CPM - TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR Flashcards

1
Q

Principio da Legalidade

A

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Lei supressiva de incriminação

A

Art. 2º
Ninguém
pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Retroatividade de lei mais benigna

A

§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Apuração da maior benignidade

A

§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Medidas de segurança

A

Art.
3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Lei excepcional ou temporária

A

Art.4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Tempo do crime

A

Art.
5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Lugar do crime

A

Art.
6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Territorialidade, Extraterritorialidade

A

Art.
7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Território nacional por extensão

A

§ 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

A

§ 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Conceito de navio

A

§ 3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Pena cumprida no estrangeiro

A

Art.
8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Crimes militares em tempo de paz

A

Art. 9° Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;

b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;

e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;

f) revogada.

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício,acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

§1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do tribunal do Júri.

§ 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso IIdo
caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
(Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986
- Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

b) Lei Complementar nº
97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
- Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº13.491, de 2017)
d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
(Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
§ 3º (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Crimes militares em tempo de guerra

A

Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Militares estrangeiros

A

Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais.

17
Q

Equiparação a militar da ativa

A

Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

18
Q

Militar da reserva ou reformado

A

Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

19
Q

Defeito de incorporação ou de matrícula

A

Art. 14. O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

20
Q

Tempo de guerra

A

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

21
Q

Contagem de prazo

A

ART. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum

22
Q

Legislação especial. Salário mínimo

A

ART. 17. As regras gerais deste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se está não dispõe do modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.

23
Q

Crimes praticados em prejuízo de país aliado.

A

ART. 18. Ficam sujeitos às disposições deste código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país aliado do Brasil:

I - se o crime é praticado por brasileiro;
II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por força brasileira, qualquer que seja o agente

24
Q

Infrações disciplinares

A

Art. 19. Este código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

25
Q

Assemelhado

A

ART. 21. (Revogada pela lei n° 14.688, de 2023)

26
Q

Pessoa considerada militar

A

ART. 22. É militar, para efeito da aplicação deste código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar.

27
Q

Equiparação a comandante

A

ART. 23. Equipara-se ao comandante, para efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.

28
Q

Conceito de superior

A

ART. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar: (Redação dada pela lei n° 14.688, de 2023)

I - o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos militares), de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares. (Incluído pela lei n° 14.688, de 2023)

II - o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação. (Incluído pela lei n° 14.688, de 2023)

Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do
caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar.

29
Q

Crime praticado em presença do inimigo

A

Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

30
Q

Referência a “brasileiro” ou “nacional”

A

Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a “brasileiro” ou “nacional”, compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.

31
Q

Estrangeiros

A

Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.

32
Q

Servidores da Justiça Militar

A

Art. 27. Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar.

33
Q

Casos de prevalência do Código Penal Militar

A

Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.