Deck 3 Flashcards

1
Q

Art. 198. O procedimento de tomada de contas especial deverá ser concluído
em até 4 (quatro) meses, contados da data de sua instauração, devendo a comissão processante observar os seguintes prazos

A

I - 15 (quinze) dias para apresentação de defesa e juntada de documentos;

II - 15 (quinze) dias para produção complementar de provas e saneamento do
feito;

III - 15 (quinze) dias para esclarecimentos complementares, quando solicitados pela comissão;

IV - 15 (quinze) dias para emissão de relatório conclusivo da tomada de contas
especial e ciência do relatório à autoridade administrativa competente.

Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo
poderão ser prorrogados, a critério da comissão processante, não ultrapassado o
prazo máximo de que trata o caput deste artigo.

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2
Q

Art. 199. A autoridade administrativa competente, no prazo de 15 (quinze)
dias, emitirá pronunciamento definitivo sobre os fatos apurados, a identificação dos
responsáveis e a quantificação do dano.

A

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado,
fundamentadamente.

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3
Q

Art. 200. Encerrado o processo de Tomada de Contas Especial, a Administração terá 15 (quinze) dias para diligenciar no sentido de:

A

I - reposição do bem ou indenização do valor integral do débito imputado por
meio de depósito identificado na conta de arrecadação do órgão ou da entidade,
anexando o respectivo comprovante;

II - comprovação da adoção de medidas saneadoras da irregularidade ou
ilegalidade que resultaram em ressarcimento ao erário.

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4
Q

Art. 201. Esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa
e do órgão do controle interno, visando ao ressarcimento do erário, a Tomada de
Contas Especial será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná para julgamento.

A

Art. 202. Como medida alternativa à instauração de Processo Administrativo
para apuração de responsabilidade ou aplicação de sanção se já instaurado, poderá ser firmado TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC com o agente
interessado.

Art. 203. Por meio do TAC, o agente interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente

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5
Q

Art. 204. O ajustamento de conduta, recomendado pela Administração ou requerido pelo próprio interessado à autoridade superior do órgão ou entidade, pode ser formalizado antes ou durante a sindicância ou o Processo Administrativo para apuração de responsabilidade

A

§ 1º. Em procedimentos em curso, o requerimento de TAC poderá ser feito pelo
interessado à autoridade instauradora até 15 (quinze) dias após o recebimento da
notificação de sua condição de indiciado.

§ 2º. O requerimento de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser
indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo
não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada.

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6
Q

Art. 205. São requisitos de admissibilidade do requerimento ou da
recomendação de celebração de TAC:

A

I - demonstração de que os fatos são puníveis com sanções de advertência, repreensão ou suspensão, em se tratando de agente público, ou advertência, multa ou suspensão temporária de participação em licitação, em se tratando de agentes
submetidos à Lei nº 15.608, de 2007;
II - não ter o interessado gozado de benefício de TAC nos últimos 2 (dois) anos;
III - não possuir o interessado registro válido de penalidade disciplinar sanção
prevista na Lei nº 15.608, de 2007, em seus assentamentos funcionais;
IV - não se encontrar o agente público em estágio probatório.
Parágrafo único. Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de crime ou improbidade administrativa.

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7
Q

Art. 206. São legitimados para propor TAC:

A

I - as autoridades responsáveis pela instauração de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, de ofício;
II - a comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar;
III - o agente público interessado.
Parágrafo único. As autoridades descritas nos incisos I e II do caput deste
artigo poderão determinar a investigação preliminar, que consistirá na coleta
simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida, nos
casos em que haja necessidade de apurar se estão presentes as condições que
autorizem a formalização do TAC.

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8
Q

Art. 207. A recomendação ou o requerimento para celebração do TAC, dirigido à autoridade superior, deverá conter, necessariamente:

A

I - a qualificação completa das partes;
II - a descrição pormenorizada dos fatos ou das condutas e os fundamentos
que motivaram a sua proposição;
III - a proposta concreta e detalhada para a correção das práticas apontadas,
especificando-se as obrigações de pagar, de fazer ou não fazer a serem assumidas,
e de ressarcir os prejuízos financeiros, caso estes tenham ocorrido;
IV - o cronograma de execução e de implementação das medidas propostas,
com metas a serem atingidas;
V - a vigência do termo de compromisso

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9
Q

Art. 208. Cabe à autoridade superior do órgão ou entidade firmar o TAC,
ouvidas, previamente, as unidades técnicas competentes.

A

Parágrafo único. A autoridade que conceder irregularmente o ajustamento disciplinar será responsabilizada na forma da legislação vigente, e o TAC declarado nulo, com a consequente instauração de processo administrativo disciplinar em
relação aos envolvidos.

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10
Q

Art. 209. Os processos administrativos de TAC deverão ser instruídos, no
mínimo, com:

A

I - estudos que levaram à apresentação da minuta do TAC;
II - manifestação conclusiva dos órgãos técnicos do órgão ou entidade
responsável pelo TAC;
III - manifestação conclusiva da autoridade superior do órgão ou entidade,
sobre a conveniência de ser firmado o TAC.

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11
Q

Art. 210. São requisitos essenciais da minuta de TAC:

A

I - qualificação do(s) envolvido(s);
II - autoria e materialidade da infração, demonstradas de forma inconteste;
III - objeto e fundamentos de fato e de direito para a sua efetivação;
IV - descrição das obrigações assumidas, compreendendo, de acordo com o
caso concreto, dentre outros:
a) reparação do dano causado;
b) retratação do interessado;
c) participação em cursos visando a correta compreensão dos seus deveres e
proibições ou a melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
d) cumprimento de metas de desempenho;
e) sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada;
V - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
VI - a forma de fiscalização da sua observância;
VII - a fixação do valor da multa ou outra penalidade a ser aplicada no caso de
descumprimento total ou parcial do termo de compromisso;
VIII - declaração de ciência do compromissário de que o descumprimento
integral ou parcial das obrigações assumidas implicará imediata aplicação das
penalidades descritas no termo;
IX - os efeitos legais do termo.

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12
Q

O prazo de cumprimento do termo de Ajustamento de
Conduta não poderá se

A

ser superior a 2 (dois) anos e seu descumprimento configurará
inobservância de dever funcional.

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13
Q

Art. 212. O TAC, quando celebrado junto a agente público, será registrado nos
seus assentamentos funcionais, cancelando-se esse registro

A

após o decurso de 2
(dois) anos a partir da data estabelecida para o término de sua vigência.

Parágrafo único. Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia
imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos
mesmos fatos objeto do ajuste.

