Deck 4 Flashcards

1
Q

Art. 2º. Fica instituída, conforme exigido pelo art. 135 da Constituição da República, a remuneração na forma de subsídio para os integrantes da carreira típica de Estado, de Procurador do Estado do Paraná, VEDADO o acréscimo de quaisquer outras verbas, SALVO as estabelecidas no art. 3º desta Lei.

A

Art. 135, CF. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II (Advocacia Pública) e III (Advocacia) deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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2
Q

Art. 4º. O subsídio devido ao Procurador-Geral do Estado do Paraná, quando integrante da carreira de Procurador do Estado, equivale ao maior subsídio da carreira, acrescido de retribuição de direção superior equivalente a 30% (trinta por cento) do respectivo subsídio.

A

Art. 5º. Fica extinto o pagamento de prêmio de produtividade aos Procuradores
do Estado, passando o art. 2º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, a vigorar
com a seguinte redação:

“Art. 2º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná tem por finalidade
suprir de forma suplementar a Procuradoria Geral do Estado com os recursos
financeiros necessários para cumprir a sua política institucional, e, em especial,
fomentar a arrecadação da dívida ativa, a capacitação de Procuradores do Estado e
demais servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado, promover ressarcimentos
e indenizações, com as seguintes despesas:
I - de custeio, tais como material de consumo, serviços de terceiros, diárias, passagens,
despesas com locomoção, entre outras;
II - de capital, tais como investimento em obras públicas, equipamentos e instalações,
material permanente, inversões financeiras, entre outras.
Parágrafo único. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado poderá aplicar em
despesas de custeio até 70% (setenta por cento) dos recursos arrecadados.”

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2
Q

Estão compreendidas no regime de subsídio, e por ele
extintas, as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:

A

I - vencimento básico;
II - adicional por tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional nº 19;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - gratificação de representação;
V - gratificação de prêmio de produtividade;
VI - vantagem pessoal;
VII - gratificação fixa de cargo de provimento em comissão;
VIII - gratificação prevista no Decreto nº 3.105, de 6 de maio de 1997;
IX - representação de gabinete DAS;
X - gratificação de representação tipo II;
XI - gratificação prevista na Lei nº 7.074, de 2 de janeiro de 1979;
XII - diferença de vencimentos Ministério Público-Tribunal de Contas;
XIII - diferença de remuneração da Lei nº 14.554, de 6 de dezembro de 2004;
XIV - função gratificada incorporada a proventos de aposentadoria e pensões.

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3
Q

Art. 3º. O subsídio instituído por esta Lei não exclui o direito à percepção das seguintes verbas:

§ 1º. A verba prevista no inciso IV deste artigo será paga nos seguintes
percentuais:

I - 7% (sete por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado
aos Procuradores do Estado que exercerem a função prevista no inciso VII do art. 1º
desta Lei Complementar;

II - 15% (quinze por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do
Estado aos Procuradores do Estado que exercerem as funções previstas nos incisos
V e X do art. 1º e nos incisos II e III do art. 1º-A, todos desta Lei Complementar;

III - 20% (vinte por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do
Estado aos Procuradores do Estado que exercerem as funções previstas nos incisos
VI e IX do art. 1º e no inciso IV do art. 1ºA, todos desta Lei Complementar;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador
do Estado ao Procurador do Estado que exercer a função prevista no inciso I do art.
1ºA desta Lei Complementar.

§ 3º. As verbas previstas neste artigo ainda não regulamentadas serão objeto de decreto do Chefe do Poder Executivo.

A

I - décimo terceiro salário, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição Estadual;

Art. 34, CE/PR. São direitos dos servidores públicos, entre outros: […]
IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;

II - férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição Estadual;

Art. 34, CE/PR. São direitos dos servidores públicos, entre outros: […]

X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que a
remuneração normal, VEDADA a transformação do período de férias em tempo de serviço;

III - diárias, na forma da legislação em vigor;

IV - retribuição pelo exercício das funções previstas nos arts. 1º e 1º-A desta
Lei Complementar, bem como pelo exercício de funções de Direção, Chefia e
assessoramento em outros órgãos da Administração Pública.

