CRIMES EM ESPÉCIE NO CP Flashcards
TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO
ART. 121, CP
HOMICÍDIO SIMPLES
1) Classificação doutrinária:
a) CRIME COMUM: qualquer pessoa pode praticar;
b) CRIME SIMPLES: protegido somente 1 bem jurídico;
c) DE FORMA LIVRE: praticado de várias formas (exceção: FORMA VINCULADA art. 121, § III - ex. veneno e IV - ex. traição);
d) NÃO TRANSEUNTE: Deixa vestígios;
e) CRIME MATERIAL: exige resultado naturalístico;
f) INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTE;
g) PLURISSUBSISTENTE (admite fracionamento da execução): admite TENTATIVA;
2) DESCRIÇÃO TÍPICA:
a) NÚCLEO: MATAR. Suprimir a vida;
b) Elemento SUBJETIVO: animus necandi ou accidendi (dolo ou culpa);
c) SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa;
d) SUJEITO PASSIVO: “alguém” - ser vivo nascido.
OBS: art. 29, Lei 7170/83: contra a vida do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DO SENADO, DA CÂMARA E DO STF (princípio da especialidade).
3) OBJETO DO DELITO:
MATERIAL: PESSOA;
JURÍDICO: VIDA;
4) ESPÉCIES DE HOMICÍDIO:
a) SIMPLES: Art. 121, Caput, CP
PENA: Reclusão 6 a 20 anos;
O HOMICÍDIO SIMPLES PODE SER HEDIONDO quando praticado em ação de grupo de extermínio (mata-se não por características pessoais, mas por pertencer a grupo ou classe (art. 1º, I, Lei 8072/90).
b) PRIVILEGIADO: Art. 121, §1º, CP - Causa de diminuição de pena - de 1/6 a 1/3;
Entendimento Majoritário: DIREITO SUBJETIVO DO RÉU, a faculdade do juiz é somente quanto ao quantum de redução. Motivo: Soberania das decisões do Tribunal do Júri.
HIPÓTESES:
Relevante valor social;
Relevante valor moral;
Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima;
Atenção: Revide precisa ser imediato, enquanto perdurar o domínio da violenta emoção.
ADMITE-SE O HOMICÍDIO QUALIFICADO PODE SER PRIVILEGIADO, desde que a qualificadora deve ser de índole objetiva. (entendimento majoritário).
O Homicídio privilegiado - qualificado NÃO PODE SER HEDIONDO. No concurso de circunstância de natureza subjetiva (motivo) e objetiva, prevalecem as subjetivas (art. 67, CP). O privilégio que é subjetivo prevalece.
HOMICÍDIO QUALIFICADO
Art. 121, § 2º, I ao V, CP
d) QUALIFICADO: Art. 121, §2º, CP.
PENA: Reclusão de 12 a 30 anos;
INCISO I) mediante paga ou promessa de recompensa (MERCENÁRIO), ou por motivo torpe - repugnante (circunstâncias de caráter subjetivo - motivo).
Há divergência sobre a possibilidade de comunicação da circunstância do homicídio mercenário ao mandante - STJ tem decisão em ambos sentidos.
1ª) Elementar do crime: comunica ao mandante;
2ª) Circunstância subjetiva: não comunica.
INCISO II) motivo FÚTIL: insignificante (circunstância de caráter subjetivo); A ausência de motivo não pode ser considerado motivo fútil (STJ);
CIÚMES: não é motivo torpe nem fútil (STJ/RESP 171627).
INCISO III) MEIOS UTILIZADOS PELO AGENTE: com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS.
A vítima NÃO pode saber que está ingerindo veneno;
Meio INSIDIOSO: meio disfarçado, utilizado sem que a vítima tome conhecimento;
Meio CRUEL: acarreta um grave e desnecessário sofrimento à vítima;
ASFIXIA: supressão da respiração, pode ser mecânica (enforcamento) ou tóxica (gases);
TORTURA: finalidade do agente é matar, aqui a tortura é o meio empregado: há homicídio qualificado pela tortura (crime doloso);
ATENÇÃO: TORTURA - LEI 9455/97, art. 1º, §3º - Se a tortura é o fim colimado pelo agente, mas a morte adveio culposamente, há tortura qualificada pela morte (crime preterdoloso), diferença está na intenção do agente.
PERIGO COMUM: capaz de atingir número indeterminado de pessoas;
INCISO IV) MODOS ADOTADOS PELO AGENTE: à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
INCISO V) FINS PRETENDIDOS PELO AGENTE: para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS):
Ocultação: visa ocultar A INFRAÇÃO anteriormente praticada;
IMPUNIDADE: visa ocultar AUTORIA da infração anteriormente praticada;
Homicídio para ocultação de contravenção penal não acarreta a aplicação da qualificadora;
OBSERVAÇÃO: INCOMPATIBILIDADE DO DOLO EVENTUAL COM AS QUALIFICADORAS: Somente se admitem as qualificadoras no caso de dolo direto, vontade direcionado para a produção do resultado. No dolo indireto ou eventual não há o elemento volitivo - intenção criminosa. (STJ INFO 583 REsp 1277036/SP).
