Direito constitucional Flashcards
Estado e constituição; Constituição: conceito, conteúdo, objeti e classificação; Poder constituinte originário, derivado e decorrente.
Caracteristicas da constituição:
Quanto ao Conteúdo: formal x material
Quanto à Forma: escrita x não escrita
Quanto à Origem: promulgada x outorgada x cesarista x pactuada
Quanto à Estabilidade: rígida x semirrígida x flexível x imutável
Quanto à Extensão: analítica x sintética
Quanto à Finalidade: dirigente x garantia
Quanto ao Modo de Elaboração: dogmática x histórica
Quanto à Ideologia: eclética x ortodoxa
Quanto ao Modo de Ser: normativa x nominativa x semântica
Quanto à Sistematização: codificada x legal
Quanto à Religião: laica x teocrática
CF/1988 é: formal, escrita, promulgada, rígida, analítica, dirigente, dogmática, eclética, normativa, codificada e laica.
Sentido sociológico
AConstituição real (ou material) seria, tão somente, osomatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, ospoderes econômicos, políticos, religiosos, militaresetc.
Constituição real para Lassalle não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social.
Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa
Ferdinand Lassale
Sentido político
Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário.
Normas materialmente constitucionais (que seriam aquilo que Schmitt chama de Constituição) são aquelas que tratam de temas notoriamente constitucionais.
Normas formalmente constitucionais (leis constitucionais segundo Schmitt) são todas aquelas inseridas no texto constitucional independentemente do seu conteúdo.
Carl Schimitt
Sentido Jurídico
Constituição é um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa subsequente.
Constituição como uma norma jurídica pura, sem qualquer conotação sociológica, política ou filosófica.
Voltado para o Dever-ser.
Hans Kelsen
o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo
De Hans Kelsen
Em sentido lógico-jurídico, aConstituição significa a norma fundamental hipotética (NFH), cuja função é servir de fundamento de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo.
Em seu sentido jurídico-positivo, aConstituição corresponde à norma jurídica suprema, ofundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico. As normas infraconstitucionais (aquelas que estão abaixo da Constituição) só existem e são aptas a produzir os seus efeitos no mundo jurídico se forem compatíveis com a Constituição.
Quanto ao Conteúdo: Formal ou Material
Material: é aquela formada exclusivamente por normas materialmente constitucionais.
Formal: é aquela composta por normas materialmente constitucionais, bem como por normas formalmente constitucionais.
Normas materialmente constitucionais são aquelas que tratam de temas essencialmente constitucionais.
Normas formalmente constitucionais são todas aquelas inseridas no texto constitucional independentemente do seu conteúdo. Ex.: Colégio Dom Pedro Ii.
Quanto à Forma: Escrita ou Não Escrita
Escrita: é aquela sistematizada em um único documento constitucional escrito (CF/1988).
Não escrita (costumeira): é composta por normas que não constam em um documento constitucional único e solene. É formada por costumes, jurisprudência, bem como por textos constitucionais escritos, porém esparsos, inclusive no tempo. (Constituição da Inglaterra)
Quanto à Origem: Promulgada, Outorgada, Cesarista ou Pactuada
Promulgada (democrática, popular ou votada): é aquela elaborada com a participação popular. Origina-se de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos com a finalidade de elaborar o texto constitucional (CF/1988).
Outorgada (imposta): é aquela decorrente de ato unilateral de força, fruto
de um sistema autoritário, sendo elaborada sem a participação popular.
Cesarista (plebiscitária): é formada por uma imposição do governante, em
um primeiro momento, somada a um referendo popular como condição de eficácia do texto constitucional. Há, portanto, um ato de outorga na origem somada a uma manifestação popular posterior com a finalidade de ratificar a vontade do detentor do poder político.
Pactuada: é aquela que nasce de um acordo de vontades envolvendo dois
ou mais agentes revolucionários que, em um dado momento histórico, possuem o mesmo grau de poder. Esse tipo de Constituição geralmente ocorre em Estados mergulhados em guerra civil.
