Direito das Obrigações Flashcards

1
Q

O que é uma obrigação de não fazer instantânea?

A

Obrigação de não fazer que não admite desfazimento

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2
Q

O que é uma obrigação de não fazer permanente?

A

Obrigação de não fazer que admite o desfazimento

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3
Q

Obrigação de dar coisa certa

  • Coisa se perdeu sem culpa do devedor
  • Coisa se perdeu sem culpa do devedor
A

Obrigação fica resolvida;

Devedor responde pelo equivalente da obrigação + perdas e danos.

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4
Q

Obrigação de dar coisa certa

Obrigação de restituir a coisa

  • Coisa se deteriorou sem culpa do devedor
  • Coisa se deteriorou com culpa do devedor
A
  • Obrigação fica resolvida ou credor aceita a coisa deteriorada com abatimento do preço;
  • Credor exige o equivalente a coisa deteriorada + perdas e danos OU aceita a coisa deteriorada + perdas e danos.
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5
Q

Obrigações Alternativas

Por culpa do devedor, ambas as prestações se tornaram impossíveis, não competindo ao credor a escolha

A

Devedor é obrigado a pagar o valor da prestação que por último se tornou impossível + perdas e danos

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6
Q

Obrigações Alternativas

Por culpa do devedor, uma das prestações se tornou impossível

A

O credor pode exigir a prestação que restou ou o valor da que se perdeu + perdas e danos

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7
Q

Obrigações Alternativas

Por culpa do devedor, ambas as prestações se tornaram impossíveis

A

O credor pode reclamar o valor de qualquer das prestações + perdas e danos

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8
Q

Obrigações Alternativas

Sem culpa do devedor, ambas as prestações se tornaram impossíveis

A

A obrigação é extinta

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9
Q

Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos”

A
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10
Q

Na obrigação INdivisível, se a obrigação se resolver em perdas e danos, quem é responsável pelas perdas e danos?

A
  • Com culpa de todos - todos os devedores respondem pelas perdas e danos em partes iguais;
  • Culpa de um - só esse responde
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11
Q

Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um
destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, SALVO se a obrigação for indivisível!

A
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12
Q

A prestação que se converte em perdas e danos continua subsistindo a solidariedade ativa!

A
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13
Q

O julgamento CONTRÁRIO a
um dos credores solidários NÃO atinge os demais, mas o julgamento
FAVORÁVEL APROVEITA-LHES!

A

Coisa julgada secundum eventum litis

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14
Q

Se um dos devedores solidários
falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu
quinhão hereditário, SALVO se a
obrigação for indivisível;

MAS

Todos os herdeiros reunidos serão considerados com um devedor solidário em relação aos demais devedores!

A
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15
Q

Na solidariedade passiva, se a obrigação se tornar impossível, quem é responsável pelo equivalente e perdas e danos?

A
  • Equivalente da prestação: Responsabilidade de TODOS os devedores;
  • Perdas e danos: Responsabilidade SÓ do culpado.
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16
Q

Na solidariedade passiva, quem responde pelos juros de mora?

A

TODOS os devedores respondem pelos juros de mora,

MAS

Culpado pelo juros responde aos outros devedores.

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17
Q

O credor PODE RENUNCIAR à
solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores!

A

A quota-parte do beneficiado
pela renúncia é retirada do valor devido solidariamente.

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18
Q

Se a dívida solidária interessar
exclusivamente a um dos devedores,
responderá este por toda ela para com aquele que pagar!

A
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19
Q

É INEFICAZ, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do CC!

A
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20
Q

Quando a Assunção de Dívida não é liberatória, mas sim cumulativa?

A

Quando o terceiro que assume a dívida era isolvente quando da assunção e o credor ignorava (não sabia) dessa situação.

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21
Q

A Assunção de Dívida extingue as garantias da dívida original, SALVO se o devedor primitivo concordar que permaneçam!

A
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22
Q

A Assunção de Dívida anulada restaura o débito COM todas as suas garantias, SALVO as garantias que são dadas por terceiro, A NÃO SER que este terceiro conhecia do vício!