FEMINICÍDIO - LEI 13.104/2015
Art. 121, §2º VI e VII
INCISO VI) contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
1) Difere do FEMÍCIDIO: é o simples fato de matar mulher;
2) Art. 121, §2º-A - Norma explicativa: “razões da condição de sexo feminino” esclarecendo que ocorrerá em duas hipóteses:
a) violência doméstica e familiar;
b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
3) §7º e incisos: CAUSAS DE AUMENTO DA PENA EXCLUSIVAS DO FEMINICÍDIO: 1/3 ATÉ 1/2 (METADE): Novatio legis in pejus - Irretroatividade para delitos praticados antes de 2015;
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
STJ: É COMPATÍVEL A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE (SUBJETIVA) COM A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO (OBJETIVA). (INFO 625. Resp. 1707113/MG/2017 e 1739704/RS/2018).
4) CRITÉRIO A SER CONSIDERADO PARA GERAR O FEMINICÍDIO:
a) Psicológico: embora do sexo masculino, psicologicamente acredita pertender ao sexo feminino. Ex. abrangeria os transexuais sem cirurgia;
b) Biológico: concepção genética ou cromossômica;
c) Jurídico: somente portador de um registro civil oficial que expresse condição de mulher. Ex. transexual com o registro civil alterado (Sanches);
INCISO VII) contra agente de polícia, militar, sistema prisional ou força de segurança nacional no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
OBS: O sujeito passivo deve estar no exercício da função ou em razão dela;
HOMICÍDIO CULPOSO
Art. 121, §3º, CP.
PENA:
DETENÇÃO DE 1 A 3 ANOS;
PENA MÍNIMA DE 1 ANO: CABE SUSPENSÃO DO PROCESSO
ATENÇÃO: Se praticado na condução de veículo automotor - Princípio da Especialidade: APLICAÇÃO DO CTB, Lei 9.503/97, art. 302.
HOMICÍDIO MAJORADO: CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA
1ª PARTE DO §4º: DIRECIONADA AO HOMICÍDIO CULPOSO: AUMENTO DE 1/3 DA PENA;
a) Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício:
b) o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
OBS:
1) Não incide a causa de aumento se a vítima é socorrida por outra pessoa;
2) Não incide a causa de aumento se a vítima já está morta;
3) STF: Constitucionalidade do art. 305, CTB - pune a conduta de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir a responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída (RE 971.959/2018). O propósito do art. 305 e da majorante do art. 121, §4º é forçar o motorista a permanecer no local a fim de não impedir (ou, pelo menos, dificultar), a apuração dos fatos. O motorista não será compelido a produzir provas contra si mesmo.
2ª PARTE DO §4º: DIRECIONADA AO HOMICÍDIO DOLOSO: AUMENTO DE 1/3 DA PENA;
A pena é aumentada se o homicídio (simples, privilegiado ou qualificado) for praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos. É indispensável que a idade do ofendido seja de conhecimento do agente.
ART. 121, §6º: AUMENTO DE 1/3 ATÉ METADE (1/2): se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
HOMICÍDIO - CRIME HEDIONDO:
LEI 8072/90
Art. 1º, I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
PERDÃO JUDICIAL
Art. 121, §5º, CP
§ 5º - Na hipótese de homicídio CULPOSO, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
INFRAÇÃO PENAL BAGATELAR IMPRÓPRIA
OBS: Cabível nos delitos no trânsito, inobstante o veto do art. 300, CTB.
INFANTICÍDIO - ART. 123, CP
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: é modalidade especial de homicídio;
1) Classificação doutrinária:
a) PRÓPRIO: mãe sobre a influência do estado puerperal;
b) SIMPLES: protege somente um bem jurídico - vida;
c) FORMA LIVRE: praticado de várias formas;
d) NÃO TRANSEUNTE: deixa vestígios;
e) COMISSIVO OU OMISSIVO IMPRÓPRIO (a mãe é agente garantidor);
f) MATERIAL: resultado naturalístico.
2) Descrição típica:
a) NÚCLEO: “MATAR” - suprimir a vida humana. Se o feto está morte será crime impossível - impropriedade absoluta do objeto (art. 17, CP);
b) OBJETO MATERIAL: VIDA DO FILHO;
c) ESTADO PUERPERAL: período que vai do deslocamento da placenta dias após o nascimento do filho;
NÍVEIS DE ESTADO PUERPERAL:
MÍNIMO: nesse caso não afasta a capacidade de discernimento da gestante, responde por HOMICÍDIO;
MÉDIO: responde pelo INFANTICÍDIO;
MÁXIMO: equiparável ao inimputável, devendo ser aplicada a regra do art. 26, CP - sujeita a medida de segurança;
3) ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO DIRETO OU EVENTUAL. Caso a conduta seja culposa, será observada atipicidade;
4) INFANTICÍDIO PUTATIVO: Mulher no estado puerperal mata outra criança pensando ser seu filho. Erro quanto à pessoa - art. 20, §3º, CP, não isenta de pena, a mãe responde pela qualidade da vítima visada.
5) CONDUTA: causar morte do filho durante o parto ou logo após o parto (elemento cronológico) sob estato puerperal (elemento etiológico);
6) LAUDO PERICIAL: constatar o início, durante ou logo após o parto e também o estado puerperal da mulher;
7) CONCURSO DE PESSOAS:
1ª Corrente) O terceiro conhecedor do estado puerperal da parturiente RESPONDE PELO CRIME DE INFANTICÍDIO conjuntamente com a mulher (os dois executam juntos o núcleo do tipo). A circunstância de caráter subjetivo (pessoal), sendo ELEMENTAR DO CRIME, comunica-se aos co-partícipes (art. 30, CP) - Posicionamento majoritário.
