Direito Ambiental - Licenciamento Ambiental Flashcards

1
Q

O que é licenciamento ambiental?

A

Licenciamento ambiental é procedimento administrativo, de índole preventiva, destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Por meio desse procedimento o Poder Público verifica a natureza, a dimensão e os impactos de um empreendimento potencialmente poluidor e condiciona o exercício da atividade ao atendimento de requisitos, com o fim de reduzir, tanto quanto possível, os impactos ambientais negativos.

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2
Q

Qual o ente político competente para exercer o Poder de Polícia Ambiental?

A

A proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas se encontram no âmbito da competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

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3
Q

O exercício do Poder de Polícia ambiental tem natureza discricionária ou vinculada?

A

Em regra, no Direito Administrativo, o exercício do Poder de Polícia é faculdade, tendo natureza discricionária.
No entanto, no que tange ao Direito Ambiental, a doutrina entende que o Poder de Polícia Ambiental tem natureza vinculada, dado o dever constitucional de promover a conservação do meio ambiente.

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4
Q

Quantas são as etapas do procedimento de Licenciamento Ambiental e quais são elas?

A

São oito as etapas do Licenciamento Ambiental, todas previstas no art. 10 da Resolução nº 237/97 da CONAMA, esclarecidas abaixo:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos
documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento
correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos,
projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos
e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente,
integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e
estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma
solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente,
decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação
quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

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5
Q

A realização de audiência pública é etapa obrigatória durante o procedimento de licenciamento ambiental?

A

A audiência pública pode ou não acontecer, não tendo, em regra, cunho obrigatório. No entanto, sempre se realizará, sob pena de invalidez da licença, quando:

a) o órgão competente para a concessão da licença julgar necessário.
b) cinquenta ou mais cidadãos requererem ao órgão ambiental a sua realização
c) quando o Ministério Público solicitar.

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6
Q

É possível que o órgão ambiental competente determine procedimentos não previstos na Resolução nº 237/97 para as licenças ambientais?

A

Sim, o órgão pode determinar procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

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7
Q

Conforme a Resolução nº 237/97 da CONAMA, as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental também devem seguir estritamente as etapas previstas em seu art. 10?

A

Não necessariamente, já que se admite que sejam estabelecidos procedimentos simplificados para essas atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

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8
Q

Em que consiste o processo de licenciamento único previsto na Resolução nº 237/97 da CONAMA?

A

Consiste em uma unificação do procedimento para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos, ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

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9
Q

O licenciamento ambiental aplica-se a todas as atividades utilizadoras de recursos ambientais?

A

Não, estão sujeitas obrigatoriamente ao procedimento de licenciamento as atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental..
A Resolução nº 237/97 do CONAMA apresenta uma lista de atividades que demandam a realização do licenciamento ambiental, sendo o referido rol apenas exemplificativo.

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10
Q

O licenciamento é dispensado caso a atividade seja pública?

A

Não, é irrelevante tratar-se de atividade pública ou privada, pois, independentemente do responsável pelo empreendimento, verificado o potencial degradador do meio ambiente, impõe-se o licenciamento da atividade.

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11
Q

Quais os requisitos para o ente efetuas licenciamento ambiental?

A

A existência de órgão ambiental capacitado e a constituição de Conselhos de Meio Ambiente.

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12
Q

Para fins de licenciamento ambiental, o que é um órgão ambiental capacitado?

A

Considera-se órgão ambiental capacitado aquele que possui corpo técnico de profissionais devidamente habilitados e em número compatível com a demanda de licenciamentos empreendidos em sua área de atuação.

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13
Q

O que são os Conselhos de Meio Ambiente?

A

Conselhos de Meio Ambiente são órgãos colegiados, integrados por diferentes atores sociais, com a função deliberativa e consultiva, contado com participação social, o que, em matéria de licenciamento, constitui mecanismo de efetivação do princípio da participação comunitária.

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14
Q

É admitida a delegação da execução de licenciamento pelo ente federativo competente?

A

Sim, o ente federativo pode delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas, dentre as quais as de licenciamento, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado e de Conselho de Meio Ambiente.

