DIREITO AMBIENTAL Flashcards
Principais PRINCÍPIOS do Direito Ambiental
1) Princípio do Desenvolvimento Sustentável
2) Princípio da Equidade ou Solidariedade Intergeracional
3) Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado
4) Princípio da Prevenção
5) Princípio da Precaução
6) Princípio do Poluidor-Pagador
7) Princípio do Usuário-Pagador
8) Princípio da Participação
Quais são as FASES DE EVOLUÇÃO do Direito Ambiental?
1) INDIVIDUALISTA (natureza propriedade individual - Séc. XIX);
2) FRAGMENTÁRIA (proteção ambiental como utilidade econômica - Séc. XX)
3) HOLÍSTICA (bem ambiental possui valor em si mesmo - Séc. XXI).
O Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado na Constituição Federal de 1988
CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (solidariedade intergeracional)
1) Direito Fundamental de Terceira Geração;
2) Direito difuso - transindividual - titularidade coletiva;
3) Dimensão objetiva: DEVER - tarefa Estatal;
4) Dimensão subjetiva: direito individual;
5) Dignidade da pessoa humana: garantia condições adequadas de qualidade de vida;
6) Bem de uso comum - natureza pública;
BIOMAS NATURAIS tidos como Patrimônio Nacional
CF, Art. 225, §4º:
1) Floresta Amazônica Brasileira;
2) Mata Atlântica;
3) Serra do Mar;
4) Pantanal Mato-Grossense;
5) Zona Costeira
ATENÇÃO: Apesar de citados como patrimônio nacional não significa que são patrimônio da União.
Não há determinação constitucional que converta em bens públicos os imóveis particulares situados nessas áreas, não impedindo a utilização, pelos proprietários particulares dos recursos naturais existentes nessas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias a preservação ambiental (STF. RE 134.297).
Princípio do DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 225, CF. Harmonização das vertentes:
- Crescimento econômico;
- preservação ambiental; e
- equidade geracional.
STF (ADIn 3540): “desenvolvimento sustentável como justo equilíbrio entre as exigências da economia e ecologia. Bem de uso comum do povo a ser resguardado em favor de presentes e futuras gerações”.
Princípio da SOLIDARIEDADE OU EQUIDADE INTERGERACIONAL
Ética Solidária entre as gerações: a utilização econômica dos recursos naturais não renováveis pelas gerações atuais não deverá esgotá-los, bem como deverá manter-se em patamares mínimos.
Princípio da PREVENÇÃO
1) Evitar a concretização do dano;
2) Existência de CERTEZA CIENTÍFICA sobre o impacto ambiental da atividade;
3) Previsão: Declaração de ESTOCOLMO 1972 (princípios 6 e 21) e Declaração do RIO 1992 (princípio2);
4) Pilar da exigência do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA/RIMA (art. 225, §1º, IV, CF).
Princípio da PRECAUÇÃO
1) Evitar a concretização do dano;
2) AUSÊNCIA de certeza científica absoluta sobre o risco de ocorrência de dano;
3) Utilizado em casos de riscos de danos GRAVES E IRREVERSÍVEIS;
4) Declaração do RIO 1992 (princípio 15);
5) Previsão legal: Lei de Biossegurança; PNMC e Lei de Desastres Ambientais;
6) EX. Transgênicos, radiofrequência de antenas de celular.
EFEITO PROCESSUAL da aplicação do Princípio da Precaupação
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
In dubio pro natura ou indubio contra projectum
“O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.” (STJ/TESES/30)
SÚMULA 618-STJ: A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICA-SE ÀS AÇÕES DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
Princípio do POLUIDOR-PAGADOR
1) Visa internalizar nos custos da atividade econômica os custos ambientais negativos (externalidades);
2) Compreende a obrigação de prevenção e reparação de danos ambientais;
3) Previsão constitucional: art. 225, §2º e 3º, CF - obrigação de REPARAR e INDENIZAR, em especial o poluidor que explorar recursos minerais;
4) Previsão legal: PNMA - art. 4º e art. 14, §1º - obrigação de reparar e indenizar;
5) Não compreende “autorização para poluir” ou poluir mediante pagamento”;
6) Tríplice responsabilização ambiental do poluidor: CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA (Art. 225, §3º).
SÚMULAS STJ - OBRIGAÇÃO AMBIENTAL
SÚMULA 623-STJ: AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS POSSUEM NATUREZA PROPTER REM, SENDO ADMISSÍVEL COBRÁ-LAS DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR ATUAL E/OU DOS ANTERIORES, À ESCOLHA DO CREDOR.
SÚMULA 629-STJ: QUANTO AO DANO AMBIENTAL, É ADMITIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU À OBRIGAÇÃO DE FAZER OU À DE NÃO FAZER CUMULADA COM A DE INDENIZAR.
