DIREITO AMBIENTAL Flashcards

1
Q

Principais PRINCÍPIOS do Direito Ambiental

A

1) Princípio do Desenvolvimento Sustentável
2) Princípio da Equidade ou Solidariedade Intergeracional
3) Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado
4) Princípio da Prevenção
5) Princípio da Precaução
6) Princípio do Poluidor-Pagador
7) Princípio do Usuário-Pagador
8) Princípio da Participação

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2
Q

Quais são as FASES DE EVOLUÇÃO do Direito Ambiental?

A

1) INDIVIDUALISTA (natureza propriedade individual - Séc. XIX);
2) FRAGMENTÁRIA (proteção ambiental como utilidade econômica - Séc. XX)
3) HOLÍSTICA (bem ambiental possui valor em si mesmo - Séc. XXI).

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3
Q

O Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado na Constituição Federal de 1988

A

CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (solidariedade intergeracional)

1) Direito Fundamental de Terceira Geração;
2) Direito difuso - transindividual - titularidade coletiva;
3) Dimensão objetiva: DEVER - tarefa Estatal;
4) Dimensão subjetiva: direito individual;
5) Dignidade da pessoa humana: garantia condições adequadas de qualidade de vida;
6) Bem de uso comum - natureza pública;

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4
Q

BIOMAS NATURAIS tidos como Patrimônio Nacional

A

CF, Art. 225, §4º:

1) Floresta Amazônica Brasileira;
2) Mata Atlântica;
3) Serra do Mar;
4) Pantanal Mato-Grossense;
5) Zona Costeira

ATENÇÃO: Apesar de citados como patrimônio nacional não significa que são patrimônio da União.
Não há determinação constitucional que converta em bens públicos os imóveis particulares situados nessas áreas, não impedindo a utilização, pelos proprietários particulares dos recursos naturais existentes nessas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias a preservação ambiental (STF. RE 134.297).

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5
Q

Princípio do DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A

Art. 225, CF. Harmonização das vertentes:

  • Crescimento econômico;
  • preservação ambiental; e
  • equidade geracional.

STF (ADIn 3540): “desenvolvimento sustentável como justo equilíbrio entre as exigências da economia e ecologia. Bem de uso comum do povo a ser resguardado em favor de presentes e futuras gerações”.

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6
Q

Princípio da SOLIDARIEDADE OU EQUIDADE INTERGERACIONAL

A

Ética Solidária entre as gerações: a utilização econômica dos recursos naturais não renováveis pelas gerações atuais não deverá esgotá-los, bem como deverá manter-se em patamares mínimos.

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7
Q

Princípio da PREVENÇÃO

A

1) Evitar a concretização do dano;
2) Existência de CERTEZA CIENTÍFICA sobre o impacto ambiental da atividade;
3) Previsão: Declaração de ESTOCOLMO 1972 (princípios 6 e 21) e Declaração do RIO 1992 (princípio2);
4) Pilar da exigência do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA/RIMA (art. 225, §1º, IV, CF).

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8
Q

Princípio da PRECAUÇÃO

A

1) Evitar a concretização do dano;
2) AUSÊNCIA de certeza científica absoluta sobre o risco de ocorrência de dano;
3) Utilizado em casos de riscos de danos GRAVES E IRREVERSÍVEIS;
4) Declaração do RIO 1992 (princípio 15);
5) Previsão legal: Lei de Biossegurança; PNMC e Lei de Desastres Ambientais;
6) EX. Transgênicos, radiofrequência de antenas de celular.

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9
Q

EFEITO PROCESSUAL da aplicação do Princípio da Precaupação

A

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
In dubio pro natura ou indubio contra projectum

“O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.” (STJ/TESES/30)

SÚMULA 618-STJ: A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICA-SE ÀS AÇÕES DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.

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10
Q

Princípio do POLUIDOR-PAGADOR

A

1) Visa internalizar nos custos da atividade econômica os custos ambientais negativos (externalidades);
2) Compreende a obrigação de prevenção e reparação de danos ambientais;
3) Previsão constitucional: art. 225, §2º e 3º, CF - obrigação de REPARAR e INDENIZAR, em especial o poluidor que explorar recursos minerais;
4) Previsão legal: PNMA - art. 4º e art. 14, §1º - obrigação de reparar e indenizar;
5) Não compreende “autorização para poluir” ou poluir mediante pagamento”;
6) Tríplice responsabilização ambiental do poluidor: CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA (Art. 225, §3º).

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11
Q

SÚMULAS STJ - OBRIGAÇÃO AMBIENTAL

A

SÚMULA 623-STJ: AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS POSSUEM NATUREZA PROPTER REM, SENDO ADMISSÍVEL COBRÁ-LAS DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR ATUAL E/OU DOS ANTERIORES, À ESCOLHA DO CREDOR.

SÚMULA 629-STJ: QUANTO AO DANO AMBIENTAL, É ADMITIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU À OBRIGAÇÃO DE FAZER OU À DE NÃO FAZER CUMULADA COM A DE INDENIZAR.