2ª Corrente) O terceiro responde por homicídio - considerando o crime de infanticídio crime de mão própria (não comunica a circunstância).
2ª HIPÓTESE: A própria parturiente causa sozinha a morte da criança, com auxílio de terceiro: O terceiro responde como partícipe do crime de infanticídio.
3ª HIPÓTESE: O terceiro pratica os atos de execução, com auxílio ou a mando da parturiente, sob estado puerperal, ambos respondem por infanticídio, para evitar situação mais gravosa (responder por homicídio).
ABORTO
ART. 124 E SEGUINTES, CP
1) Classificação Doutrinária:
a) SIMPLES: protege só um bem jurídico - vida;
b) FORMA LIVRE: praticado de várias formas;
c) NÃO TRANSEUNTE: deixa vestígios;
d) COMISSIVO OU OMISSIVO IMPRÓPRIO (agente garantidor permite que haja o aborto);
e) MATERIAL: resultado naturalístico;
f) INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTE;
g) PLURISSUBSISTENTE (admite fracionamento da execução): admite TENTATIVA;
2) SUJEITO ATIVO:
a) Aborto provocado por TERCEIRO (art. 125/126): CRIME COMUM, podendo ser praticado por qualquer pessoa;
b) AUTO-ABORTO (art. 124): CRIME PRÓPRIO - somente a gestante pode praticá-lo ou consenti-lo. Majoritário.
3) SUJEITO PASSIVO: CRIME PRÓPRIO: exige-se a qualidade de gestante e de feto para caracterização do delito (majoritário) - nos crimes do art. 125 e 126, CP.
4) Descrição típica:
a) NÚCLEO: suprimir a VIDA INTRAUTERINA do feto;
b) OBJETO JURÍDICO: vida humana em desenvolvimento e incolumidade física;
c) CRIME DOLOSO: DIRETO OU EVENTUAL;
5) Período de tempo em que pode ocorrer aborto:
INÍCIO DA GESTAÇÃO: NIDAÇÃO;
FIM DA GESTAÇÃO: INÍCIO DO PARTO;
6) ESPÉCIES DE ABORTO PROVOCADO E PUNIDOS POR LEI:
a) AUTO-ABORTO (art. 124, 1ª parte, CP);
b) ABORTO CONSENTIDO (art. 124, 2ª parte, CP);
PENA: DETENÇÃO 1 A 3 ANOS
c) ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE (art. 125, CP);
PENA: RECLUSÃO 3 A 10 ANOS;
d) ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE (art. 126, CP).
PENA: RECLUSÃO 1 A 4 ANOS;
ATENÇÃO: Trata-se de exceção pluralista à teoria monista adotada pelo CP, pois a mulher e o terceiro respondem por delitos distintos.
OBS: Aborto natural é conduta atípica.
7) ABORTO LEGAL (PERMITIDO):
a) ABORTO NECESSÁRIO (terapêutico): Art. 128, I, CP. Causa especial de excludente da ilicitude. O consentimento da gestante não é necessário; deve ser praticado por médico, quando presente o risco de vida da gestante e impossibilidade do uso de outro meio para salvá-la;
b) ABORTO SENTIMENTAL (gravidez resultante de estupro) Art. 128, II, CP. Causa especial de excludente da ilicitude. É necessário o consentimento da gestante ou representante legal, praticado por médico. Havendo divergência entre gestante e médico, prevalece a preservação da vida.
c) ABORTO EUGÊNICO OU EUGENÉSICO: Má formação do feto que inviabiliza a vida extrauterina. ATUALMENTE PERMITIDO EM RAZÃO DA ADPF 54 STF (decisão com efeitos vinculantes). Sem previsão legal.
Motivos: Teoria do incremento do risco (atipicidade) e inexigibilidade de conduta diversa (ausência de culpabilidade).
8) CAUSAS DE AUMENTO: Art. 127, CP - PRETERDOLO, com relação a gestante:
LESÃO GRAVE: 1/3;
MORTE: DOBRO;
Obs: Não pressupõe a consumação do aborto.
ATENÇÃO: HC 124.306. A 1ª Turma do STF concedeu ordem para revogar prisão cautelar decretada em processo que se apura a prática de aborto consentido, fundamentando a decisão, dentre outras, na tese de que a interrupção da gravidez no primeiro trimestre não deve ser criminalizada, pois viola diversos direitos fundamentais da mulher (sexuais e reprodutivos), bem como o princípio da proporcionalidade.
LESÃO CORPORAL - ART. 129, CP.
