Competência Ambiental Flashcards

1
Q

O que é o SINSAMA?

A

Sistema nacional do meio ambiente.
Conjunto de órgãos e instituições dos diversos níveis do poder publico incumbido de proteção ambiental. A lei de referencia é a 3968.

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2
Q

Qual a composição do SISNAMA?

A

Órgão superior - conselho de governo

Órgão consultivo e deliberativo: CONAMA

Órgão central: ministério do meio ambiente

Órgãos executores: IBAMA, Instituto Chico Mendes

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3
Q

Competência material comum, segundo a CF:

A

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

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4
Q

Competência material exclusiva da União:

A

Art. 21. Compete à União:

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

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5
Q

Competência legislativa dos municípios:

A

Suplementar e nao concorrente. Assim, ele precisa ao menos de uma lei federal ou estadual para traçar suas regras.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

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6
Q

Competência residual dos estados:

A

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

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7
Q

Competência legislativa privativa (pode ser delegada) da união:

A

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIV - populações indígenas;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

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8
Q

Onde estao as regras de competência?

A

As competências estão na Constituição e na lei complementar 140 (que regula o art. 23 da Constituição que fala de competência comum)

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9
Q

Qual o critério interpretativo da competência?

A

O interesse. Questão de guerras por exemplo, é da União.
Colaboração entre os entes - como a organização do SISNAMA
In dúbio pro natura - na duvida, entre seguir qual legislacao, se busca aquela que tem a melhor interação com a CF. Não é sempre a proteção ambiental, mas sim seguir a CF! É in dúbio pro natura qualitativo.

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10
Q

Como a Constituição divide as competências?

A

Material - de fazer

Legislativa - criar normas

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11
Q

Qual o objetivo da lei complementar 140?

A

Dividir melhor as competências do art. 23 da CF.

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12
Q

Competência concorrente da união e dos estados:

A

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015)

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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