DIREITO PENAL GERAL Flashcards
CONCEITO DE DIREITO PENAL
Ramo do direito público que, ao ESCOLHER OS BENS JURÍDICOS MAIS IMPORTANTES para manutenção do convívio social em paz, OS TUTELA com a previsão de AÇÕES QUE OS VIOLEM e a correspondente SANÇÃO, servindo em última análise como uma GARANTIA AO CIDADÃO que vê o PODER PUNITIVO ESTATAL REGULADO EM NORMAS JURÍDICA.
CARACTERÍSTICAS do Direito Penal
1) CIÊNCIA DOGMÁTICA-JURÍDICA: SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA;
2) CIÊNCIA NORMATIVA: NORMAS, PRINCÍPIOS, REGRAS, POSTULADO, LITERALIDADE DE LEIS;
3) CULTURAL: DEVER-SER (insere valores na sociedade);
4) VALORATIVA: INSERE DEVERES E VALORES SOCIAIS;
5) FINALISTA: REGULAR O CONVÍVIO EM SOCIEDADE;
6) CONSTITUTIVA E SANCIONADORA: ramo que estabelece OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – IMPRIME MODOS DE COMPORTAMENTO (não entregar termo de garantia ao consumidor é crime).
FUNÇÕES do Direito Penal
A) PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS MAIS RELEVANTES;
B) INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL;
C) GARANTIA DOS CIDADÃOS CONTRA O ARBÍTRIO ESTATAL;
D) DISSEMINAÇÃO ÉTICO-SOCIAL DE VALORES;
E) SIMBÓLICA NA MENTE DOS CIDADÃOS E GOVERNANTES (HIPERTROFIA DO DIREITO PENAL);
F) MOTIVADORA DE COMPORTAMENTO CONFORME A NORMA;
G) PROMOCIONAL DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL.
CRITÉRIOS de Seleção dos Bens Jurídicos
1) CRITÉRIO EMINENTEMENTE POLÍTICO; (Grecco)
2) MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO: IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CRIMINALIZAÇÃO: Impõe ao legislador a criação de um abrigo normativo de caráter jurídico-penal, dentro de determinados limites desta tutela (proibição de excesso e proibição de proteção deficiente).
TEORIAS MACROSSOCIAIS DA CRIMINOLOGIA
1) Teorias da CRIMINOLOGIA DO CONSENSO: Premissa de que o crime é um conceito formatado/pactuado pela sociedade - consenso de valores.
1. 1) ESCOLA DE CHICAGO;
1. 2) ANOMIA;
1. 3) ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL;
1. 4) SUBCULTURAIS CRIMINAIS.
2) Teorias da CRIMINOLOGIA DO CONFLITO: Premissa de que não há consenso na ordem. Crime é produto do conflito - diferença de valores sociais.
2. 1) TEORIA DA REAÇÃO SOCIAL/ETIQUETAMENTO/ROTULAÇÃO;
2. 2) CRIMINOLOGIA CRÍTICA;
2. 3) MOVIMENTO DA LEI E ORDEM - Teoria das JANELAS QUEBRAS “Broken Windows”.
1) TEORIAS DO CONSENSO
- 1) ESCOLA DE CHICAGO: desordem urbana gera uma ausência do controle social (“equilíbrio biótico”) - as zonas de delinquência são lugares de desordem urbana, de degradação social - fator criminológico é a sociedade;
- 2) ANOMIA: Situações de anormalidade social geram a criminalidade. Dissenso entre valores culturais e anseios acarreta uma distorção dos meios morais e socialmente previsto para obtenção do sucesso.
- 3) ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL: A criminalidade é um comportamento aprendido no meio que o sujeito vivência, sendo necessário um saber específico. Crimes de Colarinho Branco - “cifras douradas”.
- 4) SUBCULTURAIS CRIMINAIS: a pratica delitiva é algo culturalmente aceito dentro da cultura do indivíduo - associada a classes desfavorecidas, onde o Estado não está presente.
2) TEORIAS DO CONFLITO
2.1) TEORIA DO ETIQUETAMENTO/ROTULAÇÃO: “LABELLING APPROACH” - É a reação social que determina o que é crime - controle social.
O crime é formado a partir de uma delimitação exterior, de um processo que é produto da interação interpessoal, de processo de estigmatização.
O estigma de criminoso leva a reiteração delitiva.
- 2) CRIMINOLOGIA CRÍTICA: Fatores econômicos influenciam a criminalidade - classe dominante faz as regras criminais. Há seletividade do sistema de justiça criminal - se escolhe quem será investigado, processado e punido “cifras negras”.
- 3) MOVIMENTO DA LEI E ORDEM - Teoria das JANELAS QUEBRAS “Broken Windows”: Extrema severidade do sistema criminal - punição até de mínimas desordens (janelas quebradas) - tolerância zero.
Princípios do Direito Penal
QUANTO À PROTEÇÃO BEM JÚRIDICO:
1) INTERVENÇÃO MÍNIMA: “ultima ratio” - A criminalização de condutas só deve ocorrer quando absolutamente necessária a proteção de bens jurídicos relevantes;
1.1) FRAGMENTARIEDADE: Direito Penal deve proteger bens jurídicos mais RELEVANTES - fragmento dos interesse jurídicos. Destina-se ao legislador (plano da criação da norma- abstrato);
1.2) SUBSIARIEDADE: Direito penal é aplicado somente de forma subsidiária aos demais ramos do direito (plano de aplicação da norma - concreto);
1.3) INSIGNIFICÂNCIA: o direito penal não deve sancionar todas as condutas lesivas, somente ilícitos relevantes. Causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
1.4) ADEQUAÇÃO SOCIAL: Ainda que tipica, a conduta não afrontar o sentimento de justiça, não será crime em sentido material.