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14
Q

Art. 213. A celebração do TAC deverá ser informada à Controladoria Geral do
Estado e inserida na ferramenta de tecnologia utilizada pela CGE no prazo

A

no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de sua celebração.

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15
Q

Art. 214. Após a celebração do TAC, será publicado extrato no Diário Oficial do Estado contendo:

A

I - o número do processo;
II - o nome do agente público celebrante;
III - a descrição genérica do fato; e
IV - as condições de cumprimento do acordo e a cláusula penal estipulada.
§ 1º. A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público,
com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo
cumprimento.
§ 2º. Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do
agente público, NÃO será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos
objeto do ajuste

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16
Q

Art. 215. Durante período de cumprimento do TAC

A

NÃO CORRE PRAZO
PRESCRICIONAL.

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17
Q

Art. 216. A celebração do TAC SUSPENDERÁ o processo administrativo.

A

SUSPENDERÁ

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18
Q

Art. 217. O TAC NÃO inibe, limita ou veda quaisquer providências ou medidas
de controle e fiscalização, bem como aplicação de sanção decorrente de outros fatos,
por parte do órgão ou entidade pública estadual na qual se efetivou. ( importante)

A

Art. 218. Sem prejuízo da aplicação das penalidades estipuladas no TAC, o
descumprimento do termo acarretará no prosseguimento do Processo
Administrativo.

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19
Q

Art. 219. O descumprimento do disposto no TAC sujeita o compromissado ao
pagamento de multa ou outra penalidade, fixada no próprio TAC, a ser aplicada pelo
órgão ou entidade responsável pelo termo, sem prejuízo de outras cominações civis,
penais e administrativas previstas em lei

A

§ 1º. A multa de que trata o caput deste artigo será fixada levando-se em
consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão
do dano causado à Administração e a condição econômica do compromissado.
§ 2º. O produto da arrecadação da multa reverterá à Fazenda Estadual.

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20
Q

Art. 220. Na hipótese de atraso ou descumprimento das obrigações contidas no TAC, a autoridade superior do órgão ou entidade responsável deverá:

A

I - intimar o compromissado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a multa
prevista no termo, ou apresentar defesa sobre os motivos do seu descumprimento;
II - emitir Certificado de Descumprimento, caso não apresentadas ou
consideradas improcedentes as alegações da intimada, informando que será dada
continuidade a todos os procedimentos sancionatórios relacionados com o
compromissado, sem prejuízo de outras providências administrativas cabíveis;
III - comunicar ao compromissado quanto à emissão de Certificado de
Descumprimento, fixando-lhe prazo de 10 (dez) dias, contados da data de assinatura
do Aviso de Recebimento correspondente, para o pagamento do valor da multa
prevista no TAC, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. O Certificado de Descumprimento do TAC é o instrumento
pelo qual a Administração caracteriza o inadimplemento do compromisso celebrado
TAC e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da Lei.

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21
Q

Art. 221. O descumprimento do TAC impedirá a celebração de novo termo,
sobre qualquer objeto, no prazo

A

o de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do
Certificado de Descumprimento do termo inadimplido

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22
Q

Art. 223. O Governador do Estado poderá, por decreto, editar ENUNCIADO
VINCULANTE para tornar obrigatória a aplicação de decisão judicial definitiva, cujo
conteúdo seja extensível a situações similares,

A

mediante solicitação devidamente
motivada do Procurador-Geral do Estado.

§ 1º. O enunciado vinculante poderá ser revisto pelo Governador a qualquer
tempo, respeitados os direitos adquiridos.

§ 2º. A edição, revisão ou revogação do enunciado vinculante previsto neste
artigo dependerá de manifestação prévia do Procurador-Geral do Estado.

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23
Q
A
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23
Q

Art. 225. A critério do Chefe do Poder Executivo poderá ser suspenso o curso
do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro

A

Durante a suspensão do prazo não se realizarão audiências
nem julgamentos em órgãos colegiados.

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24
Q

Art. 1º. À Procuradoria Geral do Estado, no exercício das atribuições constitucionais que lhe são inerentes, compete:

A

I - a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná e suas
autarquias, EXCETO as instituições de ensino superior;
II - o exercício das funções de consultoria jurídica da administração direta e
indireta do Poder Executivo e dos Municípios;
III - a cobrança da dívida ativa do Estado do Paraná e suas autarquias, EXCETO
as instituições de ensino superior.
IV - a regionalização de sua ação setorial a nível intra e interregional, bem
como a criação de mecanismos de controle destas ações e a implantação de um
sistema setorial de informações.

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24
Q

Art. 1º. À Procuradoria Geral do Estado, no exercício das atribuições constitucionais que lhe são inerentes, compete:
I - a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná e suas
autarquias

A

EXCETO as instituições de ensino superior;

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25
Q

Art. 1º. À Procuradoria Geral do Estado, no exercício das atribuições constitucionais que lhe são inerentes, compete:
III - a cobrança da dívida ativa do Estado do Paraná e suas autarquias,

A

EXCETO as instituições de ensino superior

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26
Q

Art. 1º. À Procuradoria Geral do Estado, no exercício das atribuições constitucionais que lhe são inerentes, compete

A

§ 1º. As atividades jurídicas da administração pública estadual serão organizadas em sistema, sob a coordenação da Procuradoria Geral do Estado

§ 2º. Os órgãos do Estado que emitirem parecer divergente do proferido pela
Procuradoria Geral do Estado providenciarão o necessário reexame da matéria por
esta Procuradoria, com a indicação das causas e divergências

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27
Q

À Procuradoria Geral do Estado, no exercício das atribuições constitucionais que lhe são inerentes, compete

A

§ 3º. A Procuradoria-Geral do Estado priorizará a prevenção e o encerramento
de litígios por meios consensuais, observados os princípios gerais da administração
pública, de maneira que o Procurador do Estado poderá conciliar, transacionar,
abster-se de ajuizar ação ou apresentar defesa ou recurso, bem como reconhecer
procedência de pedidos, assim como desistir de ações e de recursos, quando
demonstrado o atendimento ao interesse público, conforme procedimento fixado em
regulamento.

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28
Q

Art. 2º. A Procuradoria Geral do Estado será administrada, em nível de direção superior, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Conselho Superior da Procuradoria
Geral do Estado

A

Art. 3º. O Procurador Geral do Estado será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e será substituído, em seus impedimentos e ausências, por integrante da carreira de Procurador, por ele
designado.

