Direito Financeiro Flashcards

1
Q
  1. Finanças Públicas na CF/88
    Art. 163. Lei _______(ordinária/federal/complementar) disporá sobre:

I - _______ públicas;

II - dívida pública _____ e interna, ____ a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

A

Complementar
Finanças
externa

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2
Q
  1. Finanças Públicas na CF/88
    Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a______ , a comparabilidade e a _____ dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em _______ de amplo acesso público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
A

rastreabilidade
publicidade
meio eletrônico

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3
Q
  1. Finanças Públicas na CF/88
    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida ____ pelo _____.

§ 1º É _____ ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

§ 2º O ______ poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de ______.

§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no _____; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

A
exclusivamente
banco central
vedado
banco central
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros
banco central
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4
Q
  1. Finanças Públicas na CF/88

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder___ estabelecerão:

I ___
II ___
III ___

§ 1º A lei que instituir o ____estabelecerá, de forma ___ , as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A___ compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até ____ após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9º Cabe à lei ___:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)

§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)

§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;

III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.

§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

A
Executivo
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
plano plurianual 
regionalizada
 lei de diretrizes orçamentárias
trinta dias
complementar
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5
Q
  1. Finanças Públicas na CF/88
    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao ___, às ___, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas ___, na forma do ___.

§ 1º Caberá a uma Comissão _____de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

I - (revogado);      
II - (revogado);  
III - (revogado); 
IV - (revogado).  
§ 15. (Revogado)    

§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.

§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.

A
plano plurianual
diretrizes orçamentárias
duas Casas do Congresso Nacional
regimento comum
mista permanente
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6
Q
  1. Finanças Públicas na CF/88
    Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os ____e especiais, destinados aos órgãos dos ___ e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia ___ de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
A

créditos suplementares
Poderes Legislativo
20

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7
Q
  1. Finanças Públicas na CF/88
    Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;

XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

A

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8
Q

1.1 Orçamento: Conceito, espécies, NJ e pcípios.
1. Conceito
Quanto ao viés ___, o orçamento se dá através de uma análise das necessidades e prioridades para cada Estado da Federação.
É o principal instrumento de intervenção estatal, por meio do qual são executados os programas político-partidários do governo.

A

político

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9
Q
  1. Finanças Públicas na CF/88
    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

A

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10
Q

1.1 Orçamento: Conceito, espécies, NJ e pcípios.
1. Conceito
Quanto ao viés ___, o orçamento deve ser elaborado de forma eficiente, com a finalidade de evitar déficits ou superávits de receitas, organizando as contas públicas, facilitando a sua fiscalização

A

técnico

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11
Q

1.1 Orçamento: Conceito, espécies, NJ e pcípios.
1. Conceito
Quanto ao viés ___, que nada mais é do que o orçamento público, este deve observar as normas constitucionais e infraconstitucionais ao ser elaborado.

A

jurídico

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12
Q

2.2 Receita Pública
Trata-se do ingresso de numerário aos cofres públicos que servirá como fonte para fazer face às despesas públicas.
É a entrada de dinheiro de forma___

A

definitiva

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13
Q
  1. Dívida Ativa da União de Natureza Tributária e Ñ Tributária

Art. 201, CTN. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de _____, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de _____, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a ____.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o ___ a eles relativo, são causas de ____ da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a____, mediante ______, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a ____.

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova _____ .

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é _____ e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito ____ou do terceiro a que aproveite.

A

crédito dessa natureza
esgotado o prazo fixado
liquidez do crédito

erro
nulidade
decisão de primeira instância
substituição da certidão nula
parte modificada
pré-constituída
relativa
passivo
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14
Q
  1. Dívida Ativa da União de Natureza Tributária e Ñ Tributária

Art. 201, CTN. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de _____, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de _____, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a ____.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o ___ a eles relativo, são causas de ____ da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a____, mediante ______, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a ____.

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova _____ .

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é _____ e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito ____ou do terceiro a que aproveite.

A
crédito dessa natureza
esgotado o prazo fixado
liquidez do crédito
erro
nulidade
decisão de primeira instância
substituição da certidão nula
parte modificada
pré-constituída
relativa
passivo
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15
Q

1.1 Orçamento: Conceito, espécies, NJ e pcípios.
2. Espécies (4)
Orçamento tradicional: O orçamento era uma mera peça contábil e não havia menção a qualquer objetivo ou meta a ser atingida. Demonstra despreocupação do gestor com o atendimento das necessidades populacionais, uma vez que se atenta mais para as necessidades das unidades organizacionais.

