Direito das Sucessões Flashcards

1
Q

A sucessão por morte ou ausência obedece à lei:

A

do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, mas a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

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2
Q

A sucessão hereditária abre-se:

A) na comarca em que se realizar o inventário, deferindo-se a herança como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, por isso, cada um deles é legitimado isoladamente para reclamar a restituição de bens da herança que se encontrem na posse de terceiros.

B) no lugar em que ocorrer o óbito, deferindo-se a herança como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, e, nesse caso, a ação de petição de herança pode ser intentada por um só deles.

C) no lugar em que ocorrer o óbito, deferindo-se a herança como bem divisível em tantos quantos forem os herdeiros, cada qual sendo legitimado para intentar ação de petição de herança de sua cota parte.

D) no lugar do último domicílio do falecido, deferindo-se a herança como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, e, nesse caso, a ação de petição de herança pode ser intentada por um só deles.

E) na comarca em que se realizar o inventário, deferindo-se a herança como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, mas, nesse caso, a ação de petição de herança só pode ser intentada por todos em conjunto.

A

D) no lugar do ÚLTIMO DOMICÍLIO do falecido, deferindo-se a herança como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, e, nesse caso, a ação de petição de herança pode ser intentada por um só deles.

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

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3
Q

A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

( ) certo
( ) errado

A

Certo

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4
Q

Havendo herdeiros, de qualquer natureza, o testador só poderá dispor de metade da herança.

( ) certo
( ) errado

A

Errado.

Havendo herdeiros NECESSÁRIOS, o testador só poderá dispor da metade da herança.

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5
Q

O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

( ) certo
( ) errado

A

Certo

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6
Q

João, irmão de Pedro, faleceu no dia 01/07/2017. Lucas, irmão de João e Pedro, morreu no dia 05/10/2012. Márcio, filho de Lucas, faleceu em 01/01/2008. Thiago, filho de Márcio, contava 19 anos de idade à época da abertura da sucessão. Considerando-se que não existem outros herdeiros, a herança de João foi transmitida a:

A) Pedro e Thiago, na proporção de 1/2 para cada qual.
B) Pedro e Thiago, na proporção de 2/3 para o primeiro e 1/3 para o segundo.
C) Thiago, apenas, por direito próprio.
D) Thiago, apenas, por direito de representação.
E) Pedro, apenas.

A

O art. 1.840, CC é claro nesse sentido: “Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos” (e não aos netos dos irmãos).

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7
Q

Paulo, Pedro e João firmaram um contrato, estabelecendo que, quando seu pai, ainda vivo, falecer, a herança será assim distribuída: metade para Paulo, 1/4 para Pedro e 1/4 para João. Esse contrato é:

A) sempre válido. 
B) anulável. 
C) nulo. 
D) válido se não existirem outros herdeiros. 
E) válido se não prejudicar credores.
A

c) nulo

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

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8
Q

No direito das sucessões, o droit de saisine:

A

determina que a herança será transmitida, desde logo, tanto aos herdeiros legítimos como aos testamentários, no exato momento da morte, independentemente de quaisquer outros atos.

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