DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Flashcards
FASES DO DIREITO DA INFÂNCIA
1) INDIFERÊNÇA: Criança era coisa/propriedade dos pais. Critério religioso sendo criança 07 anos. Permaneceu até final do séc. XIX.
2) CAUTELAR: Criança como objeto de proteção. Natureza tutelar da criança. A proteção não atingia todas as crianças - MENOR EM SITUAÇÃO IRREGULAR - RISCO (doutrina patologia social, mentalidade higienista).
Consolidação Código Melo Mattos e Código de Menores. FEBEM. Caráter penal violador de direitos da criança. Perdurou até o ECA.
3) PROTEÇÃO INTEGRAL: Criança sujeito de direitos (existencial). Marco é a Declaração Universal dos Direitos das Criança - 1959. Convenção sobre os direitos da criança. Caráter penal: Garantismo.
Responde processo penal juvenil por Ato infracional (análogo a crime). Sujeito a medida socioeducativa.
EVOLUÇÃO NORMATIVA
1) INDIFERENÇA: CASO MARIE ANNE - Ausência total de legislação que faça tratamento especial para criança;
2) Convenção Internacional do Trabalho - OIT. Direitos fundamentais de segunda geração - preocupação com o trabalho infantil. Convenção proibiu o trabalho infantil em 1919.
3) Declaração de GENEBRA - 1924 - Liga das Nações Unidas. Garantir proteção especial da criança.
4) CÓDIGO MELLO MATTOS: criança OBJETO DE TUTELA. Ideia central era institucionalização - perspectiva assistencialista. Crianças em situação de risco. Delinquência - carência.
5) Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) - Neoconstitucionalismo.
6) Declaração Universal dos Direito da Criança (1959) - Criança sujeito de direitos. Germe da doutrina da proteção integral, do melhor interesse da criança e da vedação a qualquer discriminação.
Pacto de São José da Costa - 1969;
7) CÓDIGO DE MENORES - LEI 6697/79 - MENOR EM SITUAÇÃO IRREGULAR.
8) CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 - Art. 227 - Doutrina da PROTEÇÃO INTEGRAL.
Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança - 1979 (Decreto 99.710/90).
A Convenção e a CF/88 são o substrato do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Convenção - Protocolos ratificados pelo Brasil:
a) Protocolo facultativo sobre a venda de crianças, prostituição e pornografia infantil (Decreto 5007/2004);
b) Protocolo facultativo sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados (Decreto 5006/2004);
c) Protocolo facultativo das comunicações, denúncias ou petições individuais (ratificado em 2017).
9) Diretrizes de RIAD - Regras mínimas nas Nações Unidas para a prevenção da delinquência infantil (Res. 40.112/85). Vedação do tratamento mais gravoso do que dado ao adulto - diretriz 54.
10 ) REGRAS DE BEIJING: Regras mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude. Justiça Especializada.
11) Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade - 1990 - Ambiente adequado de privação da liberdade.
12) Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças - 1990. Protege criança até 16 anos. Sujeito de proteção criança transferida de forma irregular de um país a outro.
Competência da Justiça Federal para análise em caso de sequestro internacional. Competência da Justiça Estadual se a discussão for de guarda.
INFO 565 - No melhor interesse da criança o Poder Judiciário pode deixar de atender essa solicitação de transferência.
13) ECA;
14) Convenção de HAIA de 1993. Lei nº 12.010/09. Adoção internacional. Cada Estado contratante designará uma autoridade central.
15) Parecer Consultivo 21 da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Crianças refugiadas e cláusula de não expulsão e não detenção;
16) LEI PRIMEIRA INFÂNCIA (Lei 13.257/2016);
17) LEI DO DEPOIMENTO ESPECIAL - SEM DANO - (Lei 13.431/2017).
DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR
1) Menor OBJETO (não sujeito de direito);
2) Foco na RECUPERAÇÃO do menor delinquente, desviante;
3) Abrangência RELATIVA (não atinge todas as crianças) e DISCRIMINATÓRIA (marginalizados);
4) Restritiva de direitos (possibilitava afastamento das crianças dos pais por impossibilidade financeira);
5) Direitos menos amplos que os dos adultos (atos desviantes) - Privação da liberdade era a regra;
6) Caráter ASSISTENCIALISTA: Não havia política pública;
7) Poder Decisório centralizador: juiz de menores - determinava o que era o melhor para o menor;
8) Competência executória: UNIÃO/ESTADOS;
9) Gestão Monocrática;
10) CÓDIGO DE MENORES.