A

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16
Q

1.1 Orçamento: Conceito, espécies, NJ e pcípios.
2. Espécies (4)
Orçamento de desempenho:

A

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17
Q

2.2 Receita Pública
Receita: Aquela que integra o patrimônio sem reserva, não havendo qualquer necessidade de devolvê-lo em espécie.

Ingresso Público: Recurso que poderá ser devolvido ao particular, visto que sua entrada se deu condicionada a um posterior levantamento. Não é uma entrada definitiva de $$$ aos cofres público.

A

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18
Q

2.2 Receita Pública
Classificação
a) Receitas originárias: São aquelas produzidas através do patrimônio do Estado, quando este atua como agente particular. Exs: contratos, herança vacante, doações etc.

b) Receitas derivadas: Obtidas pelo poder de império do Estado, com a arrecadação coercitiva de particulares, observando o princípio da legalidade. Ex: Tributos, penalidades, tributárias ou não.

A

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19
Q
  1. Dívida Ativa da União de Natureza Tributária e Ñ Tributária

Dívida ativa é o oposto de dívida pública.

–> Dívida pública é o débito do Poder Público com terceiros.

–> Dívida ativa é o crédito do Estado a ser cobrado executivamente.

A

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20
Q
  1. Dívida Ativa da União de Natureza Tributária e Ñ Tributária

Art. 201, CTN. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de _____, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de _____, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a ____.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o ___ a eles relativo, são causas de ____ da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a____, mediante ______, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a ____.

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova _____ .

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é _____ e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito ____ou do terceiro a que aproveite.

A
crédito dessa natureza
esgotado o prazo fixado
liquidez do crédito
erro
nulidade
decisão de primeira instância
substituição da certidão nula
parte modificada
pré-constituída
relativa
passivo.
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21
Q
  1. Dívida Ativa da União de Natureza Tributária e Ñ Tributária

Dívida ativa tributária Dívida Ñ Tributária
_________________ l______________________
* Imposto, adicionais, | * Empr. Compul. e Multas
e suas multas |
| *Contrib. Especiais e Multas
* Taxas, adicionais e |
suas multas | * Multas de qlqer origem
|(exceto as tributárias)
* Contribuições de |
melhoria, adicionais e |
suas multas |

A

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22
Q
  1. Dívida Ativa da União de Natureza Tributária e Ñ Tributária

Empréstimos compulsórios e contribuições especiais são tributos no âmbito do direito tributário, mas não aqui no direito financeiro.

O CT, uma vez decorrido o prazo de pagamento fixado em lei ou por decisão administrativa de que não caiba recurso, é inscrito no Livro de Dívida Ativa da Proc. da Fazenda.

Essa inscrição constitui um controle administrativo de legalidade, conferindo ao CT a presunção de liquidez e certeza, que lhe atribui força executiva, bem como é efeito de prova pré-constituída.

A

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23
Q
  1. Dívida Ativa da União de Natureza Tributária e Ñ Tributária
    - -> Crédito público: possui sentido duplo envolvendo tanto as operações em que o Estado toma dinheiro como aquelas em que fornece pecúnia.

–> Empréstimo compulsório: É o ato pelo qual o Estado se beneficia de uma transferência de liquidez com a obrigação de devolvê-lo no futuro, normalmente acrescido de juros.

A

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24
Q
  1. Despesa Pública
    1. Conceito e classificação; disciplina constitucional dos precatórios

Conjunto de dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento de serviços públicos.
OU
Aplicação de certa quantia de dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro duma autorização legislativa, para execução de fim a cargo do Estado.

A

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25
Q
  1. Despesa Pública
    1. Conceito e classificação; disciplina constitucional dos precatórios

Classificação

QUANTO À ORIGEM

a) DESPESAS ORÇAMENTÁRIA: Despesas orçamentárias ocorrem quando constam na lei do orçamento e nos seus créditos adicionais. Toda despesa pública carece de autorização legislativa para a sua execução. Ex: pagamento dos juros da amortização da dívida principal da antecipação de receita orçamentária (ARO).

b) DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA: Aquela que não consta do orçamento ou em seus créditos adicionais.
São valores com os quais o gestor não pode contar para fazer face aos gastos públicos no seu exercício financeiro. Amortização da dívida principal da ARO.

