CPPM - Título I - Da Lei de Processo Penal Militar e sua Aplicação Flashcards

1
Q

Fontes de Direito Judiciário Militar

A

Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável.

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2
Q

Divergência de normas

A

§ 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de **convenção ou
tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

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3
Q

Aplicação subsidiária

A

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis
especiais.

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4
Q

Interpretação literal

A

Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se
evidentemente empregados com outra significação.

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5
Q

Interpretação Extensiva ou Restritiva

A

§ 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

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6
Q

Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

A

§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

a) cercear a defesa pessoal do acusado;

b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

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7
Q

Suprimento dos Casos Omissos

A

Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;

d) pelos princípios gerais de Direito;

e) pela analogia.

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8
Q

Aplicação no Espaço e no Tempo
Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas deste Código:

A

Tempo de Paz

I - em tempo de paz:

a) em todo o território nacional;

b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;

c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da força
militar brasileira, ou em ligação com esta, de força militar estrangeira no cumprimento
de missão de caráter internacional ou extraterritorial;

d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando
militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;

e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;

Tempo de Guerra

II - em tempo de guerra:

a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;

b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de força militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;

c) em território estrangeiro militarmente ocupado.

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9
Q

Aplicação Intertemporal

A

Art. 5º As normas deste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos
processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 711. Nos processos pendentes na data da entrada em vigor deste Código, observar-se-á o seguinte:

a) aplicar-se-ão à prisão provisória as disposições que forem mais favoráveis ao indiciado ou acusado;

b) o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não estatuir prazo menor do que o fixado neste Código;

c) se a produção da prova testemunhal tiver sido iniciada, o interrogatório do acusado farse-á de acordo com as normas da lei anterior;

d) as perícias já iniciadas, bem como os recursos já interpostos, continuarão a reger-se pela lei anterior.

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10
Q

Aplicação à Justiça Militar Estadual

A

Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis,
salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos
da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os
oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

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