparado por uma causa de justificação, ultrapassando, contudo, o limite do tipo permissivo.

Legítima defesa: Cessando a agressão, se o agente não interrompe os atos e continua, a partir daí esta incorrendo em excesso.

Pelo excesso caracterizado o agente responderá a titulo de DOLO ou CULPA.

1) EXCESSO DOLOSO, HIPÓTESES:
a) quando o agente, depois de fazer cessar a agressão, se propõe a ULTRAPASSAR os limites da causa justificante (QUER CAUSAR MAIS) - DOLO claro;

b) quando o agente, depois de fazer cessar a agressão, em virtude de ERRO sobre os limites da causa de justificação, acredita que pode ir até o final mais drástico. Trata-se do ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, quanto aos limites do tipo permissivo.
ERRO INEVITÁVEL: isenção de pena (afasta a potencial consciência da ilicitude);
ERRO EVITÁVEL: Causa de redução de pena.

2) EXCESSO CULPOSO, HIPÓTESES:
a) DESCRIMINANTE PUTATIVA: a situação de agressão já cessou, mas persiste na mente do agente que, por ERRO quanto a representação da situação (ERRO DE TIPO, art. 20, §1º), continua a repelir;

b) o agente, desde o inicio atuou de forma desmedida na causa de justificação, porém o fez por NEGLIGÊNCIA, por ter calculado mal o meio de reação. CULPA clara.

Excesso INTENSIVO: uso de meios desnecessários;

Excesso EXTENSIVO: uso imoderado dos meios necessários;

EXCESSO EXCULPANTE: seria o excesso afastado por inexigibilidade de conduta diversa (no campo da culpabilidade). Não há no Direito Penal Brasileiro.

104
Q

ESPÉCIES DE LEGÍTIMA DEFESA

A

1) AGRESSIVA-ATIVA: é a legítima defesa na qual a reação à agressão injusta configura um fato previsto em lei como infração penal (ex. lesão corporal);
2) DEFENSIVA-PASSIVA: é a legítima defesa na qual aquele que reage limita-se a impedir a injusta agressão sem praticar fato típico (ex. imobiliza o agressor);
3) REAL: reflete todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo permissivo (requisitos);
4) PUTATIVA: a agressão injusta é imaginada pelo agente, que tem falsa percepção da realidade - erro de tipo - art. 20, §1º, CP;
5) SUCESSIVA: se refere a possibilidade de legítima defesa contra o excesso de uma legítima defesa anterior;
6) Legítima defesa contra MULTIDÃO: Prevalece que é possível (se confunde com Estado de Necessidade).
7) ABERRATIO ICTUS X Legítima Defesa: Erro acidental na execução (art. 73). Por um erro na execução alguém que está em legítima defesa atinge terceira pessoa inocente que não está envolvida na agressão. Não responderá pela morte do inocente por estar em legítima defesa. Poderá responder civilmente.
8) PACOTE ANTICRIME: LEGÍTIMA DEFESA POLICIAL - Art. 25, Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

105
Q

LEGÍTIMA DEFESA E COEXISTÊNCIA COM OUTRAS EXCLUDENTES

A

1) ESTADO DE NECESSIDADE x Legítima defesa: POSSÍVEL COEXISTÊNCIA. Ex. subtrair arma (estado necessidade) para matar (legítima defesa);
SANCHES: NÃO ADMITE legítima defesa real de estado de necessidade real. Quem age em estado de necessidade não provoca agressão injusta.

2) Legitima defesa REAL X Legítima defesa REAL: IMPOSSÍVEL (também denominada legítima defesa RECÍPROCA);
3) Legítima defesa PUTATIVA X legítima defesa PUTATIVA: ADMISSÍVEL. (necessita verificar se o erro é inescusável).
4) Legítima defesa REAL X Excludentes de ilicitude: IMPOSSÍVEL.
5) Legítima defesa REAL X legítima defesa PUTATIVA: ADMITIDA. A legítima defesa putativa é injusta, autorizando reação legítima do agredido;
6) Legítima defesa REAL X legítima defesa SUBJETIVA (excesso): é a legítima defesa sucessiva.

106
Q

3) ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

A

Não existe um um conceito legal dessas excludentes.

1) ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: hipótese em que o agente público, no desempenho de suas atividades é obrigado, por lei, a violar um bem jurídico.

ATUAÇÃO COMPULSÓRIA.

LIMITAÇÕES: a execução da ordem legal deve ser realizada nos estritos limites da permissão. O excesso é punível.

FONTE DEVER LEGAL: emanar de lei ou norma secundária de caráter abstrato (decreto, portaria, resolução); caráter concreto pode recair sobre obediência hierárquica (culpabilidade).

AGENTE DESTINATÁRIO DO DEVER: agente público (1ª corrente); particular (2ª corrente).

O estrito cumprimento do dever legal é INCOMPATÍVEL com crimes culposos, pois a lei não obriga ninguém a agir com negligência, imprudência e imperícia (Masson).

2) EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO: “onde existe o direito não há crime”. Esta causa de justificação compreende condutas do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionados à regularidade do exercício desse direito.
Ex. particular que realiza prisão em flagrante de autor de delito (art. 301, CPP).

ATUAÇÃO FACULTATIVA.

LIMITAÇÕES: o excesso gera responsabilização penal.
Ex. Exercício do poder familiar - castigo dentro dos limites do direito (castigo imoderado é crime - vedado castigo corpóreo);

FONTE DO DIREITO: Direito codificado e direito consuetudinário (posição majoritária).

REQUISITOS do exercício regular de direito: PROPORCIONALIDADE, INDISPENSABILIDADE E CONHECIMENTO do agente que está atuando no exercício de direito.

LESÕES PRATICADAS NO ESPORTE: a prática do esporte dentro dos limites às normas/regulamentos é exercício regular de direito. O excesso pode ser punível.

107
Q

CULPABILIDADE

“DIRIMENTES” E “EXCULPANTES”

A

JUÍZO DE REPROVAÇÃO PESSOAL, que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente (culpabilidade como elemento do crime). Trata-se de um juízo relativo à necessidade de aplicação da sanção penal.

Causas que EXCLUEM a culpabilidade: DIRIMENTES, EXCULPANTES OU CAUSAS DE EXCULPAÇÃO.

a) IMPUTABILIDADE: discernimento;
b) POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE: condições de compreensão da ilicitude;
c) EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: agir de maneira diversa.

Esses elementos/causas são hierarquizados, analisados em ordem.

108
Q

IMPUTABILIDADE PENAL

A

Imputabilidade: Capacidade de imputação: responsabilização penal. É o conjunto de condições pessoais que conferem ao sujeito a capacidade de discernimento e compreensão, para entender seus atos e determinar-se conforme esse entendimento”.

ELEMENTOS IMPUTABILIDADE: ENTENDIMENTO (INTELECTIVO) + AUTODETERMINAÇÃO (VOLITIVO).

Momento da constatação da imputabilidade: TEMPO DA AÇÃO OU OMISSÃO (tempo da conduta).

CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DA IMPUTABILIDADE:
a) BIOLÓGICO: basta constatação de um fator biológico que demonstre a inaptidão para entender o caráter ilícito e de autodeterminação (por perícia técnica); EX. menoridade.

b) PSICOLÓGICO: Ignora por completo fatores biológicos e investiga-se apenas se o agente detinha condições de entender o caráter ilícito e de autodeterminação (análise do juiz);
c) BIOPSICOLÓGICO: PERÍCIA + JUIZ. É O SISTEMA ADOTADO PELO CP. Estabelece um critério de presunção relativa de que todos são imputáveis, salvo quanto ao menor de 18 anos, cujo critério é exclusivamente o biológico.

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE
a) MENORIDADE;

b) DOENÇA MENTAL (anomalia psíquica) ou DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO;
c) EMBRIAGUEZ COMPLETA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR:
d) INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA. Art. 45, Lei de Drogas: Inimputabilidade ou semi-imputabilidade decorrente do uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, apta a excluir a culpabilidade não apenas nos crimes tipificados na LD, mas para qualquer infração penal. (DEPENDÊNCIA + INCAPACIDADE).

109
Q

MENORIDADE

Art. 27, CP.

A

CF/88, Art. 228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial.

Convenção Internacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes: Decreto 99710/90: criança é ser humano menor de 18 anos de idade.
Tribunal Internacional Penal: Julga somente maiores de 18 anos.

Código Penal: Art. 27, CP - Inimputáveis menores de 18 anos;

ECA: Art. 104 - Inimputáveis menores de 18 anos;

Emancipação NÃO gera imputabilidade penal.

ALTERAÇÃO DA MENORIDADE:

a) Necessidade de Emenda Constitucional;
b) Vedação ao retrocesso (efeito cliquet) - direito fundamental;
c) Cláusula pétrea?

CRIMES PERMANENTES: iniciada a execução criminosa quando o autor tinha 17 anos, considera-se imputável se completa 18 anos antes de a infração penal cessar.
Tempus regit actum: se pratica atos de tortura ainda menor se configura ato infracional.

SÚMULA 74/STJ: PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO RÉU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HÁBIL.

Súmula 605-STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

110
Q

ANOMALIAS PSÍQUICAS

Art. 26, CP.

A

A anomalia psíquica SOMENTE PODE SER ATESTADA POR LAUDO (incidente de insanidade - art. 149, CPP).
Juiz está adstrito ao laudo? NÃO. Deve determinar a realização de um segundo laudo.

Sentença de ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA: juiz analisa todos os elementos, reconhece tipicidade e ilicitude, reconhece a inimputabilidade, absolve impropriamente e impõe medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial); ou reconhece semi-imputabilidade, condena o réu e impõe diminuição da pena na 3ª fase da dosimetria. Trata-se do SISTEMA VICARIANTE.

a) DOENÇA MENTAL E DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO:
1) SUPRIMIR A CAPACIDADE: INIMPUTABILIDADE: isenção de pena (absolvição imprópria com medida de segurança);
2) REDUZ A CAPACIDADE: diminuição de pena de 1/3 a 2/3 (condenação).

b) PERTURBAÇÃO DE SAÚDE MENTAL: doença mental mais leve, não elimina, mas REDUZ a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. GERA DIMINUIÇÃO DE PENA 1/3 a 2/3.

ÍNDIOS: art. 56, Estatuto do Índio - atenuação da pena e aplicação da pena de acordo com o grau de integração do silvícula. Regime de cumprimento da pena especial de semi-liberdade.

SURDO-MUDO: necessidade de laudo para atestar imputabilidade.

EMOÇÃO E PAIXÃO: Art. 28, I. NÃO exclui responsabilidade penal.
Origem patológica - doença - poderá se enquadrar como anomalia psíquica e isentar ou reduzir a pena nos casos do art. 26, e §ú CP.
Causa de diminuição de pena: Art. 121, §1º e art. 129, §4º, CP;
Atenuante: Art. 65, III, c, CP.

111
Q

EMBRIAGUEZ

Art. 28, II e parágrafos.

A

Regra:
Art. 28 - NÃO exclui a imputabilidade penal:
II - a embriaguez, VOLUNTÁRIA OU CULPOSA, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

Exceção:
§1º - EMBRIAGUEZ ACIDENTAL: oriunda de caso fortuito ou força maior - INVOLUNTÁRIA.

a) COMPLETA (supressão da capacidade): Inimputabilidade - absolvição imprópria;
b) INCOMPLETA (redução da capacidade): Semi-imputabilidade - condenação com redução de pena 1/3 a 2/3.

A embriaguez NECESSITA DE LAUDO (ser atestada).

Embriaguez PATOLÓGICA: Art. 26, CP - anomalia.

EMBRIAGUEZ PREORDENADA: Teoria da actio libera in causa (ação livre na causa) - sujeita se embriaga propositalmente para cometer um crime, tinha capacidade e autodeterminação no momento decidiu beber para cometer o delito (antecipa o momento de constatação da imputabilidade e da voluntariedade).
Impede a isenção e gera a incidência de AGRAVANTE - Art. 61, II, “l”, CP.

112
Q

POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

A

O desconhecimento da lei é inescusável - do fato típico.
O legislador não tratou sobre a potencial consciência da ilicitude, tratou sobre o ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO (ignorância), como causa de exculpação, ou afastando o crime ou reduzindo a pena.
O ERRO DE PROIBIÇÃO/ILICITUDE é não compreender ou compreender mal a ilicitude do fato - antijuricidade (não é desconhecimento da lei).
O ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL OU ESCUSÁVEL ISENTA O AGENTE DE PENA (exculpante).

A potencial consciência da ilicitude diz respeito ao conhecimento pelo agente dos aspectos relativos a tipicidade e ilicitude penal do seu comportamento criminoso (Masson).

CRITÉRIOS norteadores da potencial consciência da ilicitude:

a) CRITÉRIO FORMAL: é necessário perceber que o agente conhece a lei (Sistema Causal - apego a lei);
b) CRITÉRIO MATERIAL: aferir se o agente compreende que a sua ação é materialmente criminosa - injusto penal.
c) CRITÉRIO IMEDIATO: valoração paralela da esfera do profano? Profano é aquele que não conhece o direito (não técnico). Caberá ao juiz, em cada caso concreto, analisar a capacidade do “profano” de entender e autodeterminar-se por este conhecimento - valoração do injusto levada a cabo pelo leigo.

113
Q

EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

A

Expectativa da sociedade acerca da prática de uma conduta diversa daquela que foi deliberadamente adotada pelo autor de um fato típico e ilícito.

Art. 22 CP - Previu hipóteses legais em que haverá a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de comportamento diverso: COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA.

Hipóteses Supralegais:

a) Fato de consciência;
b) Provocação de situação de legítima defesa;
c) desobediência civil;
d) conflito de deveres;

1) COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (vis compulsiva).
Requisitos:
a) Ameaça de coator (promessa de mal grave e iminente) que o coagido NÃO é obrigado a suportar;
b) Inevitabilidade do perigo na posição em que se encontrar o coagido (sem meios para rechaçar a coação/perigo);
c) Caráter irreversível (analisar as condições pessoais do coagido);
d) Presença de ao menos três pessoas (coator, coagido e vítima);
CONSEQUÊNCIAS PENAIS:
1) Coação IRRESISTÍVEL: coagido é ISENTO DE PENA; coator responde pelo crime + crime de tortura (concurso material).
2) Coação RESISTÍVEL: coagido responde pelo Crime com atenuante de pena (art. 65, III, c, CP); coator responde pelo crime + agravante de pena (art. 62, II, CP).

ATENÇÃO: Temor reverencial (receio de desagradar pessoa em razão da reverência psicológica, social ou econômica) - NÃO afasta culpabilidade.

2) OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA:
REQUISITOS:
a) Ordem NÃO seja manifestamente (claramente) ILEGAL - aparentemente legal;
b) Ordem oriunda de SUPERIOR HIERÁRQUICO (vinculada a função pública);
c) Presença de 3 pessoas;
d) Cumprimento estrito da ordem, sob pena do subordinado responder pelo excesso;

Ex. Se a ordem for manifestamente legal será excluída a ilicitude por estrito cumprimento de dever legal.

EFEITOS PENAIS:
Responde somente o autor da ordem não manifestamente ilegal;
Ordem manifestamente ilegal: responde pelo crime o mandante com agravante (art. 62, III, CP) e o executor com atenuante (art. 65, III, c, CP).

3) CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DA EXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA:
a) Fato da consciência (cláusula de consciência): Isenção de pena por motivo de consciência ou crença, desde que o delito não viole direito fundamental individual (neutralidade da conduta). Fundamento é a liberdade de crença e consciência (art. 5º, VI, CF);
b) Desobediência civil: atos de insubordinação que têm por finalidade transformar a ordem estabelecida. Exige-se que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamentais e que o dano não seja relevante.
J. CIRINO ainda defende outras duas hipóteses:
c) Provocação de situação de legítima defesa;
d) Conflito de deveres.

114
Q

ERRO DE TIPO (art. 20, CP)
X
ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21, CP)

A

ERRO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO - art. 20, CP: A finalidade da conduta do agente está distorcida. O agente NÃO sabe o que está fazendo (atinge vontade final que faz parte do dolo). Campo da tipicidade.

a) ERRO DE TIPO ESSENCIAL: o critério é objetivo - homem médio. Recai sobre os dados principais do tipo.
1) VENCÍVEL (inescusável, evitável, injustificado): Permite a punição a título de CULPA se houver previsão legal.
2) INVENCÍVEL (escusável, justificado, inevitável): INEXISTE O CRIME - AFASTA A TIPICIDADE

b) ERRO DE TIPO ACIDENTAL: recai sobre dados secundários.
1) Sobre a pessoa (error in persona) ou objeto;
2) Sobre qualificadoras;
3) Erro sobre nexo causal (aberratio causae);
4) Erro no resultado (crime diverso do pretendido) aberratio delicti ou aberratio criminis;
CONSEQUÊNCIAS DOS ERROS ACIDENTAIS: Não repercutem na responsabilização penal;

ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO (Art. 20, §2º, CP): Há terceira pessoa que induz o agente a erro (agente provocador). Punição do agente que determinou o erro (terceiro).

ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21, CP): Agente conhece a realidade fática, mas compreende mal. Agente possui vontade + consciência (dolo). Campo da culpabilidade.

a) ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: Incide no conteúdo proibitivo;
b) ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: Relaciona-se com a descriminante;
c) ERRO MANDAMENTAL: Relaciona-se com o dever de agir (crimes omissivos impróprios art. 13, §2º, CP). O agente não compreende o caráter reprovável da sua omissão.

CONSEQUÊNCIAS:

1) ESCUSÁVEL (justificado/inevitável): ISENTA DE PENA;
2) INESCUSÁVEL (injustificado/evitável): DIMINUIÇÃO DE PENA (1/6 a 1/3).

DESCRIMINANTE PUTATIVA FÁTICA - Art. 20, §1º, CP. ERRO DE TIPO PERMISSIVO. A falsa percepção da realidade recai sobre os PRESSUPOSTOS FÁTICOS de uma causa excludente de ilicitude (ex. legítima defesa putativa). Para a teoria limitada da culpabilidade a consequência penal depende se o ERRO é ESCUSÁVEL (não há crime - exclui dolo) OU INESCUSÁVEL (pode responder por CULPA).

NÃO CONFUNDIR COM O ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: quanto a uma causa de exclusão da ilicitude. O agente tem pleno conhecimento da situação fática, mas acredita que pode agir acobertado por uma excludente de ilicitude.
(pode ser quanto a existência ou os limites de uma norma permissiva).
ESCUSÁVEL: ISENÇÃO de pena;
INESCUSÁVEL: DIMINUIÇÃO de pena.

115
Q

ERRO ACIDENTAL

A

Erro que recai sobre elementos ou circunstâncias irrelevantes do tipo penal. NÃO haverá isenção de responsabilidade penal (não exclui a tipicidade, nem ilicitude).

1) ERRO QUANTO AO OBJETO: agente, tendo vontade e consciência de praticar a infração penal, atinge OBJETO MATERIAL DIVERSO (coisa) da pretendida. Considera-se na sua punição o objeto diverso do pretendido;
2) ERRO QUANTO À PESSOA: O agente, pensando atingir uma vítima, confunde-se, atingindo PESSOA DIVERSA da que pretendia. Leva-se em conta, para fins de aplicação da pena, as qualidades da PESSOA VISADA (Art. 20, §3º, CP). Agravantes relativas à “Vítima virtual”.

3) ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRATIO ICTUS: o agente querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou qualquer outro motivo, ERRA NA EXECUÇÃO DO CRIME, atingindo pessoa diversa da pretendida.
ERRO PESSOA X PESSOA.
a) Erro na execução de UNIDADE SIMPLES OU RESULTADO ÚNICO: agente atinge APENAS A PESSOA DIVERSA da pretendida, será punido pelo crime, considerando-se, contudo, as condições e qualidades da vítima visada (art. 73, CP);
b) Erro na execução de UNIDADE COMPLEXA OU COM RESULTADO DUPLO: agente atinge a PESSOA DIVERSA + VÍTIMA PRETENDIDA, será punido em concurso formal por dois crimes (art. 70, CP).

4) ERRO QUANTO AO RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO - ABERRATIO CRIMINIS: o agente quer atingir um bem jurídico, mas, por erro, atinge BEM JURÍDICO DE NATUREZA DIVERSA.
ERRO COISA X PESSOA.
O agente responde pelo resultado diverso a título de CULPA, se possível (art. 74, CP).
a) Erro na execução de UNIDADE SIMPLES OU RESULTADO ÚNICO: Atinge a pessoa e não a coisa. Responde pela lesão corporal culposa, exclui dano;
b) Erro na execução de UNIDADE COMPLEXA OU RESULTADO DUPLO: atinge coisa e pessoa, responde por dois crimes em concurso formal (ex. dano + lesão).

5) ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL OU ABERRATIO CAUSAE OU ERRO SUCESSIVO: O resultado desejado se produz, mas com nexo causal diverso, de maneira diversa da planejada pelo agente.
DOLO GERAL OU ERRO SUCESSIVO: o agente possui o dolo de cometer a infração, então se considera o nexo ocorrido e o agente responde pelo crime a título de dolo.

116
Q

CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES OU DE PESSOAS

A

1) CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES ou UNISUBJETIVOS: a infração penal pode ser praticada por um agente; contudo pode contar com a colaboração/participação de outros agentes. ex. art. 121, CP.
2) CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES OU PLURISUBJETIVOS: O tipo penal incriminador prevê a presença de mais de um agente para a ocorrência da infração penal. A elementar do tipo é a pluralidade de agentes.

a) PRÓPRIO:
a.1) DE CONVERGÊNCIA (UNILATERAIS): A intenção dos agentes está voltada para o mesmo desiderato criminoso. Comunhão de ações e desígnios.
Ex. art. 288, CP (associação criminosa).
a.2) DE ENCONTRO (BILATERAIS): os agentes não estão buscando o mesmo desiderato criminoso em conjunto, estão agindo de forma desordenada.
Ex. art. 137, CP (Rixa).

b) IMPRÓPRIO: Necessária a colaboração de mais de um agente, porém nem todos os envolvidos serão responsabilizados penalmente.
Ex. art. 122, CP (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio).

3) NATUREZA JURÍDICA DO CONCURSO EVENTUAL: causa de adequação típica de subordinação indireta, mediata ou por extensão.
Para punir o coautor sempre será necessário utilizar a regra do art. 29, CP, norma de extensão da autoria.

4) REQUISITOS:
a) PLURALIDADE DE AGENTES E DE CONDUTAS;
b) RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA (Art. 31, CP);
c) LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES (homogeneidade de intenções) - não é necessário prévio acordo, mas pretensão de participar e cooperar na ação de outrem;
d) IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL: Art. 29, CP adotou a teoria MONISTA, UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA - Todos os agentes que colaboram no mesmo contexto fático para a conduta, serão responsabilizados pela mesma infração penal na medida da sua culpabilidade.
EXCEÇÕES PLURALISTAS: ainda que o agente esteja colaborando para o mesmo contexto fático, não haverá a imputação da mesma responsabilidade penal, não incidirá o mesmo tipo penal ou mesma pena aplicada.
EX. Colaboração dolosamente distinta - Art. 29, §2º, CP;
Participação de menor importância - art. 29, §1º, CP (aplicada ao partícipe);
A depender da conduta pode configurar outro tipo penal: art. 317 e 333, CP - Corrupção passiva e ativa;

5) DISTINÇÃO ENTRE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO:
AUTOR: pratica a conduta principal;
PARTÍCIPE: pratica a conduta acessória;

a) TEORIA OBJETIVO-FORMAL (conceito fechado):
AUTOR é quem realiza a AÇÃO NUCLEAR TÍPICA; e
PARTÍCIPE é quem concorre de qualquer outra forma para o crime.
*Crítica: impede falar em autoria intelectual (mandante) e autoria mediata. Na jurisprudência não é a teoria adotada.

b) TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA OU FINAL-OBJETIVO OU DO DOMÍNIO FINAL SOBRE O FATO (conceito aberto): Aplicada pela jurisprudência majoritária do STJ.
AUTOR: possui domínio do fato;
PARTÍCIPE: colabora dolosamente para o resultado, sem deter o domínio do fato;

DOMÍNIO DO FATO: aquele que detém o poder de gerenciamento em relação a empreitada criminosa, controla finalisticamente o fato, decide sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.

117
Q

COAUTORIA

A

a) OCORRÊNCIA: 2 ou mais indivíduos, ligados subjetivamente, praticam a conduta (comissiva ou omissiva), caracterizando o delito. AUTORIA DELINEADA POR VÁRIOS INDIVÍDUOS.

CABE COAUTORIA EM CRIMES PRÓPRIOS: o coautor deve ter a qualidade exigida pelo tipo, sendo possível transferir a execução ao terceiro.

NÃO CABE COAUTORIA EM CRIME DE MÃO-PRÓPRIA: intransferível a execução da infração penal; o agente não pode ser substituído pelo terceiro.

COAUTORIA SUCESSIVA: quando já iniciada a execução de uma infração penal, passa a fazer parte mais um coautor. Segundo Nilo Batista pode se falar em coautoria sucessiva do agente que ingressar até o EXAURIMENTO DO CRIME. Visão defensiva: até a consumação.

GRAU DE COMPROMETIMENTO DO COAUTOR SUCESSIVO NA INFRAÇÃO PENAL: DIVERGÊNCIA.
1ª Corrente) se todos os fatos anteriores estiverem na esfera de conhecimento do coautor sucessivo, responderá por todas as infrações penais (DOLO: vontade + saber);
2ª Corrente) Coautor sucessivo somente responderá pelos atos executórios que praticar em conjunto com os demais coautores (princípio da responsabilidade penal pelo fato).

118
Q

AUTORIA DIRETA E INDIRETA

A

1) AUTORIA DIRETA: Aquele que executa o núcleo do tipo penal (teoria objetivo-formal); ou aquele que pratica a conduta núcleo do tipo penal detendo a gerência da execução da empreitada criminosa (teoria objetivo-subjetiva);

2) AUTORIA INDIRETA - MEDIATA: Atrelada a teoria do domínio do fato. Aquele indivíduo que detém o controle/domínio/gerência da execução do crime. O autor mediato se vale de um indivíduo como INSTRUMENTO para alcançar a finalidade criminosa - AUTOR IMEDIATO.
HIPÓTESES DE AUTORIA MEDIATA:
a) Erro determinado por terceiro (art. 20, §2º, CP);
b) Coação Moral irresistível e obediência hierárquica (art. 22, CP);
c) Instrumento impunível (art. 62, III, CP). EX. se valer de inimputável para cometer o crime.

ATENÇÃO: a autoria indireta ou mediata NÃO CONDUZ AO CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES, porque o autor imediato não tem o mesmo propósito que o autor mediato, falta a homogeneidade de intenções. O autor INDIRETO OU MEDIATO É RESPONSABILIZADO.

CABE AUTORIA MEDIATA NOS CRIMES PRÓPRIOS: se o autor mediato possuir a qualidade exigida pela lei;

NÃO CABE AUTORIA MEDIATA NOS CRIMES DE MÃO PRÓPRIA: não há como transferir a execução da infração penal para o terceiro.

3) AUTORIA COLATERAL: no mesmo contexto fático, dois ou mais indivíduos direcionam seus comportamentos para a mesma finalidade criminosa, sem ter conhecimento da ação um do outro (ausente liame subjetivo).
NÃO CONDUZ AO CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES, falta homogeneidade de intenções.
a) COLATERAL CERTA: é possível identificar a a conduta do agente que produziu o resultado (autoria), acarreta responsabilidade penal diversa entre os autores colaterais; Aquele que alcançou a ação responde pela consumação; o outro, somente pela tentativa;
b) COLATERAL INCERTA: NÃO é possível identificar qual dos comportamentos gerou o resultado no caso concreto, acarreta solução mais favorável para os agentes. Ambos os concorrentes respondem pelo crime na forma tentada.

4) AUTORIA INTELECTUAL - TEORIA DOMÍNIO DO FATO: AGRAVANTE - Art. 62, I, CP. O mandante (autor intelectual) necessita ter a gerência/controle sobre as condutas para que ocorra a infração penal.
Ex. homicídios mercenários.
NÃO confundir autoria intelectual com a autoria mediata.
A AUTORIA INTELECTUAL CONDUZ AO CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES. Na autoria intelectual o mandante age conjuntamente com o autor direto do crime (há homogeneidade de intenção).

119
Q

PARTICIPAÇÃO

A

1) PARTÍCIPE: aquele que pratica condutas acessórias, concorrendo para o crime, sem ingressar na ação nuclear típica (teoria objetivo-formal).
Colabora para a conduta criminosa sem tem o gerenciamento/controle da empreitada ilícita (teoria do domínio do fato).

2) O que é necessário que o autor do delito realize para que o PARTÍCIPE seja punido?