A

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26
Q
  1. Despesa Pública
    1. Conceito e classificação; disciplina constitucional dos precatórios

Classificação

QUANTO À COMPETÊNCIA DO ENTE

a) FEDERAL: Despesas da União
b) ESTADUAL: Despesas do respectivo estado-membro.
c) MUNICIPAL: Despesas do município.

A

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Q
  1. Despesa Pública
    1. Conceito e classificação; disciplina constitucional dos precatórios

Classificação

QUANTO À REGULARIDADE:

a) ORDINÁRIAS: Despesas rotineiras com necessidades públicas estáveis, permanentes e periódicas.
b) EXTRAORDINÁRIAS: Despesas imprevisíveis como guerra externa, calamidade pública ou comoção interna. Nesses casos, faz-se por medidas provisórias

A

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28
Q

2.1. Conceito e classificação; disciplina constitucional dos precatórios

Classificação

QUANTO À NATUREZA LEGAL

a) DESPESAS CORRENTES: Resultam de atividades de manutenção do Estado. Não geram aumento de patrimônio, apenas contribuem para a continuidade do que já existe.

Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

b) DESPESAS DE CAPITAL: Resultam em aumento no patrimônio público e, por consequência, na sua capacidade produtiva. São os investimentos, as inversões financeiras e as transferências de capital.

Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

A

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29
Q

2.1. Conceito e classificação; disciplina constitucional dos precatórios

Classificação

QUANTO À NATUREZA LEGAL

a) DESPESAS CORRENTES: Resultam de atividades de manutenção do Estado. Não geram aumento de patrimônio, apenas contribuem para a continuidade do que já existe.

Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

b) DESPESAS DE CAPITAL: Resultam em aumento no patrimônio público e, por consequência, na sua capacidade produtiva. São os investimentos, as inversões financeiras e as transferências de capital.

Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

A

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30
Q

2.1. Conceito e classificação; disciplina constitucional dos precatórios

Classificação

QUANTO À SUA VINCULAÇÃO

OS arts. 198 e 212 da CF/88 tratam das despesas vinculadas ou obrigatórias: saúde e educação.

A

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31
Q

DESPESAS Ñ PREVISTAS OU INSUF. ATRAVÉS DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Os arts. 40 a 46 da Lei 4320/64, prevê que são se tratam de autorizações de despesas não previstas no orçamento ou com dotação insuficiente.

Podem ser de (3) modalidades:

Créditos suplementares;
Créditos especiais e
Créditos extraordinários

A

Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.

32
Q

DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS

É um ato do PJ, mandamental, decorrente de decisão judicial transitada em julgado contra a Fazenda Pública, por intermédio do qual o Estado-Poder Executivo, dando-lhe a notícia da condenação, a fim que, ao elaborar o orçamento para o próximo exercício, aludido valor seja incluído na fixação de despesa.

Seu montante se constitui em dívida consolidada do PP correspondente.

A

DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS

O pagamento de precatório deve seguir o disposto no art. 100, CF.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:

I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional;

II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

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Q

DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS

É um ato do PJ, mandamental, decorrente de decisão judicial transitada em julgado contra a Fazenda Pública, por intermédio do qual o Estado-Poder Executivo, dando-lhe a notícia da condenação, a fim que, ao elaborar o orçamento para o próximo exercício, aludido valor seja incluído na fixação de despesa.

Seu montante se constitui em dívida consolidada do PP correspondente.

SV 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados no montante principal devido ao credor consubstanciam verba da NATUREZA ALIMENTAR, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada a ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

A

DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS

O pagamento de precatório deve seguir o disposto no art. 100, CF.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:

I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional;

II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

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Q

DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS

É um ato do PJ, mandamental, decorrente de decisão judicial transitada em julgado contra a Fazenda Pública, por intermédio do qual o Estado-Poder Executivo, dando-lhe a notícia da condenação, a fim que, ao elaborar o orçamento para o próximo exercício, aludido valor seja incluído na fixação de despesa.

Seu montante se constitui em dívida consolidada do PP correspondente.

