Direito Penal Flashcards

Crime x contravenção penal; Sujeitos do crime e objetos;

1
Q

Conceito de infração penal:

Conceito material, formal (legal), analítico.

A
  • Material: entendimento da sociedade sobre o que deve ser proibido e
    punido. Por exemplo, o roubo traz para a sociedade um desejo que o direito penal
    atue e para coibir a conduta.
  • Formal ou Legal: é aquilo que a lei designa como tal, isto é, é o que a lei
    determina como injusto. Por exemplo, o incesto, que é uma relação praticada entre
    o pai e a sua filha maior de 14 anos, pode ser enxergado pela sociedade como algo
    repugnante, ou seja, a sociedade enxerga como uma infração penal, mas na prática não é, pois não há uma previsão legal de crime de incesto. Não pode aplicar o
    direito penal se for uma infração penal apenas conforme o conceito material.
    Além disso, pode haver infração penal conforme o conceito formal sem ser infração penal conforme o conceito material, como casos de ato obsceno.
  • Analítico: estudo Direito Penal como ciência para torná-lo compreensivo
    para o operador, como o juiz, o advogado ou o promotor. Divide, por isso, a infração
    penal em elementos: fato típico, ilicitude e culpabilidade.

No Brasil é adotado o conceito analitico de crime.

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2
Q

Infração penal:

A

O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema dualista ou binário ou dicotômico da infração penal, dividindo-a em:
* Crime (ou delito);
* Contravenção Penal, também chamada de (crime anão, delito liliputiano).

Infração penal é gênero, que comporta duas espécies: crime (delito) e contravenção penal.

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3
Q

Diferença de crime e contravenção:

A
  • crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
  • A ação penal pode ser pública incondicionada, pública condicionada, ou de iniciativa privada.
    Pune-se a tentativa.
  • Há possibilidade de punição a crimes cometidos fora do território nacional - Extraterritorialidade (art. 7°,CP)
  • Competência: justiça Estadual ou Federal.

reclusão - fechado,aberto ou semiaberto.
detenção - aberto ou semiaberto.
Obs.: O detento só pode iniciar a pena de detenção no regime aberto ou semiaberto, porém pode haver regressão de pena e ele ir para o regime fechado. Diferentemente da prisão simples que não pode haver regressão.
* contravenção, a infração penal
a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas,
alternativa ou cumulativamente.
* Sempre de ação penal pública incondicionada. (art. 17, lei 3688/41)
* Não se pune a tentativa.
* Somente se pune a contravenção cometida em território nacional.
* Competência: justiça Estadual, à exceção do foro por prerrogativa de função.

O crime é mais grave do que a contravenção penal, de modo que a pena será, em regra, mais grave

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4
Q

Preceito primário vs Preceito secundário

A

a primeira parte (Preceito primário) irá trazer a descrição da conduta proibida e a segunda parte (Preceito secundário) irá trazer a sanção penal imposta.
Ex.:
Artigo 121. Matar alguém.
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Quem decide se a conduta ilícita é crime ou contravenção é o legislador, ou seja, é
uma distinção feita pelo próprio legislador. Uma infração penal que hoje é uma contravenção poderá se transformar em um crime se assim decidir o legislador. Trata-se, portanto, de uma distinção axiológica (de valor). Por exemplo, o porte ilegal de arma de fogo, na década de 90, era uma contravenção penal, mas hoje é um crime.

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5
Q

Sujeitos do crime:
Sujeito Ativo

Sujeito Ativo e passivo

A

Sujeito ativo é dividido em 2:
Autor – indivíduo que pratica a infração penal de forma direta (verbo).
Partícipe – indivíduo que concorre (contribui) para a prática da infração penal.
Exemplo: alguém que empresta uma arma de fogo a outrem para que realize a ação
de matar um outro sujeito.

Pode ser qualquer pessoa física capaz com idade igual ou superior a 18 anos.

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6
Q

Sujeitos do crime:
Sujeito passivo

Sujeito Ativo e passivo

Sujeito Passivo mediato Sujeito Passivo imediato

A
  • Titular do bem jurídico protegido pela lei penal, o qual é violado em razão da prática
    da conduta criminosa pelo sujeito ativo.
    Exemplo: o sujeito passivo em um crime de roubo é aquele que sofreu a perda do bem
    mediante ação de apropriação de um terceiro.
  • Pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, ainda que incapaz ou destituído de
    personalidade jurídica (ex.: banca de camelô).
  • O nascituro também pode ser
    sujeito passivo (aborto). Na hipótese do crime de aborto, o sujeito passivo será o nascituro.
  • Sujeito Passivo mediato (formal, constante, geral, indireto): É o Estado, pois tem interesse na movimentação da paz pública e ordem social. Será sujeito passivo em todos os crimes.
  • Sujeito Passivo imediato (material, eventual,particular,acidental,direto): É o titular do bem jurídico protegido pela lei penal e atingido pela conduta criminosa.