Internalização dos custos ambientais
INSTRUMENTOS ECONÔMICOS NA PNMA:
Art. 9º, XIII, PNMA
1) SERVIDÃO AMBIENTAL;
2) CONCESSÃO FLORESTAL;
3) SEGURO AMBIENTAL; e outros
Princípio do USUÁRIO-PAGADOR
Definição de um VALOR ECONÔMICO ao bem natural com o intuito de RACIONALIZAR seu uso e evitar seu desperdício.
Não há qualquer ilicitude no comportamento do pagador - é COMPENSAÇÃO financeira.
Art. 4º PNMA: “contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.
ADIn 3378: “Constitucionalidade da compensação devida pela implantação de empreendimento de significativo impacto ambiental.
Legalidade do Compartilhamento-compensação ambiental (art. 36, SNUC). O valor da compensação-compartilhamento deve ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e ampla defesa.”
Princípio da OBRIGATORIEDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL ou NATUREZA PÚBLICA DA PROTEÇÃO
Cabe ao Poder Público e a coletividade o DEVER de defender e preservar o meio ambiente.
Art. 225, §1º, CF - Deveres específicos do Estado:
1) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico;
2) preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País;
3) definir, alterar e suprimir espaços ambientalmente protegidos;
4) Exigir EIA/RIMA;
5) controlar/fiscalizar agrotóxicos;
6) promover a educação ambiental;
7) proteger a fauna e a flora.
Princípio da PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA (Princípio DEMOCRÁTICO)
Decorre do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - bem de uso comum do povo (Art. 225, caput, CF).
IMPÕE A TODA A SOCIEDADE O DEVER DE ATUAR NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE.
1) Legislativa: Iniciativa popular de lei, Plebiscito e Referendo;
2) Administrativa: Audiências públicas (EIA), Conselhos e comitês, Direito de Informação e Petição;
4) Processuais: Inquérito Civil Público, Ação Civil Pública, Ação Popular.
Princípio da EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 225, §1º - Visa capacitar o cidadão para o exercício efetivo da participação pública para a preservação do meio ambiente.
Art. 1º, Lei da Política Nacional de Educação Ambiental - “Construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas à conservação do meio ambiente”.
Princípio da VEDAÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO
Efeito Cliquet Ambiental
Visa obstar medidas legislativas e executivas que implementem um retrocesso em relação as garantias e conquistas de proteção ambiental.
Os poderes públicos devem atuar sempre no sentido de avançar progressivamente na proteção dos recursos naturais.
STJ: “Busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação”
STF: É inconstitucional a redução de unidade de conservação por meio de medida provisória. Redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante LEI em sentido formal. (ADI 4717/2018).
Princípio do PROTETOR-PAGADOR
Instrumento de JUSTIÇA AMBIENTAL.
Recompensa economicamente as iniciativas que contribuam, sob alguma forma para a proteção do meio ambiente.
O Protetor receberá um INCENTIVO ECONÔMICO por proteger o meio ambiente.
Art. 6º, II, Lei 12305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Ex. Pagamento por serviços ambientais (reflorestamento, conservação de áreas verdes e vegetação de nascentes)
Competência Legislativa PRIVATIVA da UNIÃO
Art. 22, CF. Competência legislativa atribuída a UNIÃO, com possibilidade de delegação.
Refere-se a EXPLORAÇÃO econômica de recursos naturais energéticos:
Incisos relacionados:
(…)
IV - água, energia, (…);
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial ou marítima, (…);
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais (…);
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza.
Parágrafo único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questão específica das matérias relacionadas neste artigo (delegação específica)
Competência Legislativa REMANESCENTE (reservada) dos ESTADOS
Os Estados podem legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
(matérias não atribuídas diretamente à União ou aos Municípios).
Competência LEGISLATIVA CONCORRENTE
UNIÃO, ESTADOS E DF (não abrange os Municípios).
Relacionada a PROTEÇÃO do meio ambiente e dos recursos naturais.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR CONCORRENTEMENTE sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e CONTROLE da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Competência Legislativa CONCORRENTE SUPLETIVA OU PLENA
UNIÃO: NORMAS GERAIS (art. 24, §1º);
ESTADOS E DF: NORMAS ESPECÍFICAS - complementar (art. 24, §2º)
A competência legislativa supletiva ou plena decorre da inércia da UNIÃO em editar a lei federal sobre normas gerais, adquirindo os ESTADO E O DF competência PLENA para a edição de normas gerais e de normas específicas sobre os assuntos relacionados no art. 24 da CF (art. 24, §3º)
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual (não revoga), no que lhe for contrário. (art. 24, §4º).
Competência do MUNICÍPIO
Princípio da PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE
Compete ao Município LEGISLAR sobre ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL (art. 30, I);
Compete também SUPLEMENTAR a legislação federal e estadual, no que couber (art. 30, II)
“O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB). [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]”
Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (…) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação.