SV 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados no montante principal devido ao credor consubstanciam verba da NATUREZA ALIMENTAR, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada a ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

A

DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS

O pagamento de precatório deve seguir o disposto no art. 100, CF.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:

I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional;

II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

35
Q

Orçamento público é um instrumento de planejamento governamental em que constam as despesas da administração pública para um ano, em equilíbrio com a arrecadação das receitas previstas.
É o documento onde o governo reúne todas as receitas arrecadadas e programa o que de fato vai ser feito com esses recursos.

A

É onde aloca os recursos destinados a hospitais, manutenção das estradas, construção de escolas, pagamento de professores.

É no orçamento onde estão previstos todos os recursos arrecadados e onde esses recursos serão destinados.

36
Q

A Constituição Federal estabelece um modelo/sistema de planejamento orçamentário composto por três leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA, que devem ser elaboradas, aprovadas e executadas de forma integrada. Já a LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, não sendo considerada uma lei orçamentária.

A

O PPA, LDO e LOA são leis temporárias (prazo determinado) e especiais (possuem rito legislativo específico que só se aplica a essas leis).

Diferentemente, a LRF não se destina à vigência temporária – continuará em vigor até que outra lei a modifique ou revogue.

37
Q

CF, Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

A

Apenas os investimentos que ultrapassem um exercício financeiro não poderão ser iniciado sem a prévia inclusão no PPA ou lei que autorize sua inclusão.
Dito de outra forma: A exigência de inclusão no PPA ou lei que autorize a inclusão no PPA abrange apenas os investimentos que ultrapassem um exercício financeiro.

38
Q

LC 101/00, Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

A

A premissa básica é que destinação de recursos públicos ao setor privado dependerá sempre de autorização por lei específica.
E nesse caso, adicionalmente, é exigida a observância das disposições da LDO, além da sua previsão na lei orçamentária ou em crédito adicional.

39
Q

Segundo o art. 39 da Lei nº 4.320/64, “os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias”.

A

Art. 35, L. 4.320/64. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas (regime de CAIXA);

II - as despesas nele legalmente empenhadas (regime de COMPETÊNCIA).

(…) Pelo regime de caixa, consideram-se como receitas do exercício as efetivamente recebidas independentemente do seu fator gerador ou de quando o seu ingresso estava previsto para ocorrer. Assim, uma receita, embora prevista para o mês de janeiro, caso tenha ingressado nos cofres públicos no mês de março, será considerada como receita do mês de março.

O regime de competência considera o exercício em que a despesa foi empenhada e não o que foi efetivamente paga. Assim, se a despesa foi empenhada em um ano paga no ano seguinte, será contabilizada como despesa do ano em que foi empenhada. Dessa forma não se onera o novo exercício financeiro com despesas de exercícios anteriores. (…)

40
Q

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.

Além da memorização do dispositivo acima, é possível responder à questão diferenciando o estágio de planejamento e o de arrecadação da receita orçamentária.
Na etapa de planejamento há uma previsão, uma estimativa da arrecadação das receitas que, embora seja calculada com base em normas técnicas e legais, pode ou não se concretizar.
No estágio de arrecadação ocorre a entrega dos recursos financeiros aos agentes arrecadadores, tais como bancos, lotéricas, etc.
Não faz sentido que os valores apenas previstos (e que podem não ser concretizados) pertençam ao exercício financeiro

A

Os valores objeto da previsão de arrecadação de receitas constante da lei orçamentária anual pertencem ao respectivo exercício financeiro.

a assertiva deve ser assinalada como errada.

41
Q

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.

Além da memorização do dispositivo acima, é possível responder à questão diferenciando o estágio de planejamento e o de arrecadação da receita orçamentária.
Na etapa de planejamento há uma previsão, uma estimativa da arrecadação das receitas que, embora seja calculada com base em normas técnicas e legais, pode ou não se concretizar.
No estágio de arrecadação ocorre a entrega dos recursos financeiros aos agentes arrecadadores, tais como bancos, lotéricas, etc.
Não faz sentido que os valores apenas previstos (e que podem não ser concretizados) pertençam ao exercício financeiro

A

Os valores objeto da previsão de arrecadação de receitas constante da lei orçamentária anual pertencem ao respectivo exercício financeiro.

a assertiva deve ser assinalada como errada.

