CRIMES EM ESPÉCIE NO CP Flashcards

1
Q

TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO
ART. 121, CP

HOMICÍDIO SIMPLES

A

1) Classificação doutrinária:
a) CRIME COMUM: qualquer pessoa pode praticar;
b) CRIME SIMPLES: protegido somente 1 bem jurídico;
c) DE FORMA LIVRE: praticado de várias formas (exceção: FORMA VINCULADA art. 121, § III - ex. veneno e IV - ex. traição);
d) NÃO TRANSEUNTE: Deixa vestígios;
e) CRIME MATERIAL: exige resultado naturalístico;
f) INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTE;
g) PLURISSUBSISTENTE (admite fracionamento da execução): admite TENTATIVA;

2) DESCRIÇÃO TÍPICA:
a) NÚCLEO: MATAR. Suprimir a vida;
b) Elemento SUBJETIVO: animus necandi ou accidendi (dolo ou culpa);
c) SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa;
d) SUJEITO PASSIVO: “alguém” - ser vivo nascido.
OBS: art. 29, Lei 7170/83: contra a vida do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DO SENADO, DA CÂMARA E DO STF (princípio da especialidade).

3) OBJETO DO DELITO:
MATERIAL: PESSOA;
JURÍDICO: VIDA;

4) ESPÉCIES DE HOMICÍDIO:

a) SIMPLES: Art. 121, Caput, CP
PENA: Reclusão 6 a 20 anos;

O HOMICÍDIO SIMPLES PODE SER HEDIONDO quando praticado em ação de grupo de extermínio (mata-se não por características pessoais, mas por pertencer a grupo ou classe (art. 1º, I, Lei 8072/90).

b) PRIVILEGIADO: Art. 121, §1º, CP - Causa de diminuição de pena - de 1/6 a 1/3;

Entendimento Majoritário: DIREITO SUBJETIVO DO RÉU, a faculdade do juiz é somente quanto ao quantum de redução. Motivo: Soberania das decisões do Tribunal do Júri.
HIPÓTESES:
Relevante valor social;
Relevante valor moral;
Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima;
Atenção: Revide precisa ser imediato, enquanto perdurar o domínio da violenta emoção.

ADMITE-SE O HOMICÍDIO QUALIFICADO PODE SER PRIVILEGIADO, desde que a qualificadora deve ser de índole objetiva. (entendimento majoritário).

O Homicídio privilegiado - qualificado NÃO PODE SER HEDIONDO. No concurso de circunstância de natureza subjetiva (motivo) e objetiva, prevalecem as subjetivas (art. 67, CP). O privilégio que é subjetivo prevalece.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

HOMICÍDIO QUALIFICADO

Art. 121, § 2º, I ao V, CP

A

d) QUALIFICADO: Art. 121, §2º, CP.
PENA: Reclusão de 12 a 30 anos;

INCISO I) mediante paga ou promessa de recompensa (MERCENÁRIO), ou por motivo torpe - repugnante (circunstâncias de caráter subjetivo - motivo).
Há divergência sobre a possibilidade de comunicação da circunstância do homicídio mercenário ao mandante - STJ tem decisão em ambos sentidos.
1ª) Elementar do crime: comunica ao mandante;
2ª) Circunstância subjetiva: não comunica.

INCISO II) motivo FÚTIL: insignificante (circunstância de caráter subjetivo); A ausência de motivo não pode ser considerado motivo fútil (STJ);
CIÚMES: não é motivo torpe nem fútil (STJ/RESP 171627).

INCISO III) MEIOS UTILIZADOS PELO AGENTE: com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS.
A vítima NÃO pode saber que está ingerindo veneno;
Meio INSIDIOSO: meio disfarçado, utilizado sem que a vítima tome conhecimento;
Meio CRUEL: acarreta um grave e desnecessário sofrimento à vítima;
ASFIXIA: supressão da respiração, pode ser mecânica (enforcamento) ou tóxica (gases);
TORTURA: finalidade do agente é matar, aqui a tortura é o meio empregado: há homicídio qualificado pela tortura (crime doloso);

ATENÇÃO: TORTURA - LEI 9455/97, art. 1º, §3º - Se a tortura é o fim colimado pelo agente, mas a morte adveio culposamente, há tortura qualificada pela morte (crime preterdoloso), diferença está na intenção do agente.

PERIGO COMUM: capaz de atingir número indeterminado de pessoas;

INCISO IV) MODOS ADOTADOS PELO AGENTE: à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

INCISO V) FINS PRETENDIDOS PELO AGENTE: para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS):
Ocultação: visa ocultar A INFRAÇÃO anteriormente praticada;
IMPUNIDADE: visa ocultar AUTORIA da infração anteriormente praticada;
Homicídio para ocultação de contravenção penal não acarreta a aplicação da qualificadora;

OBSERVAÇÃO: INCOMPATIBILIDADE DO DOLO EVENTUAL COM AS QUALIFICADORAS: Somente se admitem as qualificadoras no caso de dolo direto, vontade direcionado para a produção do resultado. No dolo indireto ou eventual não há o elemento volitivo - intenção criminosa. (STJ INFO 583 REsp 1277036/SP).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

FEMINICÍDIO - LEI 13.104/2015

Art. 121, §2º VI e VII

A

INCISO VI) contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

1) Difere do FEMÍCIDIO: é o simples fato de matar mulher;

2) Art. 121, §2º-A - Norma explicativa: “razões da condição de sexo feminino” esclarecendo que ocorrerá em duas hipóteses:
a) violência doméstica e familiar;
b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

3) §7º e incisos: CAUSAS DE AUMENTO DA PENA EXCLUSIVAS DO FEMINICÍDIO: 1/3 ATÉ 1/2 (METADE): Novatio legis in pejus - Irretroatividade para delitos praticados antes de 2015;
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

STJ: É COMPATÍVEL A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE (SUBJETIVA) COM A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO (OBJETIVA). (INFO 625. Resp. 1707113/MG/2017 e 1739704/RS/2018).

4) CRITÉRIO A SER CONSIDERADO PARA GERAR O FEMINICÍDIO:
a) Psicológico: embora do sexo masculino, psicologicamente acredita pertender ao sexo feminino. Ex. abrangeria os transexuais sem cirurgia;
b) Biológico: concepção genética ou cromossômica;
c) Jurídico: somente portador de um registro civil oficial que expresse condição de mulher. Ex. transexual com o registro civil alterado (Sanches);

INCISO VII) contra agente de polícia, militar, sistema prisional ou força de segurança nacional no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

OBS: O sujeito passivo deve estar no exercício da função ou em razão dela;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

HOMICÍDIO CULPOSO

Art. 121, §3º, CP.

A

PENA:
DETENÇÃO DE 1 A 3 ANOS;

PENA MÍNIMA DE 1 ANO: CABE SUSPENSÃO DO PROCESSO

ATENÇÃO: Se praticado na condução de veículo automotor - Princípio da Especialidade: APLICAÇÃO DO CTB, Lei 9.503/97, art. 302.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

HOMICÍDIO MAJORADO: CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA

A

1ª PARTE DO §4º: DIRECIONADA AO HOMICÍDIO CULPOSO: AUMENTO DE 1/3 DA PENA;

a) Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício:
b) o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

OBS:

1) Não incide a causa de aumento se a vítima é socorrida por outra pessoa;
2) Não incide a causa de aumento se a vítima já está morta;
3) STF: Constitucionalidade do art. 305, CTB - pune a conduta de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir a responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída (RE 971.959/2018). O propósito do art. 305 e da majorante do art. 121, §4º é forçar o motorista a permanecer no local a fim de não impedir (ou, pelo menos, dificultar), a apuração dos fatos. O motorista não será compelido a produzir provas contra si mesmo.

2ª PARTE DO §4º: DIRECIONADA AO HOMICÍDIO DOLOSO: AUMENTO DE 1/3 DA PENA;
A pena é aumentada se o homicídio (simples, privilegiado ou qualificado) for praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos. É indispensável que a idade do ofendido seja de conhecimento do agente.

ART. 121, §6º: AUMENTO DE 1/3 ATÉ METADE (1/2): se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

HOMICÍDIO - CRIME HEDIONDO:
LEI 8072/90
Art. 1º, I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

PERDÃO JUDICIAL

Art. 121, §5º, CP

A

§ 5º - Na hipótese de homicídio CULPOSO, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
INFRAÇÃO PENAL BAGATELAR IMPRÓPRIA

OBS: Cabível nos delitos no trânsito, inobstante o veto do art. 300, CTB.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

INFANTICÍDIO - ART. 123, CP

A

PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: é modalidade especial de homicídio;

1) Classificação doutrinária:
a) PRÓPRIO: mãe sobre a influência do estado puerperal;
b) SIMPLES: protege somente um bem jurídico - vida;
c) FORMA LIVRE: praticado de várias formas;
d) NÃO TRANSEUNTE: deixa vestígios;
e) COMISSIVO OU OMISSIVO IMPRÓPRIO (a mãe é agente garantidor);
f) MATERIAL: resultado naturalístico.

2) Descrição típica:
a) NÚCLEO: “MATAR” - suprimir a vida humana. Se o feto está morte será crime impossível - impropriedade absoluta do objeto (art. 17, CP);

b) OBJETO MATERIAL: VIDA DO FILHO;
c) ESTADO PUERPERAL: período que vai do deslocamento da placenta dias após o nascimento do filho;

NÍVEIS DE ESTADO PUERPERAL:
MÍNIMO: nesse caso não afasta a capacidade de discernimento da gestante, responde por HOMICÍDIO;
MÉDIO: responde pelo INFANTICÍDIO;
MÁXIMO: equiparável ao inimputável, devendo ser aplicada a regra do art. 26, CP - sujeita a medida de segurança;

3) ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO DIRETO OU EVENTUAL. Caso a conduta seja culposa, será observada atipicidade;
4) INFANTICÍDIO PUTATIVO: Mulher no estado puerperal mata outra criança pensando ser seu filho. Erro quanto à pessoa - art. 20, §3º, CP, não isenta de pena, a mãe responde pela qualidade da vítima visada.
5) CONDUTA: causar morte do filho durante o parto ou logo após o parto (elemento cronológico) sob estato puerperal (elemento etiológico);
6) LAUDO PERICIAL: constatar o início, durante ou logo após o parto e também o estado puerperal da mulher;

7) CONCURSO DE PESSOAS:
1ª Corrente) O terceiro conhecedor do estado puerperal da parturiente RESPONDE PELO CRIME DE INFANTICÍDIO conjuntamente com a mulher (os dois executam juntos o núcleo do tipo). A circunstância de caráter subjetivo (pessoal), sendo ELEMENTAR DO CRIME, comunica-se aos co-partícipes (art. 30, CP) - Posicionamento majoritário.
2ª Corrente) O terceiro responde por homicídio - considerando o crime de infanticídio crime de mão própria (não comunica a circunstância).

2ª HIPÓTESE: A própria parturiente causa sozinha a morte da criança, com auxílio de terceiro: O terceiro responde como partícipe do crime de infanticídio.

3ª HIPÓTESE: O terceiro pratica os atos de execução, com auxílio ou a mando da parturiente, sob estado puerperal, ambos respondem por infanticídio, para evitar situação mais gravosa (responder por homicídio).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

ABORTO

ART. 124 E SEGUINTES, CP

A

1) Classificação Doutrinária:
a) SIMPLES: protege só um bem jurídico - vida;
b) FORMA LIVRE: praticado de várias formas;
c) NÃO TRANSEUNTE: deixa vestígios;
d) COMISSIVO OU OMISSIVO IMPRÓPRIO (agente garantidor permite que haja o aborto);
e) MATERIAL: resultado naturalístico;
f) INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTE;
g) PLURISSUBSISTENTE (admite fracionamento da execução): admite TENTATIVA;

2) SUJEITO ATIVO:
a) Aborto provocado por TERCEIRO (art. 125/126): CRIME COMUM, podendo ser praticado por qualquer pessoa;

b) AUTO-ABORTO (art. 124): CRIME PRÓPRIO - somente a gestante pode praticá-lo ou consenti-lo. Majoritário.
3) SUJEITO PASSIVO: CRIME PRÓPRIO: exige-se a qualidade de gestante e de feto para caracterização do delito (majoritário) - nos crimes do art. 125 e 126, CP.

4) Descrição típica:
a) NÚCLEO: suprimir a VIDA INTRAUTERINA do feto;
b) OBJETO JURÍDICO: vida humana em desenvolvimento e incolumidade física;
c) CRIME DOLOSO: DIRETO OU EVENTUAL;

5) Período de tempo em que pode ocorrer aborto:
INÍCIO DA GESTAÇÃO: NIDAÇÃO;
FIM DA GESTAÇÃO: INÍCIO DO PARTO;

6) ESPÉCIES DE ABORTO PROVOCADO E PUNIDOS POR LEI:
a) AUTO-ABORTO (art. 124, 1ª parte, CP);
b) ABORTO CONSENTIDO (art. 124, 2ª parte, CP);
PENA: DETENÇÃO 1 A 3 ANOS

c) ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE (art. 125, CP);
PENA: RECLUSÃO 3 A 10 ANOS;

d) ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE (art. 126, CP).
PENA: RECLUSÃO 1 A 4 ANOS;

ATENÇÃO: Trata-se de exceção pluralista à teoria monista adotada pelo CP, pois a mulher e o terceiro respondem por delitos distintos.

OBS: Aborto natural é conduta atípica.

7) ABORTO LEGAL (PERMITIDO):
a) ABORTO NECESSÁRIO (terapêutico): Art. 128, I, CP. Causa especial de excludente da ilicitude. O consentimento da gestante não é necessário; deve ser praticado por médico, quando presente o risco de vida da gestante e impossibilidade do uso de outro meio para salvá-la;
b) ABORTO SENTIMENTAL (gravidez resultante de estupro) Art. 128, II, CP. Causa especial de excludente da ilicitude. É necessário o consentimento da gestante ou representante legal, praticado por médico. Havendo divergência entre gestante e médico, prevalece a preservação da vida.
c) ABORTO EUGÊNICO OU EUGENÉSICO: Má formação do feto que inviabiliza a vida extrauterina. ATUALMENTE PERMITIDO EM RAZÃO DA ADPF 54 STF (decisão com efeitos vinculantes). Sem previsão legal.
Motivos: Teoria do incremento do risco (atipicidade) e inexigibilidade de conduta diversa (ausência de culpabilidade).

