DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Flashcards
FASES DO DIREITO DA INFÂNCIA
1) INDIFERÊNÇA: Criança era coisa/propriedade dos pais. Critério religioso sendo criança 07 anos. Permaneceu até final do séc. XIX.
2) CAUTELAR: Criança como objeto de proteção. Natureza tutelar da criança. A proteção não atingia todas as crianças - MENOR EM SITUAÇÃO IRREGULAR - RISCO (doutrina patologia social, mentalidade higienista).
Consolidação Código Melo Mattos e Código de Menores. FEBEM. Caráter penal violador de direitos da criança. Perdurou até o ECA.
3) PROTEÇÃO INTEGRAL: Criança sujeito de direitos (existencial). Marco é a Declaração Universal dos Direitos das Criança - 1959. Convenção sobre os direitos da criança. Caráter penal: Garantismo.
Responde processo penal juvenil por Ato infracional (análogo a crime). Sujeito a medida socioeducativa.
EVOLUÇÃO NORMATIVA
1) INDIFERENÇA: CASO MARIE ANNE - Ausência total de legislação que faça tratamento especial para criança;
2) Convenção Internacional do Trabalho - OIT. Direitos fundamentais de segunda geração - preocupação com o trabalho infantil. Convenção proibiu o trabalho infantil em 1919.
3) Declaração de GENEBRA - 1924 - Liga das Nações Unidas. Garantir proteção especial da criança.
4) CÓDIGO MELLO MATTOS: criança OBJETO DE TUTELA. Ideia central era institucionalização - perspectiva assistencialista. Crianças em situação de risco. Delinquência - carência.
5) Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) - Neoconstitucionalismo.
6) Declaração Universal dos Direito da Criança (1959) - Criança sujeito de direitos. Germe da doutrina da proteção integral, do melhor interesse da criança e da vedação a qualquer discriminação.
Pacto de São José da Costa - 1969;
7) CÓDIGO DE MENORES - LEI 6697/79 - MENOR EM SITUAÇÃO IRREGULAR.
8) CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 - Art. 227 - Doutrina da PROTEÇÃO INTEGRAL.
Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança - 1979 (Decreto 99.710/90).
A Convenção e a CF/88 são o substrato do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Convenção - Protocolos ratificados pelo Brasil:
a) Protocolo facultativo sobre a venda de crianças, prostituição e pornografia infantil (Decreto 5007/2004);
b) Protocolo facultativo sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados (Decreto 5006/2004);
c) Protocolo facultativo das comunicações, denúncias ou petições individuais (ratificado em 2017).
9) Diretrizes de RIAD - Regras mínimas nas Nações Unidas para a prevenção da delinquência infantil (Res. 40.112/85). Vedação do tratamento mais gravoso do que dado ao adulto - diretriz 54.
10 ) REGRAS DE BEIJING: Regras mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude. Justiça Especializada.
11) Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade - 1990 - Ambiente adequado de privação da liberdade.
12) Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças - 1990. Protege criança até 16 anos. Sujeito de proteção criança transferida de forma irregular de um país a outro.
Competência da Justiça Federal para análise em caso de sequestro internacional. Competência da Justiça Estadual se a discussão for de guarda.
INFO 565 - No melhor interesse da criança o Poder Judiciário pode deixar de atender essa solicitação de transferência.
13) ECA;
14) Convenção de HAIA de 1993. Lei nº 12.010/09. Adoção internacional. Cada Estado contratante designará uma autoridade central.
15) Parecer Consultivo 21 da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Crianças refugiadas e cláusula de não expulsão e não detenção;
16) LEI PRIMEIRA INFÂNCIA (Lei 13.257/2016);
17) LEI DO DEPOIMENTO ESPECIAL - SEM DANO - (Lei 13.431/2017).
DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR
1) Menor OBJETO (não sujeito de direito);
2) Foco na RECUPERAÇÃO do menor delinquente, desviante;
3) Abrangência RELATIVA (não atinge todas as crianças) e DISCRIMINATÓRIA (marginalizados);
4) Restritiva de direitos (possibilitava afastamento das crianças dos pais por impossibilidade financeira);
5) Direitos menos amplos que os dos adultos (atos desviantes) - Privação da liberdade era a regra;
6) Caráter ASSISTENCIALISTA: Não havia política pública;
7) Poder Decisório centralizador: juiz de menores - determinava o que era o melhor para o menor;
8) Competência executória: UNIÃO/ESTADOS;
9) Gestão Monocrática;
10) CÓDIGO DE MENORES.