[ARE 748.206 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017, 2ª T, Informativo 857.]
Competência MATERIAL EXCLUSIVA DA UNIÃO (poder de execução)
Art. 21 CF - Competências relacionadas à EXPLORAÇÃO econômica dos recursos naturais ENERGÉTICOS:
1) serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d’água (XII, b);
2) recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (XIX);
3) serviços e instalações nucleares e exploração de recursos minerais (XXIII);
4) atividade de garimpagem (XXV).
Competência MATERIAL COMUM
UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS (art. 23, CF).
Promover a execução de diretrizes, políticas e preceitos relativos à PROTEÇÃO AMBIENTAL, bem como para exercer o PODER DE POLÍCIA.
(…)
VI - proteger o meio ambiente e COMBATER a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; (…)
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (LC 140/2011).
PROTEÇÃO DA FAUNA E PRÁTICAS DESPORTIVAS CRUÉIS
CASO VAQUEJADA
ADI 4983 Out/2016: STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 15299/2013 do Estado do Ceará, que regulamentava a prática de vaquejada, porque os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, contrariando o art. 225, §1º, VII, CF/88.
Para o STF “a crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Constituição.”
EMENDA CONSTITUCIONAL 96/2017 DE Jun/2017: Determinou que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais (art. 225, §7º, CF/88). - Ativismo Congressual.
A partir de então, práticas como rodeios, vaquejadas passam a não ser mais consideradas cruéis.
Lei 13364/2016: Elevou o rodeio, vaquejada, bem como as respectivas expressões artísticos-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Art. 225, § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
TERRAS DEVOLUTAS NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS NATURAIS
As terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental são BENS DA UNIÃO (art. 20, II, CF) e podem ser classificadas como BENS PÚBLICOS DE USO ESPECIAL, por possuírem destinação pública específica, qual seja, a PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS NATURAIS.
Bens Públicos INDISPONÍVEIS.
Art. 225, § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
ATIVIDADE NUCLEAR E EXPLORAÇÃO DE POTENCIAIS ENERGÉTICOS
A exploração de potenciais energéticos que tenham como fontes minerais nucleares encontram-se submetida a regime específico e de natureza constitucional.
Recursos Minerais são bens da União (art. 20, IX, CF);
Competência para legislar é Privativa da União (art. 22, XXVI, CF).
Atividade nuclear é MONOPÓLIO da União (art. 177, V, CF). Exceção: RADIOISOTÓPOS, cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão (Art. 21, XXIII, “b” e “c”, CF)
As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas (§6º, art. 225, CF). Portanto, lei estadual que discipline a localização de usinas será flagrantemente inconstitucional (ADI 1575, 2010).
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - PNMA
LEI 6.938/1981.
A PNMA é a norma geral sobre proteção ambiental, lei 6938/81 foi recepcionada pela CF/88.
Estabelece PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E INSTRUMENTOS para a implementação da preservação dos recursos naturais do país e institui o SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (SISNAMA).
Art. 2º - Princípios da PNMA: são objetivos gerais ou fins abstratos (não se confundem com os princípios ambientais).
OBJETIVO GERAL:
*“Preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida”.
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (…)
I - ação governamental (…);
II - racionalização do uso (…);
III - planejamento e fiscalização (…);
IV - proteção dos ecossistemas (…);
V - controle e zoneamento (…)
VI - incentivos ao estudo e a pesquisa (…);
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental (…);
VIII - recuperação (…);
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação (…);
X - educação ambiental (…).
PNMA - DEFINIÇÕES E CONCEITOS - Art. 3º
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - MEIO AMBIENTE, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - POLUIÇÃO, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - POLUIDOR, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - RECURSOS AMBIENTAIS: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
Art. 3º PNMA: I - MEIO AMBIENTE, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Resolução CONAMA 306/2002:
MEIO AMBIENTE: “Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Jurisprudência do STF:
ADI 3540: MEIO AMBIENTE NATURAL, CULTURAL, ARTIFICIAL E DO TRABALHO
De acordo com a doutrina:
a) MEIO AMBIENTE NATURAL OU FÍSICO: Formado pelos elementos da natureza, bióticos ou abióticos, inclusive a atmosfera, fauna, flora, etc.
b) MEIO AMBIENTE CULTURAL (art. 215 e 216, CF): integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico (Conjunto de coisas tangíveis e intangíveis do homem sobre os elementos naturais).
c) MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL (art. 182 e 183, CF): conjunto de edificações (espaço urbano) e equipamentos públicos (praças, ruas, áreas verdes, etc).
d) MEIO AMBIENTE DO TRABALHO (art. 7º, XXII, art. 200, VIII, CF): integra a proteção do homem em seu local de trabalho, com a observância as normas de segurança. Envolve saúde, prevenção de acidentes do trabalho, dignidade da pessoa humana, salubridade e condições de exercício saudável do trabalho.