Direito Penal Flashcards
Doentes mentais serão isentos de pena?
Sim !
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
O doente mental que mata possui capacidade penal. Por outro lado, sua culpabilidade é que deverá ser aferida.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE É P.E.I
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
- Erro de proibição.
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA ADVERSA = ECO
- Estrita observância de ordem;
- Coação moral irresistível;
- Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);
INIMPUTABILIDADE = AME
- Anomalia psíquica
- Menoridade
- Embriaguez acidental completa
Acerca da imputabilidade é correto dizer que:
A imputabilidade do agente deve ser analisada no momento da ação ou omissão criminosa. Para ser considerado imputável o agente deve ter dois requisitos simultaneamente, sob pena de ser inimputável:
1) INTEGRIDADE BIOPSICOLOGICA, que consiste na perfeita saúde mental permitindo que o individuo tenha a compreensão do caráter ilícito do fato, chamado de elemento intelectivo;
2) DOMÍNIO DA VONTADE, em que o agente controla e comanda seus impulsos relativos à compreensão do caráter e determinar-se de acordo com esse entendimento chamado de elemento volitivo.
Ou seja o sujeito pode ser inimputável uma vez que “ao tempo da ação tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato” possuindo o elemento intelectivo, mas não estar presente o volitivo “ao ser inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, SE DIVIDE EM:
Coação MORAL Irresistível
Obediência à Ordem Hierárquica
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
São excludentes da Tipicidade: CCEEMP
- Caso fortuito
- Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)
- Estado de inconsciência
- Erro de tipo INEVITÁVEL
- Movimentos reflexos
- Princípio da Insignificância.
São excludentes da ilicitude: LEEE
- Legítima defesa
- Estado de necessidade
- Estrito Cumprimento do Dever Legal
- Exercício Regular do Direito
Quanto a coação irresistível é possível verificar que:
Coação FÍSICA irrestitível: afasta a TIPICIDADE do crime, por ausência de conduta;
Coação MORAL irrestível: afasta a CULPABILIDADE do crime, por inexibilidade de conduta diversa.
Segundo Cleber Masson, há VESTÍGIOS de responsabilidade objetiva em duas situações no direito penal brasileiro, quais são:
1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal);
2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez VOLUNTÁRIA ou CULPOSA, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
Súmula 191 do STJ: “A pronúncia causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
“No caso de sentença condenatória, a interrupção se opera com sua publicação, isto é, com sua entrega em mãos do escrivão – fala-se em tornar-se PUBLICO com a entrega ao escrivão - que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência
Súmula220 STJ: “A reincidência não influi na PPP – influi apenas na PPE”
- 1) A interrupção da prescrição no caso de sentença penal condenatória é contada a partir da data do recebimento pelo escrivão;
2) não produzem qualquer efeito sobre a prescrição:
o não recebimento ou a rejeição da denúncia pelo Juízo;
o recebimento de denúncia por Juízo incompetente;
3) nas hipóteses de aditamento da denúncia, o recebimento do aditamento só provocará a interrupção da prescrição quando narrar novos fatos típicos, que não descritos anteriormente na denúncia.
Quanto a detração é correto afirmar que
a detração é considerada para efeito da prescrição punitiva EXCECUTÓRIA, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão punitiva.”
HC - relator ministro Marco Aurélio.
Detração é o instituto que ABATE da pena que o condenado IRÁ CUMPRIR ( pretensão executória) o tempo que este passou em prisão provisória ou administrativa.
Já a pretensão punitiva é calculada segundo artigo 109 do CP.
Quando ocorre a publicação para efeitos de interrupção da prescrição?
A publicação, para fins de interrupção da prescrição, não é a publicação no Diário Oficial, mas o momento em que a sentença se torna pública, que, no caso concreto, é o momento no qual o Juiz entrega a sentença ao cartório da Vara, de forma que esta é juntada aos autos do processo, passando a ter publicidade (já que os processos são públicos). Este é o entendimento adotado pelo STF (HC 233.594-SP)
Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
Art. 389 do CPP - A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
São requisitos do concurso de pessoas nos crimes dolosos:
a pluralidade de condutas e participantes;
a relevância causal de cada conduta;
o vínculo subjetivo entre os participantes;
e a identidade de infração penal.
Na concepção de Roxin o domínio do fato pode se dar de três formas:
domínio da ação; domínio da vontade e domínio funcional do fato.
a) Domínio da ação (AUTOR IMEDIATO): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.
b) Domínio da vontade (AUTOR MEDIATO): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado
como instrumento. O domínio da vontade se dá mediante erro, coação ou por aparatos organizados de poder. Trata-se
de autoria mediata
c) Domínio funcional do fato (AUTOR FUNCIONAL): em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução
(não na fase preparatória) do plano delitivo global.
O Principio da legalidade possui algumas funções fundamentais, quais são?
1) lei prévia - proibição de aplicação da lei penal incriminadora a fatos não considerados crimes praticados antes de sua vigência. Trata-se do princípio da anterioridade (nullum crimen, nulla poena sine lege praevia).
2) lei escrita - os costumes não tem força de criar crimes e cominar sanções penais, uma vez que a lei deve ser escrita, ou seja, é proibido o costume incriminador (nullum crimen, nulla poena sine lege scripta).
3) lei estrita - a competência para criar crimes e cominar penas é do poder legislativo (CF, art.22, I), por meio de lei, de sorte que essa tarefa é proibida aos poderes executivo e judiciário, bem como é proibida a analogia contra o réu (nullum crimen, nulla poena sine lege stricta).
4) lei certa - os tipos penais devem ser de fácil entendimento pelo cidadão, justamente para que possa se orientar daquilo que é certo ou errado. Desse modo, decorre a proibição da criação de tipos vagos e indeterminados. Nesse enfoque, tem-se o princípio da taxatividade (nullum crimen, nulla poena sine lege certa).