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15
Q

A delegação de competência no tocante ao licenciamento ambiental retira do ente delegante a atribuição de fiscalizar e punir atividades nocivas ao meio ambiente?

A

Não, a delegação de competência no tocante ao licenciamento ambiental não retira do ente delegante a atribuição de fiscalizar e punir atividades nocivas ao meio ambiente, relativas ao objeto do licenciamento.

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16
Q

É possível que se institua taxa incidente sobre o licenciamento ambiental?

A

Sim, o ente competente pode instituir, por lei, taxa incidente sobre a promoção do licenciamento, que tem por objetivo ressarcir o Estado pelos custos despendidos nas análises e procedimentos formais relacionados ao licenciamento.
Essa taxa deve ter valor proporcional ao custo e à complexidade do serviço prestado pelo ente federado, sendo facultado ao empreendedor acesso á planilha de custos realizados para a análise da licença.

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17
Q

O que é licença ambiental?

A

É o ato final do procedimento de licenciamento, sendo ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento.
é por meio do ato formal da licença que o Poder Público manifesta concordância com determinada obra ou atividade.

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18
Q

Qual a natureza jurídica da licença ambiental?

A

A natureza da licença ambiental é de licença sui generis, isso porque, diferentemente da licença no sentido do direito administrativo, a licença ambiental não é ato vinculado, sendo, pois, marcada pela discricionariedade, de modo que o órgão competente não está vinculado às conclusões veiculadas nos estudos ambientais e ás conclusões alcançadas em audiência pública.

Essa não vinculatividade deve-se ao fato de que o EIA não oferece uma resposta objetiva e simples acerca dos prejuízos ambientais, trata-se de um estudo amplo e que merece interpretação.

Desse modo, ainda que o empreendedor cumpra todos os requisitos e condicionantes, não há o que se falar em direito subjetivo à concessão da licença requerida.

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19
Q

Caso sobrevenham regras mais restritivas alterando os requisitos e condicionantes de licenças já emitidas, admite-se a aplicação do direito adquirido ao caso?

A

Não, no tocante às licenças já concedidas, não há o que se falar em direito adquirido ou definitividade, impondo assim, o novo regramento, a adequação das atividades em funcionamento.

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20
Q

Lei nova que modifique os condicionantes de licença ambiental já emitida aplica-se automaticamente às licenças já concedidas?

A

Não, pois, conforme o art. 19 da Resolução nº 237/97, mesmo diante de nova legislação, a modificação da licença exige decisão motivada do órgão ambiental, não gerando efeitos de forma automática.

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21
Q

O princípio da publicidade é aplicável às licenças ambientais? De que modo?

A

Sim, aplica-se, devendo os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serem publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
A inobservância do princípio atrai a ilegalidade da licença eventualmente concedida.

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22
Q

Quais são os tipos de licença ambiental? Devem obrigatoriamente serem expedidas sucessivamente?

A

Há três espécies distintas de licença ambiental, que são a Licença Prévia, a Licença de Instalação e a Licença de operação.
As diferentes espécies não precisam ser expedidas obrigatoriamente de modo sucessivo, podendo ser expedidas isolada ou sucessivamente.

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23
Q

O que é a licença prévia?

A

Licença prévia é a licença concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção. Declara a viabilidade ambiental do empreendimento e aprova o projeto, estabelecendo ainda os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

Destaque-se que deverá constar no pedido, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

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24
Q

Em que consiste a Licença de Instalação?

A

A licença de instalação autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Ou seja, a licença de instalação permite a implantação do empreendimento, durante a qual o empreendedor deve implementar todas as condicionantes exigidas pelo órgão ambiental, condição sine qua non para a solicitação e obtenção da Licença de Operação.

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25
Q

O que é Licença de Operação?

A

A licença de operação autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento,após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Essa licença libera o início das atividades e o funcionamento do empreendimento.

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26
Q

É admitido o abandono do sistema trifásico na concessão de licença ambiental?

A

Sim, é possível o abandono do sistema trifásico e a adoção da licença única nas atividades que causem pequeno impacto ambiental.

