DIREITO AMBIENTAL Flashcards
Principais PRINCÍPIOS do Direito Ambiental
1) Princípio do Desenvolvimento Sustentável
2) Princípio da Equidade ou Solidariedade Intergeracional
3) Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado
4) Princípio da Prevenção
5) Princípio da Precaução
6) Princípio do Poluidor-Pagador
7) Princípio do Usuário-Pagador
8) Princípio da Participação
Quais são as FASES DE EVOLUÇÃO do Direito Ambiental?
1) INDIVIDUALISTA (natureza propriedade individual - Séc. XIX);
2) FRAGMENTÁRIA (proteção ambiental como utilidade econômica - Séc. XX)
3) HOLÍSTICA (bem ambiental possui valor em si mesmo - Séc. XXI).
O Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado na Constituição Federal de 1988
CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (solidariedade intergeracional)
1) Direito Fundamental de Terceira Geração;
2) Direito difuso - transindividual - titularidade coletiva;
3) Dimensão objetiva: DEVER - tarefa Estatal;
4) Dimensão subjetiva: direito individual;
5) Dignidade da pessoa humana: garantia condições adequadas de qualidade de vida;
6) Bem de uso comum - natureza pública;
BIOMAS NATURAIS tidos como Patrimônio Nacional
CF, Art. 225, §4º:
1) Floresta Amazônica Brasileira;
2) Mata Atlântica;
3) Serra do Mar;
4) Pantanal Mato-Grossense;
5) Zona Costeira
ATENÇÃO: Apesar de citados como patrimônio nacional não significa que são patrimônio da União.
Não há determinação constitucional que converta em bens públicos os imóveis particulares situados nessas áreas, não impedindo a utilização, pelos proprietários particulares dos recursos naturais existentes nessas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias a preservação ambiental (STF. RE 134.297).
Princípio do DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 225, CF. Harmonização das vertentes:
- Crescimento econômico;
- preservação ambiental; e
- equidade geracional.
STF (ADIn 3540): “desenvolvimento sustentável como justo equilíbrio entre as exigências da economia e ecologia. Bem de uso comum do povo a ser resguardado em favor de presentes e futuras gerações”.
Princípio da SOLIDARIEDADE OU EQUIDADE INTERGERACIONAL
Ética Solidária entre as gerações: a utilização econômica dos recursos naturais não renováveis pelas gerações atuais não deverá esgotá-los, bem como deverá manter-se em patamares mínimos.
Princípio da PREVENÇÃO
1) Evitar a concretização do dano;
2) Existência de CERTEZA CIENTÍFICA sobre o impacto ambiental da atividade;
3) Previsão: Declaração de ESTOCOLMO 1972 (princípios 6 e 21) e Declaração do RIO 1992 (princípio2);
4) Pilar da exigência do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA/RIMA (art. 225, §1º, IV, CF).
Princípio da PRECAUÇÃO
1) Evitar a concretização do dano;
2) AUSÊNCIA de certeza científica absoluta sobre o risco de ocorrência de dano;
3) Utilizado em casos de riscos de danos GRAVES E IRREVERSÍVEIS;
4) Declaração do RIO 1992 (princípio 15);
5) Previsão legal: Lei de Biossegurança; PNMC e Lei de Desastres Ambientais;
6) EX. Transgênicos, radiofrequência de antenas de celular.
EFEITO PROCESSUAL da aplicação do Princípio da Precaupação
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
In dubio pro natura ou indubio contra projectum
“O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.” (STJ/TESES/30)
SÚMULA 618-STJ: A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICA-SE ÀS AÇÕES DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
Princípio do POLUIDOR-PAGADOR
1) Visa internalizar nos custos da atividade econômica os custos ambientais negativos (externalidades);
2) Compreende a obrigação de prevenção e reparação de danos ambientais;
3) Previsão constitucional: art. 225, §2º e 3º, CF - obrigação de REPARAR e INDENIZAR, em especial o poluidor que explorar recursos minerais;
4) Previsão legal: PNMA - art. 4º e art. 14, §1º - obrigação de reparar e indenizar;
5) Não compreende “autorização para poluir” ou poluir mediante pagamento”;
6) Tríplice responsabilização ambiental do poluidor: CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA (Art. 225, §3º).
SÚMULAS STJ - OBRIGAÇÃO AMBIENTAL
SÚMULA 623-STJ: AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS POSSUEM NATUREZA PROPTER REM, SENDO ADMISSÍVEL COBRÁ-LAS DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR ATUAL E/OU DOS ANTERIORES, À ESCOLHA DO CREDOR.
SÚMULA 629-STJ: QUANTO AO DANO AMBIENTAL, É ADMITIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU À OBRIGAÇÃO DE FAZER OU À DE NÃO FAZER CUMULADA COM A DE INDENIZAR.
Internalização dos custos ambientais
INSTRUMENTOS ECONÔMICOS NA PNMA:
Art. 9º, XIII, PNMA
1) SERVIDÃO AMBIENTAL;
2) CONCESSÃO FLORESTAL;
3) SEGURO AMBIENTAL; e outros
Princípio do USUÁRIO-PAGADOR
Definição de um VALOR ECONÔMICO ao bem natural com o intuito de RACIONALIZAR seu uso e evitar seu desperdício.
Não há qualquer ilicitude no comportamento do pagador - é COMPENSAÇÃO financeira.
Art. 4º PNMA: “contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.
ADIn 3378: “Constitucionalidade da compensação devida pela implantação de empreendimento de significativo impacto ambiental.
Legalidade do Compartilhamento-compensação ambiental (art. 36, SNUC). O valor da compensação-compartilhamento deve ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e ampla defesa.”
Princípio da OBRIGATORIEDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL ou NATUREZA PÚBLICA DA PROTEÇÃO
Cabe ao Poder Público e a coletividade o DEVER de defender e preservar o meio ambiente.
Art. 225, §1º, CF - Deveres específicos do Estado:
1) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico;
2) preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País;
3) definir, alterar e suprimir espaços ambientalmente protegidos;
4) Exigir EIA/RIMA;
5) controlar/fiscalizar agrotóxicos;
6) promover a educação ambiental;
7) proteger a fauna e a flora.
Princípio da PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA (Princípio DEMOCRÁTICO)
Decorre do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - bem de uso comum do povo (Art. 225, caput, CF).
IMPÕE A TODA A SOCIEDADE O DEVER DE ATUAR NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE.
1) Legislativa: Iniciativa popular de lei, Plebiscito e Referendo;
2) Administrativa: Audiências públicas (EIA), Conselhos e comitês, Direito de Informação e Petição;
4) Processuais: Inquérito Civil Público, Ação Civil Pública, Ação Popular.