1) Classificação doutrinária:
a) COMUM: praticado por qualquer pessoa e pode ser executado contra qualquer pessoa;
b) SIMPLES: único bem jurídico protegido incolumidade pessoal;
c) FORMA LIVRE;
d) NÃO TRANSEUNTE: deixa vestígios;
e) COMISSIVO OU OMISSIVO IMPRÓPRIO (garantidor);
f) MATERIAL: resultado naturalístico;
g) PLURISSUBSISTENTE: admite tentativa;
2) Descrição típica:
a) NÚCLEO: ofender a integridade física ou saúde de outrem (ser humano);
b) OBJETO JURÍDICO: integridade corporal;
c) OBJETO MATERIAL: saúde corporal, fisiológica e mental;
d) ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO - animus laedendi; OU CULPA;
e) EXAME DE CORPO DE DELITO: indispensável (delito não transeunte), nas hipóteses do §1º, I, art. 129, deverá haver exame complementar, para aferir se o indivíduo ficou incapacitado para atividades habituais por período superior a 30 dias;
LESÃO CORPORAL LEVE - ART. 129, CAPUT, CP
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - JECRIM;
2) Distinção:
LESÃO LEVE: Violência com intenção de LESIONAR. Ação penal condicionada a representação - art. 88, Lei 9099/95
VIAS DE FATO: Art. 21, LCP. Violência SEM intenção de lesionar. Breve empurrão, tapa, etc. Ação penal é incondicionada (art. 17, LCP).
CORTE DE CABELO: INTENÇÃO DO AGENTE:
Atingir INTEGRIDADE FÍSICA: pode configurar a lesão corporal;
Atingir a HONRA: pode configurar INJÚRIA REAL (art. 141, §2º, CP;
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA
LESÃO CORPORAL GRAVE
ART. 129, §1º, CP
ART. 129, §1º: LESÃO GRAVE;
ART. 129, §2º: LESÃO GRAVÍSSIMA;
ART. 129, §9º: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CASOS DE PRETERDOLO:
ART. 129, §1º, I E IV; §2º, V.
LESÃO CORPORAL GRAVE
PENA: RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS;
ART. 129, §1º, CP: resultar:
INCISO I) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias; ocupação habitual é qualquer atividade corporal costumeira, tradicional, não necessariamente ligada a trabalho;
Necessidade de exame complementar, podendo ser dispensado quando impossível, podendo ser substituido por prova testemunhal (art. 168, §§2º e 3º, CPP);
OBS: Crime a prazo: observância da incapacidade por mais de 30 dias;
INCISO II) PERIGO DE VIDA: probabilidade concreta e efeitva de êxito letal (possível morte); SOMENTE PRETERDOLO (dolo na conduta e culpa no resultado), pois caso haja dolo letal seria tentativa de homicídio;
INCISO III) DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO: DEBILIDADE: enfraquecimento ou redução da capacidade funcional Debilidade DURADOURA: recuperação incerta e por tempo indeterminado.
PERDA DE ÓRGÃOS DUPLOS: Debilidade do §1º, III, art. 129, CP. (não vai enquadrar como perda ou inutilização do §2º);
INCISO IV) Aceleração do Parto: o feto consegue sobreviver. Somente admitido o preterdolo (no caso de dolo seria ABORTO);
LESÃO GRAVÍSSIMA
ART. 129, §2º, CP
Em regra, tais lesões são irreparáveis ou de maior permanência;
PENA: RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS;
ART. 129, §2º, RESULTAR:
INCISO I) Incapacidade PERMANENTE para o TRABALHO;
Entendimento MAJORITÁRIO: é a incapacidade para o trabalho genérico, qualquer labuta, profissão, emprego, ofício, permanente, absoluta, duradoura no tempo e sem previsibilidade de cessação.
INCISO II) ENFERMIDADE INCURÁVEL;
Em decorrência da lesão a vítima contrai AIDS?
Entendimento majoritário: Responde por LESÃO CORPORAL GRAVE - ART. 129, §2º, II, CP (STJ).
INCISO III) PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO: perdido, amputado, mutilado, ou inoperante, sem qualquer capacidade;
INCISO IV) DEFORMIDADE PERMANENTE: dano estético, aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar impressão vexatória (provoque desconforto em quem olha e cause humilhação para a vítima);
INCISO V) ABORTO: Admitido o preterdolo, dolo na lesão e culpa no abortamento (a intenção não era o abortamento);
LESÃO SEGUIDA DE MORTE - ART. 129, §3º: Preterdoloso.
PENA: RECLUSÃO 4 A 12 ANOS.
LESÃO CORPORAL NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ART. 129, §9º, CP.
QUALIFICADORA DA LESÃO LEVE
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
PENA: detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (deixa de ser de menor potencial ofensivo);
VÍTIMA: homem ou mulher;
Dispensa cohabitação, basta a relação de parentesco.
VÍTIMA MULHER: Lei Maria da Penha 11340/06. Dispensa tratamento mais severo.
SÚMULA 588/STJ (impede a substituição de PPL por PRD); SÚMULA 589/STJ (impede insignificância); SÚMULA 536/STJ (não cabe transação penal ou suspensão condicional da pena); SÚMULA 542/STJ (ação penal pública incondicionada).
Se a vítima for portadora de deficiência, a pena é AUMENTADA DE 1/3 (art. 129, §11).
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA LESÃO CORPORAL
1) QUANDO ENVOLVER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: Art. 129, § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, a pena é AUMENTADA DE 1/3.
2) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA: Se a vítima for portadora de deficiência, a pena é AUMENTADA DE 1/3 (art. 129, §11).
3) CONTRA AUTORIDADE OU AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA (Art. 129, §12): Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, PENA AUMENTADA DE 2/3;
4) LESÃO CORPORAL MAJORADA: § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.
