Constitucionalismo e Constituição Flashcards

1
Q

Qual o conceito de Constitucionalismo?

A

Para Dirley da Cunha Júnior Constitucionalismo é “um movimento político-constitucional que pregava a necessidade da elaboração de Constituições escritas que
regulassem o fenômeno político e o exercício do poder, em benefício de um regime de
liberdades públicas.”

Marcelo Novelino, por sua vez, admite dois conceitos de Constitucionalismo:
1) sentido mais amplo: é empregado para apontar que
não há Estado sem Constituição, mesmo os absolutistas e os totalitários,

2)sentido mais restrito: associado à ideia de separação de poderes
e à garantia de direitos fundamentais. (inspirado em teorias liberalistas.)

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2
Q

Para Canotilho há dois movimentos constitucionais. Quais são?

A

1) Constitucionalismo Antigo (Antiguidade Clássica);

2) Constitucionalismo Moderno (Final do século XVIII a meados do século XX);

obs: na doutrina, há os que defendem um Constitucionalismo Contemporâneo,
também denominado Neoconstitucionalismo, e até os que apontam a existência de um Constitucionalismo do Futuro.

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3
Q

Fale sobre Constitucionalismo Antigo (Antiguidade Clássica).

A

1) A primeira experiência constitucional de que se tem notícia, considerando
Constitucionalismo em sentido amplo, se deu na Antiguidade Clássica, entre os hebreus.
2) Hebreus: acreditava que o governante fosse o representante de Deus na terra (Costumes e leis não escritos eram as principais fontes do Direito); Os dogmas religiosos contidos nos primeiros livros da Bíblia, mormente as tábuas dos
mandamentos, serviram como limites ao poder político do soberano.
3) Grécia: durante o denominado “Estado político plenamente constitucional”, foi adotada a democracia constitucional, pautada na prevalência da supremacia do Parlamento; não havia constituição escrita, mas havia um regramento
constitucional tácito.
4) Roma: foram editadas normas jurídicas, regramentos
com valor de lei: a constitutio.
5) Idade média: Na Inglaterra os juízes ganharam independência do poder político, o governo acabou se sujeitando ao Direito. O common law inglês fez com o que o governo se subordinasse às regras jurídicas
emanadas do Parlamento, aos precedentes judiciais e aos princípios gerais do Direito; todo o poder político passou a ser limitado por lei; Foi construída a Magna Carta, documento que esboçou o que seria chamado posteriormente de Constituição.

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4
Q

Fale sobre Constitucionalismo Moderno (Final do século XVIII a meados do século XX).

A

1) Revoluções Liberais (Revolução Francesa, Revolução Americana e Revolução
Industrial) influenciadas pelo Iluminismo, surgiu o ideário constitucional, segundo o qual seria necessário, para evitar abusos dos soberanos em relação aos súditos, existir um documento em
que se fixasse a estrutura do Estado e suas limitações em relação ao povo.

2) Surge as primeiras constituições escritas, rígidas e protetoras de direitos fundamentais de primeira dimensão (ligados à ideia de liberdade em face do poder
do Estado).

3) Constituição EUA- retratou o
princípio da supremacia constitucional frente a qualquer outra norma jurídica e à atuação dos poderes Executivo e Legislativo; fortalecimento do
Judiciário.

4) Constituição Francesa - caracterizada pela garantia de direitos fundamentais e pela aplicação da teoria da tripartição de poderes; distinção entre Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado.

5) Surgimento das constituições sociais (após 1ª Guerra Mundia); Constituição Mexicana (1917) e Constituição
de Weimar (1919); marcadas pela priorização de direitos fundamentais de
segunda dimensão.

6) Para Canotilho, o constitucionalismo moderno pressupõe: a) uma Constituição escrita; b) uma Constituição rígida, cujos procedimentos de reforma sejam especiais e dificultados; c) a definição de direitos fundamentais; d) a divisão de poderes ou de funções, de modo a limitar a atuação do poder do Estado.

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5
Q

Fale sobre Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo (A partir de 1945).

A

1) A dignidade da pessoa humana deixou de ter natureza meramente filosófica para ter força normativa;
2) Os direitos e garantias fundamentais deixaram de ser norteadores apenas da relação
Estado-indivíduo e passaram a permear a relação entre indivíduo-indivíduo (eficácia
horizontal dos direitos fundamentais);

3) surgimento dos direitos de terceira dimensão (direitos difusos relacionados à ideia de fraternidade), de quarta dimensão (democracia, pluralismo político) e de quinta dimensão (paz).