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12
Q

Internalização dos custos ambientais

INSTRUMENTOS ECONÔMICOS NA PNMA:

A

Art. 9º, XIII, PNMA

1) SERVIDÃO AMBIENTAL;
2) CONCESSÃO FLORESTAL;
3) SEGURO AMBIENTAL; e outros

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13
Q

Princípio do USUÁRIO-PAGADOR

A

Definição de um VALOR ECONÔMICO ao bem natural com o intuito de RACIONALIZAR seu uso e evitar seu desperdício.
Não há qualquer ilicitude no comportamento do pagador - é COMPENSAÇÃO financeira.

Art. 4º PNMA: “contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.

ADIn 3378: “Constitucionalidade da compensação devida pela implantação de empreendimento de significativo impacto ambiental.
Legalidade do Compartilhamento-compensação ambiental (art. 36, SNUC). O valor da compensação-compartilhamento deve ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e ampla defesa.”

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14
Q

Princípio da OBRIGATORIEDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL ou NATUREZA PÚBLICA DA PROTEÇÃO

A

Cabe ao Poder Público e a coletividade o DEVER de defender e preservar o meio ambiente.
Art. 225, §1º, CF - Deveres específicos do Estado:
1) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico;
2) preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País;
3) definir, alterar e suprimir espaços ambientalmente protegidos;
4) Exigir EIA/RIMA;
5) controlar/fiscalizar agrotóxicos;
6) promover a educação ambiental;
7) proteger a fauna e a flora.

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15
Q

Princípio da PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA (Princípio DEMOCRÁTICO)

A

Decorre do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - bem de uso comum do povo (Art. 225, caput, CF).

IMPÕE A TODA A SOCIEDADE O DEVER DE ATUAR NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE.

1) Legislativa: Iniciativa popular de lei, Plebiscito e Referendo;
2) Administrativa: Audiências públicas (EIA), Conselhos e comitês, Direito de Informação e Petição;
4) Processuais: Inquérito Civil Público, Ação Civil Pública, Ação Popular.

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16
Q

Princípio da EDUCAÇÃO AMBIENTAL

A

Art. 225, §1º - Visa capacitar o cidadão para o exercício efetivo da participação pública para a preservação do meio ambiente.
Art. 1º, Lei da Política Nacional de Educação Ambiental - “Construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas à conservação do meio ambiente”.

17
Q

Princípio da VEDAÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO

Efeito Cliquet Ambiental

A

Visa obstar medidas legislativas e executivas que implementem um retrocesso em relação as garantias e conquistas de proteção ambiental.
Os poderes públicos devem atuar sempre no sentido de avançar progressivamente na proteção dos recursos naturais.

STJ: “Busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação”

STF: É inconstitucional a redução de unidade de conservação por meio de medida provisória. Redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante LEI em sentido formal. (ADI 4717/2018).

18
Q

Princípio do PROTETOR-PAGADOR

A

Instrumento de JUSTIÇA AMBIENTAL.
Recompensa economicamente as iniciativas que contribuam, sob alguma forma para a proteção do meio ambiente.
O Protetor receberá um INCENTIVO ECONÔMICO por proteger o meio ambiente.

Art. 6º, II, Lei 12305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Ex. Pagamento por serviços ambientais (reflorestamento, conservação de áreas verdes e vegetação de nascentes)

19
Q

Competência Legislativa PRIVATIVA da UNIÃO

A

Art. 22, CF. Competência legislativa atribuída a UNIÃO, com possibilidade de delegação.
Refere-se a EXPLORAÇÃO econômica de recursos naturais energéticos:
Incisos relacionados:
(…)
IV - água, energia, (…);
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial ou marítima, (…);
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais (…);
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza.

Parágrafo único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questão específica das matérias relacionadas neste artigo (delegação específica)

20
Q

Competência Legislativa REMANESCENTE (reservada) dos ESTADOS

A

Os Estados podem legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
(matérias não atribuídas diretamente à União ou aos Municípios).

21
Q

Competência LEGISLATIVA CONCORRENTE

A

UNIÃO, ESTADOS E DF (não abrange os Municípios).
Relacionada a PROTEÇÃO do meio ambiente e dos recursos naturais.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR CONCORRENTEMENTE sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e CONTROLE da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

22
Q

Competência Legislativa CONCORRENTE SUPLETIVA OU PLENA

A

UNIÃO: NORMAS GERAIS (art. 24, §1º);
ESTADOS E DF: NORMAS ESPECÍFICAS - complementar (art. 24, §2º)
A competência legislativa supletiva ou plena decorre da inércia da UNIÃO em editar a lei federal sobre normas gerais, adquirindo os ESTADO E O DF competência PLENA para a edição de normas gerais e de normas específicas sobre os assuntos relacionados no art. 24 da CF (art. 24, §3º)

A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual (não revoga), no que lhe for contrário. (art. 24, §4º).

23
Q

Competência do MUNICÍPIO

A

Princípio da PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE

Compete ao Município LEGISLAR sobre ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL (art. 30, I);
Compete também SUPLEMENTAR a legislação federal e estadual, no que couber (art. 30, II)

“O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB). [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]”

Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (…) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação.
[ARE 748.206 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017, 2ª T, Informativo 857.]

