Deck 1 Flashcards

1
Q

È vedada a acumulação remunerada, Exceto

A

I- Juiz e professor
II - dois cargos de professores
III- cargo de professor com outro técnico ou científico
IV- dois cargos privativos de médico

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2
Q

Quais são os requisitos para acumulação de cargos?

A

1- correlação da matéria e compatibilidade de horário
2- a proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos
3- Não se aplica a proventos aos aposentados, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados

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3
Q

acumulação com boa-fé é obrigado a escolher um dos cargos

A

porém, má fé ele perde todos os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente

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4
Q

O funcionário não pode exercer, simultaneamente mais de uma função gratificada

A

bem como receber cumulativamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza. Salvo exceções

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5
Q

Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites, a percepção:

A

1- conjunta, pensões civis e militares
2-de pensões com vencimento, remuneração e salário.
3- de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma
4- de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis
5- de proventos com vencimento ou remuneração ,nos casos de acumulação legal.

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6
Q

São deveres do funcionário:

A

1- assiduidade
2-Pontualidade
3-Urbanidade
4-Discrição
5-Lealdade e respeito às instituições consti e adm a que servir
6- obediência às ordens superiores, exceto quando forem ilegais
7- Levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência
9-Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado
10-Providenciar que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família

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7
Q

São deveres do funcionário:

A

11- Atender às requisições para a defesa da Fazenda Pública e à expedições de certidões
12-Guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada
13- Devidamente trajado ou com uniforme
14- Proceder de modo de sempre dignificar a função pública
15- submete-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade
16- Frequentar cursos legalmente instituídos
17- Comparecer no horário ordinário e extraordinário, quando convocado.

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8
Q

è dever imanente do funcionário diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural
- cursos de treinamento e especializações

A

Salvo motivos relevantes que o impeçam

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9
Q

O estado manterá em caráter permanente no orçamento a dotação suficiente destinada a garantir a consecução dos objetivos do aperfeiçoamento dos seus funcionários

A

Conceder facilidades, inclusive financeiras, supletivas, ao funcionário que conseguir bolsa-de-estudo ou inscrição em curso fora do Estado ou no Exterior
– concedida licença

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10
Q

Diplomas ,certificado de aproveitamento, atestados de frequência

A

Influem como títulos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de classes em que esteja interessado o seu portador.

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11
Q

O funcionário é PROIBIDO

A

1- dois ou mais cargos públicos, salvo exceções.
2- Não referir de modo depreciativo
3 retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização, qualquer documento de órgão estadual
4- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal.
5- Promover manifestação de apreço ou desapreço.
–coagir/aliciar
6- Participar de diretoria, gerência ,administração de conselho Técnico

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12
Q

Funcionário é Proibido

A

VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais,
SALVO quando se tratar da percepção de vencimento, remuneração, provento ou
vantagens de parente, consanguíneo ou afim, até 2º (segundo) grau;

X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie,
em razão do cargo ou função;

XI - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em
razão do cargo ou função, SALVO quando se tratar de depoimento em processo
judicial, policial ou administrativo;

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13
Q

Em quais casos o funcionário poderá pleitear como procurador ou intermediário?

A

SALVO quando se tratar da percepção de vencimento, remuneração, provento ou
vantagens de parente, consanguíneo ou afim, até 2º (segundo) grau;

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14
Q

Em quais ocasiões poderá revelar fato ou informação de cunho sigiloso?

A

SALVO quando se tratar de depoimento em processo
judicial, policial ou administrativo;

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15
Q

O funcionário é PROIBIDO

A

XII - cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, SALVO nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XIII - censurar pela imprensa ou por qualquer outro órgão de divulgação
pública as autoridades constituídas, podendo, porém, fazê-lo em trabalhos
assinados, apreciando atos dessas autoridades sob o ponto de vista doutrinário, com
ânimo construtivo;

XIV - entreter-se nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou
outras atividades estranhas ao serviço;

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16
Q

Ao funcionário é PROIBIDO

A

XV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

XVI - atender pessoas estranhas ao serviço, no local do trabalho, para o trato
de assuntos particulares;

XVII - empregar materiais e bens do Estado em serviço particular, ou, sem
autorização superior, retirar objetos de órgãos estaduais;

XVIII - aceitar representações de Estados estrangeiros;

XIX - incitar greves ou aderir a elas;

XX - exercer comércio entre os colegas de trabalho.