TEORIAS:
a) Assessoriedade mínima: basta que o autor pratique fato TÍPICO para que o partícipe possa ser punido - não prevalece essa teoria;

b) Assessoriedade média (limitada): para que o partícipe seja punido, o autor deve praticar fato TÍPICO e ILÍCITO. Prevalece essa teoria para a doutrina brasileira.
c) Assessoriedade máxima: para que o partícipe seja punido, o autor deve praticar fato TÍPICO e ILÍCITO e CULPÁVEL.
d) Hiperassessoriedade: para que o partícipe seja punido, o autor deve praticar fato TÍPICO e ILÍCITO e CULPÁVEL e PUNÍVEL.

3) PRINCÍPIOS DA PARTICIPAÇÃO:
a) EXECUTIVIDADE: deverá ocorrer relevância penal (causal) em toda e qualquer conduta participativa;

b) CONVERGÊNCIA: homogeneidade de intenções;
c) COMUNICABILIDADE: art. 30, CP - As circunstâncias do crime precisam se comunicar, necessitando que haja previsibilidade.

4) ESPÉCIES DE PARTICIPAÇÃO:
a) MORAL: INDUZIMENTO (faz nascer no agente o propósito) ou INSTIGAÇÃO (reforça ideia já existente);

b) MATERIAL: AUXÍLIO - o partícipe é CÚMPLICE.
Ex. fornecer a arma, planta de prédio para acesso, senha de acesso, etc.
ATENÇÃO: Para a teoria do domínio do fato se o auxílio é imprescindível para a ocorrência da ação típica esse colaborador será COAUTOR. A jurisprudência majoritária tem adotado a teoria do domínio do fato.

5) A desistência voluntária do autor (art. 15) aproveita ao partícipe?
1ª Corrente: SIM. Motivos: princípio da gravitação jurídica; natureza jurídica da desistência voluntária (afasta tipo); teoria monista - a infração penal é única; analogia in bonam partem.
2ª Corrente: NÃO. Expressão literal da lei sobre a desistência - “desiste de prosseguir na execução” - se aplica somente para o autor.

120
Q

PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA

A

PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA: Art. 29, §1º: Causa geral de diminuição de pena.
PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS: Menos enfática.

É faculdade do juiz ou direito do réu?
1ª Corrente: Entendimento majoritário que a diminuição de pena é DIREITO SUBJTIVO DO RÉU. O quantum é faculdade do juiz (1/6 a 1/3).
2ª Corrente: Faculdade do juiz a diminuição.

De acordo com entendimento majoritário NÃO PODE USAR A REGRA DA DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 29, §1º PARA O COAUTOR.

Para a aplicação da participação de menor importância é necessário que os bens ou as condutas praticadas sejam abundantes (comuns na sociedade), posto que se o bem utilizado for restrito ou a conduta acessória praticada for específica, especial não se verifica de forma abundante na sociedade (TEORIA DOS BENS ESCASSOS).

121
Q

COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

A

COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTA ENTRE OS AGENTES) - EXCESSO DO COLABORADOR - ART. 29, §2º, CP.

EXCESSO NA MECÂNICA DELITIVA: aquele agente que passa a visar resultado mais gravoso, responderá pela conduta mais grave. Não se encontrava previamente no ajuste de vontades.

EXCEÇÃO A TEORIA MONISTA: indivíduos respondendo por infrações distintas.

ADMITE A COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA PARA A PARTICIPAÇÃO E PARA A COAUTORIA: O art. 29, §2º, dispõe “concorrentes”.

CAUSA DE AUMENTO ATÉ A METADE DA PENA MAIS BRANDA: Necessidade de previsibilidade da conduta do outro agente (ex. roubo em que um agente fica dentro do caso e o outro dentro da casa pratica um estupro. Não há previsibilidade).

122
Q

CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS

A

CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS - ART. 30, CP:

ELEMENTARES: representam a própria figura típica em suas características constituintes e fundamentais. Se excluída uma elementar o fato se torna atípico ou se amolda a outro tipo penal (ex. suprimir violência ou grave ameaça, o fato se amoldará ao furto).

CIRCUNSTÂNCIAS: são elementos que se alojam no entorno do fato, NÃO integram a figura típica primária, mas agregam dados que podem diminuir ou aumentar a pena.
Se a circunstância é suprimida não há que se falar em atipicidade. (ex. suprimir o mediante paga ou promessa, o fato continua a ser o tipo de homicídio).

CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA/MATERIAIS/REAIS: Diz respeito ao modo de execução, tempo, instrumentos usados, lugar etc.). SEMPRE SE COMUNICAM.

CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA/PESSOAIS: Diz respeito a pessoa do agente. Em regra, não se comunicam. SE COMUNICAM QUANDO ELEMENTARES DO TIPO.
EX. Crimes funcionais: a circunstância de ser funcionário público é elementar do tipo e se comunica ao extraneus (não funcionário responderá pelo crime funcional) - STJ - HC 121827/GO;

Ex. Homicídio mercenário: é qualificadora (art. 121, §2º, I, CP), circunstância subjetiva que não se comunica ao mandante - STJ HC - 78404/RJ.

123
Q

CUMPLICIDADE E DELITOS DE FUSION (FUSÃO).

A

DELITO DE FUSÃO: para a existência de uma infração penal tem que haver uma infração penal anterior.

Algumas hipóteses de delito de fusão: favorecimento real (art. 349, CP); receptação (art. 180, CP).

Auxílio proposto ANTES da consumação do crime: PARTICIPAÇÃO;

Auxílio proposto APÓS a consumação do crime: DELITO DE FUSÃO.

124
Q

CONCURSO DE PESSOAS E CRIMES OMISSIVOS

A

DIVERGÊNCIA:
1ª Corrente: NÃO ADMITE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES OMISSIVOS.
Motivo: porque o dever de agir da norma mandamental é pessoal, não sendo possível fracionamento.

2ª Corrente:
NÃO ADMITE COAUTORIA. Motivo: o dever de atuar está adstrito ao autor do delito omissivo, não se admitindo a divisão de tarefas (crime omissivo é unissubsistente - um só ato);

ADMITE NA PARTICIPAÇÃO: é possível a instigação ou induzimento, desde que o partícipe não possa atuar como autor. Ex. José é paraplégico e instiga um surfista a não salvar um banhista que estava se afogando.

3ª Corrente: POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO E COAUTORIA NOS CRIMES OMISSIVOS. Basta o vínculo subjetivo entre as condutas dos agentes (Greco e Bitencourt).

125
Q

CONCURSO DE AGENTES E CRIMES CULPOSOS

A

COAUTORIA:
1ª Corrente: NÃO ADMITE CONCURSO DE AGENTES NOS CRIMES CULPOSOS (minoritária).

2ª Corrente: ADMITE CONCURSO DE AGENTES NOS CRIMES CULPOSOS (Majoritária).
Motivo: pode ser constatado vínculo subjetivo. Duas pessoas podem, em um ato conjunto, deixar de observar o dever objetivo de cuidado, com união de suas condutas.

PARTICIPAÇÃO:
1ª Corrente: NÃO ADMITE PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO.
Motivo: Tipo aberto, não existe a descrição de conduta principal, então não há como identificar conduta principal e conduta acessória.

2ª Corrente: ADMITE A PARTICIPAÇÃO CULPOSA.
A participação dolosa configura uma autoria mediata (mandante).

126
Q

TEORIA DA PENA

A

SISTEMA DE VIA DUPLA:
SANÇÃO (gênero) =
1) PENA: culpabilidade - aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis sem periculosidade; OU

2) MEDIDA DE SEGURANÇA: periculosidade - aplicável aos inimputáveis e os semi-imputáveis com periculosidade;

TERCEIRA VIA: Composição civil dos danos - art. 74, §único, 9099/95;

PENA: SANÇÃO imposta pelo Estado, após regulamentar ação penal, em observância ao princípio do contraditório, ao autor de uma infração penal, como RETRIBUIÇÃO ao ato ilícito praticado e como forma de PREVENÇÃO de novos delitos.

1) PRINCÍPIOS INFORMADORES DA PENA:
a) Legalidade ou reserva legal;
b) Anterioridade;
c) Intranscendência da pena ou responsabilidade pessoal ou pessoalidade;
d) Humanidade da pena;
e) Limitação das penas;
f) Proporcionalidade;
g) Individualização da pena;

TEORIAS E FINALIDADES DA PENA:
a) TEORIA ABSOLUTA: A pena é RETRIBUIÇÃO ao fato ilícito praticado pelo agente;

b) TEORIA RELATIVA: A pena tem caráter de PREVENÇÃO aos futuros delitos, de a forma geral (sociedade) e de forma especial (apenado) - aspecto dúplice.
b. 1) Prevenção geral negativa: coagir psicologicamente a coletividade;
b. a) Prevenção geral positiva: estimular a confiança da sociedade no Poder do Estado de fazer valer as leis;
b. 3) Prevenção especial negativa: inibir reincidência;
b. 4) Prevenção especial positiva: ressocialização do delinquente.

c) TEORIA MISTA: RETRIBUIÇÃO E PREVENÇÃO - ADOTADA PELO CP - ART. 59;

TRÍPLICE FINALIDADE: retributiva, preventiva e reeducativa.

ESPÉCIES DE PENA: Art. 32, CP:
I) privativas de liberdade - reclusão e detenção (art. 33, CP);
II) restritivas de direito (art. 43, CP);
III) multa (art. 49, CP).

127
Q

COMINAÇÃO DAS PENAS

A

1) ISOLADAMENTE: o tipo penal prevê a cominação de uma ÚNICA pena. Ex. art. 213, CP - reclusão;
2) CUMULATIVAMENTE: o tipo penal prevê a cominação de duas espécies de pena. Ex. art. 157, CP - reclusão E multa;
3) ALTERNATIVAMENTE: o tipo penal prevê a cominação de 2 espécies de pena, cabendo ao magistrado optar pela aplicação de uma delas. Ex. 140, CP - detenção OU multa;
4) PARALELAMENTE: o tipo penal prevê a cominação de 2 modalidade da mesma pena. Ex. art. 235, §1º, CP - reclusão ou detenção;

128
Q

DOSIMETRIA DA PENA

A

1ª fase: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - Art. 59, CP;
2ª fase: CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES (art. 62 e 63) e ATENUANTES (art. 65 e 66, CP);
3ª fase: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA.

129
Q

1ª FASE DA DOSIMETRIA
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - Art. 59, CP
FIXAÇÃO DA PENA-BASE

A

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A SEREM ANALISADAS PELO MAGISTRADO:
a) CULPABILIDADE: grau de censurabilidade da conduta, ou seja, quanto mais reprovável a conduta maior deve ser a pena; (princípio medidor de aplicação da pena).

b) ANTECEDENTES: fatos da vida pregressa do agente, bons ou maus. Consideram-se antecedentes as condenações definitivas que não caracterizam a agravante de reincidência.
ATENÇÃO: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ e RE 591054/STF).
HIPÓTESES MAUS ANTECEDENTES:
a) Efeito depurador (+ 5 anos - art. 64, I);
b) Contravenção anterior:
c) Condenações transitadas em julgado por fato anterior ao ora em julgamento, cujo transito em julgado tenha ocorrido posteriormente;
d) Condenação anterior por crimes militares próprios e políticos (art. 64, II, CP);

ATENÇÃO: NÃO se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP. (STF, Plenário, RE 593.818. Tema 150 Repercussão Geral - 18/08/2020).

c) CONDUTA SOCIAL: comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho, no convívio social;
d) PERSONALIDADE: retrato psíquico do agente;
e) MOTIVOS: “porquê” da prática da infração penal. Esta circunstância judicial só deve ser analisada quando os motivos NÃO integrarem a própria tipificação da conduta, ou não caracterizarem circunstância qualificadora ou agravante, sob pena de bis in idem.
f) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente.
g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal;
h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nexo entre o comportamento da vítima e a prática do crime, que, segundo o STJ, tem efeito favorável ou neutro para o réu (não pode prejudicar).

SÚMULA 241/STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

SÚMULA 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.

CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO:
1) TODAS as circunstâncias FAVORÁVEIS: FIXA A PENA MÍNIMA LEGAL PARA O CRIME;
2) Havendo 1 circunstância desfavorável: A PENA SE AFASTA DO MÍNIMO LEGAL;
De acordo com a jurisprudência, cada circunstância judicial desfavorável pode acrescer de 1/6 a 1/8 da pena (STJ 1/6).
A fração do aumento é única - soma das frações (não é incidência sobre incidência de pena).
Não há compensações de circunstâncias judicias favoráveis com desfavoráveis.

ATENÇÃO: A legislação extravagante poderá prever outras circunstâncias judiciais além das elencadas no art. 59, CP. Ex. Lei de Drogas, Lei dos Crimes Ambientais;

Lei Drogas: Natureza e quantidade.

ATENÇÃO: Na 1ª fase da dosimetria da pena, a PENA NÃO PODE ser fixada em patamar inferior ao mínimo legal, nem em patamar superior ao máximo legal.

130
Q

2ª FASE DA DOSIMETRIA
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS
ROL TAXATIVO ART. 61 E 62, E ART. 65 E 66 CP

A

Súmula 231/STJ: A incidência de ATENUANTE não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal.
Também, mesmo que seja reconhecida todas as agravantes, o juiz não pode fixar pena superior ao máximo de pena legal (abstrata) prevista para o crime.

Súmula 241/STJ: A reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

1) AGRAVANTES - Arts. 61 e 62, CP: Sempre agravam a pena, exceto quando:
a) já constituem ou qualificam o crime;
b) quando a pena-base foi fixada no máximo legal;
c) a atenuante for preponderante (art. 67).

Aplicação aos CRIMES DOLOSOS:
ATENÇÃO: a agravante da REINCIDÊNCIA se aplica aos CRIMES CULPOSOS e PRETERDOLOSOS.

Art. 385, CPP: O juiz pode reconhecer de ofício das agravantes ou atenuantes genéricas, desde que expressa ou implicitamente narradas na peça acusatória.

Jurisprudência: para cada agravante ou atenuante fixar aumento ou diminuição de 1/6 da pena.

SÃO AGRAVANTES: art. 61, CP

1) REINCIDÊNCIA;
2) MOTIVOS:
a) motivo fútil ou torpe (desproporcional);
b) facilitar ou assegurar a execução ou ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime (futuro ou passado);
c) traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
e) contra descendente, ascendente, irmão ou cônjuge;
f) abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou com violência contra a mulher (excesso nas relações privadas);
g) abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública ou desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriagues preordenada.

AGRAVANTES NO CONCURSO DE PESSOAS - Art. 62.

2) ATENUANTES: Art. 65 e 66, CP. Sempre atenuam a pena. Exceções:
a) a circunstância já CONSTITUI ou PRIVILEGIA O CRIME, não há previsão legal, atenção para analogia in malam partem;
b) a pena intermediária não pode ficar aquém da sanção mínima cominada para o tipo penal (Súmula 231/STJ).
c) a agravante for preponderante (art. 67).