4) visa garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa
da Lei Maior e dos direitos humanos.

5) Três marcos fundamentais:
a) marco histórico coincide com o surgimento do Estado Constitucional de Direito, pós a
Segunda Guerra Mundial; b) marco filosófico é o pós-positivismo; a integração entre direito e ética e a valorização dos direitos fundamentais; c) o marco teórico é extraído essencialmente do pensamento de Konrad Hesse, encontrado na obra Força Normativa da Constituição.

6) efeitos do neoconstitucionalismo: a) a supremacia da Constituição; b) a proteção aos direitos fundamentais; c) a força normativa dos princípios constitucionais; d) a constitucionalização do Direito e e) a ampliação da jurisdição constitucional.

7) tem-se a transição do Estado de Direito para o Estado
Democrático de Direito.

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6
Q

Fale sobre Constitucionalismo Andino (Latino-Americano).

A

1) refere-se ao desenvolvimento e às características únicas do
direito constitucional nos países da região andina da América do Sul, que inclui Bolívia,
Colômbia, Equador, Peru e Venezuela.

2) abordagem inovadora e progressista em relação a
questões de direitos humanos, reconhecimento de direitos indígenas, proteção do meio
ambiente e incorporação de conceitos de bem-estar coletivo e justiça social nas
constituições nacionais.

3) características: Plurinacionalidade e Multiculturalismo; Direitos da Natureza; Participação Cidadã e Democracia Direta; justiça Social e Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; Integração Regional.

4) críticas: persistência de desigualdades e violações
de direitos humanos.

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7
Q

Fale sobre Constitucionalismo do Futuro.

A

1) a Constituição
deve pautar-se em sete valores:
verdade; solidariedade; consenso; continuidade; participação; integração; universalidade.

2) O constitucionalismo do futuro é uma perspectiva de Direito Constitucional posterior ao neoconstitucionalismo, cuja característica central é a consolidação dos direitos
fundamentais de terceira dimensão, a fim de fazer prevalecer a noção de fraternidade e
solidariedade.

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8
Q

Quais são os sentidos da Constituição?

A

1) Sentido Sociológico;
2) Sentido Político;
3) Sentido Jurídico;
4) Sentido Material e Sentido Formal;
5) Sentido Pós-positivista;
6) sentido cultural.

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9
Q

Fale sobre o sentido Sociológico da Constituição.

A

1) Desenvolvido por Ferdinand
Lassalle;

2) a Constituição é a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, o efetivo poder social.

3) A Constituição não é uma norma jurídica, mas um fato social.

4) duas Constituições poderiam ser encontradas ao mesmo tempo num Estado: uma real e efetiva (soma de fatores reais de poder) e uma escrita, solene, que para o autor, só seria legítima se correspondesse à Constituição real, caso contrário, seria apenas uma simples “folha de papel”.

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10
Q

Fale sobre o sentido Político da Constituição.

A

1) Desenvolvido por Carl Schmitt;
2) a Constituição é uma decisão política fundamental, um
conjunto de opções políticas de um Estado, e não um reflexo da sociedade.
3) a decisão política tem existência autônoma e não se subordina à Lei organizadora do Estado.
4) há diferença entre Constituição e Leis Constitucionais. A primeira
nada mais é que uma decisão política. Já a segunda é o que se reveste de forma de
Constituição, mas não diz respeito à decisão política.
5) a constituição é produto da vontade soberana do povo, manifestada pelo Poder Constituinte Originário.

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11
Q

Fale sobre o sentido Jurídico da Constituição.

A

1) foi idealizado por Hans Kelsen;

2) a Constituição consiste num sistema de normas jurídicas,
paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.

3) Teoria Pura do Direito - a Constituição é
norma pura, puro dever ser, sem dar relevância a questões filosóficas, políticas ou
sociológicas, porque o plano de validade da constituição é jurídico;

4) classificado em dois planos: a) o lógico-jurídico e b) o
jurídico-positivo.
- plano lógico-jurídico corresponde a uma norma fundamental hipotética,
que dá validade às normas jurídicas.
- plano jurídico-positivo serve para regular a criação de todas as outras normas.

