Constitucionalismo e Constituição Flashcards
Qual o conceito de Constitucionalismo?
Para Dirley da Cunha Júnior Constitucionalismo é “um movimento político-constitucional que pregava a necessidade da elaboração de Constituições escritas que
regulassem o fenômeno político e o exercício do poder, em benefício de um regime de
liberdades públicas.”
Marcelo Novelino, por sua vez, admite dois conceitos de Constitucionalismo:
1) sentido mais amplo: é empregado para apontar que
não há Estado sem Constituição, mesmo os absolutistas e os totalitários,
2)sentido mais restrito: associado à ideia de separação de poderes
e à garantia de direitos fundamentais. (inspirado em teorias liberalistas.)
Para Canotilho há dois movimentos constitucionais. Quais são?
1) Constitucionalismo Antigo (Antiguidade Clássica);
2) Constitucionalismo Moderno (Final do século XVIII a meados do século XX);
obs: na doutrina, há os que defendem um Constitucionalismo Contemporâneo,
também denominado Neoconstitucionalismo, e até os que apontam a existência de um Constitucionalismo do Futuro.
Fale sobre Constitucionalismo Antigo (Antiguidade Clássica).
1) A primeira experiência constitucional de que se tem notícia, considerando
Constitucionalismo em sentido amplo, se deu na Antiguidade Clássica, entre os hebreus.
2) Hebreus: acreditava que o governante fosse o representante de Deus na terra (Costumes e leis não escritos eram as principais fontes do Direito); Os dogmas religiosos contidos nos primeiros livros da Bíblia, mormente as tábuas dos
mandamentos, serviram como limites ao poder político do soberano.
3) Grécia: durante o denominado “Estado político plenamente constitucional”, foi adotada a democracia constitucional, pautada na prevalência da supremacia do Parlamento; não havia constituição escrita, mas havia um regramento
constitucional tácito.
4) Roma: foram editadas normas jurídicas, regramentos
com valor de lei: a constitutio.
5) Idade média: Na Inglaterra os juízes ganharam independência do poder político, o governo acabou se sujeitando ao Direito. O common law inglês fez com o que o governo se subordinasse às regras jurídicas
emanadas do Parlamento, aos precedentes judiciais e aos princípios gerais do Direito; todo o poder político passou a ser limitado por lei; Foi construída a Magna Carta, documento que esboçou o que seria chamado posteriormente de Constituição.
Fale sobre Constitucionalismo Moderno (Final do século XVIII a meados do século XX).
1) Revoluções Liberais (Revolução Francesa, Revolução Americana e Revolução
Industrial) influenciadas pelo Iluminismo, surgiu o ideário constitucional, segundo o qual seria necessário, para evitar abusos dos soberanos em relação aos súditos, existir um documento em
que se fixasse a estrutura do Estado e suas limitações em relação ao povo.
2) Surge as primeiras constituições escritas, rígidas e protetoras de direitos fundamentais de primeira dimensão (ligados à ideia de liberdade em face do poder
do Estado).
3) Constituição EUA- retratou o
princípio da supremacia constitucional frente a qualquer outra norma jurídica e à atuação dos poderes Executivo e Legislativo; fortalecimento do
Judiciário.
4) Constituição Francesa - caracterizada pela garantia de direitos fundamentais e pela aplicação da teoria da tripartição de poderes; distinção entre Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado.
5) Surgimento das constituições sociais (após 1ª Guerra Mundia); Constituição Mexicana (1917) e Constituição
de Weimar (1919); marcadas pela priorização de direitos fundamentais de
segunda dimensão.
6) Para Canotilho, o constitucionalismo moderno pressupõe: a) uma Constituição escrita; b) uma Constituição rígida, cujos procedimentos de reforma sejam especiais e dificultados; c) a definição de direitos fundamentais; d) a divisão de poderes ou de funções, de modo a limitar a atuação do poder do Estado.
Fale sobre Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo (A partir de 1945).