As atenuantes incidem nos crimes DOLOSOS, CULPOSOS E PRETERDOLOSOS.

SÃO ATENUANTES:
1) MENORIDADE: - 21 anos (época do fato);
2) SENILIDADE: + 70 anos (data sentença);
3) desconhecimento da lei;
4) MOTIVOS:
a) relevante valor moral ou social;
b) ter o agente, logo após o crime, evitado ou minorado as consequências do crime ou, antes do julgamento, reparado o dano;
c) o agente cometeu o crime sob coação que podia resistir, ou em cumprimento de ordem autoridade superior, ou sob influência de violenta emoção, provocado por ato injusto da vítima;
d) CONFISSÃO (art. 65, III, g): agente RECONHECE fato típico que lhe é imputado (espontânea e perante autoridade).
1) TOTAL: reconhece todo o fato típico;
2) PARCIAL: reconhece fato típico, sem alguma causa de aumento;
3) QUALIFICADA: reconhece o fato típico, mas alega legítima defesa ou estado de necessidade;
Em todas essas espécies de confissão a jurisprudência admite que seja reconhecida a atenuante de confissão.
e) o agente cometeu o crime sob influência de multidão em tumulto, se não o provocou;

Art. 66: ATENUANTE INOMINADA: Vulnerabilidade social.

SÚMULA 545/STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, CP.

SÚMULA 74/STJ: Para os efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil (identidade ou certidão nascimento).

CONCURSO DE ATENUANTES E AGRAVANTES - Art. 67, CP: No concurso entre atenuantes e agravantes, a pena deve se aproximar da circunstância preponderante.
Significar dar mais valor a preponderante, sem desconsiderar as outras.
1) Menoridade, reincidência e confissão são preponderantes;
2) Motivos;

A atenuante da menoridade deve ser compensada com a agravante da reincidência, pois igualmente preponderantes (HC 381.012/STJ)

É possível compensar reincidência com confissão (RESP 1341370 E HC 443946/STJ);

Não é possível compensar multireincidência com confissão espontânea (01 reincidência X 01 confissão). (AgRg REsp. 1356527/STJ)

É possível a compensação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). (HC 318.594/STJ).

131
Q

3ª FASE DA DOSIMETRIA

CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO

A

As causas de aumento e diminuição são previstas ora em patamares fixos (1/3) ora em patamares variáveis (1/3 a 1/2). Quando variáveis, cabe ao juiz valorar.

As causas de aumento e diminuição PODEM fazer com que a pena EXTRAPOLE o limite máximo e mínimo previsto no tipo penal.

Súmula 443/STJ: O aumento na terceira fase da aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indiciação do número de majorantes.

Na 3ª fase a forma de incidência é COMPOSTA ou CUMULATIVA, isto é, diminuição sobre diminuição, aumento sobre aumento.

Art. 68, §único: Havendo concurso de causa de diminuição/aumento da parte especial X causa de diminuição/aumento da parte especial, é faculdade do juiz utilizar somente 1 causa de aumento ou diminuição (não é direito subjetivo do réu).

SÚMULA 442/STJ: é inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

132
Q

CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - Art. 69, CP.

A

1) CONCURSO DE CRIMES: instituto por meio do qual o agente, mediante uma ou várias condutas, pratica 2 ou mais crimes;

2) CONCURSO MATERIAL (art. 69, CP):
REQUISITOS: Pluralidade de condutas + Pluralidade de crimes;

3) CÚMULO MATERIAL: No concurso material de crimes, o juiz deve aplicar a pena de cada crime, individualmente, para, depois, SOMÁ-LAS.

Somente é possível somar penas de reclusão + reclusão, detenção + detenção.

De acordo com o art. 69, CP, em caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, deverá ser executada primeiro a pena de reclusão. Serão fixados regimes prisionais diversos, conforme a pena de reclusão ou detenção.

4) COMPATIBILIDADE DA PPL E PRD: Art. 69, §1º. Há possibilidade de ACUMULAR, na aplicação das penas em concurso material de crimes, uma pena privativa de liberdade - PPL em que tenha sido concedido o sursis com uma pena restritiva de direitos - PRD, desde que a soma das penas não ultrapasse o limite de 4 anos (STJ/HC 197.657).
5) PRESCRIÇÃO NO CONCURSO DE CRIMES: Incidirá sobre a pena de cada crime, ISOLADAMENTE - art. 119, CP);
6) CONCURSO MATERIAL E PRD: sendo aplicadas 2 PRD, é possível que o condenado cumpra ambas simultaneamente, desde que sejam compatíveis entre si. Não sendo, deverá cumpri-las sucessivamente (art. 69, §2º, CP).

133
Q

CONCURSO FORMAL DE CRIMES - Art. 70, CP

A

1) REQUISITOS DO CONCURSO FORMAL: UNICIDADE CONDUTA + pluralidade de crimes.

2) CLASSIFICAÇÃO QUANTO À IDENTIDADE DE CRIMES:
a) Concurso Formal homogêneo: crimes mesma espécie (idênticos);
b) Concurso Formal Heterogêneo: crimes espécie diferentes;

3) CLASSIFICAÇÃO QUANTO À INTENÇÃO DO AGENTE:
a) Concurso formal PRÓPRIO/PERFEITO: NÃO há desígnios autônomos (culpa + culpa ou dolo+culpa);
b) Concurso formal IMPRÓPRIO/IMPERFEITO: HÁ desígnios autônomos (DOLO de praticar ambos os crimes);

4) APLICAÇÃO DA PENA CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: EXASPERAÇÃO - Juiz aplica uma só pena, se idênticas, ou a maior, se diferentes, aumentando de 1/6 até 1/2 (conforme o número de crimes praticados).

STJ/HC 325411/SP: Aplicação da exasperação: 2 crime: 1/6; 3 crimes: 1/5; 4 crimes: 1/4; 5 crimes: 1/3; 6 ou + crimes: 1/2.

CONCURSO MATERIAL BENÉFICO: Se a soma das penas (cúmulo material) for melhor para o réu, deve o juiz somá-las - art. 70, §único.

5) APLICAÇÃO DA PENA NO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO: as penas deverão ser somadas - cúmulo material.
6) PRESCRIÇÃO CONCURSO FORMAL: Incidirá sobre a pena de cada crime, ISOLADAMENTE - art. 119, CP);

134
Q

CRIME CONTINUADO

ART. 71, CP.

A

1) REQUISITOS: PLURALIDADE DE CONDUTAS + PLURALIDADE DE CRIMES MESMA ESPÉCIE + ELO DE CONTINUIDADE (mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, outras semelhantes);

CRIME MESMA ESPÉCIE: mesmo tipo penal + tutela mesmo bem jurídico;

2) IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DELITIVA:
a) ROUBO + LATROCÍNIO: Tipo art. 157, §3º CP - previsão no mesmo tipo penal, porém tutela bens jurídicos diversos;
b) ROUBO + EXTORSÃO: Art. 157 e art. 158, não estão no mesmo tipo penal.

3) ESTUPRO (art. 213) + ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A): PARA O STJ HÁ CONTINUIDADE DELITIVA - Mesmo modo de execução e tutela mesmo bem jurídico. (Ag.Rg. RESp. 1562088/2018 - 5ª Turma/STJ).
4) ESPAÇO TEMPORAL: Não poderá haver entre as infrações lapso temporal superior a 30 DIAS;
5) LUGAR: mesma comarca ou em comarcas vizinhas (limítrofes, contíguas, próximas);
6) MANEIRA DE EXECUÇÃO: Mesmo padrão de comportamento - modus operandi;
7) REQUISITO SUBJETIVO (adoção da teoria mista): os crimes subsequentes devem resultar de um prévio plano elaborado pelo agente (“devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro” - art. 71);

8) CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - art. 71, §único:
Crime DOLOSO + Violência ou grave ameaça + vítimas diferentes.

9) CRITÉRIO PARA APLICAÇÃO DA PENA NO CRIME CONTINUADO GENÉRICO: juiz aplica uma só pena, se idênticas, ou a maior, aumentando-a de 1/6 a 2/3 (exasperação).
FIXAÇÃO: 1/6: 2 crimes; 1/5: 3 crimes; 1/4: 4 crimes; 1/3: 5 crimes; 1/2: 6 crimes; 2/3: 7 ou + crimes.

10) CRITÉRIO PARA APLICAÇÃO DA PENA NO CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO: o juiz aumentará a pena de 1/6 até o triplo (3X), seguindo o critério da exasperação; quando as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis o juiz poderá valorar negativamente e aumentar a fração pena, não estando vinculado ao número de infrações. (STJ/HC 440465).

11) CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA:
Posição da doutrina e STJ: desprezar o aumento do concurso formal e aplicar apenas o aumento da continuidade delitiva (evitar bis in idem) - STJ/HC 432875/2018;

12) PENA DE MULTA: Sempre segue o sistema do cúmulo material (tanto no concurso formal como material). Na continuidade delitiva será aplicado o sistema da exasperação a pena de multa.

135
Q

REINCIDÊNCIA - Arts. 63 e 64, CP

A

1) CONCEITO: incidir novamente no cometimento de infração penal.
2) REQUISITOS: Trânsito em julgado da sentença + novo crime;
3) Reincidência REAL: cometer novo crime após o cumprimento efetivo da totalidade da pena pelo crime anterior, e antes do prazo de 5 anos (período depurador);
4) Reincidência FICTA: cometer novo crime após condenação definitiva, mas antes de ter cumprido a totalidade da pena (o prazo de caducidade da reincidência nem começou a correr);
5) Reincidência GENÉRICA: crimes praticados são de espécies diferentes;
6) Reincidência ESPECÍFICA: crimes praticados são de mesma espécie.
7) Reincidência ESPECÍFICA pode obstar a concessão de alguns benefícios. EX. Art. 83, V, CP - VEDA o livramento condicional nos crimes hediondos ou equiparados quando o condenado é REINCIDENTE ESPECÍFICO em crimes desta natureza.

8) RESUMO:
CRIME + CRIME: REINCIDÊNCIA;
CRIME + CONTRAVENÇÃO: REINCIDÊNCIA;
CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO: REINCIDÊNCIA;
CONTRAVENÇÃO + CRIME: NÃO gera reincidência (pode gerar maus antecedentes);
CONTRAVENÇÃO estrangeiro + CRIME ou CONTRAVENÇÃO: NÃO gera reincidência;

MULTA também gera reincidência.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

1) ANTES do trânsito em julgado: NÃO gera reincidência;
2) DEPOIS do trânsito em julgado: GERA REINCIDÊNCIA (exceto na anistia e abolitio criminis);

9) REINCIDÊNCIA - circunstância subjetiva - NÃO SE COMUNICA ENTRE AGENTES (art. 30, CP).

10) NÃO GERA REINCIDÊNCIA:
1) PERDÃO JUDICIAL;
2) CRIME MILITAR PRÓPRIO;
3) CRIME POLÍTICO.

11) EFEITOS NEGATIVOS DA REINCIDÊNCIA:
a) AGRAVAR A PPL;
b) FIXAÇÃO REGIME MAIS GRAVOSO;
c) IMPOSSIBILITAR A SUBSTITUIÇÃO PPL por PRD.

136
Q

REGIMES DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

A

1) SISTEMA PROGRESSIVO: o indivíduo começa a cumprir pena em regime mais gravoso, ocorrendo progressão desse regime mais gravoso para o menos gravoso.
REGRA PARA PROGRESSÃO: Cumprir 1/6 da pena + mérito carcerário.

Lei 11.464/07 - Alterou o art. 2º, §1º da Lei dos Crimes Hediondos que indicava regime integralmente fechado; portanto, ATUALMENTE PERMITE A PROGRESSÃO de regime para crime hediondo.

Lei 8.072/90, Art. 2º, § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida INICIALMENTE em regime fechado. (atual redação).

Contudo, se entende que a lei continua inconstitucional, porque impõe o regime inicial fechado, violando o princípio da individualização da pena.

SÚMULA VINCULANTE 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (regime não pode ser integralmente fechado)

A Lei 11.464/07 alterou o art. 2º, §2º, da Lei 8.072/90 - sendo necessário a progressão o cumprimento de 2/5, se primário; 3/5 se reincidente - LEI MAIS GRAVOSA. Portanto, para fatos anteriores a lei, será considerada a fração de 1/6.

SÚMULA 471/STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

2) ESPÉCIES DE REGIMES:
a) FECHADO: PENITENCIÁRIA - art. 33, §1º, “a” e 34, CP c/c art. 87 e seguintes da LEP (7.210/84);
b) SEMI-ABERTO: COLÔNIA AGRÍCOLA E INDUSTRIAL - Art. 33, §1º, “b” e art. 35, CP c/c Art 91 e seguintes da LEP;
c) ABERTO: CASA DE ALBERGADO - Art. 33, §1º, “c” e art. 36, CP c/c art. 93 e seguintes da LEP;

ATENÇÃO: REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD)- Art. 52 LEP - Possui natureza jurídica de SANÇÃO DISCIPLINAR (não é regime de cumprimento de pena).
É o juiz da Vara de Execuções Penais que aplica a sanção (RDD), reserva de jurisdição.

3) MODO DE FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA:

1ª ETAPA) TEMPO DE PENA - art. 33, §2º, CP:

PENA SUPERIOR 8 ANOS: FECHADO;

PENA SUPERIOR 4 ANOS E INFERIOR 8 E NÃO REINCIDENTE: SEMI-ABERTO;

PENA INFERIOR 4 ANOS E NÃO REINCIDENTE: ABERTO;

2ª ETAPA) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: art. 33, §3º e art. 59, CP;

3ª ETAPA) DETRAÇÃO: art. 387, §2º CPP e art. 42, CP - Computar tempo de prisão provisória;

SÚMULA 718/STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

SÚMULA 719/STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

SÚMULA 440/STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é VEDADO o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

SÚMULA 269/STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Exceção ao disposto no art. 33, §2º, “c”, CP)..

137
Q

REGRAS DO REGIME

A

1) REGRAS DO REGIME FECHADO:
a) PENITENCIÁRIA;
b) TRABALHO INTERNO: Art. 34, §1º, CP - é permitido o trabalho no período diurno; o trabalho é DIREITO do condenado, não é obrigação (art. 41, II, LEP);
c) TRABALHO EXTERNO: Art. 34, §3º, CP - admissível em serviços ou obras públicas. Art. 36, LEP - em serviços ou órgãos públicos com adoção das cautelas.