A
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23
Q

Assunção de Dívida

Credor notificado da transferência e fica calado;

Credor de imóvel hipotecado é notificado da transferência, e fica calado

A
  • O silêncio considera-se com recusa;
  • O silêncio considera-se como assentimento (prazo de 30 dias para impugnar).
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24
Q

Terceiro não interessado que paga em nome próprio;

Terceiro não interessado que paga em nove do devedor;

A
  • O terceiro tem direito ao reembolso (não sub-rogação);
  • O terceiro não tem direito ao reembolso.
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25
Q

O pagamento feito por terceiro, sem que o devedor saiba ou não concorde, o terceiro não terá direito ao reembolso, se o devedor tinha meios para ele próprio pagar!

A
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26
Q

O pagamento feito de boa-fé
ao credor putativo É VÁLIDO, AINDA
provado depois que não era credor!

A
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27
Q

Requisitos da teoria da imprevisão

A

1 - Relação jurídica duradoura (não instantânea e comutativa);

2 - Imprevisibilidade da modificação ocorrida;

3 - Excessiva onerosidade para uma das partes em decorrência de extrema vantagem para outra;

4 - Quem estiver em mora não pode invocar a teoria da onerosidade excessiva se a sua mora for a razão do desequilíbrio; e

5 - Fato imputado às partes (não é possível se invocar a previsibilidade se o fato é imputado às partes).

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28
Q

Teoria da Imprevisão

  • Código Civil;
  • Teoria subjetiva;
  • Exige imprevisibilidade + caráter extraordinário do fato superveniente;
  • Exige extrema vantagem para o credor!
A

Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico

  • CDC (art. 6, V);
  • Teoria objetiva;
  • Fato superveniente que rompa a base objetiva (Dispensa a imprevisibilidade e o caráter extraordinário do fato superveniente);
  • Não exige extrema vantagem para o credor!
29
Q

A entrega do título ao devedor firma a PRESUNÇÃO do pagamento!

A

Fica SEM EFEITO a quitação se o credor provar, em 60 DIAS, a falta do pagamento!

60 DIAS!!!

30
Q

Presumem-se a cago do DEVEDOR as despesas com o pagamento e a quitação!

Se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este as despesas acrescidas!

A
31
Q

Se o pagamento deve ser realizado por medida ou peso, o silêncio das partes faz presumir que será os do lugar da EXECUÇÃO!

A
32
Q

Obrigação Quesível

O lugar do pagamento é o domicílio do devedor (regra)!

O credor deve buscar o pagamento!

A

Obrigação Portável

As partes convencionam outro local para pagamento (exceção)!

O devedor deverá portar a prestação até o local designado para pagamento!

33
Q

A quem cabe a escolha quando for designado 2 ou mais lugares para pagamento?

A

Cabe ao credor a escolha.

34
Q

Imputação do pagamento

Devedor não declarou qual dívida está pagando e aceitou a quitação que o devedor deu -> não tem direito de reclamar (salvo se tiver violência ou coação);

Devedor não declarou qual dívida está pagando e a quitação não descreve -> ordem legal (dívida líquida e vencida primeiro ou a vencida a mais tempo ou a mais onerosa)!

A
35
Q

Dação em pagamento

Ocorreu dação em pagamento -> relação das partes regularas pelas normas de contrato de compra e venda;

Ocorreu dação em pagamento através de título de crédito -> importa em cessão!

A
36
Q

Hipóteses em que o credor pode cobrar a dívida antes do vencimento

A

1 - Falência do devedor ou concurso de credores;

2 - Bens hipoteca dos ou empenhados forem penhorados em execução por outro credor;

3 - Cessação ou insuficiência da garantia dada (fidejussória ou real), QUANDO o devedor é intimado e não reforça essa garantia.

Em caso de solidariedade, a dívida não restará vencida antes do prazo para o outros devedores solventes!