V - ajuda de custo por remoção, de ofício ou a pedido, na forma da legislação
em vigor;

VI - substituições, nos casos de afastamentos legais dos titulares das funções;

VII - abono permanência;
IX - diferença de subsídio, na forma do art. 10 desta Lei;

X - ajuda de custo pelo exercício permanente das funções fora dos limites do
Estado do Paraná;

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4
Q

Art. 10. É assegurado aos Procuradores do Estado o direito à percepção do
valor correspondente à diferença entre o subsídio fixado por esta Lei e as verbas
remuneratórias devidas aos mesmos no mês de agosto do corrente ano, excluídos
cargos em comissão e cotas que não são pagas indistintamente a todos.

A

§ 1º. A diferença de subsídio de que trata este artigo será paga como verba de
natureza provisória, em código de vantagem específico, e será gradativamente
absorvida com a revisão dos valores dos subsídios.

§ 2º. A parcela correspondente à diferença de subsídio não estará sujeita a reajustes ou à revisão geral anual.

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5
Q

Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais
pessoas jurídicas de direito privado, organizadas para fins não econômicos, cujas
finalidades estatutárias sejam atinentes às atividades e serviços prestados pelo
Estado, VEDADOS os casos de exclusividade do Poder Público

A

§ 1º. As ações voltadas ao fomento das Organizações Sociais serão
coordenadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º. A implementação das ações programadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral não impedem a Administração Pública Estadual de, observado o interesse público, promover a concessão ou permissão de serviços.

§ 3º. A gestão, por entidades qualificadas como Organizações Sociais, de atividades e serviços atualmente desempenhados por órgãos e entidades públicos
do Estado do Paraná, será promovida sem prejuízo da continuidade da correspondente prestação dos serviços à população beneficiária.

§ 4º. A execução das atividades pelas Organizações Sociais de que trata esta Lei, pressupõe prévia manifestação da Secretaria de Estado da área correspondente, em parecer favorável, demonstrando a sua conveniência e oportunidade.

§ 5º. No que concerne às atividades atinentes ao ensino, fica VEDADA a contratação de Organizações Sociais para a prestação de serviço de ensino regular
(fundamental, médio e superior) no Estado do Paraná.

§ 6º. Fica VEDADA a contratação de Organizações Sociais para a prestação de
serviços concernentes à segurança pública e aqueles atribuídos às empresas
públicas e às sociedades de economia mista no Estado do Paraná.

IMPORTANTE

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6
Q

Art. 5º. A entidade será desqualificada como Organização Social, mediante
decreto específico do Chefe do Poder Executivo, nos seguintes casos:

A

I - dispor, de forma irregular, dos recursos ou bens que lhe forem destinados;
II - incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;
III - descumprir os termos da legislação vigente, bem como as normas
estabelecidas nesta Lei; e
IV - descumprir quaisquer das cláusulas consignadas no Contrato de Gestão.
Parágrafo único A perda da qualificação de que trata este artigo dar-se-á
mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado na respectiva
Secretaria de Estado da área correspondente, devendo ser observado o princípio da
ampla defesa e do contraditório.

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7
Q

Art. 2º. São requisitos específicos para que as pessoas jurídicas se habilitem à
qualificação como Organização Social:

A

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação, demonstrando o efetivo exercício da atividade objeto do contrato de gestão por, no mínimo, 2 (dois) anos;

b) finalidade não econômica, com obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis;
d) previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhes foram destinados por força do Contrato de Gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social congênere qualificada no âmbito do Estado na mesma categoria, ou ao patrimônio do Estado ou dos
municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

e) previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações,
mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e
avaliação de suas atividades;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de relatórios financeiros, elaborados em conformidade com os princípios fundamentais
de contabilidade e dos relatórios de execução do Contrato de Gestão; e
g) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive, no caso das associações civis, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.
II - dispor, a entidade, da seguinte estrutura básica:
a) Assembleia Geral, como órgão de deliberação superior, para as associações
civis;
b) Conselho Curador, Deliberativo ou Superior, como órgão de deliberação
superior, para as fundações privadas;
c) Diretoria Executiva ou instância equivalente, como órgão de gestão; e
d) Conselho Fiscal ou instância equivalente, como órgão de fiscalização da
administração contábil e financeira da entidade.

