definições Flashcards

1
Q

cessão de créditos

A

consiste uma forma de transmissão do crédito que opera por virtude de um negócio jurídico, normalmente um contrato celebrado entre credor e terceiro.

nesta não se exige o consentimento do devedor nem ele tem que prestar qualquer colaboração para que este venha a ocorrer (577.º).

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2
Q

sub-rogação

A

consiste na situação que se verifica quando, cumprida uma obrigação por terceiro, o crédito respetivo não se extingue, mas antes se transmite por efeito desse cumprimento para o terceiro que realiza a prestação ou forneceu os meios necessários para o cumprimento.

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3
Q

distinção entre cessão de créditos e sub-rogação

A

são ambas formas de transmissão do crédito.

enquanto a cessão tem por base um negócio jurídico (578.º), a sub-rogação resulta de um ato não negocial, que é o cumprimento, sendo a medida deste que determina a medida da sub-rogação (593.º/1).

a cessão de créditos desempenha a função de assegurar a circulação jurídica dos créditos, enquanto a sub-rogação visa antes compensar o sacrificio suportado pelo terceiro que cumpriu uma obrigação alheia.

além disso, enquanto na cessão de créditos o cedente tem que garantir a existência e exigibilidade do crédito (587.º/1), semelhante garantia não se verifica na sub-rogação (594.º), limitando-se a ocorrer a transmissão para o sub-rogado dos direitos que cabiam ao sub-rogante, sejam eles quais forem.

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4
Q

assunção de divida

A

consiste na transmissão de uma dívida através de um negócio jurídico celebrado com terceiro

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5
Q

cessão da posição contratual

A

posição contratual=situação juridica correspondente ao conjunto de direitos e deveres, faculdades, poderes, ónus e sujeições que resultam para uma parte da celebração de determinado contrato.

na cessão da posição contratual o que se transmite já não são créditos ou dívidas individualmente, mas antes a própria posição contratual globalmente considerada, a qual tem um alcance mais vasto do que o conjunto de situações jurídicas que a compõem, em virtude de permitir a conservação de todas as conexões e dependências entre elas.

a cessão da posição contratual corresponde assim à transmissão por via negocial da situação jurídica complexa que de que era titular o cedente em virtude de um contrato celebrado com outrem.

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6
Q

definições dos requisitos de RC delitual

A

facto = conduta humana e voluntária

ilicitude = adoção de um comportamento contrário do Direito

culpa = omissão da diligência que seria exigivel ao agente de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe

dano = frustação de uma utilidade que era objeto de tutela jurídica

nexo de causalidade = relação que se estabelece entre o facto e o dano

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7
Q

ESC por despesas pelo incremento do valor de coisas alheias

A

quando:

-alguem desconhece estar a realizar despesas como materias seus e não com materias alheios;

-alguem efetua despesas por acreditar que a coisa lhe pertence;

-alguém efetua despesas em determinada coisa que se encontra na posse do benfeitorizante

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8
Q

ESC por despesas pelo pagamento de dívidas alheias

A

o empobrecido libera o enriquecido de determinada dívida que este tem para com terceiro sem visar realizar-lhe uma prestação

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9
Q

ESC por intervenção

A

o enriquecido tem um comportamento ativo para obter o enriquecimento

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10
Q

ESC por desconsideração de património intermédio

A

respeita a casos em que, com prejuízo para o empobrecido se verifica uma aquisição de terceiro, a partir de um património que se interpõe entre ele e o empobrecido

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11
Q

revogação

A

consiste na extinção do negócio jurídico por virtude de uma manifestação da autonomia privada em sentido oposto àquela que o constituiu

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12
Q

resolução

A

consiste na extinção da relação contratual por declaração unilateral de um dos contraentes baseada num fundamento ocorrido posteriormente à declaração do contraente

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13
Q

denúncia

A

resulta de um negócio unilateral, bastando-se com a decisão de apenas uma das partes.
não se baseia em fundamento algum, sendo de exercicio livre.

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14
Q

caducidade

A

consiste na extinção do contrato em virtude da ocorrência de um facto juridico stricto sensu.

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15
Q

consignação em depósito

A

consiste na possibilidade reconhecida do devedor nas obrigações de prestação da coisa de extinguir a obrigação através do depósito judicial da causa devida, sempre que não possa realizar a prestação com segurança por qualquer motivo relacionado com a pessoa do credor, ou quando o credor se encontra em mora

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16
Q

novação

A

consiste na extinção de uma obrigação em virtude da constituição de uma nova, que a substitui

17
Q

remissão

A

consiste no acordo entre o credor e o devedor pelo qual aquele prescinde de receber deste a prestação devida

18
Q

dação pro solvendo

A

consiste na execução de uma prestaçõ diversa da devida para que o credor procede à realização do valor dela e obtenha a satisfação do seu crédito por virtude dessa realização.

o crédito subsiste até que o credor venha a realizar o valor dele

19
Q

direitos subjetivos

A

não se reconduz à tutela genérica do património do sujeito, mas antes à tutela das utilidades que lhe proporcionava o direito subjetivo objeto de violação.

os direitos aqui abrangidos são principalmente direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos de personalidade, a propriedade intelectual e os direitos familiares com eficácia absoluta.

20
Q

normas de proteção

A

disposições legais destinadas a proteger interesses alheios.

tratam-se de normas que, embora dirigidas à tutela de interesses particulares não atribuem aos titulares desses interesses um verdadeiro direito subjetivo, por não lhes atribuirem em exclusivo o aproveitamento de um bem.

pressupostos (cumulativos):
-tem de haver uma norma de conduta violada
-norma destinada a proteger interesses alheios e privados;
-o dano tem que se situar na esfera de proteção da norma

21
Q

teoria do desvalor do facto

A

a ilicitude pressupõe uma avaliação do comportamento do agente.
um determinado comportamento só é ilicito se houver intenção de violar o direito/norma em questão ou se a conduta violou deveres de diligência

22
Q

teoria do desvalor do resultado

A

o desvalor do resultado causado pela ação preenche logo o requisito da ilicitude, sendo o agente responsabilizado se o seu comportamnrot é culposo.

23
Q

teoria da causalidade adequada

A

uma condição só deve ser tida como causa do dano se, segundo a natureza normal das coisas, se revelar apropriada para o provocar

ou seja,

deve -se preguntar se o facto era, ou não, no decurso normal das coisas, indiferente à produção do dano.

24
Q

deveres de segurança no tráfego

A

tem-se vindo a considerar que além dos casos referidos no art. 486º, há o dever de agir para evitar o dano, quando a pessoa tenha sido a criadora da fonte especial de perigo da qual o dano resultou e ainda, de acordo com a doutrina dos deveres de segurança no trafego, nos casos em que alguém possui coisas ou exerce uma atividade que se apresetam como potencialmente suscetíveis de causar danos a outrem.

25
Q

comissão

A

comissão tem aqui o sentido amplo de tarefa ou função realizada no interesse e por contra de outrem, podendo abranger tanto uma atividade duradoura, como atos de caráter isolado e tanto atos materiais como atos jurídicos.

26
Q

responsabilidade pelo risco

A

o risco consiste num titulo de imputação de danos, que se baseia na delimitação de uma certa esfera de riscos pela qual deve responder outrem que não o lesado. O nosso ordenamento jurídico adota uma conceção bastante restrita da responsabilidade pelo risco, consagrando taxativamente a sua admissibilidade apenas nos casos previstos na lei. Um desses casos é a responsabilidade do comitente, prevista no art. 500º do CC. A responsabilidade do comitente é uma responsabilidade objetiva, não dependendo de culpa sua na escolha do comissão, na sua vigilância ou nas instruções que lhe deu.

27
Q

diferença entre responsabilidade delitual e obrigacional?

A

A diferença entre a responsabilidade delitual e a responsabilidade obrigacional é que, enquanto a responsabilidade delitual surge como consequência da violação de direitos absolutos, que aparecem assim desligados de qualquer relação intersubjetiva previamente existente entre lesante e lesado, a responsabilidade obrigacional pressupõe a existência de uma relação intersubjetiva, que primariamente atribuía ao lesado um direito à prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa relação específica.

28
Q

teoria do conteúdo da destinação

A

surge a nivel do enriquecimento por intervenção, no requisito de obtido às custas de outrem.

consiste em admitir que qualquer direito subjetivo absoluto atribui ao seu titular a exclusividade do gozo e da fruição da utilidade económica do bem, pelo que a mera violação desse direito subjetivo reconduz há obtenção de um enriquecimento às custas de outrem

29
Q

restituição (no esc por intervenção)

A

teoria do triplo limite (MC)
ML - restitui-se o valor da exploração/utilização da coisa e não os ganhos concretos do enriquecido.

30
Q

a terceira via

A

Tem-se vindo a defender uma nova categoria de responsabilidade civil, entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade delitual, para abranger a violação de deveres específicos, que embora constituindo um plus relativamente à proteção delitual, não chegam a constituir obrigações em sentido técnico – a chamada terceira via.

Neste âmbito, nos seguintes institutos pode-se equacionar a autonomização, quer da responsabilidade obrigacional, quer da responsabilidade delitual:
1. A responsabilidade pré-contratual
2. A culpa post pactum finitum
3. O contrato com eficácia de proteção para terceiros
4. A relação corrente de negócios

31
Q

terceira via (ML)

A

Há, porém, situações em que não existe um direito primário de crédito, por meio do qual alguém possa exigir de outrem uma prestação, mas a responsabilidade surgem em consequência da violação de deveres específicos e não apenas dos deveres genéricos de respeito, que se apresentam como contrapostos aos direitos absolutos. Fala-se aqui da existência de uma terceira via da responsabilidade civil, onde se poderão incluir situações como a violação dos deveres de boa-fé, geradoras da responsabilidade pré-contratual e pós-contratual.

32
Q

terceira via (MC)

A

Não considera que a terceira via exista (atualmente), ou se existir, é uma tentativa de enfraquecimento do regime dos artigos 798.º e ss, ou seja, da responsabilidade obrigacional. Considera que diversos fatores depõem no sentido da inaceitabilidade, hoje, da chamada terceira via, como forma de reduzir o que chamam de paracontratualidade. Deixa claro que a terceira via, seria nada mais nada menos que uma dependência da responsabilidade aquiliana.

33
Q

culpa in contrahendo

A

ML:
Situa-se num meio termo entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade delitual, uma vez que não resulta do incumprimento de uma obrigação previamente assumida, nem da violação de um dever genérico do respeito dos direitos absolutos, mas antes a deveres surgidos no âmbito de uma relação específica entre as partes, que impõem a tutela da confiança no âmbito do tráfego negocial.

34
Q

culpa post pactum finitum

A

Consiste na responsabilização das partes, após a extinção do contrato pelos danos causados à outra parte, , em consequência de comportamentos que lhe seriam vedados por força da boa-fé. A boa-fé impõe que, após o cumprimento o devedor não venha retirar ou reduzir consideravelmente as vantagens que o cumprimento proporcionou ao credor. Caso o veha a fazer, justifica-se a sua responsabilização pelos danos sofridos pela outra parte.

35
Q

contrato com eficácia de proteção para terceiros

A

Esta situação ocorrerá sempre que o terceiro apresente uma posição de tal proximidade com o credor, que se justificará a extensão em relação a ele do círculo de proteção do contrato.

Não se trata de um caso de contrato a favor de terceiro, uma vez que o terceiro não adquire qualquer direito à prestação, sendo apenas tutelado pelos deveres de boa-fé, que a lei impõe em relação às partes, e cuja violação lhe permite reclamar indemnização pelos danos sofridos.

36
Q

A relação corrente de negócios

A

Consiste na situação que se verifica sempre que as partes estão de tal forma habitualmente ligadas por vínculos contratuais, que qualquer prestação realizada por uma delas à outra, mesmo que não corresponda a qualquer dos contratos celebrados, toma por referência uma vinculação específica entre as partes. A vinculação específica é fundamento para o surgimento de deveres de proteção, informação e lealdade, cuja violação pode dar origem ao dever de indemnizar.