42
Q

art. 28, §1º, da LRF:
Art. 28. § 1º A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

A

Assim, podemos verificar que a prevenção de insolvência e outros riscos associados à destinação de recursos para o setor privado não fica a cargo de mecanismos constituídos pelo respectivo ente federativo, e sim pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional.

43
Q

A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê determinadas situações em que, caso haja descumprimento, o ente da Federação ficará, dentre outras consequências, impedido de receber transferências voluntárias.

Contudo, o legislador entendeu que, mesmo que o ente tenha descumprido regras e que esteja sendo punido com a suspensão das transferências voluntárias, existem 03 áreas em que as ações a serem desenvolvidas são de tal importância que é necessário excepcioná-las. São elas: educação, saúde e assistência social.

A

Art. 25, § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

Em outras palavras, mesmo que um Município esteja impedido de receber transferência voluntária de recursos por ter descumprido a LRF, ele ainda poderá receber transferências voluntárias para ações de educação, saúde e assistência.

44
Q

A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê determinadas situações em que, caso haja descumprimento, o ente da Federação ficará, dentre outras consequências, impedido de receber transferências voluntárias.

Contudo, o legislador entendeu que, mesmo que o ente tenha descumprido regras e que esteja sendo punido com a suspensão das transferências voluntárias, existem 03 áreas em que as ações a serem desenvolvidas são de tal importância que é necessário excepcioná-las. São elas: educação, saúde e assistência social.

A

Art. 25, § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

Em outras palavras, mesmo que um Município esteja impedido de receber transferência voluntária de recursos por ter descumprido a LRF, ele ainda poderá receber transferências voluntárias para ações de educação, saúde e assistência.

45
Q

Durante o processo de apreciação da lei orçamentária, é possível que os parlamentares apresentem emendas legislativas que modifiquem a proposta inicial de orçamento, desde que respeitem uma série de restrições previstas no art. 166, §3º, da CF. Vejamos:
CF, Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

A

O cerne da questão é compreender que as emendas não poderão modificar o projeto inicial sem indicar qual será a fonte de recursos. Mais que isso, a fonte de recurso deve ser proveniente de anulação de uma despesa. De uma forma bem simplória: é preciso estabelecer aquilo que havia planejado e deixará de fazer para que utilizar o dinheiro em sua nova necessidade.
Contudo, assim como no orçamento doméstico, há algumas despesas não podem ser anuladas para que seus valores sejam destinados a outras finalidades. São elas:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
A assertiva está correta pois a anulação das despesas com serviços da dívida não pode ser apresentada como fonte de recursos necessários a emenda parlamentar.

46
Q

atribuições e composição da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Na Constituição, o art. 165, §2º estabelece que a lei de diretrizes orçamentárias:
- compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
- orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
- disporá sobre as alterações na legislação tributária e
- estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal ampliou as atribuições da LDO (Art. 4º) estabelecendo que ela também deverá dispor sobre:
- equilíbrio entre receitas e despesas;
- critério e forma de limitação de empenho, caso ocorra a arrecadação da receita inferior à estimada, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal ou a necessidade de reconduzir a dívida aos limites estabelecidos;
- normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento;
- disciplinar as condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
- Anexo de Metas Fiscais (Art. 4º, §1º) e Anexo de Riscos Fiscais (Art. 4º, §3º).
Também cabe a LDO estabelecer a forma de utilização e montante da reserva de contingência (Art. 5º, III).

A

De posse de tais informações, passemos à análise das alternativas:

A) CERTO. Todas as opções constantes no item devem estar previstas na LDO.
Atenção: A LDO deve estabelecer o montante e a forma de utilização da reserva de contingência, mas a reserva propriamente dita constará na LOA.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, (…).
A programação de desembolsos é estabelecida pelo Poder Executivo (Art. 8º) e o pagamento dos precatórios deve estar previsto na Lei Orçamentária Anual, na forma de despesa orçamentária.

C) ERRADO. Não consta na LDO os parâmetros para renúncias tributárias e sim o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita (Art. 4º, V). Já os programas de duração continuada fazem parte do PPA (Art. 165, §1º, CF).

D) ERRADO. A LDO disporá sobre os critérios e forma de limitação de empenho e não sobre os limites para aplicação de recursos em despesas discricionárias.

E) ERRADO. Para descartar essa alternativa bastava que o candidato soubesse que a destinação de recursos para o orçamento fiscal e a seguridade social constam na LOA (Art. 165, §5º, CF)

47
Q

O princípio do orçamento bruto prevê que as receitas e despesas devem constar na LOA pelos seus valores totais, sendo vedadas deduções ou compensações.

O princípio da universalidade impõe que todas as receitas e despesas públicas, de qualquer natureza, procedência ou destino, devem constar no orçamento, a ser analisado e votado pelo Legislativo.
O princípio da universalidade pode ser encontrado na primeira parte do art. 6º da Lei nº 4.320/64:
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
A parte final do dispositivo (“pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções”), como já vimos, refere-se ao princípio do orçamento bruto.

O princípio da unidade ou totalidade determina que deve existir apenas um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro.
Vale ressaltar que o fato do art. 165, §5º, da CF prever que a Lei Orçamentária Anual compreenderá três orçamentos (fiscal, de investimento e da seguridade social) não descaracteriza o princípio da unidade, uma vez que haverá apenas um documento único, mesmo que subdividido por temas.

A

O princípio da não afetação das receitas está previsto no art. 167, IV, da CF, e proíbe que a receita orçamentária de impostos seja vinculada a órgãos, fundos ou despesas, ressalvados os casos permitidos pela própria Constituição Federal.

Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

O princípio do equilíbrio impõe que o orçamento seja elaborado de forma que haja equilíbrio entre receita e despesa. Na definição de Harrison Leite, o princípio veda que haja gasto maior do que as receitas e que não se comprometa o orçamento mais do que o permitido pelo Poder Legislativo.

48
Q

Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

A

§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

49
Q

Lei 4.320/64, Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

A

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

50
Q

Exige-se autorização por lei específica para a realização de doação, pelo governo federal, de determinada quantia em dinheiro para satisfazer necessidades de pessoa física que tenha prestado relevantes serviços à nação. CERTO

A

o Pleno do STF declarou constitucional, em 2020, o seguinte dispositivo da LRF:

“Art. 28, § 2 O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.”

51
Q

Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

A

§ 1 A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

    § 2 O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
52
Q

ATENÇÃO: Art. 21 da LRF foi alterado pela LC 173/2020:

Art. 21. É nulo de pleno direito:

I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 (“é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias”) e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal (“prévia dotação orçamentária E autorização específica na LDO, exceto EP/SEM”); e
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Limite esse previsto em LC!)

II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

A

§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:

I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e

II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.

53
Q

Art. 165 da CF (introduzido em Set/2019):

§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

Previsão Trienal

A

INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO TRIENAL… é um planejamento trienal que tem vigência de 1 ano e meio e eficácia de 1 ano.. alguém vomita uma insanidade dessa e ainda acham ‘professores’ pra replicarem isso em prova

54
Q

Art. 167, §1º, CF/88:

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

A

Os crimes de responsabilidade fiscal estao no CP a partir do art. 359-A. Sao os crimes contra as financas publicas

55
Q

PPA = MÉDIO = 4 ANOS;

LDO = CURTO = 1 ANO OU 18 MESES (vai depender do entendimento adotado pela da banca.)***

LOA = CURTO = 1 ANO.

A

PPA= DOM (Diretrizes, Objetivos, Metas)

LDO = MP (Metas, Prioridades)

LOA = FIS (3 orçamentos = fiscal, investimento e da seguridade)

56
Q

PPA = MÉDIO = 4 ANOS;

LDO = CURTO = 1 ANO OU 18 MESES (vai depender do entendimento adotado pela da banca.)***

LOA = CURTO = 1 ANO.

PPA é um instrumento de planejamento de médio prazo.

As diretrizes, objetivos e metas previstas no PPA são relativos às despesas de capital.

A

PPA= DOM (Diretrizes, Objetivos, Metas)

LDO = MP (Metas, Prioridades)

LOA = FIS (3 orçamentos = fiscal, investimento e da seguridade)

57
Q

CF , Art. 165. Leis de iniciativa do PODER EXECUTIVO estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

A

A lei de diretrizes orçamentárias - LDO, faz parte do programa de planejamento orçamentário do Estado. Sua periodicidade é anual e em seu conteúdo além das diretrizes para o ano seguinte, contemplará também uma avaliação quanto as metas estabelecidas no anto anterior.

58
Q

“Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

(…)

III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;”

A

Refira-se, em complemento, que a passagem “sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertence, direta ou indiretamente, a ente federativo controlador” corresponde, com exatidão, à noção de “empresa controlada”, que dá início à definição legal.

59
Q

Orçamento tradicional: é o orçamento desvinculado de qualquer planejamento, com foco em questões contábeis, em detrimento da atenção às reais necessidades da coletividade e da administração. Aqui o orçamento era uma mera peça contábil e não havia menção a qualquer objetivo ou meta a ser atingida. Demonstra despreocupação do gestor com o atendimento das necessidades populacionais, uma vez que se atenta mais para as necessidades das unidades organizacionais.

Orçamento de desempenho: o orçamento apenas estima e autoriza as despesas pelos produtos finais a obter ou tarefas a realizar, com ênfase limitada no resultado, sem vinculação a um programa ou planejamento governamental central das ações do governo. Aqui não há vinculação entre planejamento e orçamento.

A

Orçamento programa: modelo adotado no Brasil. Consiste num verdadeiro instrumento de planejamento da ação do governo, por meio de programas de trabalho, projeto e atividades, com o estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados. Aqui o governo idealiza um produto final a ser alcançado e tem no orçamento-programa o estabelecimento desses objetivos e a quantificação das metas, por intermédio de programas, para alcançar o produto desejado.

Orçamento base zero ou por estratégia: Consiste num método em que todo recurso solicitado é criticamente analisado a bem de que, quando da elaboração da proposta orçamentária, haja um real questionamento dos recursos nas respectivas áreas, sem qualquer compromisso com um montante inicial de dotação. Assim, cada órgão que solicita recurso deve justificar os seus gastos sem utilizar o montante do exercício anterior como parâmetro para valor inicial mínimo. Diferentemente de alguns orçamentos que são feitos com base no orçamento do exercício anterior, acrescentado apenas da projeção da inflação, o orçamento base zero demanda que o administrador justifique o orçamento proposto em cada detalhe, com a respectiva quantia a ser gasta, sem o parâmetro do exercício anterior.

NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO.

orçamento incremental, que nada mais é do que se basear na execução orçamentária do ano anterior com incremento apenas dos índices inflacionários

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DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio: Pessoal Civil; Pessoal Militar (letra C); Material de Consumo (letra E); Serviços de Terceiros (letra A); Encargos Diversos.

Transferências Correntes: Subvenções Sociais; Subvenções Econômicas; Inativos; Pensionistas (letra B); Salário Família e Abono Familiar.

Juros da Dívida Pública: Contribuições de Previdência Social; Diversas Transferências Correntes.

Obras públicas (letra D) é despesa de capital > investimentos.

Fonte: Lei 4.320/64, art. 13.

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Resumindo : São despesas que não geram acréscimo patrimonial e para as quais não existe contraprestação. O gasto com pagamento de pensionista não gera nenhum “retorno financeiro”. Diferente do pagamento do servidor que gera uma contraprestação dele para o Estado (despesas de custeio)

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I Tanto os créditos suplementares quanto os especiais incorporam-se ao orçamento, ampliando o valor da dotação orçamentária que devam reforçar, enquanto os créditos extraordinários conservam sua especificidade. - Errado. Aqui passamos por aquele tópico que a CEBRASPE adora cobrar (alteração qualitativa x alteração quantitativa). Os créditos suplementares são os únicos que promovem alteração quantitativa à LOA e aos seus créditos (os robustecendo). Assim, resposta errada.

II Crédito orçamentário é a importância consignada no orçamento público para atender determinada despesa, com o objetivo de viabilizar a realização de ações previstas - Essa é a definição de dotação orçamentária. Crédito orçamentário é o nome formal para ‘autorização de despesa concedida pelo Legislativo’. Logo, errado.

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III O crédito orçamentário, seja inicial, seja adicional, é constituído a partir da autorização legislativa para a realização da despesa - Verdade. É uma lei que passa pelo Legislativo - nos dois casos. Portanto, correta.

IV Os créditos extraordinários devem ser abertos por decreto do Poder Executivo, a ser submetido ao Poder Legislativo correspondente - Sim, são abertos ou reabertos por decreto executivo com a ciência posterior do Legislativo. No âmbito da União, podem ser abertos por Medida Provisória. Em se tratando de uma prova de abrangência estadual, o contexto está correto. Ademais, não citar a exceção não torna o item errado.