Direito das Obrigações Flashcards
O que é uma obrigação de não fazer instantânea?
Obrigação de não fazer que não admite desfazimento
O que é uma obrigação de não fazer permanente?
Obrigação de não fazer que admite o desfazimento
Obrigação de dar coisa certa
- Coisa se perdeu sem culpa do devedor
- Coisa se perdeu sem culpa do devedor
Obrigação fica resolvida;
Devedor responde pelo equivalente da obrigação + perdas e danos.
Obrigação de dar coisa certa
Obrigação de restituir a coisa
- Coisa se deteriorou sem culpa do devedor
- Coisa se deteriorou com culpa do devedor
- Obrigação fica resolvida ou credor aceita a coisa deteriorada com abatimento do preço;
- Credor exige o equivalente a coisa deteriorada + perdas e danos OU aceita a coisa deteriorada + perdas e danos.
Obrigações Alternativas
Por culpa do devedor, ambas as prestações se tornaram impossíveis, não competindo ao credor a escolha
Devedor é obrigado a pagar o valor da prestação que por último se tornou impossível + perdas e danos
Obrigações Alternativas
Por culpa do devedor, uma das prestações se tornou impossível
O credor pode exigir a prestação que restou ou o valor da que se perdeu + perdas e danos
Obrigações Alternativas
Por culpa do devedor, ambas as prestações se tornaram impossíveis
O credor pode reclamar o valor de qualquer das prestações + perdas e danos
Obrigações Alternativas
Sem culpa do devedor, ambas as prestações se tornaram impossíveis
A obrigação é extinta
Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos”
Na obrigação INdivisível, se a obrigação se resolver em perdas e danos, quem é responsável pelas perdas e danos?
- Com culpa de todos - todos os devedores respondem pelas perdas e danos em partes iguais;
- Culpa de um - só esse responde
Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um
destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, SALVO se a obrigação for indivisível!
A prestação que se converte em perdas e danos continua subsistindo a solidariedade ativa!
O julgamento CONTRÁRIO a
um dos credores solidários NÃO atinge os demais, mas o julgamento
FAVORÁVEL APROVEITA-LHES!
Coisa julgada secundum eventum litis
Se um dos devedores solidários
falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu
quinhão hereditário, SALVO se a
obrigação for indivisível;
MAS
Todos os herdeiros reunidos serão considerados com um devedor solidário em relação aos demais devedores!
Na solidariedade passiva, se a obrigação se tornar impossível, quem é responsável pelo equivalente e perdas e danos?
- Equivalente da prestação: Responsabilidade de TODOS os devedores;
- Perdas e danos: Responsabilidade SÓ do culpado.
Na solidariedade passiva, quem responde pelos juros de mora?
TODOS os devedores respondem pelos juros de mora,
MAS
Culpado pelo juros responde aos outros devedores.
O credor PODE RENUNCIAR à
solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores!
A quota-parte do beneficiado
pela renúncia é retirada do valor devido solidariamente.
Se a dívida solidária interessar
exclusivamente a um dos devedores,
responderá este por toda ela para com aquele que pagar!
É INEFICAZ, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do CC!
Quando a Assunção de Dívida não é liberatória, mas sim cumulativa?
Quando o terceiro que assume a dívida era isolvente quando da assunção e o credor ignorava (não sabia) dessa situação.
A Assunção de Dívida extingue as garantias da dívida original, SALVO se o devedor primitivo concordar que permaneçam!
A Assunção de Dívida anulada restaura o débito COM todas as suas garantias, SALVO as garantias que são dadas por terceiro, A NÃO SER que este terceiro conhecia do vício!
Assunção de Dívida
Credor notificado da transferência e fica calado;
Credor de imóvel hipotecado é notificado da transferência, e fica calado
- O silêncio considera-se com recusa;
- O silêncio considera-se como assentimento (prazo de 30 dias para impugnar).
Terceiro não interessado que paga em nome próprio;
Terceiro não interessado que paga em nove do devedor;
- O terceiro tem direito ao reembolso (não sub-rogação);
- O terceiro não tem direito ao reembolso.
O pagamento feito por terceiro, sem que o devedor saiba ou não concorde, o terceiro não terá direito ao reembolso, se o devedor tinha meios para ele próprio pagar!
O pagamento feito de boa-fé
ao credor putativo É VÁLIDO, AINDA
provado depois que não era credor!
Requisitos da teoria da imprevisão
1 - Relação jurídica duradoura (não instantânea e comutativa);
2 - Imprevisibilidade da modificação ocorrida;
3 - Excessiva onerosidade para uma das partes em decorrência de extrema vantagem para outra;
4 - Quem estiver em mora não pode invocar a teoria da onerosidade excessiva se a sua mora for a razão do desequilíbrio; e
5 - Fato imputado às partes (não é possível se invocar a previsibilidade se o fato é imputado às partes).