8) CAUSAS DE AUMENTO: Art. 127, CP - PRETERDOLO, com relação a gestante:
LESÃO GRAVE: 1/3;
MORTE: DOBRO;
Obs: Não pressupõe a consumação do aborto.

ATENÇÃO: HC 124.306. A 1ª Turma do STF concedeu ordem para revogar prisão cautelar decretada em processo que se apura a prática de aborto consentido, fundamentando a decisão, dentre outras, na tese de que a interrupção da gravidez no primeiro trimestre não deve ser criminalizada, pois viola diversos direitos fundamentais da mulher (sexuais e reprodutivos), bem como o princípio da proporcionalidade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

LESÃO CORPORAL - ART. 129, CP.

A

1) Classificação doutrinária:
a) COMUM: praticado por qualquer pessoa e pode ser executado contra qualquer pessoa;
b) SIMPLES: único bem jurídico protegido incolumidade pessoal;
c) FORMA LIVRE;
d) NÃO TRANSEUNTE: deixa vestígios;
e) COMISSIVO OU OMISSIVO IMPRÓPRIO (garantidor);
f) MATERIAL: resultado naturalístico;
g) PLURISSUBSISTENTE: admite tentativa;

2) Descrição típica:
a) NÚCLEO: ofender a integridade física ou saúde de outrem (ser humano);
b) OBJETO JURÍDICO: integridade corporal;
c) OBJETO MATERIAL: saúde corporal, fisiológica e mental;
d) ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO - animus laedendi; OU CULPA;
e) EXAME DE CORPO DE DELITO: indispensável (delito não transeunte), nas hipóteses do §1º, I, art. 129, deverá haver exame complementar, para aferir se o indivíduo ficou incapacitado para atividades habituais por período superior a 30 dias;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

LESÃO CORPORAL LEVE - ART. 129, CAPUT, CP

A

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - JECRIM;

2) Distinção:
LESÃO LEVE: Violência com intenção de LESIONAR. Ação penal condicionada a representação - art. 88, Lei 9099/95

VIAS DE FATO: Art. 21, LCP. Violência SEM intenção de lesionar. Breve empurrão, tapa, etc. Ação penal é incondicionada (art. 17, LCP).

CORTE DE CABELO: INTENÇÃO DO AGENTE:
Atingir INTEGRIDADE FÍSICA: pode configurar a lesão corporal;
Atingir a HONRA: pode configurar INJÚRIA REAL (art. 141, §2º, CP;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

LESÃO CORPORAL QUALIFICADA

LESÃO CORPORAL GRAVE
ART. 129, §1º, CP

A

ART. 129, §1º: LESÃO GRAVE;
ART. 129, §2º: LESÃO GRAVÍSSIMA;
ART. 129, §9º: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

CASOS DE PRETERDOLO:
ART. 129, §1º, I E IV; §2º, V.

LESÃO CORPORAL GRAVE
PENA: RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS;

ART. 129, §1º, CP: resultar:
INCISO I) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias; ocupação habitual é qualquer atividade corporal costumeira, tradicional, não necessariamente ligada a trabalho;
Necessidade de exame complementar, podendo ser dispensado quando impossível, podendo ser substituido por prova testemunhal (art. 168, §§2º e 3º, CPP);

OBS: Crime a prazo: observância da incapacidade por mais de 30 dias;

INCISO II) PERIGO DE VIDA: probabilidade concreta e efeitva de êxito letal (possível morte); SOMENTE PRETERDOLO (dolo na conduta e culpa no resultado), pois caso haja dolo letal seria tentativa de homicídio;

INCISO III) DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO: DEBILIDADE: enfraquecimento ou redução da capacidade funcional Debilidade DURADOURA: recuperação incerta e por tempo indeterminado.

PERDA DE ÓRGÃOS DUPLOS: Debilidade do §1º, III, art. 129, CP. (não vai enquadrar como perda ou inutilização do §2º);

INCISO IV) Aceleração do Parto: o feto consegue sobreviver. Somente admitido o preterdolo (no caso de dolo seria ABORTO);

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

LESÃO GRAVÍSSIMA

ART. 129, §2º, CP

A

Em regra, tais lesões são irreparáveis ou de maior permanência;
PENA: RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS;

ART. 129, §2º, RESULTAR:
INCISO I) Incapacidade PERMANENTE para o TRABALHO;
Entendimento MAJORITÁRIO: é a incapacidade para o trabalho genérico, qualquer labuta, profissão, emprego, ofício, permanente, absoluta, duradoura no tempo e sem previsibilidade de cessação.

INCISO II) ENFERMIDADE INCURÁVEL;
Em decorrência da lesão a vítima contrai AIDS?
Entendimento majoritário: Responde por LESÃO CORPORAL GRAVE - ART. 129, §2º, II, CP (STJ).

INCISO III) PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO: perdido, amputado, mutilado, ou inoperante, sem qualquer capacidade;

INCISO IV) DEFORMIDADE PERMANENTE: dano estético, aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar impressão vexatória (provoque desconforto em quem olha e cause humilhação para a vítima);

INCISO V) ABORTO: Admitido o preterdolo, dolo na lesão e culpa no abortamento (a intenção não era o abortamento);

LESÃO SEGUIDA DE MORTE - ART. 129, §3º: Preterdoloso.
PENA: RECLUSÃO 4 A 12 ANOS.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

LESÃO CORPORAL NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

ART. 129, §9º, CP.

A

QUALIFICADORA DA LESÃO LEVE
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

PENA: detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (deixa de ser de menor potencial ofensivo);

VÍTIMA: homem ou mulher;

Dispensa cohabitação, basta a relação de parentesco.

VÍTIMA MULHER: Lei Maria da Penha 11340/06. Dispensa tratamento mais severo.
SÚMULA 588/STJ (impede a substituição de PPL por PRD); SÚMULA 589/STJ (impede insignificância); SÚMULA 536/STJ (não cabe transação penal ou suspensão condicional da pena); SÚMULA 542/STJ (ação penal pública incondicionada).

Se a vítima for portadora de deficiência, a pena é AUMENTADA DE 1/3 (art. 129, §11).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA LESÃO CORPORAL

A

1) QUANDO ENVOLVER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: Art. 129, § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, a pena é AUMENTADA DE 1/3.
2) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA: Se a vítima for portadora de deficiência, a pena é AUMENTADA DE 1/3 (art. 129, §11).
3) CONTRA AUTORIDADE OU AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA (Art. 129, §12): Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, PENA AUMENTADA DE 2/3;
4) LESÃO CORPORAL MAJORADA: § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.

5) LESÃO CORPORAL CRIME HEDIONDO:
Lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º) e lesão seguida de morte (art. 129, §3º), quando praticadas contra qualquer agente de segurança previsto no §12;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

LESÃO CULPOSA E LESÃO PRIVILEGIADA E PERDÃO JUDICIAL

A

1) LESÃO CULPOSA: Art. 129, § 6º. Preterdolo.
PENA: DETENÇÃO DE 2 MESES A 1 ANO.
OBS: o grau da lesão sofrida não interfere no tipo, mas na fixação da reprimenda-base.

2) LESÃO PRIVILEGIADA: ART. 129, § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima;
DIMINUIÇÃO DA PENA DE 1/6 A 1/3.

3) SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE DETENÇÃO POR MULTA:
Art. 129, § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, no caso de lesão privilegiada (§4º) ou lesões recíprocas.

4) LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR: Princípio da especialidade - art. 303, CTB. Detenção de 6 meses a 2 anos.
5) PERDÃO JUDICIAL: aplicação do disposto no art. 121, § 5º;

6) AÇÃO PENAL:
REGRA: Incondicionada;
EXCEÇÃO: Lesão dolosa de natureza leve (caput) e lesão culposa (§6º), condicionada a representação da vítima.

LESÃO NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VÍTIMA HOMEM: A ação penal será condicionada nas hipóteses do §9º e §10 (lesões graves); será incondicionada no caso de lesão grave seguida de morte - §11;

SÚMULA 542/STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a MULHER é pública INCONDICIONADA.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

CRIMES DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Arts. 130 a 136, CP

PERIGO DE CONTÁGIO VENÉRIO:
Art. 130, caput, CP:

A

1) Bens jurídicos tutelados: incolumidade física e da saúde;

2) Natureza jurídica: CRIMES DE PERIGO INDIVIDUAL - pessoa certa (em regra). Nos artigos 250 e seguintes dos crimes contra a incolumidade pública se trata de crime de perigo a um número indeterminado de pessoas;
EXCEÇÕES: CRIMES DE DANO - Art. 130, §1º; e art. 131, CP - Exige lesão ao bem jurídico tutelado;

3) PERIGO DE CONTÁGIO VENÉRIO:
Art. 130, caput: Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
PENA DETENÇÃO 3 meses a 1 ano ou multa - Infração de Menor potencial ofensivo;

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa portadora de moléstia venéria, homem ou mulher, alguns autores afirmam se tratar de CRIME PRÓPRIO;

SUJEITO PASSIVO: qualquer pessoa que corre o risco de ser contaminada;

FORMA VINCULADA: é exigido contato sexual (corpóreo) entre agente e vítima para a prática delitiva; a moléstia necessita ser de natureza venérea (diferença para o art. 131);

CONSUMAÇÃO: com a prática sexual capaz de transmitir a moléstia venérea, independe da efetiva contaminação do sujeito passivo - CRIME FORMAL;

“DE QUE SABE”: DOLO DIRETO;
“DEVE SABER”: DOLO EVENTUAL;
Não admite a modalidade culposa.

ATENÇÃO: Em caso de estupro que resulte na transmissão de doença sexualmente transmissível é aplicada causa de aumento de pena - art. 234-A, IV - 1/3 a 2/3, não se aplicando o concurso de crimes com o art. 130, CP.

Se da moléstia grave resultar morte: o agente responde por Homicídio culposo - art. 121, §3º, cumulado com o art. 130;
Se houver intenção do agente em transmitir a doença (dolo de lesão) e a vítima contrai doença vindo a falecer, o agente responde por Lesão Corporal seguida de morte - art. 129, §3º, CP.

Agente contaminado com AIDS: não há aplicação do art. 130, CP, porque não se trata de moléstia de natureza venérea;
STJ: Lesão corporal de natureza gravíssima resultando em enfermidade grave (art. 129, §2º, II, CP).

Art. 131, §1º: INTENÇÃO DE CONTAMINAR:
PENA: RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS E MULTA (deixa de ser de menor potencial ofensivo);

AÇÃO PENAL: Condicionada a representação do ofendido (art. 131, §2º);

CRIME IMPOSSÍVEL: uso de preservativos durante a relação sexual; a pessoa com a qual o agente mantém relação sexual ou pratica ato libidinoso já está contaminada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE

Art. 131, CP

A

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
PENA: RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS, E MULTA

1) MOLÉSTIA GRAVE: ex. hepatite, tuberculose, etc;
2) CRIME DE DANO: dolo direto de dano, o agente age com intenção de produzir a infecção;
3) SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa contaminada com doença grave (para autores CRIME PRÓPRIO);
4) CRIME FORMAL: se consuma independentemente da contaminação, bastando a prática de ato perigoso capaz de transmitir a doença;

5) RESULTADOS POSSÍVEIS:
a) Lesões leves: ficará absorvida, agente responde pelo art. 131, CP;
b) Lesões graves ou morte: o agente responde pela transmissão em concurso formal com a lesão ou homicídio - concurso formal impróprio;

6) TENTATIVA: admissível - crime plurisubsistente;
7) AÇÃO PENAL: pública incondicionada;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM

ART. 132

A

Art. 132 - Expor a vida e saúde de outrem a perigo direto e iminente:
PENA DETENÇÃO 3 MESES A 1 ANO, se o fato não constituir crime mais grave;
(Infração de menor potencial ofensivo);

1) SUJEITOS ATIVO E PASSIVO: qualquer pessoa - CRIME COMUM;
2) FORMA LIVRE: qualquer forma de exposição de pessoa certa e determinada em perigo de dano direto, efetivo e iminente;

3) CAUSA DE AUMENTO:
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Ex. translado dos boias frias;

4) DOLO, direto ou eventual, não admite na forma culposa;
5) SUBSIDIARIEDADE EXPRESSA: não enseja concurso de crimes, se da exposição advier lesão ou morte, o crime de perigo restará absorvido pelo crime mais grave;
6) DISPARO DE ARMA DE FOGO: Art. 15, Lei 10826/2003 - Estatuto do Desarmamento, não caracteriza o crime do art. 132;
7) AÇÃO PENAL: pública incondicionada;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

ABANDONO DE INCAPAZ

Art. 133, CP

A

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
PENA: DETENÇÃO 6 MESES A 3 ANOS;

1) TUTELA: vida e integridade físico-psíquica da vítima, pessoa incapaz de sozinha se proteger (ou defender);
2) SUJEITO ATIVO: CRIME PRÓPRIO - garantidor do incapaz, relação de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade;
3) SUJEITO PASSIVO: incapaz de defender-se dos riscos decorrentes do abandono;

4) FORMA QUALIFICADA: PRETERDOLO
LESÃO GRAVE: RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS;
MORTE: RECLUSÃO DE 4 A 12 ANOS;

5) CAUSAS DE AUMENTO: 1/3 DA PENA
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos;

6) CABE NA FORMA COMISSIVA OU OMISSIVA;
7) DOLO DE PERIGO, direto ou eventual - CRIME DE PERIGO CONCRETO;

AÇÃO PENAL: pública incondicionada;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

ART. 134, CP

A

Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
PENA: DETENÇÃO 6 MESES A 2 ANOS;
(Infração de menor potencial ofensivo);

1) SUJEITO ATIVO: OS PAIS DO RECÉM-NASCIDO;
2) SUJEITO PASSIVO: RECÉM-NASCIDO;
3) FIM ESPECÍFICO: ocultar a desonra própria - elemento subjetivo do tipo;

4) FORMAS QUALIFICADAS: PRETERDOLO
LESÃO GRAVE: DETENÇÃO DE 1 A 3 ANOS;
MORTE: DETENÇÃO 2 A 6 ANOS;

5) CABE NA FORMA COMISSIVA OU OMISSIVA;
6) DOLO DE PERIGO, direto ou eventual - CRIME DE PERIGO CONCRETO;
7) AÇÃO PENAL: pública incondicionada;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

OMISSÃO DE SOCORRO

A

1) CRIME OMISSIVO PRÓPRIO: a tentativa não é admissível, pois não há como fracionar o iter criminis (delito unissubsistente);

2) OMISSÃO IMEDIATA: o agente se omite em prestar socorro direto.
1ª parte do art. 135, “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo;”

3) OMISSÃO MEDIATA: o agente não solicita o socorro.
2ª parte do art. 135, “não pedir o socorro da autoridade pública”;

PENA: DETENÇÃO DE 1 A 6 MESES OU MULTA;

4) TUTELA: segurança do indivíduo e dever de solidariedade;
5) SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa - CRIME COMUM;

6) SUJEITO PASSIVO PRÓPRIO:
a) criança abandonada ou extraviada;
b) inválido ou ferido desamparado;
c) que se achar em grave e iminente perigo;

7) A doutrina diverge quanto a obrigação de o agente socorrer a vítima nos casos em que aquele precisa se deslocar. Bitencourt - o sujeito ativo deve estar no local e no momento em que a vítima necessita de ajuda; Damásio - o sujeito responde quando é chamado ao local pra prestar ajuda e não o faz.

8) CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (PRETERDOLO):
LESÃO GRAVE: METADE;
MORTE: TRIPLICA;

9) OMISSÃO DE SOCORRO DO ART. 304, CTB: CRIME PRÓPRIO: só pode ser cometido pelo condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito, quando este não for o causador do acidente (sem culpa).
10) OMISSÃO DE SOCORRO COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO DO ART. 302, §1º, III, CTB E DA LESÃO CORPORAL CULPOSA DO ART. 303, §1º CTB: aplica-se o princípio da consunção ou absorção, pois a omissão é causa de aumento de pena;
11) CRIME DOLOSO, não admite forma culposa;
12) O autor da situação de perigo (omissão) não pode ser o próprio causador da lesão;
13) DEVER DE AGIR: sem risco pessoal - sem que haja risco físico, concreto e iminente;
14) CRIME DE PERIGO ABSTRATO, com relação a criança abandonada ou extraviada; CRIME DE PERIGO CONCRETO, com relação aos demais;
15) AÇÃO PENAL: pública incondicionada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR EMERGENCIAL

ART. 135-A, CP

A

1) CRIME COMISSIVO;
PENA: DETENÇÃO 3 MESES A 1 ANO, E MULTA. (menor potencial ofensivo).

2) SUJEITO ATIVO: Administradores e funcionários de hospitais. Estando em cumprimento de determinações da direção poderá argumentar a excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa;
3) SUJEITO ATIVO: pessoa em estado de emergência que sofre a exigência;
4) CRIME FORMAL: consuma-se com a indevida exigência, condicionando o atendimento de emergência (CRIME DE PERIGO CONCRETO), sendo possível, em tese a tentativa (Sanches)

5) CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA:
LESÃO GRAVE: DOBRO;
MORTE: TRIPLO;

6) TIPO DOLOSO, não admite culpa;
7) AÇÃO PENAL: pública incondicionada;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

MAUS TRATOS

ART. 136, CP

A

1) CRIME PRÓPRIO: Exige especial vinculação entre os sujeitos ativo e passivo.

PENA:
DETENÇÃO DE 2 MESES A 1 ANO OU MULTA (menor potencial ofensivo)

2) SUJEITO ATIVO: que detenha AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA em relação à vítima;
3) SUJEITO PASSIVO: pessoa subordinada ao sujeito ativo para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia;

4) CONDUTA: variadas formas:
a) privação de alimentos ou cuidados indispensáveis: OMISSÃO;
b) sujeição a trabalho excessivo ou inadequado: AÇÃO;
c) abuso dos meios de correção disciplinar: AÇÃO OU OMISSÃO;

5) DOLO DE MALTRATAR EXPONDO A VÍTIMA A PERIGO CONCRETO PARA A VIDA E SAÚDE - o agente ter consciência de que está agindo em ABUSO DE DIREITO (não confundir com tortura);

6) QUALIFICADORAS:
LESÃO GRAVE (PRETERDOLO): RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS;
MORTE: RECLUSÃO DE 4 A 12 ANOS;

7) AUMENTO DE 1/3 DA PENA: CONTRA MENOR DE 14 ANOS, afastando a incidência da agravante genérica do art. 61, II, h, sob pena de bis in idem;
8) ADMITE TENTATIVA;
9) AÇÃO PENAL: pública incondicionada;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

RIXA

ART. 137, CP

A

1) TUTELA: integridade física e mental da pessoa, e ordem e disciplina da vida civil;
2) CRIME DE PERIGO ABSTRATO (presumido);
3) CRIME PLURISUBJETIVO: exige no mínimo o concurso de 3 pessoas/contendores (computando inimputáveis);
4) CRIME COMUM: qualquer pessoa pode praticar;
5) PENA: DETENÇÃO DE 15 DIAS A 2 MESES, OU MULTA (menor potencial ofensivo);
6) DOLO, não há forma culposa;
7) CONSUMAÇÃO: participar do tumulto material ou moralmente, ao menos, havendo vias de fato; não ocorre a rixa apenas com xingamentos;

8) RIXA QUALIFICADA: LESÃO GRAVE OU MORTE - pode ser a título de dolo ou culpa: aplica-se pela participação na Rixa: PENA DE DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS;
A causador da morte ou lesão, quando identificado, responde também pelos crimes de lesão (art. 129) e homicídio (121).

9) TENTATIVA:
“EX IMPROVISO”: de improviso, repentina, não admite tentativa;
“EX PROPOSITO”: programada, admite tentativa;

10) ESTATUTO DO TORCEDOR: Art. 41-B, tem características próprias não se confundindo com a Rixa.
11) AÇÃO PENAL: pública incondicionada;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Q

DOS CRIMES CONTRA A HONRA
ARTS. 138 A 145, CP

CALÚNIA;
DIFAMAÇÃO
INJÚRIA

A

1) TUTELA DOS CRIMES CONTRA HONRA: HONRA OBJETIVA (reputação na sociedade) OU SUBJETIVA (pessoa pensa de si mesma).
2) HONRA OBJETIVA: CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO;
3) HONRA SUBJETIVA: INJÚRIA SIMPLES, INJÚRIA REAL OU INJÚRIA PRECONCEITUOSA;

4) TIPOS:
a) CALÚNIA - ART. 138, CP: Imputação falsa de fato definido como crime, por palavras, gestos e escritos;
b) DIFAMAÇÃO - ART. 139, CP: Imputação de fato ofensivo à reputação;
c) INJÚRIA - ART. 140, CP: injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro;

Existe CALÚNIA de fato verdadeiro? SIM, o fato típico pode ser verdadeiro, mas a autoria é falsa.

Na DIFAMAÇÃO não importa se o fato difamado é verdadeiro ou falso para caracterizar o crime, desde que o fato seja ofensivo a reputação.

Imputar CONTRAVENÇÃO PENAL: Crime de DIFAMAÇÃO;

5) CONSUMAÇÃO:
a) Calúnia e Difamação: o crime se consuma com o CONHECIMENTO DE TERCEIRO - CRIME FORMAL;
b) INJÚRIA: se consuma com o conhecimento do próprio ofendido;

6) INJÚRIA SIMPLES (ART. 140, CAPUT): Ofensa aos atributos físicos ou intelectuais da pessoa, ofendendo a dignidade ou decoro, por palavras, desenhos, por omissão;
7) INJÚRIA REAL (ART. 140, §2º): quando o agente se utilizar de violência ou vias de fato, ou lesão corporal para atingir a honra da pessoa (tapa no rosto, corte de cabelo). No caso de vias de fato, a contravenção fica absorvida. No caso de violência, o agente responde também ao crime correspondente (concurso formal impróprio);

8) INJÚRIA PRECONCEITUOSA (ART. 140, §3º): ofender utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência;
NÃO confundir com o crime de RACISMO (Lei 7.716/89). No racismo a intenção é discriminar grupo de pessoas.
Na INJÚRIA PRECONCEITUOSA a intenção é injuriar determinada pessoa.
PENA: Reclusão de 1 a 3 anos e multa (não é infração de menor potencial ofensivo);

9) CRIME COMUM: qualquer sujeito ativo e passivo;
10) PESSOA JURÍDICA: Admite-se ser sujeito passivo de difamação, bem como de calúnia (no caso de imputação de crimes ambientais);
11) É PUNÍVEL A CALÚNIA CONTRA OS MORTOS (art. 138, §2º, CP);
12) MENORES: podem ser vítimas dos crimes contra honra, no caso de injúria é necessário entender o caráter ofensivo do ato;
13) DOLO DIRETO OU EVENTUAL, não admite culpa;
14) Tentativa é admitida na forma escrita;

15) PERDÃO JUDICIAL: Art. 140, §1º, I e II, CP: SOMENTE NA INJÚRIA;
O JUIZ DEIXA DE APLICAR A PENA:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (PROVOCAÇÃO)
II - no caso de RETORSÃO IMEDIATA, que consista em outra injúria. (Injúria contra injúria).

ATENÇÃO: Imputação de fato desonroso genérico, vago, impreciso e indeterminado caracteriza o crime de injúria (ex. fulano é assaltante de banco), pois calúnia e injúria pressupõe imputação de fato determinado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
26
Q

DOS CRIMES CONTRA A HONRA
ARTS. 138 A 145, CP

EXCEÇÃO DA VERDADE
IMUNIDADES

A

1) EXCEÇÃO DA VERDADE: é a prova da verdade, que o fato imputado como crime ou desonroso é verdadeiro;

2) CALÚNIA: REGRA É A EXCEÇÃO DA VERDADE, que possa ser feita a defesa - prova da verdade (art. 138, §3º);
A exceção da verdade não pode ser feita nas hipóteses dos incisos I a III, art. 138, §3º.

3) DIFAMAÇÃO: a exceção da verdade é EXCEÇÃO, somente quando a ofensa for proferida contra funcionário público no exercício das suas funções (art. 139, § único).
4) EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE: admite-se ao réu demonstrar que o fato imputado é de domínio público. Cabe na calúnia e na difamação;

5) CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - ART. 141, CP:
AUMENTO DE 1/3 - CRIME CONTRA HONRA:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
AUMENTO DO DOBRO, § único:
Crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa.

6) IMUNIDADES - ART. 142, CP:
EXCLUEM OS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
I) Imunidade judiciária: irrogada em juízo;
II) Imunidade artística, literária ou científica: opinião desfavorável da crítica;
III) Imunidade funcional: conceito desfavorável emitido pelo funcionário público no dever de ofício;

ADI 4815: STF considerou inconstitucional a exigência de consentimento da pessoa biografada (ou familiares) relativamente a obras biografadas, assim como considerou inexigível a autorização de indivíduos retratados como coadjuvantes, sem prejuízo da possível responsabilidade civil.

6) RETRATAÇÃO: DESDIZER, VOLTAR ATRÁS DE FORMA CABAL.
Cabe somente na CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO, ANTES DA SENTENÇA - Art. 143, CP.

7) EXPLICAÇÕES: Art. 144, CP, Faculdade do ofendido pedir explicações em juízo sobre referências, alusões, frases, das quais podem se inferir CALÚNIA, DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA;

8) AÇÃO PENAL:
REGRA: Art. 145, caput - PRIVADA;

EXCEÇÕES:

PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO:

a) Injúria real que resultar lesão corporal leve;
b) Injúria preconceituosa;
c) Ofensa dirigida a servidor público no exercício de suas funções;

PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, nos casos do inciso I do art. 141, CP (contra o presidente da república ou chefe de governo estrangeiro);

SÚMULA 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada a representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
27
Q

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
ART. 146 A 154-B, CP

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

A

1) TUTELA: LIBERDADE INDIVIDUAL DA PESSOA (ir e vir, autodeterminação, psíquica, tranquilidade domiciliar, inviolabilidade correspondência, intimidade, vida privada);
CONSTRANGIMENTO ILEGAL: Crime subsidiário, chancela o art. 5º, II, CF/88, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude de lei.

1) CRIME COMUM: sujeitos ativo e passivo podem ser qualquer pessoa;
2) DOLO (coagir), se houver a intenção de obtenção de vantagem econômica o crime é de extorsão (art. 158, CP);
3) “CONSTRANGER”: núcleo do tipo;
4) PENA: DETENÇÃO 3 MESES A 1 ANO, OU MULTA (menor potencial ofensivo);

CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Art. 146, §2º: responde pelo crime de constrangimento em concurso com o crime correspondente a violência;

5) AUMENTO DE PENA EM DOBRO: pelo concurso de pessoas ou emprego de armas;
6) EXCLUI O CRIME: constrangimento para evitar perigo para a vida;
7) CONTRANGIMENTO caracteriza-se por violência física, grave ameaça ou violência moral, outro meio capaz de reduzir a resistência da vítima;
8) SEXTORSÃO: constranger vítima se valendo de imagens ou vídeos de teor erótico pode caracterizar constrangimento quando não há finalidade econômica (extorsão), e a vítima não está sendo coagida a pratica de nenhum ato sexual (estupro);
8) CONSUMAÇÃO: no momento em que a vítima age ou deixa de agir infringindo o mandamento legal, independentemente do tempo de coação. Admite tentativa;
9) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
28
Q

AMEAÇA

ART. 147, CP

A

AMEAÇAR ALGUÉM, por palavras, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave;
PENA DETENÇÃO 1 a 6 MESES, ou multa.
(menor potencial ofensivo).

1) CRIME SUBSIDIÁRIO; COMUM;
2) CONSUMAÇÃO: CRIME FORMAL, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente da real intimidação, bastando a capacidade para tanto. Admite tentativa na forma escrita;
3) SUJEITO PASSIVO: pessoa física certa e determinada, capaz de fato, de entender o mal prometido (exclui menores, ébrios, loucos, PJ e pessoas indeterminadas);
4) AÇÃO PENAL: PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO;
5) ART. 71, CDC: Princípio da Especialidade, utilizar de ameaça na cobrança de dívidas, configura delito especial tipificado no CDC.
6) DOLO DE AMEDONTRAR

29
Q

SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

ART. 148, CP

A

PRIVAR ALGUÉM DE SUA LIBERDADE, mediante sequestro ou cárcere privado:
PENA RECLUSÃO 1 A 3 ANOS.

