Deck 2 Flashcards
Art. 68. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º. Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente
quem a tenha formulado.
§ 2º. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige
Art. 69. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando
exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente.
Art. 70. A propositura de ação judicial com vistas a discutir direito ou interesse
em debate na esfera Administrativa importa em renúncia ao poder de peticionar ou recorrer na referida esfera e desistência de recurso acaso interposto
SALVO quando
se tratar de processo para apuração de responsabilidade.
Art. 71. A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
Art. 72. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados
da data da ciência do ato pela Administração,
SALVO comprovada má-fé ou
flagrante inconstitucionalidade.
Art. 73. Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração, nos seguintes casos:
I - vícios de competência, mediante ratificação da autoridade competente para
a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;
II - vícios de forma, desde que estes possam ser supridos de modo eficaz e que
não se trate de forma essencial à validade do ato, prevista expressamente em lei
como a única possível para aquele ato administrativo;
III - vício de objeto ou conteúdo, quando plúrimo, mediante conversão ou
reforma, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência
administrativa no mesmo ato, podendo ser suprimida ou alterada alguma
providência e aproveitado o ato quanto às demais providências, não atingidas por
qualquer vício;
IV - quando se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao
interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão plenamente motivada.
Parágrafo único. Sem prejuízo da ponderação de outros fatores, considera-se
de má-fé o indivíduo que, analisadas as circunstâncias do caso:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 74. Das decisões administrativas finais cabe recurso em face de razões de
legalidade e de mérito
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu recebimento, o encaminhará
à autoridade superior
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu recebimento, o encaminhará
à autoridade superior.
§ 2º. Não sendo encaminhado o recurso ao órgão ou autoridade no prazo
previsto no § 1º deste artigo,
o interessado poderá interpor reclamação à autoridade
imediatamente superior para adoção das providências cabíveis, em face do retardo
ou negativa de seguimento, por qualquer meio, inclusive eletrônico, desde que
documentado.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu recebimento, o encaminhará
à autoridade superior.
§ 2º. Não sendo encaminhado o recurso ao órgão ou autoridade no prazo
previsto no § 1º deste artigo, o interessado poderá interpor reclamação à autoridade
imediatamente superior para adoção das providências cabíveis, em face do retardo
ou negativa de seguimento, por qualquer meio, inclusive eletrônico, desde que
documentado.
§ 3º. Não havendo justo motivo
a autoridade que der causa ao atraso será responsabilizada administrativamente, sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis.
§ 4º. SALVO exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de custas.
Art. 75. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias
administrativas
SALVO disposição legal diversa
Art. 76. Têm LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Parágrafo único. A interposição de recurso por parte de organizações, associações e entidades de classes, dependerá de comprovação de pertinência
temática por parte das pessoas neles indicadas
INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO
A interposição de recurso por parte de organizações, associações e entidades de classes, dependerá de comprovação de pertinência
temática por parte das pessoas neles indicadas
Art. 77. A petição de recurso observará os seguintes requisitos:
I - ser dirigida à autoridade recorrida e protocolada no órgão a que esta
pertencer;
II - trazer a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente;
III - conter a exposição clara e completa das razões da inconformidade.
Art. 79. SALVO disposição legal específica, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso administrativo dirigido contra decisão final, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
15 dias
Art. 80. SALVO disposição legal em contrário, o recurso NÃO TEM EFEITO
SUSPENSIVO.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao
recurso.
Art. 81. Interposto o recurso, o órgão competente, para dele conhecer, deverá
intimar os demais interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem
alegações
15 dias.
Art. 82. O recurso NÃO será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º. Na hipótese do inciso II do art. 82 desta Lei, será indicada ao recorrente a
autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º. O não conhecimento do recurso não retira da Administração o dever de
anulação de ofício do ato ilegal, respeitado o prazo decadencial de que trata este
Código.
§ 2º. O não conhecimento do recurso
não retira da Administração o dever de anulação de ofício do ato ilegal, respeitado o prazo decadencial de que trata este
Código
Art. 84. São irrecorríveis na esfera administrativa
os atos de mero expediente
ou preparatórios de decisões e as decisões interlocutórias
Art. 85. Contra decisões tomadas originariamente pela autoridade máxima do
órgão ou entidade da Administração Pública, caberá PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, que NÃO poderá ser renovado
§ 1º. O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será sempre
dirigido à autoridade que houver proferido a decisão.