5) LESÃO CORPORAL CRIME HEDIONDO:
Lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º) e lesão seguida de morte (art. 129, §3º), quando praticadas contra qualquer agente de segurança previsto no §12;
LESÃO CULPOSA E LESÃO PRIVILEGIADA E PERDÃO JUDICIAL
1) LESÃO CULPOSA: Art. 129, § 6º. Preterdolo.
PENA: DETENÇÃO DE 2 MESES A 1 ANO.
OBS: o grau da lesão sofrida não interfere no tipo, mas na fixação da reprimenda-base.
2) LESÃO PRIVILEGIADA: ART. 129, § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima;
DIMINUIÇÃO DA PENA DE 1/6 A 1/3.
3) SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE DETENÇÃO POR MULTA:
Art. 129, § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, no caso de lesão privilegiada (§4º) ou lesões recíprocas.
4) LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR: Princípio da especialidade - art. 303, CTB. Detenção de 6 meses a 2 anos.
5) PERDÃO JUDICIAL: aplicação do disposto no art. 121, § 5º;
6) AÇÃO PENAL:
REGRA: Incondicionada;
EXCEÇÃO: Lesão dolosa de natureza leve (caput) e lesão culposa (§6º), condicionada a representação da vítima.
LESÃO NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VÍTIMA HOMEM: A ação penal será condicionada nas hipóteses do §9º e §10 (lesões graves); será incondicionada no caso de lesão grave seguida de morte - §11;
SÚMULA 542/STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a MULHER é pública INCONDICIONADA.
CRIMES DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Arts. 130 a 136, CP
PERIGO DE CONTÁGIO VENÉRIO:
Art. 130, caput, CP:
1) Bens jurídicos tutelados: incolumidade física e da saúde;
2) Natureza jurídica: CRIMES DE PERIGO INDIVIDUAL - pessoa certa (em regra). Nos artigos 250 e seguintes dos crimes contra a incolumidade pública se trata de crime de perigo a um número indeterminado de pessoas;
EXCEÇÕES: CRIMES DE DANO - Art. 130, §1º; e art. 131, CP - Exige lesão ao bem jurídico tutelado;
3) PERIGO DE CONTÁGIO VENÉRIO:
Art. 130, caput: Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
PENA DETENÇÃO 3 meses a 1 ano ou multa - Infração de Menor potencial ofensivo;
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa portadora de moléstia venéria, homem ou mulher, alguns autores afirmam se tratar de CRIME PRÓPRIO;
SUJEITO PASSIVO: qualquer pessoa que corre o risco de ser contaminada;
FORMA VINCULADA: é exigido contato sexual (corpóreo) entre agente e vítima para a prática delitiva; a moléstia necessita ser de natureza venérea (diferença para o art. 131);
CONSUMAÇÃO: com a prática sexual capaz de transmitir a moléstia venérea, independe da efetiva contaminação do sujeito passivo - CRIME FORMAL;
“DE QUE SABE”: DOLO DIRETO;
“DEVE SABER”: DOLO EVENTUAL;
Não admite a modalidade culposa.
ATENÇÃO: Em caso de estupro que resulte na transmissão de doença sexualmente transmissível é aplicada causa de aumento de pena - art. 234-A, IV - 1/3 a 2/3, não se aplicando o concurso de crimes com o art. 130, CP.
Se da moléstia grave resultar morte: o agente responde por Homicídio culposo - art. 121, §3º, cumulado com o art. 130;
Se houver intenção do agente em transmitir a doença (dolo de lesão) e a vítima contrai doença vindo a falecer, o agente responde por Lesão Corporal seguida de morte - art. 129, §3º, CP.
Agente contaminado com AIDS: não há aplicação do art. 130, CP, porque não se trata de moléstia de natureza venérea;
STJ: Lesão corporal de natureza gravíssima resultando em enfermidade grave (art. 129, §2º, II, CP).
Art. 131, §1º: INTENÇÃO DE CONTAMINAR:
PENA: RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS E MULTA (deixa de ser de menor potencial ofensivo);
AÇÃO PENAL: Condicionada a representação do ofendido (art. 131, §2º);
CRIME IMPOSSÍVEL: uso de preservativos durante a relação sexual; a pessoa com a qual o agente mantém relação sexual ou pratica ato libidinoso já está contaminada.
PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE
Art. 131, CP
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
PENA: RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS, E MULTA
1) MOLÉSTIA GRAVE: ex. hepatite, tuberculose, etc;
2) CRIME DE DANO: dolo direto de dano, o agente age com intenção de produzir a infecção;
3) SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa contaminada com doença grave (para autores CRIME PRÓPRIO);
4) CRIME FORMAL: se consuma independentemente da contaminação, bastando a prática de ato perigoso capaz de transmitir a doença;
5) RESULTADOS POSSÍVEIS:
a) Lesões leves: ficará absorvida, agente responde pelo art. 131, CP;
b) Lesões graves ou morte: o agente responde pela transmissão em concurso formal com a lesão ou homicídio - concurso formal impróprio;
6) TENTATIVA: admissível - crime plurisubsistente;
7) AÇÃO PENAL: pública incondicionada;
PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM
ART. 132
Art. 132 - Expor a vida e saúde de outrem a perigo direto e iminente:
PENA DETENÇÃO 3 MESES A 1 ANO, se o fato não constituir crime mais grave;
(Infração de menor potencial ofensivo);
1) SUJEITOS ATIVO E PASSIVO: qualquer pessoa - CRIME COMUM;
2) FORMA LIVRE: qualquer forma de exposição de pessoa certa e determinada em perigo de dano direto, efetivo e iminente;
3) CAUSA DE AUMENTO:
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Ex. translado dos boias frias;
4) DOLO, direto ou eventual, não admite na forma culposa;
5) SUBSIDIARIEDADE EXPRESSA: não enseja concurso de crimes, se da exposição advier lesão ou morte, o crime de perigo restará absorvido pelo crime mais grave;
6) DISPARO DE ARMA DE FOGO: Art. 15, Lei 10826/2003 - Estatuto do Desarmamento, não caracteriza o crime do art. 132;
7) AÇÃO PENAL: pública incondicionada;
ABANDONO DE INCAPAZ
Art. 133, CP
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
PENA: DETENÇÃO 6 MESES A 3 ANOS;
1) TUTELA: vida e integridade físico-psíquica da vítima, pessoa incapaz de sozinha se proteger (ou defender);
2) SUJEITO ATIVO: CRIME PRÓPRIO - garantidor do incapaz, relação de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade;
3) SUJEITO PASSIVO: incapaz de defender-se dos riscos decorrentes do abandono;
4) FORMA QUALIFICADA: PRETERDOLO
LESÃO GRAVE: RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS;
MORTE: RECLUSÃO DE 4 A 12 ANOS;
5) CAUSAS DE AUMENTO: 1/3 DA PENA
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos;
6) CABE NA FORMA COMISSIVA OU OMISSIVA;
7) DOLO DE PERIGO, direto ou eventual - CRIME DE PERIGO CONCRETO;
AÇÃO PENAL: pública incondicionada;
EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
ART. 134, CP
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
PENA: DETENÇÃO 6 MESES A 2 ANOS;
(Infração de menor potencial ofensivo);
1) SUJEITO ATIVO: OS PAIS DO RECÉM-NASCIDO;
2) SUJEITO PASSIVO: RECÉM-NASCIDO;
3) FIM ESPECÍFICO: ocultar a desonra própria - elemento subjetivo do tipo;
4) FORMAS QUALIFICADAS: PRETERDOLO
LESÃO GRAVE: DETENÇÃO DE 1 A 3 ANOS;
MORTE: DETENÇÃO 2 A 6 ANOS;
5) CABE NA FORMA COMISSIVA OU OMISSIVA;
6) DOLO DE PERIGO, direto ou eventual - CRIME DE PERIGO CONCRETO;
7) AÇÃO PENAL: pública incondicionada;
OMISSÃO DE SOCORRO
1) CRIME OMISSIVO PRÓPRIO: a tentativa não é admissível, pois não há como fracionar o iter criminis (delito unissubsistente);
2) OMISSÃO IMEDIATA: o agente se omite em prestar socorro direto.
1ª parte do art. 135, “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo;”
3) OMISSÃO MEDIATA: o agente não solicita o socorro.
2ª parte do art. 135, “não pedir o socorro da autoridade pública”;
PENA: DETENÇÃO DE 1 A 6 MESES OU MULTA;
4) TUTELA: segurança do indivíduo e dever de solidariedade;
5) SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa - CRIME COMUM;
6) SUJEITO PASSIVO PRÓPRIO:
a) criança abandonada ou extraviada;
b) inválido ou ferido desamparado;
c) que se achar em grave e iminente perigo;
7) A doutrina diverge quanto a obrigação de o agente socorrer a vítima nos casos em que aquele precisa se deslocar. Bitencourt - o sujeito ativo deve estar no local e no momento em que a vítima necessita de ajuda; Damásio - o sujeito responde quando é chamado ao local pra prestar ajuda e não o faz.
8) CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (PRETERDOLO):
LESÃO GRAVE: METADE;
MORTE: TRIPLICA;
9) OMISSÃO DE SOCORRO DO ART. 304, CTB: CRIME PRÓPRIO: só pode ser cometido pelo condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito, quando este não for o causador do acidente (sem culpa).
10) OMISSÃO DE SOCORRO COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO DO ART. 302, §1º, III, CTB E DA LESÃO CORPORAL CULPOSA DO ART. 303, §1º CTB: aplica-se o princípio da consunção ou absorção, pois a omissão é causa de aumento de pena;
11) CRIME DOLOSO, não admite forma culposa;
12) O autor da situação de perigo (omissão) não pode ser o próprio causador da lesão;
13) DEVER DE AGIR: sem risco pessoal - sem que haja risco físico, concreto e iminente;
14) CRIME DE PERIGO ABSTRATO, com relação a criança abandonada ou extraviada; CRIME DE PERIGO CONCRETO, com relação aos demais;
15) AÇÃO PENAL: pública incondicionada.
CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR EMERGENCIAL
ART. 135-A, CP
1) CRIME COMISSIVO;
PENA: DETENÇÃO 3 MESES A 1 ANO, E MULTA. (menor potencial ofensivo).