5) a validade da Constituição é
extraída do campo lógico, da hipotética norma fundamental. Então, temos: a norma
fundamental garante a supremacia da Constituição e está dá fundamento de validade a todo o
ordenamento jurídico.

6) ideia de constituição rígida, de supremacia formal da Constituição e de controle
concentrado de constitucionalidade.

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12
Q

Fale sobre o sentido Cultural da Constituição.

A

1) Desenvolvido por Meirelles Teixeira

2) a constituição total condiciona a realidade e é condicionada por ela

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13
Q

Fale sobre o sentido Material e Formal da Constituição.

A

1) sentido Material: a Constituição é definida pelo seu conteúdo, sendo irrelevante
a forma pela qual foi inserida no mundo jurídico; não há Estado sem Constituição.

2) sentido Formal: a existência de um documento escrito, solene, que apenas admite alteração mediante processo legislativo árduo e bem mais restrito do que o aplicado na alteração de leis comuns. Ex: artigo 242, §2º/CF e art. 217, inc. I/CF.

OBS: coexistem na Lei Maior brasileira normas materialmente e normas
apenas formalmente constitucionais.

OBS: Não é correto dizer que todas as normas da Constituição Federal são materialmente
e formalmente constitucionais. Algumas, de fato, são, como o artigo 5º, por exemplo.
Porém, outras são apenas formalmente constitucionais, como no caso do artigo 242,
parágrafo 2º.

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14
Q

Fale sobre o sentido Pós-positivista da Constituição.

A

1) a Constituição é a lei suprema do Estado, é o fundamento de validade do
ordenamento jurídico, mas não é apenas norma jurídica, apenas lei, como defendem os
positivistas. Busca-se uma aproximação entre o Direito e a ética, o direito e a justiça.

2) visa a valorização da condição humana;

3) a Constituição deve
apresentar correspondência com a realidade, não pode ser um conjunto de normas vistas em si mesmas; deve ser a materialização do Estado democrático, o instrumento que acompanha a
realidade social e que eleva ao topo do ordenamento jurídico os direitos fundamentais

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15
Q

O que é Força Normativa da Constituição?

A

Konrad Hesse, adepto da concepção pós-positivista, combateu, em 1991, o pensamento de
Lassalle;

Hesse declarou a força normativa da Constituição, capaz de fixar ordem e conformação à
realidade política e social. A Constituição normativa restringe o arbítrio desmedido de alguns e
protege o Estado. Vincula as instituições, vincula as pessoas e todos os poderes atuantes.

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16
Q

O que é a Concepção Culturalista?

A

Defende a existência de uma Constituição total formada por aspectos jurídicos, econômicos,
filosóficos e sociológicos.
A Constituição recebe influências da cultura total de um povo e também, por meio de sua força normativa, interfere na própria cultura.

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17
Q

Quais são as principais classificações das constituições?

A
  1. Quanto à Origem:

1.1. Promulgada
1.2. Outorgadas
1.3. Cesaristas (Bonapartistas)
1.4. Pactuada

  1. Quanto ao Conteúdo:
    2.1. Formal
    2.2. Material
  2. Quanto à Extensão
    3.1. Analítica
    3.2. Sintética
  3. Quanto ao Modo de Elaboração
    4.1. Dogmáticas
    4.2. Históricas
  4. Quanto à Ideologia/dogmática
    5.1. Ecléticas (Pragmáticas)
    5.2. Ortodoxas
  5. Quanto à finalidade (sentido teleológico)
    6.1. Constituição Dirigente
    6.2. Constituição-Garantia
    6.3. Constituição-Balanço
  6. Quanto à Ontologia (Correspondência com a realidade)
    7.1. Normativas
    7.2. Nominativas (Nominalistas)
    7.3. Semântica
  7. Quanto à Alterabilidade/estabilidade (durabilidade)
    8.1. Rígida
    8.2. Imutável
    8.3. Flexível
    8.4. Semirrígida
  8. Quanto à Forma
    9.1. Escritas
    9.2. Não-Escritas (Costumeiras ou Consuetudinárias)
  9. Quanto à origem da decretação
    10.1 autoconstituição
    10.2 heteroconstituição
  10. Quando ao objeto
    11.1 social
    11.2 liberal
  11. Quanto ao Sistema
    12.1 principiológica
    12.2 preceitual
  12. Constituição Federal de 1988:

A Constituição Federal de 1988 é classificada como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, normativa, rígida e escrita codificada; autoconstituição; social; principiológica.