2) REGRAS DO REGIME SEMIABERTO:
a) COLÔNIA AGRÍCOLA;
b) TRABALHO INTERNO: Art. 35, §1º, CP é permitido o trabalho durante período diurno; art. 31 e 41, II, LEP;
c) TRABALHO EXTERNO: Art. 35, §2º, CP: admite trabalho externo e frequência a cursos supletivos profissionalizantes e instrução de segundo grau ou superior;
d) PREVISÃO DE OUTRAS SAÍDAS: Art. 122 a 125, LEP - ex. visita periódica à família (VPF);
d) DIREITO À REMIÇÃO DA PENA: Art. 126, LEP: o trabalho nos regimes fechado e semiaberto gera o direito de remição da pena. A cada 3 dias trabalhados ou 12 horas estudadas: 1 dia de pena será remido;
e) DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO: Art. 29, 31, §1º, 36, §2º e 41 da LEP - o trabalho do preso também será remunerado.

3) REGRAS DO REGIME ABERTO:
a) CASA DE ALBERGADO;
b) TRABALHO: Fora do estabelecimento e sem vigilância, pode ser formal ou informal, a lei não fala em emprego. Pode frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada.
Recolhido durante o período noturno e nos dias de folga (art. 36, §1º, CP).

4) REGRESSÃO DE REGIME: Art. 36, §2º, CP e art. 118, LEP: “o condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como CRIME DOLOSO, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada”.
O apenada deve ser ouvido - ampla defesa e contraditório.

5) Na ausência de casa de albergado poderá ser adotado o MONITORAMENTO ELETRÔNICO (tornozeleira);

6) REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO: Cabe nos três regimes - Fechado, semiaberto e aberto. Art. 126, §6º, LEP - “o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicionada poderão REMIR, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo da execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do §1º deste artigo”.
Também cabe remissão por meio da atividade de leitura (HC 312486/STJ/2015)
STJ reconheceu remição por participação do preso em coral (RESp 1666637/2017).

Remissão pelo trabalho: 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho (jornada de trabalho não inferior a 6 horas e nem superior a 8 horas). Art. 126, §1º, II LEP.

Cabe remição no REGIME ABERTO pelo TRABALHO, ainda que não haja previsão legal?
NÃO (STJ/HC 359072/RS). Para Sanches a capacidade para o trabalho é uma condição para o preso progredir de regime (não cabendo no aberto).
SIM. Não há vedação legal e a concessão incentiva a ressocialização (TJ/RS Agravo 70048397236).

SÚMULA 493/STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44, CP) como condição especial ao regime aberto.

Quer dizer que o magistrado não poderá, a titulo de imposição das condições para a concessão do regime aberto, aplicar qualquer das penas restritivas de direito.

7) REGIME ESPECIAL DESTINADO ÀS MULHERES - Art. 37, CP e art. 82, §§ 1º, 2º e 3º da LEP.

138
Q

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

A

1) SURGIMENTO: 1984. Pela lei 9714/98 - inovação legislativa insere perdas de bens e valores e prestação pecuniária - também espécies de Pena Restritivas de direitos.
2) NATUREZA JURÍDICA: uma vez presentes os requisitos a pena privativa de direito é DIREITO SUBJETIVO DO APENADO (STJ/HC 324583);
3) CARACTERÍSTICAS: Art. 44, CP - SUBSTITUTIVAS E AUTÔNOMAS. (não pode cumular as penas privativas de liberdade com restritiva de direitos, salvo algumas exceções).
4) REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (art. 44, CP):

Inciso I)
1) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 4 ANOS NOS CRIMES DOLOSOS; crimes culposos não há limite temporal;
2) INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA.
1ª Corrente: nos crimes de Ameaça (art. 147), constrangimento ilegal (art. 146) e lesão corporal leve (art. 129, caput) CABERÁ A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - são infrações de menor potencial ofensivo - aplicação da Lei 9099/95, pois é permitida a aplicação das medidas despenalizadoras. Entendimento majoritário na doutrina.

2ª Corrente: NÃO cabe a substituição nessas infrações (STJ), porque são delitos praticados com violência.

SÚMULA 588/STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

CABE SUBSTITUIÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES?
SIM. O art. 33, §4º, da Lei de Drogas, traz o tráfico privilegiado, causa de diminuição da pena, podendo a pena ser inferior a 4 anos, e sendo infração sem violência ou grave ameaça vai viabilizar a substituição.
Motivos: Princípios da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI); e b) Princípio da Proporcionalidade.
(STF/ARE 663261 - Viabilizou a substituição - Resolução nº 5º do Senado suspendeu a eficácia da redação do disposto no art. 33, §4º que vedava a substituição).

Inciso II) INEXISTÊNCIA DA REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. Cabe a substituição se a reincidência for em delito culposo.
ATENÇÃO: Art. 44, §3º, CP - mesmo que reincidente em crime doloso, se a medida for socialmente recomendável, poderá o juiz aplicar a PRD, desde que não seja a reincidência no mesmo crime.

Inciso III) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDICAREM QUE É VIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO.

5) TEMPO DE DURAÇÃO DA PRD: Art. 55, CP - mesmo tempo que a PPL.

6) CONVERSÃO EM PPL: Art. 44, §4º, CP - Poderá a PRD ser convertida em PPL no caso de descumprimento injustificado.
Necessária a intimação do condenado para apresentar justfiicativa - contraditório e ampla defesa (STJ).
ATENÇÃO: no cálculo da PPL a executar será deduzido o tempo cumprido de PRD, respeitando-se o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.

7) CONVERSÃO EM PPL: Art. 44, §5º, CP, poderá ocorrer a conversão da PPL em PRD no caso de noa condenação;
ATENÇÃO: a conversão ocorrerá se houver compatibilidade de cumprimento em razão da nova condenação (STJ HC 112088/RS).

8) REGRAS:
a) PENA IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO: a) multa ou 1 pena restritiva de direito;
b) PENA SUPERIOR A 1 ANO (ATÉ 4 ANOS): 1 PRD + MULTA OU 2 PRDs.

NÃO é possível, em razão de pedido feito por condenado que sequer iniciou o cumprimento da pena, a reconversão de pena de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária (restritivas de direitos) em pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto. (REsp 1524484/2016)

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Q

ESPÉCIES DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

A

1) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: art. 43, I, c/c art. 45, §1º e 2º, CP.
a) FINALIDADE: reparação do dano diretamente para a vítima (prioridade). No caso de crime sem vítima direta: o valor será destinado a entidades públicas ou privadas com fins sociais;

b) VALOR: entre 1 e 360 salários mínimos, devendo ser observada a condição econômica particular do réu (analogia do art. 60, CP). Deverá ser abatido de eventual indenização da seara cível.

c) CONVERSÃO EM PPL: Art. 44, §4º viabiliza a conversão de PRD em PPL. Porém há duas correntes:
1ª) PODE. Interpretação literal da lei;
2ª) NÃO PODE CONVERTER. Motivo: em observância a analogia ao art. 51, CP - a prestação real não pode ser convertida em PPL; natureza pecuniária; e não cabe prisão por dívida. Deve ser executada como obrigação de pagar.

2) PERDA DE BENS OU VALORES: Art. 43, II, c/c art. 45, §3º, CP.
a) TETO DA PERDA OU VALORES: o que for MAIOR, ou o montante do prejuízo causado, ou o provento obtido pelo agente ou terceiro como consequência da prática do crime;
b) DESTINATÁRIO: FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL (exceção art. 243, CF - área expropriada por plantio de drogas ou trabalho escravo será destinada à reforma agrária e programas de habitação popular).

ATENÇÃO: Art. 91 CP - CONFISCO: é efeito genérico da sentença penal condenatória, não confundir com a PRD de perda de bens e valores.
Na PERDA BENS/VALORES não será necessário que os bens/valores sejam produtos do crime (pode ser patrimônio lícito ou ilícito do condenado) e é efeito primário da sentença - sanção;
No CONFISCO será necessária a origem ilícita dos bens/valores. É efeito secundário da sentença.

3) PRESTAÇÃO DE OUTRA NATUREZA: Art. 45, §2º, CP. No caso em que couber a prestação pecuniária, poderá o beneficiário optar por prestação de outra natureza (ex. o autor do fato ter que pintar uma determinada residência). Bitencourt entende que há violação da legalidade/taxatividade, pois não há indicação precisa da sanção que pode ser cominada.

4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS: Art. 43, IV c/c art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP e art. 149, LEP.
a) Competência para Execução: JUIZ DA EXECUÇÃO DA PENA;
b) RESPEITO À JORNADA DE TRABALHO DO APENADO: art. 46, §3º, CP - será considerada a aptidão do apenado e não prejudicar a sua jornada de trabalho (STJ HC 17142/PE);
c) CUMPRIMENTO DA PENA EM MENOS TEMPO: Art. 46, §3º, CP - Cumprimento à razão 1 hora por dia de condenação (poderá ser menos); §4º - se a pena for inferior a um ano, é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da PPL.
d) PPL não inferior a 6 meses (até 4 anos).

5) INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS: Art. 43, V c/c art. 47, CP e art. 154 e ss da LEP.

TIPOS:
a) PROIBIÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO, FUNÇÃO OU ATIVIDADE PÚBLICA, BEM COMO MANDATO ELETIVO:
I) Destinatário: funcionário público (art. 327, CP);
II) Pressuposto: art. 56, CP - quando ocorrer violação do dever inerente ao cargo, função ou atividade pública;
III) A PRD de proibição de exercício de cargo, emprego função É TEMPORÁRIA, não se confundindo com o art. 92, I, CP - efeito secundário específico da sentença condenatória, será DEFINITIVA A PERDA.

b) PROIBIÇÃO DE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, ATIVIDADE OU OFÍCIO QUE DEPENDAM DE HABILITAÇÃO ESPECIAL, DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
a) Destinatário: área PRIVADA;
b) Pressuposto: Art. 56, violação de dever inerente;
c) Impossibilidade de abranger toda e qualquer atividade: o condenado poderá praticar outra atividade laboral para que possa manter subsistência.

c) SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÃO OU DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR: continua sendo aplicada essa PRD quando o delito culposo é praticado no trânsito na condução de veículo de tração humana ou animal.
ATENÇÃO: CTB LEI 9503/97 - Na hipótese de ser o delito culposo praticado na direção de veículo automotor, deverá incidir os dispositivos do CTB. Vide art. 292 e 296, CTB.
NÃO CONFUNDIR: Art. 92, III - inabilitação para dirigir - efeito extrapenal específico da condenação, quando o veículo for utilizado como meio para praticar crime doloso.

d) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES: Ex. não ir a bares e boates após as 22h (difícil fiscalização).

JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS COMUNICA À AUTORIDADE COMPETENTE SOBRE AS INTERDIÇÕES TEMPORÁRIAS DE DIREITO (art. 154, §1º, da LEP).

e) PROIBIÇÃO DE INSCREVER-SE EM CONCURSO PÚBLICO: Art. 47, V, CP - aos candidatos que concorrerem, direta ou indiretamente, para fraudes em concurso públicos (art. 311-A, CP).

f) LIMITAÇÃO DE FINAIS DE SEMANA (PRISÃO DESCONTÍNUA): Art. 43, IV c/c art. 48, CP - permanecer por 5 horas diárias, nos sábados e domingos, em casa de albergado, quando serão ministrados cursos/paletras. FUNÇÃO: educativa.
Violência Doméstica: juiz pode determinar o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (art. 152, LEP).

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Q

SURSI DA PENA - ART. 77 A 82 CP

A

1) FINALIDADE: Surge em razão de uma crise da pena privativa de liberdade, de um movimento para a aplicação da PPL somente em casos de efetiva necessidade - Evitar a carceragem como “escola do crime”.
2) CONCEITO: MEDIDA DESCARCERIZADORA, em que a pena fica suspensa, que possui por escopo evitar o convívio dos condenados menos perigosos com os de maior periculosidade.
3) NATUREZA JURÍDICA: Prevalece que se trata de DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO. Interpretação sistêmica do art. 157, LEP que determina pronunciamento obrigatório do magistrado sobre o sursi - “DEVERÁ PRONUNCIAR-SE” (STJ/HC 104363/PA).
4) ESPÉCIES DE SURSIS:
a) SIMPLES: Art. 78, §1º, CP. No 1º ano do período de provas o condenado deverá cumprir às condições, e deverá prestar serviços à comunidade ou ter restringido seus finais de semana.
b) ESPECIAL: Art. 78, §2º, CP: Reparação do dano (salvo impossibilidade de fazê-lo) + as condições judiciais forem favoráveis: poderá o juiz substituir a exigência do §1º e estipular às condições previstas nas alíneas a, b e c do art. 78, §2º, bem como outras considerando às condições pessoais do apenado (art. 79, CP).
c) SURSIS ETÁRIO: Art. 77, §2º, CP. PPL não superior a 4 anos + o condenado na data da sentença tiver mais de 70 anos;
d) HUMANITÁRIO: Art. 77, §2º, CP. PPL não superior a 4 anos + as condições de saúde do condenado assim o justificarem.
5) REQUISITOS CONCESSÃO SURSIS:

a) TEMPO DE PENA:
1) SIMPLES E ESPECIAL: PPL NÃO SUPERIOR A 2 ANOS;
2) ETÁRIO E HUMANITÁRIO: PPL NÃO SUPERIOR A 4 ANOS;

Art. 77:
Inciso I) Não reincidente em delito doloso;
Inciso II) Circunstâncias judiciais favoráveis;
Inciso III) Impossibilidade de substituição de PPL por PRD.

6) CONDIÇÕES DECORRENTE DA CONCESSÃO DO SURSI: Art. 78, CP - são as condições estabelecidas pela lei; art. 79, CP são as condições estabelecidas pelo juiz (judiciais);
Quem estipula as condições é o JUIZ DO CONHECIMENTO (art. 78, c/c art. 158 e 158 LEP).

AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA: marcada pelo juiz da EXECUÇÃO (art. 160, LEP), para saber se o condenado aceita às condições estipuladas pelo magistrado do processo de conhecimento. Caso o apenado não compareça em 20 dias a pena será executada (art. 161, LEP).