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29
Q

Art. 5º. Ao Procurador Geral do Estado

A

I - defender o Estado do Paraná em qualquer juízo ou grau, nas causas em que
o mesmo for réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessado;
II - receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o
Estado do Paraná;

IV - delegar poderes aos integrantes da carreira de Procurador e,
excepcionalmente, mediante autorização do Governador do Estado, a advogados
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, para a defesa dos
interesses do Estado

V - contratar, quando for o caso, serviços eventuais de profissionais de notória
especialização, inclusive para elaboração de estudos ou pareceres relacionados com
a matéria em discussão, mediante autorização do Governador do Estado;

VI - designar os titulares das unidades integrantes da estrutura organizacional
da Procuradoria Geral do Estado;

VII - avocar a defesa dos interesses do Estado em qualquer ação e processo
judicial ou administrativo, inclusive da administração pública indireta, bem como
atribuí-la a Procurador designado;

VIII - indicar nomes integrantes da carreira de Procurador para presidirem ou
integrarem comissões de processos administrativos e sindicâncias de interesse da
administração pública;

IX - propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade ou revogação de atos da administração pública direta e indireta;

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30
Q

Art. 5º. Ao Procurador Geral do Estado compete

A

XV - aprovar pareceres emitidos por integrantes da carreira de Procurador, submetendo-os à apreciação do Governador do Estado, para efeito de homologação, quando normativos;

XVI - encaminhar ao Governador do Estado as listas de classificação nos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado e as de promoção;

XVII - manifestar-se sobre o afastamento de integrantes da carreira de Procurador e de servidores, SALVO nos casos de nomeação para cargos em
comissão;

XX - promover a abertura de concursos para provimento de cargos da carreira
de Procurador do Estado e dos servidores da Procuradoria;

XXI - propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência
administrativa e à organização das respectivas súmulas, fazendo publicar
anualmente ementário de pareceres;

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30
Q

Art. 5º. Ao Procurador Geral do Estado compete

A

X - encaminhar ao Procurador Geral da República e ao Procurador Geral de
Justiça do Estado proposta de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos;

XI - instaurar sindicâncias e processos administrativos, objetivando apurar
irregularidades nos serviços da Procuradoria Geral do Estado, bem como aplicar
penas disciplinares aos servidores, SALVO a demissão;

XII - encaminhar ao Governador do Estado, para nomeação, as listas dos eleitos
e dos indicados, e seus respectivos suplentes, para o Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Estado;

XIII - dar posse aos Procuradores chefes, aos integrantes da carreira de Procurador, aos nomeados para cargos em comissão, por ele indicados, e aos demais servidores da Procuradoria Geral do Estado;

XIV - conceder férias, licenças e salário-família aos integrantes da carreira de
Procurador

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31
Q

Art. 5º. Ao Procurador Geral do Estado compete

A

XXIII - conceder autorização aos integrantes da carreira de Procurador e
servidores da Procuradoria Geral do Estado para se ausentarem do Estado, a serviço, dentro do território nacional, por até 60 (sessenta) dias;

XXIV - autorizar despesas, autorizar e assinar empenhos, ordens de
pagamento e respectivas notas de estorno e assinar boletins de crédito;

XXV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as
determinadas pelo Governador do Estado

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32
Q

A Corregedoria-Geral

A

§ 2º. Todo Procurador do Estado em exercício terá direito a voto na eleição para
Corregedor-Geral e para Corregedor Adjunto

§ 3º. A eleição para Corregedor-Geral e Corregedor-Adjunto será disciplinada
e organizada pelo Conselho Superior.

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32
Q

Art. 5º-A. A Corregedoria-Geral é o órgão de supervisão, orientação, fiscalização e controle da atuação funcional dos Procuradores do Estado.

A

Art. 5º-B. A Corregedoria-Geral será dirigida pelo Corregedor-Geral e pelo Corregedor-Adjunto

§ 1º. O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto serão eleitos dentre
Procuradores do Estado há pelo menos 10 (dez) anos investidos no cargo e
integrantes das Classes I, II ou III, sendo nomeados pelo Governador para exercer
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

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33
Q

São impedidos de exercer as funções de Corregedores

A

os integrantes do
Conselho Superior e os Procuradores do Estado que tenham sofrido punição
disciplinar nos 5 (cinco) anos anteriores.

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33
Q

Assegura aos Corregedores, após o exercício das respectivas funções, o direito de retorno à unidade administrativa de origem pelo prazo de 2 (dois) anos,

A

SALVO deliberação em contrário do Conselho Superior.

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34
Q

6º. Os Corregedores exercerão as respectivas funções em CARÁTER EXCLUSIVO

A

§ 7º. O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto somente serão destituídos
por ato do Governador, após aprovação, em votação secreta, por 2/3 (dois terços)
dos integrantes do Conselho Superior, mediante representação do Procurador-Geral ou da maioria absoluta do Conselho Superior.

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35
Q

Art. 5º-C. Ao Corregedor-Geral compete:

A

I - receber e dar andamento às representações e às denúncias a respeito de atividades dos Procuradores do Estado;
II - instaurar sindicância para apuração dos fatos;
III - propor, ao Procurador-Geral:
a) a criação de comissões de sindicância e indicar membros para integrá-las;
b) a expedição de atos normativos no âmbito de sua atuação;
IV - realizar:
a) monitoramentos, inspeções e correições ordinárias;
b) correições extraordinárias de ofício ou por requisição do Conselho Superior;
V - apresentar ao Conselho Superior:
a) anualmente relatórios conclusivos das correições realizadas, bem como de
outros procedimentos correlatos;
b) proposta de Regulamento de Avaliação de Desempenho para Aquisição de
Estabilidade;
VI - presidir Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para
Aquisição de Estabilidade, indicar seus membros e oferecer relatório circunstanciado
para os fins do inciso III do art. 125 da Constituição do Estado do Paraná e do
parágrafo único do art. 132 da Constituição da República Federativa do Brasil;

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35
Q

Art. 125, § 2º, CE/PR. É assegurado aos procuradores do Estado:

A

III - estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho
perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da Corregedoria;

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36
Q

Art. 5º-C. Ao Corregedor-Geral compete:

A

VII - submeter à aprovação do Conselho Superior proposta do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, que versará, dentre outras matérias, sobre
correições, inspeções e termos de ajustamento de conduta;

VIII - editar manuais de procedimentos para orientação funcional dos
Procuradores do Estado;

IX - supervisionar o cumprimento dos atos normativos emanados do
Procurador-Geral, do Conselho Superior e da Corregedoria-Geral;

X - requisitar em qualquer órgão ou entidade pública ou particular dados e
informações de interesse disciplinar, respeitadas as normas referentes à quebra de
sigilo e à privacidade de dados pessoais;

XI - avaliar, permanentemente, a situação geral da carreira de Procurador do
Estado no tocante à necessidade de provimento de cargos, criação de novos cargos,
sua distribuição nas classes e respectivas lotações e vinculações;

XII - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo.

