Direito das Obrigações Flashcards

1
Q

O que é uma obrigação de não fazer instantânea?

A

Obrigação de não fazer que não admite desfazimento

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2
Q

O que é uma obrigação de não fazer permanente?

A

Obrigação de não fazer que admite o desfazimento

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3
Q

Obrigação de dar coisa certa

  • Coisa se perdeu sem culpa do devedor
  • Coisa se perdeu sem culpa do devedor
A

Obrigação fica resolvida;

Devedor responde pelo equivalente da obrigação + perdas e danos.

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4
Q

Obrigação de dar coisa certa

Obrigação de restituir a coisa

  • Coisa se deteriorou sem culpa do devedor
  • Coisa se deteriorou com culpa do devedor
A
  • Obrigação fica resolvida ou credor aceita a coisa deteriorada com abatimento do preço;
  • Credor exige o equivalente a coisa deteriorada + perdas e danos OU aceita a coisa deteriorada + perdas e danos.
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5
Q

Obrigações Alternativas

Por culpa do devedor, ambas as prestações se tornaram impossíveis, não competindo ao credor a escolha

A

Devedor é obrigado a pagar o valor da prestação que por último se tornou impossível + perdas e danos

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6
Q

Obrigações Alternativas

Por culpa do devedor, uma das prestações se tornou impossível

A

O credor pode exigir a prestação que restou ou o valor da que se perdeu + perdas e danos

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7
Q

Obrigações Alternativas

Por culpa do devedor, ambas as prestações se tornaram impossíveis

Quando a escolha cabe ao credor

A

O credor pode reclamar o valor de qualquer das prestações + perdas e danos

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8
Q

Obrigações Alternativas

Sem culpa do devedor, ambas as prestações se tornaram impossíveis

A

A obrigação é extinta

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9
Q

Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos”

A
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10
Q

Na obrigação INdivisível, se a obrigação se resolver em perdas e danos, quem é responsável pelas perdas e danos?

A
  • Com culpa de todos - todos os devedores respondem pelas perdas e danos em partes iguais;
  • Culpa de um - só esse responde
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11
Q

Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um
destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, SALVO se a obrigação for indivisível!

A
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12
Q

A prestação que se converte em perdas e danos continua subsistindo a solidariedade ativa!

A
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13
Q

O julgamento CONTRÁRIO a
um dos credores solidários NÃO atinge os demais, mas o julgamento
FAVORÁVEL APROVEITA-LHES!

A

Coisa julgada secundum eventum litis

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14
Q

Se um dos devedores solidários
falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu
quinhão hereditário, SALVO se a
obrigação for indivisível;

MAS

Todos os herdeiros reunidos serão considerados com um devedor solidário em relação aos demais devedores!

A
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15
Q

Na solidariedade passiva, se a obrigação se tornar impossível, quem é responsável pelo equivalente e perdas e danos?

A
  • Equivalente da prestação: Responsabilidade de TODOS os devedores;
  • Perdas e danos: Responsabilidade SÓ do culpado.
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16
Q

Na solidariedade passiva, quem responde pelos juros de mora?

A

TODOS os devedores respondem pelos juros de mora,

MAS

Culpado pelo juros responde aos outros devedores.

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17
Q

O credor PODE RENUNCIAR à
solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores!

A

A quota-parte do beneficiado
pela renúncia é retirada do valor devido solidariamente.

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18
Q

Se a dívida solidária interessar
exclusivamente a um dos devedores,
responderá este por toda ela para com aquele que pagar!

A
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19
Q

É INEFICAZ, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do CC!

A
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20
Q

Quando a Assunção de Dívida não é liberatória, mas sim cumulativa?

A

Quando o terceiro que assume a dívida era isolvente quando da assunção e o credor ignorava (não sabia) dessa situação.

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21
Q

A Assunção de Dívida extingue as garantias da dívida original, SALVO se o devedor primitivo concordar que permaneçam!

