CONCURSO DE PESSOAS Flashcards

1
Q

Quais são os requisitos do concurso de pessoas? (5)

A

1) Pluralidade de agentes culpáveis (apenas exigível nos crimes unissubjetivos)
2) Relevância causal das condutas para a produção do resultado
3) Vínculo Subjetivo (princípio da convergência)
4) Unidade de infração penal para todos os agentes
5) Existência de fato punível (início da execução, princípio da exterioridade)

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2
Q

Qual a teoria adotada para a caracterização do concurso de pessoas?

A

Teoria Monista ou Unitária

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3
Q

Fale sobre a pluralidade de agentes puníveis, exigida para caracterização do concurso de pessoas

A

Para os crimes unissubjetivos ou de concurso eventual, todos os agentes devem ser puníveis, sob pena de caracterização da autoria mediata.

Já em relação aos crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário (ex. associação criminosa e rixa) basta que um deles seja culpável. Nesse caso, não se faz necessária a utilização da norma de extensão do art. 29 do CP, uma vez que a presença de duas ou mais pessoas é garantida pelo próprio tipo penal.

Crimes eventualmente plurissubjetivos: geralmente praticados por apenas uma pessoa, mas têm a pena majorada quando praticado em concurso (ex. furto qualificado pelo concurso de pessoas). Nesses casos também a punibilidade de todos os envolvidos é dispensada.

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4
Q

Fale sobre a relevância causal das condutas para a produção do resultado

A

A conduta de cada um dos agentes deve ser relevante, pois sem ela a infração não teria ocorrido como e quando ocorreu.

A participação inócua é irrelevante para o direito penal.

A relevância causal tem que ser prévia ou concomitante à execução. Se for posterior configura crime autônomo (receptação, favorecimento real ou pessoal) e não concurso de pessoas.

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5
Q

Fale sobre o vínculo subjetivo

A

Os agentes têm que estar ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos (autoria colateral).
Os agentes devem revelar vontade homogênea, visando à produção de um mesmo resultado, é o que se chama de princípio da convergência.
Não reclama o prévio ajuste

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6
Q

Fale sobre a unidade de infração penal para todos os agentes

A

O CP adotou, como regra, a teoria unitária ou monista.

Excepcionalmente, adota-se a teoria pluralista

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7
Q

Fale sobre a existência de fato punível

A

O concurso de pessoas requer, ao menos, o início da execução (princípio da exterioridade)

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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8
Q

Quais são as teorias sobre o conceito de autor e partícipe do fato? Fale sobre cada uma delas.

A

Teoria Subjetiva ou Unitária - não diferencia autor de partícipe (fundamento na Teoria da equivalência dos antecedentes)

Teoria Extensiva - não diferencia autor de partícipe, mas admite causas de diminuição da pena para estabelecer diversos graus de autoria.

Teoria Objetiva ou dualista ou restritiva: 1)objetivo-formal; 2)objetivo-material.

A teoria objetiva distingue autor de partícipe.

Teoria Objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo do tipo e partícipe quem concorre para o crime sem praticar o núcleo do tipo. (veja que para essa teoria autor intelectual é partícipe)

Teoria Objetivo-material: autor do fato é quem presta a contribuição mais importante e partícipe quem presta a contribuição menos relevante.

Teoria do Domínio do Fato

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9
Q

O que é a Teoria do Domínio do fato?

A

A teoria do domínio do fato é também chamada de teoria objetiva-subjetiva, por ser uma posição intermediária entre as teorias objetiva e a subjetiva.

Foi criada em 1939 por Welzel e desenvolvida na década de 1960 por Claus Roxin.

Segundo a Teoria do Domínio do fato, autor é quem domina finalísticamente o trâmite do crime, decide acerca de sua prática, suspensão, interrupção e condições. Autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita.

Assim, a teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal.

Partícipe, por sua vez, é aquele que concorre para o crime sem praticar conduta contida no núcleo do tipo, nem tem o controle finalístico do fato.

A teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos.

O STF já reconheceu a aplicação da teoria em diversas oportunidades, sendo a mais famosa delas na Ação Penal n. 470.

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10
Q

Qual a teoria adotada no Brasil sobre o conceito de autor do fato?

A

Teoria Restritiva ou Objetivo-formal, devendo ser complementada pela teoria do domínio do fato.

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11
Q

O que é autoria de escritório?

A

O autor de escritório é o agente que transmite a ordem a ser executada por outro autor direto, dotado de culpabilidade e passível de ser substituído a qualquer momento por outra pessoa, no âmbito de uma organização ilícita de poder.

Também chamada de autoria mediata particular ou autoria mediata especial, porque o agente que executa é dotado de culpabilidade.

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12
Q

O que é a Teoria do Domínio da Organização?

A

É basicamente o conceito de autor de escritório de Zaffaroni, mas conceituado por Roxin.

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13
Q

Quais são as teorias da acessoriedade? (trata da punição do partícipe)

A

Mínima - para a punição do partícipe é suficiente que o autor tenha praticado fato típico
Limitada - autor tem que praticar fato típico e ilícito
Máxima ou extrema - fato típico, ilícito e praticado por agente culpável
Hiperacessoriedade - fato típico, ilícito, culpável e efetivamente punido no caso concreto

obs: o CP não adotou expressamente nenhuma dessas, para a prova adotar a limitada ou a máxima.

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14
Q

Admite-se a coautoria em crimes culposos?

A

Sim. Ocorre quando duas ou mais pessoas, agindo com imperícia, imprudência ou negligência violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico.

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15
Q

Admite-se a participação em crimes culposos?

A

Não. A unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo.

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