Competência Flashcards
É absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
Súmula 706-STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal
por prevenção.
Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio
ou residência do réu.
C. Art. 72, CPP.
Mesmo nos crimes de ação penal privado, em se sabendo o local da infração, o querelante não poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu.
E.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Tício e Mévio, mediante prévio ajuste, assaltaram uma agência lotérica na pequena cidade de Bacurau. Haverá conexão entre os referidos crimes na modalidade:
a) Conexão Intersubjetiva por simultaneidade.
b) Continência por cumulação subjetiva.
c) Conexão Intersubjetiva por reciprocidade.
d) Conexão Objetiva Teleológica.
e) Conexão Objetiva Consequencial.
Continência por cumulação subjetiva:
• Ocorre quando duas ou mais pessoas são acusadas da prática do mesmo crime. Observar que, diferentemente da conexão intersubjetiva por concurso, aqui há apenas uma infração.
- Mesmo crime;
- Concurso de pessoas;
Tício e Mévio, inimigos de longa data, se encontraram na rua. Logo após se entreolharem, um avançou em direção do outro em uma rápida corrida, para, então, começarem a trocar socos e facadas. Haverá conexão entre os referidos crimes na modalidade:
a) Conexão Intersubjetiva por simultaneidade.
b) Conexão Intersubjetiva por concurso.
c) Conexão Intersubjetiva por reciprocidade.
d) Conexão Objetiva Teleológica.
e) Conexão Objetiva Consequencial.
Intersubjetiva por reciprocidade:
- Duas ou mais pessoas praticam os crimes umas contra as outras.
- Ex.: briga entre torcedores antes ou após uma partida de futebol.
Tício assaltou uma loja de armas com a finalidade de utilizar o produto do crime para matar seu desafeto, o que, de fato, o fez. Haverá conexão entre os referidos crimes na modalidade:
a) Conexão Intersubjetiva por simultaneidade.
b) Conexão Intersubjetiva por concurso.
c) Conexão Intersubjetiva por reciprocidade.
d) Conexão Objetiva Teleológica.
e) Conexão Objetiva Consequencial.
A conexão objetiva (também chamada lógica ou material) pode ser:
• Teleológica: o agente pratica o crime visando a prática de um segundo crime.
Tício, após assaltar um carro-forte, resolveu dissimular a origem ilícita do bem através do empreendimento de um restaurante, que, na verdade, somente serviria de fachada. Os crimes de roubo e lavagem de dinheiro são conexos na modalidade:
a) Conexão Intersubjetiva por simultaneidade.
b) Conexão Intersubjetiva por concurso.
c) Conexão Intersubjetiva por reciprocidade.
d) Conexão Objetiva Teleológica.
e) Conexão Objetiva Consequencial.
A conexão objetiva (também chamada lógica ou material) pode ser:
• Consequencial ou sequencial: O agente pratica o segundo crime visando garantir a
ocultação, impunidade ou vantagem de outro.
• Ex: Homicídio e posterior queima do cadáver
A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. É a chamada:
a) Continência Objetiva.
b) Continência Subjetiva.
c) Continência Objetiva por concurso.
d) Continência Subjetiva por concurso.
Continência por cumulação subjetiva:
- Ocorre quando duas ou mais pessoas são acusadas da prática do mesmo crime. Observar que, diferentemente da conexão intersubjetiva por concurso, aqui há apenas uma infração.
- Mesmo crime;
- Concurso de pessoas;
A unidade do processo deverá necessariamente importar a do julgamento.
E.
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I. no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II. no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
Será obrigatória a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Art. 80. Será FACULTATIVA a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante,
o juiz reputar conveniente.
Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente poderá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
Art. 82, CPP. DEVERÁ avocar.
O STF entendeu que cabe a Constituição Federal ou Estadual trazer hipóteses de foro por prerrogativa de função, não podendo a lei ordinária o fazer.
C.
Marque a alternativa incorreta. Conforme disposição expressa do Código de Processo Penal, poderão ser opostas as exceções de:
a) Impedimento.
b) Incompetência de juízo.
c) Litispendência.
d) Ilegitimidade de parte.
e) Coisa julgada.
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I. suspeição; II. incompetência de juízo; III. litispendência; IV. ilegitimidade de parte; V. coisa julgada.
Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou por último.
Diante de dois julgamentos sobre causa idêntica, prevalece a primeira.
Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar. STJ. 6ª Turma. RHC 69586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).
Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado. STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011.
A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, ainda quando fundada em motivo superveniente.
Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.