cp 6 Flashcards

1
Q

o que constitui a relação jurídica fiscal?

A

a relação jurídica fiscal é constituída pela obrigação fiscal e pelas obrigações acessórias

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2
Q

que tipos de obrigações acessórias existem?

A

declarativas, de contabilidade, de informação e de abuso

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3
Q

finalidades das obrigações acessórias:

A

: identificar o sujeito passivo da obrigação fiscal propriamente dita
: determinar a matéria coletável
: liquidar a dívida de imposto
: garantir a cobrança do imposto
: fiscalizar o cumprimento das obrigações em geral dos deveres que impendem sobre os contribuintes

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4
Q

quais os possíveis sujeitos passivo de uma obrigação acessória?

A

o sujeito passivo da obrigação propriamente dita ou pessoas diversas do próprio contribuinte

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5
Q

diferenças entre uma obrigação fiscal e uma obrigação civil a nível de regime:

A

: enquanto que a obrigação fiscal nasce por força da lei e é estruturada pela lei, a civil é acordada entre as partes
: enquanto que na obrigação civil estamos perante uma obrigação disponível, podendo o credor dispor do crédito renunciando até ele, a fiscal é indisponível e irrenunciável, ou seja, não se pode ceder o crédito fora dos casos previstos na lei
: a obrigação do imposto goza do privilégio de execução prévia
: a fiscal dispõem de um regime próprio de garantias
: a fiscal é também uma obrigação pública

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6
Q

o que é personalidade tributária?

A

é a suscetibilidade de ser titular de direitos ou deveres de tipo tributário (pode ter personalidade tributária e não ter personalidade jurídica)

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7
Q

em que consiste a capacidade tributária?

A

trata-se da capacidade de gozo de direitos e capacidade de exercício dos direitos.

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8
Q

qual o sujeito ativo de uma relação jurídica fiscal?

A

o sujeito ativo do imposto é o beneficiário dos direitos do imposto (estado, autarquia, etc)

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9
Q

contribuinte:

A

sujeito passivo da relação jurídica fiscal. É titular de manifestação de capacidade contributiva que a lei pretende atingir e deve suportar o desfalque patrimonial que o imposto acarreta. Trata-se de um devedor a título direto, originário (não derivado como um sucessor) e principal (não acessório como o responsável fiscal).

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10
Q

diferença entre contribuinte direto e indireto:

A

o contribuinte direto é aquele cujo desfalque patrimonial ocorre na sua esfera, enquanto que o indireto, cujo desfalque ocorre por repercussão fiscal ou legal

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11
Q

qual a diferença entre contribuinte direito de contribuinte de facto?

A

o contribuinte direito é a pessoa em relação à qual se verifica o pressuposto de facto do imposto, enquanto que o contribuinte de facto é aquele que em virtude da repercussão do imposto, o suporta economicamente

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12
Q

sujeito passivo:

A

toda a pessoa singular ou coletiva a quem seja imposta a obrigação de efetuar a prestação tributária (podendo ser a prestação do imposto ou acessórias)

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13
Q

o que é o devedor do imposto?

A

é o sujeito passivo que deve satisfazer perante o credor fiscal a obrigação de imposto

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14
Q

qual a diferença entre um devedor originário e não originário?

A

o devedor originário ocupa a posição de sujeito passivo de contribuinte desde início e é diretamente responsável perante o sujeito ativo pela totalidade da prestação, enquanto que o devedor não originário é uma pessoa alheia à constituição do vínculo tributário, que em virtude de o devedor originário falecer ou pela sua especial conexão com o mesmo ou com o objeto de imposto, a lei coloca como garantindo pagamento de dívida

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15
Q

de que se trata a transparência fiscal?

A

transferência fiscal ocorre quando o sujeito passivo não coincide com o devedor de imposto, como acontece em sociedades nas quais o sujeito passivo é a própria sociedade mas o devedor de imposto são os acionistas

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16
Q

o que é a substituição fiscal?

A

corresponde à adoção em termos jurídicos do conceito retenção na fonte. Verifica-se sempre que a lei impõe o dever de imposto não à pessoa em relação à qual se verificam os pressupostos de tributação, mas a um terceiro que vem ocupar o lugar do sujeito passivo. Na sua maioria são casos em que o substituto deve ao substituído quaisquer tipo de rendimentos ou prestações, destinando-se a substituição a facilitar a perceção do próprio imposto. O substituto (entidades patronais) fica encarregado pela lei de realizar a cobrança do imposto junto do substituído e preceder a respetiva ao Fisco

Resumo: existe o substituto, que é a pessoa que procede à liquidação e cobrança do imposto, e o substituído, que era o sujeito passivo da relação tributária antes de haver substituição fiscal

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17
Q

vantagens da substituição fiscal:

A

: diminuição do estímulo de evasão fiscal
: dadas as maiores garantias que oferece o substituto, há maiores garantias de cobrança
: aproxima o momento em que se aufere o rendimento do momento em que se paga o imposto

18
Q

regras de responsabilidade tributária em caso de substituição fiscal:

A
  1. em caso algum, o substituído pode ser responsabilizado pelas importâncias que lhe tenham sido retiradas pelo substituto e que não tenham sido entregues pelo mesmo ao fisco. o substituído só pode ser responsabilizado caso a retenção na fonte tenha sido inferior ao devido
  2. quando a retenção tem natureza de pagamento por parte de impostos, cabe ao substituído a responsabilidade originária e ao substituto a subsidiária, sendo o substituto responsável pelos juros compensatórios
  3. se a retenção for a título liberatório, a responsabilidade do substituto é originária e o substituido responde subsidiariamente em caso de insuficiência
  4. a lei geral cede perante a lei especial
19
Q

de que se trata a solidariedade passiva?

