DAD - Licitações Flashcards

1
Q

PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual.

A

PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual.

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2
Q

CONSÓRCIO
I - comprovação de compromisso público ou particular;
II - indicação da empresa líder do consórcio;
§ 1º O edital deve prever acréscimo de 10% a 30% para a habilitação econômico-financeira, não se aplicando aos consórcios de microempresas.
§ 4º O edital poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.

COOPERATIVA
III - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;

A

CONSÓRCIO
I - comprovação de compromisso público ou particular;
II - indicação da empresa líder do consórcio;
§ 1º O edital deve prever acréscimo de 10% a 30% para a habilitação econômico-financeira, não se aplicando aos consórcios de microempresas.
§ 4º O edital poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.

COOPERATIVA
III - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;

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3
Q

FASE PREPARATÓRIA
Estudo técnico preliminar para evidenciar o problema e a melhor solução, podendo haver audiência pública com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis

MATRIZ DE RISCO
III - seguros obrigatórios, integrado ao preço ofertado.

ESTIMATIVA DE PREÇO
Licitação por maior desconto, o preço estimado ou máximo constará do edital da licitação.

REVISÃO DE PREÇO
§ 7º Independentemente do prazo, índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada;
I - reajustamento em sentido estrito, sem dedicação exclusiva, mediante previsão de índices específicos;
II - repactuação, com dedicação exclusiva, mediante demonstração analítica;

MARGEM DE PREFERÊNCIA
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

GARANTIA DE PROPOSTA
Requisito de pré-habilitação.
Não poderá ser superior a 1% do valor estimado.

A

FASE PREPARATÓRIA
Estudo técnico preliminar para evidenciar o problema e a melhor solução, podendo haver audiência pública com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis

MATRIZ DE RISCO
III - seguros obrigatórios, integrado ao preço ofertado.

ESTIMATIVA DE PREÇO
Licitação por maior desconto, o preço estimado ou máximo constará do edital da licitação.

REVISÃO DE PREÇO
§ 7º Independentemente do prazo, índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada;
I - reajustamento em sentido estrito, sem dedicação exclusiva, mediante previsão de índices específicos;
II - repactuação, com dedicação exclusiva, mediante demonstração analítica;

MARGEM DE PREFERÊNCIA
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

GARANTIA DE PROPOSTA
Requisito de pré-habilitação.
Não poderá ser superior a 1% do valor estimado.

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4
Q

MODALIDADES
I - pregão, menor preço ou o de maior desconto (MUDANÇA IMPORTANTE!);
II - concorrência; III - concurso, melhor técnica ou conteúdo artístico.
IV - leilão, sempre por maior lance; e, se através leiloeiro oficial, mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão; critério de julgamento de maior desconto para as comissões.

V - diálogo competitivo, restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica ou solução com precisão insuficiente;
II - verifique a necessidade de definir a solução técnica mais adequada;

VI - maior retorno econômico, exclusivo para contrato de eficiência; se não for gerada a economia prevista, então:
I - a diferença será descontada da remuneração;
II - ou, se a diferença for superior ao limite máximo, outras sanções cabíveis.

A

MODALIDADES
I - pregão; II - concorrência; III - concurso;

IV - leilão: se através leiloeiro oficial, mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão; critério de julgamento de maior desconto para as comissões.

V - diálogo competitivo, restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica ou solução com precisão insuficiente;
II - verifique a necessidade de definir a solução técnica mais adequada;

VI - maior retorno econômico, exclusivo para contrato de eficiência; se não for gerada a economia prevista, então:
I - a diferença será descontada da remuneração;
II - ou, se a diferença for superior ao limite máximo, outras sanções cabíveis.

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5
Q

REGIMES DE EXECUÇÃO
Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
TIPO 1 EMPREITADA
I - empreitada por preço unitário; preço global ou integral;
TIPO 2 CONTRATAÇÃO
IV - contratação por tarefa, integrada ou semi-integrada;
TIPO 3 SERVIÇO ASSOCIADO
VII - fornecimento e prestação de serviço associado: o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado

§ 3º Na contratação integrada, projeto básico deverá ser submetido à aprovação, mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos.
§ 5º Na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado demonstrada a superioridade das inovações.
§ 4º Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital conterá providências para desapropriação, e:
I - o responsável por cada fase expropriatória e pelo pagamento das indenizações devidas;
IV - a distribuição objetiva de riscos entre as partes;
V - em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória;