Quanto à Estabilidade (Alterabilidade ou Mutabilidade): Imutável, Rígida, Flexível ou Semirrígida.
imutável: não admite alteração do seu conteúdo.
rígida: é aquela em que o processo de alteração de suas normas depende
de um procedimento solene, mais rigoroso do que o exigido para modificação da legislação infraconstitucional (CF/1988).
Flexível (plástica): permite sua alterabilidade pelo mesmo procedimento
da legislação ordinária.
semirrígida (semiflexível): é aquela em que o processo de modificação só é rígido na parte materialmente constitucional, sendo flexível na parte formalmente constitucional. Exemplo: a Constituição do Brasil Império de 1824 (única semirrígida – todas as demais Constituições da história constitucional brasileira foram rígidas).
Quanto à Extensão: Analítica ou Sintética
analítica (prolixa, larga, extensa, ampla): examina e regulamenta todos os
assuntos que entenda relevantes. Contém normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais. Por essa razão, é extensa e prolixa. Constituição Federal de 1988.
sintética (concisa, breve, sumária, sucinta): traz somente princípios e normas gerais de regência do Estado, ou seja, trata apenas de matérias com conteúdo de Constituição (normas materialmente constitucionais), deixando os demais assuntos para a legislação infraconstitucional. Constituição dos EUA.
Quanto à Finalidade: Garantia, Dirigente ou Balanço
garantia: é aquela que tem a finalidade de criar limites para a atuação do Estado com a previsão de direitos e garantias fundamentais. Indicando
que tem por fim servir como “garantia” fundamental frente à ação opressora do Estado (Constituição dos EUA).
dirigente: é aquela que dirige programas institucionais para o Estado
(CF/1988). Preocupa-se não só com o presente, mas também com o futuro, buscando condicionar os órgãos estatais à satisfação de objetivos predefinidos. A Constituição “dirige” a atuação futura do Estado, por meio da previsão de metas. Caracteriza-se pela presença de normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos.
balanço: é aquela que meramente descreve e sistematiza a organização política de um Estado. Preocupa-se, tão somente, com a situação presente. Exemplo: as sucessivas Constituições da extinta União Soviética, que tinham por finalidade refletir os diferentes
estágios do socialismo, faziam um “balanço” de cada estágio evolutivo do Estado Socialista.
Quanto ao Modo de Elaboração: Dogmática ou Histórica
dogmática: é a que se origina de um trabalho legislativo específico de um determinado órgão constituinte, sistematizando os dogmas fundamentais da política e do direito dominantes naquele momento histórico. Tem esse nome por refletir os dogmas presentes, e, por isso, será sempre escrita (exemplo: CF/1988).
histórica: é sempre não escrita e resultante da lenta formação histórica dos
fatos sociopolíticos que se transformam em normas constitucionais. Como exemplo, temos a
Constituição da Inglaterra.
Quanto à Ideologia: Ortodoxa ou Eclética
ortodoxa: é formada por uma só ideologia (exemplo: Constituição da China).
eclética: é influenciada por ideologias conciliatórias (exemplo: CF/1988).
Quanto ao Modo de ser (Ontológica): Normativa, Nominativa ou
Semântica
proposta pelo constitucionalista alemão Karl Loewenstein
normativa: é aquela criada com o propósito de conduzir a vida política do Estado e consegue tal desiderato, por estar em plena consonância com a realidade social. Em um Estado que possui uma Constituição normativa, os agentes políticos obedecem as diretrizes
impostas pelo texto constitucional. Por exemplo: Constituição Federal de 1988.
nominativa (nominal ou nominalista): apesar de pretender dominar o processo político, não logra esse objetivo plenamente, por estar em descompasso com a realidade social. A Constituição não consegue efetivamente normatizar o processo político do Estado.
semântica: é utilizada apenas para justificar juridicamente o exercício autoritário de um poder preestabelecido. A Constituição semântica apresenta-se como um instrumento a serviço de um poder autoritário preexistente com a finalidade de conferir legitimidade formal ao detentor do poder político. Exemplo: Constituição Brasileira de 1937.