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
1) Foco completo: PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA - PREVENÇÃO, PROMOÇÃO E PROTEÇÃO (Art. 3º - todos os direitos inerentes a pessoa humana);
2) Abrangência PLENA e NÃO Discriminatória: UNIVERSALIZAÇÃO DOS DIREITOS - Art. 3], P. Ú. Todas as crianças.
ABANDONO DA EXPRESSÃO “MENOR”;
3) Garantidor de Direitos Fundamentais: Convivência familiar e comunitária;
4) Garantismo penal: Direito de Liberdade. Devido processo legal. A privação da liberdade é exceção;
5) Caráter de POLÍTICA PÚBLICA;
6) PODER DECISÓRIO: Conjunto articulado de pessoas e instituições - (Conselho Nacional, estaduais e municipais, Conselho Tutelar, MP, Defensoria, Entidades de Atendimento);
7) Competência EXECUTÓRIA: Municipalização do atendimento;
8) GESTÃO DEMOCRÁTICA: sociedade civil, justiça participativa, rede de atendimento, conselhos, etc;
9) A CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA É A BASE DO ECA - ADOÇÃO DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL - Princípio do MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Best interest of the child).
FASES DA RESPONSABILIDADE PENAL JUVENIL
1) INDIFERENÇA: Indistinção. Cárcere Comum. Ex. Menino Bernardinho;
2) NATUREZA CAUTELAR. LEIS ESPECIAIS. CÓDIGO MELLO MATTOS E CÓDIGO DE MENORES 1979: Criança OBJETO de proteção. Binômio delinquência - carência. Doutrina da situação irregular. Prolação de direitos. FEBEMs.
3) DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL - ECA: Sujeito de direitos. Direitos fundamentais. Ato Infracional. Medidas Socioeducativas.
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
1) ARGUMENTOS DESFAVORÁVEIS:
a) Direito fundamental;
b) Cláusula Pétrea;
c) Violação dos Tratados e Direitos Internacionais;
d) Direito Comparado (Inglaterra);
e) Proibição de retrocesso “Point of no return”;
2) ARGUMENTOS FAVORÁVEIS:
a) A previsão está fora do art. 5º - poder constituinte derivado;
b) Dupla revisão (art. 60, §4º, IV);
c) Regras de cada país, veda a idade precoce (item 1.4 Regras de Beijing);
d) Direito comparado (EUA e Japão);
e) Não pode dissociar da realidade.
PILARES DE SUSTENTAÇÃO DO ECA
1) Criança como SUJEITO DE DIREITOS;
2) PRIORIDADE ABSOLUTA da prevenção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
3) Princípio do SUPERIOR INTERESSE da criança e do adolescente;
4) Análise da criança como condição peculiar pra o seu desenvolvimento;
5) MUNIPALIZAÇÃO do atendimento;
SISTEMAS DE GARANTIA DO ECA
1º SISTEMA: Sistema amplo (meta individual) para toda e qualquer criança (não somente as em situação de vulnerabilidade);
Ex. separação de conteúdo pornográfico em uma banca de revista; MP legitimo para ajuizar ação de alimentos, etc, autorização para viajar.
2º SISTEMA: Dirigido para as crianças em situação de risco (art. 98, ECA). Crianças que têm seus direitos violados, por ação ou omissão, da família e/ou do Estado.
Medidas de proteção.
3º SISTEMA: Dirigido as crianças que representam um risco para a sociedade. Sistema dos atos infracionais e das medidas socioeducativas para adolescentes que violam a Lei Penal Juvenil.
INTERPRETAÇÃO DO ECA
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os FINS SOCIAIS a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Interpretação teleológica: A finalidade do ECA é de proteger de forma ampla e o mais abrangente possível a criança e o adolescente.
Competência para legislar é CONCORRENTE entre a União, Estados e DF (art. 24, XV, CF).