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27
Q

É admitida a definição de licenças ambientais específicas?

A

Sim, é possível que o CONAMA defina, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

28
Q

É admitido que o órgão ambiental estabeleça prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença?

A

Sim, é possível o estabelecimento diferenciado de prazo tendo em vista as peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares.
Esses prazos devem respeitar o limite máximo de 6 meses, desde o protocolo do requerimento, podendo ser de 12 meses nos casos em que se realizar no procedimento EIA/RIMA ou audiências públicas.

29
Q

Quais os efeitos da inobservância pelo órgão ambiental do prazo para a análise da licença ambiental?

A

O não cumprimento dos prazos estipulados para análise da licença ambiental sujeita o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente, não havendo o que se falar, contudo, em autorização tácita para a atividade ou emissão tácita de licença ambiental.

30
Q

Quando solicitados esclarecimentos ou complementações ao empreendedor, qual o prazo ele tem para responder? Esse prazo é prorrogável? Quais os efeitos do seu descumprimento?

A

Quando solicitados esclarecimentos ou complementações ao empreendedor, este deverá observar o prazo máximo de 4 meses para atendimento da solicitação, podendo o prazo ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do órgão ambiental e do empreendedor.
O descumprimento da solicitação no prazo implica o arquivamento do pedido de licença, o que não impede novo requerimento, atendidos os requisitos formais.

31
Q

Qual o efeito do pedido de esclarecimento ou complementação ao empreendedor quanto ao prazo para análise da licença ambiental?

A

A solicitação de esclarecimento ou complementação, uma vez notificada, suspende o prazo de análise da licença.
Destaque-se que tal solicitação deve ser feita uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.

32
Q

Qual o prazo de validade da Licença Prévia? É admitida a prorrogação?

A

O prazo de validade da Licença P´revia deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
Esse prazo pode ser prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 5 anos.

33
Q

Qual o prazo de validade da Licença de Instalação? É admitida a prorrogação?

A

O prazo de validade da Licença de Instalação deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 anos.
O prazo de validade inicialmente estabelecido pode ser prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 6 anos.

34
Q

Qual o prazo de validade da Licença de Operação? É admitida a prorrogação?

A

O prazo de validade da Licença de Operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo 4 anos e, no máximo, 10 anos, não sendo admitida a prorrogação.
O que é admitido, no caso da Licença de Operação, é que, na renovação, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, aumente ou diminua o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites mínimo e máximo.

35
Q

Qual o tempo de antecedência que deve ser respeitado no pedido de renovação da licença ambiental? Qual o efeito desse pedido?

A

A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade. Procedido o requerimento no prazo, a validade da licença em curso fica automaticamente prorrogada até a manifestação do órgão ambiental competente.

36
Q

É correto afirmar que, depois de concedida a licença, esta só poderá ser revista pelo poder público se identificada irregularidade no procedimento que a antecedeu?

A

Não, tendo em vista a extrema importância do bem ambiental e a ausência de perenidade do equilíbrio ecológico, a licença ambiental pode ser revista e alteradas as suas condicionantes, ainda que cumpridos os requisitos de concessão pelo empreendedor. Para tanto, a decisão do órgão ambiental deve estar devidamente fundamentada.

37
Q

Em que consiste a cassação da licença ambiental?

A

A cassação da licença ambiental ocorre nas hipóteses em que o empreendedor descumpre os condicionantes estabelecidos pelo órgão ambiental no ato da concessão da licença ambiental.

38
Q

Quando se dá a anulação da licença ambiental?

A

A anulação da licença ambiental ocorre quando observada omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença, caso em que há ilegalidade no ato da concessão.

39
Q

Em qual hipótese se opera a revogação de licença ambiental?

A

A revogação da licença ambiental ocorre nas hipóteses de relevante interesse público, devidamente evidenciado, nas quais sobrevém, à concessão da licença, situações de risco à saúde pública ou ao meio ambiente.

40
Q

É cabível indenização ao empreendedor em caso de revogação da licença ambiental?