Não pacífica a aceitação.
Súmula 502 STJ: Conduta Típica expor a venda CDs e DVDs piratas.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA)
REQUISITOS:
STF: Para configurar a insignificância da conduta é necessário preenchimento dos seguintes requisitos objetivos CUMULATIVOS:
1) MÍNIMA OFENSIVIDADE da conduta do agente;
2) AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL da ação;
3) REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE do comportamento (atenção reiteração delitiva);
4) INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA causada.
Em regra, a REINCIDÊNCIA NÃO IMPEDE, por si só, o reconhecimento da insignificância, a luz da análise do caso concreto.
Na prática, STF e STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. (STF-HC 123108).
OBS:
1) O princípio da insignificância pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória (STF, HC 95570).
2) O juiz ou Tribunal pode reconhecer a insignificância do bem furtado, mas em caso de réu reincidente, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou fixar o regime inicial aberto (STF HC 137217 e HC 135164)
CRIMES EM QUE SE RECONHECE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
1) FURTO SIMPLES (caso concreto);
2) CRIMES AMBIENTAIS (pesca, a depender do caso concreto);
3) CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (débito não superar a R$ 20 mil);
4) DESCAMINHO (inferior a R$ 20 mil + ausente a reiteração);
5) É possível a aplicação do princípio da insignificância para ATOS INFRACIONAIS (STF e STJ).
CRIMES EM QUE SE REJEITA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
1) FURTO QUALIFICADO, ROUBO E DEMAIS CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA (STJ);
2) LESÃO CORPORAL;
3) TRÁFICO DE DROGAS (Posse de drogas: não é pacífica a aplicação);
4) MOEDA FALSA e outros crimes contra a FÉ PÚBLICA ;
5) CONTRABANDO;
6) ESTELIONATO CONTRA O INSS;
7) ESTELIONATO ENVOLVENDO O FGTS E SEGURO-DESEMPREGO;
8) CRIME MILITAR (crime mais cobrado: posse de substância entorpecente em lugar sujeito a administração militar INAPLICÁVEL STF – art. 290 CPM);
9) VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – SÚMULA 502 STJ;
10) POSSE OU PORTE DE ARMA OU MUNIÇÃO (regra geral. Exceção: STJ e STF admite aplicação da insignificância em casos de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma, a depender do caso concreto);
11) TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO OU MUNIÇÃO;
12) DELITOS PRATICADOS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (STF E Súmula 589/STJ).
13) CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Súmula 599/STJ - atenção ao descaminho que admite. STF já admitiu em outros crimes);
14) TRANSMISSÃO CLANDESTINA SINAL DE INTERNET, via radiofrequência, sem autorização da ANATEL (Súmula 606 STJ). Atenção: STF já admitiu a aplicação da insignificância no caso de manter rádio comunitária clandestina que opere em baixa frequência.;
15) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA;
Princípios do Direito Penal relativos à MATERIALIZAÇÃO DO FATO
1.1) Princípio da RESPONSABILIDADE PELO FATO: para responsabilizar alguém é necessária a exteriorização da conduta - direito penal do FATO (não do autor);
1.2) Princípio da OFENSIVIDADE (lesividade): O fato praticado deve gerar LESÃO OU PERÍGO DE LESÃO ao bem jurídico tutelado.
Princípio da alteridade: proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
- 3) Princípio da LEGALIDADE: Art. 5º XXXIX, CF; Art. 1º CP e Art. 9 da CADH. Implicações da legalidade:
a) RESERVA LEGAL: necessidade de lei em sentido estrito (formal e material) para dispor sobre direito penal. STF: Medida provisória pode dispor sobre norma penal não incriminadora;
b) ANTERIORIDADE: a lei penal deve ser prévia e não deve retroagir, salvo para beneficiar o réu;
c) LEI ESCRITA E ESTRITA: vedação ao costume incriminador, e vedação a analogia incriminadora;
d) LEI CERTA: Princípio da TAXATIVIDADE das condutas (não veda a criação de tipos penais abertos);
e) LEI NECESSÁRIA: princípio da intervenção mínima.
“Nullum crimen, nulla poena sine lege”
NÃO HÁ CRIME NEM PENA SEM LEI EM SENTIDO ESTRITO, ANTERIOR, ESCRITA, CERTA E NECESSÁRIA.
NORMAS PENAIS EM BRANCO
1) PRÓPRIA (HETEROGÊNEA OU ESTRITO SENSO): Complemento de outra esfera normativa - Ato administrativa
Ex. Portaria Anvisa - substâncias entorpecentes;
2) IMPRÓPRIA (HOMOGÊNEA OU LATO SENSO): Complemento vem do próprio legislador (outra lei)
Ex. art. 327 - conceito de funcionário público;
a) IMPRÓPRIAS HOMOVITELINAS: norma vem da própria instância penal;
b) IMPRÓPRIA HETEROVITELINA: norma vem de instância legislativa diversa;
Ex. o rol das pessoas impedidas de realizar casamento está no CC.
3) NORMA PENAL EM BRANCO INVESTIDA (AO REVÉS): Complemento está no preceito secundário da norma penal.