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18
Q

A Constituição Federal de 1988 é classificada como:

A

1) promulgada
2) formal
3) analítica
4) dogmática
5) eclética (pragmática)
6) dirigente
7) normativa
8) rígida
9) escrita codificada
10) autoconstituição
11) social
12) principiológica

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19
Q

Constituição:
Classificação quanto a origem:

A
  1. Quanto à Origem:

1.1. Promulgada (democrática, popular): é fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, formada por representantes eleitos pelo povo para elaborá-la. Trata-se de
constituição democrática que submete o governante à vontade do governado (o povo).

1.2. Outorgadas: é oriunda da imposição de quem detém o poder (Presidente, Rei),
sem a participação popular.

1.3. Cesaristas (Bonapartistas): são outorgadas, mas
dependem de ratificação popular por meio de referendo ou de consulta prévia por meio de plebiscito.

1.4. Pactuada (ou dualistas): e
originam de um pacto entre o Rei e o Poder Legislativo, de forma a vinculá-lo às normas
estabelecidas na Constituição e a, consequentemente, limitar o poder do Monarca.

20
Q

Constituição:
Classificação quanto ao Conteúdo:

A
  1. Quanto ao Conteúdo:
    2.1. Formal: é necessariamente escrita, fruto de documento
    solene oriundo do poder constituinte originário. Pode tratar de qualquer assunto, desde que se respeitem as regras do processo legislativo.
    2.2. Material: a Constituição compreende as normas constitucionais, escritas ou
    costumeiras, que dizem respeito à estrutura mínima e essencial do Estado.
21
Q

Constituição:
Classificação quanto à Extensão:

A
  1. Quanto à Extensão

3.1. Analítica/prolixa - possui extenso conteúdo, pois além de
tratar dos assuntos substanciais do Estado, contém matérias que não são próprias de
Constituição (formalmente constitucionai

3.2 Sintética -imitam a tratar de matérias substanciais do Estado. São concisas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado.

22
Q

Constituição:
Classificação quanto ao Modo de Elaboração:

A
  1. Quanto ao Modo de Elaboração
    4.1. Dogmáticas - são elaboradas por um órgão constituinte que sistematiza em
    um único documento as regras/dogmas condizentes com a teoria política do momento.

4.2. Históricas -resultam da formação histórica, de fatos sócio-políticos e do
evoluir das tradições de um povo.

23
Q

Constituição:
Classificação quanto à Ideologia/dogmática

A
  1. Quanto à Ideologia/dogmática

5.1. Ecléticas/heterodoxas (Pragmáticas) - conciliam ideologias opostas, pois são frutos da atuação de diferentes grupos organizados, que atuaram junto à Constituinte em defesa de seus direitos.

5.2. Ortodoxas - são aquelas que admitem apenas uma ideologia política, aquelas
que não admitem o pluralismo político. São exemplos clássicos a Constituição da extinta União
Soviética e a Constituição Chinesa.

24
Q

Constituição:
Classificação quanto à finalidade (sentido teleológico)

A
  1. Quanto à finalidade (sentido teleológico)
    6.1. Constituição Dirigente - define fins e programas de ação futura, manifestando
    preocupação com a evolução política do Estado.

6.2. Constituição-Garantia - é a que tem o propósito de limitar uma ação do Estado em face dos
indivíduos e de restringir, por meio de sua força normativa, a ação de poderes atuantes no
Estado.

6.3. Constituição-Balanço - tem como função, de tempos em tempos, fazer um balanço, uma verificação da realidade social e firmá-la na Constituição, ou fazer uma nova Constituição.