1) Tutela: liberdade de ir, vir e ficar (movimento);
O consentimento válido e livre EXCLUI O CRIME.

2) Crime PERMANENTE: ação e resultado se prolongam no tempo, somente cessa com a libertação da vítima;
3) CÁRCERE: maior restrição do direito de ir e vir (enclausuramento, confinamento);

4) SEQUESTRO: menor restrição da liberdade, a vítima tem certa mobilidade (um sítio, uma ilha, etc.);
A questão de ser sequestro ou cárcere privado influencia na dosimetria da pena (art. 59, CP);

5) Outras infrações que não caracterizam sequestro do art. 148, CP:
I) Sequestro relâmpago (art. 158, §3º, CP): não se confunde com sequestro - exige o objetivo de obter vantagem patrimonial;
II) Roubo com restrição da liberdade (art. 157, §2º, V, CP): a restrição da liberdade é para garantir o roubo;
III) Extorsão mediante sequestro (art. 159, CP): visa obtenção do resgate para a devolução da vítima.

6) DOLO DE PRIVAR DA LIBERDADE, NÃO HÁ FINALIDADE PATRIMONIAL, dispensando fim especial, o que pode caracterizar outra infração penal.

No caso do inciso V, praticar o sequestro com fins libidinosos, o agente responde pelo Art. 148, CP, em concurso com o crime sexual praticado;

7) CONSUMAÇÃO: com a privação da liberdade da vítima. Admite TENTATIVA, crime plurissubsistente;

8) QUALIFICADORAS: ART. 148, §1º, CP.
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos.

9) AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA.

30
Q

REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

ART. 149, CP

A

TIPO: SUPRIMIR-LHE O DIREITO INDIVIDUAL DA LIBERDADE, SUJEITANDO O INDIVÍDUO AO DOMÍNIO DE OUTREM.
PENA: RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS, E MULTA, além da pena correspondente à violência;

1) COMPETÊNCIA: RE 398041/PA - Quando é atingido apenas 1 trabalhador não há ofensa a organização do trabalho, senão a sua liberdade individual, cabendo a Justiça Comum Estadual a competência. Quando atingir a organização do trabalho de uma forma mais ampla competirá a Justiça Federal a competência;
2) Sujeito ativo: Empregador ou preposto;

3) CRIME DE AÇÃO VINCULADA: foram enumerados taxativamente os comportamentos que caracterizam o delito no caput do art. 149 e §1º, CP;
Praticando o agente mais de um dos comportamentos, em face da mesma vítima, haverá um único crime, servindo as várias ações para a dosagem da pena-base (art. 59, CP);

4) DOLO; no §1º, I e II, o fim de reter a pessoa no local de trabalho configura elemento subjetivo do tipo; no §2º II, o aumento de pena por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, é elemento subjetivo do crime;
5) CONSUMAÇÃO: com a efetiva redução da vítima a condição análoga à de escravo - CRIME MATERIAL E PERMANENTE; Admite a tentativa;
6) MAJORANTES: A PENA AUMENTA DE METADE, crime cometido contra criança ou adolescente (18 incompletos); cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
7) AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA.

31
Q

TRÁFICO DE PESSOAS

ART. 149-A, CP

A

1) TUTELA: liberdade individual, dignidade corporal, dignidade sexual e poder familiar;
2) CRIME PRÓPRIO;

3) CONDUTA MISTA: agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar, acolher pessoa, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, VIOLÊNCIA, COAÇÃO, FRAUDE OU ABUSO, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo, submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo, submetê-la a qualquer tipo de servidão, adoção ilegal ou exploração sexual.
ATENÇÃO: o consentimento válido do ofendido EXCLUI O CRIME, Sem violência, coação, fraude ou abuso não há crime.

4) CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - 1/3 ATÉ METADE: ART. 149-A, §1º;
5) CAUSA DE DIMINUIÇÃO: 1 A 2/3 DA PENA, agente primário e não integrante de organização criminosa (4 ou mais pessoas - Lei 12.850/2013);
6) DOLO; imprescindível o especial fim de agir.
7) CONSUMAÇÃO: com a realização das ações previstas, independente do efetivo exercício da finalidade (a consumação da finalidade pode acarretar concurso material de crimes). Admite tentativa;
8) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, em regra competência da justiça estadual;
9) TRÁFICO TRANSNACIONAL: Competência da Justiça Federal.

32
Q

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

ART. 150, CP

A

1) CRIME SUBSIDIÁRIO;
2) DOLO,

3) CONCEITO DE CASA - ART. 150, §4º E §5º, CP;
Forma mais ampla possível, abrangendo qualquer compartimento habitável, ainda que em caráter eventual, independentemente da sua destinação, bem como suas dependências.

4) SUJEITOS: tanto ativo como passivo, pode ser qualquer pessoa. Incluindo o proprietário do imóvel pode ser autor do delito, quando locado e invadir a casa do inquilino;
5) CONDUTA: entrar ou permanecer em residência alheia contra a vontade do possuidor direto;

6) CONSUMAÇÃO: tão logo o agente entre completamente na casa (ou dependência) alheia (CRIME INSTANTÂNEO), ou, quando ciente de que deve sair, fica no local por tempo maior que o permitido, desobedecendo a ordem de retirada (CRIME PERMANENTE).
CRIME DE MERA CONDUTA, mas admite tentativa;

7) DOLO.

8) EXCLUI O CRIME:
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

9) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA;

33
Q

INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA

ARTS. 151 E 152, CP

A

1) TUTELA: proteção constitucional às correspondências;

2) Revogação tácita do art. 151, CP, pelo art. 40 Lei 6538/78
Lei das infrações contra o serviço postal

Art. 40 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem:
PENA DETENÇÃO 6 MESES OU MULTA.

CRIME COMUM

3) Correspondência por e-mail: divergência se estaria abrangido pelo art. 151, CP;

4) CONDUTA: devassar correspondência alheia, tomando conhecimento do seu conteúdo, abrindo ou não o invólucro que a protege;
CORRESPONDÊNCIA é elemento normativo do tipo, abrangendo não só papéis, mas qualquer material que contenha informação (fitas eletromagnéticas, CD, DVD, etc).
Art. 40, §1º: SONEGAR OU DESTRUIR - incorre nas mesmas penas - CRIME FORMAL. Admite tentativa.

5) CONSUMAÇÃO: com o conhecimento do conteúdo.
6) DOLO;
7) MAJORANTE: crime praticado com abuso de função (art. 151, §3º, CP): PENA DETENÇÃO DE 1 A 3 ANOS; Ação penal Pública Incondicionada;
8) AÇÃO PENAL: PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO (exceto §3º, art. 151)

9) Art. 152, CP: CRIME PRÓPRIO - Sujeito ATIVO: sócio ou qualquer empregado do estabelecimento comercial ou industrial; Sujeito PASSIVO: estabelecimento comercial ou industrial (PJ) remetente ou destinatário, bem como respectivos sócios (Pessoas físicas);
PENA: DETENÇÃO 3 MESES A 2 ANOS;

10) CONDUTA: desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência ou revelar a estranho - CRIME DE MÚLTIPLA AÇÃO.
Plurisubsistente – Admite tentativa;

Para que haja o crime é necessário que haja possibilidade de dano, patrimonial ou moral;

11) AÇÃO PENAL: PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.

34
Q

INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

ARTS. 153, 154 E 154-A, CP

A

1) TUTELA: conservação dos segredos.

2) ART. 153: DIVULGAÇÃO DE SEGREDO.
PENA:
DETENÇÃO DE 1 A 6 MESES OU MULTA

a) CRIME PRÓPRIO: Somente o destinatário ou detentor de documento particular ou de correspondência confidencial pode ser o agente ATIVO; sujeito PASSIVO todo aquele que tem interesse direto ou indireto na conservação do segredo;
b) CONDUTA: DIVULGAR sem justa causa, segredo (não faz diferença se o detentor tem posse legítima ou ilegítima do segredo); é preciso que o segredo revelado tenha importância de forma a acarretar prejuízos a vítima.
c) CONSUMAÇÃO: divulgação do segredo a número indeterminado de pessoas, pois somente desta forma poderá advir perigo de dano real e efetivo ao titular do segredo.

D) Ação Penal Pública Condicionada a representação da vítima;

ART. 153, §1º-A: Divulgar informações sigilosas da Administração Pública - CRIME COMUM;
PENA DETENÇÃO DE 1 A 4 ANOS E MULTA
Ação Penal Pública Incondicionada.

ART. 154, CP - VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL.
PENA: DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO, OU MULTA;

a) CRIME PRÓPRIO: sujeito ATIVO pessoa que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, divulgar segredo profissional - admite coautoria e participação; sujeito PASSIVO titular do segredo;
O exercício das funções se relaciona a esfera privada.

b) CONSUMAÇÃO: com a revelação do segredo, sendo que eventual dano (material ou moral) é mero exaurimento - CRIME FORMAL ou de consumação antecipada;
c) Ação Penal Pública condicionada a representação;

ART. 154-A, CP: INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO
PENA: DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO E MULTA;

a) TUTELA: privacidade individual e/ou profissional, resguardada em dispositivo informático;
b) CRIME COMUM;

c) CONDUTA: Invadir o dispositivo informático, conectado ou não, mediante violação de dispositivo/mecanismo de segurança - senha, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo;
O equipamento informático seja alheio (de outrem).

FORMAS DE AGIR:
1) o agente vencer os obstáculos de proteção do dispositivo (senhas, chaves, criptografia), para obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular do dispositivo;
ATENÇÃO: a ausência de dispositivo de segurança, o seu não acionamento, impede a configuração típica;
2) o agente instala no dispositivo vulnerabilidades, isto é, brechas no sistema computacional para espalhar software malicioso que serve para atacar, degradar, impedir a utilização correta de um equipamento ou obter informações de forma encoberta, visando o agente conquistar vantagem ilícita;

d) INCORRE NA MESMA PENA - Art. 154-A, §1º - quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a pratica da conduta do caput;
e) AUMENTO DE PENA 1/6 A 1/3: se da invasão resultar prejuízo econômico (art. 154, §2º);
f) AUMENTO DE PENA DE 1/3 ATÉ A METADE, crime cometido contra as pessoas do art. 154-A, §5º, CP.
g) Se o agente invade o computador da vítima para descobrir sua senha e subtrair valores de sua conta bancária comete o crime de FURTO mediante fraude, ficando absorvida a invasão;
h) CONSUMAÇÃO: com a invasão - CRIME FORMAL, possível tentativa - crime plurissubsistente.

i) QUALIFICADORA: ART. 154-A, CP
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
PENA: RECLUSÃO DE 6 MESES A 2 ANOS E MULTA, SE NÃO CONSTITUIR CRIME MAIS GRAVE.

AUMENTO DE 2/3 DA PENA DA QUALIFICADORA: Houver DIVULGAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, OU TRANSMISSÃO À TERCEIROS, a qualquer título, dos dados ou informações obtidas (art. 154-A, §4º);

O crime de invasão de dispositivo de informática pune a invasão para obtenção de dados já armazenados, não se confunde com o delito do art. 10, lei 9296/96 que se pune o delito de interceptação dos dados, ato praticado simultaneamente à comunicação.

3) AÇÃO PENAL: CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
ART. 154-B: Exceto contra a Administração Pública; No caso do §1º, art. 154-A, como não há vítima específica discute-se sobre a possibilidade de Ação Penal Pública incondicionada.

35
Q

TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

A

1) TUTELA: PATRIMÔNIO, em alguns casos também haverá tutela da integridade física e vida;
2) CRIMES PLURIOFENSIVOS: quando há ofensa a mais de um bem jurídico. Nesses casos, o números de crimes é aquilatados não em razão do número de pessoas envolvidas, mas quanto ao número de patrimônios atacados;
3) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: aplica-se aos crimes contra o patrimônio, exceto no caso de violência ou grave ameaça. Quando for possível a aplicação da insignificância NÃO confundir pequeno valor e valor insignificante; o pequeno valor pode levar a uma causa de diminuição da pena, enquanto o valor insignificante poderá levar ao reconhecimento da atipicidade (ausência de tipicidade material);
4) ARREPENDIMENTO POSTERIOR - Art. 16, CP: Em regra, quando não há violência ou grave ameaça, é aplicável o arrependimento posterior nos crimes contra o patrimônio (causa de diminuição de pena). Quando o agente reparar o dano ou restituir a coisa, até o recebimento da denúncia, o juiz poderá aplicar a diminuição de 1 a 2/3 da pena, sendo tal diminuição de acordo com a extensão da reparação. Desde que a vítima aceite, é possível a diminuição da pena sem que haja integral reparação do dano.
5) No Estelionato na emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos junto ao sacado, o pagamento do cheque, antes do recebimento da denúncia é causa de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Súmula 554/STF).
6) Reparação do dano ou restituição da coisa POSTERIOR ao recebimento da denúncia: ATENUANTE GENÉRICA - Art. 65, III, b, CP.

36
Q

CAPÍTULO I
DO FURTO
ART. 155, CP

A

1) FURTO SIMPLES: Art. 155, caput
PENA: RECLUSÃO 1 A 4 ANOS, E MULTA

2) FURTO QUALIFICADO: §4º, §5º, §6º E §7º, Art. 155, CP.
3) TUTELA: propriedade, posse e detenção legítima de coisa móvel;
4) OBJETO MATERIAL: coisa alheia móvel, economicamente apreciável - que tenha utilidade (em regra o valor apenas moral/afetivo não configura o crime);
5) COISA MÓVEL: capaz de ser transportado, são móveis para o direito penal os navios, aeronaves, materiais separados provisoriamente de um prédio, ao contrário do direito civil;
6) ATIPICIDADE: Apoderamento de RES NULLIUS (Coisa de ninguém) e a RES DERELICTA (coisa abandonada) é fato atípico.
7) RES DEPERDITA (coisa perdida): crime de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, CP), não há subtração, há apropriação.

8) FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA: Art. 155, §3º, CP.
STF: Considerou ATÍPICA a conduta de efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo (não considerou furto do art. 155, §3º, subtrair sinal de TV a cabo), não cabendo a analogia in malam partem - 2ª Turma/HC 97261/RS/2011.
STJ: é TÍPICA a conduta do furto de sinal de TV a cabo (2010).
STJ: O pagamento do débito antes de recebida a denúncia no furto de energia não é causa extintiva da punibilidade, mas causa de redução da pena relativa ao arrependimento posterior (Info 622/2018)

9) DOLO (animus furandi), não admite forma culposa;
10) FURTO DE USO: subtração apenas para usar momentaneamente, e devolver logo em seguida (ausência de animus furandi). ATIPICIDADE. Requisitos: intenção de uso desde o início; coisa não consumível (coisa fungível não cabe uso), restituição imediata, in loco e integral à vítima;

11) CRIME MATERIAL;
12) CONSUMAÇÃO: Amotio ou apprehensio - com a inversão da posse, quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica (STF/STJ).
Admite TENTATIVA.

13) FURTO PRIVILEGIADO: Art. 155, §2º, CP.
Se o criminoso é PRIMÁRIO, e é de PEQUENO VALOR a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Pequeno valor: em torno de 1 salário mínimo.
NÃO confundir com prejuízo insignificante (atipicidade).

Agente com maus antecedentes pode ser beneficiado com o privilégio, pois é a NÃO reincidência técnica que é exigida.

14) CAUSA DE AUMENTO DE PENA: Art. 155 §1º, CP - furto praticado no repouso noturno. Aplica-se aos crimes cometidos em estabelecimentos comerciais; bem como dispensa-se que a casa esteja habitada ou com moradores repousando (STF e STJ). A vulnerabilidade é o que importa, diminuição da vigilância sobre o bem.

Admite-se a aplicação da causa de aumento (§1º) nas hipóteses de FURTO QUALIFICADO (§§4º ao 7º) - STF/STJ.

15) É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO (§2º) ÀS FORMAS DE FURTO QUALIFICADO (§§4º AO 7º), desde que a qualificadora seja de ordem objetiva. Para Sanches todas as qualificadoras são de ordem objetiva (meio/modo de execução do crime).
A jurisprudência entende que a qualificadora de abuso de confiança é de caráter subjetivo.

16) ASPECTOS DAS QUALIFICADORAS:
a) OBSTÁCULO: Art. 155, §4º, I - o obstáculo deve ser algo externo a coisa visada, a violência exercida contra o próprio objeto visado não faz incidir a qualificadora;
b) ABUSO DE CONFIANÇA: Art. 155, §4º, II - não configura a qualificadora a simples relação de emprego ou hospitalidade, o agente deve se valer da confiança depositada para executar o crime;
c) FRAUDE: Art. 155, §4º, II - a fraude é utilizada para diminuir vigilância sobre o bem, facilitando a subtração (não confundir com estelionato); Ex. saque via internet;
d) ESCALADA: Art. 155, II - meio anormal de o agente ingressar em determinado local (túnel/chaminé) - demandar esforço do agente;
e) DESTREZA: Art. 155, II - peculiar habilidade física ou manual utilizada na prática do crime - vítima não percebe o furto;
f) CHAVE FALSA: Art. 155, III - comprovação mediante perícia, ligação direta de veículo não é chave falsa;
g) CONCURSO DE PESSOAS: Art. 155, IV - menor conta; pode ser coautoria ou participação; não configura bis in idem a condenação por crime de formação de quadrilha e furto pelo concurso de agentes, ante a autonomia e independência dos delitos;
h) EMPREGO DE EXPLOSIVOS: Art. 155, §4-A: perigo comum - furtos utilizando artefato explosivos para romper caixas eletrônicos (ARTEFATO É MEIO);
i) FURTO DE SUBSTÂNCIA EXPLOSIVA: Art. 155, §7º: Pune o furto de substâncias explosivas e seus acessórios (ARTEFATO É OBJETO), que em conjunto ou isoladamente, possibilitem fabricação, montagem ou emprego, independentemente da utilização;
j) FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA TRANSPOR DIVISA: Art. 155, §5º - O veículo tem que efetivamente ingressar no território de outro país ou Estado;
k) FURTO DE ANIMAL (ABGEATO): Art. 155, §6º - subtração de animal de abate - domesticável de produção.

17) FURTO FAMÉLICO: Jurisprudência reconhece o estado de necessidade (art. 24).
Requisitos: mitigar fome; inevitabilidade da conduta; subtração capaz de sanar a emergência; insuficiência de recursos.

18) SÚMULAS:
567/STJ: Sistema de vigilância não torna impossível o crime de furto;
511/STJ: Possível o reconhecimento do privilégio nos crimes de furto qualificado, desde que presente a primariedade, o pequeno valor e a qualificadora for de ordem objetiva;
442/STJ: é inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

37
Q

DO ROUBO

ART. 157, CP

A

1) CRIME COMPLEXO: junção do furto e constrangimento ilegal;
2) VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA: não cabe princípio da insignificância em nenhuma forma de roubo;
3) PLURIOFENSIVO: atinge patrimônio, liberdade individual, integridade física; a pessoa que sofre a violência ou grave ameaça pode não ser a mesma que é proprietária ou possuidora do bem, e caracteriza o crime de roubo contra ambas;
4) CRIME COMUM; MATERIAL (exige subtração para consumação);
5) ROUBO PRÓPRIO: ART. 157, caput, CP - o agente, ANTES DE SUBTRAIR do patrimônio alheio, emprega violência (1), grave ameaça (2), ou qualquer outro meio capaz de impossibilitar a vítima de resistir ou defender-se (violência imprópria) (3).
6) ROUBO IMPRÓPRIO: ART. 157, §1º, CP - o agente LOGO APÓS SUBTRAIR a coisa (imediatamente), emprega violência (1) ou grave ameaça (2) para assegurar a impunidade do crime ou a detenção do bem;

Se a vítima encontra o bem subtraído com o agente um tempo depois e entra em luta corporal, tem-se o crime de furto consumado em concurso com crime contra a pessoa (lesão).

7) DOLO, não admite culpa. Majoritário jurisprudência que não se reconhece o roubo para uso, é punido como roubo consumado.

8) CONSUMAÇÃO:
ROUBO PRÓPRIO - SÚMULA 582/STJ: se consuma com a inversão da posse mediante violência ou grave ameaça, mesmo que brevemente e seguida de perseguição imediata, independentemente de posse mansa e pacífica - teoria da amotio.

ROUBO IMPRÓPRIO: se consuma no momento em que há o emprego da violência ou grave ameaça para garantir impunidade ou a detenção da coisa; contudo o agente não precisa atingir os fins de garantir a impunidade ou detenção do bem (mero exaurimento).
Admite tentativa nas duas formas.

9) QUALIFICADORAS DO ROUBO - RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE. A lesão corporal leve é absorvida pelo roubo. (art. 157, §3º, CP);

10) CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
a) ARMA BRANCA: Aumento de 1/3 até metade da pena - atentar para período que houve revogação;

b) ARMA DE FOGO: Aumento de 2/3;
ATENÇÃO:
ROUBO E PORTE DE ARMA DE FOGO: O porte de arma somente é absorvido pelo crime de roubo quando o agente portou a arma para praticar aquele crime de roubo determinado (a arma é MEIO para o roubo) - aqui há causa de aumento.
AO contrário, haverá concurso de crimes de roubo e porte ilegal de armas, quando o agente já portava a arma habitualmente (porte de arma preexistente).

STJ: A ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo é apta para configurar a intimidação caracterizadora do crime de roubo, mas INCAPAZ DE GERAR A MAJORANTE;

STJ E STF: Para a configuração da majorante do emprego da arma de fogo, é dispensável a apreensão da arma utilizada no crime, desde que sua utilização fique demonstrada por outros meios de prova. Contudo, a majorante não é aplicável aos casos nos quais a arma utilizada na prática do delito é apreendida e periciada, mas se constata sua inaptidão para a produção de disparos.

c) CONCURSO DE PESSOAS: Aumenta a pena em 1/3 da pena até metade. O concurso de pessoas qualifica o furto e majora o roubo, não podendo se confundir (Súmula 442/STJ).
d) TRANSPORTE DE VALORES: Aumenta a pena em 1/3 da pena até metade. A vítima estar em serviço de transporte de valores de terceiros e o agente conhecer essa circunstância; não incide a majorante quando o próprio dono dos valores está transportando.
e) SUBTRAÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR: que venha a ser EFETIVAMENTE transportado para outro Estado ou para o exterior - Aumento de 1/3 da pena até metade;
f) RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA: aumento de 1/3 da pena até metade.

11) ROUBO QUALIFICADO:
a) RESULTA LESÃO CORPORAL GRAVE: Art. 157, §3º, I - PENA: RECLUSÃO DE 7 A 18 ANOS, E MULTA;

b) RESULTA MORTE: Art. 157, §3º, II - PENA: RECLUSÃO DE 20 A 30 ANOS, E MULTA;

ROUBO TENTADO + MORTE CONSUMADA: LATROCÍNIO CONSUMADO (SÚMULA 610/STF)

ROUBO CONSUMADO + MORTE TENTADA: LATROCÍNIO TENTADO

O Crime de Latrocínio é complexo, a pluralidade de vítimas não implica pluralidade de latrocínios. É através da quantidade de subtrações que se afere a quantidade de roubos. O número de vítimas serve apenas na fixação da pena (STF).

STJ: Incide concurso formal impróprio no crime de latrocínio, quando mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos.

12) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

38
Q

EXTORSÃO
Art. 158, CP

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Art. 159, CP

A

1) EXTORSÃO:
CRIME PRÓPRIO. Tutela do patrimônio, e inviolabilidade da pessoa.
Fim especial: OBTER INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA;

2) CRIME FORMAL: consumação antecipada;
SÚMULA 96/STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

3) CONSUMAÇÃO: momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica e a vítima realiza o comportamento exigido pelo agente (o enriquecimento indevido constitui mero exaurimento, a ser considerado na fixação da pena). ADMITE TENTATIVA (plurissubsistente);
4) CONDUTA: Constranger/obrigar alguém a fazer algo, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência ou grave ameaça;
5) Vantagem deve ser INDEVIDA E ECONÔMICA;

6) GRAVE AMEAÇA: intimidação, coação psicológica, bastando que o mal prometido seja injusto e capaz de causar efeitvo temor;
STJ: O crime de extorsão pode ser cometido por membro de congregação religiosa que, sob pretexto de realizar rituais de cura espiritual, constrange alguém a lhe proporcionar vantagem econômica mediante constante e grave ameaça de que entidades sobrenaturais poderão prejudicar o ameaçado (RESP 1299.021/2017).

ROUBO X EXTORSÃO:
No roubo o agente subtrai, a colaboração da vítima é dispensável, a vantagem buscada é imediata.
Na EXTORSÃO o agente faz com que a vítima lhe entregue algo, A COLABORAÇÃO DA VÍTIMA É INDISPENSÁVEL, a vantagem buscada é mediata.
Pode haver o cúmulo material de infrações de roubo e extorsão (STJ/2016).

7) CAUSAS DE AUMENTO:
COMETIDO POR DUAS OU MAIS DE PESSOAS OU COM EMPREGO DE ARMA: AUMENTO DE 1/3 ATÉ METADE (art. 158, §1º): duas ou mais pessoas executando, realizando a conduta típica (não computa partícipes); prevalece o sentido amplo de arma (arsenal bélico e não bélico);

8) EXTORSÃO QUALIFICADA:
a) RESULTADO MORTE: Art. 158, §2º, CP - CRIME HEDIONDO, se da VIOLÊNCIA resultar morte - mesma pena do art. 157, §3º: DETENÇÃO 7 A 18 ANOS, E MULTA (LATROCÍNIO) (não contempla grave ameaça).

b) SEQUESTRO RELÂMPAGO - Art. 158, §3º: PENA 6 A 12 ANOS - Crime cometido mediante a restrição da liberdade da vítima (curto espaço de tempo), e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica; a morte pode sobrevir de violência e de grave ameaça.
RESULTADO LESÃO GRAVE E MORTE: Art. 159, §§2º e 3º, CP.
ATENÇÃO: NÃO FOI DEFINIDO COMO CRIME HEDIONDO.
A causa de aumento do §1º, art. 158 pode incidir sobre a extorsão qualificada do §3º, art. 158, CP

9) EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: Art. 159, CP.

a) CONSUMAÇÃO: com a privação da liberdade da vítima; o recebimento do resgate é mero exaurimento a ser considerado na dosimetria da pena (crime formal); ADMITE TENTATIVA.
b) CRIME PERMANENTE: admite flagrante a qualquer tempo da privação da liberdade;
c) QUALQUER VANTAGEM: a doutrina interpreta como vantagem patrimonial;

10) QUALIFICADORAS:
a) Art. 159, §1º, CP: Se o sequestro dura mais de 24 horas, sequestrado é menor de 18 anos ou maior de 60 anos, crime praticado por associação criminosa;

b) Art. 159, §2º e 3º, CP: Resultado MORTE e LESÃO GRAVE recaiam sobre a vítima privada da liberdade (ou outra pessoa inserida nesse contexto fático).

11) EXTORSÃO INDIRETA: Art. 160, CP
Exigir ou receber, como garantia de dívida, ABUSANDO da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento CRIMINAL contra a vítima ou terceiro.
PENA: RECLUSÃO 1 A 3 ANOS, E MULTA.

12) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

39
Q

CAPÍTULO III

DA USURPAÇÃO

A

1) DA ALTERAÇÃO DE LIMITE: Art. 161, CP. PENA: DETENÇÃO 1 A 6 MESES, E MULTA.
a) Núcleos: SUPRIMIR OU DESLOCAR (Crime de ação múltipla)
b)CRIME COMUM: sujeitos passivos proprietários ou possuidores legítimos; CRIME FORMAL, não exige o efetivo apoderamento/apropriação. Com a apropriação o crime se exaure (na apropriação art 169, coisa móvel, o crime se consuma com a apropriação - crime material).
c) TUTELA: propriedade e posse;
d) DOLO E ESPECIAL FIM DE AGIR: intenção de apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia, ocupando ou invadindo;
e) USURPAÇÃO DE ÁGUAS: Art. 161, §1º, I: Mesma pena. Desviar ou represar águas alheias; diferenciar de furto de água individualizada para consumo;
f) ESBULHO POSSESSÓRIO: Art. 161, §1º, II: Mesma pena.
Invadir, com violência ou grave ameaça,ou mediante concurso de pessoas, terreno ou edifício alheio com o fim de esbulhar (apropriar-se) - consuma-se com a invasão - crime FORMAL;
g) CONCURSO INFRAÇÕES: Art. 161, §2º - responde pelo delito correspondente a violência empregada contra a pessoa para cometer o delito (concurso formal próprio ou impróprio);
h) AÇÃO PENAL PRIVADA: se a propriedade é particular e não há emprego de violência (§3º); em regra PÚBLICA INCONDICIONADA.

2) SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCAS EM ANIMAIS: Art. 162, CP. PENA: DETENÇÃO DE 6 MESES A 3 ANOS, E MULTA.
a) TUTELA: posse e propriedade de semoventes (animais);
b) NÚCLEO: suprimir ou alterar marca ou sinal de animal (gado ou rebanho alheio);
c) Sujeito passivo: ANIMAL;
d) ABSORÇÃO: se a supressão ou alteração de marca recair em animal furtado (art. 155,§6º) ou receptado (art. 180-A), o delito em estudo será absorvido na qualidade de post factum impunível.
e) DOLO, de suprimir ou alterar marca para apropriar-se; se a finalidade é para injuriar ou vingar-se, poderá configurar injúria ou dano;
f) CONSUMAÇÃO: efetiva supressão ou alteração da marca ou sinal;
g) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

40
Q

DANO

ART. 163, CP

A

DANO - Art. 163, caput: PENA: DETENÇÃO DE 1 A 6 MESES, OU MULTA (menor potencial ofensivo);

1) TUTELA: patrimônio alheio;
2) SUJEITOS: ATIVO, qualquer pessoa; PASSIVO: proprietário ou possuidor da coisa danificada;
3) CONDUTA: destruir, inutilizar, deteriorar (comissivo ou omissivo);
4) CONSUMAÇÃO: com a ocorrência efetiva do dano; Admite tentativa;
5) CRIME SUBSIDIÁRIO: configurando-se apenas na hipótese em que o agente não pretende crime mais grave e posterior;
6) ANIMUS NOCENDI: a vontade de causar prejuízo é insta ao crime de dano, não é imprescindível comprovação desse fim específico para caracterizar dano. Na jurisprudência prevalece a exigência do animus nocendi (dolo de prejuízo).

DANO QUALIFICADO: Art. 163, §único:
PENA: DETENÇÃO DE 6 MESES A 3 ANOS, E MULTA, E a pena correspondente a violência;
I) dano cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;
II) dano cometido com emprego de substância inflamável ou explosiva, se não constituir crime mais grave (crime subsidiário - quando a explosão pode causar perigo concreto a incolumidade público - Art. 251, CP);
III) dano cometido contra o patrimônio da Administração Pública (direta e indireta) - inaplicável insignificância;
IV) dano cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima;

AÇÃO PENAL PRIVADA: Dano simples e dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável;

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: Art. 163, parágrafo único I, II e III, CP.

Art. 164, CP: Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia.
PENA: DETENÇÃO DE 15 DIAS A 6 MESES, OU MULTA;
Exige prejuízo resultante do fato de introduzir ou abandonar o animal, na propriedade.
Ação penal privada.

Art. 165, CP: Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico.
PENA: DETENÇÃO 6 MESES A 2 ANOS, E MULTA.
Atenção: Tacitamente revogado pela Lei 9605/98 - Crimes Ambientais.
Art. 62, 9605, aumentou a pena para RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS, bem como prevê a forma CULPOSA.

Art. 166, CP: Alteração de local especialmente protegido.
Atenção: Tacitamente revogado pela Lei 9605/98 - Crimes Ambientais.
Art. 63, 9605, aumentou a pena para RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS, E MULTA.

41
Q

CAPÍTULO V
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
ART. 168, CP.

A

1) Apropriação Indébita PRIVILEGIADA: art. 170, CP. O juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, reduzi-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a multa, desde que primário o agente e de pequeno valor a coisa apropriada (aplicação do art. 155, §2º, CP).
2) NÚCLEO: Apropriar-se coisa alheia móvel. Pressupõe uma posse ou detenção lícita anterior;

3) DOLO: vontade de apropriar-se de objeto alheio móvel (animus rem sibi habendi) - genérico;
Não existe apropriação para uso.

4) CAUSAS DE AUMENTO DE 1/3 DA PENA: ART. 168, §1º, CP. Quando o agente recebeu a coisa:
I) depósito necessário;
II) na qualidade de tutor, curador, sindico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depósito judicial;
III) razão de ofício, emprego ou profissão;

5) CONSUMAÇÃO: ato de conversão da coisa alheia em uso próprio ou de terceiro - com a apropriação - CRIME MATERIAL. Cabe a tentativa.
6) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

42
Q

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

ART. 168-A, CP

A

1) TUTELA: patrimônio previdenciário;
2) SUJEITO ATIVO: responsável tributário;
3) SUJEITO PASSIVO: previdência social, podendo concorrer com os próprios segurados - CRIME PRÓPRIO;
4) CONDUTA: deixar de repassar (transmitir) a previdência social os valores recolhidos dos contribuintes no prazo e na forma legal - OMISSIVO PRÓPRIO;
PENA: RECLUSÃO 2 A 5 ANOS E MULTA;
5) STJ: CRIME INSTANTÂNEO E UNISSUBSISTENTE, as seguidas omissões devem ser tratadas como condutas autônomas em continuidade delitiva - deixar de repassar ao longo de meses a contribuição; sendo que a fração de aumento de pena deve considerar a quantidade de atos omissivos (1/6 para 2 delitos até o máximo de 2/3 para 7 delitos) - AgRg em Resp 1574813/2016;
6) TIPO SUBJETIVO: DOLO GENÉRICO (STJ E STF);
7) CONSUMAÇÃO: STF - CRIME MATERIAL - o momento consumativo corresponde a data da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa; Conduta UNISSUBSISTENTE - não admite tentativa;
8) CONTRIBUINTE-EMPRESÁRIO: forma equiparada do §1º, art. 168-A:
I) não repassar a previdência os valores das contribuições devidas pelo segurado ou outra importância devida à previdência social (sujeito ativo agente público ou privado);
II) não recolher contribuições devidas à previdência social que tenha integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III) não pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social;
9) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: Art. 168-A, §2º - extingue a punibilidade o pagamento integral e espontâneo, antes do inicio da ação fiscal.
STF: “Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, §1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, §2º, Lei 10684/03”. RHC 128245/2016.
Parcelamento: durante o período de cumprimento do parcelamento fica suspensa a pretensão punitiva do Estado, bem como a prescrição da pretensão punitiva. Ocorrendo o pagamento integral dos débitos parcelados extingue-se a punibilidade.
10) PERDÃO JUDICIAL E PRIVILÉGIO - Art. 168-A, §3º, CP. Faculta ao juiz PERDOAR ou aplicar somente pena pecuniária (MULTA) quando, primário e portador de bons antecedentes, desde que o agente: a) promova o pagamento dos débitos previdenciários após o inicio da execução fiscal, mas antes do oferecimento da denúncia; b) se apropria de valor incapaz de movimentar a máquina administrativa no sentido de receber o montante devido (ajuizar a execução fiscal);
11) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA;

43
Q

APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA
ART. 169, CP

A

1) CRIME COMUM;
2) PENA: DETENÇÃO DE 1 MÊS A 1 ANO, OU MULTA (menor potencial ofensivo);
3) TUTELA: patrimônio que se encontra fora da esfera de vigilância do seu proprietário ou possuidor;
4) Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (não advinda de posse lícita, como no crime de apropriação indébita);
5) DOLO de se apropriar, não desfazendo o erro;
ATENÇÃO: se o agente constata o erro no momento da transmissão e permanece propositalmente em silêncio, há estelionato - porque o agente induziu a vítima em erro;
6) CONSUMAÇÃO: momento em que o agente age como se fosse dono;
7) APROPRIAÇÃO DE TESOURO - Art. 169, § único, I, CP - mesma pena;
8) APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA - Art. 169, § único, II, CP - mesma pena;
CRIME A PRAZO: pessoa tem 15 dias para entregar ao proprietário ou para entregar as autoridades competentes.

A apropriação de coisa abandonada ou coisa de ninguém NÃO constitui crime.

9) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

44
Q

DO ESTELIONATO

ART. 171, CP

A

1) TUTELA: proteção do patrimônio da pessoa enganada (viés econômico, não há estelionato sentimental);
PENA: RECLUSÃO 1 A 5 ANOS, E MULTA;
2) CRIME COMUM;
3) CRIME MATERIAL, o delito somente se consuma com o emprego da fraude, seguido da obtenção da vantagem indevida e correspondente lesão patrimonial de outrem; admite tentativa;

ATENÇÃO: no estelionato nunca haverá violência ou grave ameaça; há FRAUDE utilizada pelo agente para INDUZIR (cria falsa da percepção da realidade) ou MANTER (aproveita-se do engano da vítima); mediante ARTIFÍCIO, ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO - idôneo para enganar;

4) CRIME DE FALSO:
a) O falso cuja potencialidade lesiva venha a se exaurir no estelionato é por este absorvido - Súmula 17 do STJ;
b) Moeda grosseiramente falsificada configura estelionato - Súmula 73 STJ - Competência da Justiça Estadual;
c) O crime de falso absorve o estelionato se o documento for público, já que a pena do falsum é mais severa (princípio da absorção);

5) DOLO de induzir ou manter alguém em erro;
6) FRAUDE BILATERAL: NÃO descaracteriza o crime de estelionato se o ofendido se deixou enganar pelo engodo de outrem, a boa-fé da vítima não é elementar do tipo.
7) ESTELIONATO PRIVILEGIADO - Art. 171, §1º, CP - primariedade do agente e pequeno valor do prejuízo: diminuição de 1 a 2/3 da pena ou somente multa (art. 155, §2º, CP).

8) FIGURAS EQUIPARADAS - Art. 171, §2º:
I) disposição de coisa alheia como própria: sujeito passivo é adquirente;
II) alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria: p. ex. agente vende coisa própria silenciando o gravame;
III) defraudação de penhor: alienação não autorizada pelo credor pignoratício, sendo este o lesado;
IV) fraude na entrega de coisa: altera a substância (essência) da coisa, praticado contra pessoa determinada;
V) fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro - crime FORMAL - independe do recebimento da indenização, se consuma com o requerimento do prêmio;
VI) fraude no pagamento por meio de cheque:
CONDUTAS:
a) emissão de cheque sem provisão de fundos; ou
b) frustração de seu pagamento mediante contra ordem ao banco sacado;

SÚMULA 246/STJ: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos. (é preciso dolo no momento da emissão);
SÚMULA 521/STJ: Emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos - FORO DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO DO SACADO.

SÚMULA 554/STJ: O pagamento do cheque emitido sem provisão de fundos, após o oferecimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal (ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EXTINGUE PUNIBILIDADE);

ATENÇÃO: No caso de cheque falsificado não se aplica a Súmula 521 e 554/STJ. O pagamento do cheque falsificado o pagamento depois do oferecimento da denúncia é atenuante genérica e antes do recebimento da denúncia é arrependimento posterior (diminui pena).

SÚMULA 48/STJ: Falsificar cheque é o estelionato no caput, art. 171, CP - FORO DO LOCAL ONDE O AGENTE OBTEVE A VANTAGEM.

9) CAUSA DE AUMENTO DE PENA:
§3º) AUMENTO DE 1/3: estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência;
SÚMULA 24: Aplica-se o crime de estelionato em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do §3º, do art. 171, do CP;
§4ª) DOBRO DA PENA: cometido contra idoso;

ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO:
CRIME PERMANENTE: agente que se beneficia periodicamente do delito;
CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES: cometido por terceiro não beneficiário;
Sendo permanente admite flagrante a qualquer tempo.
Não cabe insignificância.

10) AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO;

11) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: ART. 171, CP - §5º:
I) Administração Pública direta e indireta;
II) criança ou adolescente;
III) pessoa com deficiência mental;
IV) maior de 70 anos ou incapaz.

45
Q

DUPLICATA SIMULADA

ART. 162, CP

A

1) DUPLICATA: elemento normativo do tipo - direito cambial;
2) TUTELA: patrimônio particular;
3) SUJEITO ATIVO: emitente do falso título de crédito; podendo o sacado atuar como partícipe se estiver de má-fé;
4) SUJEITO PASSIVO: o sacado, quando de boa-fé, ou o tomador, que é aquele que desconta a duplicata;

5) CONDUTA: EMITIR OU ACEITAR DUPLICATA que não corresponda, juntamente, com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a prestação de serviços (simulada).
NÃO é imprescindível o aceite no título para aperfeiçoamento do crime.

6) DOLO genérico ou eventual;
7) CONSUMAÇÃO: com a EMISSÃO do título; para outros com a colocação em circulação; TENTATIVA: Admite se considerado que a conduta pode ser fracionada; não admite se considerado unissubsistente;

8) FORMA EQUIPARADA: § ÚNICO, ART. 172. Falsificar ou adulterar a escrituração de Registro de Duplicatas;
Quem registrar no livro e logo após emitir a duplicata, pratica o crime do caput, sendo absorvido o crime do art. 172, § único.

9) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

46
Q

ABUSO DE INCAPAZES

ART. 173, CP

A

1) TUTELA: patrimônio pertencente a menor ou pessoa com debilidade ou alienação mental;
2) SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa;
3) SUJEITO PASSIVO: menor, alienado mental, débil mental (não necessita estar interditado);
4) CONSUMAÇÃO: com o ABUSO das condições da vítima, sendo necessário que, em conjunto com tal atitude, INDUZA-O, em proveito próprio ou alheio, à pratica de ato lesivo a si mesma ou a terceiro; independe da obtenção efetiva do proveito, admite tentativa;
5) PENA: RECLUSÃO DE 2 A 6 ANOS, E MULTA;
6) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

47
Q

INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO

ART. 174, CP

A

1) TUTELA: patrimônio da pessoa ingênua, ou de mentalidade inferior;
2) SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa;
3) SUJEITO PASSIVO: pessoa inexperiente, simplória ou de mentalidade inferior;
4) CONDUTA: INDUZIR ao jogo, a aposta ou à especulação com títulos ou mercadorias (elementos especializantes do tipo), tendo o agente o conhecimento que a operação é ruinosa - má-fé.
5) CONSUMAÇÃO: com a prática do induzido ao jogo, aposta ou especulação - CRIME FORMAL; admite tentativa.
6) PENA: RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS, E MULTA (admite suspensão condicional do processo);
7) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

48
Q

FRAUDE NO COMÉRCIO

ART. 175, CP

A

1) TUTELA: patrimônio e moralidade das relações comerciais;
2) CRIME PRÓPRIO: sujeito ativo é só quem exerce atividade comercial; sujeito passivo é o adquirente ou consumidor da mercadoria viciada (pessoa determinada);
3) CONDUTA: enganar, falsear, ludibriar o adquirente ou consumidor, VENDENDO, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; ENTREGANDO uma mercadoria por outra;

ATENÇÃO: Art. 7º, Lei 8137/90 - crimes contra a relação de consumo - vender ou expor a venda mercadoria inadequada, atinge coletividade, apenas expor a venda já é crime. A doutrina aponta CONCURSO FORMAL entre as duas infrações.

4) CONSUMAÇÃO: com o engano da vítima, após a tradição da coisa; admite tentativa;
5) PENA DE DETENÇÃO DE 6 MESES A DOIS ANOS, OU MULTA;
6) QUALIFICADORA: Alterar em obra encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir pedra verdadeira por falsa ou de menor valor, vender pedra falsa por verdadeira, vender como precioso metal de outra qualidade - PENA RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS, E MULTA;
7) PRIVILÉGIO: agente primário e de pequeno valor o objeto material, o juiz poderá reduzir a pena ou aplicar somente a multa (art. 155, §2º);
8) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

49
Q

OUTRAS FRAUDES

ART. 176, CP

A

1) TUTELA: patrimônio das pessoas que executam determinadas atividades, estabilidade nas relações sociais;

2) SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa;
SUJEITO PASSIVO: sujeito dedicado às atividades de oferta de bebidas, alimentos, alojamentos ou meios de transporte (pessoa física ou jurídica);

3) CONDUTAS: Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem efetuar pagamento;
O agente NÃO deve dispor de meios para efetuar o pagamento e a fraude está em silenciar essa situação; se o agente puder pagar, trata-se de ilícito civil;
PENA: DETENÇÃO DE 15 DIAS A 2 MESES, OU MULTA

4) CONSUMAÇÃO: CRIME FORMAL, com a prática de qualquer das condutas; ou
CRIME MATERIAL, com o efetivo prejuízo da vítima;

5) AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

6) PERDÃO JUDICIAL: conforme as circunstâncias o juiz pode deixar de aplicar a pena.
Em caso de necessidade máxima, poderá caracterizar estado de necessidade - excludente de ilicitude.

50
Q

RECEPTAÇÃO
ART. 180, CP

RECEPTAÇÃO DE ANIMAIS - Art. 180-A, CP

A

1) TUTELA: patrimônio do lesado;
2) NÃO CONFUNDIR COM FAVORECIMENTO REAL (art. 349, CP): crime contra a administração da justiça, o agente não busca vantagem pessoal, mas assegurar vantagem do autor do crime anterior, prestando-lhe auxílio;
3) SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa que não houver concorrido para o crime anterior (pressuposto); PASSIVO: a vítima do crime anterior;

4) NÚCLEO DO TIPO CAPUT ART. 180: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, adquira ou oculte:
PENA: RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS, E MULTA;

5) RECEPTAÇÃO DOLOSA: Na receptação na modalidade do caput, art. 180, EXIGE-SE DOLO DIRETO DO AGENTE; devendo o agente ter certeza acerca da origem criminosa da coisa;
FIM ESPECIAL: obter vantagem ilícita para si ou para outrem;
DIVIDE-SE:
a) RECEPTAÇÃO PRÓPRIA: o agente, sabendo ser a coisa produto de crime, a ADQUIRE, RECEBE, TRANSPORTA, CONDUZ OU OCULTA - CRIME MATERIAL - consuma-se no momento em que a coisa é incluída na esfera de disponibilidade do agente do crime; Admite tentativa.

b) RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA: incrimina-se a conduta do INTERMEDIÁRIO, isto é, da pessoa que se coloca entre autor do crime anterior e o terceiro de boa-fé, potencial adquirente da coisa produto do crime - CRIME FORMAL - bastando influência sobre o terceiro de boa-fé. Admite tentativa.

As hipóteses de transporte, condução e ocultação são formas permanentes do crime, possibilitando a PRISÃO EM FLAGRANTE a qualquer tempo.

6) RECEPTAÇÃO CULPOSA: art. 180, §3º, CP - Único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. Tipo: Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. (
PENA: DETENÇÃO DE 1 MÊS A 1 ANO, OU MULTA, OU AMBAS AS PENAS.
Na receptação CULPOSA: cabe PERDÃO JUDICIAL (§5º), se primário o agente e ter agido com culpa levíssima.

7) PRIVILÉGIO: Na receptação DOLOSA, se primário o agente e pequeno o valor da coisa, o juiz poderá diminuir a pena ou aplicar somente multa (art. 155, §2º).
Cabe receptação qualificada-privilegiada.

8) RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (§1º): CRIME PRÓPRIO - a conduta somente pode ser praticada por quem exerça atividade comercial ou industrial.
CONDUTAS TÍPICAS: adquirir, receber, transportar, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime - DOLO DIRETO E EVENTUAL.
PENA RECLUSÃO DE 3 A 8 ANOS, E MULTA (não cabe insignificância e não admite suspensão condicional do processo).
§2º) Equipara-se à atividade comercial, para efeitos do § anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência;

9) CAUSAS DE AUMENTO DE PENA: §6º - DOBRO DA PENA - crime cometido em face bens patrimônio da União, Estado, DF, Municípios, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista, concessionária de serviços públicos.

A receptação é um crime parasitário, acessório, depende do delito anterior; porém o agente poderá ser responsabilizado pela receptação independentemente de ser isento de pena o autor do crime anterior.

STF: Somente coisa móvel será objeto material do delito de receptação.

10) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

RECEPTAÇÃO DE ANIMAIS - Art. 180-A, CP: Tipo penal próprio (o abjeato é qualificadora de furto).
PENA: RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS E MULTA.

1) Especial fim de agir: finalidade de produção ou de comercialização;
2) DOLO eventual ou direto;
3) TUTELA: patrimônio, especialmente, na produção ou comercialização de semoventes domesticáveis de produção;
4) Crime COMUM: ATIVO: qualquer pessoa pode cometer o delito, exceto o proprietário do semovente, e o autor do crime antecedente; PASSIVO: qualquer pessoa;
5) CRIME MATERIAL: Consuma-se no momento em que a coisa é incluída na esfera de disponibilidade do agente criminoso; admite tentativa, e flagrante nas mesmas hipóteses de receptação comum;
6) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

51
Q

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

ART. 181, CP

A

ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS:
Art. 181 - ISENTA DE PENA, crime cometido em prejuízo:
I) do cônjuge ou companheiro, na constância da sociedade conjugal;
II) de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural;

Art. 182 - ESCUSAS RELATIVAS: condição de procedibilidade nos crimes contra o patrimônio.
SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, crime for cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

ATENÇÃO:
Art. 183, CP - NÃO SE APLICAM AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS E ESCUSAS RELATIVAS:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

52
Q

ESTUPRO

ART. 213, CP

A

1) TUTELA: Proteção da dignidade sexual da vítima;

2) CRIME COMUM: qualquer pessoa;
ATENÇÃO: sujeito passivo menor 14 anos, ou, se por enfermidade ou doença mental não tiver o discernimento necessário, ou sem possibilidade de opor resistência - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - art. 217-A, CP

3) CONDUTA: Art. 213, caput: CONSTRANGER alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso:
PENA RECLUSÃO 6 A 10 ANOS.
CRIME HEDIONDO: Art. 1º, V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); Lei 8072/1990.

4) QUALIFICADORAS:
§1º: Resultar lesão corporal grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:
PENA RECLUSÃO 8 A 12 ANOS;
Prevalece na doutrina que as lesões são a titulo de culpa (preterdolo), evidenciadas no art. 129, §1º ou §2º, CP.

§2º: Resultar morte:
PENA RECLUSÃO 12 A 30 ANOS.
Morte é a titulo de culpa (Preterdolo)

Para que haja enquadramento nas qualificadoras ou no estupro de vulnerável é necessário que o agente conheça a circunstância - idade ou vulnerabilidade.

5) OBJETO MATERIAL: Pessoa.
6) MEIO DE EXECUÇÃO: violência material/física contra a vítima ou terceiro, ou grave ameaça (moral); NÃO exige, necessariamente, contato físico.
7) TIPO SUBJETIVO: DOLO;
8) CONSUMAÇÃO: com a prática do ato de libidinagem buscado pelo agente, sendo perfeitamente possível a tentativa.
9) CONDUTA MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO: Com o advento da Lei 12.015/2009, o crime de estupro passou a ser de conduta múltipla ou conteúdo variado: constranger alguém a conjunção carnal; ou constranger a pratica de ato libidinoso diverso; ou constranger alguém a permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso. (antes era concurso material entre atentado violento ao pudor + estupro). Atualmente, praticando mais de uma conduta, dentro do mesmo contexto fático, não se desnatura a unidade do crime (não há concurso formal).

STJ: O autor do crime de estupro e atentado violento ao pudor praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito a aplicação retroativa da Lei 12.015/09, sendo crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro (HC 396186 - 2017).

STJ: Com o advento da Lei 12.015/09, o crime de atentado violento ao pudor foi unificado no delito de estupro, permitindo a aplicação da continuidade delitiva em favor dos condenados ainda na vigência da lei anterior, desde que preenchidos os requisitos do art. 71, CP. (AgRg no HC 410796, 2017).

ART. 213:
Tipo misto alternativo: art. 59, considera na dosimetria;
Tipo misto cumulativo: responde 2 vezes por estupro.

+ de 1 conjunção carnal no mesmo contexto fático: Art. 213, aumenta pena-base (art. 59);

+ de 1 conjunção carnal com a mesma vítima, aproveitando-se das mesmas circunstâncias, tempo, lugar: Art. 213, em continuidade delitiva (art. 71);

1 conjunção carnal + atos libidinosos: tipo misto alternativo ou cumulativo (há divergência na doutrina e jurisprudência).

STJ: O tipo do descrito no art. 217-A (estupro de vulnerável) é MISTO ALTERNATIVO, isto é, prevê as condutas de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa com pessoa menor de 14 anos.

53
Q

VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
ART. 215, CP

(ESTELIONATO SEXUAL)

A

1) TUTELA: dignidade sexual;

2) TIPO: Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
PENA: RECLUSÃO 2 A 6 ANOS;

3) ATENÇÃO: NÃO há violência ou grave ameaça; HÁ ENGANO, FRAUDE da vítima (estelionato);
4) CRIME COMUM: qualquer pessoa (atenção para menor de 14 anos - estupro de vulnerável);
5) Tipo subjetivo: DOLO;
6) CONSUMAÇÃO: com a prática do ato de libidinagem ou conjunção carnal; admite tentativa;
7) QUALIFICADORA: FIM OBTENÇÃO VANTAGEM ECONÔMICA: MULTA (parágrafo único).

54
Q

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

ART. 215-A, CP

A

1) O art. 215-A revogou o art. 61 da Lei de Contravenção Penal;

2) TIPO PENAL: Art. 215-A. Praticar CONTRA ALGUÉM e SEM A SUA ANUÊNCIA ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
PENA: RECLUSÃO 1 A 5 ANOS, se o ato não constitui crime mais grave. (SUBSIDIARIEDADE EXPRESSA).

3) CRIME COMUM; contra menor de 14 anos - crime do art. 218-A, CP;
4) DOLO, com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro;
5) CONSUMAÇÃO: com a prática do ato libidinoso; admite tentativa.
6) É IMPORTUNAÇÃO SEXUAL se masturbar frente a alguém porque aquela pessoa lhe desperta um impulso sexual; ao contrário, responde por ato obsceno quem se masturba em praça pública sem visar a alguém específico.

55
Q

ASSÉDIO SEXUAL

ART. 216-A, CP

A

1) TUTELA: delito pluriofensivo - resguarda a dignidade social do indivíduo e a liberdade de exercício do trabalho;
TIPO: Constranger
PENA: DETENÇÃO DE 1 A 2 ANOS (menor potencial ofensivo);

2) CRIME PRÓPRIO - sujeito ATIVO: superior hierárquico ou ascendente em relação de emprego, cargo ou função; sujeito PASSIVO: subalterno ou subordinado do autor;
3) CONDUTA: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favor sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência - NÃO há violência ou grave ameaça, mas insistência importuna de alguém em posição privilegiada, que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de um subalterno;

4) ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO:
a) Superior hierárquico: decorre de relação laboral no âmbito público;
b) Ascendência: campo das relações laborais privadas;

ATENÇÃO: NÃO configura crime de assédio sexual o constrangimento na relação entre professor aluno.

5) Tipo subjetivo: DOLO, com a finalidade especial de obter vantagem ou favorecimento sexual (fim específico);
6) CRIME FORMAL: se consuma com o simples constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem sexual visada; a tentativa é de difícil configuração, pois o ato de constranger é unisubsistente.
7) MAJORANTE DE PENA: AUMENTO DE ATÉ 1/3 - se a vítima é menor de 18 anos.

56
Q

REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL

ART. 216-B, CP

A

1) TUTELA: dignidade sexual e registro não autorizado da intimidade sexual;
2) CRIME COMUM;
3) DOLO;

4) CONDUTA: produzir, fotografar, filmar e registrar cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado;
PENA: DETENÇÃO DE 6 MESES A 1 ANO, E MULTA (menor potencial ofensivo);

5) TIPO MISTO ALTERNATIVO: incorrer em mais de uma ação nuclear típica, no mesmo contexto fático, implicará em crime único;
6) FORMA EQUIPARADA: montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo (o sujeito passivo não está na cena - é inserido);

7) ATENÇÃO SUJEITO PASSIVO CRIANÇA OU ADOLESCENTE - ECA - Art. 240 - Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfico, envolvendo criança ou adolescente:
PENA: RECLUSÃO DE 4 A 8 ANOS, E MULTA.

8) CONSUMAÇÃO: com a prática de qualquer das ações típicas sem autorização dos participantes; admite a tentativa;

57
Q

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

ART. 217-A, CP

A

1) TUTELA: dignidade sexual do vulnerável;

2) SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa;
SUJEITO PASSIVO: pessoa menor de 14 anos (caput), ou portadora de enfermidade ou deficiência mental incapaz de discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não tenha condições de oferecer resistência (§1º);
PENA: RECLUSÃO DE 8 A 15 ANOS;
CRIME HEDIONDO

3) O ART. 217-A EXIGE CONHECIMENTO DA IDADE DO SUJEITO PASSIVO para o crime de estupro de vulnerável. Se o agente não souber idade da vítima pode ser conduta atípica (erro de tipo) ou estupro do art. 213, CP;

4) ATENÇÃO: A Lei 12.015/09 - VULNERABILIDADE ABSOLUTA: vítima menor de 14 anos é presumidamente vulnerável (não entra no mérito da violência e sua presunção - é objetividade fática).
SÚMULA 593/STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

ART. 217-A, §5º: As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do CONSENTIMENTO da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime;

5) PESSOA ENFERMA OU DEFICIENTE MENTAL: NÃO tem o discernimento para a prática do ato (atentar para o Estatuto da Pessoa com Deficiência - direitos sexuais e reprodutivos);
6) PESSOA QUE NÃO POSSA OFERECER RESISTÊNCIA;

Entende-se que o discernimento ou a capacidade de resistência do enfermo/deficiente deve ser aquilatada;

7) DOLO;

8) CONSUMAÇÃO: prática da conjunção carnal ou ato libidinoso, cabe tentativa;
NÃO é necessário contato físico entre agente e vítima.

9) QUALIFICADORAS PRETERDOLOSA (§§ 3º e 4º, art. 217-A):
a) RESULTA LESÃO CORPORAL GRAVE: Reclusão de 10 a 20 anos;

b) RESULTADO MORTE: Reclusão de 12 a 30 anos;

58
Q

CORRUPÇÃO DE MENORES

ART. 218, CP

A

1) VULNERÁVEL: MENOR DE 14 ANOS é o sujeito passivo do crime (condição especial);
Sujeito passivo maior de 14 anos: Art. 227, e §1º, CP - Mediação para servir a lascívia de outrem;

2) TIPO: Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem (terceiro):
PENA: RECLUSÃO 2 A 5 ANOS.

3) TUTELA: dignidade sexual do vulnerável;

4) SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa - quem INDUZ - o mediador ou lenão.
O destinatário - terceiro/consumidor - não é sujeito ativo do crime do art. 218, CP;

5) CONDUTA: induzir, persuadir o menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem - limita-se às práticas sexuais contemplativa (não pode ser ato libidinoso com contato físico).

ATENÇÃO: o ato NÃO pode ser conjunção carnal ou atos libidinosos diversos da cópula normal, o que configura estupro de vulnerável - art. 217-A, CP para todos os participantes (quem induz e o terceiro);

6) CONSUMAÇÃO: com a prática do ato que importa na satisfação da lascívia de outrem, independentemente de este considerar-se satisfeito. Admite tentativa.
7) DOLO;

59
Q

SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE
ART. 218-A, CP

A

1) TIPO: Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem;
PENA: RECLUSÃO 2 A 4 ANOS

2) TUTELA: dignidade sexual do menor de 14 anos (sujeito passivo - vulnerável);
3) SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa - lascívia própria ou de outrem;
4) CONDUTAS: PRATICAR na presença ou INDUZIR a presenciar. (Plurissubsistente).

ATENÇÃO: a vítima NÃO participa do ato sexual, limitando-se a observar, pois, do contrário, haverá estupro de vulnerável - art. 217, CP;

5) TIPO SUBJETIVO: DOLO, com fim especial de satisfazer a lascívia própria ou de outrem (dolo específico);
6) CONSUMAÇÃO: com a prática do ato sexual na presença, ou com a indução, independentemente da realização concreta do ato. Admite tentativa.

60
Q

FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL
ART. 218-B, CP

A

1) TUTELA: dignidade sexual de vulnerável que é submetido/induzido ou atraído a prostituição;
2) SUJEITO PASSIVO: Menor de 18 anos ou aquele que por enfermidade ou deficiência mental não tem o discernimento necessário para a prática do ato sexual (condição especial);

3) SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa;
ATENÇÃO: criminaliza aquele que não quer satisfazer a própria lascívia, mas do terceiro;

4) CONDUTAS: submeter, induzir, atrair à vítima a prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone. Pode ser COMISSIVA ou OMISSIVA;
5) EXPLORAÇÃO SEXUAL (gênero): são espécies a prostituição, a pornografia, o turismo sexual e o tráfico de pessoas.

6) FORMAS EQUIPARADAS: Art. 218-B, §2º - Incorre nas mesmas penas:
I) o CLIENTE do agenciador que pratica o ato libidinoso ou conjunção carnal com o menor de 18 e maior de 14 anos, com conhecimento da exploração sexual;
ATENÇÃO: a conjunção carnal ou ato libidinoso deve ser praticada na situação de exploração sexual e não contratada diretamente com o menor;
Menor de 14 anos ou vulnerável - é estupro de vulnerável (art. 217-A)

II) PROPRIETÁRIO, GERENTE OU RESPONSÁVEL do local em que se verifiquem as práticas;
Art. 229, CP - Casa de prostituição;

7) DOLO GENÉRICO;
8) CONSUMAÇÃO: nas modalidades submeter, induzir, atrair, facilitar - no momento em que a vítima passa a se dedicar a prostituição, colocando-se a disposição de clientes; nas modalidades impedir ou dificultar - no momento em que a vítima delibera deixar a atividade e é obstada, protraindo a consumação durante todo o período de embaraço (crime permanente). Admite a tentativa.
9) CRIME HEDIONDO: Art. 1º, VIII, inclui como hediondo as formas de favorecimento a prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança e adolescente;
10) ECA: Há entendimento doutrinário de que o Art. 218-B, CP revogou tacitamente o Art. 244-A, ECA.
11) AGRAVANTE: §1º - o crime cometido com a finalidade LUCRATIVA apena a conduta também com MULTA.

PENA: RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS.

61
Q

DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA
ART. 218-C, CP

A

1) SUBSIDIARIEDADE EXPRESSA: o art. 218-C, CP tem aplicação se o fato não constituir crime mais grave;

2) CRIME COMUM: sujeito ativo e passivo qualquer pessoa;
ATENÇÃO: Vítima menor de 18 anos, pode configurar o crimes dos arts. 241 ou 241-A do ECA, a depender da conduta;

3) CONDUTAS: Nove ações nucleares - oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar, divulgar. Ao contrário do ECA não se pune aquisição, posse e armazenamento.
Tipo misto alternativo: mais de uma ação no mesmo contexto fático; implica crime único;

4) MEIO DE EXECUÇÃO: qualquer meio - comunicação de massa, sistema de informática ou telemática;
5) OBJETOS MATERIAIS: fotografias, vídeos ou outros registros audiovisuais;
6) EXCLUDENTE DE ILICITUDE: fato praticado em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica, desde que sejam adotados recursos que impossibilitem a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, desde que maior de 18 anos.
7) DOLO GENÉRICO;

8) CONSUMAÇÃO: no momento em que praticada uma das ações típicas.
ATENÇÃO: CRIME PERMANENTE - quanto a exposição à venda, a disponibilização, e divulgação. Admite tentativa.

9) MAJORANTES: AUMENTO DE 1/3 a 2/3 DA PENA
a) crime cometido por quem mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima;
b) se tiver finalidade de vingança ou humilhação - revenge porn.

62
Q

AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

ART. 225, CP

A

REGRA ATUAL: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - Lei 13.718/2018.
Revoga a Súmula 608, STF (estupro com violência real a ação penal é pública incondicionada).

Na vigência da Lei 12015/2009: A regra era Ação Penal Pública Condicionada (incondicionada nos casos de pessoa vulnerável ou menor de 18 anos).

Antes da vigência da Lei 12015/2009: Regra era Ação Penal Privada (com exceções para condicionada e incondicionada).

A Lei nº 13.718/2018 entrou em vigor na data de sua publicação (25/09/2018). Como se trata de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), ela é irretroativa, não alcançando fatos praticados antes da sua vigência.
Essa regra de irretroatividade vale, inclusive, para as ações penais. Assim, por exemplo, se, em 24/09/2018, o agente cometeu contra uma mulher maior de 18 anos um assédio sexual (art. 216-A do CP), a ação penal continua sendo pública condicionada à representação.

63
Q

CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
ART. 226, CP

A

Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
ATENÇÃO: aplica-se a todos os crimes contra a dignidade sexual - exceto estupro - aplicação do IV.

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade
sobre ela;
ATENÇÃO: afasta a aplicação das agravantes genéricas previstas no art. 61, II, e, f, g do CP.

III - Revogado
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
ESTUPRO COLETIVO
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
ESTUPRO CORRETIVO
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

64
Q

CAPITULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

MEDIAÇÃO PARA A LASCÍVIA DE OUTREM
ART. 227, CP

A

1) Nos crimes do Capítulo V o agente quer satisfazer a lascívia de outrem, de terceiro - LENOCÍNIO, chamado pela doutrina de PROXENETA - art. 227 e 228; já no crime do art. 230 - RUFIÃO OU RUFIÃ;
2) TUTELA: moral sexual, liberdade sexual da vítima;
3) SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa - mediador, intermediador. O destinatário, aquele que tiver sua lascívia satisfeita NÃO comete o crime.
4) SUJEITO PASSIVO: qualquer pessoa (caput), pessoa maior de 14 e menor de 18 anos (§1º);

5) CONDUTA: Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem;
PENA: RECLUSÃO 1 A 3 ANOS;

ATENÇÃO: Para tipificação do tipo exige-se que a conduta seja destinada a pessoa determinada (o destinatário, o consumidor, o terceiro);

6) QUALIFICADORA:
§1º - crime cometido contra vítima maior de 14 e menor de 18 anos, ou contra ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou guarda;

§2º - crime cometido mediante emprego de violência, grave ameaça ou fraude: RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS, além da pena correspondente a violência;

7) LENOCÍNIO MERCENÁRIO: Art. 227, §3º - crime cometido com a finalidade de lucro - acresce a pena de MULTA;
8) CONSUMAÇÃO: pratica do ato que importe na satisfação da lascívia de outrem, independente da satisfação;
9) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA;

65
Q

FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
ART. 228, CP

A

1) TUTELA: Dignidade sexual;
2) SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa;
3) SUJEITO PASSIVO: qualquer pessoa maior de 18 anos, não vulnerável;

4) CONDUTA: Induzir, atrair alguém a prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir, ou dificultar que alguém a abandone; pode ser por ação ou omissão;
PENA: RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS;

ATENÇÃO: O destinatário (consumidor/terceiro) é pessoa indeterminada;

5) QUALIFICADORA DO LENOCÍNIO FAMILIAR: Art. 228, §1º, CP - PENA RECLUSÃO 3 A 8 ANOS;

QUALIFICADORA Emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Art. 228, §2º: RECLUSÃO 4 a 10 anos, além da pena correspondente à violência;

LENOCÍNIO QUESTUARIUM OU MERCENÁRIO: Art. 228, §3º - finalidade lucrativa, aplica-se também MULTA;

6) DOLO;

7) CONSUMAÇÃO:
a) Induzir, atrair ou facilitar: momento que a vítima passa a se dedicar a prostituição/exploração, estando a disposição de clientes;
b) Impedir, dificultar o abandono: momento em que a vítima delibera por deixar a atividade e é impedida (crime permanente);

8) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

66
Q

CASA DE PROSTITUIÇÃO

ART. 229, CP

A

1) TUTELA: exploração sexual;

PENA: RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS E MULTA.

2) SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa - proprietário, possuidor ou gerente de estabelecimento destinado a exploração sexual;
2) SUJEITO PASSIVO: a vítima da exploração, a coletividade;
3) OBJETO MATERIAL: estabelecimento em que ocorra a exploração sexual, hotéis, motéis, hospedarias, destinados a exploração sexual.
4) CRIME HABITUAL: Não comporta tentativa, núcleo do tipo É MANTER, comportamento costumeiro;
5) DOLO;
6) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

67
Q

RUFIANISMO

ART. 230, CP

A

1) TUTELA: proteção aos explorados em razão da prostituição;
2) SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa;
3) SUJEITO PASSIVO: pessoa que se dedica a prostituição, tendo sua atividade explorada;

4) CONDUTAS:
a) RUFIANISMO ATIVO: TIRAR PROVEITO - o rufião obtém vantagem proveniente diretamente dos lucros aferidos pela prostituta;
b) RUFIANISMO PASSIVO: FAZ-SE SUSTENTAR - o agente participa indiretamente do proveito da prostituição;

5) CRIME HABITUAL: não admite tentativa, consumando-se com a prática reiterada dos atos de obtenção do proveito;
6) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

68
Q

ATO OBSCENO (ART 233) E ESCRITO OU OBJETO OBSCENO (ART. 234).

A

1) TUTELA: moralidade coletiva - pudor público;
2) SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa;
3) SUJEITO PASSIVO: ESTADO - coletividade;

4) CONDUTA:
ART. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, aberto ou exposto ao público;

ART. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter para fins de comércio, distribuição ou exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa, objeto obsceno (duvidosa constitucionalidade);

5) DOLO, sem fim específico (sem destinatário);

Ex. Ato obsceno se masturbar em praça pública sem visar a alguém específico, apenas para ultrajar ou chocar os frequentadores do local.

6) CONSUMAÇÃO: pratica do ato obsceno, ou art. 234 praticar algum verbo do tipo penal;
7) FORMAS EQUIPARADAS: ART. 234, § ÚNICO.