Princípios relacionados à RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO AUTOR
1) Princípio da Responsabilidade pessoal ou intrancendência: Art. 5º, XLV - A responsabilização pelo fato criminoso não passa da pessoa do condenado.
Proíbe-se o castigo penal pelo fato de outrem.
São seus desdobramentos:
a) obrigatoriedade de individualização da acusação – IMPEDE A DENÚNCIA GENÉRICA/VAZIA (viés processual);
b) obrigatoriedade de individualização da pena – IMPEDE QUE A PENA PASSE DO INFRATOR (viés material).
ATENÇÃO:
Crimes SOCIETÁRIOS: não necessita individualizar com minuncias a conduta do indivíduo, mas a sua participação em geral (STJ);
Superação da TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO crimes ambientais: não é necessário imputar o crime ao mesmo tempo a PJ e a pessoa física (STF e STJ);
2) Princípio da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: Resultado só é atribuído se a ação é levada a efeito por DOLO ou CULPA - INEXISTE responsabilidade objetiva em direito penal.
Resquícios da responsabilidade objetiva:
1) RIXA (art. 137, CP);
2) Actio libera in causa - embriagues pré-ordenada.
3) Princípio da CULPABILIDADE: Somente é culpável:
a) imputável;
b) possua potencial consciência da ilicitude;
c) possível exigir comportamento diverso.
4) Princípio da IGUALDADE: Tratamento equânime (formal e material).
5) Princípio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
Princípio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Art. 5º LVII – CF/88.
Toda pessoa é PRESUMIDAMENTE NÃO CULPADA até que a SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL (trânsito em julgado).
ADC 43, 44 E 54 - Constitucionalidade do art. 283, CPP - Regra geral, a segregação do acusado somente poderá se materializar antes de transitar em julgado o decreto condenatório em situações de fundamentada necessidade, oportunidade que o magistrado o fará através do instrumento da prisão temporária ou preventiva.
Garantia fundamental do cidadão de ser considerado inocente até que não seja mais possível reverter eventual decisório condenatório (trânsito em julgado).
STJ: Para a execução de penas restritivas de direito tem que aguardar o trânsito em julgado (Info 609).
Princípios relacionados à SANÇÃO PENAL
1) PROIBIÇÃO DA PENA INDIGNA: Não são admitidas (art. 5º, XLVII):
a) pena de morte, salvo em situação de guerra declarada;
b) perpétuas;
c) trabalhos forçados;
d) banimento;
e) cruéis;
STF: Declarou inconstitucional a fixação de regime fechado sem direito a progressão nos crimes hediondos.
2) INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Art. 5º, XLVI, CF. A sanção penal deve ser aplicada avaliando-se todas as circunstâncias objetivas (crime) e subjetivas (agente) do fato - dosimetria (art. 59 CP).
3) PROPORCIONALIDADE: Proibição do excesso sancionador. Correlação entre a gravidade do crime e a pena correspondente.
4) PESSOALIDADE: Pena não passará do condenado (art. 5º, XLV);
5) VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM: Ninguém poderá ser inserido no sistema persecutório penal por mais de uma vez pelo mesmo fato:
a) Acepção processual: não responder a duas ações penais pelo mesmo fato;
b) Acepção material: não se responsabiliza pela segunda vez pelo mesmo fato;
c) Acepção executória: não se ingressa no sistema de execução da pena mais de uma vez pelo mesmo fato).
LEI PENAL
CARACTERÍSTICAS
A LEI PENAL É FONTE IMEDIATA DO DIREITO PENAL (única fonte incriminadora).
A única fonte formal MEDIATA do direito é a DOUTRINA.
CARACTERÍSTICAS:
a) EXCLUSIVIDADE: apenas a LEI pode definir INFRAÇÕES PENAIS e cominar SANÇÕES (reserva legal;
b) IMPERATIVIDADE: coerção - imposição a todos;
c) GENERALIDADE: a lei penal atinge a todos;
d) IMPESSOALIDADE: direito penal do fato (não da pessoa).
CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS PENAIS
a) INCRIMINADORAS: Leis penais que CRIAM CRIMES e suas PENAS;
b) NÃO INCRIMINADORAS: Leis penais que NÃO criam crimes nem penas.
Subdivisão:
b.1) PERMISSIVAS: PERMITEM a prática de fatos típicos em determinadas situações.
Ex. Art. 23 - excludentes de ilicitude; Art. 128, I - aborto para salvar a vida da gestante;
b.2) EXCULPANTES: leis que estabelecem as hipóteses de não culpabilidade do agente.
Ex. Art. 26 - Inimputabilidade e semi-imputabilidade; Art. 107 - perdão judicial;
b.3) INTERPRETATIVAS: visam ESCLARECER o objetivo, o alcance e o conteúdo da norma;
Ex. art. 327, CP - Conceito de Funcionário Público.
b.4) INTEGRATIVA/COMPLEMENTARES/EXTENSÃO: Normas penais que complementam a tipicidade na tentativa (art. 14, CP) ou na participação (art. 29, CP).
c) COMPLETAS/PERFEITAS: a norma penal traz todos os elementos da conduta criminosa no tipo.
Ex. Art. 157, CP - Roubo; Art. 151, CP - Furto;
d) INCOMPLETAS OU IMPERFEITAS: NORMAS PENAIS EM BRANCO - fato típico necessita de complementação (por outra lei, ato administrativo ou magistrado).