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
1) Foco completo: PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA - PREVENÇÃO, PROMOÇÃO E PROTEÇÃO (Art. 3º - todos os direitos inerentes a pessoa humana);
2) Abrangência PLENA e NÃO Discriminatória: UNIVERSALIZAÇÃO DOS DIREITOS - Art. 3], P. Ú. Todas as crianças.
ABANDONO DA EXPRESSÃO “MENOR”;
3) Garantidor de Direitos Fundamentais: Convivência familiar e comunitária;
4) Garantismo penal: Direito de Liberdade. Devido processo legal. A privação da liberdade é exceção;
5) Caráter de POLÍTICA PÚBLICA;
6) PODER DECISÓRIO: Conjunto articulado de pessoas e instituições - (Conselho Nacional, estaduais e municipais, Conselho Tutelar, MP, Defensoria, Entidades de Atendimento);
7) Competência EXECUTÓRIA: Municipalização do atendimento;
8) GESTÃO DEMOCRÁTICA: sociedade civil, justiça participativa, rede de atendimento, conselhos, etc;
9) A CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA É A BASE DO ECA - ADOÇÃO DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL - Princípio do MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Best interest of the child).
FASES DA RESPONSABILIDADE PENAL JUVENIL
1) INDIFERENÇA: Indistinção. Cárcere Comum. Ex. Menino Bernardinho;
2) NATUREZA CAUTELAR. LEIS ESPECIAIS. CÓDIGO MELLO MATTOS E CÓDIGO DE MENORES 1979: Criança OBJETO de proteção. Binômio delinquência - carência. Doutrina da situação irregular. Prolação de direitos. FEBEMs.
3) DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL - ECA: Sujeito de direitos. Direitos fundamentais. Ato Infracional. Medidas Socioeducativas.
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
1) ARGUMENTOS DESFAVORÁVEIS:
a) Direito fundamental;
b) Cláusula Pétrea;
c) Violação dos Tratados e Direitos Internacionais;
d) Direito Comparado (Inglaterra);
e) Proibição de retrocesso “Point of no return”;
2) ARGUMENTOS FAVORÁVEIS:
a) A previsão está fora do art. 5º - poder constituinte derivado;
b) Dupla revisão (art. 60, §4º, IV);
c) Regras de cada país, veda a idade precoce (item 1.4 Regras de Beijing);
d) Direito comparado (EUA e Japão);
e) Não pode dissociar da realidade.
PILARES DE SUSTENTAÇÃO DO ECA
1) Criança como SUJEITO DE DIREITOS;
2) PRIORIDADE ABSOLUTA da prevenção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
3) Princípio do SUPERIOR INTERESSE da criança e do adolescente;
4) Análise da criança como condição peculiar pra o seu desenvolvimento;
5) MUNIPALIZAÇÃO do atendimento;
SISTEMAS DE GARANTIA DO ECA
1º SISTEMA: Sistema amplo (meta individual) para toda e qualquer criança (não somente as em situação de vulnerabilidade);
Ex. separação de conteúdo pornográfico em uma banca de revista; MP legitimo para ajuizar ação de alimentos, etc, autorização para viajar.
2º SISTEMA: Dirigido para as crianças em situação de risco (art. 98, ECA). Crianças que têm seus direitos violados, por ação ou omissão, da família e/ou do Estado.
Medidas de proteção.
3º SISTEMA: Dirigido as crianças que representam um risco para a sociedade. Sistema dos atos infracionais e das medidas socioeducativas para adolescentes que violam a Lei Penal Juvenil.
INTERPRETAÇÃO DO ECA
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os FINS SOCIAIS a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Interpretação teleológica: A finalidade do ECA é de proteger de forma ampla e o mais abrangente possível a criança e o adolescente.
Competência para legislar é CONCORRENTE entre a União, Estados e DF (art. 24, XV, CF).
SUJEITO DE DIREITOS
1) Convenção dos Direitos da Criança - a criança é o menor de 18 anos, a não ser que o país signatário estabelece outro patamar etário;
2) Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças: criança é o menor de 16 anos;
3) ECA:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Enunciado 03 FONAJUP: A emancipação não afasta a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente e das portarias dos juizados da infância e juventude.
JOVEM ADULTO INFRATOR: entre 18 e 21 anos.
Súmula 605/STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
PROTEÇÃO POR IDADE
1) PRIMEIRA INFÂNCIA: até 6 anos de idade ou 72 meses - ECA e Lei 13.257/2016 - prioridade nas políticas públicas de atendimento;
2) CRIANÇA: até 12 anos incompletos - ECA;
3) ADOLESCENTE: até 18 anos - ECA;
4) JOVEM ADOLESCENTE INFRATOR: 15 a 18 anos - ECA;
5) JOVEM ADULTO INFRATOR: praticou o ato antes de completar 18 anos, recebe proteção do ECA até os 21 anos Súmula 605, STJ);
6) JOVEM ADULTO: Proteção pela EC 65/2010 (até os 29 anos).
DIFERENCIAÇÕES ENTRE O TRATAMENTO CONFERIDO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
1) COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA:
CRIANÇA: a ser adotada deve ser OUVIDA, respeitada a sua condição de desenvolvimento.
ADOLESCENTE: tem que CONSENTIR com a adoção (obrigatório).
2) ASPECTO CRIMINAL: tanto crianças como adolescente cometem atos infracionais.
CRIANÇA: Medida PROTETIVA.
ADOLESCENTE: Medida SOCIOEDUCATIVA (art. 112 ECA).
3) VIAGENS NACIONAIS: Lei 13.812/2019 - equiparou o adolescente de 12 a 16 anos a criança, prevendo a necessidade de acompanhamento dos pais ou responsáveis para viagens nacionais. Necessária AUTORIZAÇÃO expressa do pai, mãe ou responsável para os adolescentes e crianças menores de 16 anos viajarem acompanhadas por maiores que não sejam parentes (colateral até 3º grau).
Para viajar sozinho o menor de 16 deve ter autorização do JUIZ.
Comarca vizinha: não precisa autorização nem dos pais nem do juiz.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DIREITO À IGUALDADE E À EDUCAÇÃO
DIREITOS HUMANOS HETEROGÊNEOS - Próprios da criança e do adolescente.
a) DIREITO À IGUALDADE: Não existe distinção entre as crianças - art. 3º - ECA. O ECA é uma ação afirmativa, faceta dos direitos de segunda dimensão (tentativa de equiparar os desiguais), uma vez que a criança e o adolescente estão em situação inferior ao adulto;
b) DIREITO À EDUCAÇÃO - Art. 208 CF/88 e art. 53 ao 59 do ECA. A educação básica é obrigatória e gratuita, dos 4 aos 17 anos.
Info 827 STF: O acesso à educação, feito por meio do Poder Judiciário, não configura invasão, uma vez que se trata de direito subjetivo.
STJ: o critério do georreferenciamento educacional é um direito, a fim de atender ao melhor interesse da criança e do adolescente.
STF ADI 5357: Redes privadas de ensino são obrigadas a respeitar a inclusão da pessoa com deficiência, sem que sobrecarregue financeiramente os pais, pois a inclusão dessas crianças é um dever de todos.
RE 888815 STF: Homescholling - Inconstitucional as hipóteses de ensino domiciliar que excluírem por completo a escolarização ou ensino, e que não possibilitem mecanismo de controle pelo Poder Público - proteção da criança. Aceitação do ensino domiciliar utilitarista ou de conveniência somente após regulamentação por meio de lei federal, estabelecendo critérios de controle rendimento escolar e social.
TESE 822: “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.”
DIREITO AO RESPEITO
c) DIREITO AO RESPEITO: Art. 15, caput, ECA. Direito Metaindividual (individual ao coletivo).
Legitimidade ativa do MP para ações coletivas.
Lei 13185/2015 - BULLYING.
Art. 4º Mecanismos de prevenção e tratamento do bullying - não prevê punições.
Violência física ou psíquica, sem motivo evidente, praticado por um indivíduo ou grupo, causando dor ou angustia na criança ou adolescente.
Normalmente a vítima foge do comportamento padrão (obeso, nerd, etc). Isolamento social.
NÃO existe nenhum tipo penal para punir o bullying.
Algumas formas de bullying podem configurar ato infracional (injúria, calunia, difamação, ameaça, lesão corporal, etc), podendo haver a responsabilização infanto-juvenil.
Lei 13.668/2018 - Altera Lei 9394/96: Estabelecimentos de ensino terão que promover medidas de conscientização, prevenção e combate a intimidação sistemática (bullying) no âmbito das escolas.
DIREITO À DIGNIDADE
d) DIREITO À DIGNIDADE: art. 15, caput e art. 18, ECA.
Metaindividual.
Legitimação ativa do MP para ações coletivas.
STJ: Condenou programa de televisão, que realizava a abertura de exame de DNA ao vivo, ao pagamento de danos morais coletivos em função do ferimento do direito metaindividual da criança e do adolescente, por expor crianças e adolescentes a situação vexatória, discriminatória e humilhatória. (RESP. 1517.973/2017).
Lei 13.010/2014 - Lei da Palmada: evitar toda a forma de educação com base em castigos físicos ou morais. Não criminaliza a palmada em si, visa explorar as consequências da educação baseada no castigo, como o encaminhamento para programas de fortalecimento comunitário e familiar, tratamento psicológico e advertência.
Não fere a liberdade da família de educar os filhos.