A

REGIMES DE EXECUÇÃO
Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
TIPO 1 EMPREITADA
I - empreitada por preço unitário; preço global ou integral;
TIPO 2 CONTRATAÇÃO
IV - contratação por tarefa, integrada ou semi-integrada;
TIPO 3 SERVIÇO ASSOCIADO
VII - fornecimento e prestação de serviço associado: o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado

§ 3º Na contratação integrada, projeto básico deverá ser submetido à aprovação, mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos.
§ 5º Na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado demonstrada a superioridade das inovações.
§ 4º Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital conterá providências para desapropriação, e:
I - o responsável por cada fase expropriatória e pelo pagamento das indenizações devidas;
IV - a distribuição objetiva de riscos entre as partes;
V - em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória;

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6
Q

PRAZOS MÍNIMOS PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS (TODOS EM DIAS ÚTEIS)
I - aquisição de bens:
a) menor preço/maior desconto (pregão): 8;
b) outras: 15
III - maior lance (leilão): 15;
II - serviços e obras:
a) menor preço/maior desconto, serviço comum (pregão): 10;
b) menor preço/maior desconto, especializado: 25;
c) semi-integrada/outras: 35;
d) integrada: 60;

IV - técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico (concurso): 35.

V - diálogo competitivo: 25 para manifestação de interesse e 60 para proposta.

A

PRAZOS MÍNIMOS PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS (TODOS EM DIAS ÚTEIS)
I - aquisição de bens:
a) menor preço/maior desconto (pregão): 8;
b) outras: 15
III - maior lance (leilão): 15;
II - serviços e obras:
a) menor preço/maior desconto, serviço comum (pregão): 10;
b) menor preço/maior desconto, especializado: 25;
c) semi-integrada/outras: 35;
d) integrada: 60;

IV - técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico (concurso): 35.

V - diálogo competitivo: 25 para manifestação de interesse e 60 para proposta.

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7
Q

DESEMPATE
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

A

ada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo

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8
Q

INEXIGIBILIDADE
I - aquisição de materiais, de equipamentos de representante comercial exclusivos, mediante atestado de exclusividade;
II - profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, mediante documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico
III - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, vedada para serviços de publicidade. Inclui-se controles de qualidade e tecnológico, análises e testes; e restauração de obras raras
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

DISPENSÁVEL
CASO 1 - VALOR FIXO POR EXERCÍCIO E MESMA NATUREZA
I - R$ 100 mil reais, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - R$ 50 mil reais, no caso de outros serviços e compras;
VALORES DUPLICADOS
Para consórcio ou agências executivas.
VALORES PARA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
O limite não se aplica até R$ 8 mil reais de manutenção de veículos da entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.

CASO 2 - EDITAL RECENTE
CASO 3 - AQUISIÇÃO E RESTAURAÇÃO DE OBRAS

DISPENSADA - ALIENAÇÕES
I - bens imóveis: autorização legislativa e leilão, dispensada em alguns casos;
II - bens móveis, apenas leilão, dispensada em alguns casos;

A

INEXIGIBILIDADE
I - aquisição de materiais, de equipamentos de representante comercial exclusivos, mediante atestado de exclusividade;
II - profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, mediante documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico
III - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, vedada para serviços de publicidade. Inclui-se controles de qualidade e tecnológico, análises e testes; e restauração de obras raras
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

DISPENSÁVEL
CASO 1 - VALOR FIXO POR EXERCÍCIO E MESMA NATUREZA
I - R$ 100 mil reais, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - R$ 50 mil reais, no caso de outros serviços e compras;
VALORES DUPLICADOS
Para consórcio ou agências executivas.
VALORES PARA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
O limite não se aplica até R$ 8 mil reais de manutenção de veículos da entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.

CASO 2 - EDITAL RECENTE
CASO 3 - AQUISIÇÃO E RESTAURAÇÃO DE OBRAS

DISPENSADA - ALIENAÇÕES
I - bens imóveis: autorização legislativa e leilão, dispensada em alguns casos;
II - bens móveis, apenas leilão, dispensada em alguns casos;

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9
Q

Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse; a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento

IV - sistema de registro de preços;
V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos
§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes
§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

V - registro cadastral.

A

s regidas por esta Lei:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
III - procedimento de ma

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