XXI - valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou
indiretamente, por si ou por interposta pessoa.

XXII - violar prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função.

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17
Q

VII - enquanto na atividade, participar de diretoria, gerência, administração,
Conselho Técnico ou Administrativo de empresa ou sociedade comercial ou
industrial:
a) contratante ou concessionária de serviço público estadual;
b) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie,
a qualquer órgão estadual;

A

Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições do item VII deste
artigo a participação do funcionário em Cooperativas e Associações de classe, na
qualidade de dirigente ou associado, tampouco a participação em pessoa jurídica de direito privado, dedicada ao desenvolvimento e exploração de atividades de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, incentivadas nos
termos da Lei Estadual de Inovação.
(Redação dada pela Lei 20541 de 20/04/2021)

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18
Q

Art. 286. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde
civil, penal e administrativamente.

A

Art. 287. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo,
que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

§ 1º. A indenização de prejuízo à Fazenda Estadual no que exceder os limites
da fiança, poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não
excedentes da QUINTA PARTE do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens
que respondam pela indenização.

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário
perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em
julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar
o terceiro prejudicado

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19
Q

RESPONSABILIDADE PENAL

A

Art. 288. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao funcionário nessa qualidade.

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20
Q

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

A

Art. 288. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao funcionário nessa qualidade.

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21
Q

Art. 290. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo uma e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

A

independentes
poderão cumular-se

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22
Q

Quais são as penas disciplinares?

A

Art. 291. São PENAS DISCIPLINARES:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

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23
Q

O que serão consideradas na aplicação das penas disciplinadas?

A

Art. 292. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade de infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.

  • Natureza
    -Gravidade
    -Danos causados
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24
Q

Penas disciplinares- Advertência

A

I - a de ADVERTÊNCIA, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
MERA NEGLIGENCIA

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25
Q

Pena disciplinar - Repreensão

A

II - a de REPREENSÃO, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta
de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de
advertência;

  • Desobediência
    -Reincidência na advertência
  • Falta do cumprimento de deveres
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26
Q

SUSPENSÂO

A

III - a de SUSPENSÃO, que não excederá de 90 (noventa) dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha
resultado em pena de repreensão;

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27
Q

Casos de destituição da função

A

IV - a de DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO, aplicada em caso de falta de exação no
cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributiva para falta de
apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem;

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28
Q

Caso de DEMISSÂO

A

a) crime contra a administração pública;

b) abandono do cargo;

c) incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez
habitual;

d) ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, SALVO em legítima
defesa;

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29
Q

Caso de DEMISSÂO

A

e) insubordinação grave em serviço;
f) aplicação irregular dos dinheiros públicos;
g) revelação de segredo que se conheça em razão do cargo ou função;
h) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;
i) corrupção passiva, nos termos da Lei penal

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30
Q

Caso de DEMISSÂO

A

j) transgressão a qualquer das proibições previstas no item II, do art. 285,
quando de natureza grave a se comprovada má-fé;
k) e nos demais casos expressos neste Estatuto.

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31
Q

Considera-se ABANDONO DE CARGO a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.

A

2°. Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 (doze)
meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada.

§ 3º. Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, não somente aquela autorizada na forma da legislação vigente, como a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.

§ 4º. O funcionário suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

§ 5º. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá
ser convertida em MULTA, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de
vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso o funcionário a permanecer no
serviço.

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32
Q

Art. 295. É punido o funcionário que se recusar a inspeção médica ou a seguir
tratamento adequado, com a pena de suspensão, no primeiro caso, e com o
cancelamento da licença, no segundo.

A

Parágrafo único. A suspensão ou o cancelamento cessam desde que seja
efetuada a inspeção, ou iniciado o tratamento.

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33
Q

Art. 296. São COMPETENTES PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
DISCIPLINARES:

§ 1º. A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior,
poderá torná-la sem efeito.

§ 2°. A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que
houver feito a designação do funcionário.