Parágrafo único. Os corregedores manterão o sigilo necessário à elucidação
dos fatos e à preservação da honra, da imagem e da privacidade dos investigados.

36
Q

Art. 132, CF. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

A

Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos
próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

37
Q

§ 3º. Na hipótese de vacância concomitante das funções de Corregedor-Geral e
de Corregedor-Adjunto, independentemente do prazo restante para o encerramento
do mandato, será convocada nova eleição, para o preenchimento das vagas para
novo mandato de 2 (dois) anos, na forma do § 1º do art. 5º-B desta Lei Complementar

A

§ 2º. Na hipótese de vacância da função de Corregedor-Geral ou de Corregedor-Adjunto, restando prazo superior a 90 (noventa) dias para o encerramento do mandato, será convocada nova eleição, para o preenchimento da vaga pelo prazo remanescente até o final do mandato, na forma do § 1º do art. 5ºB desta Lei Complementar.

38
Q

Art. 6º-A. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado será composto por 9 (nove) membros, a saber:

Procurador-Geral do Estado, como Presidente;

1 representante de cada uma das 5 classes, eleito dentre os integrantes de cada uma
das referidas classes;

3 membros e seus suplentes, indicados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre os
Procuradores do Estado há pelo menos 10 anos investidos do cargo, independentemente
da classe que ocupem

A

I - o Procurador-Geral do Estado, como Presidente
II - um representante de cada uma das cinco classes, eleito dentre os integrantes de cada uma das referidas classes;
III - três membros e seus suplentes, indicados pelo Procurador-Geral do
Estado, dentre os Procuradores do Estado há pelo menos 10 (dez) anos investidos do cargo, independentemente da classe que ocupem

39
Q

CONSELHO SUPERIOR DA PGE/PR

A

§ 1º. Os membros do Conselho Superior, mencionados nos incisos II e III deste
artigo, terão mandato de 2 (dois) anos, não permitidas a reeleição e a recondução para o período subsequente, e serão nomeados, bem como seus suplentes, pelo Governador do Estado.
§ 2º. Os membros do Conselho Superior, mencionados no inciso II deste artigo, serão escolhidos pelos integrantes das respectivas classes em eleições
regulamentadas e presididas pelo Procurador-Geral do Estado, considerando-se
suplentes os segundos mais votados em cada classe
§ 3º. Perderá o mandato o conselheiro que, devidamente cientificado, faltar a
três sessões consecutivas ou cinco alternadas, SEM justificativa aceita pelo
Conselho.
§ 4º. Não se aplica aos suplentes a vedação do § 1º deste artigo, SALVO se houver
substituído o titular, em caráter permanente, por prazo superior a 12 (doze) meses.
§ 5º. Somente Procuradores do Estado estáveis e em exercício poderão ser membros titulares e suplentes do Conselho Superior, excetuado o Procurador-Geral.
§ 6º. Não havendo Procuradores do Estado que atendam aos requisitos do § 5º
deste artigo em alguma das classes, acrescentar-se-á representante e suplente da
classe imediatamente superior.

40
Q

Art. 7º. Ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado compete:

A

I - apreciar, em grau de recurso, as decisões das comissões de sindicância e das
incumbidas de processo administrativo, bem como as decisões do Procurador Geral,
nas sanções de sua competência;
IV - elaborar a lista tríplice para fins de promoção por merecimento, observada
a legislação em vigor;
IX - deliberar, nos termos definidos em regulamento, sobre propostas de
acordo nos processos judiciais em que o ente público representado pela PGE for
parte ou terceiro interessado habilitado;
XI - decidir, com base no relatório emitido nos termos do inciso VIII do art. 5ºC
desta Lei Complementar, sobre a confirmação no cargo ou exoneração de Procurador
do Estado em avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade;
XII - requisitar ao Corregedor-Geral a realização de correições extraordinárias
e deliberar sobre suas conclusões;
XIII - instaurar sindicâncias e processos administrativos contra os
Procuradores-Chefe de Coordenadorias, o Procurador-Chefe de Gabinete, o DiretorGeral, o Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto;
XIV - aprovar seu regimento interno, o regimento interno da CorregedoriaGeral, o Regulamento da Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade e o Código de Ética Profissional da Procuradoria-Geral do Estado
§ 1º. As deliberações do Conselho Superior, observado o cronograma de
sessões anualmente aprovado, serão tomadas por maioria simples com a presença
de no mínimo 6 (seis) de seus membros, cabendo ao Procurador-Geral o voto de
qualidade em caso de empate.

§ 2º. Na ausência do Procurador Geral do Estado, assumirá a presidência da sessão o conselheiro mais antigo na carreira
§ 3º. Nas ausências e impedimentos de qualquer dos membros do Conselho Superior, o Procurador Geral do Estado convocará o respectivo suplente.

41
Q

Art. 28. Os cargos de Procurador do Estado, no total de 296 (duzentos e noventa e seis), serão organizados em carreira, em quadro especial, com a seguinte estrutura:

A

Parágrafo único. A quantidade de cargos que compõem a estrutura da carreira de
Procurador do Estado, será alterada através de LEI ORDINÁRIA.

42
Q

Art. 29. São atribuições privativas dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Geral:

A

I - promover a defesa dos interesses do Estado em qualquer juízo ou tribunal,
em qualquer grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses do artigo 5º, incisos IV e V,
deste Estatuto;

III - compor comissões de sindicância e de processo administrativo para
apuração de responsabilidade de integrantes da carreira de Procurador;

IV - exercer funções de Chefe de Procuradorias, de Coordenadorias, de
Procuradorias Regionais e das demais unidades que forem criadas, cujas atribuições
se caracterizem como de natureza técnico-jurídica.

43
Q

§ 2º. Para inscrição em concurso, os interessados deverão comprovar desde
logo, as seguintes condições:

Art. 31. O concurso terá validade por 2 (dois) anos a contar da data da publicação da homologação de seu resultado no órgão oficial, prazo esse que poderá ser prorrogado até o dobro, por ato do Governador

A

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ser bacharel em Direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

III - estar quite com o Serviço Militar;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - ter bons antecedentes, comprovados mediante folha corrida da justiça dos
Estados onde teve domicílio;

Art. 32. Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão preenchidos
em caráter efetivo, por nomeação do Governador do Estado, obedecida a ordem de
classificação no concurso, tendo preferência, em casos de empate, o candidato que tiver
a inscrição mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil.