A

Sim, na hipótese de revogação da licença ambiental, é possível a discussão, no caso concreto do cabimento de indenização ao particular comprovadamente prejudicado, ante a frustração dos investimentos empreendidos.
Tal possibilidade de indenização também é admitida em casos de suspensão ou negativa de renovação da licença, por exemplo, na hipótese da superveniência de norma que impeça a continuidade de atividade regularmente aprovada, sem possibilidade de adequação às novas regras.

41
Q

Quais os efeitos da declaração de nulidade de licença ambiental quanto aos direitos adquiridos?

A

Caso a licença seja irregular, deverá ser declarada nula, dela não se produzindo efeitos válidos, nem havendo que se falar em direito adquirido, pois não se aplica a Teoria do Fato Consumado no Direito Ambiental.

42
Q

É possível a exigência de licenciamento posteriormente ao início das atividades empreendidas?

A

Sim, a exigência de licenciamento pode se dar a qualquer tempo, mesmo que posteriormente ao início das atividades empreendidas, não tendo a lei delimitado aspecto temporal para a exigência do procedimento licitatório.
Assim, não há o que se falar em direito adquirido ao funcionamento de empreendimento não licenciado, de forma que deve haver sua regularização. Nos casos em que isso não for possível, impõe-se a mudança do estabelecimento ou mesmo a paralisação definitiva das atividades.

43
Q

Em que consiste e o que objetiva a compensação ambiental?

A

O instituto da compensação ambiental é uma contribuição financeira, que realiza os princípios do usuário-pagador e do desenvolvimento sustentável, objetivando reequilibrar uma situação degradante do ambiente, devendo os recursos arrecadados a esse título serem revestidos em proteção ambiental (redução dos danos).

Essa compensação se dá nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório- EIA/RIMA. Nesses casos, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.

A compensação ambiental pode, ainda, recair sobre as unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.

44
Q

Quais critérios devem ser observados na fixação do montante a ser destinado a título de compensação ambiental?

A

O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 estabelece que o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

No entanto, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, de modo que o entendimento é que a compensação ambiental deve ser proporcional ao dano causado, após estudo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa.

45
Q

Como são definidas as unidades de conservação a serem beneficiadas pela compensação ambiental? Admite-se a criação de novas unidades de conservação?

A

Cabe ao órgão ambiental licenciador definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

46
Q

É correto afirmar que, se empreendimento de significativo impacto ambiental afetar Unidade de Conservação da Natureza específica ou sua zona de amortecimento é exigida autorização do órgão responsável?

A

Sim, nesses casos é exigida a autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação ambiental.

47
Q

A responsabilização do empreendedor por danos não previstos, não indenizados ou compensados no momento da concessão da licença configura bis in idem?

A

Não, sobrevindo danos ambientais gerados pela atividade licenciada, ainda que tenha havido compensação ambiental, o empreendedor será responsabilizado, desde que nela não se inclua a compensação anteriormente realizada.

48
Q

O que são estudos ambientais?

A

Estudos ambientais constituem etapas obrigatórias nos procedimentos de licenciamento ambiental, sendo todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

49
Q

O que é EIA/RIMA?

A

São tipos de estudos ambientais.
Frise-se que a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) elencou a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) como instrumento da PNMA e que, dentre as espécies de AIA, o Estudo de Impacto Ambiental - EIA, acompanhado do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, é o mais complexo e abrangente dos estudos ambientais, somente sendo exigido para empreendimentos com potencial de significativo impacto sobre o meio ambiente.

50
Q

Em caso de atividades não enquadradas como potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental é exigido EIA/RIMA?

A

Não, nesses casos o órgão licenciador determinará a espécie de estudo ambiental exigido, diferente do EIA/RIMA, para a concessão da licença.

51
Q

A administração Pública pode custear a realização dos estudos ambientais?

A

Não, em qualquer caso, os estudos necessários serão realizados às expensas do empreendedor.

52
Q

Sabendo que os estudos ambientais são realizados por profissionais legalmente habilitados, pode o empreendedor ser responsabilizado pelas informações apresentadas?

A

Sim, o empreendedor e os profissionais que elaboram os estudos necessários ao procedimento de licenciamento são responsáveis pelas informações prestadas ao órgão ambiental e estão sujeitos a sanções nos âmbitos administrativo, penal e civil.