§ 3º. Nos casos dos itens II e III, sempre que a imposição de pena depender da
instauração de processo administrativo, a competência para decidir é do Secretário de
Estado respectivo ou do chefe do órgão diretamente subordinado ao chefe do Poder
Executivo

A

1- Chefe do poder executivo:
* em qualquer caso; e
* privativamente, nos casos de demissão ou cassação da aposentadoria e
disponibilidade;

2-Secretários de Estado
Demais Chefes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo:

3-* em todos os casos,
↳ SALVO nos de competência privativa do Chefe do Poder Executivo;

4-Chefes de unidades administrativas em
geral:

  • no caso das penalidades de:
  • advertência;
  • repreensão;
  • suspensão até 30 (trinta) dias; e
  • multa correspondente.
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34
Q

Art. 299. Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas
ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri para que for sorteado.

A

Art. 297. O funcionário que deixar de atender, sem causa justificada, a qualquer
exigência, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento
de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.

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35
Q

Art. 300. Será CASSADA A APOSENTADORIA OU A DISPONIBILIDADE se
ficar provado que o inativo:

A

I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do
Presidente da República;

IV - praticou usura em qualquer de suas formas;

V - perdeu a nacionalidade brasileira.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado

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36
Q

Art. 301. PRESCREVERÁ:

A

I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de repreensão ou suspensão;

II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
a) a pena de demissão ou destituição de função;
b) a cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

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37
Q

§ 1º. INTERROMPEM-SE os prazos prescricionais previstos no caput e incisos I
e II deste artigo:

A

a) pela instauração de Sindicância;
b) pela instauração de Processo Administrativo;
c) pela interposição de Recurso Administrativo com efeito suspensivo
d) pela decisão final proferida no Processo Administrativo;
e) pela interposição de Pedido de Revisão da decisão proferida no Processo
Administrativo;
f) pela decisão final proferida no Pedido de Revisão de que trata a letra anterior;
g) pela propositura de ação na esfera jurisdicional, que tenha por pretensão a anulação ou revisão do ato administrativo que aplicou a sanção ao servidor.
§ 2º. Fica SUSPENSO o curso do prazo prescricional enquanto não sobrevier
decisão judicial transitada em julgado no processo ao qual se refere a letra “g”, do
§ 1º.

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38
Q

Art. 304. A SUSPENSÃO PREVENTIVA do exercício do cargo ou função até 30
(trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo anterior, desde
que o afastamento do funcionário seja necessário, para que este não venha influir na apuração da falta.

A

§ 1º. A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.

§ 2º. Somente os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos diretamente
subordinados ao Chefe do Poder Executivo são competentes para prorrogar o prazo da suspensão já ordenada, o qual não excederá da 90 (noventa) dias, incluídos
nestes o prazo inicial; findo o prazo de suspensão, cessarão os respectivos efeitos,
ainda que o processo
administrativo correspondente não esteja concluído.

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39
Q

Art. 305. O funcionário terá direito:

A

I - à contagem do tempo de serviço público relativo ao período em que tenha
estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a advertência ou repreensão;

II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão
disciplinar efetivamente aplicada;

III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e
ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício,
desde que reconhecida a sua inocência.

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40
Q

Art. 1º. Este Código estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná, visando, em especial, à proteção dos direitos fundamentais dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º. Subordinam-se às normas deste Código:

A

I - os órgãos da Administração Direta;

II - as autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas;

III - os fundos especiais;

IV - as sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná;

V - os Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná, quando no
desempenho de função administrativa;
VI - o Ministério Público;

VII - a Defensoria Pública;

VIII - o Tribunal de Contas do Estado;

IX - as pessoas que exploram serviço público estadual por delegação ou
outorga.

§ 2º. As normas deste código aplicam-se subsidiariamente aos atos e processos administrativos com disciplina específica neste código ou em outro ato
normativo.

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41
Q

I - Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a
Administração Pública opera e atua concretamente;

A

II - Administração Direta: conjunto de órgãos integrantes da estrutura administrativa da Governadoria do Estado e das Secretarias;

III - Administração Indireta: entidades elencadas no Anexo I da Lei nº 19.848,
de 3 de maio de 2019;

IV - Administração Pública: administração direta e indireta do Estado, abrangendo, inclusive, os Poderes Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, quando no exercício de funções
administrativas.