25
Constituição: Classificação quanto à Ontologia (Correspondência com a realidade), proposta por Karl Loewenstein.
7. Quanto à Ontologia (Correspondência com a realidade) 7.1. Normativas - é aquela que efetivamente cumpre o seu papel, vinculando todo o processo político do Estado. É a Constituição respeitada por todos os Poderes a partir do norte dado pelo povo 7.2. Nominativas (Nominalistas) - é juridicamente válida, mas o processo político não se adapta totalmente às suas normas; não há uma plena integração das normas com a sociedade, tendo assim uma função educativa para promover uma posterior conversão em normativa. 7.3. Semântica - é aquela em que a realidade ontológica nada mais é do que a mera formalização da situação existente entre os detentores do poder político em benefício exclusivo deles mesmos. Trata-se de documento imposto, voltado para um contingente restrito de pessoas, que objetiva legitimar e perpetuar o poder de poucos.
26
Constituição: Classificação quanto à Alterabilidade/estabilidade (durabilidade)
8. Quanto à Alterabilidade/estabilidade (durabilidade) 8.1. Rígida - é aquela cujo processo de elaboração de emendas é diverso e mais dificultoso que o das normas infraconstitucionais; Toda constituição rígida precisa ser necessariamente escrita; A rigidez constitucional visa a assegurar uma maior estabilidade ao seu texto; Da rigidez constitucional surge o princípio da supremacia formal da Constituição; a rigidez é o pressuposto para a efetivação do denominado controle de constitucionalidade das leis. 8.2. Imutável - é aquela que não admite nenhuma modificação ao seu texto, razão por que se encontra em desuso. 8.3. Flexível- é aquela que para a modificação de suas normas, requer o mesmo procedimento legislativo da legislação ordinária. 8.4. Semirrígida - é aquela que reúne uma parte rígida e outra flexível.
27
Constituição: Classificação quanto à Forma
9. Quanto à Forma 9.1. Escritas: a um conjunto de normas sistematizadas em um documento solene. Representa o mais alto estatuto jurídico de uma determinada comunidade. É a lei fundamental de uma sociedade; as Constituições escritas podem ser materiais (só tratam de assuntos essenciais) ou formais (o assunto é irrelevante, interessa apenas o modo utilizado para inseri-lo na constituição) 9.2. Não-Escritas (Costumeiras ou Consuetudinárias): temos regras baseadas nos costumes, jurisprudência e leis esparsas, que não constam em um documento escrito e solene; apenas podem ser materiais; não se pode falar em rigidez constitucional e supremacia formal da Constituição.
28
Constituição: Classificação quanto à origem da decretação
10. Quanto à origem da decretação 10.1 auto constituição: (criada dentro do Estado); a Lei Suprema do Estado é produzida por um órgão constituinte do próprio Estado. 10.2 hetero constituição: (criada fora do Estado) A constituição pode ser decretada fora do Estado, a partir da atuação de um órgão internacional ou de um órgão constituinte de outro Estado. Vê-se nesse modelo uma relativização da soberania e da autonomia do Estado, razão por que a Carta é denominada constituição heterônoma.
29
Constituição: Classificação quanto ao objeto
11. Quando ao objeto 11.1 social - é a que materializa em seu texto normas específicas de proteção ao bem-estar social; Trata-se de Constituição firmada em direitos de segunda geração, motivo pelo qual o Estado se vê obrigado a desenvolver políticas públicas, inclusive de cunho econômico, que proporcionem a igualdade, que amparem o indivíduo menos favorecido. 11.2 liberal -é pautada na mínima intervenção do Estado no campo das liberdades individuais, aquela que prima por direitos fundamentais de primeira dimensão. Não há qualquer preocupação quanto à ordem econômica, porque o Estado está limitado às funções tradicionais de proteção e repressão, sem qualquer preocupação com política de desenvolvimento social
30
Constituição: Classificação quanto ao Sistema
12. Quanto ao Sistema 12.1 principiológica - é que contém normas constitucionais providas de alto grau de abstração, de grande enumeração de valores que precisam ser mediados pelo Estado, a fim de que sejam cumpridos. 12.2 preceitual - é a que dá preferência às regras jurídicas e não aos princípios. Contém normas constitucionais revestidas de pouco grau de abstração, mas dotadas de coercibilidade.
31
ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO Segundo José Afonso da Silva a estrutura normativa da Constituição pode ser definida em cinco categorias de elementos. Quais são?
1) orgânicos - Regulam a estrutura do estado e do poder; 2) limitativos - são as normas protetoras dos direitos e garantias fundamentais; 3) socioideológicos - expressam o compromisso entre o estado liberal e o social; 4) estabilização - normas de defesa do estado e das instituições democráticas; 5) aplicabilidade -preâmbulo e art. 5º, §1º da CF.