7) FISCALIZAÇÃO: art. 158, §3º, LEP - Serviço Social Penitenciário, Patronato, Conselho Penitenciário, MP;
8) O JUIZ DA EXECUÇÃO PODE MODIFICAR AS CONDIÇÕES DA SURSI, de ofício ou a requerimento do MP ou do Conselho da Comunidade, com a oitiva do apenado (art. 158, §2º, LEP).
9) CONDIÇÕES LEGAIS: art. 78, §2º, alíneas a - proibição de frequentar determinados lugares; b - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; c - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo mensal.
10) CONDIÇÕES JUDICIAIS: Art. 79, CP - deverá estar atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como as condições pessoais do condenado, sendo certo que devem ser adequadas ao fato.
11) REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: Art. 81, CP - juiz é obrigado a revogar, nas seguintes hipóteses:

Inciso I) quando o réu for condenado por sentença irrecorrível por crime doloso;
Atenção: caso o indivíduo esteja sendo processado será PRORROGADO O PERÍODO DE PROVA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO (art. 81, §2º);

Inciso II, 1ª parte) quando o condenado frustra, embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetua pagamento; TACITAMENTE REVOGADO - tem que executar a multa;

Inciso II, 2ª parte) quando não ocorre sem motivo justificado a reparação do dano. Caso o agente justifique o não pagamento, não será revogado o benefício. Necessária intimação do condenado.

Inciso III) Descumprimento do determinado no art. 78, §1º, CP - não prestar primeiro ano de serviços à comunidade ou submeter-se as limitações de finais de semana - audiência de justificação obrigatória - ampla defesa e contraditório.

12) REVOGAÇÃO FACULTATIVA: Art. 81, §1º, CP. Ficará a critério do magistrado.
a) descumprimento de qualquer condição sursitária - necessária audiência de justificação. Juiz poderá acolher ou não a justificativa do condenado.
b) quando o beneficiário é condenado, irrecorrivelmente, por crime culposo ou por contravenção penal, a PPL ou PRD.

13) PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA:
Art. 81, §2º) PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA: estiver sendo processado por outro crime ou contravenção (STJ REsp 723090/MG);

Art. 81, §3º) PRORROGAÇÃO PELO JUIZ: pode o juiz prorrogar nos casos de revogação facultativa (ex. descumpre condição imposta); ao invés de revogar, o juiz prorroga o período de provas.

14) EXTINÇÃO DA PENA (PPL): Art. 82, CP - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade - OITIVA DO MP - para saber se o apenado responde a outro processo.

141
Q

LIVRAMENTO CONDICIONAL - Art. 83

A

1) CONCEITO: é a liberdade antecipada do apenado que continua a cumprir pena;
2) NATUREZA JURÍDICA: Prevalece que é DIREITO SUBJETIVO do condenado. A lei estabelece requisitos que uma vez preenchidos o apenado adquire o direito (interpretação sistemática e teleológica) STJ/HC 104.363/PA).
3) DIFERENÇAS LIVRAMENTO X SURSI PENA: No LC o apenado cumpre parte de sua pena preso e parte em liberdade; No sursi o condenado cumprirá toda a pena em liberdade, a execução da pena fica suspensa.
4) O pedido de livramento condicional é feito ao JUÍZO DA EXECUÇÃO (art. 66, III, “e”, LEP.

5) REQUISITOS: ART. 83, CP.
a) Caput: PPL fixada deverá ser igual ou superior a 2 anos; há entendimento de que caberá o LC mesmo que a pena seja inferior a 2 anos (razoabilidade e individualização da pena); 1

b) Inciso I: cumprimento de mais de 1/3 da pena para não reincidente em crime doloso e ter bons antecedentes; (não impede o LC a condenação anterior em crime culposo ou contravenção penal).
c) Inciso II: cumprimento de 1/2 da pena para reincidente em crime doloso.

ATENÇÃO: o apenado não reincidente em crime doloso com maus antecedentes, em razão da analogia in bonam partem, deve se encaixar no inciso I, poderá obter o LC com o cumprimento de 1/3 da pena - Corrente majoritária - STJ/HC 14272.

d) Inciso III: deverá ser comprovado
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

Súmula 441 do STJ: “A falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.”
ATENÇÃO: A falta grave IMPEDE o livramento antes do transcurso de 12 meses, mas NÃO interrompe o prazo para a sua obtenção - a Súmula segue vigente.

OBS: A LEP dispensa o exame criminológico para o LC;

SÚMULA VINCULANTE 26 E SÚMULA 439/STJ: o magistrado poderá requerer o exame criminológico, de modo fundamentado, se considerar necessário no caso concreto.

e) Inciso IV: reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
f) Inciso V: CRIMES HEDIONDOS (TTTT) - cumprimento de + 2/3 da pena e não reincidência específica. STJ: Prevalece entendimento de que basta a prática de novo crime hediondo (Lei 8.072/90).
g) Parágrafo Único: Condenado por crime doloso cometido com violência e grave ameaça à pessoa: concessão do LC ficará subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

6) CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DO LC: Art. 132, §1º e 2º, LEP.
a) ocupação lícita;
b) comunicação periódica da mesma;
c) não mudar do território da comarca sem autorização do juízo da execução;
As condições são verificadas pelo Juízo da Execução, não há manifestação do Conselho Penitenciário.

7) PROCEDIMENTO (RITO) DO LC:
1º) Art. 136, LEP: o direito é concedido pelo magistrado, será expedida CARTA DE LIVRAMENTO (consta as condições);
2º) Art. 137, LEP: em seguida, será designada data para a CERIMÔNIA DE LIVRAMENTO, objetiva a leitura das condições impostas aos condenado, sendo questionado se aceita;
3º) Art. 138, LEP: saindo o condenado, após aceitar as condições, será entregue ao mesmo uma CADERNETA, na qual constará a identificação do liberado e às condições impostas.

8) REVOGAÇÃO DO LC:
a) OBRIGATÓRIA: Art. 86, CP.
Inciso I) cometimento de crime após ser colocado em liberdade, vindo a ser condenado por sentença irrecorrível a PPL - Acarreta a perda do período de prova, não sendo computada na pena o tempo em que esteve solto (art. 88, CP e art. 142, LEP).
Não se concederá, em relação a mesma pena novo LC. Nada obsta que ele obtenha o LC em relação a segunda pena, desde que cumprida a 1ª (art. 88, CP).

SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL: Art. 145, LEP - o juiz poderá determinar a prisão do indivíduo que praticar outra infração penal no curso do livramento, e SUSPENDER O LC, não sendo automática a medida. O LC fica suspenso durante o processo se o indivíduo for condenado, o LC é revogado.

Inciso II) condenação por sentença penal irrecorrível por outro crime praticado anteriormente ao crime que gerou LC; neste caso o período de prova em LC NÃO será perdido pelo agente (art. 88, CP e art. 141, LEP). É possível a concessão de novo LC, desde que preenchidos novamente os requisitos, podendo-se, ainda, somar as penas dos 2 crimes (art. 84 CP)

Condenação a PRD ou Multa NÃO gera a revogação obrigatória do benefício.

b) FACULTATIVA:Art. 87, CP.
a) quando o condenado deixa de cumprir as condições impostas no LC. É necessária a audiência de justificação, para que o condenado justifique o motivo pelo qual descumpriu;

b) quando condenado irrecorrivelmente por crime ou contravenção a pena que não seja PPL;
9) É POSSÍVEL MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES INICIALMENTE IMPOSTAS NO LC, ouvido o liberado, a pedido do MP ou da Defensoria (art. 144, LEP).
10) EFEITOS DA REVOGAÇÃO : Art. 88, CP e art. 141 e 142 LEP. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido (em relação ao mesmo crime), e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele do benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
11) EXTINÇÃO DA PENA: Art. 90, CP - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

SÚMULA 617/STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
(a suspensão ou revogação necessita ser expressa em decisão proferida pelo juiz da execução).

OBSERVAÇÃO: Art. 112, §2º, LEP e art. 83, CP - Pode se alegar a revogação tácita dos incisos III e IV e parágrafo único, resultando como necessário ao LC o cumprimento de pena e comportamento carcerário satisfatório.

142
Q

MEDIDAS DE SEGURANÇA

ART. 96 E SS

A

1) DESTINATÁRIO: inimputável ou semi-imputável (art. 26 caput, e § único, CP) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.
2) STJ: Os princípios constitucionais aplicados às penas devem ser observados na aplicação da medida de segurança. Princípio da proporcionalidade - HC 84219/SP).

3) FINALIDADE:
a) TRATAMENTO: daquele que praticou uma conduta ilícita;
b) PREVENÇÃO ESPECIAL: tratado o doente, poderá o mesmo voltar a viver em sociedade de forma adequada;
c) SISTEMA DO CP VICARIANTE/ ALTERNATIVO/UNITÁRIO (alteração do sistema duplo binário com a reforma de 1984): Veda aplicação cumulativa de pena com medida de segurança;

4) ESPÉCIES:
a) DETENTIVA: INTERNAÇÃO (art. 96, I);
b) RESTRITIVA: Tratamento ambulatorial (art. 96, II);
c) SUBSTITUTIVA: SEMI-IMPUTÁVEL: Art. 26, § único c/c 98, CP. É aplicada a pena com causa de diminuição, podendo ser substituída a pena diminuída por medida de segurança.

5) IMPOSIÇÃO DA INTERNAÇÃO PARA DELITOS PUNIDOS COM RECLUSÃO: Art. 97, CP, reclusão = internação compulsória.
Entendimento majoritário é que o art. 97, caput é INCONSTITUCIONAL, violando princípios da individualização da pena e da razoabilidade (STJ REsp 912668/SP). Juiz pode decidir no caso concreto pela não internação.

6) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97, §1º, CP, que prevê tempo mínimo de 1 a 3 anos de medida de segurança. Viola os princípios da individualização da pena, da razoabilidade, da limitação das penas (entendimento amplamente majoritário STJ/STF).

PRAZO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA:
STF: prazo máximo do 40 anos (art. 75, CP);

SÚMULA 527/STJ: A medida de segurança deve se limitar ao máximo da pena abstratamente cominada para o delito.

7) PERÍCIA MÉDICA: FIM DO PRAZO MÍNIMO ESTIPULADO NA SENTENÇA (art. 97, §2º c/c art. 175, LEP).
O exame pericial poderá ser feito a qualquer tempo, antes do final do prazo mínimo de duração da medida de segurança, para averiguação da cessação da periculosidade do agente, podendo ser desinternado ou cessado tratamento ambulatorial (art. 176, LEP).

8) DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL: Art. 97, §3º, CP e art. 178 LEP, quando o indivíduo deixa o regime de internação e migra para o tratamento ambulatorial, uma vez que não há mais razão de ser mantido internado ou verificado que o indivíduo está recuperado, poderá ser liberado;
9) REINTERNAÇÃO: Art. 97, §4º, CP, o juiz, poderá, fundamentadamente, determinar o retorno do agente para a internação, caso seja verificado que o tratamento ambulatorial não está surtindo os efeitos esperados (STJ/HC 40222/SP).

10) DIREITOS DO INTERNADO: Art. 99 CP e art. 3º LEP. Ida para o hospital psiquiátrico, sendo direito subjetivo do ininputável (STJ/HC 284520/SP.
Lei 10126/2001 - Proteção dos direitos das pessoas portadoras de doença mental - Política de não internação (art. 4º - a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extrahospitalares se mostrarem insuficientes).

11) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: será regulada pela duração máxima da medida de segurança, aplicação do art. 75, CP - 40 anos (HC 107.777/RS)
12) É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA CONCESSÃO DE INDULTO A AGENTE SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA (STF/ RE 628658/2015).

SÚMULA 525/STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

143
Q

EFEITOS DA CONDENAÇÃO

ART. 91 E 92, CP

A

1) EFEITOS PRIMÁRIOS: execução forçada da pena;
2) EFEITOS SECUNDÁRIOS (EXTRAPENAIS): assemelham-se a uma pena, só que de caráter acessório, que se agregam às sanções principais.

DIVIDEM-SE EM GENÉRICOS E ESPECÍFICOS:

1) SECUNDÁRIOS GENÉRICOS OU AUTOMÁTICOS: Art. 91, CP.
Inciso I) Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (titulo executivo judicial - liquidação juízo cível);
Inciso II) CONFISCO - perda dos instrumentos, bens/valores em favor da União de origem ILÍCITA, relaciona ao crime, ressalvado direito de terceiro de boa-fé ( não alcança instrumento utilizados em contravenção penal - analogia prejudicial).

Art. 91, §§ 1ºe 2º-Introduzidos pela Lei 12694/12 - Organizações Criminosas.
Art. 91, §1º) se o produto ou proveito do crime não for encontrado ou estiver localizado no exterior, a decretação da perda pode ocorrer sobre bens ou valores equivalentes.

Art. 91, §2º) nas hipóteses no §1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação perda.

PACOTE ANTI-CRIME:
Art. 91-A: Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à DIFERENÇA entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
Art. 91-A, §1º I e II) patrimônio de sua titularidade, domínio direto ou indireto, transferidos a terceiros a título gratuito ou oneroso (valor irrisório);
§2º condenado pode demonstrar compatibilidade;
§3º MP deverá requerer o perdimento na denúncia, com a indicação da diferença;
§4º Na sentença juiz deverá declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada;
§5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

2) SECUNDÁRIOS ESPECÍFICOS OU NÃO AUTOMÁTICOS: Art. 92 e parágrafo único.
Deverão ser indicados expressamente na decisão pelo magistrado (STJ/HC 92247/DF).

Inciso I) Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo:
OBS 1: No caso de condenação apenas de pena de multa, não poderá ser aplicada a perda de cargo, função, mandato.
OBS 2: DAMÁSIO:
Alínea “a”: aplica-se apenas aos delitos funcionais;
Alínea “b”: aplica-se a todo e qualquer delito.

STJ: A determinação da perda de cargo público pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento da medida (REsp. 1044866/2014).

STJ: Ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor público não pode ter sua aposentadoria cassada com fundamento no art. 92, I, CP, mesmo que a aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação penal (analogia desfavorável) REsp. 1416477/2014.

STJ: Em regra, a pena de perdimento deve estar restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito, salvo se o novo cargo ou função guardar correlação com as atribuições anteriores (RESp. 1452935/2017).

LEI DE TORTURA: o efeito da perda de cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada é efeito extrapenal específico AUTOMÁTICO da condenação, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação (STJ AgRg 1388953/2013).

Inciso II) A INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, da tutela ou da curatela nos crimes DOLOSOS sujeitos a pena de RECLUSÃO cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado (Lei 13715/18).
Incluiu crime cometido contra o outro titular do poder familiar, netos, bisnetos (etc).

Inciso III) Inabilitação para dirigir veiculo automotor quando utilizado para a prática de crime DOLOSO.
Alcança embarcações e aeronaves.
ATENÇÃO: NÃO confundir com a suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo automotor, pena alternativa cumulativamente aplicada aos crimes de trânsito - CULPOSOS OU DOLOSOS - CTB.

144
Q

REABILITAÇÃO

Art. 93 e SS, CP.

A

a) UTILIZAÇÃO PRÁTICA: assegura-se ao condenado sigilo sobre seu processo e condenação criminais. (art. 93, CP).