44
Q

Art. 33. Os aprovados em concurso para a carreira de Procurador do Estado
tomarão posse perante o
Procurador Geral do Estado

A

Art. 34. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no
órgão oficial, o prazo para a posse.

§ 1º. A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá ser
prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, a critério do Procurador Geral do Estado.

§ 2º. Será tornado SEM EFEITO o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido.

45
Q

Art. 35. São requisitos para a posse:

A

I - habilitação em exame de sanidade e capacidade física e mental, realizado
pelo órgão oficial competente ou por entidade que este indicar;
II - declaração de bens;
III - declaração de acumulação de cargo, de emprego ou função pública;
IV - cumprimento das condições especiais previstas em lei ou no regulamento
do concurso.

46
Q

Art. 36. O integrante da carreira de Procurador do Estado, provido na classe
inicial, deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação.

A

§ 1º. Nos casos de reintegração ou nomeação, o início do exercício dar-se-á no
mesmo prazo previsto neste artigo.
§ 2º. Quando o Procurador do Estado estiver em gozo de licença ou de qualquer
afastamento legal, o prazo previsto neste artigo será contado da data do término do
respectivo afastamento.

47
Q

Art. 37. A promoção NAO INTERROMPE o exercício, que é contado na nova classe
a partir da data da publicação do respectivo ato no órgão oficial.

A
48
Q

Art. 38. A Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade ocorrerá
durante os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Procurador do
Estado, durante o qual deverá demonstrar:

Art. 42. Vencido o prazo do art. 38 desta Lei Complementar sem interrupção haverá automaticamente a confirmação do Procurador na carreira.

A

I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.

Art. 39. A exigência de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade alcança todos os Procuradores, dele NAO SE EXIMININDO nem mesmo os
que já o tenham satisfeito em outro cargo da Administração Pública.

49
Q

Art. 43. As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas de classe a classe pelos critérios

§ 2º. A promoção dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária
e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo
no Diário Oficial.

A

merecimento
antiguidade
alternadamente.

50
Q

Art. 45. Para promoção por merecimento, o Conselho Superior organizará lista
tríplice entre os que alcançaram melhor classificação em ordem decrescente, a qual
o Procurador Geral enviará ao Governador do Estado

A

Art. 45. Para promoção por merecimento, o Conselho Superior organizará lista
tríplice entre os que alcançaram melhor classificação em ordem decrescente, a qual
o Procurador Geral enviará ao Governador do Estado.

§ 1º. Em caso de mais de uma vaga, a lista de merecimento será igual ao número destas mais dois.
§ 2º. O integrante da carreira de Procurador que tiver figurado em lista anterior de promoção por merecimento, só poderá ser excluído da seguinte se, em votação preliminar, o Conselho Superior assim o decidir, por MAIORIA ABSOLUTA. Em caso
contrário, a votação será feita apenas para completar a lista tríplice.

50
Q

Art. 46. Na aferição do merecimento, o Conselho da Procuradoria Geral do
Estado considerará:

II - Como aspectos negativos:

a) condenação criminal transitada em julgado;
b) condenação disciplinar transitada em julgado aplicada em processo disciplinar ou administrativo perante a OAB ou a Administração Pública;
c) falta injustificada em qualquer evento judicial ou administrativo para o qual
fora convocado ou intimado a comparecer.
d) perda de prazo processual;

§ 3º. A pontuação final de cada candidato corresponderá à somatória de pontuação conforme § 1º deste artigo subtraída da somatória de pontuação conforme §
2º deste artigo.

A

I - Como elementos de preferência:
a) demonstração de realização de trabalhos, administrativos ou judiciais, especialmente relevante à defesa do interesse público;
b) exercício de funções de chefia, direção e assessoramento no âmbito da
Procuradoria-Geral do Estado, bem como pela cumulação de funções, tais como do
Conselho Superior, das Comissões e dos Grupos de Trabalho;
c) demonstração de liderança, iniciativa, produtividade, disponibilidade, presteza e comprometimento no exercício do cargo de Procurador do Estado;
d) aprovação em cursos regularmente frequentados, comprovados por diplomas ou certificados, obtenção de títulos de especialista, mestre ou doutor, e publicação de livros ou artigos, cujos programas ou conteúdos sejam aplicáveis às
atividades inerentes à defesa, consultoria jurídica e gestão da Administração Pública

51
Q

Art. 44. Não poderá ser promovido o Procurador do Estado que não conte com
o mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício na Classe.

A

§ 1º. A promoção do Procurador do Estado ainda não estável não prejudica sua
avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade

§ 2º. O Procurador promovido passará, na classe superior, a contar novo
interstício para efeito de nova promoção.

§ 3º. É VEDADO participar do concurso de promoção por merecimento ao
integrante da carreira de Procurador do Estado afastado de seu cargo para exercer
atividades em outra unidade da Federação. ( IMPORTANTE)

§ 4º. A promoção por antiguidade exige o cumprimento do interstício mínimo de 3 (três) anos na Classe correspondente.

52
Q

Art. 46. Na aferição do merecimento, o Conselho da Procuradoria Geral do
Estado considerará:

§ 4º. Da decisão do Conselho Superior caberá RECLAMAÇÃO, dentro do prazo
de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação da lista, que terá EFEITO
SUSPENSIVO.

A

§ 5º. Não poderão ser utilizados para promoção por merecimento quaisquer
títulos que tenham sido considerados para promoção por merecimento anterior ou
no concurso de ingresso no cargo IMPORTANTE

§ 6º. Não figurará da lista de merecimento o Procurador do Estado que não
obtiver no mínimo 150 (cento e cinquenta) pontos de média na aferição dos
elementos de preferência previstos no inciso I do caput deste artigo.

53
Q

Art. 48. Elaborada a relação de classificados, nos termos dos arts. 46 e 47, o
Procurador Geral fará publicar a lista tríplice para promoção, da qual caberá RECLAMAÇÃO, no prazo de 3 (três) dias.

A

Parágrafo único. Recebida a reclamação, na primeira reunião, o Presidente
designará relator para, na seguinte, o Conselho Superior, com prioridade na pauta,
decidir sobre o pedido.

53
Q

Art. 49. A ANTIGUIDADE será apurada pelo tempo de efetivo exercício na
classe.

