Direito Penal Flashcards
Princípio da Legalidade ou Reserva Legal e suas 4 divisões
Ninguém poderá ser punido senão por punição prevista em lei.
Lex Praevior - A lei tem que ser prévia, não pode surgir lei que puna o passado.
Lex Scripta - Somente a Lei pode criminalizar condutas, normativos não podem.
Lex Stricta - Não se pode usar analogia para punir, somente a lei estrita no seu entendimento.
Lex Certa - A lei deve tipificar claramente o tipo do crime.
Princípio da Exclusiva proteção dos bens jurídicos
A lei penal deve tutelar os bens jurídicos imprescindíveis para a segurança da sociedade, não cabendo criminalizar meras condutas morais ou pouco danosas.
Princípio da Intervenção Mínima e seus dois subprincípios (fragmentariedade e subsiariedade)
O Direito Penal é gravoso, pois pode cercear a liberdade da pessoa, portanto somente deve atuar em casos extremos ou em casos onde os outros direitos não conseguiram resolver o conflito.
Princípio da fragmentariedade: O Direito Penal atuará quando for causado um dano intolerável ao bem jurídico.
Princípio da subsiariedade: O Direito Penal atuará quando os outros direitos, Civil ou Administrativo, não puderem resolver o conflito.
Princípio da Ofensividade ou da Lesividade
O Direito Penal deve criminalizar ou punir somente os atos que atentem contra os bens jurídicos constitucionais.
Não é punido o simples pensar, o ser, o dano próprio (alteridade) e aquilo que não é contra um bem jurídico.
Princípio da alteridade ou trasncendência
O Direito Penal só punirá as ações lesivas em favor de terceiros. O auto dano não é crime, somente se tiver o intuito de fraudar um sistema de seguro, este seria o caso de 171 estelionato.
Princípio da Culpabilidade
Para ser punido, o agente deve ter a sua conduta reprovada, agindo com dolo ou culpa. E que o agente só é punível na medida de sua conduta.
Lembrando que o crime é caracterizado por = Fato típico + Antijurídico + conduta
Princípio da responsabilidade subjetiva
Decorre do princípio da culpabilidade, onde deve-se reprovar a conduta do agente e não simplesmente responsabilizá-lo pelo nexo de causalidade com o fato.
Princípio da responsabilização individual ou pessoal
A pessoa é punida pelo seu ato, de acordo com a sua culpabilidade no concurso do crime, de forma individual. Não pode ser punido os agentes como um grupo.
Princípio da materialização ou exteriorização do fato
Decorre do princípio da lesividade ou ofensividade. O Direito Penal pune o fato, não o autor, de modo de que só pode punir aquilo foi foi exteriormente materializado, ficando excluído do rol quaisquer tipos de pensamentos ou cogitações.
Princípio da adequação social
As condutas e costumes sociais não podem ser tipificados como crimes. Está aí mais uma vez o direito em seu viés sociológico. A lei não pode criminalizar aquilo que é socialmente aceito. A descriminização do adultério, e a não criminização de furar orelhas com brincos em recém nascidos.
Princípio da Proporcionalidade
Existe em vários âmbitos mas sua finalidade é adequar os fins aos meios praticados.
Limita a atuação do estado em dois sentidos (garantismo positivo e negativo): Negativo: O estado não pode punir o agente de forma excessiva e desproporcional. Não pode prejudicá-lo sem considerar o caso concreto e realizar a dosimetria. Positivo: O estado não pode beneficiar ao agente por interesse da administração, devendo assim ter uma pena mínima à sancionar.
Deve-se analisar a necessidade da pena e também se uma pena alternada seria suficiente ao caso concreto.
Princípio da Insignificância ou da Bagatela
O Direito Penal, por ser gravoso, deve atuar quando os bens jurídico tutelados são lesados ou expostos ao perigo. Deve ser considerada uma alta reprovabilidade da conduta do agente.
bagatela própria: O crime já não é observado pela Lei Penal, bagatela imprópria: O crime é observado pela lei penal, mas com o curso das investigações, é possível aplicar o princípio da insignificância (ex: o pai dirigindo, causou acidente e matou o próprio filho)
Principio da individualização da pena
Plano legislativo - quando vai legislar, deve ter a pena proporcional.
Plano judiciario- O judiciario cuida da constitucionalidade das prnas (progressão), cálculo da individualização da pena (3 fases)
Plano executivo- como sera executada no plano de execução penal(mulher, presidio feminino)