Direito Civil Flashcards
O que é direito objetivo?
(norma agendi) - Diz respeito a um complexo de normas que regula as relações juridicamente relevantes com fixação em abstrato (ex: ato ilícito - art. 186, CC)
O que é direito subjetivo?
(facultas agendi) - Projeção, isto é, manifestação individual do que estava em abstrado. Situação específica que enseja a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, com o nascimento de uma faculdade àquele que foi lesado
Quais elementos compõem o direito subjetivo?
(i) Sujeito - Livro I, CC (arts. 1º e ss.); (ii) objeto - Livro II, CC (arts. 79 e ss.); e (iii) relação jurídica - Livro III (arts. 104 e ss.)
Conceitue personalidade jurídica
Trata-se da aptidão genérica reconhecida a toda e qualquer pessoa para que possa titularizar relações jurídicas e reclamar a proteção dedicada pelos direitos da personalidade
Com relação ao início da personalidade da pessoa natural, discorra sobre a teoria natalista
(Caio Mário e Silvio Rodrigues) Personalidade do ser humano inicia-se do nascimento com vida. Nascimento ocorreria com a separação do ventre da mãe; a já a vida se daria com a primeira troca-oxicarbônica, ou seja, com a primeira respiração do bebê que acabou de nascer
Com relação ao início da personalidade da pessoa natural, discorra sobre a teoria da personalidade condicional
(Washington de Barros Monteiro e Miguel Maria de Serpa) Personalidade tem início com base na concepção, porém, condiciona-se ao nascimento com vida.
Ao analisar a teoria da personalidade condicional, Maria Helena Diniz dividiu a personalidade jurídica em forma e material. No que consiste essa divisão?
Poder-se-ia até mesmo afirmar que na vida intrauterina tem o nascituro e na vida extra-uterina tem o embrião, concebido in vitro, personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos da personalidade, visto ter carga genética diferenciada desde a concepção, seja ela in vivo ou in vitro, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais e obrigacionais, que se encontram em estado potencial, somente com o nascimento com vida. Se nascer com vida adquire personalidade jurídica material, mas se tal não ocorrer nenhum direito patrimonial terá.
Com relação ao início da personalidade da pessoa natural, discorra sobre a teoria concepcionista
(Teoxeira de Freitas, Silmara Chinellato) Personalidade se adquire desde a concepção, e o nascituro já possui personalidade jurídica. STJ adota. Principais fundamentos: (i) nascituro tem legitimidade para herdar - art. 1.798, CC; (ii) nascituro pode ser donatário - art. 542, CC; (iii) aborto é crime contra a pessoa.
Quais são as hipóteses de declaração de morte presumida sem decretação de ausência?
Art. 7º, CC - (i) extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; ou (ii) desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Necessário esgotar buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Quais hipóteses que autorizam a abertura do procedimento da ausência?
Arts. 22 e 23, CC - Desaparecimento sem procurador, ou com procurador que não quer ou não pode exercer ou continuar o mandato que lhe foi conferido, ou se os seus poderes forem insuficientes
O procedimento de ausência é composto de 3 fases. Discorra sobre a 1ª fase.
(i) declaração de ausência, sem prazo imposto pela lei, deve valer-se de bom senso o magistrado; (ii) arrecadação dos bens; e (iii) nomeação de curador - em regra, o cônjuge, desde que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência.
O procedimento de ausência é composto de 3 fases. Discorra sobre a 2º fase, da sucessão provisória.
Art. 26, CC - 1 (não deixou procurador) a 3 (deixou procurador) anos da arrecadação de bens. Partilha de bens e imissão na posse. Entende-se que os prazos teriam sido revogados tacitamente pelo art. 745 do CPC, que prevê publicação de edital durante 1 ano
O procedimento de ausência é composto de 3 fases. Discorra sobre a 3ª fase, da sucessão definitiva.
Art. 37, CC - Prazo 10 anos após a sucessão provisória. Concessão de propriedade aos herdeiros. Declaração de morte presumida. A sucessão definitiva pode ser requerida também provando-se que o ausente conta 80 anos de idade e que de 5 datam as últimas notícias dele, independentemente de sucessão provisória.
Na morte presumida com ausência, o que ocorre caso o ausente reapareça?
(i) até a sucessão definitiva: recebe os bens de volta; (ii) dentro de 10 anos após a sucessão definitiva: receberá os bens no estado em que se encontrem, inclusive os sub-rogados (substituídos) em seu lugar; (iii) depois de 10 anos após a sucessão definitiva: não recebe nada
O que é a comoriência?
(art. 8º, CC) Trata-se de presunção Iuris Tantum de simultaneidade de mortes entre duas ou mais pessoas, desde que herdeiros ou beneficiários entre si, gerando efeitos na sucessão. Possui requisito objetivo temporal, de modo que a morte não precisa ser no mesmo acidente. É aceita em qualquer das espécies de mortes previstas no direito civil brasileiro
Defina capacidade civil e discorra sobre suas espécies
A capacidade é a medida da personalidade. Há (i) capacidade de direito/aquisição/gozo, que é a aptidão para adquirir direitos e contrair deveres - todos possuem, art. 1º, CC; e (ii) capacidade de fato/exercício/ação, que é a aptidão para praticar pessoalmente, por si só, os atos da vida civil, pode ser suprida por representação ou assistência. Quando o indivíduo possui as duas espécies juntas, diz-se que tem capacidade civil plena
Defina legitimação, separando-a do conceito de capacidade de fato
A legitimação consiste em requisitos especiais que a lei exige de determinadas pessoas em determinadas situações. Ex1: vênia cônjugal (art. 1.647,CC). Ex 2: Tutor não pode adquirir bens de seu tutelado (art. 497, CC)
Quem é absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil?
Art. 3º, CC - Exclusivamente os menores de 16 anos (menor impúbere). Cabe representação, sob pena de nulidade
Quem é relativamente incapaz para a prática dos atos da vida civil?
Art. 4º, CC - (i) maiores de 16 anos e menores de 18 anos; (ii) ébrios habituais e viciados em tóxico; (iii) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e (iv) pródigos. Cabe assistência, sob pena de anulabilidade
Dê exemplos de situações em que não cabe assistência para o maior de 16 anos e menor de 18 anos
(i) votar - art. 14, CF; (ii) fazer testamento - art. 1.860, CC; (iii) ser testemunha - art.228, I, CC; (iv) ser mandatário - art. 666, CC; (v) emancipação - art. 5º, CC
(V ou F) Caso o menor minta ou oculte dolosamente sua idade, não poderá invocar sua idade para eximir-se de obrigação
V - art. 180, CC + princípio Tu Quoque
O pródigo devidamente interditado precisa de assistência para se casar?
Não, e não precisa obrigatoriamente de separação total de bens, mas precisa de assistência para pacto antenupcial
Discorra sobre a emancipação voluntária/negocial
É feita pelos pais, através de escritura públic a e independe de homologação judicial. É irrevogável e o menor precisa ter, no mínimo, 16 anos
Discorra sobre a emancipação judicial
Próprio jovem, que não tem pais, requer. Mínimo de 16 anos, tutor é ouvido e é irrevogável