Pessoas mortas e animais não podem ser sujeitos passivos de infrações penais.
Animais são objeto material do crime. Os crimes praticados contra animais silvestres, por exemplo, o sujeito passivo é a coletividade, assim como o crime de poluição.

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7
Q

Pessoa Jurídica como sujeito ativo

Pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime.

A
  • Pessoa jurídicas não podem praticar infração penal, salvo se houver autorização na CF e houver uma lei infraconstitucional que preveja como a pessoa jurídica será responsabilizada por tal infração.
  • As pj’s só podem ser sujeito ativo de crimes ambientais. CF, art. 225. + Lei n. 9.605/1998 (Lei Crimes ambientais), art. 3º.
  • A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

A pj poderá ser punida ainda que não seja identificada uma pessoa física que atuou conjuntamente ou em favor dessa pessoa jurídica.

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8
Q

Tipos de crime

comum, próprio e de mão-própria.

A
  • comum – não exige condição ou qualidade específica do sujeito ativo. Qualquer pessoa pode praticar o crime.
  • próprio – para ser sujeito ativo deste delito, é necessária uma qualidade ou condição especial ao agente. Quem não detém tal qualidade estará incapacitado de
    cometer o referido crime, a menos que o crime seja praticado em concurso de pessoas (particular agir em conluio com funcionário público).
    Ex.: art. 312 do CP prevê que somente funcionário públicos podem cometer o crime de peculato.
    Ex.: 2: o crime de infanticídio é próprio, pois só pode ser praticado por uma mãe sob influência do estado puerperal, a menos que haja em concurso com essa mãe para praticar o referido crime.
  • mão-própria – além de exigir uma qualidade ou condição especial ao
    agente, a prática do crime não pode ser delegada a outrem. É uma infração penal de conduta infungível.
    Ex.: art. 342 do CP.
    Ex. 2: autoaborto (art. 124 do CP). Apenas a própria gestante poderá executar
    o aborto em si mesma ou consentir que um terceiro o faça. A conduta de consentir ou de ingerir o medicamento não pode ser delegada pela gestante a outrem.

Obs.: um terceiro q facilite o acesso ao medicamento ou tenha conhecimento da intenção e apoie a decisão poderá responder pelo crime do art. 124 como participe,mas não como autor.

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9
Q

CRIMES VAGOS

A

o sujeito passivo é indeterminado, destituído de personalidade jurídica. O sujeito passivo é a coletividade.

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10
Q

Direito Penal - Características

A

Ciência: é uma ciência normativa, pois tem a norma/Lei como objeto de estudo.
Princípio da estrita legalidade: não há possibilidade de punir alguém por conduta não prevista em lei.
Sancionador: protege bens jurídicos por meio da imposição de sanções. Fragmentário: O DP pretende punir, coibir e prever apenas parte dos ilícitos possíveis de serem cometidos na sociedade. Os mais importantes.

é possível ter ilícitos penais que sejam também, concomitantemente, ilícitos das demais áreas do direito (tributário, ambiental, civil etc.)

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11
Q

CONCEITO DE DIREITO PENAL

A

Conjunto de normas, regras, princípios que descrevem comportamentos reprováveis e ameaçadores da ordem social, denominados infrações penais, e que tragam como consequência a imposição de uma sanção penal.
O C P é a principal lei do Direito Penal, mas não é a única, estando previsto ainda na CF, em outras leis e até mesmo em princípios não previstos em lei.

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12
Q

FONTES DO DIREITO PENAL

Fonte material e Fonte formal

A

CLASSIFICAÇÃO TRADICIONAL:
Fonte material – “Quem”
O criador do DP e como ele é criado: Legislativo Federal Congresso Nacional. Art. 22, I, CF

Fonte formal (fonte de conhecimento) – “O que”
A fonte formal de conhecimento do DP é a Lei (imediata).
a. Imediata: Lei – Art. 1º, CP
b. Mediata: Costumes, princípios gerais de direito: → auxiliam na interpretação da lei, mas não têm autonomia para criar crimes ou agravar penas.

CLASSIFICAÇÃO MODERNA:
a. Imediata: lei, CF (art. 5º, XLII), atos administrativos (normas penais em brancos complementadas por atos administrativos), jurisprudência (sv do STF), tratados e convenções internacionais de direitos humanos (quando ratificados e aprovados terão caráter supralegal), princípios (insignificância).
b. Mediata: Doutrina e costumes (fonte informal de direito)

apesar de existirem crimes de competência da justiça federal e outros da justiça estadual, todos os crimes são criados pela União.
os estados poderão excepcionalmente legislar sobre matéria de direito penal desde que haja Lei Complementar autorizando e que o assunto seja relativo ao próprio estado.

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