definições Flashcards

1
Q

cessão de créditos

A

consiste uma forma de transmissão do crédito que opera por virtude de um negócio jurídico, normalmente um contrato celebrado entre credor e terceiro.

nesta não se exige o consentimento do devedor nem ele tem que prestar qualquer colaboração para que este venha a ocorrer (577.º).

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2
Q

sub-rogação

A

consiste na situação que se verifica quando, cumprida uma obrigação por terceiro, o crédito respetivo não se extingue, mas antes se transmite por efeito desse cumprimento para o terceiro que realiza a prestação ou forneceu os meios necessários para o cumprimento.

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3
Q

distinção entre cessão de créditos e sub-rogação

A

são ambas formas de transmissão do crédito.

enquanto a cessão tem por base um negócio jurídico (578.º), a sub-rogação resulta de um ato não negocial, que é o cumprimento, sendo a medida deste que determina a medida da sub-rogação (593.º/1).

a cessão de créditos desempenha a função de assegurar a circulação jurídica dos créditos, enquanto a sub-rogação visa antes compensar o sacrificio suportado pelo terceiro que cumpriu uma obrigação alheia.

além disso, enquanto na cessão de créditos o cedente tem que garantir a existência e exigibilidade do crédito (587.º/1), semelhante garantia não se verifica na sub-rogação (594.º), limitando-se a ocorrer a transmissão para o sub-rogado dos direitos que cabiam ao sub-rogante, sejam eles quais forem.

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4
Q

assunção de divida

A

consiste na transmissão de uma dívida através de um negócio jurídico celebrado com terceiro

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5
Q

cessão da posição contratual

A

posição contratual=situação juridica correspondente ao conjunto de direitos e deveres, faculdades, poderes, ónus e sujeições que resultam para uma parte da celebração de determinado contrato.

na cessão da posição contratual o que se transmite já não são créditos ou dívidas individualmente, mas antes a própria posição contratual globalmente considerada, a qual tem um alcance mais vasto do que o conjunto de situações jurídicas que a compõem, em virtude de permitir a conservação de todas as conexões e dependências entre elas.

a cessão da posição contratual corresponde assim à transmissão por via negocial da situação jurídica complexa que de que era titular o cedente em virtude de um contrato celebrado com outrem.

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6
Q

definições dos requisitos de RC delitual

A

facto = conduta humana e voluntária

ilicitude = adoção de um comportamento contrário do Direito

culpa = omissão da diligência que seria exigivel ao agente de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe

dano = frustação de uma utilidade que era objeto de tutela jurídica

nexo de causalidade = relação que se estabelece entre o facto e o dano

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7
Q

ESC por despesas pelo incremento do valor de coisas alheias

A

quando:

-alguem desconhece estar a realizar despesas como materias seus e não com materias alheios;

-alguem efetua despesas por acreditar que a coisa lhe pertence;

-alguém efetua despesas em determinada coisa que se encontra na posse do benfeitorizante

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8
Q

ESC por despesas pelo pagamento de dívidas alheias

A

o empobrecido libera o enriquecido de determinada dívida que este tem para com terceiro sem visar realizar-lhe uma prestação

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9
Q

ESC por intervenção

A

o enriquecido tem um comportamento ativo para obter o enriquecimento

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10
Q

ESC por desconsideração de património intermédio

A

respeita a casos em que, com prejuízo para o empobrecido se verifica uma aquisição de terceiro, a partir de um património que se interpõe entre ele e o empobrecido

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11
Q

revogação

A

consiste na extinção do negócio jurídico por virtude de uma manifestação da autonomia privada em sentido oposto àquela que o constituiu

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12
Q

resolução

A

consiste na extinção da relação contratual por declaração unilateral de um dos contraentes baseada num fundamento ocorrido posteriormente à declaração do contraente

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13
Q

denúncia

A

resulta de um negócio unilateral, bastando-se com a decisão de apenas uma das partes.
não se baseia em fundamento algum, sendo de exercicio livre.

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14
Q

caducidade

A

consiste na extinção do contrato em virtude da ocorrência de um facto juridico stricto sensu.