SUJEITO DE DIREITOS
1) Convenção dos Direitos da Criança - a criança é o menor de 18 anos, a não ser que o país signatário estabelece outro patamar etário;
2) Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças: criança é o menor de 16 anos;
3) ECA:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Enunciado 03 FONAJUP: A emancipação não afasta a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente e das portarias dos juizados da infância e juventude.
JOVEM ADULTO INFRATOR: entre 18 e 21 anos.
Súmula 605/STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
PROTEÇÃO POR IDADE
1) PRIMEIRA INFÂNCIA: até 6 anos de idade ou 72 meses - ECA e Lei 13.257/2016 - prioridade nas políticas públicas de atendimento;
2) CRIANÇA: até 12 anos incompletos - ECA;
3) ADOLESCENTE: até 18 anos - ECA;
4) JOVEM ADOLESCENTE INFRATOR: 15 a 18 anos - ECA;
5) JOVEM ADULTO INFRATOR: praticou o ato antes de completar 18 anos, recebe proteção do ECA até os 21 anos Súmula 605, STJ);
6) JOVEM ADULTO: Proteção pela EC 65/2010 (até os 29 anos).
DIFERENCIAÇÕES ENTRE O TRATAMENTO CONFERIDO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
1) COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA:
CRIANÇA: a ser adotada deve ser OUVIDA, respeitada a sua condição de desenvolvimento.
ADOLESCENTE: tem que CONSENTIR com a adoção (obrigatório).
2) ASPECTO CRIMINAL: tanto crianças como adolescente cometem atos infracionais.
CRIANÇA: Medida PROTETIVA.
ADOLESCENTE: Medida SOCIOEDUCATIVA (art. 112 ECA).
3) VIAGENS NACIONAIS: Lei 13.812/2019 - equiparou o adolescente de 12 a 16 anos a criança, prevendo a necessidade de acompanhamento dos pais ou responsáveis para viagens nacionais. Necessária AUTORIZAÇÃO expressa do pai, mãe ou responsável para os adolescentes e crianças menores de 16 anos viajarem acompanhadas por maiores que não sejam parentes (colateral até 3º grau).
Para viajar sozinho o menor de 16 deve ter autorização do JUIZ.
Comarca vizinha: não precisa autorização nem dos pais nem do juiz.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DIREITO À IGUALDADE E À EDUCAÇÃO
DIREITOS HUMANOS HETEROGÊNEOS - Próprios da criança e do adolescente.
a) DIREITO À IGUALDADE: Não existe distinção entre as crianças - art. 3º - ECA. O ECA é uma ação afirmativa, faceta dos direitos de segunda dimensão (tentativa de equiparar os desiguais), uma vez que a criança e o adolescente estão em situação inferior ao adulto;
b) DIREITO À EDUCAÇÃO - Art. 208 CF/88 e art. 53 ao 59 do ECA. A educação básica é obrigatória e gratuita, dos 4 aos 17 anos.
Info 827 STF: O acesso à educação, feito por meio do Poder Judiciário, não configura invasão, uma vez que se trata de direito subjetivo.
STJ: o critério do georreferenciamento educacional é um direito, a fim de atender ao melhor interesse da criança e do adolescente.
STF ADI 5357: Redes privadas de ensino são obrigadas a respeitar a inclusão da pessoa com deficiência, sem que sobrecarregue financeiramente os pais, pois a inclusão dessas crianças é um dever de todos.
RE 888815 STF: Homescholling - Inconstitucional as hipóteses de ensino domiciliar que excluírem por completo a escolarização ou ensino, e que não possibilitem mecanismo de controle pelo Poder Público - proteção da criança. Aceitação do ensino domiciliar utilitarista ou de conveniência somente após regulamentação por meio de lei federal, estabelecendo critérios de controle rendimento escolar e social.
TESE 822: “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.”
DIREITO AO RESPEITO
c) DIREITO AO RESPEITO: Art. 15, caput, ECA. Direito Metaindividual (individual ao coletivo).
Legitimidade ativa do MP para ações coletivas.
Lei 13185/2015 - BULLYING.
Art. 4º Mecanismos de prevenção e tratamento do bullying - não prevê punições.
Violência física ou psíquica, sem motivo evidente, praticado por um indivíduo ou grupo, causando dor ou angustia na criança ou adolescente.
Normalmente a vítima foge do comportamento padrão (obeso, nerd, etc). Isolamento social.