53
Q

A quem a legislação atribui a competência para proteger o meio ambiente? E para o licenciamento ambiental?

A

A CF/88 definiu como comum a competência dos entes políticos para a proteção do meio ambiente, vindo a LC nº 140/11 a regulamentar a competência para o licenciamento ambiental entre os entes (União, Estados, DF e municípios) no caso concreto.

54
Q

É admitida a possibilidade de licenciamento ambiental simultâneo?

A

Não, a competência para o licenciamento deve recair sobre um único ente federado, sendo vedado o duplo licenciamento.

55
Q

É possível a manifestação de outros entes, que não o competente, no procedimento de licenciamento?

A

Sim, os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante.

56
Q

Quais as competências da União quanto ao licenciamento ambiental?

A

Segundo o art. 7º, XIV, da LC nº 140/11, é competência da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

Além disso, o Decreto nº 8.437 de 22 de abril de 2015, estabelece que serão licenciados pela União atividades relacionadas a rodovias federais, ferrovias federais, hidrovias federais, portos organizados, terminais de uso privado e instalações portuárias, exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e sistemas de geração e transmissão de energia.

57
Q

Quais as competências do Estado quanto ao licenciamento ambiental?

A

A competência dos Estados em matéria de licenciamento ambiental é residual, sendo competente para licenciar os empreendimentos que não são de competência da União e dos Municípios, sendo competentes ainda, em conformidade com o critério de titularidade do bem, quando se tratar de empreendimento localizado ou desenvolvido em unidades de conservação instituída pelo Estado, exceto em relação à APA, que observa critérios próprios.

58
Q

Quais as competências dos Municípios quanto ao licenciamento ambiental?

A

Segundo o art. 9º, XIV, da LC nº 140/11, é competência dos Municípios promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

59
Q

Quais as competências do Distrito Federal quanto ao licenciamento ambiental?

A

É competente o DF, em matéria de licenciamento, as disposições concernentes aos Estados e aos Municípios.

60
Q

Qual o ente competente para autorização da supressão da vegetação decorrente de licenciamentos ambientais?

A

O ente federativo licenciador,

61
Q

Qual o ente competente para o licenciamento em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)?

A

No caso das APAs não é aplicada a regra geral do ente instituidor da unidade de conservação.
Nesse caso, a análise da competência para o licenciamento envolve a observância da abrangência da atividade e o seu decorrente impacto ambiental,por exemplo: mesmo que uma APA seja instituída pela União, se o impacto gerado pela atividade for apenas local, será o Município em que situada a APA o ente competente para o licenciamento.

62
Q

Em que consiste a competência supletiva em matéria de licenciamento ambiental? Em quais hipóteses é aplicada?

A

A competência supletiva instaura-se nos casos em que o ente inicialmente competente para o licenciamento ambiental não atenda aos requisitos para exercício dessa atribuição (existência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente) ou não observe os prazos para a emissão da licença, passando o ente da Federal competente a substituir o ente originariamente competentes.

Nesse sentido, o art. 15 da LC nº 140/ 11, disciplina que:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;

II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e

III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

63
Q

Em que consiste a competência subsidiária em termos de licenciamento ambiental?

A

A competência subsidiária se verifica na ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns.

Nesse caso, o ente da federação competente subsidiariamente atua conjuntamente ao ente federativo detentor das atribuições.

Essa atuação dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação, devendo sempre ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição.

64
Q

Como se dá a competência para fiscalização ambiental?

A

A competência fiscalizatória em matéria ambiental é atribuição comum da União, Estados, DF e Municípios. No entanto, observe-se que, caso haja múltipla atuação sobre o mesmo fato e o mesmo agente, prevalecerá o auto de infração da autoridade ambiental competente para a autorização ou o licenciamento da atividade; e que a autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

65
Q

Pessoa natural que constate infração ambiental pode ser responsabilizada por não dirigir representação às autoridades competentes?

A

Não, a pessoa pode dirigir representação à autoridade competente, mas trata-se de faculdade.

Ler LC 140/11.