37
Q

Pagamento em consignação

Depósito -> cessa para o devedor os juros e os riscos, SALVO se for julgado improcedente!

A
38
Q

Pagamento em consignação

Possibilidade de levantamento pelo devedor/consignante

A
  • Credor não declarou que não aceita ou não impugnou -> devedor pode requerer o levantamento;
  • Credor declarou que aceita ou impugnou -> Devedor pode requerer o levantamento, MAS o credor tem que aquiescer (co-devedores e fiadores ficam desobrigados se não anuíram);
  • Julgado procedente o depósito -> Devedor não pode mais levantar, AINDA que o credor aceite (pode ocorrer de acordo com outros co-devedores ou fiadores).
39
Q

Consignação em pagamento

Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, ele será citado para escolher a coisa!

A
40
Q

Do pagamento com sub-rogação

Hipóteses de sub-rogação legal

A

1 - credor que paga a dívida do devedor comum;

2 - Adquirente de imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, e terceiro que efetua o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel;

3 - Terceiro interessado que paga a dívida que era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

41
Q

Pagamento com sub-rogação

Hipóteses de sub-rogação convencional

A

1 - Credor recebe o pagamento de terceiro e este expressamente transfere todos os seus direitos;

2 - Terceira pessoa empresta ao devedor w quantia exata para silver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

42
Q

Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor!

A

A cessão de crédito pode ser gratuita e é possível pagar valor diferente do crédito. JÁ a sub-rogação não é gratuita e o pagamento deve ser no valor do crédito!

43
Q

Novação

Tipos de novação

A
  • Novação Objetiva: quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
  • Novação Subjetiva Ativa: quando há alteração do credor na relação obrigacional que importe na criação de uma nova obrigação, com extinção da anterior;
  • Novação Subjetiva Passiva: quando há alteração do devedor na relação obrigacional, criando-se uma nova obrigação

->Por expromissão - sem consentimento do devedor originário
-> Por delegação - devedor concorda com o ingresso do novo devedor, que assume obrigação nova.

44
Q

Novação

Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, SALVO se este (primeiro) obteve por má fé a substituição!

A
45
Q

Compensação

Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das 2 prestações, não se compensarão se se diferem na qualidade, QUANDO ESPECIFICADA NO CONTRATO!

A
46
Q

Compensação

O devedor somente pode compensar com o credor o que este (credor) lhe dever,

MAS

O fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado!

A
47
Q

Compensação

A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto

A

1 - Se provier de esbulho, furto ou roubo;

2 - Se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

3 - Se uma for de coisa não suscetível de penhora.

48
Q

Compensação

Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever!

A
49
Q

Compensação

O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação que antes da cessão teria podido opor al cedente.

Se, porém, a cessão não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente!

A
50
Q

Compensação

Quando as 2 dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem DEDUÇÃO das despesas necessárias à operação!

A
51
Q

Remissão

Trata-se de negócio jurídico bilateral, pois requer a aceitação do devedor!

A
52
Q

Remissão

A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida!

A
53
Q

Remissão - perdão da dívida

#

Remição - resgate da dívida

#

Remissão do devedor - ato que exige o consentimento do devedor

#

Renúncia ao crédito - não depende da vontade do devedor!

A
54
Q

Classificação do inadimplemento

  • Quanto à utilidade

-> Inadimplemento relativo: A prestação conserva a sua utilidade. Também chamado de mora. Possível a purgação da mora;

-> Inadimplemento absoluto: A prestação torna-se inútil, não se pode mais corrigir o inadimplemento. Não é possível purgar a mora, mas sim a resolução em perdas e danos!

A
  • Quanto à extensão

-> Inadimplemento parcial: Apenas parte da obrigação deixou de ser
cumprida;

-> Inadimplemento total: Toda a obrigação deixou de ser cumprida!

  • Quanto à boa-fé

-> Violação positiva / Adimplemento fraco: A violação não decorre do
inadimplemento da obrigação principal, mas sim dos deveres anexos ao contrato, decorrentes da boa-fé objetiva;

-> Adimplemento substancial / Inadimplemento mínimo: A prestação
não é integralmente paga, mas, à luz da boa fé objetiva, não se justifica a resolução do contrato por falta de
pagamento ou eventual busca e apreensão, pois tais medidas seriam
consideradas abusivas!

55
Q

Contratos Benéficos

  • Responsabilidade do contrante a quem o contrato aproveita
  • Responsabilidade do contratante a quem o contrato não aproveita!
A
  • O contratante a quem aproveita responde por SIMPLES CULPA;
  • O contratante a quem não aproveita responde por dolo!
56
Q

Consequências da mora do credor

  • Credor tem que ressarcir as despesas que o devedor efetuou com a manutenção da coisa;
  • Credor tem que pagar o preço pela estimativa mais alta, se o preço oscilar;
  • Devedor fica isento do ônus da conservação da coisa, salvo em caso de má fé!
A

Consequências da mora do devedor

  • Devedor responde pela impossibilidade da prestação, ainda que decorrente de força maior e fortuito;
  • Responsabilização civil - Perdas e danos + Correção + Juros + Honorários!
57
Q

Mora Ex Re

Aplicável aos títulos que especificam termo para cumprimento da obrigação, considerando-se o devedor em mora no dia seguinte ao fixado no título!

A

Mora Ex Persona

Depende da interpelação do devedor!

58
Q

Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao CREDOR, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos!

A

CREDOR PODE REJEITAR E EXIGIR PERDAS E DANOS!

CREDOR PODE REJEITAR E EXIGIR PERDAS E DANOS!

CREDOR PODE REJEITAR E EXIGIR PERDAS E DANOS!

59
Q

O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu TERMO, constitui de PLENO DIREITO em mora o devedor!

A

NÃO HAVENDO TERMO, a mora se constitui mediante INTERPELAÇÃO judicial ou extrajudicial!

60
Q

Nas obrigações provenientes
de ATO ILÍCITO, considera-se o devedor em mora, DESDE QUE O PRATICOU!

A

DESDE A PRÁTICA DO ILÍCITO!

61
Q

AINDA QUE a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e
os lucros cessantes por efeito dela
direto e imediato!

A

Teoria do dano direto e imediato

A responsabilidade por perdas e danos resultante do inadimplemento da obrigação é restrita aos prejuízos
efetivos e aos lucros cessantes provocados diretamente em razão do
não cumprimento!

62
Q

Possibilidade de juros de mora + indenização suplementar

A

Se houver que o juros da mora não cobre o prejuízo, o juiz pode conceder indenização suplementar.

No próprio contrato pode haver a previsão de juros de mora + pena convencional. Nesse caso, juiz não precisa conceder a indenização suplementar porque já haverá a pena convencional para cobrir o prejuízo junto com os juros de mora.

63
Q

Termo inicial dos juros de mora

A

Citação inicial

64
Q

AINDA se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora !

A
65
Q

Cláusula Penal

É em caso de descumprimento da obrigação. Obrigação acessória!

Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, DESDE QUE, CULPOSAMENTE, deixe de cumprir a
obrigação OU se constitua em mora!

A

Cláusula penal moratória - Inadimplemento relativo -> Multa moratória será obrigação principal + multa.

Cláusula penal remuneratória - Inadimplemento absoluto -> Multa compensatória será obrigação principal + multa!

66
Q

A cláusula penal MORATÓRIA tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em
valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes! STJ

A
67
Q

O valor da cominação imposta
na cláusula penal NÃO pode EXCEDER o da obrigação principal.

A

A penalidade deve ser REDUZIDA EQUITATIVAMENTE pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo!

68
Q

Cláusula penal quando a obrigação for indivisível

A

TODOS incorrerão na pena, MAS

só poderá cobrar integralmente do culpado.

69
Q

Cláusula penal quando a obrigação for divisível

A

Somente o devedor incorre na pena ou o herdeiro do devedor e PROPORCINALMENTE à sua parte na obrigação!