1) A dignidade da pessoa humana deixou de ter natureza meramente filosófica para ter força normativa;
2) Os direitos e garantias fundamentais deixaram de ser norteadores apenas da relação
Estado-indivíduo e passaram a permear a relação entre indivíduo-indivíduo (eficácia
horizontal dos direitos fundamentais);
3) surgimento dos direitos de terceira dimensão (direitos difusos relacionados à ideia de fraternidade), de quarta dimensão (democracia, pluralismo político) e de quinta dimensão (paz).
4) visa garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa
da Lei Maior e dos direitos humanos.
5) Três marcos fundamentais:
a) marco histórico coincide com o surgimento do Estado Constitucional de Direito, pós a
Segunda Guerra Mundial; b) marco filosófico é o pós-positivismo; a integração entre direito e ética e a valorização dos direitos fundamentais; c) o marco teórico é extraído essencialmente do pensamento de Konrad Hesse, encontrado na obra Força Normativa da Constituição.
6) efeitos do neoconstitucionalismo: a) a supremacia da Constituição; b) a proteção aos direitos fundamentais; c) a força normativa dos princípios constitucionais; d) a constitucionalização do Direito e e) a ampliação da jurisdição constitucional.
7) tem-se a transição do Estado de Direito para o Estado
Democrático de Direito.
Fale sobre Constitucionalismo Andino (Latino-Americano).
1) refere-se ao desenvolvimento e às características únicas do
direito constitucional nos países da região andina da América do Sul, que inclui Bolívia,
Colômbia, Equador, Peru e Venezuela.
2) abordagem inovadora e progressista em relação a
questões de direitos humanos, reconhecimento de direitos indígenas, proteção do meio
ambiente e incorporação de conceitos de bem-estar coletivo e justiça social nas
constituições nacionais.
3) características: Plurinacionalidade e Multiculturalismo; Direitos da Natureza; Participação Cidadã e Democracia Direta; justiça Social e Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; Integração Regional.
4) críticas: persistência de desigualdades e violações
de direitos humanos.
Fale sobre Constitucionalismo do Futuro.
1) a Constituição
deve pautar-se em sete valores:
verdade; solidariedade; consenso; continuidade; participação; integração; universalidade.
2) O constitucionalismo do futuro é uma perspectiva de Direito Constitucional posterior ao neoconstitucionalismo, cuja característica central é a consolidação dos direitos
fundamentais de terceira dimensão, a fim de fazer prevalecer a noção de fraternidade e
solidariedade.
Quais são os sentidos da Constituição?
1) Sentido Sociológico;
2) Sentido Político;
3) Sentido Jurídico;
4) Sentido Material e Sentido Formal;
5) Sentido Pós-positivista;
6) sentido cultural.
Fale sobre o sentido Sociológico da Constituição.
1) Desenvolvido por Ferdinand
Lassalle;
2) a Constituição é a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, o efetivo poder social.
3) A Constituição não é uma norma jurídica, mas um fato social.
4) duas Constituições poderiam ser encontradas ao mesmo tempo num Estado: uma real e efetiva (soma de fatores reais de poder) e uma escrita, solene, que para o autor, só seria legítima se correspondesse à Constituição real, caso contrário, seria apenas uma simples “folha de papel”.
Fale sobre o sentido Político da Constituição.
1) Desenvolvido por Carl Schmitt;
2) a Constituição é uma decisão política fundamental, um
conjunto de opções políticas de um Estado, e não um reflexo da sociedade.
3) a decisão política tem existência autônoma e não se subordina à Lei organizadora do Estado.
4) há diferença entre Constituição e Leis Constitucionais. A primeira
nada mais é que uma decisão política. Já a segunda é o que se reveste de forma de
Constituição, mas não diz respeito à decisão política.
5) a constituição é produto da vontade soberana do povo, manifestada pelo Poder Constituinte Originário.
Fale sobre o sentido Jurídico da Constituição.
1) foi idealizado por Hans Kelsen;
2) a Constituição consiste num sistema de normas jurídicas,
paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.