32
ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO Quais são os exemplos de elementos orgânicos?
Na Constituição Federal de 1988, tais elementos são encontrados predominantemente nas seguintes partes: 1) Título III – Da Organização do Estado; 2) Título IV – Da Organização dos Poderes; 3) Título V, Capítulo II – Das Forças Armadas; 4) Título V, Capítulo III – Da Segurança Pública; 5) Título VI – Da Tributação e do Orçamento.
33
ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO Quais são os exemplos de elementos limitativos?
Na Constituição de 1988, são exemplos de elementos limitativos: 1) Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais; 2) Capítulo I – Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; 3) Capítulo III – Direitos de Nacionalidade; 4) Capítulo IV – Direitos Políticos; 5) Capítulo V – Partidos Políticos.
34
ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO Quais são os exemplos de elementos socioideológicos?
Na Constituição de 1988, são exemplos de elementos socioideológicos: 1) Título II, Capítulo II – Dos Direitos Sociais; 2) Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira; 3) Título VIII – Da Ordem Social.
35
ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO Quais são os exemplos de elementos de estabilização?
Na atual Constituição, são elementos de estabilização: 1) Título III, Capítulo V – Da Intervenção; 2) Título IV, Capítulo I, Seção VIII, Subseção II - Da Emenda à Constituição; 3) Título IV, Capítulo III, Seção II – Do Supremo Tribunal Federal (ação de inconstitucionalidade); 4) Título V, Capítulo I – Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio.
36
ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO Quais são os exemplos de elementos de aplicabilidade?
Os elementos de aplicabilidade regulam a aplicação da Constituição, tais como o Preâmbulo, os dispositivos do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e o § 1º do artigo 5º, segundo o qual “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”
37
HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS Qual a cronologia das Constituições Brasileiras?
1) 1824 2) 1891 3) 1934 4) 1937 5) 1946 6) 1967 7) 1969 8) 1988
38
HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS Fale sobre a constituição de 1824.
1) a Constituição de 1824 é fruto da frustração da dissolução da Constituinte de 1823, o que gerou os primeiros passos para o divórcio entre a Coroa e a opinião pública e marcou a forma autoritária do Monarca. 2) A Constituição Imperial de 1824 foi outorgada; 3) foi a de maior duração; 4) constituição semirrígida, adotou limitação temporal ao poder de reforma por quatro anos, 5) a existência de quatro poderes -executivo, legislativo, judiciário e MODERADOR(exercido pelo imperador). 6) voto censitário - o eleitor deveria comprovar seu rendimento salarial superior a 100 mil réis; 7) liberdade de culto não foi plenamente assegurada -foi declarado que o país era oficialmente católico; 8) assegurou direitos civis e políticos; 9) o habeas corpus embora não explícito no texto constitucional, poderia ser extraído da interpretação dos dispositivos. CRITICA: Falta de harmonização entre o seu conteúdo e a realidade social da maior parcela dos brasileiros da época. Em que pese, buscou assegurar a liberdade individual, econômica e o direito à propriedade, apenas uma parcela da população tinha tais direitos. Ex: assegurou liberdade, mas a maioria permanecia escrava; garantiu direito a propriedade, mas a maioria ou era escrava ou era "moradores" de fazendas; aboliu a tortura, mas os instrumentos de castigo continuavam.
39
HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS Fale sobre a constituição de 1891.
1) foi promulgada; 2) A participação popular no processo de instituição da República no Brasil foi absolutamente inexpressiva; 3) O regime republicano de governo foi adotado no Brasil e o presidencialismo como sistema de governo; 4) a extinção do Poder Moderador; 3 poderes (o executivo, pelo presidente da república e eleito pelo provo; o legislativo exercido por um parlamento bicameral; o judiciário, tendo como órgão máximo o STF). 5) controle difuso de constitucionalidade foi adotado, mas apenas com efeito “inter partes”; 6) O Estado brasileiro passou a ser federalista (ou federado); 7) O voto censitário, estabelecido pela Constituição de 1824, foi abolido, o que ampliou o número de pessoas que poderiam se habilitar como eleitoras no país; 8) O direito de voto foi garantido aos brasileiros maiores de 21 anos, exceção feita aos analfabetos, mulheres, mendigos, soldados e religiosos sujeitos à obediência eclesiástica. 9) O voto era aberto. (O voto secreto, bem como o voto feminino, só seriam criados pela Constituição de 1934) 10) assegurou um rol exemplificativo de direitos fundamentais; 11) Pela primeira vez expressamente constitucionalizado, surgiu o habeas corpus, em garantia da liberdade de locomoção. Admitiu-se a modalidade preventiva.