A

§ 1º. O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelos seguintes critérios, nesta ordem:

I - ordem de classificação geral no concurso público, para os Procuradores do
Estado na Classe V;

II - maior tempo de serviço no cargo de Procurador do Estado;

III - maior tempo de serviço como servidor público efetivo do Estado do Paraná

IV - maior tempo de serviço público;
V - maior idade

§ 2º. Em MARÇO de cada ano o Procurador-Geral dará ampla publicidade no
âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e mandará publicar no órgão de imprensa
oficial a lista geral de antiguidade dos Procuradores do Estado, a qual conterá o
tempo de exercício na classe, no cargo, no serviço público estadual efetivo e no
serviço público em geral, desde que a averbação destes tenha sido solicitada pelo
interessado, bem como o tempo computado para efeitos de aposentadoria.

§ 3º. As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas ao Conselho Superior no prazo de 3 (três) dias úteis da respectiva publicação.

53
Q

Art. 50. Os integrantes da carreira de Procurador do Estado gozarão 30 (trinta)
dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala para este fim organizada
pelo Procurador Geral do Estado

A

Parágrafo único. A fruição das férias pode ser fracionada em até dois períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias.

54
Q

Art. 51. Os integrantes da carreira de Procurador do Estado que, por necessidade do serviço, deixarem de gozar férias, terão computado a requerimento seu o respectivo período em dobro, para todos os efeitos legais

A

Parágrafo único. Os direitos assegurados por este artigo, prescrevem em 2 (dois)
anos a contar do primeiro dia do ano seguinte àquele em que as férias podiam ser
gozada

55
Q

Art. 51-A. O Procurador do Estado, no exercício de suas funções, goza da
independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive no que se refere à imunidade funcional quanto às opiniões de natureza jurídica emitida em
pareceres, petições, informações ou quaisquer outras espécies de arrazoados
produzidos em processos ou procedimentos judiciais ou administrativos, podendo
ainda:

A

I - requisitar de autoridades estaduais ou de seus agentes documentos,
certidões, cópias, vistorias, exames, processos, informações, esclarecimentos ou providências necessárias para o desempenho de suas funções;

II - não se sujeitar à intimação ou à convocação, EXCETO se expedida por autoridade judiciária ou por órgão de direção da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses constitucionais ou legais; ( IMPORTANTE)

III - obter sem despesas ou custas a realização de buscas e o fornecimento de certidões necessárias ao desempenho de suas funções de quaisquer repartições públicas estaduais;

IV - não ser responsabilizado pelo descumprimento por agentes públicos de
determinações judiciais

56
Q

art. 52-A. O Procurador do Estado perceberá licença compensatória na
proporção máxima de 1 (um) dia para cada 3 (três) dias de acumulação de acervo judicial ou consultivo, de função administrativa ou pelo exercício de atividade de relevância singular, limitada, em qualquer caso, a 10 (dez) dias de licença por mês.

A

§ 1º. O benefício de que trata o caput deste artigo deverá observar as condições
estabelecidas em regulamentação, de iniciativa privativa do Procurador-Geral do
Estado e aprovada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, a qual disporá acerca das proporções e das hipóteses que impliquem acumulação de
acervo, judicial ou consultivo, de função administrativa ou de atividade de relevância
singular
§ 2º. O gozo da licença compensatória será realizado a critério da Administração, podendo ser convertida em indenização na forma de regulamentação de iniciativa privativa do Procurador-Geral do Estado, aprovada pelo Conselho
Superior da Procuradoria-Geral do Estado, através de recursos do Fundo Especial criado pela Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, conforme deliberação anual
do Conselho Diretor, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º. O benefício previsto neste artigo se estende aos Advogados do Estado
integrantes da carreira especial de Advogado do Estado do Paraná, criada pela Lei
nº 9.422, de 5 de novembro de 1990, observadas as condições e os limites previstos
nos §§ 1º e 2º deste artigo.

57
Q

Art. 55. Os Procuradores do Estado devem ter irrepreensível procedimento na
vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e da
Justiça, velando pela dignidade de suas funções.

Parágrafo único. É DEVER dos Procuradores do Estado:

A

I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou
repartição;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu
cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;
III - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar;
IV - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que
atuar;
V - velar pela boa utilização dos bens confiados à sua guarda;
VI - representar ao Procurador Geral sobre as irregularidades de que tenha
conhecimento;
VII - sugerir ao Procurador Geral providências tendentes à melhoria dos
serviços no âmbito de sua atuação;
VIII - prestar as informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos.

58
Q

Art. 56. É PROIBIDO ao integrante da carreira de Procurador do Estado:

A
  • aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados
    em lei;

II - ter exercício fora dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, ressalvados
os casos de designação do Procurador Geral, ou de nomeação para cargo em
comissão de alta relevância, a juízo do Conselho Superior.
IMPORTANTE

III - exercer atividades político-partidárias defesas em lei;

IV - empregar em qualquer expediente expressões ou termos desrespeitosos;

V - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagem
indevida, ainda que no desempenho de atividades estranhas as suas funções.
Parágrafo único. Incluem-se nas proibições aos integrantes da carreira de
Procurador do Estado, aquelas decorrentes do exercido de cargo público.

59
Q

Art. 57. É DEFESO ao Procurador do Estado exercer as suas funções em
processo ou procedimento:

A

I - em que o mesmo seja parte, ou de qualquer forma interessado;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim, até
o 3º grau;
IV - nos casos previstos na legislação processual.
IMPORTANTE

60
Q

Art. 58. O Procurador do Estado não poderá participar de Comissão ou Banca
de Concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista de
promoção, quando concorrer parente seu, consanguíneo ou afim até o 3º grau, bem
como seu cônjuge.

A

Art. 59. Não poderão servir sob a chefia imediata do Procurador o seu cônjuge
ou parentes consanguíneos ou afins, até o 3º grau.

61
Q

Art. 60. O Procurador do Estado dar-se-á por SUSPEITO quando:

Art. 61. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o Procurador do Estado comunicará ao Procurador Geral, em expediente reservado, os motivos da suspeição.

A

I - houver se pronunciado favoravelmente à pretensão deduzida em juízo pela
parte adversa;

II - ocorrerem qualquer dos casos impeditivos previstos na legislação
processual.

61
Q

Art. 63. Os Procuradores do Estado serão penal, civil e administrativamente
responsáveis

art. 64. A responsabilidade administrativa dos Procuradores do Estado dar-se-á, sempre, através de procedimento determinado pelo Procurador Geral do
Estado, e a deste, por ato governamental.

A

Art. 28, LINDB. O agente público responderá PESSOALMENTE por suas decisões ou
opiniões técnicas em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO
IMPORTANTE

Art. 184, CPC. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável
quando agir com DOLO ou FRAUDE no exercício de suas funções.