Não é um assunto pacifico, porém a maior parte da doutrina considera normativa, já a outra parte considera nominal.
Quanto à Sistematização: Codificada ou Legal
codificada (orgânica ou reduzida): é aquela sistematizada em um único documento (CF/1988).
legal (inorgânica ou variada): é aquela formada por documentos diversos.
Quanto à Religião: Teocrática ou Laica
Teocrática (confessional): é aquela que adota uma religião oficial.
Laica (leiga ou não confessional): é aquela que não adota uma religião oficial.
Poder Constituinte
A titularidade do Poder Constituinte pertence ao povo.
O exercício do poder constituinte se dá de duas maneiras: outorga e Assembleia Nacional Constituinte.
outorga se dá pela vontade do próprio detentor do poder político, sem a participação popular. É um ato unilateral do governante, que autolimita o seu poder.
Assembleia Nacional Constituinte quando os representantes eleitos recebem, democraticamente, poderes para criar uma nova Constituição do tipo promulgada (Poder Constituinte legítimo).
O poder constituinte se subdivide em: originário, derivado, difuso ou supranacional.
Mesmo nas Constituições outorgadas, há Poder Constituinte.
Poder Constituinte Originário
- Cria a Constituição de um novo Estado, inaugurando uma nova ordem jurídica por meio de uma nova CF.
- .Não deriva de nenhum outro poder.
- Não sofre limitação alguma na órbita jurídica (ilimitado).
- Não se subordina a nenhuma condição.
- Natureza jurídica: é um poder de fato ou, também chamado, poder político, uma vez que não se baseia em nenhuma norma, mas sim na vontade popular.
- inicial: inaugura uma nova ordem jurídica;
- autônomo: não se submete a nenhum outro poder;
- ilimitado (sob a ótica jurídica): não está limitado pelo Direito anterior;
- incondicionado: não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal preestabelecido;
- permanente: não se esgota no momento do seu exercício, uma vez que não desaparece após a elaboração da Constituição.
Ele é subdividido em Histórico e Revolucionário.
Poder Constituinte Derivado
É também chamado de instituído, de segundo grau ou constituído, porque deriva do Poder Constituinte originário.
- Encontra, na própria Constituição, aslimitações para o seu exercício.
- possui natureza jurídica de um poder jurídico, por encontrar as suas bases em lei anterior CF.
- Poder Constituinte derivado subdivide-seem: Reformador, Decorrente (inicial e reformador) e Revisor.
- derivado: deriva do Poder Constituinte originário;
- subordinado (ou limitado): encontra limitações no texto constitucional (exemplo: cláusulas pétreas);
- condicionado: seu exercício deve obedecer às regras constitucionais (exemplo: art.60).
Poder Constituinte derivado reformador
- poder de editar emendas à Constituição
- Exercido pelo Congresso Nacional
- Está previsto no art. 60.
- alterar o texto constitucional,respeitados os limites trazidos pela própria CF.
emenda constitucional, enquanto norma, não se confunde com a proposta de emenda à Constituição
Características da reforma constitucional pelo poder constituinte reformador:
- respeita o devido processo legislativo constitucional: exige-se discussão e votação em cada Casa do CN, em 2 turnos, devendo ser aprovada, em ambos os turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros. (art. 60, § 2º)
- é permanente: ao contrário da revisão (procedimento único), o processo de reforma é permanente, isto é, enquanto vigente a atual Constituição, o seu texto poderá ser modificado por meio de reforma, segundo o procedimento estabelecido no art. 60;
- c) vincula os Estados-membros: ao contrário do procedimento simplificado de revisão, que não pode ser copiado pelos Estados-membros, o procedimento de reforma é de observância obrigatória, em virtude do princípio da simetria;
d) promulgado pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal: as emendas constitucionais resultantes do procedimento de reforma são promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3º), ao contrário das emendas constitucionais de revisão, que foram promulgadas pela Mesa do CN;
e) iniciativa limitada: a Constituição só poderá ser emendada mediante proposta. vide: (art. 60, I a III);
f) submete-se a limites: temporal, circunstancial, processual e material.