2) SUJEITO ATIVO: Administradores e funcionários de hospitais. Estando em cumprimento de determinações da direção poderá argumentar a excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa;
3) SUJEITO ATIVO: pessoa em estado de emergência que sofre a exigência;
4) CRIME FORMAL: consuma-se com a indevida exigência, condicionando o atendimento de emergência (CRIME DE PERIGO CONCRETO), sendo possível, em tese a tentativa (Sanches)
5) CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA:
LESÃO GRAVE: DOBRO;
MORTE: TRIPLO;
6) TIPO DOLOSO, não admite culpa;
7) AÇÃO PENAL: pública incondicionada;
MAUS TRATOS
ART. 136, CP
1) CRIME PRÓPRIO: Exige especial vinculação entre os sujeitos ativo e passivo.
PENA:
DETENÇÃO DE 2 MESES A 1 ANO OU MULTA (menor potencial ofensivo)
2) SUJEITO ATIVO: que detenha AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA em relação à vítima;
3) SUJEITO PASSIVO: pessoa subordinada ao sujeito ativo para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia;
4) CONDUTA: variadas formas:
a) privação de alimentos ou cuidados indispensáveis: OMISSÃO;
b) sujeição a trabalho excessivo ou inadequado: AÇÃO;
c) abuso dos meios de correção disciplinar: AÇÃO OU OMISSÃO;
5) DOLO DE MALTRATAR EXPONDO A VÍTIMA A PERIGO CONCRETO PARA A VIDA E SAÚDE - o agente ter consciência de que está agindo em ABUSO DE DIREITO (não confundir com tortura);
6) QUALIFICADORAS:
LESÃO GRAVE (PRETERDOLO): RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS;
MORTE: RECLUSÃO DE 4 A 12 ANOS;
7) AUMENTO DE 1/3 DA PENA: CONTRA MENOR DE 14 ANOS, afastando a incidência da agravante genérica do art. 61, II, h, sob pena de bis in idem;
8) ADMITE TENTATIVA;
9) AÇÃO PENAL: pública incondicionada;
RIXA
ART. 137, CP
1) TUTELA: integridade física e mental da pessoa, e ordem e disciplina da vida civil;
2) CRIME DE PERIGO ABSTRATO (presumido);
3) CRIME PLURISUBJETIVO: exige no mínimo o concurso de 3 pessoas/contendores (computando inimputáveis);
4) CRIME COMUM: qualquer pessoa pode praticar;
5) PENA: DETENÇÃO DE 15 DIAS A 2 MESES, OU MULTA (menor potencial ofensivo);
6) DOLO, não há forma culposa;
7) CONSUMAÇÃO: participar do tumulto material ou moralmente, ao menos, havendo vias de fato; não ocorre a rixa apenas com xingamentos;
8) RIXA QUALIFICADA: LESÃO GRAVE OU MORTE - pode ser a título de dolo ou culpa: aplica-se pela participação na Rixa: PENA DE DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS;
A causador da morte ou lesão, quando identificado, responde também pelos crimes de lesão (art. 129) e homicídio (121).
9) TENTATIVA:
“EX IMPROVISO”: de improviso, repentina, não admite tentativa;
“EX PROPOSITO”: programada, admite tentativa;
10) ESTATUTO DO TORCEDOR: Art. 41-B, tem características próprias não se confundindo com a Rixa.
11) AÇÃO PENAL: pública incondicionada;
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
ARTS. 138 A 145, CP
CALÚNIA;
DIFAMAÇÃO
INJÚRIA
1) TUTELA DOS CRIMES CONTRA HONRA: HONRA OBJETIVA (reputação na sociedade) OU SUBJETIVA (pessoa pensa de si mesma).
2) HONRA OBJETIVA: CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO;
3) HONRA SUBJETIVA: INJÚRIA SIMPLES, INJÚRIA REAL OU INJÚRIA PRECONCEITUOSA;
4) TIPOS:
a) CALÚNIA - ART. 138, CP: Imputação falsa de fato definido como crime, por palavras, gestos e escritos;
b) DIFAMAÇÃO - ART. 139, CP: Imputação de fato ofensivo à reputação;
c) INJÚRIA - ART. 140, CP: injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro;
Existe CALÚNIA de fato verdadeiro? SIM, o fato típico pode ser verdadeiro, mas a autoria é falsa.
Na DIFAMAÇÃO não importa se o fato difamado é verdadeiro ou falso para caracterizar o crime, desde que o fato seja ofensivo a reputação.
Imputar CONTRAVENÇÃO PENAL: Crime de DIFAMAÇÃO;
5) CONSUMAÇÃO:
a) Calúnia e Difamação: o crime se consuma com o CONHECIMENTO DE TERCEIRO - CRIME FORMAL;
b) INJÚRIA: se consuma com o conhecimento do próprio ofendido;
6) INJÚRIA SIMPLES (ART. 140, CAPUT): Ofensa aos atributos físicos ou intelectuais da pessoa, ofendendo a dignidade ou decoro, por palavras, desenhos, por omissão;
7) INJÚRIA REAL (ART. 140, §2º): quando o agente se utilizar de violência ou vias de fato, ou lesão corporal para atingir a honra da pessoa (tapa no rosto, corte de cabelo). No caso de vias de fato, a contravenção fica absorvida. No caso de violência, o agente responde também ao crime correspondente (concurso formal impróprio);
8) INJÚRIA PRECONCEITUOSA (ART. 140, §3º): ofender utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência;
NÃO confundir com o crime de RACISMO (Lei 7.716/89). No racismo a intenção é discriminar grupo de pessoas.
