Direito Coletivo do Trabalho - Parte Geral Flashcards

1
Q

Quais são os pressupostos metodológicos do Direito Coletivo do Trabalho?

A
  • Abordagem sócio-histórica
  • Abordagem Dogmática
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2
Q

Em que consiste a Abordagem sócio-histórica?

A
  • Surge na história ocidental como instrumento de mediação das relações de classe no pós revolução industrial
  • O poder do Estado passa a conviver com outros centros irradiadores do poder (corpos intermediários entre o Estado e a Sociedade civil)
  • Articulação de grandes movimentos coletivos e sindicais operários em diferentes países
  • Greves generalizadas e revoltas populares
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3
Q

Qual a diferença entre Direito Individual do Trabalho e Direito Coletivo do Trabalho?

A
  • Direito individual do Trabalho: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações empregatícias individualmente consideradas, além de outras relações juridicamente específicadas (contrato de trabalho individual)
  • Direito Coletivo do Trabalho: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais entre organizações coletivas de empregado e empregadores, além de outros grupos juridicamente especificados, considerando sua ação coletiva (relações coletivas)
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4
Q

Quais os entes coletivos sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho?

A
  • Empregados: organizados em sindicatos que reivindicam a melhoria das condições de trabalho ou ampliação dos direitos de sua categoria profissional.
  • Empregadores: organizados em uma ou mais empresas (ou sindicatos) para defender sua categoria econômica.
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5
Q

O que é a Negociação Coletiva?

A
  • Pilar Estruturante do Direito Coletivo do Trabalho
  • Principal forma de ajuste dos interesses entre um ou mais sindicatos de trabalhadores e um ou mais sindicatos de empregadores (ou uma ou mais empresas)
  • A validade do processo negocial coletivo trabalhista depende da necessária intervenção do ser coletivo institucionalizado, qual seja, a entidade sindical dos empregados (CF, art 8º, III)
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6
Q

Negociação Coletiva:

O que é a Convenção Coletiva?

A

É o pacto firmado entre o sindicato da categoria profissional (trabalhadores) e o sindicato da categoria econômica (patronal)

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7
Q

Negociação Coletiva:

O que é o Acordo Coletivo?

A

É o pacto firmado entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional

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8
Q

Negociação Coletiva:

Objetivos?

A
  • Garantir igualdade material nas negociações das relações de trabalho (vulnerabilidade do trabalhador individual)
  • Garantir flexibilidade na fixação de normas que atendam as demandas setoriais e as diversas conjunturas econômicas
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9
Q

Qual a função geral do Direito Coletivo do Trabalho?

A

Melhoria das condições de trabalho na ordem socioeconômica.

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10
Q

Quais as funções específicas do Direito Coletivo do Trabalho?

A
  1. Formação de normas jurídicas
  2. Pacificação de conflitos de normas coletivas
  3. Maior equilíbrio social e econômico
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11
Q

Quais são as fontes formais do direito do trabalho?

A
  • Normas nacionais heterônomas
  • Normas nacionais autônomas
  • Normas internacionais heterônomas
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12
Q

Normas nacionais heterônomas

A

São normas produzidas pelo Estado

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13
Q

Normas nacionais autônomas

A

São nomras coletivas negociadas internamente (ou seja: normas elaboradas pelos próprios agentes a que se destinam)

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14
Q

Normas internacionais heterônomas

A

São normas oriundas de Tratados e Convenções Internacionais e Convenções internacionais, principalmente da OIT)

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15
Q

Pressupostos do Direito Coletivo do Trabalho

A
  • Aumento das condições de pactuação da força de trabalho;
  • Livre e Autônoma organização sindical dos trabalhadores;
  • Adequação Setorial Negociada - limites da Negociação Coletiva - Proibição da reformulation in pejus
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16
Q

O Direito Coletivo do Trabalho inclui as inter relações das entidades coletivas e as regras jurídicas trabalhistas criadas a partir desses vínculos?

A

VERDADEIRO

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17
Q

O Direito Coletivo do Trabalho atinge grupos específicos de trabalhadores e empregadores / tomadores de serviço (no âmbito restrito da empresa ou no amplo da categoria específica)?

A

VERDADEIRO

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18
Q

O Direito Coletivo do Trabalho trata também de conflitos individuais?

A

Falso

uma vez que estes não alcançam projeção na comunidade circundante

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19
Q

O Direito Coletivo do Trabalho compreende uma estruturação eficaz, dinâmica, forte e participativa influencia da própria sociedade. Enquanto a estruturação corporativista e autoritária tende a coincidir com regimes totalitários no contexto sociopolítico?