Não constarão na folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policiais ou auxiliares da justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir novo processo pela prática de nova infração penal ou outros casos previstos em lei.
LEP - art. 202, a reabilitação é automática a partir do cumprimento ou da extinção da pena.

ART. 93, § ÚNICO: A reabilitação não faz com que o cidadão reintegre ao cargo, função (art. 92, I e II, CP); bem como ao exercício do poder familiar.

Poderá fazer novo concurso ou se candidatar novamente em eleições.

COMPETÊNCIA: JUÍZO DO CONHECIMENTO (art. 743, CPP).

INDEFERIMENTO DA REABILITAÇÃO: Cabe APELAÇÃO (art. 593, II, CPP) e Recurso de Ofício (art. 746, CPP);

REVOGAÇÃO DA REABILITAÇÃO: Art. 95, CP, de ofício ou a pedido do MP, se o reabilitado for novamente condenado, como reincidente, por decisão definitiva a pena que não seja de multa.

145
Q

CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE - ART. 107 E SS.

A

1) PUNIBILIDADE: é a possibilidade que surge para o Estado de punir o indivíduo em razão da prática da infração penal.
2) ART. 107 - ROL EXEMPLIFICATIVO - causas extintivas da punibilidade - Lei 9.099/95 - Art. 89, §5º, a suspensão do processo gera a extinção da punibilidade;

CAUSAS EXTINTIVAS - ART. 107, CP:

INCISO I) PELA MORTE DO AGENTE;
STF: Extinção de punibilidade pela morte baseada em certidão falsa - poderá ocorrer o restabelecimento do processo - NÃO faz coisa julgada (STF/HC 60095).

INCISO II) ANISTIA, GRAÇA E INDULTO:
a) ANISTIA: ocorre quando o Estado RENUNCIA ao seu ius puniendi, aplicando, a União (art. 21, XVII, CF), através do Congresso Nacional (art. 48, VIII, CF) - LEI PENAL, O PERDÃO no tocante a prática de infração penal, podendo ser ESPECIAL (crimes políticos) ou COMUM (crimes comuns); PRÓPRIA (concedida antes da SPC) ou IMPRÓPRIA (concedida depois da SPC); IRRESTRITA (todos criminosos) ou RESTRITA (criminosos determinados por certas condições pessoais); INCONDICIONADA (não impõe requisitos); CONDICIONADA (impõe requisitos).

b) GRAÇA: PERDÃO INDIVIDUAL - dirigido à pessoa do agraciado pelo Presidente da República - DECRETO PRESIDENCIAL (Art. 84, Inciso XII, CF), a pedido do condenado (art. 188/189 LEP). Não se comunica a coautor ou partícipe.
c) INDULTO: PERDÃO COLETIVO - em regra concedido anualmente, através de publicação de DECRETO PRESIDENCIAL no final de cada ano, também de atribuição do Presidente da República (art. 84, XII). Conhecido como indulto de natal. Não depende de provocação do interessado.

Indulto e graça atingem os efeitos executórios penais da condenação; subsiste o crime, a condenação e os efeitos da condenação penais e extrapenais.

INCISO III) ABOLITIO CRIMINIS - Art. 2º, caput, CP; a conduta deixa de ser um tipo penal;

INCISO IV) PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO;
PRESCRIÇÃO: Perda do direito de punir do Estado;

DECADÊNCIA: Perda do direito de ação pela consumação do termo pré-fixado pela lei para o oferecimento da queixa ou representação - Inércia - 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime;

PEREMPÇÃO: Sanção imposta ao querelante inerte ou negligente (deixa de dar impulso a ação penal), que implica a extinção da punibilidade;
Previsão no art. 60 CPP.

INCISO V) RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA (art. 104, CP e art. 49 e 50 CPP) a renúncia feita a um dos autores se estende a todos os coautores - indivisibilidade da renúncia, a renúncia é sempre antes do oferecimento da denúncia ou queixa - pré-processual; PERDÃO ACEITO (art. 106 CP e art. 51, CPP), desistência da ação penal em curso; ambos são relativos aos crimes de ação privada (princípio da disponibilidade);

INCISO VI) RETRATAÇÃO DO AGENTE, NOS CASOS EM QUE A LEI ADMITE: reconhecimento do erro cometido pelo autor da infração penal, retirando o que anteriormente havia falado ou exposto. Admitida no caso de calúnia (art. 138), difamação (art. 139), falso testemunho (art. 342, §2º) e falsa perícia (art. 342, §2º).
Dispensa a concordância do ofendido.

INCISO IX) PERDÃO JUDICIAL (art. 120, CP): Estado perde o interesse de punir o indivíduo em virtude de determinadas circunstâncias.
Súmula 18 STJ - decisão declaratória.
Ex. Art. 121, §5º - homicídio culposo.

Há entendimento majoritário que ADMITE A APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL AOS DELITOS DE TRÂNSITO (mesmo tendo sido vetado o art. 300, CTB, que previa expressamente a aplicação). O art. 291 permite a aplicação subsidiária do CP (RESP. 1455178/INFO 542 STJ).

Juiz deve atentar no caso concreto para a existência de laço de parentesco ou de vínculo afetivo entre autor e ofendido, que justifique a concessão do perdão judicial.

STJ: Afastou o perdão judicial com relação ao amigo, morto em concurso formal com a namorada do agente, mesmo que tenha havido uma só conduta, sem desígnios autônomos. Ausência de vínculo. A causa extintiva do perdão deve ser aplicada de forma restritiva (RESp 1444699/2017).

PERDÃO JUDICIAL E LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a PPL ou substitui-la por PRD do agente que tiver colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que da colaboração advenha resultados (art. 1º, §1º, incisos I a V, Lei 12850/2013).

146
Q

PRESCRIÇÃO

ART. 109, E SS CP

A

1) CONCEITO: é a PERDA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO, pelo DECURSO DO TEMPO, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado em lei. Limitação temporal ao poder punitivo do Estado.
NÃO se confunde com decadência e perempção.

Os prazos prescricionais podem ser SUSPENSOS e INTERROMPIDOS (não se aplicando a decadência ou a prescrição).

2) CRIMES IMPRESCRITÍVEIS: RACISMO (L. 7716/89) e AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS, CIVIS OU MILITARES, CONTRA ORDEM CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (L. 7170/83) (Art. 5º, incisos XLII e XLIV, CF).

3) FUNDAMENTOS DA PRESCRIÇÃO:
a) Decurso do tempo: teoria do esquecimento do fato, a sanção perde o seu efeito de prevenção geral (sociedade);
b) Correção do condenado: a sanção perde seu caráter de prevenção especial específica positiva (ressocialização);
c) Negligência do Estado: é uma sanção pro Estado inerte;
d) Dispersão das Provas: os meios de prova vão tornando-se cada vez mais difíceis de serem produzidos com o decorrer do tempo (ex. prova testemunhal);

4) NATUREZA JURÍDICA: CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE - Art. 107, IV, CP). Instituto de direito material.
5) REGRAS DE CONTAGEM DO PRAZO: Art. 10, CP - Inclui-se o dia do início e exclui o dia final.
6) ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO PREVISTAS NO CP:

1ª) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (IUS PUNIENDI):

a) PELA PENA EM ABSTRATO (ordinária);
b) PELA PENA EM CONCRETO (extraordinária):
b. 1) RETROATIVA;
b. 2) INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE;

OBS: A prescrição da pretensão EXECUTÓRIA somente inicia DEPOIS do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação e para a defesa.

2ª) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (IUS PUNITIONIS) OU DA PENA.

147
Q

PRESCRIÇÃO PELA PENA IDEAL, EM PERSPECTIVA, HIPOTÉTICA, PELA PENA VIRTUAL OU RETROATIVA ANTECIPADA
(NÃO PREVISTA EM LEI)

A

1) CONCEITO: é reconhecimento da prescrição no curso do processo, ANTERIORMENTE à prolação da sentença, sob argumento de que eventual pena (virtual) a ser aplicada em caso de condenação ensejaria inevitavelmente a prescrição retroativa da pretensão punitiva.

Requerida pela defesa.

PODERÁ SER RECONHECIDA PELO MAGISTRADO?
DIVERGÊNCIA:

1ªCorrente) NÃO É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA (Damásio, Nucci) - Jurisprudência majoritária
STF HC 105167: “O STF rejeita a construção doutrinária da chamada prescrição em perspectiva ou prescrição antecipada. Isso por ausência de previsão legal da pretendida causa de extinção da punibilidade.”
SÚMULA 438/STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Motivos: Não há previsão legal; violação ao princípio da presunção de inocência.

2ª) ADMITE A PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
GRECO: extinta a relação processual sem resolução do mérito por falta de condições para a ação (falta interesse, utilidade da medida).
QUEIROZ E PARANHOS: Ocorrerá extinção da punibilidade, por analogia in bonam partem; presunção de inocência em favor do agente; direito penal é ultima ratio e deve atender proporcionalidade.

148
Q

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (IUS PUNIENDI)

A

1) PERDA DA PRETENSÃO PUNITIVA: NÃO há ainda trânsito em julgado da sentença penal condenatória e o Estado perde a possibilidade de formar o titulo executivo judicial.
2) FASES DE VERIFICAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS:
a) PRESCRIÇÃO NA FASE DE INQUÉRITO: não deve ser oferecida a denúncia (falta interesse e utilidade da medida). O delegado deve representar a ocorrência da prescrição.

b) PRESCRIÇÃO DURANTE O PROCESSO: PRELIMINAR DE MÉRITO. Deve o juiz, de ofício, declarar a extinção da punibilidade. Impede a análise de mérito.
STF - INFO 564 - HC 96631/2009; STJ - INFO 462 - REsp 908.863/SP/2011.

3) EFEITOS:
a) ESFERA PENAL:
1) equiparada à declaração de inocência do indivíduo;
2) o agente, será considerado PRIMÁRIO e de BONS ANTECEDENTES, não tendo maculado seus antecedentes penais;

b) ESFERA PROCESSUAL PENAL:
1) o acusado não responderá pelas custas;
2) o acusado terá direito à restituição integral da fiança, que porventura tenha prestado;

c) ESFERA CÍVEL: a vítima NÃO terá título executivo para liquidar no juízo cível.

149
Q

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO (ordinária)

ART. 109, CP

A

1) O art. 109, CP traz a regra. Existem exceções.
* Art. 30, Lei 11343/2006 - USO DE DROGAS: Prazo prescricional 2 ANOS (art. 12, CP).

ATENÇÃO: Prazo mínimo prescricional de 3 ANOS, previsto no art. 109, VI, CP, era de 2 ANOS, foi alterado pela Lei 12234/2010. Se trata de novatio legis in pejus, portanto, não se aplica aos fatos anteriores.

2) CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO:
1º PASSO: Ver pena máxima prevista em abstrato para o crime;
2º PASSO: Verificar o prazo prescricional previsto no art. 109, CP;
3º PASSO: Verificar se há causa modificadora do prazo prescricional. Para o cálculo da prescrição, deverão ser consideradas:
1) Causas de aumento e diminuição (exceto do concurso formal e crime continuado): Ex. Furto em repouso noturno aumenta a pena em 1/3, pena do furto 4 anos + 1/3: pena ficará 5 anos e 4 meses - prescrição em 12 anos (furto simples é prescrição em 8 anos);

2) Menoridade ou senilidade (art. 115, CP): menor de 21 anos na data do fato, e maior de 70 anos na data da sentença. O prazo prescricional é reduzido a metade.

Antes da sentença da sentença penal condenatória, o juiz verifica pela pena máxima em abstrato se já transcorreu o prazo prescricional durante o inquérito até o recebimento da denúncia, ou entre o recebimento da denúncia e a SPC.

150
Q

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO (extraordinária).
Art. 110, § 1º, CP

RETROATIVA E SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE

A

Já existe a sentença penal condenatória - pena concretizada.

1) PRESSUPOSTOS PARA CONSTATAÇÃO:
a) Inocorrência da prescrição pela pena em abstrata;
b) Existência da sentença penal condenatória;
c) Trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso;

ATENÇÃO: É possível haver recurso da acusação provido e ser viabilizada a prescrição retroativa, quando o MP não busca o agravamento da pena, pois não cabe a reformatio in pejus (Ex. MP recorre do regime, da sursi);

2) RETROATIVA: computo da prescrição retroage da data da sentença penal condenatória até a data do recebimento da denúncia, com base do quantum de pena definido na sentença (pena concreta);

a) Surge de uma construção pretoriana: SÚMULA 146 DO STF - Princípio da pena justa;
b) Incluída no CP com a reforma de 1984;
c) Alterada em 2010 pela Lei 12.234/2010 - Novatio legis in pejus - para os casos anteriores não se aplica a regra, poderá ocorrer entre a data do fato e o recebimento da denúncia.

Hoje pela redação do art. 110, §1º, in fine, não há mais a possibilidade de considerar a prescrição retroativa pelo decurso do prazo entre a data do recebimento da denúncia e a data do fato, só é possível o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data da sentença penal condenatória e a data do recebimento da denúncia.

3) SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE: o prazo prescricional é observado após o recurso da defesa até o julgamento de eventual recurso.

4) CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA E SUPERVENIENTE:
1º PASSO) Verificar a pena cominada em CONCRETO;

2º PASSO) Verificar o PRAZO previsto no art. 109 CP ou legislação extravagante;

3º PASSO) CAUSA MODIFICADORA: Art. 115, CP (prazo prescricional pela metade).

A prescrição da pena em concreto superveniente limita temporalmente o julgamento do recurso pelo Tribunal.

ATENÇÃO: Admissibilidade de reconhecimento da regra do art. 115, CP quando os 70 ANOS SÃO ALCANÇADOS PELO AGENTE COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. Interpretação extensiva e favorável da lei penal. O acórdão não deixa de ser uma decisão (sentença) só que de segundo grau (STJ/INFO 394/2006).

DESFAVORÁVEL: STF/RHC 125565 (com base no texto legal - 70 anos na sentença).

5) TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA: Art. 111, CP.
INCISO I) dia da CONSUMAÇÃO DO DELITO (teoria do resultado);
INCISO II) TENTATIVA: do dia em que foi praticado o último ato executório para a ocorrência do delito, embora não tenha se consumado;
INCISO III) CRIMES PERMANENTES: cessação da permanência;
INCISO IV) BIGAMIA E FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO: data em que o fato se tornou conhecido da autoridade pública (rol taxativo).

INCISO V) CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL CONTRA MENOR DE 18 ANOS: data em que a vítima completar 18 anos, salvo se já proposta a ação penal (NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Aplica-se para fatos ocorridos após a vigência da Lei 12.560/2012).

CRIMES HABITUAIS: inicia-se a prescrição da data da última das ações que constituem o fato típico (STF).

151
Q

CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - ART. 116, I E II, CP (rol exemplificativo).

A

ATENÇÃO: O tempo anterior à suspensão é aproveitado e SOMADO ao tempo posterior à suspensão.

Art. 116, CP: ANTES de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
INCISO I) enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
QUESTÕES PREJUDICIAIS - art. 92 e 94 do CPP.

INCISO II) enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro (impossibilidade de extradição do indivíduo, assim o Estado não está sendo inerte);

INCISO III) na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

INCISO IV) enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal

OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS:

a) durante a suspensão condicional do processo (art. 89, §6º, 9099/95 - ;
b) réu citado por edital que não constitui patrono (art. 366, CPP);
c) colaboração premiada (art. 4º, §3º, Lei 12850/2013: 6 meses + 6 meses).

STF: Conferiu interpretação conforme a esta causa suspensiva para determinar a suspensão do prazo prescricional também nos casos em que reconhecida a repercussão geral em matéria criminal. (RE 966177/RS/2017).

SÚMULA 415/STJ: o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

152
Q

CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - ART. 117, I, II, III e IV CP (rol TAXATIVO).

A

Torna-se sem efeito o lapso temporal transcorrido antes da interrupção - prazo começa novamente por inteiro.

Art. 117 - o curso da prescrição interrompe-se:
INCISO I) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA;

QUESTÃO: O CPP prevê 2 recebimento da denúncia, quais sejam, o do art. 396 (primeiro recebimento) e art. 399 (segundo recebimento)
Qual interrompe o prazo prescricional:
1ª CORRENTE) 1º RECEBIMENTO - Art. 396, CPP - Pois juiz toma conhecimento da denúncia (STJ/INFO 425/ HC 138089/SC);

2ª CORRENTE) 2º RECEBIMENTO - Art. 399, CPP - Somente agora o magistrado possui condições de rejeitar a denúncia e observar as hipóteses de absolvição sumária, tendo em vista que o réu já foi citado e a defesa técnica apresentou defesa preliminar (entendimento da doutrina).

NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO o recebimento da denúncia por autoridade absolutamente incompetente. (INFO 626/STF/HC 104907).

NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO o recebimento da denúncia INEPTA.

ADITAMENTO DA DENÚNCIA “MUTATIO LIBELLI” NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, o fato continua o mesmo, apenas confere definição jurídica diversa (Art. 384, § único, CPP).

INCISO II) PRONÚNCIA: o réu sendo pronunciado, seja em primeiro ou segundo grau, ocorrerá a interrupção;

QUESTÃO: Após pronúncia, havendo desclassificação pelo conselho de sentença, a pronúncia continua interrompendo a prescrição?
1ª Corrente) SIM, será mantida a causa interruptiva, a decisão dos jurados não anula a pronúncia. (MAJORITÁRIA).
SÚMULA 191/STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.
2ª Corrente) NÃO. A decisão de pronúncia é imprópria para o rito processual do crime desclassificado (Damásio, Paranhos).

INCISO III) DECISÃO CONFIRMATÓRIA DE PRONÚNCIA: quando o acusado é pronunciado e improvido o recurso interposto pela defesa (RESE). Será considerada a data do julgamento do recurso, pois o julgamento é público.

INCISO IV) PELA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL OU ACÓRDÃO RECORRÍVEL:

a) Publicação da sentença em cartório: será da data em que o escrivão lavrar o termo. Antes disso teremos mero trabalho intelectual do magistrado (STJ/REsp 453868/PR).
b) Acórdão condenatório: Alteração introduzida pela lei 11.596/2007. Antes era somente sentença.

QUANDO O ACÓRDÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO?
1ª Corrente) SOMENTE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO QUANDO O ACÓRDÃO REFORMAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. “O acórdão confirmatório da sentença condenatória, ainda que modifique a pena fixada, NÃO é marco interruptivo da prescrição.” (STJ/HC 389757/2017). INFO 708 STF; Prevalece esse entendimento na jurisprudência.

2ª Corrente) O ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. (STF/1ª TURMA/HC 138.088/2017).

ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: NÃO INTERROMPE PRESCRIÇÃO, pois é como se não tivesse existido sentença. A decisão que anula a sentença tem efeitos ex tunc. (STJ/HC 30535/PR).

153
Q

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (IUS PUNITIONIS):

Art. 110, caput, CP

A

1) PRESSUPOSTOS:
a) Inocorrência da prescrição pretensão punitiva;
b) Trânsito em julgado da SPC para acusação e defesa (título executivo judicial);
c) PENA NÃO CUMPRIDA. Não satisfação da pretensão executória estatal, pena não consegue ser executada pelo Estado;

2) EFEITOS:
a) ESFERA PENAL: ÚNICO EFEITO - PERDA DO ESTADO DE SEU DIREITO DE EXECUTAR A PENA APLICADA. Os efeitos referentes aos antecedentes criminais da sentença penal condenatória continuarão (extrapenais). NÃO AFASTA A REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES (em regra).
EXCEÇÕES: NÃO irá subsistir a reincidência ou maus antecedente quando ocorrer a ABOLITIO CRIMINIS ou depois de transcorrido o prazo do art. 64, I, CP (5 anos).

b) ESFERA PROCESSUAL: as custas continuarão sendo devidas e a fiança servirá para pagamento das custas e indenização do dano;
c) ESFERA CIVIL: Vítima terá a sua disposição um título executivo judicial para liquidar/executar no juízo cível.
3) CÁLCULO:

1º PASSO: Verificar a pena imposta na SPC Irrecorrível (pena em concreto);
ATENÇÃO: A DETRAÇÃO será considerada para o cômputo neste caso? O tempo de cautelar pessoal é abatido da pena para fins de cálculo?
1ª Corrente) NÃO ADMITE DETRAÇÃO. O art. 110, caput, CP prevê pena aplicada (literal). (STF/INFO 586/HC 100001/RJ). Majoritário.
2º Corrente) SIM. Possível detração (analogia ao art. 113 - fuga considera pena cumprida - razoabilidade).

2º PASSO) Verificar o prazo prescricional do art. 109, CP;

3º PASSO) Analisar as causas modificadoras do lapso temporal;

a) Art. 115, CP - Redução pela metade;
b) Reincidência: reconhecido que o condenado é reincidente na SPC, os prazos do art. 109, são majorados/acrescidos em 1/3.

4) TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA:
Art. 112, CP:
INCISO I) do dia em que transita em julgado da SPC para a ACUSAÇÃO (MP), OU a que revoga a suspensão condicional da pena ou do livramento condicional.

OBS: Ainda que haja recurso da defesa, não poderá mais ser agravada a situação do réu - vedação da reformatio in pejus.

LIVRAMENTO CONDICIONAL: da data da revogação do livramento condicional será iniciada a contagem do prazo.
ATENÇÃO: Art. 113, 2ª parte - Neste caso, o tempo restante de pena que deverá ser considerado para fins de cálculo da prescrição, visto que o apenado já cumpriu parte de sua pena em liberdade. Para verificar o tempo restante de pena deve ser verificado o motivo da revogação do livramento, nos termos do art. 88, CP.

INCISO II) FUGA DO APENADO: Art. 113, 1ªparte, CP. O tempo de PENA RESTANTE é que será levado em consideração para fins de prescrição da pretensão executória.

5) CAUSAS SUSPENSIVAS OU IMPEDITIVAS:
Art. 116, parágrafo único, CP - quando o condenado está preso por outro motivo no Brasil.
A condição de preso impede a satisfação dessa pretensão executória. (STJ/HC 209626/SP).

6) CAUSAS INTERRUPTIVAS: Art. 117:
INCISO V) INÍCIO OU CONTINUAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA:
INÍCIO: quando o apenado é recolhido ao cárcere;
CONTINUAÇÃO: quando o preso evade durante a execução da pena e é recapturado.

INCISO VI) REINCIDÊNCIA FUTURA: ocorre em relação ao crime anterior que gerou o reconhecimento da reincidência na nova sentença (por crime cometido posteriormente - art. 63, CP). Se a prescrição executória do crime anterior estiver em curso, será interrompida.
DATA QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE INTERRUPÇÃO?
1ª Corrente) Data do trânsito em julgado da nova SPC que reconhece a reincidência.
2ª Corrente) Data do cometimento do novo crime. (STJ/HC 360940).

154
Q
PRESCRIÇÃO
PRD
MULTA
CONCURSO CRIMES
MEDIDA DE SEGURANÇA
A

1) PRESCRIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - ART. 109, § ÚNICO, CP: aplicam-se às penas restritivas de direitos os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

2) PRESCRIÇÃO PENA MULTA:
ART. 114, CP:
INCISO I) 2 ANOS: quando a multa for a única cominada ou aplicada;
INCISO II) No mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada;

APLICAÇÃO: DIVERGÊNCIA
1ª Corrente) A regra do art. 114 APLICA-SE TÃO SOMENTE PARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Com o trânsito em julgada da sentença penal condenatória a multa passa a ser dívida de valor (art. 51), e será observado o prazo quinquenal do CTN;

2ª Corrente) A regra do art. 114, CP SERÁ UTILIZADA PARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA, pois a multa não perde sua natureza de sanção penal (art. 32, CP).

3) PRESCRIÇÃO E CONCURSO DE CRIMES (material, formal, continuidade delitiva): Art. 119, CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, ISOLADAMENTE.”

SÚMULA 497/STF: quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

4) PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA: CP não prevê expressamente o prazo.
Princípio da razoabilidade: A medida de segurança também deve ter limite (STF/HC 10777/RS e STJ/HC 235810/SP).

CÁLCULO:
INIMPUTÁVEL:
1ª Corrente) PENA MÁXIMA EM ABSTRATO PREVISTA PARA A INFRAÇÃO PENAL (art. 109, CP). Aplicação analógica da PPL.

2ª Corrente) PENA MÍNIMA EM ABSTRATO PREVISTA PARA A INFRAÇÃO PENAL. Medida de segurança é tratamento mais brando, devendo ser considerado o princípio da proporcionalidade.

CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA:
1ª Corrente) será considerado o PRAZO MÍNIMO estipulado na sentença de medida de segurança. (Paranhos).

2ª) Corrente) será considerado o PRAZO MÁXIMO DE PENA EM ABSTRATO previsto no preceito secundário. Pois não é fixada uma pena, mas atribuída uma medida de segurança, será considerada pena máxima em abstrato. MAJORITÁRIA. (STJ/HC 250717/SP).

SEMI-IMPUTÁVEL:

a) PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO: será considerado o prazo máximo de pena em abstrato;
b) PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO E EXECUTÓRIA: prescrição regulada pelo quantum de pena fixada em sentença.

155
Q

PRESCRIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

A

5) PRESCRIÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS:
O CP e o ECA não tem disposição expressa sobre a prescrição.
Diretrizes de RIAD (Diretrizes das nações unidas para prevenção da delinquência juvenil): O adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do que o dispensado ao adulto que comete delito.

SÚMULA 338/STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

Art. 152, Lei 8069/90 (ECA): Aplicação subsidiária da legislação pertinente, ou seja do CP. Aplicação do art. 115, CP (redução a metade).

a) PRESCRIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM ABSTRATO. será no prazo de 4 ANOS. Cálculo: considera-se o prazo máximo de 3 anos da internação, aplicando o prazo do art. 109, CP, prescreve em 8 anos, aplicando a redução pela metade do art. 115, CP = 4 anos. (STJ?HC 305616).
b) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME COM PENA INFERIOR A 3 ANOS: o cálculo da prescrição deve ser aferido pela PENA MÁXIMA EM ABSTRATO PREVISTO AO DELITO PRATICADO. Princípio da Razoabilidade. (STJ/HC 157262 e RESP 1122262).

c) PRESCRIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE:
Art. 117 ECA: Prazo MÁXIMO DE 6 MESES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Assim, a prescrição desta modalidade se DARÁ EM 1 ANO E 6 MESES (6 meses prescreve em 3 anos - art. 109, IV, reduzido a metade - art. 115, CP: 1 ANO E 6 MESES). (STJ/HC 321729).

d) PRESCRIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM EXECUÇÃO:
1ª Corrente) Aplica-se a prescrição da medida em abstrato. Não há concretização de prazo para cumprimento da medida socioeducativa, que poderá ser de até 3 anos - internação - cálculo vai gerar a PRESCRIÇÃO EM 4 ANOS (STJ/HC 305616/SP).
2ª Corrente) SERÁ CONSIDERADO PRAZO DE 6 MESES - PRESCRIÇÃO EM 1 ANO E 6 MESES (6 meses é o período para a reavaliação do adolescente em internação - art. 121, §2º, ECA). Minoritária. Entendimento mais favorável ao adolescente (art. 35, I, SINASE).

156
Q

PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE (INFRAÇÃO DISCIPLINAR)

A

Art. 49 - LEP - Falta LEVE, MÉDIA OU GRAVE. (a falta leve e média é prevista na lei de cada Estado).

Art. 50 - LEP - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que por exemplo evade (fuga), possui celular no interior da unidade, etc. Entre outras previstas na LEP.

PRESCRIÇÃO DA FALTA: neste caso o apenado sequer foi submetido ao Procedimento Administrativo Disciplinar;

A prescrição da falta grave NÃO se confunde com o fim dos efeitos negativos da mesma.

Ocorrendo a prescrição da falta grave não ocorre a punição administrativa e não há efeitos negativos.

Quando apurada a falta grave em PAD e punido o apenado, após o transcurso de um tempo os efeitos negativos sumirão. (Ex. depois de 12 meses da falta grave some os efeitos negativos).

PRAZO PRESCRIÇÃO FALTA GRAVE:
1ª Corrente) PRAZO DE 3 ANOS, menor prazo do art. 109, CP (STJ/HC 443648/PR/2018).
2ª Corrente) PRAZO 2 ANOS, menor prazo tocante a eventual infração penal praticada (uso de drogas - art. 30, LD), a pena de multa prescreve em 2 anos;
3ª Corrente) PRAZO DE 1 ANO: o apenado pode pleitear o direito ao indulto se não tiver praticado falta grave nos últimos 12 meses (decretos anuais de indulto).

NA FUGA QUAL O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL?
1ª Corrente) DATA DA RECAPTURA: infração permanente, aplicação analógica do art. 111, III, CP (INFO 488/STF/hc 92000/SP).

2ª Corrente) DATA DA FUGA. Princípio da Razoabilidade: não é razoável a prescrição da infração penal ocorrer com a fuga do apenado (art. 112, II, CP) e a da falta grave não ser. (PARANHOS).