Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória Flashcards
A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar deverá sempre ser acompanhada pela imposição de outras medidas cautelares diversas à prisão.
INCORRETA.
A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar não precisa necessariamente ser sempre acompanhada pela imposição de outras medidas cautelares diversas à prisão.
Nesse sentido, vale conferir o disposto pelo art. 318-B do Código de Processo Civil:
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
A Autoridade Policial poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 anos e, uma vez verificando a impossibilidade econômica do preso, poderá sujeitá-lo, em substituição, a outras medidas cautelares alternativas.
INCORRETA.
A única hipótese que autoriza a concessão de fiança pela autoridade policial é o cometimento de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 322 do Código de Processo Penal:
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Nos demais casos, a fiança deverá ser requerida ao juiz. Assim, observem o disposto pelo parágrafo único do artigo supracitado:
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Outrossim, atentem-se ao art. 350 do CPP:
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
A não realização de audiência de custódia no prazo de 48 horas, contado da prisão em flagrante, ensejará sua ilegalidade e imediato relaxamento, restando vedada a posterior decretação de prisão preventiva.
INCORRETA.
A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da prisão em flagrante, ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Nesse sentido, disciplina o art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
[…]
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
A medida cautelar de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares pode ser determinada pela Autoridade Policial, sempre que, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o investigado permanecer distante.
INCORRETA.
Pessoal, as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz.
Nesse sentido, disciplina o art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
[…]
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Ainda sob esse prisma, vale conferir o disposto pelo art. 319, II, do mesmo diploma legal:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
[…]
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
O descumprimento de obrigações impostas por força de medidas cautelares diversas da prisão poderá ensejar a decretação de prisão preventiva.
CORRETA.
Exatamente!!
De fato, o descumprimento de obrigações impostas por força de medidas cautelares diversas da prisão poderá ensejar a decretação de prisão preventiva.
Nesse sentido, vale conferir o disposto pelo art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
[…]
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
Entre outras hipóteses, de acordo com os expressos termos do art. 318 do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for portador de diploma de nível superior.
ERRADA.
Ser o agente portador de diploma de nível superior NÃO É uma hipótese autorizadora de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, in verbis:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
Entre outras hipóteses, de acordo com os expressos termos do art. 318 do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for portador de neoplasia maligna (câncer), em qualquer estágio.
ERRADA.
A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, nos termos do art.318, II do CPP, veja-se:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
(…)
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Entre outras hipóteses, de acordo com os expressos termos do art. 318 do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for arrimo de família.
ERRADA.
Dentre as hipóteses autorizadoras de substituição da prisão preventiva pela domiciliar NÃO se encontra a do agente ser arrimo de família, consoante a previsão do artigo 318 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
Entre outras hipóteses, de acordo com os expressos termos do art. 318 do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
CERTA.
Nos termos do artigo 318, inciso VI do Código de Processo Penal, veja-se:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Entre outras hipóteses, de acordo com os expressos termos do art. 318 do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 (setenta) anos.
ERRADA.
Em verdade poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos, veja-se:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
quem sofre a violência ou se encontra na iminência de sofrê-la e a descrição do constrangimento que se alega, sendo facultativa a qualificação de quem propõe a medida.
ERRADA
Conforme dispõe o artigo 654, §1º, ‘a’ , ‘b’ e ‘c’ do CPP:
(…)
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a - o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a descrição da violência ou da ameaça de violência que se acredita existir, a identificação nominal da autoridade que pratica ou irá praticar essa violência e os nomes de testemunhas que a comprovem.
ERRADA
Conforme pode-se extrair do artigo 654, §1º, NÃO É OBRIGATÓRIO CONSTAR NA PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS NOMES DE TESTEMUNHAS QUE A COMPROVEM;
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a pessoa que está sofrendo o constrangimento, a autoridade coatora, a especificação da modalidade de violência ou ameaça que justifique a medida e a assinatura e a identificação do impetrante.
CORRETA
Inteiro teor do artigo 654, §1º, ‘a’ , ‘b’ e ‘c’ do CPP:
(…)
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a ) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
o ato ou fato que cause o constrangimento que justifique a impetração, o nome e o cargo da autoridade que pratique a ilegalidade e o nome e a qualificação do impetrante, sendo vedada a impetração por analfabeto.
ERRADA
Conforme dispõe o artigo 654, §1º, ‘a’ , ‘b’ e ‘c’ do CPP:
(…)
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a ) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a qualificação completa de quem sofre a violência ou a ameaça de coação e da autoridade que a pratique, a descrição da ação arbitrária e os nomes de testemunhas que a comprovem.
ERRADA
Conforme pode-se extrair do artigo 654, §1º, NÃO É OBRIGATÓRIO CONSTAR NA PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS NOMES DE TESTEMUNHAS QUE A COMPROVEM;