NÃO existe nenhum tipo penal para punir o bullying.
Algumas formas de bullying podem configurar ato infracional (injúria, calunia, difamação, ameaça, lesão corporal, etc), podendo haver a responsabilização infanto-juvenil.
Lei 13.668/2018 - Altera Lei 9394/96: Estabelecimentos de ensino terão que promover medidas de conscientização, prevenção e combate a intimidação sistemática (bullying) no âmbito das escolas.
DIREITO À DIGNIDADE
d) DIREITO À DIGNIDADE: art. 15, caput e art. 18, ECA.
Metaindividual.
Legitimação ativa do MP para ações coletivas.
STJ: Condenou programa de televisão, que realizava a abertura de exame de DNA ao vivo, ao pagamento de danos morais coletivos em função do ferimento do direito metaindividual da criança e do adolescente, por expor crianças e adolescentes a situação vexatória, discriminatória e humilhatória. (RESP. 1517.973/2017).
Lei 13.010/2014 - Lei da Palmada: evitar toda a forma de educação com base em castigos físicos ou morais. Não criminaliza a palmada em si, visa explorar as consequências da educação baseada no castigo, como o encaminhamento para programas de fortalecimento comunitário e familiar, tratamento psicológico e advertência.
Não fere a liberdade da família de educar os filhos.
DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO
Art. 7º, XXXIII, CF/88.
1) Menor de 14 anos não pode trabalhar;
2) Entre 14 e 16 anos condição de aprendiz;
3) Proibição de trabalho perigoso e insalubre a menor de 18 anos.
DIREITO À VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL ANTES E DEPOIS DO NASCIMENTO
ECA - 1ª INFÂNCIA (Lei 13257/2016) - Art. 8º ECA.
Proteção da criança desde a concepção, incluindo planejamento reprodutivo, saúde pré-natal, vinculação da gestante com o estabelecimento de saúde em que realizado o acompanhamento dos últimos 3 meses de gestação, assistência psicológica à parturiente, entre outros.
Art. 8º, §8º: Direito ao parto natural.
ECA, Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao ALEITAMENTO MATERNO, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
LEP: proibição do uso de algemas durante o parto mães encarceradas.
Lei 13.769/18: Alterou o CPP. Prisão domiciliar.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças (12 anos incompletos) ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
ENTREGA VOLUNTÁRIA
LEI 13509/2017
Art. 13, §1º e 19-A e parágrafos.
Forma alternativa de estímulo à vida: Estado apresenta alternativas para a gestante ou mãe, garantindo a integridade física e mental, ao garantir a proteção da criança, desde o pré-natal até a entrega a uma família adotante.
As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para a ADOÇÃO serão obrigatoriamente encaminhadas para a Vara da Infância e Juventude (art. 13, §1º), onde serão acolhidas e apresentadas alternativas, como ficar com a criança, ou a entrega voluntária, tratamento psicológico, entre outras.
A vontade da mãe de entregar voluntariamente o filho deve ser verbalizada diante do juiz, que proferirá uma sentença homologatória e constitutiva, declarando a extinção do poder familiar (art. 166, ECA).
A criança então será encaminhada para o primeiro da fila da adoção.
Protege-se a integridade da mãe, da criança em respeito a doutrina da proteção integral.
Art. 19-A e parágrafos.
ATENÇÃO:
1) A busca da família extensa nos casos de procedimento de entrega voluntária prevista no art. 19-A, §3º, somente ocorrerá quando a mãe renunciar ao direito ao sigilo (Enunciado 17 FONAJUP);
2) A mãe que manifesta o interesse de fazer a entrega voluntária do filho terá o poder familiar EXTINTO, não suspenso, na audiência (art. 19-A, §4º). Caso a mãe que entregou o filho não compareça na audiência, suspende-se o poder familiar, a criança será colocada em guarda provisória e deverá ser promovida a adoção pelos detentores da guarda (art. 19-A, §6º e 7º).
3) Os genitores podem desistir da entrega voluntária (art. 19-A, §8º), sendo a família acompanhada por 180 dias.
4) Entrega voluntária não se confunde com parto anônimo: Preservação da ascendência genética.