A
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22
Q

A Assunção de Dívida anulada restaura o débito COM todas as suas garantias, SALVO as garantias que são dadas por terceiro, A NÃO SER que este terceiro conhecia do vício!

A
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23
Q

Assunção de Dívida

Credor notificado da transferência e fica calado;

Credor de imóvel hipotecado é notificado da transferência, e fica calado

A
  • O silêncio considera-se com recusa;
  • O silêncio considera-se como assentimento (prazo de 30 dias para impugnar).
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24
Q

Terceiro não interessado que paga em nome próprio;

Terceiro não interessado que paga em nove do devedor;

A
  • O terceiro tem direito ao reembolso (não sub-rogação);
  • O terceiro não tem direito ao reembolso.
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25
O pagamento feito por terceiro, sem que o devedor saiba ou não concorde, o terceiro não terá direito ao reembolso, se o devedor tinha meios para ele próprio pagar!
26
O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo É VÁLIDO, AINDA provado depois que não era credor!
27
Requisitos da teoria da imprevisão
1 - Relação jurídica duradoura (não instantânea e comutativa); 2 - Imprevisibilidade da modificação ocorrida; 3 - Excessiva onerosidade para uma das partes em decorrência de extrema vantagem para outra; 4 - Quem estiver em mora não pode invocar a teoria da onerosidade excessiva se a sua mora for a razão do desequilíbrio; e 5 - Fato imputado às partes (não é possível se invocar a previsibilidade se o fato é imputado às partes).
28
Teoria da Imprevisão - Código Civil; - Teoria subjetiva; - Exige imprevisibilidade + caráter extraordinário do fato superveniente; - Exige extrema vantagem para o credor!
Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico - CDC (art. 6, V); - Teoria objetiva; - Fato superveniente que rompa a base objetiva (Dispensa a imprevisibilidade e o caráter extraordinário do fato superveniente); - Não exige extrema vantagem para o credor!
29
A entrega do título ao devedor firma a PRESUNÇÃO do pagamento!
Fica SEM EFEITO a quitação se o credor provar, em 60 DIAS, a falta do pagamento! 60 DIAS!!!
30
Presumem-se a cago do DEVEDOR as despesas com o pagamento e a quitação! Se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este as despesas acrescidas!
31
Se o pagamento deve ser realizado por medida ou peso, o silêncio das partes faz presumir que será os do lugar da EXECUÇÃO!
32
Obrigação Quesível O lugar do pagamento é o domicílio do devedor (regra)! O credor deve buscar o pagamento!
Obrigação Portável As partes convencionam outro local para pagamento (exceção)! O devedor deverá portar a prestação até o local designado para pagamento!
33
A quem cabe a escolha quando for designado 2 ou mais lugares para pagamento?
Cabe ao credor a escolha.
34
Imputação do pagamento Devedor não declarou qual dívida está pagando e aceitou a quitação que o devedor deu -> não tem direito de reclamar (salvo se tiver violência ou coação); Devedor não declarou qual dívida está pagando e a quitação não descreve -> ordem legal (dívida líquida e vencida primeiro ou a vencida a mais tempo ou a mais onerosa)!
35
Dação em pagamento Ocorreu dação em pagamento -> relação das partes regularas pelas normas de contrato de compra e venda; Ocorreu dação em pagamento através de título de crédito -> importa em cessão!
36
Hipóteses em que o credor pode cobrar a dívida antes do vencimento
1 - Falência do devedor ou concurso de credores; 2 - Bens hipoteca dos ou empenhados forem penhorados em execução por outro credor; 3 - Cessação ou insuficiência da garantia dada (fidejussória ou real), QUANDO o devedor é intimado e não reforça essa garantia. Em caso de solidariedade, a dívida não restará vencida antes do prazo para o outros devedores solventes!
37
Pagamento em consignação Depósito -> cessa para o devedor os juros e os riscos, SALVO se for julgado improcedente!