40
HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS Fale sobre a constituição de 1934.
1) surgiu da necessidade de reorganização jurídica e institucional do Estado brasileiro após o golpe político articulado por Getúlio Vargas em 1930; 2) ela foi promulgada em 1934; 3) o Legislativo passou a ser exercido de modo bicameral, mas com mitigação das atividades do Senado. 4) foi criada a ação direta de inconstitucionalidade interventiva, para combater a violação a princípio constitucional sensível. Surgiu também o recurso extraordinário 5) voto secreto e mulheres com direito a votar - continuaram afastados do processo eleitoral os analfabetos, mendigos, militares até o posto de sargento e pessoas judicialmente declaradas sem direitos políticos. 6) inspiração na Constituição Alemã, introduziu direitos fundamentais de segunda geração: direitos sociais, econômicos e culturais. 7) direitos trabalhistas fundamentais, como salário mínimo, jornada de trabalho não superior a oito horas diárias, proibição do trabalho de menores de 14 anos, férias anuais remuneradas e indenização na demissão sem justa causa; 8) surgimento do mandado de segurança e ação popular; 9) nacionalismo econômico - estabelecimento de proteções às riquezas naturais do país, como jazidas minerais e quedas d’água potencialmente geradoras de energia elétrica. Ou seja, política de nacionalização de recursos naturais.
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HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS Fale sobre a constituição de 1937.
1) ela foi outorgada; 2) Tratava-se da “Polaca”, apelido que recebeu em virtude de ter sido inspirada na constituição fascista da Polônia. Essa nova Constituição dava ao Presidente todos os poderes, além de uma infinidade de motivos para decretar a intervenção nos Estados. 3) começava a fase ditatorial do governo Vargas (1937-1945), conhecida pelo nome de Estado Novo. 4) é também conhecida como Constituição do Estado Novo, uma vez que coube a ela o papel de transmitir forma e sentido jurídico a essa fase da nossa história. 5) autoritária e centralista; 6) os direitos fundamentais ficaram sem qualquer garantia. Foram estabelecidas a censura prévia e a pena de morte. Os partidos políticos foram dissolvidos. O mandado de segurança deixou de ter garantia constitucional, embora continuasse a existir por previsão legal, vedado contra os atos do Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores e Interventores. 7) O Presidente da República passou a ter amplos poderes, de forma a alçar a condição de suprema autoridade estatal. 8) a restrição das prerrogativas do Congresso; 9) Quanto ao Judiciário, sua independência era só aparente - a Constituição autorizava o Presidente da República a aposentar compulsoriamente todos os agentes públicos, inclusive os magistrados. 10) criação de um Tribunal de exceção, denominado “Tribunal de Segurança Nacional”; 11) Foram extintas a Justiça Federal e a Justiça Eleitoral. 12) retrocesso no âmbito do controle de constitucionalidade: a) as leis declaradas inconstitucionais pelo Judiciário poderiam manter sua validade, caso o Presidente assim decidisse; b) o Senado não podia mais dar efeito erga omnes às decisões proferidas no controle difuso. 13) os estados-membros perderam parte significativa de sua autonomia.
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HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS Fale sobre a constituição de 1946.
1) início de um novo período democrático; 2) também chamada de “Quarta República”. 3) foi marcada pela tendência restauradora das linhas de 1891 e 1934, sendo que esta última lhe serviu de modelo; 4) manteve o regime republicano de governo e a forma federativa de Estado; confirmou o presidencialismo como sistema de governo; 5) retorno do princípio da separação e independência dos poderes; 6) O mandato do Presidente passou a ser de cinco anos, vedada a reeleição; 7) Câmara e Senado voltaram a ter atuação equilibrada 8) Os Juízes e Tribunais do Trabalho, que até então faziam parte do Poder Executivo, passaram a fazer parte do Judiciário. A Justiça Eleitoral foi recriada; 9) Em matéria de controle de constitucionalidade, não houve avanços; 10) direitos fundamentais passaram a ter ampla proteção, especialmente no que concerne à liberdade de consciência. Prisão perpétua e pena de morte foram abolidas, sendo esta última admitida apenas no caso de guerra declarada; 11) O sufrágio passou a ser universal e o voto direto e secreto. Analfabetos e militares classificados como soldados e cabos ainda não podiam exercer direitos políticos. 12) O direito de greve foi constitucionalizado e a legislação trabalhista de Vargas preservada 13) Os partidos políticos passaram a ter caráter nacional e conquistaram autonomia para definição de sua estrutura interna e funcionamento. Foi garantido o pluripartidarismo.