ENUNCIADO 14 FONAJUP:
“A Lei 13.509/2017 não instituiu o denominado “parto anônimo”, e sim o direito ao sigilo quanto à entrega à adoção, manifestado em audiência, na forma prevista no artigo 166 do ECA, hipótese em que o registro civil da criança será lavrado com os dados constantes da Declaração de Nascido Vivo, respeitado assim o direito previsto no artigo 48 do ECA.”
5) Crianças com pais registrais só podem ser destituídas do Poder Familiar por Ação Própria.
Enunciado 10 FONAJUP: “O parágrafo 10 do artigo 19-A do ECA só deve ser aplicado nos casos de pais ignorados ou órfãos com dados insuficientes que impossibilitem a busca pela família extensa.”
DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Arts. 226 e 227 CF/88.
Art. 10, 11 e 13 das Diretrizes de RIAD.
Art. 19 e seguintes do ECA.
“Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua FAMÍLIA e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.”
Após a CF/88 a FAMÍLIA passou a ser interpretada de forma valorativa (conceito axiológico), adquirindo um caráter EXISTENCIAL, um instrumento que vise o desenvolvimento de seus membros.
ADPF 32 e ADI 4277: Possibilidade da união homoafetiva.
Família atual é EMANCIPATÓRIA: instrumento que visa alavancar as potencialidades dos seus indivíduos. Disassociação da questão biológica, que é apenas um dos elementos de identificação da família. O conhecimento da ascendência biológica e o estado de filiação são importantes, mas há priorização do vínculo de socioafetividade ou adoção.
CRITÉRIOS DE FILIAÇÃO:
1) Presunção legal (art. 1597, CC). Súmula 301/STJ “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” ;
2) Biológico;
3) Civil - Adoção;
4) Socioafetivo (Provimento 63/CNJ, permite que a paternidade e maternidade socioafetivas sejam reconhecidas administrativamente no cartório).
O estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (art. 27 ECA).
O reconhecimento da filiação é irrevogável (art. 1610, CC), não bastando a confissão materna para que a revogação da paternidade ocorra (art. 1602, CC).
FAMÍLIA - NOMENCLATURAS
1) PARENTAL: composta por parentes;
2) MONOPARENTAL: Deriva de um tronco genético, isto é, ascendentes e seus filhos - Art. 226, §4º, CF/88;
2) ANAPARENTAL: Formada por irmãos. Não existe verticalidade. Para o ECA somente é permitida a adoção por casados ou conviventes.
RESP. 1217415/RS: STJ permitiu, excepcionalmente, a adoção conjunta no âmbito de uma família anaparental - dois irmãos - adotarem uma criança, visando atender ao melhor interesse da criança.
3) ADOTIVA: Parentesco civil;
4) SOCIOAFETIVA: Dissociada do contexto biológico;
5) HOMOAFETIVA: Formada por pessoas do mesmo sexo (Resolução 175/2013/CNJ e ADPF 32 e ADin 4277);
6) POLIAFETIVA: Composta por 3 ou mais indivíduos, duas esposas e um marido, ou dois maridos e dias mulheres, etc.
7) COMPOSTA, PLURIPARENTAL OU MOSAICO: Formada por pessoas que possuem filhos havidos em outras relações;
8) SIMULTÂNEAS E PARALELAS: O homem ou a mulher possuem dois relacionamentos estáveis e paralelos. Pode dificultar deferimento de pensão.
STJ: Já entendeu que se ambos os relacionamentos têm caráter de afetividade pública, convivência e que não tinha ciência do outro, poderá ser dividida pensão. Contudo, em regra, uma relação anula a outra.
9) MULTIESPÉCIE: Formada entre pessoas que possuem animais de estimação. O Poder Judiciário por vezes foi provocado a resolver acerca da guarda do animal, com caráter existencial, não de propriedade.
10) VIRTUAL: Formada por pessoas que estão intimamente conectadas às redes sociais, admitindo contato físico apenas indireto.
CONCEITO DE FAMÍLIA NO ECA
Art. 25. Entende-se por FAMÍLIA NATURAL a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por PARENTES PRÓXIMOS com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de AFINIDADE e AFETIVIDADE.