38
Pagamento em consignação Possibilidade de levantamento pelo devedor/consignante
- Credor não declarou que não aceita ou não impugnou -> devedor pode requerer o levantamento; - Credor declarou que aceita ou impugnou -> Devedor pode requerer o levantamento, MAS o credor tem que aquiescer (co-devedores e fiadores ficam desobrigados se não anuíram); - Julgado procedente o depósito -> Devedor não pode mais levantar, AINDA que o credor aceite (pode ocorrer de acordo com outros co-devedores ou fiadores).
39
Consignação em pagamento Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, ele será citado para escolher a coisa!
40
Do pagamento com sub-rogação Hipóteses de sub-rogação legal
1 - credor que paga a dívida do devedor comum; 2 - Adquirente de imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, e terceiro que efetua o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel; 3 - Terceiro interessado que paga a dívida que era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
41
Pagamento com sub-rogação Hipóteses de sub-rogação convencional
1 - Credor recebe o pagamento de terceiro e este expressamente transfere todos os seus direitos; 2 - Terceira pessoa empresta ao devedor w quantia exata para silver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
42
Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor!
A cessão de crédito pode ser gratuita e é possível pagar valor diferente do crédito. JÁ a sub-rogação não é gratuita e o pagamento deve ser no valor do crédito!
43
Novação Tipos de novação
- Novação Objetiva: quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; - Novação Subjetiva Ativa: quando há alteração do credor na relação obrigacional que importe na criação de uma nova obrigação, com extinção da anterior; - Novação Subjetiva Passiva: quando há alteração do devedor na relação obrigacional, criando-se uma nova obrigação ->Por expromissão - sem consentimento do devedor originário -> Por delegação - devedor concorda com o ingresso do novo devedor, que assume obrigação nova.
44
Novação Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, SALVO se este (primeiro) obteve por má fé a substituição!
45
Compensação Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das 2 prestações, não se compensarão se se diferem na qualidade, QUANDO ESPECIFICADA NO CONTRATO!
46
Compensação O devedor somente pode compensar com o credor o que este (credor) lhe dever, MAS O fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado!
47
Compensação A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto
1 - Se provier de esbulho, furto ou roubo; 2 - Se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; 3 - Se uma for de coisa não suscetível de penhora.
48
Compensação Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever!
49
Compensação O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação que antes da cessão teria podido opor al cedente. Se, porém, a cessão não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente!
50
Compensação Quando as 2 dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem DEDUÇÃO das despesas necessárias à operação!
51
Remissão Trata-se de negócio jurídico bilateral, pois requer a aceitação do devedor!
52
Remissão A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida!
53
Remissão - perdão da dívida # Remição - resgate da dívida # Remissão do devedor - ato que exige o consentimento do devedor # Renúncia ao crédito - não depende da vontade do devedor!
54
Classificação do inadimplemento - Quanto à utilidade -> Inadimplemento relativo: A prestação conserva a sua utilidade. Também chamado de mora. Possível a purgação da mora; -> Inadimplemento absoluto: A prestação torna-se inútil, não se pode mais corrigir o inadimplemento. Não é possível purgar a mora, mas sim a resolução em perdas e danos!
