Direito Coletivo do Trabalho - Conflitos Coletivos Flashcards
Conflitos Coletivos:
CONTROVÉRSIA X DISSÍDIO
- CONTROVÉRSIA: Ocorre um contraste de interesses, mas que já está solucionado
- DISSÍDIO: Interesses em controvérsia levados a juízo. Pode ser individual ou coletivo
Conflitos Coletivos:
Como subdividem-se os Dissídios Individuais do Trabalho?
- Dissídio Individual Simples
- Dissídio Individual Plurímio
Conflitos Coletivos:
Defina Dissídio Individual Simples
Dissídio Individual Simples é aquele que abrange os direitos de um único trabalhador. É a reclamação trabalhista clássica, em que um trabalhador reivindica direitos seus que foram violados.
Conflitos Coletivos:
Defina Dissídio Individual Plurímio
É aquele que abrange os direitos de mais de um trabalhador. Dois ou mais trabalhadores poderão deduzir seus pedidos numa mesma reclamação trabalhista quando preenchidos os requisitos legais para isso. Os requisitos estão no art. 842 da CLT: “Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento”.
O que é Conflito?
Conflito refere-se à oposição de interesses - pode ser aberto (não regulamentado por lei) ou regulamentado.
CONFLITO INDIVIDUAL X CONFLITO COLETIVO
- CONFLITO INDIVIDUAL: ocorre entre um trabalhador (ou diversos trabalhadores individualmente considerados) e o empregador.
- CONFLITO COLETIVO: alcança um grupo de trabalhadores e um ou vários empregadores. Refere-se a intresses gerais (homogêneos) do grupo
Qual a definição de Conflito Coletivo do Trabalho?
- Divergência e crise social decorrentes da luta por melhores condições de trabalho no âmbito das relações sindicais. Atingem grupos específicos de trabalhadores de serviço (no âmbito da empresa ou na categoria). Não se confundem com conflitos interindividuais.
O que diferencia o Conflito interindividual do Conflito Coletivo?
O Conflito interindividual não alcança prejeção circundante, empresarial e de trabalhadores.
Conflitos Coletivos:
TIPOS (2)
- Natureza Jurídica
- Natureza Econômica
Conflitos Coletivos de Natureza Jurídica: o que são?
São aqueles conflitos que decorrem da divergência de interpretação sobre regras ou princípios jurídicos já existentes. Trata-se da interpretação que os envolvidos em um conflito possuem sobre determinado tema.
(Norma a ser interpretada não pode ser geral como CF ou CLT - geralmente cláusulas que já estão em algum Acordo ou Convenção Coletiva)
O que são os Conflitos Coletivos de Natureza Econômica?
Também chamados de Conflitos de Interesses, tratam-se da divergência que abrange reivindicações econômico-profissionais dos trabalhadores, ou pleitos empresariais, com objetivo de alterar condições existentes na empresa ou categoria (ex.: reajustes salariais, jornadas de trabalho, horas extras); São típicos da divergência de interesses na própria condição de trabalho (TUDO QUE SE REFERE ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO)
Conflito coletivo de Natureza Jurídica:
FINALIDADE
Declaração sobre o sentido de uma norma já existente ou a execução de uma norma que o empregador não cumpre.
Conflitos Coletivos de Natureza Econômica:
FINALIDADE
Obtenção de uma norma jurídica (convenção coletiva ou sentença normativa)
Conflitos Coletivos de Natureza Econômica:
POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS
Dissídio coletivo para criar novas normas
Princípio da Normatização Coletiva
A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (atividade típica do Poder Legislativo), proferindo sentença normativa com eficácia ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo?
VERDADEIRO
Essa função especial (competência) conferida aos tribunais é autorizada pelo art 114 §2º da CF
Princípio da Normatização Coletiva
CF art 114 §2º
“Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar ________, podedo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente”.
- Dissídio Coletivo de Natureza Econômica
Princípio da Normatização Coletiva
Relacionado com o Poder Normativo (ou Legiferante) da Justiça do Trabalho, que é a competência constitucionalmente assegurada aos tribunais trabalhistas de criar normas e condições gerais abstratas, sendo uma atividade ________ do Poder Judiciário e típica do Poder Legislativo: proferir decisões nos processos de dissídios coletivos econômicos, criando condições e normas de trabalho com força obrigatória.
- atípica
O Princípio da Normatização Coletiva é absoluto?
FALSO
O Poder normativo da Justiça do Trabalho atua no vazio da Lei
- Limites na própria CF e na legislação trabalhista cogente de proteção ao trabalhador e nas condições mínimas de trabalho definidas nos instrumentos de negociação coletiva
FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Quais são? (2)
- Autocomposição
- Heterocomposição
FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Autocomposição:
CONVENÇÕES COLETIVAS
(Sindicato x Sindicato) art 611 CLT
FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Autocomposição:
ACORDOS COLETIVOS
Empresa ou mais de uma empresa x sindicato dos trabalhadores
FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Autocomposição:
As partes podem ser companhadas (ou não) de mediação (figura neutra que auxilia as partes)?
VERDADEIRO
FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Autocomposição:
Quando autorizadas pela legislação, as partes podem empregar técnicas de autodefesa como a greve e o locaute?
VERDADEIRO
Entretanto, apesar da greve ser admitida no ordenamento jurídico brasileiro, o locaute é proibido
FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Autocomposição:
Mediações: solucionar conflitos de maneira dialogada (3)
- facultativas ou obrigatórias
- unipessoais ou colegiadas
- públicas ou privadas
Art. 616 CLT autoriza o MTE a convocar as partes de um conflito para mediação -mesa-redonda do SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego)