definições Flashcards
cessão de créditos
consiste uma forma de transmissão do crédito que opera por virtude de um negócio jurídico, normalmente um contrato celebrado entre credor e terceiro.
nesta não se exige o consentimento do devedor nem ele tem que prestar qualquer colaboração para que este venha a ocorrer (577.º).
sub-rogação
consiste na situação que se verifica quando, cumprida uma obrigação por terceiro, o crédito respetivo não se extingue, mas antes se transmite por efeito desse cumprimento para o terceiro que realiza a prestação ou forneceu os meios necessários para o cumprimento.
distinção entre cessão de créditos e sub-rogação
são ambas formas de transmissão do crédito.
enquanto a cessão tem por base um negócio jurídico (578.º), a sub-rogação resulta de um ato não negocial, que é o cumprimento, sendo a medida deste que determina a medida da sub-rogação (593.º/1).
a cessão de créditos desempenha a função de assegurar a circulação jurídica dos créditos, enquanto a sub-rogação visa antes compensar o sacrificio suportado pelo terceiro que cumpriu uma obrigação alheia.
além disso, enquanto na cessão de créditos o cedente tem que garantir a existência e exigibilidade do crédito (587.º/1), semelhante garantia não se verifica na sub-rogação (594.º), limitando-se a ocorrer a transmissão para o sub-rogado dos direitos que cabiam ao sub-rogante, sejam eles quais forem.
assunção de divida
consiste na transmissão de uma dívida através de um negócio jurídico celebrado com terceiro
cessão da posição contratual
posição contratual=situação juridica correspondente ao conjunto de direitos e deveres, faculdades, poderes, ónus e sujeições que resultam para uma parte da celebração de determinado contrato.
na cessão da posição contratual o que se transmite já não são créditos ou dívidas individualmente, mas antes a própria posição contratual globalmente considerada, a qual tem um alcance mais vasto do que o conjunto de situações jurídicas que a compõem, em virtude de permitir a conservação de todas as conexões e dependências entre elas.
a cessão da posição contratual corresponde assim à transmissão por via negocial da situação jurídica complexa que de que era titular o cedente em virtude de um contrato celebrado com outrem.
definições dos requisitos de RC delitual
facto = conduta humana e voluntária
ilicitude = adoção de um comportamento contrário do Direito
culpa = omissão da diligência que seria exigivel ao agente de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe
dano = frustação de uma utilidade que era objeto de tutela jurídica
nexo de causalidade = relação que se estabelece entre o facto e o dano
ESC por despesas pelo incremento do valor de coisas alheias
quando:
-alguem desconhece estar a realizar despesas como materias seus e não com materias alheios;
-alguem efetua despesas por acreditar que a coisa lhe pertence;
-alguém efetua despesas em determinada coisa que se encontra na posse do benfeitorizante
ESC por despesas pelo pagamento de dívidas alheias
o empobrecido libera o enriquecido de determinada dívida que este tem para com terceiro sem visar realizar-lhe uma prestação
ESC por intervenção
o enriquecido tem um comportamento ativo para obter o enriquecimento
ESC por desconsideração de património intermédio
respeita a casos em que, com prejuízo para o empobrecido se verifica uma aquisição de terceiro, a partir de um património que se interpõe entre ele e o empobrecido
revogação
consiste na extinção do negócio jurídico por virtude de uma manifestação da autonomia privada em sentido oposto àquela que o constituiu
resolução
consiste na extinção da relação contratual por declaração unilateral de um dos contraentes baseada num fundamento ocorrido posteriormente à declaração do contraente
denúncia
resulta de um negócio unilateral, bastando-se com a decisão de apenas uma das partes.
não se baseia em fundamento algum, sendo de exercicio livre.
caducidade
consiste na extinção do contrato em virtude da ocorrência de um facto juridico stricto sensu.
consignação em depósito
consiste na possibilidade reconhecida do devedor nas obrigações de prestação da coisa de extinguir a obrigação através do depósito judicial da causa devida, sempre que não possa realizar a prestação com segurança por qualquer motivo relacionado com a pessoa do credor, ou quando o credor se encontra em mora
novação
consiste na extinção de uma obrigação em virtude da constituição de uma nova, que a substitui
remissão
consiste no acordo entre o credor e o devedor pelo qual aquele prescinde de receber deste a prestação devida
dação pro solvendo
consiste na execução de uma prestaçõ diversa da devida para que o credor procede à realização do valor dela e obtenha a satisfação do seu crédito por virtude dessa realização.
o crédito subsiste até que o credor venha a realizar o valor dele
direitos subjetivos
não se reconduz à tutela genérica do património do sujeito, mas antes à tutela das utilidades que lhe proporcionava o direito subjetivo objeto de violação.
os direitos aqui abrangidos são principalmente direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos de personalidade, a propriedade intelectual e os direitos familiares com eficácia absoluta.
normas de proteção
disposições legais destinadas a proteger interesses alheios.
tratam-se de normas que, embora dirigidas à tutela de interesses particulares não atribuem aos titulares desses interesses um verdadeiro direito subjetivo, por não lhes atribuirem em exclusivo o aproveitamento de um bem.
pressupostos (cumulativos):
-tem de haver uma norma de conduta violada
-norma destinada a proteger interesses alheios e privados;
-o dano tem que se situar na esfera de proteção da norma
teoria do desvalor do facto
a ilicitude pressupõe uma avaliação do comportamento do agente.
um determinado comportamento só é ilicito se houver intenção de violar o direito/norma em questão ou se a conduta violou deveres de diligência
teoria do desvalor do resultado
o desvalor do resultado causado pela ação preenche logo o requisito da ilicitude, sendo o agente responsabilizado se o seu comportamnrot é culposo.
teoria da causalidade adequada
uma condição só deve ser tida como causa do dano se, segundo a natureza normal das coisas, se revelar apropriada para o provocar
ou seja,
deve -se preguntar se o facto era, ou não, no decurso normal das coisas, indiferente à produção do dano.
deveres de segurança no tráfego
tem-se vindo a considerar que além dos casos referidos no art. 486º, há o dever de agir para evitar o dano, quando a pessoa tenha sido a criadora da fonte especial de perigo da qual o dano resultou e ainda, de acordo com a doutrina dos deveres de segurança no trafego, nos casos em que alguém possui coisas ou exerce uma atividade que se apresetam como potencialmente suscetíveis de causar danos a outrem.