3) Teoria Pura do Direito - a Constituição é
norma pura, puro dever ser, sem dar relevância a questões filosóficas, políticas ou
sociológicas, porque o plano de validade da constituição é jurídico;
4) classificado em dois planos: a) o lógico-jurídico e b) o
jurídico-positivo.
- plano lógico-jurídico corresponde a uma norma fundamental hipotética,
que dá validade às normas jurídicas.
- plano jurídico-positivo serve para regular a criação de todas as outras normas.
5) a validade da Constituição é
extraída do campo lógico, da hipotética norma fundamental. Então, temos: a norma
fundamental garante a supremacia da Constituição e está dá fundamento de validade a todo o
ordenamento jurídico.
6) ideia de constituição rígida, de supremacia formal da Constituição e de controle
concentrado de constitucionalidade.
Fale sobre o sentido Cultural da Constituição.
1) Desenvolvido por Meirelles Teixeira
2) a constituição total condiciona a realidade e é condicionada por ela
Fale sobre o sentido Material e Formal da Constituição.
1) sentido Material: a Constituição é definida pelo seu conteúdo, sendo irrelevante
a forma pela qual foi inserida no mundo jurídico; não há Estado sem Constituição.
2) sentido Formal: a existência de um documento escrito, solene, que apenas admite alteração mediante processo legislativo árduo e bem mais restrito do que o aplicado na alteração de leis comuns. Ex: artigo 242, §2º/CF e art. 217, inc. I/CF.
OBS: coexistem na Lei Maior brasileira normas materialmente e normas
apenas formalmente constitucionais.
OBS: Não é correto dizer que todas as normas da Constituição Federal são materialmente
e formalmente constitucionais. Algumas, de fato, são, como o artigo 5º, por exemplo.
Porém, outras são apenas formalmente constitucionais, como no caso do artigo 242,
parágrafo 2º.
Fale sobre o sentido Pós-positivista da Constituição.
1) a Constituição é a lei suprema do Estado, é o fundamento de validade do
ordenamento jurídico, mas não é apenas norma jurídica, apenas lei, como defendem os
positivistas. Busca-se uma aproximação entre o Direito e a ética, o direito e a justiça.
2) visa a valorização da condição humana;
3) a Constituição deve
apresentar correspondência com a realidade, não pode ser um conjunto de normas vistas em si mesmas; deve ser a materialização do Estado democrático, o instrumento que acompanha a
realidade social e que eleva ao topo do ordenamento jurídico os direitos fundamentais
O que é Força Normativa da Constituição?
Konrad Hesse, adepto da concepção pós-positivista, combateu, em 1991, o pensamento de
Lassalle;
Hesse declarou a força normativa da Constituição, capaz de fixar ordem e conformação à
realidade política e social. A Constituição normativa restringe o arbítrio desmedido de alguns e
protege o Estado. Vincula as instituições, vincula as pessoas e todos os poderes atuantes.
O que é a Concepção Culturalista?
Defende a existência de uma Constituição total formada por aspectos jurídicos, econômicos,
filosóficos e sociológicos.
A Constituição recebe influências da cultura total de um povo e também, por meio de sua força normativa, interfere na própria cultura.
Quais são as principais classificações das constituições?
- Quanto à Origem:
1.1. Promulgada
1.2. Outorgadas
1.3. Cesaristas (Bonapartistas)
1.4. Pactuada
- Quanto ao Conteúdo:
2.1. Formal
2.2. Material - Quanto à Extensão
3.1. Analítica
3.2. Sintética - Quanto ao Modo de Elaboração
4.1. Dogmáticas
4.2. Históricas - Quanto à Ideologia/dogmática
5.1. Ecléticas (Pragmáticas)
5.2. Ortodoxas - Quanto à finalidade (sentido teleológico)
6.1. Constituição Dirigente
6.2. Constituição-Garantia
6.3. Constituição-Balanço - Quanto à Ontologia (Correspondência com a realidade)
7.1. Normativas
7.2. Nominativas (Nominalistas)
7.3. Semântica - Quanto à Alterabilidade/estabilidade (durabilidade)
8.1. Rígida
8.2. Imutável
8.3. Flexível
8.4. Semirrígida - Quanto à Forma
9.1. Escritas
9.2. Não-Escritas (Costumeiras ou Consuetudinárias) - Quanto à origem da decretação
10.1 autoconstituição
10.2 heteroconstituição - Quando ao objeto
11.1 social
11.2 liberal - Quanto ao Sistema
12.1 principiológica
12.2 preceitual - Constituição Federal de 1988:
A Constituição Federal de 1988 é classificada como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, normativa, rígida e escrita codificada; autoconstituição; social; principiológica.