A

VERDADEIRO

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20
Q

A tradição autoritária da história brasileira ao longo do século XX comprometeu, significativamente, o florescimento e maturação do Direito Coletivo no País?

A

VERDADEIRO

Isso levou até mesmo a que se chegasse a pensar sobre a inexistência de princípios próprios ao Direito Coletivo. Esse viés teórico (compreensível, em vista da longa cristalização autoritária no plano das relações coletivas no Brasil) não deve prejudicar, contudo, hoje, o desvelamento dos princípios informativos do ramo coletivo negociado, uma vez que, desde a Constituição de 1988, essa pesquisa e revelação tornaram cruciais para o entendimento do novo Direito Coletivo do Trabalho em construção no país.

21
Q

PRINCÍPIOS

Há 3 tipos de princípios coletivos do trabalho. Quais são eles?

A
  1. Princípios assecuratórios da existência do ser coletivo obreiro
  2. Princípios regentes das relações entre seres coletivos trabalhistas
  3. Princípios regentes das relações entre normas coletivas negociadas e normas estatais
22
Q

Qual a finalidade dos Princípios Assecuratórios da Existência do Ser Coletivo Obreiro?

A

Assegurar a existência de condições objetivas e subjetivas para o surgimento e afirmação da figura do ser coletivo. O enfoque aqui centra-se no ser coletivo obreiro, isto é, na criação e fortalecimento de organizações de trabalhadores que possam exprimir uma real vontade coletiva desse segmento social.

23
Q

Como se subdividem os Princípios Assecuratórios da Existência do Ser Coletivo Obreiro?

A
  1. Princípio da Liberdade Associativa Sindical
  2. Princípio da Autonomia Sindical
24
Q

1) PRINCÍPIOS ASSECURATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DO SER COLETIVO OBREIRO

Em que consiste o Princípio da liberdade associativa sindical?