1) limitação temporal: haverá limitação temporal quando a Constituição estabelecer um prazo durante o qual o seu texto não poderá ser modificado. A CF/88 não previu limitação temporal.
2) limitações circunstanciais: temos limitações circunstanciais quando a Constituição estabelece certos períodos de anormalidade da vida política do Estado durante os quais o seu texto não poderá ser modificado. É que prevê o art. 60, § 1º, segundo o qual “a Constituição não
poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”. Muito embora a Constituição não seja expressa, o nosso entendimento é de que, nesses períodos, poderão ser apresentadas e discutidas propostas de emenda à Constituição (PECs), o que não se admite é a votação e a subsequente promulgação e publicação;
3) limitações processuais (ou formais): é a proibição de se alterar o texto da Constituição sem a observância do devido processo legislativo constitucional trazido pelo art. 60. As limitações processuais são relativas à iniciativa (art. 60, I, II e III); à deliberação para aprovação (art. 60, § 2º); à promulgação da emenda (art. 60, § 3º); à vedação de reapreciação de proposta
rejeitada ou havida por prejudicada na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º);
4) limitações materiais: representam o conteúdo intangível da Constituição, vale dizer, correspondem a um conjunto de matérias que não poderão ser abolidas por meio de emenda. As limitações materiais podem ser explícitas (ou expressas), quando constam expressamente no texto da Constituição, e implícitas (ou tácitas), quando não estão taxativamente previstas no Texto Maior, mas dele se pode extrair
Poder Constituinte derivado decorrente
é a capacidade de Estados/DF elaborarem as suas próprias Constituições/Lei Orgânica, no intuito de se auto-organizarem (exercido pelas Assembleias Legislativas dos Estados/Câmara Legislativa do DF).
Limites do Poder Constituinte derivado decorrente
sensíveis, estabelecidos e extensíveis
- sensíveis: observância obrigatória pelas Constituições estaduais e pela Lei Orgânica do DF,previsto no art. 34, inc. VII.
- estabelecidos (também chamados de organizatórios) são previstos na CF para regular a organização da União, dos Estados-membros e do DF, por exemplo, as regras atinentes à repartição de competências.
-
extensíveis estão previstos na CF
para regular a organização da União, mas devem ser seguidos pelos Estados-membros e pelo DF, em razão do princípio da simetria, por exemplo, as normas constitucionais federais sobre o processo legislativo.
Poder Constituinte derivado revisor:
É a possibilidade de ser realizada uma ÚNICA revisão, após 5 anos da promulgação da CF/88, mediante votação, por maioria absoluta do CN, em sessão unicameral (art. 3º do ADCT).
São características do procedimento de revisão:
a) procedimento simplificado;
b) tempo certo para sua realização;
c) processo único;
d) processo sujeito a limites,ex.: o respeito às cláusulas pétreas do art. 60, § 4º;
e) inaplicabilidade aos Estados-membros;
f) promulgada pela Mesa do CN.
maioria absoluta é diferente de maioria qualificada.
Poder Constituinte Difuso
ou mutação constitucional
- é o poder atribuído aos agentes políticos (especialmente ao STF).
- alterar a Constituição de uma forma inespecífica (sem previsão na CF) para adaptá-la às evoluções sociais.
- atribuindo novos sentidos às normas constitucionais sem alteração do seu texto.
- é o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos às normas constitucionais já existentes, muda-se o sentido sem mudar o texto.
Poder Constituinte Supranacional
- É o poder de criar instituições supranacionais, pautadas na vontade de integração internacional, que acabam por relativizar a soberania dos Estados que o integram (exemplo: União Europeia).
- a Constituição ultrapassa as fronteiras internas de um determinado
Estado, criando uma comunidade de nações.