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15
Q

consignação em depósito

A

consiste na possibilidade reconhecida do devedor nas obrigações de prestação da coisa de extinguir a obrigação através do depósito judicial da causa devida, sempre que não possa realizar a prestação com segurança por qualquer motivo relacionado com a pessoa do credor, ou quando o credor se encontra em mora

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16
Q

novação

A

consiste na extinção de uma obrigação em virtude da constituição de uma nova, que a substitui

17
Q

remissão

A

consiste no acordo entre o credor e o devedor pelo qual aquele prescinde de receber deste a prestação devida

18
Q

dação pro solvendo

A

consiste na execução de uma prestaçõ diversa da devida para que o credor procede à realização do valor dela e obtenha a satisfação do seu crédito por virtude dessa realização.

o crédito subsiste até que o credor venha a realizar o valor dele

19
Q

direitos subjetivos

A

não se reconduz à tutela genérica do património do sujeito, mas antes à tutela das utilidades que lhe proporcionava o direito subjetivo objeto de violação.

os direitos aqui abrangidos são principalmente direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos de personalidade, a propriedade intelectual e os direitos familiares com eficácia absoluta.

20
Q

normas de proteção

A

disposições legais destinadas a proteger interesses alheios.

tratam-se de normas que, embora dirigidas à tutela de interesses particulares não atribuem aos titulares desses interesses um verdadeiro direito subjetivo, por não lhes atribuirem em exclusivo o aproveitamento de um bem.

pressupostos (cumulativos):
-tem de haver uma norma de conduta violada
-norma destinada a proteger interesses alheios e privados;
-o dano tem que se situar na esfera de proteção da norma

21
Q

teoria do desvalor do facto

A

a ilicitude pressupõe uma avaliação do comportamento do agente.
um determinado comportamento só é ilicito se houver intenção de violar o direito/norma em questão ou se a conduta violou deveres de diligência

22
Q

teoria do desvalor do resultado

A

o desvalor do resultado causado pela ação preenche logo o requisito da ilicitude, sendo o agente responsabilizado se o seu comportamnrot é culposo.

23
Q

teoria da causalidade adequada

A

uma condição só deve ser tida como causa do dano se, segundo a natureza normal das coisas, se revelar apropriada para o provocar

ou seja,

deve -se preguntar se o facto era, ou não, no decurso normal das coisas, indiferente à produção do dano.

24
Q

deveres de segurança no tráfego

A

tem-se vindo a considerar que além dos casos referidos no art. 486º, há o dever de agir para evitar o dano, quando a pessoa tenha sido a criadora da fonte especial de perigo da qual o dano resultou e ainda, de acordo com a doutrina dos deveres de segurança no trafego, nos casos em que alguém possui coisas ou exerce uma atividade que se apresetam como potencialmente suscetíveis de causar danos a outrem.

