Direito Penal Flashcards
Crime x contravenção penal; Sujeitos do crime e objetos;
Conceito de infração penal:
Conceito material, formal (legal), analítico.
-
Material: entendimento da sociedade sobre o que deve ser proibido e
punido. Por exemplo, o roubo traz para a sociedade um desejo que o direito penal
atue e para coibir a conduta. -
Formal ou Legal: é aquilo que a lei designa como tal, isto é, é o que a lei
determina como injusto. Por exemplo, o incesto, que é uma relação praticada entre
o pai e a sua filha maior de 14 anos, pode ser enxergado pela sociedade como algo
repugnante, ou seja, a sociedade enxerga como uma infração penal, mas na prática não é, pois não há uma previsão legal de crime de incesto. Não pode aplicar o
direito penal se for uma infração penal apenas conforme o conceito material.
Além disso, pode haver infração penal conforme o conceito formal sem ser infração penal conforme o conceito material, como casos de ato obsceno. -
Analítico: estudo Direito Penal como ciência para torná-lo compreensivo
para o operador, como o juiz, o advogado ou o promotor. Divide, por isso, a infração
penal em elementos: fato típico, ilicitude e culpabilidade.
No Brasil é adotado o conceito analitico de crime.
Infração penal:
O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema dualista ou binário ou dicotômico da infração penal, dividindo-a em:
* Crime (ou delito);
* Contravenção Penal, também chamada de (crime anão, delito liliputiano).
Infração penal é gênero, que comporta duas espécies: crime (delito) e contravenção penal.
Diferença de crime e contravenção:
- crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
- A ação penal pode ser pública incondicionada, pública condicionada, ou de iniciativa privada.
Pune-se a tentativa. - Há possibilidade de punição a crimes cometidos fora do território nacional - Extraterritorialidade (art. 7°,CP)
- Competência: justiça Estadual ou Federal.
reclusão - fechado,aberto ou semiaberto.
detenção - aberto ou semiaberto.
Obs.: O detento só pode iniciar a pena de detenção no regime aberto ou semiaberto, porém pode haver regressão de pena e ele ir para o regime fechado. Diferentemente da prisão simples que não pode haver regressão.
* contravenção, a infração penal
a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas,
alternativa ou cumulativamente.
* Sempre de ação penal pública incondicionada. (art. 17, lei 3688/41)
* Não se pune a tentativa.
* Somente se pune a contravenção cometida em território nacional.
* Competência: justiça Estadual, à exceção do foro por prerrogativa de função.
O crime é mais grave do que a contravenção penal, de modo que a pena será, em regra, mais grave
Preceito primário vs Preceito secundário
a primeira parte (Preceito primário) irá trazer a descrição da conduta proibida e a segunda parte (Preceito secundário) irá trazer a sanção penal imposta.
Ex.:
Artigo 121. Matar alguém.
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quem decide se a conduta ilícita é crime ou contravenção é o legislador, ou seja, é
uma distinção feita pelo próprio legislador. Uma infração penal que hoje é uma contravenção poderá se transformar em um crime se assim decidir o legislador. Trata-se, portanto, de uma distinção axiológica (de valor). Por exemplo, o porte ilegal de arma de fogo, na década de 90, era uma contravenção penal, mas hoje é um crime.
Sujeitos do crime:
Sujeito Ativo
Sujeito Ativo e passivo
Sujeito ativo é dividido em 2:
Autor – indivíduo que pratica a infração penal de forma direta (verbo).
Partícipe – indivíduo que concorre (contribui) para a prática da infração penal.
Exemplo: alguém que empresta uma arma de fogo a outrem para que realize a ação
de matar um outro sujeito.
Pode ser qualquer pessoa física capaz com idade igual ou superior a 18 anos.
Sujeitos do crime:
Sujeito passivo
Sujeito Ativo e passivo
Sujeito Passivo mediato Sujeito Passivo imediato
- Titular do bem jurídico protegido pela lei penal, o qual é violado em razão da prática
da conduta criminosa pelo sujeito ativo.
Exemplo: o sujeito passivo em um crime de roubo é aquele que sofreu a perda do bem
mediante ação de apropriação de um terceiro. - Pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, ainda que incapaz ou destituído de
personalidade jurídica (ex.: banca de camelô). - O nascituro também pode ser
sujeito passivo (aborto). Na hipótese do crime de aborto, o sujeito passivo será o nascituro. - Sujeito Passivo mediato (formal, constante, geral, indireto): É o Estado, pois tem interesse na movimentação da paz pública e ordem social. Será sujeito passivo em todos os crimes.