42
Q

V - Agente Público: pessoa que exerce, mesmo que transitoriamente, com ou
sem remuneração, cargo, função ou emprego público;

VI - Assinatura Digital: é a assinatura vinculada a certificado digital emitido
por autoridade certificadora credenciada;

VII - Assinatura Eletrônica: é a assinatura realizada mediante utilização de login e senha previamente fornecidos pela Administração;

VIII - Ato de Ofício: ato expedido por autoridade competente sem a necessidade de iniciativa ou participação de terceiros;

IX - Audiência Pública: é um instrumento de apoio ao processo decisório da
Administração Pública, com o objetivo de promover o diálogo entre os atores sociais,
com o escopo de buscar soluções de questões que contenham interesse público
relevante;

X - Autoridade: é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão no
âmbito da sua competência;

XI - Autoridade Máxima: é a maior autoridade do órgão ou entidade, sendo:
a) no Poder Executivo Estadual, o Governador do Estado do Paraná;
b) no Poder Legislativo Estadual, o Presidente da Assembleia Legislativa do
Estado do Paraná;
c) no Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
d) no Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral de Justiça;
e) no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Presidente;

A

f) na Defensoria Pública Estadual, o Defensor Público Geral;

g) nas autarquias, nas fundações públicas, nas sociedades de economia mista,
nas empresas públicas e demais entidades privadas controladas direta ou
indiretamente pelo Estado do Paraná, o Diretor Presidente ou equivalente;

XII - Autoridade Superior: a definida em lei ou ato administrativo, ou a que
receba delegação de competência para prática de atos em nome da pessoa jurídica;

XIII - Comunicação: é a manifestação à autoridade competente de ocorrência
de fato que afete à Administração Pública;

XIV - Consulta Pública: processo que objetiva a manifestação do administrado
para auxiliar a Administração Pública em temas relevantes, em especial na elaboração de atos administrativos e políticas públicas;

XV - Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

XVI - Proposição: é o instrumento que objetiva submeter determinado assunto
à apreciação ou exame de algo a uma autoridade competente;

XVII - Revelia: é a conduta pela qual o indiciado, regularmente notificado, não se manifesta, no prazo legal

43
Q

XIX - Reclamação: é a oposição expressa a atos da Administração que afetem
direitos ou interesses do administrado de forma a causar-lhe lesões de ordem
pessoal ou patrimonial;

XX - Sítio Oficial: endereço eletrônico da rede mundial de computadores no
qual a Administração disponibiliza suas informações e serviços;

XXI - Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a
utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

A

XXII - Trânsito em Julgado Administrativo: decisão administrativa tornada
definitiva que ocorre com o esgotamento dos recursos disponíveis, o termo do prazo
para recurso, no caso da não interposição da peça recursal, ou com sua interposição
intempestiva;

XXIII - Sistema Digital: conjunto de rotinas e procedimentos informatizados
criados para produzir efeitos de tramitação processual a partir de operações nele
realizadas

44
Q

Art. 3º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios

A
  • Legalidade;
  • Impessoalidade;
  • Imparcialidade;
  • Publicidade;
  • Finalidade;
  • Motivação;
  • Razoabilidade;
  • Proporcionalidade;
  • Moralidade;
  • Probidade;
  • Ampla Defesa;
  • Contraditório;
  • Segurança Jurídica;
  • Interesse Público;
  • Celeridade;
  • Boa-Fé; E
  • Eficiência.
45
Q

1º. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
CRITÉRIOS de:

A

I - atuação conforme a lei e o direito;

II - atendimento ao interesse público, VEDADA a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, SALVO autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, VEDADA
a promoção pessoal de agente ou autoridade;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, nos termos da lei;

VI - adequação entre meios e fins, VEDADA a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público;

46
Q

1º. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
CRITÉRIOS de:

A

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
postulantes e dos destinatários do processo;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas
em lei e as necessárias à reprodução de documentos;

46
Q

Art. 4º. O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

A

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter acesso aos autos, obter cópias de documentos neles contidos, conhecer as decisões proferidas e recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis, ressalvados os casos de sigilo;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais
serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais
serão objeto de consideração pelo órgão competente;

V - peticionar contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos,
independente de pagamento de taxas

47
Q

1º. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
CRITÉRIOS de:

A

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação
dos interessados.

XIII - observância das prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de
sua função.

§ 2º. As normas deste Código serão interpretadas e aplicadas a partir das

seguintes premissas:
I - a decisão que decretar a invalidade de ato, contrato, ajuste ou processo
deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas;

II - em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato,
ajuste, ou processo, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem
imposto, limitado ou condicionado a ação do agente;

III - a revisão quanto à validade de ato, contrato, ajuste, ou processo cuja
produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época,
sendo VEDADO que, com base em mudança posterior de orientação geral, se
declarem inválidas situações plenamente constituídas;

IV - o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões
técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro;

V - as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica
na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas
administrativas e respostas a consultas.

48
Q

Art. 5º. Terão PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO, na ordem abaixo discriminada,
em qualquer órgão ou instância, os processos administrativos em que figure como parte ou interessado:

A

I - pessoa com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos;

II - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

III - pessoa com deficiência, física ou mental;

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, atestada
por laudo médico emitido por profissional devidamente habilitado, com ou sem um
diagnóstico definitivo, havendo fundados indícios de sua existência, mesmo que a
doença tenha sido contraída após o início do processo.

49
Q

Art. 5º. Terão PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO, na ordem abaixo discriminada,
em qualquer órgão ou instância, os processos administrativos em que figure como parte ou interessado:

A

§ 1º. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua
condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará
as providências a serem cumpridas

§ 2º. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie
o regime de tramitação prioritária.

§ 3º. Concedida a prioridade, essa NÃO cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.

§ 4º. A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão ou entidade e
deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

50
Q

Art. 6º. São DEVERES DO ADMINISTRADO perante a Administração Pública,
sem prejuízo de outros previstos em lei ou contrato

A

I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos;
V - não produzir provas nem praticar atos inúteis, desnecessários ou
protelatórios;
VI - não usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
VII - não opor resistência injustificada ao andamento do processo;
VIII - não provocar incidentes manifestamente infundados.

51
Q

Art. 7º. É DEFESO ao administrado, a seus procuradores e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões injuriosas nos escritos
apresentados, cabendo à autoridade administrativa, de ofício ou a requerimento do
ofendido mandar riscá-las

A

§ 1º. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, a autoridade advertirá o administrado para que não as use, sob pena de lhe ser cassada
a palavra.

§ 2º. A requerimento do ofendido, a autoridade administrativa determinará a
expedição de certidão com inteiro teor das expressões injuriosas ou ofensivas e
disponibilizará à parte interessada

52
Q

Art. 8º. Todo assunto submetido ao conhecimento da Administração Pública
será preferencialmente instrumentalizado pela via de processo administrativo.

A

Art. 9º. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício, a requerimento, por
proposição ou comunicação do administrado.

Parágrafo único. A Administração não iniciará qualquer atuação material
relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato
administrativo que lhe sirva de fundamento, SALVO na hipótese de expressa previsão legal.

53
Q

Art. 10. A provocação do interessado, SALVO casos previstos em lei em que
for admitida solicitação oral, deve ser formulada por escrito e indicando cumulativamente, no mínimo:

A

I - órgão, entidade ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente, assim como de seu
advogado, caso constituído;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

54
Q

§ 1º. É VEDADA à Administração a recusa imotivada de recebimento de
documentos.

A

§ 2º. Constatada a ausência de algum dos dados do requerimento inicial pela
autoridade competente para o julgamento ou para a instrução do processo, será determinado o suprimento da falta pelo requerente, concedendo-se, para tanto, o prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas nem superior a 15 (quinze) dias, sob
pena de arquivamento, SALVO se a continuação do feito for de interesse público

§ 3º. Será indeferido o requerimento inicial quando forem renovados pedidos já
examinados, ressalvado o disposto no art. 85 desta Lei.

55
Q

Art. 12. São INVÁLIDOS os atos administrativos que desatendam os
pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios orientadores
da Administração Pública, especialmente nos casos de:

A

I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
III - ilicitude do objeto;
IV - inexistência ou impertinência do motivo de fato ou de direito;
V - desvio de poder ou de finalidade.

56
Q

Art. 13. São LEGITIMADOS COMO INTERESSADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO:

A

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - a pessoa física, organização ou associação, quanto a direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos;

IV - a entidade de classe, no tocante a direito e interesse de seus associados.
§ 1º. A atuação no processo administrativo, nos casos de organizações,
associações e entidades de classes, referidas nos incisos III e IV deste artigo,
dependerá de comprovação de pertinência temática por parte das pessoas neles
indicadas.

§ 1º. A atuação no processo administrativo, nos casos de organizações, associações e entidades de classes, referidas nos incisos III e IV deste artigo,
dependerá de comprovação de pertinência temática por parte das pessoas neles
indicadas
§ 2º. Será admitida a intervenção de terceiro no processo, por decisão de autoridade competente para o seu julgamento, quando comprovado seu interesse.

§ 3º. É facultada a constituição de advogado para defesa dos interesses do
interessado, SALVO quando obrigatória a representação, por força de lei.

57
Q

Art. 16. Um órgão administrativo e seu titular poderá, se não houver
impedimento legal, DELEGAR parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, mediante a justificativa expressa para tanto.

A

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

58
Q

Art. 14. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18(dezoito) anos, ressalvada disposição legal em contrário.

A

Art. 15. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos
a que foi atribuída como própria, SALVO os casos de delegação e avocação
legalmente admitidos.

59
Q

Art. 17. NÃO podem ser objeto de delegação:

A

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;

IV - as atribuições recebidas por delegação, SALVO autorização expressa e na forma por ela determinada;

V - a totalidade da competência do órgão;

VI - as competências essenciais do órgão, que justifiquem a sua existência

60
Q

Art. 18. Os atos de delegação e sua revogação deverão ser motivados e publicados em Diário Oficial.

A

§ 1º. O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os
limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso
cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2º. O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante.

§ 3º. A delegação poderá ser admitida por meio de convênios, acordos, ajustes
e outros instrumentos congêneres.

§ 4º. As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegante.

61
Q

Art. 19. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.

A

Art. 20. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo
deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

62
Q

Art. 21. Os atos do processo administrativo NÃO DEPENDEM DE FORMA DETERMINADA, SALVO quando a lei expressamente a exigir.

A

Parágrafo único. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade
responsável.

63
Q

Art. 22. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo

A

§ 1º. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo
adiamento prejudique o curso regular do processo ou cause dano ao interessado ou à
Administração.

§ 2º. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até
as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

64
Q

Art. 24. Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca o interessado para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente manifestação sobre os fatos descritos pela autoridade competente.

A

§ 1º. A notificação deverá conter a descrição dos fatos e a indicação dos
dispositivos legais supostamente violados, e será acompanhada de cópia do
documento inaugural do processo administrativo, assinalando prazo para
manifestação.

§ 2º. A notificação é condição de validade do processo administrativo, sendo
que o comparecimento espontâneo do notificado supre a sua falta.

§ 3º. Comparecendo o notificado apenas para arguir nulidade da notificação, e
caso esta venha a ser declarada nula pela autoridade competente, considerar-se-á
realizada na data em que o interessado for intimado da declaração de nulidade.

§ 4º Se o notificado não souber ou não puder assinar, ou se recusar a receber a
notificação, o servidor público certificará nos autos o fato, dando-a por realizada.

65
Q

Art. 23. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e os dos administrados que dele participem devem ser
praticados no prazo de 15 (quinze) dias, SALVO motivo de força maior.

A

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro,
mediante comprovada justificação.

66
Q

Art. 25. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência ao interessado,
principalmente:

A

I - dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa;
II - das decisões que resultem imposição de deveres, ônus, sanções, restrição
ao exercício de direitos;
III - de atividades de seu interesse.
Parágrafo único. Havendo advogado constituído, e em não se tratando de
hipótese de intimação pessoal, as intimações serão dirigidas exclusivamente ao
referido procurador.

66
Q

rt. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de
diligências.
§ 1º. A intimação deverá conter:

A

I - a identificação do intimado e o nome do órgão ou da entidade
administrativa;
II - a finalidade da intimação;
III - a data, a hora e o local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - a informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VI - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º. A intimação observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias quanto à
data de comparecimento.
§ 3º. Aplica-se à intimação, no que couber, o disposto no art. 24 desta Lei.

67
Q

Art. 27. Os atos de comunicação serão realizados, preferencialmente, na
seguinte ordem:

A

I - mediante mensagem enviada por meio de correio eletrônico, com confirmação de leitura;

II - mediante remessa do feito, por via eletrônica, à caixa de processos do
interessado;

III - mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento;

IV - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no
instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se
houver;

V - por edital publicado em Diário Oficial.

§ 1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as
empresas públicas e privadas, assim como os agentes públicos, são obrigados a
manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de
recebimento de notificações e intimações, as quais serão efetuadas por esse meio.

§ 2º. Os advogados constituídos também deverão manter cadastro nos sistemas
de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de notificações e
intimações, as quais serão efetuadas por esse meio

68
Q

V - por edital publicado em Diário Oficial.

A

1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as
empresas públicas e privadas, assim como os agentes públicos, são obrigados a
manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de
recebimento de notificações e intimações, as quais serão efetuadas por esse meio.

69
Q

§ 3º. Consideram-se efetivados os atos de comunicação

A

I - quando por via eletrônica, nos termos do disposto no art. 35 desta Lei.
II - quando por via postal, na data de juntada aos autos do aviso de
recebimento;
III - quando pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou
expediente; ou na data do registro da recusa em assinar o ato de comunicação;
IV - quando por edital, 3 (três) dias após sua publicação.
§ 4º. Considera-se pessoal a intimação realizada por meio eletrônico aos
interessados cadastrados mencionados no §1º deste artigo

70
Q

Art. 28. Os atos de comunicação serão obrigatoriamente pessoais quando:

A

I - o processo envolver interesse de incapaz;

II - o destinatário da comunicação residir em local não atendido pela entrega
domiciliar de correspondência, ou não for cadastrado no sistema de processo
eletrônico;

71
Q

Art. 29. O ato de comunicação será realizado por edital

A

I - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o notificado ou o
postulante se encontrar;
II - quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar o recebimento
do ato de comunicação;
III - nos demais casos expressos em lei.
§ 1º. São requisitos para a notificação e intimação por edital:
I - declaração formal da autoridade competente acerca das circunstâncias
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - fixação do edital na sede da repartição onde tramita o processo;
III - publicação do edital em Diário Oficial, com juntada aos autos de cópia do ato
publicado.
§ 2º. Os atos de comunicação serão NULOS quando feitos sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou
irregularidade.

72
Q

Art. 30. O desatendimento dos atos de comunicação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

A

Art. 31. No prosseguimento do processo, será garantido direito ao contraditório e à ampla defesa ao interessado, podendo este atuar no processo a
qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar, observado que nenhum ato será repetido em razão de sua inércia.

73
Q

§ 2º. Os atos de comunicação serão NULOS

A

quando feitos sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou
irregularidade.

74
Q

Art. 34. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia
e hora do seu envio ao sistema, que fornecerá o respectivo protocolo eletrônico, gerando
confirmação da prática do ato.

A

Parágrafo único. Quando a manifestação for enviada para atender prazo
processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro)
horas do seu último dia.

75
Q

Art. 35. Os atos de comunicação dirigidos ao interessado credenciado serão
realizados por meio eletrônico, considerando-se realizados no dia útil seguinte à consulta ao teor da notificação ou intimação, ou ao da entrada do protocolado na caixa de processos do agente público responsável pela prática do ato

A

§ 1º. Inexistindo confirmação de leitura em até 10 (dez) dias contínuos
contados da data do envio, considerar-se-á automaticamente realizado o ato na data do término deste prazo.

§ 2º. Nos casos urgentes em que a comunicação realizada na forma deste artigo
possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou for evidenciada tentativa de burla ao sistema, o ato processual será realizado por outro meio que atinja sua finalidade,
conforme determinado pela autoridade competente

76
Q

Art. 35. Os atos de comunicação dirigidos ao interessado credenciado serão realizados por meio eletrônico, considerando-se realizados no dia útil seguinte à consulta ao teor da notificação ou intimação, ou ao da entrada do protocolado na caixa de processos do agente público responsável pela prática do ato.

A

§ 1º. Inexistindo confirmação de leitura em até 10 (dez) dias contínuos contados da data do envio, considerar-se-á automaticamente realizado o ato na data do término deste prazo.

Art. 36. Todas as comunicações oficiais, que transitem entre órgãos da Administração, serão feitas por meio eletrônico, nos termos do regulamento

77
Q

Art. 38. A Administração realizará, preferencialmente, por sistema de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, interrogatório, depoimento, reunião de órgão colegiado ou audiência
pública, dentre outros atos processuais

A

Art. 40. O envio de manifestações de qualquer natureza em formato digital pode ser feito diretamente pelo interessado, seu representante ou advogado constituído, sem
necessidade da participação do órgão administrativo, hipótese em que o recebimento
dar-se-á de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

78
Q

Art. 41. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os
dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo

A

Parágrafo único. Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 42. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por
meios ilícitos.

79
Q

Art. 43. A Administração Pública não conhecerá requerimentos ou requisições de informações, documentos ou providências que:

A

I - não contenham a devida especificação do objeto do processo a que se
destinam;

II - não sejam da competência do órgão requisitado

80
Q

Art. 44. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse público,
o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta
pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver
prejuízo para a parte interessada.

A

§ 1º. A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais,
a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo
para oferecimento de alegações escritas.

§ 2º. A participação à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta
fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

81
Q

§ 2º. A participação à consulta pública

A

não confere, por si, a condição deinteressado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta
fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

82
Q

Art. 49. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo
do dever atribuído ao órgão competente para a instrução do processo e do disposto
no art. 50 desta Lei.

A

Art. 50. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no próprio órgão responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução promoverá, de ofício, a
obtenção dos documentos ou das respectivas cópias, ou justificará a impossibilidade
de fazê-lo.

83
Q

Art. 51. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

A

§ 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.

84
Q

§ 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada,

A

as novas provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.

85
Q

Art. 53. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará

A

arquivamento do processo.

86
Q

Art. 55. Encerrada a instrução, o interessado, seu representante ou advogado constituído, terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias,

A

SALVO se outro prazo for legalmente fixado

86
Q

Art. 54. Os interessados já qualificados no processo serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mencionando-se
data, hora e local de realização.

A

com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mencionando-se
data, hora e local de realização.

87
Q

Art. 57. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram

A

ressalvados os dados e
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à
imagem, na forma da lei.

88
Q

Art. 60. O incidente de falsidade documental pode ser instaurado em qualquer
fase do processo administrativo, de ofício ou a pedido do interessado, a quem caberá suscitá-lo na defesa ou no

A

prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da
juntada do documento reputado ilegítimo aos autos.

Parágrafo único. A arguição de falsidade documental estará sujeita ao exame de admissibilidade pela autoridade processante, a qual sustará o processo até a decisão final acerca da falsidade ou autenticidade do documento.

88
Q

Art. 58. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão
final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do processo e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o
processo à autoridade competente.

A

Art. 59. A proposta de decisão conterá sugestão da sanção a ser aplicada, se for
o caso.

89
Q

Art. 62. Admitido incidente de falsidade documental, a parte que produziu o documento será intimada para, no

A

no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e
apresentar prova acerca da veracidade do documento questionado, podendo ser
determinado o exame pericial, se for o caso.

90
Q

Art. 63. A decisão que resolver o incidente declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

A

Parágrafo único. Se for declarada a falsidade do documento, a autoridade
processante determinará a instauração de processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade da parte que juntou documento falso e imporá a penalidade cabível, sem prejuízo do dever de representar ao Ministério Público.

90
Q

Art. 64. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

A

Parágrafo único. A decisão administrativa deverá ser proferida devidamente
justificada, mencionando-se os precedentes judiciais e administrativos estaduais já
consolidados

91
Q

Art. 65. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem
o prazo de

A

até 15 (quinze) dias para decidir, admitida a prorrogação, expressamente motivada, por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de 60 (sessenta)
dias

92
Q

Art. 66. Quando a decisão proferida em um determinado processo administrativo se caracterizar como extensível a outros casos similares, poderá a autoridade máxima do Poder, após manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
mediante ato devidamente motivado, atribuir-lhe eficácia vinculante e normativa,
com a devida publicação em Diário Oficial.

A

Parágrafo único. O efeito vinculante previsto neste artigo poderá ser revisto a
qualquer tempo, de ofício ou por provocação, mediante edição de novo ato.

93
Q

Art. 67. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

A

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos
administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem
de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo;

IX - acatem ou recusem a produção de provas requeridas pelos interessados;

X - extingam o processo

94
Q

Art. 67. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos

A

§ 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de decisões, que, neste caso, serão
partes integrantes do ato.

§ 2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio
mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não
prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3º. A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões
orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

95
Q

Art. 68. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

A

§ 1º. Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente
quem a tenha formulado.
§ 2º. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica
o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse
público assim o exige.