CPPM - Título III - Do Inquérito Policial Militar Flashcards

1
Q

Qual a finalidade do Inquérito policial militar?

A

Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

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2
Q

Quais são efetivamente instrutórios da ação penal?

A

Parágrafo único.** São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código**.

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3
Q

Quais são os modos que pode ser iniciado o inquérito?

A

Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja
ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

c)** em virtude de requisição do Ministério Público;**

d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;

Instauração de novo inquérito
- Art. 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.
- § 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.
- § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento
de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

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4
Q

Marque Certo ou Errado

Tendo o infrator posto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, não será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos termos do § 2° do art. 7º.

A

A afirmação esté errada:

§ 1º Tendo o infrator posto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, **será feita a
comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a
delegação, nos termos do § 2° do art. 7º.

  • Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:
  • § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá
    aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.
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5
Q

Quais são as providências antes do inquérito?

A

§ 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando,
direção ou chefia, ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome
ou determine
que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no
art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou
evitar.

Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:

a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das
coisas, enquanto necessário;

b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;
d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

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6
Q

Se a infração não for de natureza militar?

A

§ 3º Se a infração penal não for, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à
autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.

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7
Q

Caso seja o infrator um general, qual será o procedimento?

A

§ 4º Se o infrator for oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.

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8
Q

Se houver Indícios contra oficial de posto superior ou mais antigo no curso do inquérito?

A

§ 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra
oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para
que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos termos do § 2° do art. 7º.

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9
Q

Escrivão do Inqueríto

A

Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não
tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em
segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

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10
Q

O escrivão deverá realizar compromisso legar de manter o sigilo?

A

Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de
cumprir fielmente as determinações deste Código, no exercício da função.

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11
Q

De acordo com Art. 12 do CPPM, qual sera as medidas preliminares ao inquérito?

A

Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:

a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação
das coisas, enquanto necessário;

b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

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12
Q

**O que o encarregado deverá para a formação do inquérito? **

A

Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste:

Atribuição do seu encarregado

a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;

b) ouvir o ofendido;

c) ouvir o indiciado;

d) ouvir testemunhas;

e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;

f) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;

g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou
danificada, ou da qual houve indébita apropriação;

h) proceder a buscas e apreensões, nos termos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;

i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do
ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de
depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.

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13
Q

Reconstituição dos Fatos

A

Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver** sido a infração praticada** de
determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

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14
Q

Assistência de procurador

A

Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de
difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

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15
Q

Qual ou quais requisítos para ser um encarregado de um inquérito?

A

Art. 15. Será encarregado do inquérito, **sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua
hierarquia, se oficial o indiciado.

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