25
comissão
comissão tem aqui o sentido amplo de tarefa ou função realizada no interesse e por contra de outrem, podendo abranger tanto uma atividade duradoura, como atos de caráter isolado e tanto atos materiais como atos jurídicos.
26
responsabilidade pelo risco
o risco consiste num titulo de imputação de danos, que se baseia na delimitação de uma certa esfera de riscos pela qual deve responder outrem que não o lesado. O nosso ordenamento jurídico adota uma conceção bastante restrita da responsabilidade pelo risco, consagrando taxativamente a sua admissibilidade apenas nos casos previstos na lei. Um desses casos é a responsabilidade do comitente, prevista no art. 500º do CC. A responsabilidade do comitente é uma responsabilidade objetiva, não dependendo de culpa sua na escolha do comissão, na sua vigilância ou nas instruções que lhe deu.
27
diferença entre responsabilidade delitual e obrigacional?
A diferença entre a responsabilidade delitual e a responsabilidade obrigacional é que, enquanto a responsabilidade delitual surge como consequência da violação de direitos absolutos, que aparecem assim desligados de qualquer relação intersubjetiva previamente existente entre lesante e lesado, a responsabilidade obrigacional pressupõe a existência de uma relação intersubjetiva, que primariamente atribuía ao lesado um direito à prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa relação específica.
28
teoria do conteúdo da destinação
surge a nivel do enriquecimento por intervenção, no requisito de obtido às custas de outrem. consiste em admitir que qualquer direito subjetivo absoluto atribui ao seu titular a exclusividade do gozo e da fruição da utilidade económica do bem, pelo que a mera violação desse direito subjetivo reconduz há obtenção de um enriquecimento às custas de outrem
29
restituição (no esc por intervenção)
teoria do triplo limite (MC) ML - restitui-se o valor da exploração/utilização da coisa e não os ganhos concretos do enriquecido.
30
a terceira via
Tem-se vindo a defender uma nova categoria de responsabilidade civil, entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade delitual, para abranger a violação de deveres específicos, que embora constituindo um plus relativamente à proteção delitual, não chegam a constituir obrigações em sentido técnico – a chamada terceira via. Neste âmbito, nos seguintes institutos pode-se equacionar a autonomização, quer da responsabilidade obrigacional, quer da responsabilidade delitual: 1. A responsabilidade pré-contratual 2. A culpa post pactum finitum 3. O contrato com eficácia de proteção para terceiros 4. A relação corrente de negócios
31
terceira via (ML)
Há, porém, situações em que não existe um direito primário de crédito, por meio do qual alguém possa exigir de outrem uma prestação, mas a responsabilidade surgem em consequência da violação de deveres específicos e não apenas dos deveres genéricos de respeito, que se apresentam como contrapostos aos direitos absolutos. Fala-se aqui da existência de uma terceira via da responsabilidade civil, onde se poderão incluir situações como a violação dos deveres de boa-fé, geradoras da responsabilidade pré-contratual e pós-contratual.
32
terceira via (MC)
Não considera que a terceira via exista (atualmente), ou se existir, é uma tentativa de enfraquecimento do regime dos artigos 798.º e ss, ou seja, da responsabilidade obrigacional. Considera que diversos fatores depõem no sentido da inaceitabilidade, hoje, da chamada terceira via, como forma de reduzir o que chamam de paracontratualidade. Deixa claro que a terceira via, seria nada mais nada menos que uma dependência da responsabilidade aquiliana.
33
culpa in contrahendo
ML: Situa-se num meio termo entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade delitual, uma vez que não resulta do incumprimento de uma obrigação previamente assumida, nem da violação de um dever genérico do respeito dos direitos absolutos, mas antes a deveres surgidos no âmbito de uma relação específica entre as partes, que impõem a tutela da confiança no âmbito do tráfego negocial.
34
culpa post pactum finitum
Consiste na responsabilização das partes, após a extinção do contrato pelos danos causados à outra parte, , em consequência de comportamentos que lhe seriam vedados por força da boa-fé. A boa-fé impõe que, após o cumprimento o devedor não venha retirar ou reduzir consideravelmente as vantagens que o cumprimento proporcionou ao credor. Caso o veha a fazer, justifica-se a sua responsabilização pelos danos sofridos pela outra parte.
35
contrato com eficácia de proteção para terceiros
Esta situação ocorrerá sempre que o terceiro apresente uma posição de tal proximidade com o credor, que se justificará a extensão em relação a ele do círculo de proteção do contrato. Não se trata de um caso de contrato a favor de terceiro, uma vez que o terceiro não adquire qualquer direito à prestação, sendo apenas tutelado pelos deveres de boa-fé, que a lei impõe em relação às partes, e cuja violação lhe permite reclamar indemnização pelos danos sofridos.
36
A relação corrente de negócios
Consiste na situação que se verifica sempre que as partes estão de tal forma habitualmente ligadas por vínculos contratuais, que qualquer prestação realizada por uma delas à outra, mesmo que não corresponda a qualquer dos contratos celebrados, toma por referência uma vinculação específica entre as partes. A vinculação específica é fundamento para o surgimento de deveres de proteção, informação e lealdade, cuja violação pode dar origem ao dever de indemnizar.