- Sujeito Passivo imediato (material, eventual,particular,acidental,direto): É o titular do bem jurídico protegido pela lei penal e atingido pela conduta criminosa.
Pessoas mortas e animais não podem ser sujeitos passivos de infrações penais.
Animais são objeto material do crime. Os crimes praticados contra animais silvestres, por exemplo, o sujeito passivo é a coletividade, assim como o crime de poluição.
Pessoa Jurídica como sujeito ativo
Pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime.
- Pessoa jurídicas não podem praticar infração penal, salvo se houver autorização na CF e houver uma lei infraconstitucional que preveja como a pessoa jurídica será responsabilizada por tal infração.
- As pj’s só podem ser sujeito ativo de crimes ambientais. CF, art. 225. + Lei n. 9.605/1998 (Lei Crimes ambientais), art. 3º.
- A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
A pj poderá ser punida ainda que não seja identificada uma pessoa física que atuou conjuntamente ou em favor dessa pessoa jurídica.
Tipos de crime
comum, próprio e de mão-própria.
- comum – não exige condição ou qualidade específica do sujeito ativo. Qualquer pessoa pode praticar o crime.
-
próprio – para ser sujeito ativo deste delito, é necessária uma qualidade ou condição especial ao agente. Quem não detém tal qualidade estará incapacitado de
cometer o referido crime, a menos que o crime seja praticado em concurso de pessoas (particular agir em conluio com funcionário público).
Ex.: art. 312 do CP prevê que somente funcionário públicos podem cometer o crime de peculato.
Ex.: 2: o crime de infanticídio é próprio, pois só pode ser praticado por uma mãe sob influência do estado puerperal, a menos que haja em concurso com essa mãe para praticar o referido crime. -
mão-própria – além de exigir uma qualidade ou condição especial ao
agente, a prática do crime não pode ser delegada a outrem. É uma infração penal de conduta infungível.
Ex.: art. 342 do CP.
Ex. 2: autoaborto (art. 124 do CP). Apenas a própria gestante poderá executar
o aborto em si mesma ou consentir que um terceiro o faça. A conduta de consentir ou de ingerir o medicamento não pode ser delegada pela gestante a outrem.
Obs.: um terceiro q facilite o acesso ao medicamento ou tenha conhecimento da intenção e apoie a decisão poderá responder pelo crime do art. 124 como participe,mas não como autor.
CRIMES VAGOS
o sujeito passivo é indeterminado, destituído de personalidade jurídica. O sujeito passivo é a coletividade.
Direito Penal - Características
Ciência: é uma ciência normativa, pois tem a norma/Lei como objeto de estudo.
Princípio da estrita legalidade: não há possibilidade de punir alguém por conduta não prevista em lei.
Sancionador: protege bens jurídicos por meio da imposição de sanções. Fragmentário: O DP pretende punir, coibir e prever apenas parte dos ilícitos possíveis de serem cometidos na sociedade. Os mais importantes.
é possível ter ilícitos penais que sejam também, concomitantemente, ilícitos das demais áreas do direito (tributário, ambiental, civil etc.)
CONCEITO DE DIREITO PENAL
Conjunto de normas, regras, princípios que descrevem comportamentos reprováveis e ameaçadores da ordem social, denominados infrações penais, e que tragam como consequência a imposição de uma sanção penal.
O C P é a principal lei do Direito Penal, mas não é a única, estando previsto ainda na CF, em outras leis e até mesmo em princípios não previstos em lei.
FONTES DO DIREITO PENAL
Fonte material e Fonte formal
CLASSIFICAÇÃO TRADICIONAL:
Fonte material – “Quem”
O criador do DP e como ele é criado: Legislativo Federal Congresso Nacional. Art. 22, I, CF
Fonte formal (fonte de conhecimento) – “O que”
A fonte formal de conhecimento do DP é a Lei (imediata).
a. Imediata: Lei – Art. 1º, CP
b. Mediata: Costumes, princípios gerais de direito: → auxiliam na interpretação da lei, mas não têm autonomia para criar crimes ou agravar penas.
CLASSIFICAÇÃO MODERNA:
a. Imediata: lei, CF (art. 5º, XLII), atos administrativos (normas penais em brancos complementadas por atos administrativos), jurisprudência (sv do STF), tratados e convenções internacionais de direitos humanos (quando ratificados e aprovados terão caráter supralegal), princípios (insignificância).
b. Mediata: Doutrina e costumes (fonte informal de direito)
apesar de existirem crimes de competência da justiça federal e outros da justiça estadual, todos os crimes são criados pela União.
os estados poderão excepcionalmente legislar sobre matéria de direito penal desde que haja Lei Complementar autorizando e que o assunto seja relativo ao próprio estado.