62
Q

Art. 65. São aplicáveis aos Procuradores do Estado as seguintes SANÇÕES
DISCIPLINARES:

A

I - advertência;
II - censura;
III - suspensão;
IV - multa;
V - demissão;
VI - cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

Parágrafo único. A decisão que impuser sanção disciplina será sempre
motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as
consequências da falta, bem como os antecedentes do faltoso.

63
Q

Art. 66. A pena de ADVERTÊNCIA será aplicada verbalmente nos casos de:

A

I - negligência no exercício das funções;
II - faltas leves em geral.

64
Q

Art. 67. A pena de CENSURA será aplicada

A

por escrito nos casos de
reincidência em falta pela qual já tenha sido o Procurador punido com pena de
advertência

65
Q

Art. 68. A pena de SUSPENSÃO será aplicada nos seguintes casos:

A

I - violação do dever funcional;

II - prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo;

III - reincidência em falta punida com a pena de censura.

§ 1º. A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, NÃO podendo ter início
durante o período de férias ou de licença.
§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, o Procurador Geral poderá
converter a suspensão em MULTA diária equivalente a 50% (cinquenta por cento)
dos vencimentos, permanecendo o Procurador do Estado no exercício de suas
funções.

§ 3º. A prática da conduta prevista no item I deste artigo será passível de
aplicação da pena prevista no artigo seguinte quando, voluntária e intencional,
causar sério prejuízo aos interesses do Estado.

66
Q

Art. 69. Aplicar-se-á a pena de DEMISSÃO nos casos de:

Art. 55. Os Procuradores do Estado devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e
particular, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e da Justiça, velando pela
dignidade de suas funções.
Parágrafo único. É dever dos Procuradores do Estado:
I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou repartição;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na
forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;
III - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar;
IV - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
V - velar pela boa utilização dos bens confiados à sua guarda;
VI - representar ao Procurador Geral sobre as irregularidades de que tenha conhecimento;
VII - sugerir ao Procurador Geral providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
VIII - prestar as informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos.

A

I - abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções
por mais 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados, durante o
período de 12 (doze) meses;
I - improbidade funcional;
III - reiteração, no período de 5 (cinco) anos, das faltas previstas no art.67( caso de censura)
IV - prática de qualquer das proibições previstas no art. 55;
V - prática de fato definido como infração penal.

67
Q

Art. 70. A CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DA DISPONIBILIDADE
ocorrerá se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta
suscetível de determinar demissão.

A

Importantíssimo

68
Q

Art. 71. Ocorrerá a PRESCRIÇÃO:

§ 1º. A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ou de responsabilidade civil, ocorrerá no prazo fixado respectivamente nas leis penal
e civil.
§ 2º. O curso da prescrição começa a fluir da data do fato, EXCETO na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuserem as leis penal e civil

A

I - em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura,
multa ou suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, nos demais casos

69
Q

Art. 72. São competentes para aplicar as penas:

A

GOVERNADOR DO ESTADO:
* demissão;
* cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
PROCURADOR GERAL:
* advertência;
* censura;
* suspensão;
* multa

70
Q

Art. 73. A SINDICÂNCIA será instaurada pelo Procurador Geral do Estado para
apuração de faltas de integrantes da carreira de Procurador do Estado, nos seguintes casos:

Art. 74. A sindicância será promovida por uma comissão de 3 (três) Procuradores, designados pelo Procurador Geral, a qual deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimento a respeito do fato que estiver sendo apurado, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação.

Art. 77. Encerrada a sindicância, os autos serão encaminhados ao Procurador Geral, com relatório conclusivo.

A
  • Como preliminar de processos
    administrativos;
  • Para apuração de falta funcional punível
    com as penas de ADVERTÊNCIA, CENSURA OU MULTA.

Art. 75. Na hipótese prevista no inciso II do art. 73, concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para no prazo de 3 (três) dias, oferecer defesa
escrita, pessoalmente ou por procurador.

Art. 76. A sindicância deverá estar concluída no prazo de 15 (quinze) dias, após a sua instauração, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral.

Parágrafo único. O sindicado terá vistas dos autos, por igual prazo, na dependência onde estiver funcionando a Comissão

71
Q

EM QUAIS PENAS DISCIPLINARES SERÁ
CABÍVEL PROCESSO ADMINISTRATIVO?

Parágrafo único. Será observado o SIGILO DO PROCEDIMENTO, desde que
NÃO importe em prejuízo à realização dos seus objetivos.

A
  • SUSPENSÃO;
  • DEMISSÃO;
  • CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU
    DISPONIBILIDADE.
72
Q

Art. 79. O processo administrativo, será promovido por uma comissão,
designada pelo Procurador Geral, composta por 3 (três) Procuradores.

A

Art. 80. A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, devendo concluir o processo administrativo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que determinar a sua instauração.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, a juízo do Procurador Geral, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias.

73
Q

Art. 83. Concluído o interrogatório, ou após a data marcada para a sua
realização, no caso de revelia, o indiciado poderá oferecer defesa, no prazo de 10
(dez) dias, sendo-lhe facultada vista do processo durante todo esse prazo, na dependência onde funcione a Comissão.

A

Parágrafo único. O indiciado poderá, com a defesa, apresentar documentos e
arrolar até 8 (oito) testemunhas

Art. 84. Após a inquirição das testemunhas, será concedida vista do processo
ao indiciado ou ao seu defensor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer as diligências que desejar

Parágrafo único. A Comissão poderá INDEFERIR diligências requeridas pelo indiciado, quando julgá-las desnecessárias ou protelatórias, fundamentando a
decisão

73
Q

Art. 81. O Procurador do Estado indiciado em processo administrativo, será citado para interrogatório, em dia, hora e local previamente designados.

A

Parágrafo único. Achando-se o indiciado em lugar incerto, a citação far-se-á por edital publicado no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com prazo de 30 (trinta) dias.

74
Q

Art. 85. Findas as diligências ou indeferidas as requeridas, o indiciado poderá oferecer razões finais de defesa, no prazo de 10 (dez) dias.

A

Art. 86. A intimação do indiciado para os atos do processo, posteriores ao
interrogatório, far-se-á pessoalmente ou sendo revel, na pessoa de seu defensor

75
Q

Art. 88. Recebido o processo, o Procurador Geral proferirá o seu julgamento no
prazo de 20 (vinte) dias, se a pena aplicável se enquadrar entre aquelas de sua
competência, ou remeterá o processo ao Governador do Estado, para julgamento.

A

GOVERNADOR DO ESTADO
* demissão;
* cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
PROCURADOR GERAL
* advertência;
* censura;
* suspensão;
* multa.