A

ocorre quando várias pessoas são sujeitos passivos do mesmo vínculo tributário, sendo consideradas pela lei fiscal solidariamente obrigadas, podendo o sujeito ativo exigir de uma delas o pagamento da totalidade da prestação tributária, cabendo a essa pessoa exigir aos demais devedores a parte a que mais pagou como direito de regresso (de caráter excecional em Portugal)

20
Q

em que consiste a responsabilidade fiscal?

A

ocorre quando o estado põe ao lado do contribuinte outros sujeitos passivos como garantes do pagamento de imposto. Não são esses que a lei pretende tributar, mas em determinadas situações, irá exigir o pagamento do imposto (o devedor solidário é o devedor originário em relação à sua quota parte)
Funciona como fiador

21
Q

responsabilidade em sentido amplo:

A

responsabilidade do devedor ou daqueles em sua substituição

22
Q

responsabilidade em sentido estrito:

A

responsabilidade do devedor não originário/terceiro

23
Q

reversão fiscal:

A

tem lugar quando há incumprimento das dívidas à AT e SS por parte das empresas, e dos bens que integram o seu património não são suficientes para satisfazer os direitos dos credores, sendo assim efetuada a penhora do património pessoal de administradores e gerentes (é um caso de responsabilidade tributária subsidiária)

24
Q

benefício de execução prévia:

A

o subsidiário só responde quando os bens do devedor principal são insuficientes

25
pressupostos da responsabilidade subsidiária:
: falta ou insuficiência do ativo social para pagamento do passivo fiscal : inobservância pelo gestor, das normas legais e contratuais de proteção de credores : culpa nessa inobservância : nexo de causalidade entre essa inobservância e falta ou insuficiência do património social, tornando.se os administradores e gestores responsáveis de segunda linha
26
em que consiste a sucessão fiscal?
dívidas tributárias transmitidas por mote. O herdeiro só é responsável até à força dos bens herdados. O sucessor pode ser herdeiro ou legatário (sucede em coisa certa e determinada). Dívidas podem ser herdadas, sendo que quem repudia a herança, não vê as dívidas transmitidas
27
o que é o objeto da relação jurídica tributária?
é o conjunto de poderes do sujeito ativo e correlativos deveres do sujeito passivo e prestação a que o passivo está vinculado perante o ativo.
28
o que é o objeto de imposto?
bem, situação ou facto sobre a qual incide o imposto
29
distinção entre objeto mediato e imediato
imediato: conjunto de direitos e deveres de que são titulares os sujeitos mediato: a concretização desses direitos e deveres sobre o que incidem
30
tipos de juros:
compensatórios, indemnizatórios e moratórios
31
características dos juros de mora:
: podem ser a favor do passivo ou da AT, mas em geral são a favor da AT :ocorrem em casos de decisão judicial de anulação de liquidação, em que o contribuinte tenha pago o imposto e a AT não cumpra as obrigações de restrição do contribuinte das quantias pagas dentro do prazo de 30 dias (prazo de execução espontânea) : a taxa de juros de mora é anualmente fixada pelo Banco de Portugal. Se o estado não pagar no período devido, os juros começam a dobrar :o prazo para o estado pagar os juros indemnizatórios é de 90 dias seguidos : taxa alta visa princípio da eficiência da AT : pagou os juros compensatórios, no entanto, se tiver sido cobrado a mais, o estado devolve os juros compensatórios e acresce os indemnizados
32
em que consiste o facto tributário?
o facto tributário nasce quando se verificam os pressupostos de facto descritos na lei que cria o imposto. Não se aplica a teoria da eficácia constitutiva da liquidação
33
teoria da eficácia constitutiva da liquidação:
quando se verificam os pressupostos descritos na lei
34
teoria da eficácia declarativa da liquidação:
quando nasce o imposto
35
formas de extinção da relação jurídica:
pagamento; compensação; dação em cumprimento/pagamento; prescrição; confusão
36
pagamento:
pode ser voluntário ou coercivo, ao qual se somam os juros de mora à dívida
37
compensação:
pode ser requerida pela AT ou pelo contribuinte. Há compensação, quando o passivo possui contra o Estado determinado crédito derivado de outra dívida de imposto e com a qual pode solver total ou parcialmente a sua dívida, ex: IRS
38
dação em cumprimento/pagamento:
ocorre quando o devedor , com a concordância do credor, realiza uma prestação diversa daquela a que estava inicialmente vinculado, fazendo extinguir a dívida, ex: entrega de imóvel. Formas de liquidez imediata como cheques, vale de correio ou transferência não são entendidos como casos de dação
39
prescrição:
extinção da relação jurídica quando o cumprimento respetivo não é realizado num certo período de tempo. Uma vez decorrido o determinado prazo a contar do facto gerador do imposto ou de outro que a lei estabelece, começa a contar um prazo geral de 8 anos impostos periódicos: conta-se de final do período impostos de obrigação única: inicia-se quando ocorreu o facto, exceto IVA e IRS
40
caducidade do direito à obrigação:
pode acontecer que embora a dívida exista, porque não prescreveu, não pode ser exigida, pois não foi liquidada. Sem a liquidação o passivo está vinculado à obrigação, mas não a pode extinguir nem sequer por pagamento ou outras formas, porque para isso precisa de saber quanto deve, e só com a liquidação é que sabe
41
confusão:
o caso mais comum é o de ordem de sucessão legítima. surge quando o estado, como único herdeiro da dívida, tem uma dívida contra o contribuinte, logo a dívida extingue-se