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HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS Fale sobre a constituição de 1967.
1) Em 1964 deu-se o início de um novo período antidemocrático; 2) O golpe militar de março de 1964 não foi seguido da imediata elaboração de uma nova Constituição. O que houve foi a preocupação de tentar resguardar a face constitucional de um governo autoritário, que preferiu apenas emendar a Constituição democrática de 1946. 3) foram criados os atos institucionais; 4) forte concentração de poder no Executivo, e o consequente enfraquecimento do Legislativo e do Judiciário. 5) parte da doutrina entende que ela foi promulgada (congresso nacional foi consultado) e outra parte entende que ela foi outorgada; 6) A estrutura de Estado fixada pela Constituição de 1937 foi restabelecida. 7) Os direitos e liberdades individuais sofreram absurdas restrições; 8) Em 13/12/1968, foi baixado o Ato Institucional Nº. 5 – AI5 – que, dentre outras coisas, conferiu poderes ao Presidente da República para confiscar, após investigação, bens dos que tivessem enriquecido ilicitamente no exercício da função pública; decretar, sem limites, a intervenção federal nos estados; decretar o recesso do Congresso Nacional, das assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores. Foram suspensas as garantias constitucionais e legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade (AI-5, art. 6º) dos magistrados, com que o Poder Judiciário foi desvestido das garantias específicas essenciais ao seu livre desempenho. O AI 5 também excluiu da apreciação do Judiciário todos os atos praticados em conformidade com os seus ditames.
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HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS Fale sobre a constituição de 1969.
1) O Presidente da República Costa e Silva começou a apresentar problemas de saúde que o impediram de permanecer no cargo, razão por que fora baixado o AI 12, em 31/08/1969, para estabelecer um governo de “Juntas Militares”, composto por Ministros da Marinha de Guerra, da Aeronáutica Militar e do Exército. 2) Ministros Militares, invocando o uso das atribuições que lhes conferia o art. 3º do AI-16, aproveitando-se do recesso do Congresso Nacional e da autorização dada ao Poder Executivo Federal para legislar, outorgaram a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969; 3) permitiu-se a aplicação das penas da legislação militar em tempo de paz; 4) A liberdade de associação era assegurada desde que para fins lícitos; 5) invocando o critério da censura, restringiu-se a liberdade das ciências, letras e artes. 6) parte da doutrina, acredita que foi outorgada uma nova Constituição. Por outro lado, José Afonso da Silva, defende que técnica e teoricamente foi instituída uma nova Constituição, apenas mascarada de emenda. 7) Em junho de 1978, o AI-5 foi revogado e alguns poderes do presidente da República foram limitados, inclusive quanto à possibilidade de dissolver o Congresso Nacional. Era o início do processo de redemocratização
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HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS Fale sobre a constituição de 1988.
1) Em 05 de outubro de 1988, foi promulgada a atual Constituição brasileira, apelidada de “Constituição Cidadã”, porque prima pela defesa da liberdade, da igualdade, da justiça, da segurança e dos direitos fundamentais. 2) ampliou o rol de direitos e garantias fundamentais, dentre os quais merecem destaque a liberdade expressão e de reunião, a inviolabilidade do lar e da vida privada dos indivíduos e a integridade dos cidadãos 3) os cidadãos conquistaram o direito de saber, por meio do remédio constitucional habeas data, sobre dados existentes a seu respeito nos órgãos governamentais; 4) O Mandado de Injunção foi instituído, para tornar aplicável norma constitucional não regulamentada pelo legislador ordinário; 5) A Constituição de 1988 foi a primeira do Brasil a se preocupar com as questões ambientais; Possibilitou ao cidadão impetrar ação popular para combater atos prejudiciais ao meio ambiente. A caça a animais silvestres tornou-se crime inafiançável. 6) O sistema de freios e contrapesos foi instituído. O meio de ingresso ao serviço público passou a ser o concurso público. A eleição para chefes de Executivo passou a ser direta; 7) No âmbito do controle de constitucionalidade, foram criadas a ação declaratória de constitucionalidade, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a arguição de descumprimento de preceito fundamental; ampliação dos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade.