Deck 1 Flashcards
È vedada a acumulação remunerada, Exceto
I- Juiz e professor
II - dois cargos de professores
III- cargo de professor com outro técnico ou científico
IV- dois cargos privativos de médico
Quais são os requisitos para acumulação de cargos?
1- correlação da matéria e compatibilidade de horário
2- a proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos
3- Não se aplica a proventos aos aposentados, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados
acumulação com boa-fé é obrigado a escolher um dos cargos
porém, má fé ele perde todos os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente
O funcionário não pode exercer, simultaneamente mais de uma função gratificada
bem como receber cumulativamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza. Salvo exceções
Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites, a percepção:
1- conjunta, pensões civis e militares
2-de pensões com vencimento, remuneração e salário.
3- de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma
4- de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis
5- de proventos com vencimento ou remuneração ,nos casos de acumulação legal.
São deveres do funcionário:
1- assiduidade
2-Pontualidade
3-Urbanidade
4-Discrição
5-Lealdade e respeito às instituições consti e adm a que servir
6- obediência às ordens superiores, exceto quando forem ilegais
7- Levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência
9-Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado
10-Providenciar que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família
São deveres do funcionário:
11- Atender às requisições para a defesa da Fazenda Pública e à expedições de certidões
12-Guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada
13- Devidamente trajado ou com uniforme
14- Proceder de modo de sempre dignificar a função pública
15- submete-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade
16- Frequentar cursos legalmente instituídos
17- Comparecer no horário ordinário e extraordinário, quando convocado.
è dever imanente do funcionário diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural
- cursos de treinamento e especializações
Salvo motivos relevantes que o impeçam
O estado manterá em caráter permanente no orçamento a dotação suficiente destinada a garantir a consecução dos objetivos do aperfeiçoamento dos seus funcionários
Conceder facilidades, inclusive financeiras, supletivas, ao funcionário que conseguir bolsa-de-estudo ou inscrição em curso fora do Estado ou no Exterior
– concedida licença
Diplomas ,certificado de aproveitamento, atestados de frequência
Influem como títulos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de classes em que esteja interessado o seu portador.
O funcionário é PROIBIDO
1- dois ou mais cargos públicos, salvo exceções.
2- Não referir de modo depreciativo
3 retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização, qualquer documento de órgão estadual
4- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal.
5- Promover manifestação de apreço ou desapreço.
–coagir/aliciar
6- Participar de diretoria, gerência ,administração de conselho Técnico
Funcionário é Proibido
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais,
SALVO quando se tratar da percepção de vencimento, remuneração, provento ou
vantagens de parente, consanguíneo ou afim, até 2º (segundo) grau;
X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie,
em razão do cargo ou função;
XI - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em
razão do cargo ou função, SALVO quando se tratar de depoimento em processo
judicial, policial ou administrativo;
Em quais casos o funcionário poderá pleitear como procurador ou intermediário?
SALVO quando se tratar da percepção de vencimento, remuneração, provento ou
vantagens de parente, consanguíneo ou afim, até 2º (segundo) grau;
Em quais ocasiões poderá revelar fato ou informação de cunho sigiloso?
SALVO quando se tratar de depoimento em processo
judicial, policial ou administrativo;
O funcionário é PROIBIDO
XII - cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, SALVO nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XIII - censurar pela imprensa ou por qualquer outro órgão de divulgação
pública as autoridades constituídas, podendo, porém, fazê-lo em trabalhos
assinados, apreciando atos dessas autoridades sob o ponto de vista doutrinário, com
ânimo construtivo;
XIV - entreter-se nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou
outras atividades estranhas ao serviço;
Ao funcionário é PROIBIDO
XV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XVI - atender pessoas estranhas ao serviço, no local do trabalho, para o trato
de assuntos particulares;
XVII - empregar materiais e bens do Estado em serviço particular, ou, sem
autorização superior, retirar objetos de órgãos estaduais;
XVIII - aceitar representações de Estados estrangeiros;
XIX - incitar greves ou aderir a elas;
XX - exercer comércio entre os colegas de trabalho.
XXI - valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou
indiretamente, por si ou por interposta pessoa.
XXII - violar prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função.
VII - enquanto na atividade, participar de diretoria, gerência, administração,
Conselho Técnico ou Administrativo de empresa ou sociedade comercial ou
industrial:
a) contratante ou concessionária de serviço público estadual;
b) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie,
a qualquer órgão estadual;
Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições do item VII deste
artigo a participação do funcionário em Cooperativas e Associações de classe, na
qualidade de dirigente ou associado, tampouco a participação em pessoa jurídica de direito privado, dedicada ao desenvolvimento e exploração de atividades de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, incentivadas nos
termos da Lei Estadual de Inovação.
(Redação dada pela Lei 20541 de 20/04/2021)
Art. 286. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde
civil, penal e administrativamente.
Art. 287. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo,
que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
§ 1º. A indenização de prejuízo à Fazenda Estadual no que exceder os limites
da fiança, poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não
excedentes da QUINTA PARTE do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens
que respondam pela indenização.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário
perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em
julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar
o terceiro prejudicado
RESPONSABILIDADE PENAL
Art. 288. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao funcionário nessa qualidade.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 288. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao funcionário nessa qualidade.
Art. 290. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo uma e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
independentes
poderão cumular-se
Quais são as penas disciplinares?
Art. 291. São PENAS DISCIPLINARES:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
O que serão consideradas na aplicação das penas disciplinadas?
Art. 292. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade de infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.
- Natureza
-Gravidade
-Danos causados
Penas disciplinares- Advertência
I - a de ADVERTÊNCIA, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
MERA NEGLIGENCIA
Pena disciplinar - Repreensão
II - a de REPREENSÃO, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta
de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de
advertência;
- Desobediência
-Reincidência na advertência - Falta do cumprimento de deveres
SUSPENSÂO
III - a de SUSPENSÃO, que não excederá de 90 (noventa) dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha
resultado em pena de repreensão;
Casos de destituição da função
IV - a de DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO, aplicada em caso de falta de exação no
cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributiva para falta de
apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem;
Caso de DEMISSÂO
a) crime contra a administração pública;
b) abandono do cargo;
c) incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez
habitual;
d) ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, SALVO em legítima
defesa;
Caso de DEMISSÂO
e) insubordinação grave em serviço;
f) aplicação irregular dos dinheiros públicos;
g) revelação de segredo que se conheça em razão do cargo ou função;
h) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;
i) corrupção passiva, nos termos da Lei penal
Caso de DEMISSÂO
j) transgressão a qualquer das proibições previstas no item II, do art. 285,
quando de natureza grave a se comprovada má-fé;
k) e nos demais casos expressos neste Estatuto.
Considera-se ABANDONO DE CARGO a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.
2°. Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 (doze)
meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada.
§ 3º. Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, não somente aquela autorizada na forma da legislação vigente, como a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.
§ 4º. O funcionário suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 5º. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá
ser convertida em MULTA, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de
vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso o funcionário a permanecer no
serviço.
Art. 295. É punido o funcionário que se recusar a inspeção médica ou a seguir
tratamento adequado, com a pena de suspensão, no primeiro caso, e com o
cancelamento da licença, no segundo.
Parágrafo único. A suspensão ou o cancelamento cessam desde que seja
efetuada a inspeção, ou iniciado o tratamento.
Art. 296. São COMPETENTES PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
DISCIPLINARES:
§ 1º. A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior,
poderá torná-la sem efeito.
§ 2°. A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que
houver feito a designação do funcionário.
§ 3º. Nos casos dos itens II e III, sempre que a imposição de pena depender da
instauração de processo administrativo, a competência para decidir é do Secretário de
Estado respectivo ou do chefe do órgão diretamente subordinado ao chefe do Poder
Executivo
1- Chefe do poder executivo:
* em qualquer caso; e
* privativamente, nos casos de demissão ou cassação da aposentadoria e
disponibilidade;
2-Secretários de Estado
Demais Chefes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo:
3-* em todos os casos,
↳ SALVO nos de competência privativa do Chefe do Poder Executivo;
4-Chefes de unidades administrativas em
geral:
- no caso das penalidades de:
- advertência;
- repreensão;
- suspensão até 30 (trinta) dias; e
- multa correspondente.
Art. 299. Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas
ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri para que for sorteado.
Art. 297. O funcionário que deixar de atender, sem causa justificada, a qualquer
exigência, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento
de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.
Art. 300. Será CASSADA A APOSENTADORIA OU A DISPONIBILIDADE se
ficar provado que o inativo:
I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do
Presidente da República;
IV - praticou usura em qualquer de suas formas;
V - perdeu a nacionalidade brasileira.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado
Art. 301. PRESCREVERÁ:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de repreensão ou suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
a) a pena de demissão ou destituição de função;
b) a cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º. INTERROMPEM-SE os prazos prescricionais previstos no caput e incisos I
e II deste artigo:
a) pela instauração de Sindicância;
b) pela instauração de Processo Administrativo;
c) pela interposição de Recurso Administrativo com efeito suspensivo
d) pela decisão final proferida no Processo Administrativo;
e) pela interposição de Pedido de Revisão da decisão proferida no Processo
Administrativo;
f) pela decisão final proferida no Pedido de Revisão de que trata a letra anterior;
g) pela propositura de ação na esfera jurisdicional, que tenha por pretensão a anulação ou revisão do ato administrativo que aplicou a sanção ao servidor.
§ 2º. Fica SUSPENSO o curso do prazo prescricional enquanto não sobrevier
decisão judicial transitada em julgado no processo ao qual se refere a letra “g”, do
§ 1º.
Art. 304. A SUSPENSÃO PREVENTIVA do exercício do cargo ou função até 30
(trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo anterior, desde
que o afastamento do funcionário seja necessário, para que este não venha influir na apuração da falta.
§ 1º. A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.
§ 2º. Somente os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos diretamente
subordinados ao Chefe do Poder Executivo são competentes para prorrogar o prazo da suspensão já ordenada, o qual não excederá da 90 (noventa) dias, incluídos
nestes o prazo inicial; findo o prazo de suspensão, cessarão os respectivos efeitos,
ainda que o processo
administrativo correspondente não esteja concluído.
Art. 305. O funcionário terá direito:
I - à contagem do tempo de serviço público relativo ao período em que tenha
estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a advertência ou repreensão;
II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão
disciplinar efetivamente aplicada;
III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e
ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício,
desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 1º. Este Código estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná, visando, em especial, à proteção dos direitos fundamentais dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º. Subordinam-se às normas deste Código:
I - os órgãos da Administração Direta;
II - as autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas;
III - os fundos especiais;
IV - as sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná;
V - os Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná, quando no
desempenho de função administrativa;
VI - o Ministério Público;
VII - a Defensoria Pública;
VIII - o Tribunal de Contas do Estado;
IX - as pessoas que exploram serviço público estadual por delegação ou
outorga.
§ 2º. As normas deste código aplicam-se subsidiariamente aos atos e processos administrativos com disciplina específica neste código ou em outro ato
normativo.