Direito Coletivo do Trabalho - Conflitos Coletivos Flashcards

1
Q

Conflitos Coletivos:

CONTROVÉRSIA X DISSÍDIO

A
  • CONTROVÉRSIA: Ocorre um contraste de interesses, mas que já está solucionado
  • DISSÍDIO: Interesses em controvérsia levados a juízo. Pode ser individual ou coletivo
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2
Q

Conflitos Coletivos:

Como subdividem-se os Dissídios Individuais do Trabalho?

A
  • Dissídio Individual Simples
  • Dissídio Individual Plurímio
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3
Q

Conflitos Coletivos:

Defina Dissídio Individual Simples

A

Dissídio Individual Simples é aquele que abrange os direitos de um único trabalhador. É a reclamação trabalhista clássica, em que um trabalhador reivindica direitos seus que foram violados.

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4
Q

Conflitos Coletivos:

Defina Dissídio Individual Plurímio

A

É aquele que abrange os direitos de mais de um trabalhador. Dois ou mais trabalhadores poderão deduzir seus pedidos numa mesma reclamação trabalhista quando preenchidos os requisitos legais para isso. Os requisitos estão no art. 842 da CLT: “Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento”.

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5
Q

O que é Conflito?

A

Conflito refere-se à oposição de interesses - pode ser aberto (não regulamentado por lei) ou regulamentado.

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6
Q

CONFLITO INDIVIDUAL X CONFLITO COLETIVO

A
  • CONFLITO INDIVIDUAL: ocorre entre um trabalhador (ou diversos trabalhadores individualmente considerados) e o empregador.
  • CONFLITO COLETIVO: alcança um grupo de trabalhadores e um ou vários empregadores. Refere-se a intresses gerais (homogêneos) do grupo
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7
Q

Qual a definição de Conflito Coletivo do Trabalho?

A
  • Divergência e crise social decorrentes da luta por melhores condições de trabalho no âmbito das relações sindicais. Atingem grupos específicos de trabalhadores de serviço (no âmbito da empresa ou na categoria). Não se confundem com conflitos interindividuais.
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8
Q

O que diferencia o Conflito interindividual do Conflito Coletivo?

A

O Conflito interindividual não alcança prejeção circundante, empresarial e de trabalhadores.

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9
Q

Conflitos Coletivos:

TIPOS (2)

A
  • Natureza Jurídica
  • Natureza Econômica
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10
Q

Conflitos Coletivos de Natureza Jurídica: o que são?

A

São aqueles conflitos que decorrem da divergência de interpretação sobre regras ou princípios jurídicos já existentes. Trata-se da interpretação que os envolvidos em um conflito possuem sobre determinado tema.

(Norma a ser interpretada não pode ser geral como CF ou CLT - geralmente cláusulas que já estão em algum Acordo ou Convenção Coletiva)

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11
Q

O que são os Conflitos Coletivos de Natureza Econômica?

A

Também chamados de Conflitos de Interesses, tratam-se da divergência que abrange reivindicações econômico-profissionais dos trabalhadores, ou pleitos empresariais, com objetivo de alterar condições existentes na empresa ou categoria (ex.: reajustes salariais, jornadas de trabalho, horas extras); São típicos da divergência de interesses na própria condição de trabalho (TUDO QUE SE REFERE ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO)

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12
Q

Conflito coletivo de Natureza Jurídica:

FINALIDADE

A

Declaração sobre o sentido de uma norma já existente ou a execução de uma norma que o empregador não cumpre.

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13
Q

Conflitos Coletivos de Natureza Econômica:

FINALIDADE

A

Obtenção de uma norma jurídica (convenção coletiva ou sentença normativa)

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14
Q

Conflitos Coletivos de Natureza Econômica:

POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS

A

Dissídio coletivo para criar novas normas

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15
Q

Princípio da Normatização Coletiva

A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (atividade típica do Poder Legislativo), proferindo sentença normativa com eficácia ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo?

A

VERDADEIRO

Essa função especial (competência) conferida aos tribunais é autorizada pelo art 114 §2º da CF

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16
Q

Princípio da Normatização Coletiva

CF art 114 §2º

“Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar ________, podedo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente”.

A
  • Dissídio Coletivo de Natureza Econômica
17
Q

Princípio da Normatização Coletiva

Relacionado com o Poder Normativo (ou Legiferante) da Justiça do Trabalho, que é a competência constitucionalmente assegurada aos tribunais trabalhistas de criar normas e condições gerais abstratas, sendo uma atividade ________ do Poder Judiciário e típica do Poder Legislativo: proferir decisões nos processos de dissídios coletivos econômicos, criando condições e normas de trabalho com força obrigatória.

A
  • atípica
18
Q

O Princípio da Normatização Coletiva é absoluto?

A

FALSO

O Poder normativo da Justiça do Trabalho atua no vazio da Lei

  • Limites na própria CF e na legislação trabalhista cogente de proteção ao trabalhador e nas condições mínimas de trabalho definidas nos instrumentos de negociação coletiva
19
Q

FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS

Quais são? (2)

A
  1. Autocomposição
  2. Heterocomposição
20
Q

FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS

Autocomposição:

CONVENÇÕES COLETIVAS

A

(Sindicato x Sindicato) art 611 CLT

21
Q

FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS

Autocomposição:

ACORDOS COLETIVOS

A

Empresa ou mais de uma empresa x sindicato dos trabalhadores

22
Q

FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS

Autocomposição:

As partes podem ser companhadas (ou não) de mediação (figura neutra que auxilia as partes)?

A

VERDADEIRO

23
Q

FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS

Autocomposição:

Quando autorizadas pela legislação, as partes podem empregar técnicas de autodefesa como a greve e o locaute?

A

VERDADEIRO

Entretanto, apesar da greve ser admitida no ordenamento jurídico brasileiro, o locaute é proibido

24
Q

FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS

Autocomposição:

Mediações: solucionar conflitos de maneira dialogada (3)

A
  1. facultativas ou obrigatórias
  2. unipessoais ou colegiadas
  3. públicas ou privadas

Art. 616 CLT autoriza o MTE a convocar as partes de um conflito para mediação -mesa-redonda do SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego)

25
Q

FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS

Heterocomposição: conceito

A
  • Conflitos solucionados por um órgão ou uma pessoa suprapartes
26
Q

FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS

Heterocomposição: tipos (2)

A
  • Arbitragem
  • Jurisdição estatal
27
Q

FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS

Heterocomposição:

O que é a ​Arbitragem?

A

É um procedimento de solução de conflito por intermédio de um órgão ou de uma pessoa (terceiro) à qual as partes são submetidas e que proferirá uma decisão (laudo arbitral)

  • Mediador propõe (não substitui a vontade das partes)
  • Arbitro decide (mas não tem jurisdição, por isso se distingue do juíz)
28
Q

FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS

Heterocomposição:

ARBITRAGEM OFICIAL X ARBITRAGEM PARTICULAR

A
  • OFICIAL: funcionário do governo, normalmente do ministério da economia (antes ministério do trabalho e emprego)
  • PARTICULAR: contratação das partes
29
Q

FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS

Instrumentos-meio da negociação coletiva trabalhista (3)

A
  • Mediação
  • Greve
  • Arbitragem
30
Q

FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS

Instrumentos Fim da negociação coletiva trabalhista (2)

A
  • Convenção Coletiva
  • Acordo Coletivo
31
Q

Quais são as Funções da Negociação Coletiva? (5)

A
  1. Suprir a insuficiência do contrato individual de trabalho (importância histórica)
  2. Função Normativa
  3. Função de caráter obrigacional
  4. Função compositiva
  5. Funções não jurídicas
32
Q

FUNÇOES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Suprir a insuficiência do contrato individual de trabalho

Por que?

A
  • O empregado sozinho tem muito menos força para negociar com o empregador;
  • A subordinação retira a possibilidade de nivelamento para discussão livre
    • Subordinação: o trabalhador se põe a disposição de outrem para cumprir ordens e trabalhar sob seu poder de direção
    • Gera dependência em vários aspectos (econômico, técnico, hierárquicco, jurídico, etc.)
33
Q

FUNÇOES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Em que consiste a Função Normativa?

A

Consiste na criação de normas que serão aplicadas às relações individuais de trabalho.

34
Q

FUNÇOES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Função de caráter obrigacional

A

Cria obrigações e direitos entre os sujeitos estipulantes sem reflexo sobre todo contrato individual.

A negociação pode simplesmente estabelecer deveres e faculdades que se restringem ás organizações pactuantes.

35
Q

FUNÇOES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Função Compositiva

A

Forma de superação dos conflitos a partir de uma visão mais democrática

36
Q

FUNÇOES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Quais são as funções Não Jurídicas (3)

A
  1. Política
  2. Econômica
  3. Social
37
Q

FUNÇOES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Funções Não Jurídicas

POLÍTICA

A

A função política, enquanto forma de diálogo entre grupos numa sociedade democrática, cuja estrutura política valoriza a ação dos interlocutores sociais e lhes confere poderes para suprirem as divergências, no interesse geral

Os conflitos trabalhistas podem resultar em instabilidade política

A Negociação é de interesse da sociedade (política) não apenas das partes

38
Q

FUNÇOES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Funções Não Jurídicas

ECONÔMICA

A

Meio de distribuição de riquezas em uma economia em prosperidade ou função ordenadora em uma economia em crise

Distribuir e Recompor

Exemplo: em uma fase de dificuldades da empresa, negociação em que os trabalhadores fazem concessões (como redução da jornada de trabalho e salário) em troca do compromisso de não serem dispensados

39
Q

FUNÇOES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Funções Não Jurídicas

SOCIAL

A

Garantia de participação dos trabalhadores no processo de decisão empresarial

Função Pacificadora: Proveito dos interessados diretos; Proveito da sociedade que não sofrerá os inconvenientes de uma greve; Proveito do Estado que contará com a colaboração dos “parceiros sociais”

Preservação do equilibrio dos custos sociais: as empresas sabem que durante a vigência do acordo/convenção não terão maiores ônus trabalhistas (obrigadas apenas aos ônus ajustados), que poderiam prejudicar o planejamento realizado

Nivelamento dos que estão em posições desiguais: meio de realização de igualdade e justiça social.