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8
Q

Art. 6º. A perda da qualificação como Organização Social importará na rescisão de eventual Contrato de Gestão já firmado entre a entidade e a Administração Pública Estadual.

A

Parágrafo único. Decretada a desqualificação da entidade como Organização Social, os bens cujo uso lhe tenha sido permitido, bem como o saldo dos recursos entregues para a execução do Contrato de Gestão, deverão ser revertidos, imediatamente, ao Estado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

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9
Q

Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para
gestão de atividades relativas às áreas previstas no caput do artigo 1º desta Lei.

Art. 9º. A celebração dos contratos de que trata o artigo 7º será precedida de
convocação pública das Organizações Sociais, por intermédio do Diário Oficial do
Estado e da imprensa escrita, de circulação estadual, para que todas as interessadas
em celebrá-lo possam apresentar seu programa de trabalho.

A

Art. 8º. Na elaboração do Contrato de Gestão, deverão ser observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e
eficiência, bem como deverá discriminar as atribuições, responsabilidades e
obrigações do Poder Público Estadual e da Organização Social, e também os
seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social,
devendo conter os objetivos, a justificativa, a relevância, os órgãos e entidades
públicos e privados envolvidos na execução, a estipulação das metas e prazos de
execução, bem como critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - que, em caso de rescisão ou término do Contrato de Gestão ou de extinção
da entidade, os bens adquiridos pela Organização Social na execução do contrato
serão incorporados ao patrimônio do Estado;

III - previsão para que o Poder Público possa requisitar a apresentação pela
entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme
recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do Contrato de
Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício
financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Estado.

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10
Q

Art. 12. A execução do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social
será supervisionada pelo Secretário de Estado da pasta envolvida, nas áreas
correspondentes

A

§ 1º. Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão serão analisados, em período não superior a 6 (seis) meses, por Comissão de Avaliação e Fiscalização indicada pelo Secretário de Estado competente, composta por
profissionais de notória especialização, que emitirá relatório conclusivo a ser
encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Estado do Paraná.
§ 2º. Será formada uma comissão de avaliação e fiscalização da execução por
Contrato de Gestão das organizações sociais, da qual trata o parágrafo anterior,
compondo-se de 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) servidores públicos efetivos
indicados pelo Secretário de Estado da área correspondente, reservando-se,
também, 02 (duas) vagas para membros integrantes indicados pela sociedade civil
organizada. A comissão deverá encaminhar, semestralmente, relatório de suas atividades à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

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11
Q

Art. 13. Em caso de risco na execução das obrigações assumidas no Contrato
de Gestão, será de competência do Estado assumir a execução dos serviços com garantia de sua continuidade.

A

§ 1º. A intervenção será realizada mediante Decreto emitido pelo Chefe do
Poder Executivo, o qual indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, esta não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º. Decretada a intervenção, a comissão de avaliação e fiscalização indicada
pelo Secretário de Estado da área correspondente deverá, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da publicação do ato respectivo, instaurar processo
administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir as devidas
responsabilidades, sem quaisquer prejuízos à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º. Cessados os motivos geradores da intervenção e não constatada qualquer
infração dos gestores, poderá a Organização Social retomar suas atividades.

§ 4º. Em caso de comprovação de descumprimento desta Lei, ou mesmo do
Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização
Social, com a devida reversão do serviço ao Estado, sem prejuízo de quaisquer outras
sanções cabíveis.

§ 5º. Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor
deverão, obrigatoriamente, seguir as normas que regem toda a Administração
Pública Estadual.

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12
Q

Art. 14. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização
de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, darão ciência ao
Secretário de Estado da área correspondente, sob pena de responsabilidade
solidária

A

Art. 15. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é
parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais
ao Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa do Estado.

Art. 16. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social
devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e analisados
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como pela Comissão de
Fiscalização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

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13
Q

Art. 17. As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam
equiparadas, para todos os efeitos legais, como entidades de interesse social e
utilidade pública estadual, durante o período de vigência do Contrato de Gestão.

Art. 18. Serão destinados recursos orçamentários às Organizações Sociais
classificadas e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão, respeitados os limites legais e os interesses da Administração
Pública.

A

§ 1º. Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de
desembolso previsto no Contrato de Gestão.

§ 2º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio
do Contrato de Gestão, parcela de recursos para fins do disposto no artigo 19 desta
Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.

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14
Q

Art. 19. Poderão ser cedidos às Organizações Sociais, mediante permissão de uso, bens públicos imóveis necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão, nas condições previstas no artigo 10 da Constituição do Estado do Paraná.

Parágrafo único. A alienação onerosa de bens imóveis do Estado dependerá de avaliação prévia, autorização legislativa e será precedida de licitação pública, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação definidas em lei.

A

Art. 10, CE/PR. Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de uso gratuito,
exceto nos casos de:
I - doação:
a) mediante autorização legislativa, se o beneficiário for a União, outros Estados, Distrito Federal
ou Municípios, ou inteirar-lhes a Administração direta ou indireta, desde que, neste último caso,
não explore atividade econômica, nos termos do Art. 147 desta Constituição;
b) mediante autorização legislativa, para fins de assentamentos de caráter social e regularização
fundiária;
c) entre entes da Administração Pública direta e indireta estadual, com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado que não explore atividade econômica, nos termos do art.
147 desta Constituição, ou serviço social autônomo, criado pela Administração Pública Estadual;
d) mediante autorização legislativa, para entidades de assistência social, organização da sociedade civil sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras,
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades,
e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, desde que vinculado ao
interesse público e social.
(Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
II - uso gratuito:
a) por entes da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Paraná, desde que, neste
último, não explore atividade econômica, nos termos do art. 147 desta Constituição;
b) pela União, outros Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou entes integrantes da
Administração direta ou indireta, desde que, neste último caso, não explorem atividade
econômica, nos termos do art. 147 desta Constituição;

c) por entidades de assistência social, organização da sociedade civil sem fins lucrativos que não
distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, desde que vinculado ao interesse público e social;
d) por serviço social autônomo, criado pela Administração Pública Estadual.
III - áreas de domínio do Estado para a realização de eventos de natureza recreativa, esportiva,
cultural, religiosa ou educacional, com uso de até 120 (cento e vinte) dias, conforme disciplinado
por ato do Chefe do Poder Executivo, em caráter precário;
IV - o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação,
diretamente as empresas e as Instituições Cientificas, Tecnológicas e de Inovação interessadas
ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão
de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida
obrigatória, financeira ou não financeira, na forma da lei.

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15
Q

Art. 21. A Organização Social fará publicar na Imprensa e no Diário Oficial do
Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação do
decreto de qualificação, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará
na contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

A

Art. 22. Fica VEDADA a utilização dos recursos relativos à execução do contrato
de gestão para publicidade ou divulgação da instituição gestora do contrato ou de
qualquer de seus membros, que não sejam para o estrito cumprimento do objeto do
contrato de gestão.

16
Q

Art. 1º. Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Regime de Previdência Complementar – RPC

A

Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de
cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações,
que ingressarem no serviço público do Estado do Paraná a partir data de início da
vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, não poderá
superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social – RGPS, conforme disposto nos §§2º e 16 do art. 35 da Constituição do Estado
do Paraná.

17
Q
A
18
Q
A
19
Q
A