- Quanto à extensão -> Inadimplemento parcial: Apenas parte da obrigação deixou de ser cumprida; -> Inadimplemento total: Toda a obrigação deixou de ser cumprida! - Quanto à boa-fé -> Violação positiva / Adimplemento fraco: A violação não decorre do inadimplemento da obrigação principal, mas sim dos deveres anexos ao contrato, decorrentes da boa-fé objetiva; -> Adimplemento substancial / Inadimplemento mínimo: A prestação não é integralmente paga, mas, à luz da boa fé objetiva, não se justifica a resolução do contrato por falta de pagamento ou eventual busca e apreensão, pois tais medidas seriam consideradas abusivas!
55
Contratos Benéficos - Responsabilidade do contrante a quem o contrato aproveita - Responsabilidade do contratante a quem o contrato não aproveita!
- O contratante a quem aproveita responde por SIMPLES CULPA; - O contratante a quem não aproveita responde por dolo!
56
Consequências da mora do credor - Credor tem que ressarcir as despesas que o devedor efetuou com a manutenção da coisa; - Credor tem que pagar o preço pela estimativa mais alta, se o preço oscilar; - Devedor fica isento do ônus da conservação da coisa, salvo em caso de má fé!
Consequências da mora do devedor - Devedor responde pela impossibilidade da prestação, ainda que decorrente de força maior e fortuito; - Responsabilização civil - Perdas e danos + Correção + Juros + Honorários!
57
Mora Ex Re Aplicável aos títulos que especificam termo para cumprimento da obrigação, considerando-se o devedor em mora no dia seguinte ao fixado no título!
Mora Ex Persona Depende da interpelação do devedor!
58
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao CREDOR, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos!
CREDOR PODE REJEITAR E EXIGIR PERDAS E DANOS! CREDOR PODE REJEITAR E EXIGIR PERDAS E DANOS! CREDOR PODE REJEITAR E EXIGIR PERDAS E DANOS!
59
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu TERMO, constitui de PLENO DIREITO em mora o devedor!
NÃO HAVENDO TERMO, a mora se constitui mediante INTERPELAÇÃO judicial ou extrajudicial!
60
Nas obrigações provenientes de ATO ILÍCITO, considera-se o devedor em mora, DESDE QUE O PRATICOU!
DESDE A PRÁTICA DO ILÍCITO!
61
AINDA QUE a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato!
Teoria do dano direto e imediato A responsabilidade por perdas e danos resultante do inadimplemento da obrigação é restrita aos prejuízos efetivos e aos lucros cessantes provocados diretamente em razão do não cumprimento!
62
Possibilidade de juros de mora + indenização suplementar
Se houver que o juros da mora não cobre o prejuízo, o juiz pode conceder indenização suplementar. No próprio contrato pode haver a previsão de juros de mora + pena convencional. Nesse caso, juiz não precisa conceder a indenização suplementar porque já haverá a pena convencional para cobrir o prejuízo junto com os juros de mora.
63
Termo inicial dos juros de mora
Citação inicial
64
AINDA se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora !
65
Cláusula Penal É em caso de descumprimento da obrigação. Obrigação acessória! Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, DESDE QUE, CULPOSAMENTE, deixe de cumprir a obrigação OU se constitua em mora!
Cláusula penal moratória - Inadimplemento relativo -> Multa moratória será obrigação principal + multa. Cláusula penal remuneratória - Inadimplemento absoluto -> Multa compensatória será obrigação principal + multa!
66
A cláusula penal MORATÓRIA tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes! STJ
67
O valor da cominação imposta na cláusula penal NÃO pode EXCEDER o da obrigação principal.
A penalidade deve ser REDUZIDA EQUITATIVAMENTE pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo!
68
Cláusula penal quando a obrigação for indivisível
TODOS incorrerão na pena, MAS só poderá cobrar integralmente do culpado.
69
Cláusula penal quando a obrigação for divisível
Somente o devedor incorre na pena ou o herdeiro do devedor e PROPORCINALMENTE à sua parte na obrigação!
70
Novação # Dação em pagamento! Novação: cria-se uma nova obrigação! Animus novandi - intenção de instituir nova obrigação!
Dação em pagamento: o pagamento ocorre sem que seja criado uma nova obrigação em substituição à anterior! Animus solvendi - intenção de pagar!
71
Obrigações facultativas não se confundem com obrigações alternativas
72
A Novação EXTINGUE os ACESSÓRIOS e GARANTIAS da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário! CONTUDO, não aproveitará ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na Novação!
Importa exoneração do fiador a Novação feita sem seu consensos com o devedor principal!
73
Não havendo ânimo de novar, expresso OU TÁCITO mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira!
74
A Novação por substituição do devedor pode ser efetuada INDEPENDENTEMENTE de consentimento deste!
75
Perdas e Danos - Nas obrigações indivisíveis: perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolve em perdas em danos. —> Culpa de um devedor: só esse devedor responde pelas perdas e danos. —> Culpa todos os devedores: todos os devedores respondem em partes iguais por perdas e danos!
Perdas e Danos - Nas obrigações solidárias —> Culpa de um devedor: todos respondem pelo equivalente, MAS só o devedor culpado responde pelas perdas e danos. Os juros de mora, todos respondem, ainda que proposta a Ação contra só um, MAS o devedor culpado responde aos outros pelo acréscimo!
76
Observar que existem as perdas e danos, MAS TAMBÉM existe a cláusula penal moratória!
- Perdas e danos da obrigação indivisível - torna-se divisível e só o culpado responde. - Cláusula penal na obrigação indivisível, todos respondem pela pena, MAS só poderá ser demandado INTEGRALMENTE do culpado, dos outros só sua quota parte; - Cláusula penal na obrigação divisível, só responde o culpado e PROPORCIONALMENTE à sua parte na obrigação!
77
Cláusula penal: pena em caso de descumprimento da obrigação!
Arras/sinal: espécie de caução para a obrigação!
78
É possível um direito obrigacional tendo como objeto um direito real!
Direito real pode servir como garantia ao cumprimento de uma obrigação (hipoteca, penhor e anticrese)!
79
Figuras híbridas
1 - Obrigação “propter tem”: segue o imóvel; 2 - Ônus reais: obrigações que limitam o uso e o gozo da propriedade; e 3 - Obrigações com eficácia real: obrigações que, por estarem registradas, têm eficácia “erga o mês”, não apenas entre partes.
80
O vínculo entre credor e devedor gera a prestação (D,F ou NF) e também gera o BINÔMIO OBRIGACIONAL!
Schuld - Débito - Dir. Civil + Haftung - Responsabilidade - Dir. Proc. Civil - Primária - próprio devedor; ou - Secundária - responsabilidade de terceiro!
81
Schuld sem haftung - Debito existe, mas não há responsabilidade (não pode ser exigível)!
Haftung sem Schuld - Não tem débito, mas tem a responsabilidade, como o fiador!
82
Elementos da obrigação civil: 1 - Sujeitos; 2 - Prestação; 3 - Vínculo; e 4 - Exigibilidade!
Elementos da obrigação natural: 1 - Sujeitos; 2 - Prestação; e 3 - Vínculo!
83
A coisa perece para o dono!
Se a coisa se perde SEM CULPA, sofrerá o prejuízo o dono - Obrigação de entregar - dono é o devedor; - Obrigação de restituir - dono é o credor!
84
85
86
Melhoramentos na obrigação de restituir
- Sem despesas do devedor: lucra o credor. - Com despesas do devedor Boa fé - valor atual ->BN - indeniza - direito de retenção -> BU - indeniza - direito de retenção -> BV - levanta Má fé - valor atual ou valor de custo ->BN - indeniza - SEM retenção -> BU - NÃO indeniza - SEM retenção -> BV - NÃO indeniza - SEM retenção
87
Obrigação de dar coisa incerta O gênero NUNCA perece!
88
Obrigações Alternativas Escolha do devedor + perecimento com culpa - 1 coisa perece - subsiste a outra; - 2 coisas perecem - valor da ÚLTIMA + perdas e danos!
Escolha do credor + perecimento com culpa - 1 coisa perece - prestação subsistente OU valor da coisa perecida + perdas e danos; - 2 coisas perecem - valor de QUALQUER DAS DUAS + perdas e danos!