76
Q

Art. 89. O processo disciplinar será confidencial. Nas publicações, quando
necessário, far-se-á referência exclusivamente ao número do processo,

A

SEM menção ao fato de tratar-se de processo disciplinar.
Parágrafo único. Tratando-se de citação por edital, far-se-á menção ao fato e ao indiciado, bem como ao número do processo.

77
Q

Art. 90. Ao determinar a instauração do processo disciplinar, ou no curso deste,
o Procurador Geral poderá, se julgar necessário, ordenar o AFASTAMENTO do
indiciado de suas funções.

A

§ 1º. O afastamento será determinado pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável, no máximo, por mais 60 (sessenta).
§ 2º. O afastamento dar-se-á SEM prejuízo dos direitos e vantagens do
indiciado, constituindo medida acauteladora, SEM CARÁTER DE SANÇÃO

78
Q

Art. 91. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem
alegados vícios insanáveis no processo ou fatos e provas, ainda não apreciados, que
possam justificar nova decisão

A

§ 1º. NÃO constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça
da penalidade imposta.
§ 2º. NÃO será admitida a renovação do pedido de revisão pelo mesmo motivo.
IMPORTANTE

79
Q

Art. 94. Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta ou anulado o processo.

A

§ 1º. Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado.
§ 2º. Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver
sofrido e terá restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta.

80
Q

Art. 95. O integrante da carreira de Procurador do Estado que houver sido
punido com pena de advertência ou censura poderá requerer ao Procurador Geral o
CANCELAMENTO das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos 3 (três) anos da decisão final que as aplicou.

A

O cancelamento será deferido se o procedimento do requerente, no triênio que antecedeu ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta ( MUITO IMPORTANTE)

81
Q

Art. 97. Aos titulares das unidades do nível de execução programática será
paga gratificação mensal, calculada na base de 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento padrão.

A

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo não é acumulável pelo exercício de mais de uma função.

Importante

82
Q

Art. 98-A. Assegura ao Procurador do Estado

A

o direito de afastamento para
exercício de mandato de presidente da Associação dos Procuradores do Estado do
Paraná e da Associação Nacional de Procuradores do Estado, sem prejuízo das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de Procurador do Estado.

Art. 99. Aplica-se, subsidiariamente, aos integrantes da carreira de Procurador do Estado o regime jurídico do funcionalismo público civil do Estado.

83
Q

Art. 100. Terão fé pública, para todos os efeitos legais, os documentos extraídos de processos por reprodução mecanizada e que tenham sido conferidos por servidor da Procuradoria Geral do Estado, devidamente autorizado pelo
Procurador Geral.

A

Art. 101. A alteração e consolidação da estrutura da Procuradoria Geral do
Estado, seu planejamento e execução orçamentária, contábil e financeira, serão fixadas
mediante decreto, para
adaptação às normas desta Lei.

84
Q

Art. 2º. O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná tem por
finalidade suplementar a Procuradoria-Geral do Estado com os recursos financeiros
necessários para cumprir a sua política institucional, fomentar a arrecadação da dívida pública, garantir a assistência à saúde e promover o treinamento, capacitação e aperfeiçoamento de Procuradores do Estado e demais servidores do órgão, com as seguintes despesas:

A

I - de custeio, com material de consumo, serviços de terceiros, indenizações e restituições, diárias e passagens;

II - de capital, com investimentos em obras públicas, instalações,
equipamentos e material permanente;

III - com saúde, de natureza indenizatória, dos Procuradores do Estado, mediante o ressarcimento do valor despendido com plano e seguro de assistência à
saúde

IV - indenização de licenças não usufruídas

§ 1º. O benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo será limitado ao
total gasto pelos Procuradores do Estado com despesas de saúde, obedecidas as condições estabelecidas em deliberação e regulamentação do Conselho Superior da
Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º. O pagamento do benefício ressarcitório de que trata este artigo depende
de deliberação anual do Conselho Diretor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral
do Estado.

§ 3º. Os pagamentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo dependem
de regulamentação de iniciativa privativa do Procurador-Geral do Estado, aprovada
pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, e de deliberação anual do
Conselho Diretor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, não gerando
direito adquirido.

85
Q

Art. 4º. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná será
administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Procurador-Geral do Estado,
que o presidirá, pelos membros do Conselho Superior da Procuradoria Geral do
Estado, e um tesoureiro eleito por este, dentre procuradores de carreira

A

⇾ Administração do Fundo Especial da PGE/PR:
* Conselho Diretor – composição:
↳ Procurador/Geral do Estado (Presidente);
↳ Membros do Conselho Superior da PGE/PR;
↳ Tesoureiro eleito dentre procuradores da carreira.

86
Q

Art. 3º. Constituem-se receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do
Estado:

A

I - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Procuradoria Geral do Estado;

II - os rendimentos provenientes da aplicação financeira;

III - receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pela
Procuradoria Geral do Estado para terceiros;

IV - o produto da venda de cópias dos editais de licitação da Procuradoria Geral do Estado de obras, aquisição de equipamentos e outros;

V - taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pela Procuradoria Geral do Estado;

VI - taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Procuradoria
Geral do Estado;

VII - valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de
informática em impressos e disquetes, por meio de transmissão telefônica e
quaisquer outras publicações, inclusive mídia digital, da Procuradoria Geral do
Estado;

VIII - receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pela

Procuradoria Geral do Estado;
IX - auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas
e jurídicas de direito privado ou público;
X - receita de honorários decorrentes da sucumbência concedida em
procedimentos judiciais em que atuarem Procuradores do Estado, no âmbito de suas
competências constitucionais;
XI - taxa de ocupação das dependências dos imóveis da Procuradoria Geral do
Estado;
XII - o produto da venda de material inservível e não indispensável;
XIII - recursos provenientes de reembolso de despesas com telefonia;
XIV - o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;
XV - valores oriundos do porte postal para devolução de documentos e
processos;

Parágrafo único. As receitas do FEPGE/PR não integram o percentual da receita
estadual destinada à Procuradoria Geral do Estado, previstas na lei orçamentária
anual.

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Q

Art. 8º. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná será
dotado de autonomia de gestão e escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o representante legal, e o Tesoureiro o ordenador das despesas

A

Art. 9º, LC nº 101/2000 (LRF). Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à
inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

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Parágrafo único. Os ocupantes das funções previstas nos incisos III e IV do
caput deste artigo serão designados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre
integrantes da carreira de Procurador do Estado

A

III - Procurador-Chefe de Câmara Administrativa de Solução de Conflitos;
IV - Procurador-Chefe da Secretaria da Procuradoria-Geral do Estado.

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