§ 2º. O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo deverá ser
apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão.
§ 3º. O pedido de reconsideração NÃO suspende o curso do processo ou a
aplicação da pena, não podendo, entretanto, o seu julgamento resultar agravamento
da pena.
O pedido de reconsideração
NÃO suspende o curso do processo ou a aplicação da pena, não podendo, entretanto, o seu julgamento resultar agravamento
da pena.
II - por órgão decisório colegiado ou unipessoal
(recurso administrativo)
Titular da Pasta;
Art. 87. Caberá, SALVO disposição em contrário em lei específica, recurso
administrativo de decisão originária proferida
I - por Secretário de Estado
ao governador
III - por órgão decisório colegiado ou unipessoal do Poder Judiciário
(recurso administrativo)
ao Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - por órgão decisório colegiado ou unipessoal do Ministério Público (recurso administrativo)
ao Procurador-Geral de Justiça
VI- por órgão decisório colegiado ou unipessoal do Tribunal de Contas do
Estado ( recurso administrativo)
ao seu Presidente
VI - por órgão decisório colegiado ou unipessoal da Assembleia Legislativa ( recurso administrativo)
ao seu presidente
VII - por órgão decisório colegiado ou unipessoal da Defensoria Pública,
Recurso administrativo
Defensor Público Geral;
VIII - por órgão decisório colegiado ou unipessoal das entidades integrantes
da Administração Indireta (Recurso Administrativo)
à respectiva autoridade máxima.
Art. 88. Os prazos começam a correr a partir da data da notificação ou intimação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento
§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes
da hora normal.
§ 2º. Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
§ 3º. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; se no mês
do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como
termo o último dia do mês.
§ 4º. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
§ 5º. Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.
§ 6º. Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos, mediante
requerimento do interessado, quando óbices injustificados causados pela Administração resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado.
§ 7º. Nos casos de notificação ou intimação por meio de Diário Oficial, considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no referido Diário.
Os prazos
processuais não se interrompem nem se suspendem
Art. 89. SALVO previsão legal ou motivo de força maior comprovado,
Art. 91. A exoneração ou a mudança de situação funcional do servidor não impedem a instauração de processo administrativo disciplinar e eventual punição por infrações cometidas no exercício das atribuições do cargo originárias.
Art. 92. Sem prejuízo das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em
legislação específica, para imposição e gradação de sanções administrativas, a
autoridade competente observará:
proporcionalidade
gravidade do fato
antecedentes
reincidência
situação econômica do infrator
circunstâncias gerais agravantes e atenuantes
Art. 93. São CIRCUNSTÂNCIAS que sempre ATENUAM A PENALIDADE:
I - a ausência de dolo;
II - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
III - a reparação espontânea do dano, ou sua limitação significativa;
IV - a comunicação prévia e eficaz, pelo infrator, do risco de danos a bens,
pessoas e serviços;
V - a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e da fiscalização
da atividade
Art. 94. São CIRCUNSTÂNCIAS que sempre AGRAVAM A PENALIDADE,
quando não constituem ou qualificam a infração:
I - reincidência nas infrações;
II - ausência de comunicação, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas
e serviços;
III - ter o infrator cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária ou por outro motivo torpe;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
d) causando danos à propriedade alheia;
e) à noite;
f) mediante fraude ou abuso de confiança;
g) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;
h) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais
Art. 95. A ação punitiva da Administração Pública Estadual prescreve:
Dois anos
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão e
suspensão
Art. 95. A ação punitiva da Administração Pública Estadual prescreve:
em 5 anos
a) à pena de demissão ou destituição de função ou de cargo em comissão;
b) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º. INTERROMPE-SE A PRESCRIÇÃO:
I - pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato.
§ 2º. SUSPENDE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL:
I - durante o período de cumprimento de termo de ajuste de conduta disciplinar
firmado com o servidor de que trata este Código;
II - durante o sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar;
III - enquanto não proferida decisão judicial da qual dependa o prosseguimento
do processo administrativo disciplinar;
IV - em razão de ordem judicial que suspenda o curso da Sindicância ou do
Processo Administrativo Disciplinar.
§ 3º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 4º. Incide a prescrição no processo administrativo disciplinar paralisado por
mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão
arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo
da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
paralisado por
mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão
arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada
3 anos