A
  • Consiste no direito de reunião pacífica sem caráter paramilitar assegurado na CF art. 5º XVI e XVII
  • OBS.:
  • a) Reunião: união esporádica de pessoas em prol de um objetivo comum;
  • b) Associação: união organizada e permanente de pessoas em torno de uma causa comum, desde que os fins sejam lícitos. - Sindicatos são associações
25
1) PRINCÍPIOS ASSECURATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DO SER COLETIVO OBREIRO Princípio da liberdade associativa sindical: dimensões (2)
* Dimensão positiva: prerrogativa de livre criação e/ou vinculação a uma entidade associativa * Dimensão negativa: prerrogativa de livre desfiliação da mesma entidade ## Footnote *Ambas estão mencionadas no texto magno: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" - art 5º, XX, CF/88*
26
1) PRINCÍPIOS ASSECURATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DO SER COLETIVO OBREIRO Quais as principais garantias do **Princípio da liberdade associativa sindical?**
Vedação à dispensa sem justa causa do dirigente sindical desde a data da sua inscrição eleitoral até um ano após o termino do correspondente mandato. Intransferibilidade do dirigente sindical para fora da base territorial de seu sindicato
27
1) PRINCÍPIOS ASSECURATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DO SER COLETIVO OBREIRO ## Footnote **Princípio da liberdade associativa sindical:** **Liberdade Coletiva**
A noção de liberdade favorece também às coletividades, tais como epresas, instituições diversas, inclusive sindicatos, e à própria organização do Estado. **É uma noção que vai além da ideia de liberdade individual**. A interpretação estritamente individualista da liberdade, se exacerbada e desproporcional, pode comprometer a própria ideia de liberdade coletiva, de atos coletivos, de organização coletiva, em síntese, a própria ideia estruturante de Direito Coletivo do Trabalho. Não pode acontecer nem em casos de **greves** e nem em casos de **contribuição sindical**.
28
1) PRINCÍPIOS ASSECURATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DO SER COLETIVO OBREIRO Problemáticas referentes a livre associação sindical: **Sindicatos Amarelos**
O próprio empregador estimula e controla (mesmo que indiretamente) a organização e ações do respectivo sindicato obreiro.
29
1) PRINCÍPIOS ASSECURATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DO SER COLETIVO OBREIRO Problemáticas referentes a livre associação sindical: **Lista Suja**
As empresas divulgariam entre si os nomes dos trabalhadores com significativa atuação sindical, de modo a praticamente excluí-los do respectivo mercado de trabalho.
30
1) PRINCÍPIOS ASSECURATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DO SER COLETIVO OBREIRO Problemáticas referentes a livre associação sindical: **Contratos de cães amarelos**
O trabalhador firma com seu empregador compromisso de não filiação a seu sindicato como critério de admissão e manutenção do emprego.
31
1) PRINCÍPIOS ASSECURATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DO SER COLETIVO OBREIRO **Princípio da Autonomia Sindical:**
Trata da garantia de **autogestão** às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, **sem interferências empresariais ou do Estado**.
32
1) PRINCÍPIOS ASSECURATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DO SER COLETIVO OBREIRO **Princípio da Autonomia Sindical:** Trata o referido princípio da livre atuação externa, sua sustentação econômico financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador?
VERDADEIRO
33
1) PRINCÍPIOS ASSECURATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DO SER COLETIVO OBREIRO **Princípio da equivalência dos contratantes coletivos** Em que consiste?
Considerando a vulnerabilidade dos trabalhadores, **os instrumentos jurídicos** (exemplos: garantia do emprego, greve) **disponíveis à disposição dos obreiros devem reduzir a disparidade histórica em relação aos empresários**
34
2) PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE OS SERES COLETIVOS TRABALHISTAS Tais princípios resultam em conformar, direta ou indiretamente, os próprios parâmetros da negociação coletiva trabalhista. Como se subvividem esses princípios?
* Princípio da Interveniência Sindical na normatização coletiva * Princípio da equivalência entre os contratantes coletivos * Princípio da lealdade e transparência nas Negociações Coletivas
35
2) PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE OS SERES COLETIVOS TRABALHISTAS O que propõe o **Princípio da Interveniência Sindical na normatização coletiva?**
Propõe que **a validade do processo negocial coletivo submeta-se à necessária intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro** - no caso brasileiro, o **sindicato** * *Assumido expressamente pela CF88 (art.8º III e VI), o princípio visa assegurar a existência de efetiva equivalência entre os sujeitos contrapostos, **evitando a negociação informal do empregador com grupos coletivos obreiros estruturados de modo episódico**, eventual, sem a força de uma institucionaliação democrática como a propiciada pelo sindicato (com garantias especiais de emprego, transparência negocial, etc.).*
36
2) PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE OS SERES COLETIVOS TRABALHISTAS O que postula o **Princípio da Equivalência entre os contratantes coletivos?**
Postula pelo reconhecimento de um estatuto sociojurídico semelhante a ambos os contratantes coletivos (o obreiro e o empresarial), o que significa que: * os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho (sindicato e empregador) têm a mesma natureza, são todos coletivos, _inclusive o empregador isoladamente_. * _contarem os dois seres contrapostos_ (até mesmo o coletivo obreiro) com _instrumentos eficazes de atuação e pressão_ (e, portanto, negociação).
37
2) PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE OS SERES COLETIVOS TRABALHISTAS **Princípio da Equivalência entre os contratantes coletivos:** Os instrumentos colocados à disposição do sujeito ccoletivo dos trabalhadores (garantias de emprego, prerrogativas de atuação sindical, possibilidades de mobilização e pressão sobre a sociedade civil e Estado, greve, etc.) reduziriam no plano juscoletivo, a disparidade que separa o trabalhador, como indivíduo, do empresário?
Sim. Isso possibilita ao Direito Coletivo conferir tratamento jurídico mais equilibrado às partes nele envolvidas.
38
2) PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE OS SERES COLETIVOS TRABALHISTAS **Princípio da Equivalência entre os contratantes coletivos:** Não é possível se falar, na prática, em princípio da Equivalência quando os sindicatos são frágeis e sem poder de barganha em decorrência de problemáticas referents ao nosso modelo de sindicalismo?
VERDADEIRO A garantia de emprego relativa aos dirigentes sindicais, afirmada pela CF88 (art. 8º VIII) envolve um número pequeno (insuficiente) de trabalhadores, se considerados os casos de sindicatos realmente grandes, abrangentes e com larga base obreira representada.
39
2) PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE OS SERES COLETIVOS TRABALHISTAS O que visa o e em que se baseia **​Princípio da Lealdade e Transparência da Negociação Coletiva?**
* Visa assegurar condições efetivas de concretização prática da equivalência teoricamente assumida entre os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho; * Baseia-se na Lealdade e na Transparência.
40
2) PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE OS SERES COLETIVOS TRABALHISTAS **​Princípio da Lealdade e Transparência da Negociação Coletiva** Em que consiste a **Transparência?**
Consiste na responsabilidade social de se produzir normas que apresentem _clareza quanto às condições subjetivas e objetivas envolvidas na negociação_. Não se trata aqui de singela pactuação de negócio jurídico entre indivíduos, em que a privacidade prepondera; trata-se de negócio jurídico coletivo, no exercício da chamada autonomia privada coletiva, _dirigida a produzir universos normativos regentes de importantes comunidades humanas._ **A Transparência** aqui exigida **é**, sem dúvida, **maior do que a que cerca negócios jurídicos estritamente individuais**. Por isso aqui é mais largo o acesso a informações adequadas à formulação de normas compatíveis ao segmento social envolvido.
41
2) PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE OS SERES COLETIVOS TRABALHISTAS ​**Princípio da Lealdade e Transparência da Negociação Coletiva** Cite desdobramentos da **Lealdade**?
* **Não seria válida a greve em período de vigência de diploma coletivo negociado**, em vista da pacificação traduzida por esse próprio diploma. * *_Exceção: Contrato não cumprido, mudança substantiva nas condições fáticas vivenciadas pela categoria (cláusula rebus sic stantibus)_*
42
3) PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE NORMAS COLETIVAS NEGOCIADAS E NORMAS ESTATAIS O que são?
São princípios que informam os resultados normativos do processo negocial coletivo, fixando diretrizes quanto à sua validade e extensão. Em síntese, tratam das relações e efeitos entre as normas produzidas pelo Direito Coletivo - por intermédio da negociação coletiva - e as normas heterônomas tradicionais do próprio Direito Individual do Trabalho.
43
3) PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE NORMAS COLETIVAS NEGOCIADAS E NORMAS ESTATAIS Subdividem-se em: (2)
* Princípio da Criatividade da Negociação Coletiva * Princípio da Adequação Setorial Negociada
44
3) PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE NORMAS COLETIVAS NEGOCIADAS E NORMAS ESTATAIS Defina o **Princípio da Criatividade Jurídica da Negociação Coletiva**
O Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz **a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos** (contrato coletivo, acordo coletivo e convenção coletiva do trabalho) **têm real poder de criar norma jurídica** (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), **em harmonia com a normatividade heterônoma estatal.**
45
3) PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE NORMAS COLETIVAS NEGOCIADAS E NORMAS ESTATAIS **Princípio da Criatividade Jurídica da Negociação Coletiva** NORMAS JURÍDICAS X CLÁUSULAS CONTRATUAIS
* NORMAS: não aderem permanentemente à relação jurídica pactuada entre as partes (podendo, pois, ser revogadas - extirpando-se, a contar de então, do mundo jurídico). Podem revogar inclusive as cláusulas ou normas precedentes. * CLÁUSULAS: sujeitam-se a um efeito adesivo permanente nos contratos, não podendo, pois, ser suprimidas pela vontade que as instituiu. São fonte de obrigações e direitos específicos, concretos e pessoais, com abrangência a seus contratantes.
46
3) PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE NORMAS COLETIVAS NEGOCIADAS E NORMAS ESTATAIS **Princípio da adequação setorial negociada:** em que consiste?
Trata dos **limites jurídicos da negociação coletiva**, ou seja, **deve existir harmonização entre normas jurídicas advindas de negociações coletivas e legislação heterônoma estatal**.
47
3) PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE NORMAS COLETIVAS NEGOCIADAS E NORMAS ESTATAIS **Princípio da adequação setorial negociada:** em que casos as normas advindas de negociação coletiva devem prevalecer sobre as normas estatais?
* Quando as normas coletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral da legislação. * Quando as normas coletivas acordam setorialmente parcelas justrabalhistas de **indisponibilidade relativa**, e não absoluta (exemplo: montante salarial, montante de jornada)
48
3) PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE NORMAS COLETIVAS NEGOCIADAS E NORMAS ESTATAIS **Princípio da adequação setorial negociada:** quando a norma negociada não deve prevalecer?
* se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação) * se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação coletiva.
49
3) PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE NORMAS COLETIVAS NEGOCIADAS E NORMAS ESTATAIS **Princípio da adequação setorial negociada:** Impactos da Reforma Trabalhista
As alterações embora se façam presentes em vários títulos da CLT, **concentram-se especialmente no título VI, que trata diretamente da negociação coletiva e dos acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho** (arts. 611 até 625 da CLT) * Nos novos art. 611-A, caput, incisos I a XV, além de §§ 1º ao 5º, alinham-se os assuntos a respeito dos quais a **negociação coletiva tem prevalência sobre a lei";** * acresça-se a isso a ressalva mencionada pelo parágrafo único do art. 611 - B, ao enunciar que **regras"sobre duração do trabalho e intervalos não são considerados como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho..."** (artigo que elenca as vedações à supressão ou à redução de direitos)