FAMÍLIA NATURAL: ligada ao conceito BIOLÓGICO, formada por pais e descendentes, embora também socioafetiva;
FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA: formada por PARENTES PRÓXIMOS - ascendentes, descendentes e colaterais até 4º grau - proximidade e afetividade;
FAMÍLIA SUBSTITUTA OU ADOTIVA: Somente o juiz pode declarar, sob a forma de guarda, tutela ou adoção, atendendo ao melhor interesse da criança (art. 28, ECA).
Atenção: O Conselho Tutelar não pode colocar uma criança em uma família substituta, sob pena de violação de um direito fundamental a convivência familiar. Somente o Poder Judiciário é competente para tanto.
O Conselho Tutelar ao atender uma situação de emergência, verificando que as condições da criança na família são ruins, pode encaminhar a criança para que permaneça momentaneamente com algum parente, até o Judiciário ser acionado, ao invés de enviá-la a uma casa de acolhimento.
Preferência abstrata de permanência/manutenção da criança na família natural - art. 100, X c/c art. 39, §1º, ECA.
Caso não seja possível a criança poderá ser entregue a família substituta, medida excepcional.
PODER FAMILIAR
Conceito: Complexo de direitos e deveres jurídicos e morais - art. 1634 CC e art. 22, ECA.
DEVER-DIREITO: educar, sustentar, ter em companhia, consentir para o casamento, reclamar de quem o detenha ilegalmente.
Exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe.
O poder familiar indica uma PROTEÇÃO, não uma dominação dos pais, pois a criança é sujeito de direitos.
Nomenclaturas: Autoridade parental, responsabilidade parental, poder-função e direito-dever.
No exercício do Poder Familiar os pais poderão sofrer algumas punições: suspensão do poder familiar
SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
Medida menos grave, facultativa, o juiz analisa de acordo com o caso concreto.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:
a) ABUSAR DO PODER FAMILIAR (art. 1637, CC);
b) ARRUINAR BENS DOS FILHOS (Art. 1637, CC);
c) CONDENAÇÃO POR SENTENÇA PENAL IRRECORRÍVEL por crime cuja pena de prisão seja SUPERIOR A 2 ANOS (art. 1637, §único, CC);
Atenção:
1) A criança possui o direito de visita ao genitor privado de liberdade (art. 19, §4º, ECA);
2) A falta ou insuficiência de recursos financeiros não é suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar (art. 23, ECA).
d) CASTIGO IMODERADO e ABUSO DE AUTORIDADE: podem acarretar a suspensão ou perda do poder familiar, embora não haja previsão expressa na Lei da Palmada (Lei 13010/2004);
e) LEI MARIA DA PENA (Lei 11.340/2006): Art. 22, IV, prevê a possibilidade de perda ou suspensão dos direitos de visita, da guarda ou poder familiar, como forma de não perpetuar a violência no ambiente familiar e doméstico.
f) LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL (Lei 12.030/2010): A alienação consiste no comportamento de um dos genitores provocar no filho repulsa em relação ao outro genitor, podendo acarretar a perda ou suspensão do poder familiar.
PERDA DO PODER FAMILIAR
Punição GRAVE.
Rol exemplificativo do art. 1638, CC.
a) Reiteração dos casos de suspensão do poder familiar;
b) Atentar contra a moral e os bons costumes;
c) castigo imoderado;
d) abandono da criança ou entrega irregular, que pode configurar crime quando a criança é entregue a pessoa inidônea (art. 245, CP);
e) Art. 92, CP e art. 23, §2º ECA (alterados pela Lei 13715/2018):
Art. 92, CP. Efeito da sentença penal condenatória:
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
f) Art. 1638, §único, CC (alterado pela 13715/2018): Perde o poder familiar aquele que praticar contra igualmente titular do poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente: homicídio, feminícidio, lesão corporal grave ou seguida de morte, estupro ou outro crime contra a dignidade sexual;
Atenção: Necessário cotejar todas as alterações trazidas pela lei 13715/2018, para no caso em concreto, a depender da gravidade do crime, decretar a perda do poder familiar.
A decretação da perda do poder familiar NÃO interfere na obrigação de alimentos, que deriva tanto do poder familiar ( art. 1634, CC) quanto da obrigação de solidariedade familiar (art. 1694, CC).
Mesmo com a perda do poder familiar os genitores se mantém o vínculo de parentesco, logo a obrigação familiar.