A Constituição Federal de 1988 é classificada como:
1) promulgada
2) formal
3) analítica
4) dogmática
5) eclética (pragmática)
6) dirigente
7) normativa
8) rígida
9) escrita codificada
10) autoconstituição
11) social
12) principiológica
Constituição:
Classificação quanto a origem:
- Quanto à Origem:
1.1. Promulgada (democrática, popular): é fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, formada por representantes eleitos pelo povo para elaborá-la. Trata-se de
constituição democrática que submete o governante à vontade do governado (o povo).
1.2. Outorgadas: é oriunda da imposição de quem detém o poder (Presidente, Rei),
sem a participação popular.
1.3. Cesaristas (Bonapartistas): são outorgadas, mas
dependem de ratificação popular por meio de referendo ou de consulta prévia por meio de plebiscito.
1.4. Pactuada (ou dualistas): e
originam de um pacto entre o Rei e o Poder Legislativo, de forma a vinculá-lo às normas
estabelecidas na Constituição e a, consequentemente, limitar o poder do Monarca.
Constituição:
Classificação quanto ao Conteúdo:
- Quanto ao Conteúdo:
2.1. Formal: é necessariamente escrita, fruto de documento
solene oriundo do poder constituinte originário. Pode tratar de qualquer assunto, desde que se respeitem as regras do processo legislativo.
2.2. Material: a Constituição compreende as normas constitucionais, escritas ou
costumeiras, que dizem respeito à estrutura mínima e essencial do Estado.
Constituição:
Classificação quanto à Extensão:
- Quanto à Extensão
3.1. Analítica/prolixa - possui extenso conteúdo, pois além de
tratar dos assuntos substanciais do Estado, contém matérias que não são próprias de
Constituição (formalmente constitucionai
3.2 Sintética -imitam a tratar de matérias substanciais do Estado. São concisas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado.
Constituição:
Classificação quanto ao Modo de Elaboração:
- Quanto ao Modo de Elaboração
4.1. Dogmáticas - são elaboradas por um órgão constituinte que sistematiza em
um único documento as regras/dogmas condizentes com a teoria política do momento.
4.2. Históricas -resultam da formação histórica, de fatos sócio-políticos e do
evoluir das tradições de um povo.
Constituição:
Classificação quanto à Ideologia/dogmática
- Quanto à Ideologia/dogmática
5.1. Ecléticas/heterodoxas (Pragmáticas) - conciliam ideologias opostas, pois são frutos da atuação de diferentes grupos organizados, que atuaram junto à Constituinte em defesa de seus direitos.
5.2. Ortodoxas - são aquelas que admitem apenas uma ideologia política, aquelas
que não admitem o pluralismo político. São exemplos clássicos a Constituição da extinta União
Soviética e a Constituição Chinesa.
Constituição:
Classificação quanto à finalidade (sentido teleológico)
- Quanto à finalidade (sentido teleológico)
6.1. Constituição Dirigente - define fins e programas de ação futura, manifestando
preocupação com a evolução política do Estado.
6.2. Constituição-Garantia - é a que tem o propósito de limitar uma ação do Estado em face dos
indivíduos e de restringir, por meio de sua força normativa, a ação de poderes atuantes no
Estado.
6.3. Constituição-Balanço - tem como função, de tempos em tempos, fazer um balanço, uma verificação da realidade social e firmá-la na Constituição, ou fazer uma nova Constituição.