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL QUANTO AO SUJEITO
AUTÊNTICA OU LEGISLATIVA;
a.1) CONTEXTUAL: a norma penal é editada conjuntamente com a norma penal que a conceitua (mesmo contexto);
a. 2) POSTERIOR: lei distinta e posterior traz o conceito objeto da interpretação;
a. 3) DOUTRINÁRIA OU CIENTÍFICA: a interpretação é feita por especialistas a partir de livros de doutrina;
a. 4) JURISPRUDENCIAL: Interpretação pelos tribunais (Adin1s, Súmulas Vinculantes);
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL QUANTO AO MODO DE INTERPRETAR
b. 1) GRAMÁTICA/FILOSÓFICA/LITERAL: realizada com base no que está ESCRITO na norma;
b. 2) TEOLÓGICA: Finalidade/intenção do legislador - MENS LEGIS;
b. 3) HISTÓRICA: Origem da lei, contexto;
b. 4) SISTEMÁTICA: interpretação de acordo com todo o ordenamento jurídico;
b. 5) PROGRESSIVA EVOLUTIVA: interpretar de acordo com o progresso da ciência;
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL QUANTO AO RESULTADO
c. 1) DECLARATIVA/DECLARATÓRIA: a letra da lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis expressar;
c. 2) RESTRITIVA: DIMINUI o alcance das palavras para atingir à vontade do legislador;
c. 3) EXTENSIVA: AMPLIA-SE o alcance das palavras para que corresponda à vontade do texto. Busca o sentido de um texto legal existente.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL DOUTRINÁRIA OU SUI GENERIS
d.1) EXOFÓRICA: o significado da norma interpretada não está no ordenamento jurídico;
Ex. Art. 20 - erro sobre o elemento do tipo;
d.2) ENDOFÓRICA: o texto normativo deve ser interpretado buscando o sentido de outros textos do mesmo ordenamento jurídico.
Ex. Art. 237 CP remete aos impedimentos para casar do CC/02.
ADMITE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM FACE DO RÉU?
1ª Corrente: Nucci e Prado. Juiz deve aplicar a solução mais justa ao caso concreto, seja favorável ou desfavorável ao réu;
2ª Corrente: De acordo com a Constituição, a interpretação extensiva somente pode existir para beneficiar o réu. Cita-se o art. 22, §2º Estatuto de Roma (Tribunal Penal Internacional), em caso em ambiguidade na interpretação, deve ser direcionada em favor do réu.
3ª Corrente: Mista. Em regra não cabe interpretação extensiva contra o réu. Contudo, há possibilidade de fazê-lo, em situações excepcionais.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E ANALOGIA
1) EXTENSIVA: amplia-se o conteúdo da lei para atingir a intenção do legislador, há controvérsia quanto a possibilidade de sua admissão para beneficiar ou prejudicial o réu;
2) ANALÓGICA: o operador do direito estuda a norma a fim de revelar o seu conteúdo, utilizando expressões genéricas, mas vinculadas a especificações. Não se cria norma, pesquisa-se sua extensão.
Ex. art. 121, §2º, I - Motivo torpe no homicídio - o legislador deu exemplos;
3) ANALOGIA: NÃO É FORMA DE INTERPRETAÇÃO!
Forma de INTEGRAÇÃO DA LEI PENAL.
Pressupõe lacuna na lei, e o julgador faz incidir determinada lei em uma hipótese por ela não prevista.
PRESSUPOSTOS:
a) a analogia deve ser FAVORÁVEL AO RÉU (in bonam partem);
b) Verifica-se em caso de OMISSÃO INVOLUNTÁRIA do legislador.
EFICÁCIA DA LEI PENAL DO TEMPO
TEORIAS
1) TEORIA DA ATIVIDADE: considera-se praticado o crime no MOMENTO DA CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO), sendo irrelevante o momento do resultado.
Art. 4º CP - Considera-se praticado o crime no momento da AÇÃO ou OMISSÃO, ainda que outro seja o momento do resultado.
CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA DA ATIVIDADE.
2) TEORIA DO RESULTADO: considera-se praticado o crime no MOMENTO DO RESULTADO.
Art. 111, CP - termo inicial da prescrição punitiva, do dia da consumação;
Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
c) TEORIA DA UBIQUIDADE OU MISTA: Considera-se praticado o crime tanto no momento da atividade quanto no momento do resultado;
LU-TA:
Lugar do crime: teoria da Ubiquidade;
Tempo do crime: teoria da Atividade
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, COINCIDÊNCIA OU SIMULTANEIDADE
Os elementos do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) são analisados pelo julgador NO MOMENTO EM QUE A CONDUTA É REALIZADA (vinculo com a teoria da atividade).
SUCESSÃO DAS LEIS PENAIS NO TEMPO
DIREITO PENAL INTERTEMPORAL
REGRA GERAL: teoria da atividade - aplica-se a lei penal vigente no momento da atividade (tempus regit actum). ANTERIORIDADE DA LEI PENAL.
EXCEPCIONALMENTE: Permite-se a RETROATIVIDADE da lei penal, desde que para beneficiar o réu ou a ULTRATIVIDADE. Chama-se EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL.
EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL
Espécies:
a) RETROATIVIDADE: a lei em vigor pode RETROAGIR para alcançar fatos passados, desde que para BENEFICIAR O RÉU;
APLICA-SE A LEI VIGENTE A FATOS PRETÉRITOS.
b) ULTRATIVIDADE: a lei continua sendo aplicada aos fatos praticados sob sua vigência, mesmo depois de revogada;
APLICA-SE A LEI A FATOS FUTUROS.
A LEI PENAL BENÉFICA É DOTADA DE RETROATIVIDADE E ULTRATIVIDADE.
ABOLITIO CRIMINIS
Art. 2º, caput, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
a) Conceito: REVOGAÇÃO do tipo penal por superveniência de lei descriminalizadora;
b) A lei nova RETROAGE alcançando fatos pretéritos, mesmo após trânsito em julgado (coisa julgada);
c) Faz CESSAR a EXECUÇÃO e os efeitos PENAIS da condenação, permanecendo os EXTRAPENAIS (obrigação de reparar os danos).
Ex. Adultério - art. 240, CP, revogado em 2005.
Natureza jurídica:
a) Causa de extinção da punibilidade (art. 107, III, CP); ou
b) Causa extintiva da tipicidade.
Requisitos para Abolitio:
a) o tipo penal deve ser FORMALMENTE revogado;
b) o fato se torna IRRELEVANTE para o direito penal (princípio da intervenção mínima) - MATERIALMENTE revogada.
Princípio da CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA: o tipo penal é formalmente revogado, mas o fato criminoso continua sendo materialmente punido em outro tipo penal (conduta deslocada para outro tipo penal).
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS OU LEX MITIOR
Art. 2º, Parágrafo único, CP. A LEI POSTERIOR, que de qualquer modo FAVORECER o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
a) O fato continua sendo criminoso, mas tratado de maneira mais branda.
b) A lei posterior deve ser interpretada de forma mais ampla em benefício do réu.
c) Deve ser aplicada independentemente da coisa julgada.
Ex. Art. 2º, §1º, da Lei 8072/90 - Progressão em crimes hediondos.
COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA
Súmula 611 STF
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao JUÍZO DAS EXECUÇÕES a aplicação de lei mais benigna.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA NO PERÍODO DE VACATIO LEGIS
1ª corrente: SIM, é possível, pois o objetivo da vacatio legis é informar a norma promulgada.
2ª Corrente: NÃO, pois na vacatio legis a norma não possui eficácia jurídica e social (STJ/2010).
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA - NEOCRIMINALIZAÇÃO
Lei posterior torna fato típico o que era um irrelevante penal.
PREJUDICIAL AO RÉU.
NÃO RETROAGIRÁ para atingir fatos passados (art. 1º, CP)
NOVATIO LEGIS IN PEJUS OU LEX GRAVIOR
LEI POSTERIOR MAIS RIGOROSA, sendo prejudicial ao réu, NÃO RETROAGE (art. 1º, CP).
Será aplicada a lei revogada (vigente a época dos fatos) em detrimento da lei nova (vigente a data do julgamento)
ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA.
COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS - LEI HÍBRIDA - LEX TERTIA
Conflito de leis penais no tempo em que existe uma lei antiga e uma nova, sendo que em ambas existem partes benéficas.
Entendimentos:
a) NÃO admite a combinação de leis penais: o julgador passaria a legislar, ferindo o princípio da separação dos poderes, criando uma terceira norma (lex tertia) - Nelson Hungria;
b) SIM. Admite a combinação de leis penais: Se o juiz pode aplicar uma lei no topo, poderá aplicar em parte para beneficiar o réu - Delmanto.
STF: É proibida a combinação de seis penais.
SÚMULA 501 STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei 6368/1976, sendo VEDADA A COMBINAÇÃO DE LEIS.
O CP não veda expressamente a combinação de leis.
O CPM veda a combinação de leis (art. 2º, §2º).
CONFLITO DE LEIS PENAIS E CRIME PERMANENTE OU CONTINUADO
SÚMULA 711 STF:
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
a) TEMPORÁRIA (temporária em sentido estrito): Está expressamente fixado no texto legal o tempo de duração (vigência).
b) EXCEPCIONAL (temporária em sentido amplo): lei editada para atender a transitórias necessidades estatais.
Ex. Guerra, calamidades, epidemias.
Características comuns:
a) AUTORREVOGÁVEIS (leis intermitentes): com a cessação do prazo (temporária) ou da emergência (excepcional), as leis estão automaticamente revogadas;
b) ULTRATIVIDADE: alcançam fatos praticados durante a sua vigência mesmo depois de revogadas.
PREVALECE o entendimento que o art. 3º, CP é CONSTITUCIONAL, mesmo dotadas de ultratividade maléfica.
LEI PENAL EM BRANCO E SUCESSÃO DE LEIS PENAIS
A alteração de um complemento de uma norma penal em branco HOMOGÊNEA (imprópria) poderá alcançar fatos anteriores se for mais benéfica ao réu - é o posicionamento adotado pelo STF.
A alteração veio por meio de outro diploma legislativo.
ALTERAÇÃO DE COMPLEMENTO EXCLUIRÁ O CRIME:
a) Alteração em situação de excepcionalidade: NÃO RETROAGE - não exclui crime (ex. tabela preços collor - crime contra a economia popular);
b) Alteração em situação de não excepcionalidade: RETROAGE - exclui crime.
LEI INTERMEDIÁRIA
INTERMEDIÁRIA: Aquela que não era vigente ao tempo do fato e nem ao tempo do julgamento, porém vigorou durante o processo criminal e, caso seja MAIS FAVORÁVEL, PREVALECERÁ em detrimento das demais leis.
Possui dos efeitos: retroatividade (alcança fatos pretéritos) e ultratividade (evita a retroatividade da lei prejudicial).
EFICÁCIA DA LEI PENAL NO ESPAÇO
LUGAR DO CRIME: TEORIA DA UBIGUIDADE OU MISTA
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que OCORREU a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se PRODUZIU ou deveria PRODUZIR-SE o resultado.
A TEORIA DA UBIQUIDADE se aplica aos crimes À DISTÂNCIA ou de espaço máximo, que são crimes em que a conduta e o resultado podem ocorrer em países diversos, gerando um conflito internacional de jurisdição.
Por força da ubiquidade, sempre que o fato deva ser considerado praticado tanto no território brasileiro como no estrangeiro, será aplicável a lei brasileira.
Crimes PLURILOCAIS ou de espaço mínimo: a conduta e o resultado podem ocorrer em cidades e comarcas diversas, gerando um conflito quanto à competência do juízo. Aplica-se a teoria do resultado - art. 70 do CPP.
APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRO EM RELAÇÃO AO LUGAR DO CRIME
REGRA: Princípio da TERRITORIALIDADE
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
TERRITORIALIDADE MITIGADA OU TEMPERADA: permite-se a eficácia da norma penal de outros países em certos casos (convenções e tratados internacionais), sendo possível que um crime cometido no Brasil não sofra a incidência da lei brasileira.
EXCEÇÕES ao princípio da territorialidade:
1) EXTRATERRITORIALIDADE: Art. 7º, CP. Aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos em território estrangeiro. Lei brasileira aplicada por um juiz brasileiro.
2) INTRATERRITORIALIDADE: Permite-se a aplicação de lei estrangeira a crime cometido no Brasil. Lei estrangeira aplicada por um juiz estrangeiro.
Ex. Imunidade diplomática e chefes de governos estrangeiros.
ATENÇÃO: A extraterritorialidade da lei penal é inaplicável as contravenções penais (art. 2º Lei de Contravenções Penais).
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS APARENTES DE LEIS PENAIS NO ESPAÇO
1) Princípio da TERRITORIALIDADE: Art. 5º, caput, CP - aplica-se a lei do local do crime (território nacional - lei brasileira);
Princípios 2 ao 7: Aplicação da lei penal brasileira:
2) Princípio da NACIONALIDADE OU PERSONALIDADE ATIVA: Aplica-se a lei penal levando-se em consideração a NACIONALIDADE DO AGENTE, pouco importando o local do crime, a nacionalidade da vítima ou bem jurídico violado.
Art. 7º, I, “d” e II, “b” do CP - O agente do crime for brasileiro.
3) Princípio da NACIONALIDADE OU PERSONALIDADE PASSIVA: Aplica-se a lei penal da NACIONALIDADE DA VÍTIMA. Importa aqui a vítima ser brasileira e o crime ter sido cometido por estrangeiro fora do pais, aplica-se a lei brasileira - art. 7º, §3º, CP.
4) Princípio da DEFESA, REAL OU PROTEÇÃO: Aplica-se a lei penal da NACIONALIDADE DO BEM JURÍDICO LESADO. Não importa local do crime ou nacionalidade dos envolvidos. Art. 7º, I “a”, “b” e “c”.
5) Princípio da JUSTIÇA PENAL UNIVERSAL/COSMOPOLITA: O agente fica sujeito à lei do país onde for ENCONTRADO/PRESO. Não importa o local do crime, nacionalidade do agente ou bem jurídico tutelado. Art. 7º, II, “a”, CP.
Ex. Tratados internacionais de cooperação na repressão de delitos de alcance transnacional (drogas, tortura, genocídio).
6) Princípio da REPRESENTAÇÃO, PAVILHÃO/DA BANDEIRA/SUBSTITUIÇÃO OU SUBSIDIARIEDADE: A lei penal nacional aplica-se aos crimes praticados a bordo de aeronaves e embarcações brasileiras privadas no exterior, quando não julgados no estrangeiro. Art. 7º, II, “c”, CP.
7) Princípio do DOMICÍLIO: Aplica-se a lei do pais em que o sujeito ativo é domiciliado. Art. 7º, I, “d”, segunda parte “domiciliado no Brasil”.
TERRITÓRIO NACIONAL FÍSICO E POR EQUIPARAÇÃO
EFEITOS
TERRITÓRIO NACIONAL: espaço físico + espaço jurídico (físico por equiparação/ficção/extensão).
Território brasileiro por extensão.
art. 5º, §1º:
1) Embarcação ou aeronave BRASILEIRA, pública ou a serviço do governo, ONDE QUER QUE SE ENCONTREM;
2) Aeronave e embarcação BRASILEIRA, mercante ou privada, quando em alto-mar ou espaço aéreo correspondente.
Art. 5º, §2º:
Regra da SIMETRIA OU RECIPROCIDADE:
Aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos a bordo de aeronaves ou embarcações ESTRANGEIRAS PRIVADAS, quando em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, ou em porto ou mar territorial do Brasil.
Atenção: Compreende-se como extensão do Estado estrangeiro a aeronave pública ou a serviço do estado estrangeiro (reciprocidade).
As embaixadas brasileiras NÃO são extensão do território brasileiro, possuem inviolabilidade (STF).
DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE
Art. 3º, Lei 8617/93:
Prevê o direito de uma embarcação estrangeira utilizar o mar territorial brasileiro somente como caminho (PASSAGEM) para seu destino, sem pretensão de atracar em nosso território.
Ocorrendo um CRIME A BORDO, não se aplicará a lei brasileira, mas a lei da nacionalidade da embarcação, desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo a PASSAGEM SER CONTÍNUA E RÁPIDA.
O direito de passagem inocente abrange aeronaves?
1º Posição: Admite a extensão do direito de passagem;
2º Posição: Não admite a extensão, a lei 8617/93 deve ter interpretação restritiva.
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
1) EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA: Aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (art. 7º, §1º).
Hipóteses:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA
A aplicação da lei pena brasileira depende do concurso das condições previstas no §2º, art. 7º, CP.
Hipóteses do Art. 7º, II, CP:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
CONDIÇÕES CUMULATIVAS:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza extradição (Lei 13445/2017 - Migração - crimes punidos com pena de prisão igual ou superior a 2 anos);
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou aí cumprido pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
JUÍZO COMPETENTE PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL NOS CASOS DE EXTRATERRITORIALIDADE
CPP.
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último RESIDIDO o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
EXTRATERRITORIALIDADE HIPERCONDICIONADA
A aplicação da lei penal brasileira está sujeita cumulativamente a todas as condições previstas no art. 7º, §2º e §3º:
Art. 7º, § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime COMETIDO POR ESTRANGEIRO CONTRA BRASILEIRO FORA DO BRASIL, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
EFICÁCIA DA LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS
IMUNIDADES
Imunidade: Decorre do exercício de determinado cargo ou função.
IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS: Prerrogativa Funcional de direito público internacional.
Convenção de Viena - 1961 - Decreto 56435/69.
NATUREZA JURÍDICA: Prevalece o entendimento de que é causa pessoal de isenção de pena.
O agente diplomático NÃO pode renunciar a imunidade, não é uma garantia pessoal, mas sim uma prerrogativa da função.
Não obstante, o Estado estrangeiro que o diplomata representa pode renunciar a imunidade que o representa.
Desfrutam:
a) Chefes de governo e de Estado estrangeiro e sua família ou membros de sua comitiva;
b) embaixador e sua família;
c) os funcionários do corpo diplomático e família;
d) funcionários das organizações internacionais quando em serviço (ONU).
EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONDIÇÕES:
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
REGRA: sentença é executada no país de origem.
Excepcionalmente poderá ser executada fora do país.
Súmula 420 - STF
Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.
COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO: STJ - art. 105, I, “i”, CF/88.
Sentença estrangeira homologada é titulo executivo judicial (art. 515, VII, CPC/2015).
FATO TÍPICO
CONDUTA
CONDUTA é o CORPORTAMENTO humano CONSCIENTE e VOLUNTÁRIO dirigido a uma finalidade lícita ou ilícita capaz de gerar um resultado relevante TIPIFICADO como DELITO.
Conduta sob enfoque objetivo (físico): AÇÃO POSITIVA OU NEGATIVA (INAÇÃO). Não existe crime sem condita;
Conduta sob aspecto subjetivo (anímico): dentro da ideia de finalismo não há AÇÃO que não se revista de CONSCIÊNCIA E VOLUNTARIEDADE a uma finalidade (dolo ou culpa).
ELEMENTOS que compõe a conduta:
a) HUMANA (Admite-se a responsabilidade objetiva da PJ nos crimes ambientais);
b) EXTERIORIZADA;
c) CONSCIÊNCIA;
d) VONTADE.
HIPÓTESES DE AUSÊNCIA DE CONDUTA
1) FORÇA IRRESISTÍVEL PROVENIENTE DA NATUREZA: Caso fortuito ou força maior;
2) FORÇA IRRESISTÍVEL PROVENIENTE DE FATO DE TERCEIRO: Coação física - vis absoluta - o coagido é instrumento e por isto sua ação não tem os predicados anteriores; (não é a coação moral - vis compulsiva - culpabilidade);
3) ATOS OU MOVIMENTOS REFLEXOS: é uma ação fisiológica sem o elemento vontade (ex. impulso elétrico chuveiro);
4) ESTADOS DE INCONSCIÊNCIA: deve ser absoluta e ligado a fatores fisiológicos (ex. sonambulismo, epléticos, hipnose).
CONDUTA PENAL
AÇÃO OU OMISSÃO (enfoque objetivo)
AÇÃO: conduta POSITIVA manifestada por um movimento corpóreo que gera a violação de uma NORMA PROIBITIVA.
OMISSÃO: conduta NEGATIVA consistente em uma INDEVIDA ABSTENÇÃO que gera violação a uma NORMA MANDAMENTAL OU IMPERATIVA.
O CP adota a teoria NORMATIVA OU JURÍDICA DA OMISSÃO, na qual a responsabilização por uma conduta negativa somente por via da norma.
ESPÉCIES DE OMISSÃO
1) OMISSÃO PRÓPRIA: Tipo penal descreve a OMISSÃO; Dever GENÉRICO de proteção (dirigido a todas as pessoas); Mera conduta; NÃO admitem tentativas; Sempre DOLOSOS;
2) OMISSÃO IMPRÓPRIA:
Advém do art. 13, §2º do CP;
COMISSIVOS por omissão;
Dever JURÍDICO de proteção (dirigidos as pessoas em posição de garantidor);
São materiais;
ADMITEM tentativa;
Podem ser DOLOSAS ou CULPOSAS (desde que previstos expressamente);
Observações:
1) Crime de conduta mista (comissiva + omissiva - art. 169, II, CP);
2) Crimes Ambientais: Dever JURÍDICO de proteção de quem poderia impedir o crime ambiental (art. 2º, Lei 9605/98).
OMISSÃO IMPRÓPRIA
Art. 13, CP
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
(engloba deveres impostos pela ordem jurídica. Ex. art. 1634, CC - pais e filhos)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
(assunção voluntária do encargo de zelar pelo bem jurídico. Ex. babá)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
(agente produz o perigo).
DEVER E PODER: a possibilidade de evitar deve ser REAL e EFETIVA, pois não haverá tipicidade da conduta omissiva se constatar-se apenas o dever jurídico (ex. bombeiro que ao correr para salvar a vida de outrem fratura a perna e fica impedido).
CONDUTA
ELEMENTO SUBJETIVO
DOLO E CULPA
1) Conduta DOLOSA: TIPICIDADE + RESULTADO + NEXO CAUSALIDADE;
2) Conduta CULPOSA:
TIPICIDADE + CONDUTA VOLUNTÁRIA + RESULTADO INVOLUNTÁRIO + NEXO CAUSALIDADE + QUEBRA DE UM DEVER OBJETIVO DE CUIDADO (negligência, imprudência e imperícia) + PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO (não desejado)
ELEMENTOS DA CONDUTA DOLOSA
DOLO = CONSCIÊNCIA (intelectivo) + VONTADE (volitivo)
A teoria finalista adota o DOLO NATURAL, composto pela vontade e consciência. A potencial consciência da ilicitude (dolo normativo) é elemento da culpabilidade.
TEORIAS DO DOLO:
a) DA VONTADE: vontade livre e consciente de praticar a infração penal;
b) ASSENTIMENTO: o agente assume o risco de produzir o resultado, apesar de não corresponder diretamente àquilo que se propôs a realizar de início;
c) REPRESENTAÇÃO: basta que o agente preveja o resultado como possível e continue a agir. (não diferencia dolo eventual de culpa consciente);
d) PROBABILIDADE: Se o agente considera provável estaremos diante de dolo eventual; se considera o resultado meramente possível se daria a imprudência consciente (culpa consciente).
O CP adotou as teorias da VONTADE e do ASSENTIMENTO no art. 18:
Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado OU assumiu o risco de produzi-lo;
ATENÇÃO:
1) Consciência + ausência de vontade final: CULPA CONSCIENTE;
2) Vontade final + ausência de consciência: ERRO DE TIPO (falsa representação da realidade);
3) Ausência de vontade final e ausência de consciência: AUSÊNCIA DE CONDUTA.
DOLO DIRETO
1) DOLO DIRETO 1º GRAU: agente prevê o resultado e seleciona meios para vê-lo realizado. Não existem meios colaterais necessários.
2) DOLO DIRETO DE 2º GRAU: Também chamado de dolo de consequências necessárias. O agente prevê o resultado e seleciona meios para fazê-lo, contudo acarretará efeitos colaterais imediatos inevitáveis não diretamente queridos.
Ex. explodir avião para matar o desafeto.
3) DOLO DIRETO DE 3º GRAU: não é pacífico na doutrina. Efeitos colaterais mediatos (ex. na explosão do avião, além dos passageiros morre mulher grávida, o dolo de 3º grau é o aborto).
DOLO INDIRETO
1) ALTERNATIVO
2) EVENTUAL
1) DOLO ALTERNATIVO: o agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta para realizar um ou outro, com igual intensidade de vontade. Pode ser quanto:
a) OBJETIVO: quanto ao RESULTADO, evento praticado - ex. matar ou causar lesão;
b) SUBJETIVO: quanto a PESSOA, vítima a ser atingida;
2) DOLO EVENTUAL: o agente prevê uma pluralidade de resultados, mas sua intenção se dirige à realização de um, aceitando, porém, o outro (ex. quer causar lesão, mas aceita o risco de matar).
DOLO GERAL (ERRO SUCESSIVO)
1) DOLO GERAL: o agente, supondo já ter alcançado um resultado doloso por ele visado, pratica nova ação que efetivamente provoca o resultado.
Ex. 1º esfaqueamento, 2º joga corpo no rio, causando morte por afogamento. Responde por homicídio doloso - porque ocorreu um erro na causa.
DOLO GENÉRICO E
DOLO ESPECÍFICO
(teoria causalista)
DOLO NORMATIVO
(teoria neokantista)
1) GENÉRICO: o agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal, sem um fim específico.
Ex. Matar alguém.
2) ESPECÍFICO: agente tem vontade de realizar a conduta visando um fim específico.
Atenção: Na atualidade, sob a égide teoria finalista, a expressão dolo específico se refere a um elemento subjetivo do tipo.
3) NORMATIVO (dolus malus): espécie de dolo que integra a culpabilidade, trazendo a par dos elementos consciência e vontade, a consciência atual da ilicitude (elemento normativo).
DOLO DE DANO
X
DOLO DE PERIGO
1) DOLO DE DANO: o agente quer ou assume o risco de causar LESÃO EFETIVA ao bem jurídico tutelado;
2) DOLO DE PERIGO: o agente atua com a intenção de EXPOR A RISCO o bem jurídico tutelado.
a) PERIGO ABSTRATO: Embriaguez ao volante;
b) PERIGO CONCRETO: maus tratos - art. 136.
CRÍTICA: o dolo de perigo acarretaria uma antecipação da responsabilidade por culpa (art. 311 e 302, CTB)