Na INJÚRIA PRECONCEITUOSA a intenção é injuriar determinada pessoa.
PENA: Reclusão de 1 a 3 anos e multa (não é infração de menor potencial ofensivo);
9) CRIME COMUM: qualquer sujeito ativo e passivo;
10) PESSOA JURÍDICA: Admite-se ser sujeito passivo de difamação, bem como de calúnia (no caso de imputação de crimes ambientais);
11) É PUNÍVEL A CALÚNIA CONTRA OS MORTOS (art. 138, §2º, CP);
12) MENORES: podem ser vítimas dos crimes contra honra, no caso de injúria é necessário entender o caráter ofensivo do ato;
13) DOLO DIRETO OU EVENTUAL, não admite culpa;
14) Tentativa é admitida na forma escrita;
15) PERDÃO JUDICIAL: Art. 140, §1º, I e II, CP: SOMENTE NA INJÚRIA;
O JUIZ DEIXA DE APLICAR A PENA:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (PROVOCAÇÃO)
II - no caso de RETORSÃO IMEDIATA, que consista em outra injúria. (Injúria contra injúria).
ATENÇÃO: Imputação de fato desonroso genérico, vago, impreciso e indeterminado caracteriza o crime de injúria (ex. fulano é assaltante de banco), pois calúnia e injúria pressupõe imputação de fato determinado.
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
ARTS. 138 A 145, CP
EXCEÇÃO DA VERDADE
IMUNIDADES
1) EXCEÇÃO DA VERDADE: é a prova da verdade, que o fato imputado como crime ou desonroso é verdadeiro;
2) CALÚNIA: REGRA É A EXCEÇÃO DA VERDADE, que possa ser feita a defesa - prova da verdade (art. 138, §3º);
A exceção da verdade não pode ser feita nas hipóteses dos incisos I a III, art. 138, §3º.
3) DIFAMAÇÃO: a exceção da verdade é EXCEÇÃO, somente quando a ofensa for proferida contra funcionário público no exercício das suas funções (art. 139, § único).
4) EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE: admite-se ao réu demonstrar que o fato imputado é de domínio público. Cabe na calúnia e na difamação;
5) CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - ART. 141, CP:
AUMENTO DE 1/3 - CRIME CONTRA HONRA:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
AUMENTO DO DOBRO, § único:
Crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa.
6) IMUNIDADES - ART. 142, CP:
EXCLUEM OS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
I) Imunidade judiciária: irrogada em juízo;
II) Imunidade artística, literária ou científica: opinião desfavorável da crítica;
III) Imunidade funcional: conceito desfavorável emitido pelo funcionário público no dever de ofício;
ADI 4815: STF considerou inconstitucional a exigência de consentimento da pessoa biografada (ou familiares) relativamente a obras biografadas, assim como considerou inexigível a autorização de indivíduos retratados como coadjuvantes, sem prejuízo da possível responsabilidade civil.
6) RETRATAÇÃO: DESDIZER, VOLTAR ATRÁS DE FORMA CABAL.
Cabe somente na CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO, ANTES DA SENTENÇA - Art. 143, CP.
7) EXPLICAÇÕES: Art. 144, CP, Faculdade do ofendido pedir explicações em juízo sobre referências, alusões, frases, das quais podem se inferir CALÚNIA, DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA;
8) AÇÃO PENAL:
REGRA: Art. 145, caput - PRIVADA;
EXCEÇÕES:
PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO:
a) Injúria real que resultar lesão corporal leve;
b) Injúria preconceituosa;
c) Ofensa dirigida a servidor público no exercício de suas funções;
PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, nos casos do inciso I do art. 141, CP (contra o presidente da república ou chefe de governo estrangeiro);
SÚMULA 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada a representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
ART. 146 A 154-B, CP
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
1) TUTELA: LIBERDADE INDIVIDUAL DA PESSOA (ir e vir, autodeterminação, psíquica, tranquilidade domiciliar, inviolabilidade correspondência, intimidade, vida privada);
CONSTRANGIMENTO ILEGAL: Crime subsidiário, chancela o art. 5º, II, CF/88, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude de lei.
1) CRIME COMUM: sujeitos ativo e passivo podem ser qualquer pessoa;
2) DOLO (coagir), se houver a intenção de obtenção de vantagem econômica o crime é de extorsão (art. 158, CP);
3) “CONSTRANGER”: núcleo do tipo;
4) PENA: DETENÇÃO 3 MESES A 1 ANO, OU MULTA (menor potencial ofensivo);
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Art. 146, §2º: responde pelo crime de constrangimento em concurso com o crime correspondente a violência;
5) AUMENTO DE PENA EM DOBRO: pelo concurso de pessoas ou emprego de armas;
6) EXCLUI O CRIME: constrangimento para evitar perigo para a vida;
7) CONTRANGIMENTO caracteriza-se por violência física, grave ameaça ou violência moral, outro meio capaz de reduzir a resistência da vítima;
8) SEXTORSÃO: constranger vítima se valendo de imagens ou vídeos de teor erótico pode caracterizar constrangimento quando não há finalidade econômica (extorsão), e a vítima não está sendo coagida a pratica de nenhum ato sexual (estupro);
8) CONSUMAÇÃO: no momento em que a vítima age ou deixa de agir infringindo o mandamento legal, independentemente do tempo de coação. Admite tentativa;
9) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.