24
Q

Competência MATERIAL EXCLUSIVA DA UNIÃO (poder de execução)

A

Art. 21 CF - Competências relacionadas à EXPLORAÇÃO econômica dos recursos naturais ENERGÉTICOS:

1) serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d’água (XII, b);
2) recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (XIX);
3) serviços e instalações nucleares e exploração de recursos minerais (XXIII);
4) atividade de garimpagem (XXV).

25
Q

Competência MATERIAL COMUM

A

UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS (art. 23, CF).
Promover a execução de diretrizes, políticas e preceitos relativos à PROTEÇÃO AMBIENTAL, bem como para exercer o PODER DE POLÍCIA.
(…)
VI - proteger o meio ambiente e COMBATER a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; (…)
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (LC 140/2011).

26
Q

PROTEÇÃO DA FAUNA E PRÁTICAS DESPORTIVAS CRUÉIS

CASO VAQUEJADA

A

ADI 4983 Out/2016: STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 15299/2013 do Estado do Ceará, que regulamentava a prática de vaquejada, porque os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, contrariando o art. 225, §1º, VII, CF/88.
Para o STF “a crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Constituição.”

EMENDA CONSTITUCIONAL 96/2017 DE Jun/2017: Determinou que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais (art. 225, §7º, CF/88). - Ativismo Congressual.

A partir de então, práticas como rodeios, vaquejadas passam a não ser mais consideradas cruéis.
Lei 13364/2016: Elevou o rodeio, vaquejada, bem como as respectivas expressões artísticos-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.

Art. 225, § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

27
Q

TERRAS DEVOLUTAS NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS NATURAIS

A

As terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental são BENS DA UNIÃO (art. 20, II, CF) e podem ser classificadas como BENS PÚBLICOS DE USO ESPECIAL, por possuírem destinação pública específica, qual seja, a PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS NATURAIS.
Bens Públicos INDISPONÍVEIS.

Art. 225, § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

28
Q

ATIVIDADE NUCLEAR E EXPLORAÇÃO DE POTENCIAIS ENERGÉTICOS

A

A exploração de potenciais energéticos que tenham como fontes minerais nucleares encontram-se submetida a regime específico e de natureza constitucional.
Recursos Minerais são bens da União (art. 20, IX, CF);
Competência para legislar é Privativa da União (art. 22, XXVI, CF).
Atividade nuclear é MONOPÓLIO da União (art. 177, V, CF). Exceção: RADIOISOTÓPOS, cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão (Art. 21, XXIII, “b” e “c”, CF)

As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas (§6º, art. 225, CF). Portanto, lei estadual que discipline a localização de usinas será flagrantemente inconstitucional (ADI 1575, 2010).

29
Q

POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - PNMA

LEI 6.938/1981.

A

A PNMA é a norma geral sobre proteção ambiental, lei 6938/81 foi recepcionada pela CF/88.
Estabelece PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E INSTRUMENTOS para a implementação da preservação dos recursos naturais do país e institui o SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (SISNAMA).

Art. 2º - Princípios da PNMA: são objetivos gerais ou fins abstratos (não se confundem com os princípios ambientais).

OBJETIVO GERAL:
*“Preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida”.

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (…)
I - ação governamental (…);
II - racionalização do uso (…);
III - planejamento e fiscalização (…);
IV - proteção dos ecossistemas (…);
V - controle e zoneamento (…)
VI - incentivos ao estudo e a pesquisa (…);
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental (…);
VIII - recuperação (…);
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação (…);
X - educação ambiental (…).

30
Q

PNMA - DEFINIÇÕES E CONCEITOS - Art. 3º

A

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - MEIO AMBIENTE, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - POLUIÇÃO, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - POLUIDOR, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - RECURSOS AMBIENTAIS: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

31
Q

CONCEITO DE MEIO AMBIENTE

A

Art. 3º PNMA: I - MEIO AMBIENTE, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

Resolução CONAMA 306/2002:
MEIO AMBIENTE: “Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Jurisprudência do STF:
ADI 3540: MEIO AMBIENTE NATURAL, CULTURAL, ARTIFICIAL E DO TRABALHO

De acordo com a doutrina:
a) MEIO AMBIENTE NATURAL OU FÍSICO: Formado pelos elementos da natureza, bióticos ou abióticos, inclusive a atmosfera, fauna, flora, etc.

b) MEIO AMBIENTE CULTURAL (art. 215 e 216, CF): integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico (Conjunto de coisas tangíveis e intangíveis do homem sobre os elementos naturais).
c) MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL (art. 182 e 183, CF): conjunto de edificações (espaço urbano) e equipamentos públicos (praças, ruas, áreas verdes, etc).
d) MEIO AMBIENTE DO TRABALHO (art. 7º, XXII, art. 200, VIII, CF): integra a proteção do homem em seu local de trabalho, com a observância as normas de segurança. Envolve saúde, prevenção de acidentes do trabalho, dignidade da pessoa humana, salubridade e condições de exercício saudável do trabalho.