1. Introdução e Princípios (PENAL!) Flashcards
Pressuposto da pena
Culpabilidade
Pressuposto da medida de segurança
Periculosidade
Terceira via do Direito Penal
ROXIN. Reparação do dano.
Direito Penal Coletivo
2 significados na doutrina internacional
1) Crime de autoria coletiva
2) Crimes que atingem interesses difusos e coletivos
Características do Direito Penal:
1) Ciência
2) Cultural
3) Normativo
4) Valorativo
5) Finalista
1) Ciência: suas regras estão contidas em normas e princípios que formam a chamada Dogmática jurídico penal.
2) Cultural: estudam o que “deve ser”, ao contrário das ciências naturais (“ser”).
3) Normativa: o objeto principal é a norma penal
4) Valorativa: tem sua própria escala de valores na apreciação dos fatos que lhe são submetidos
5) Finalista: tem uma finalidade prática e não meramente acadêmica. Para Roxin, essa finalidade é a proteção de bens jurídicos. Para Jakobs (Teoria Penal do Inimigo) é a proteção das normas penais.
Neorretributivismo Penal
Uma vertente diferenciada do Direito Penal surge nos Estados Unidos, com a denominação “lei e ordem” ou tolerância zero (zero tolerance), decorrente da teoria das “janelas quebradas” (broken windows theory). Alguns a denominam realismo de direita ou neorretribucionismo. Parte-se da premissa de que os pequenos delitos devem ser rechaçados, o que inibiria os mais graves (fulminar o mal em seu nascedouro), atuando como prevenção geral
Função do DP:
Proteção de bens jurídicos.
Roxin diz que é a função exclusiva do DP. Para ele o DP não veio para trazer valores éticos, morais. E não é todo e qualquer bem jurídico que é tutelado pelo DP, somente os mais relevantes, tanto para o indivíduo como também para a sociedade. Funcionalismo dualista.
Função do DP como instrumento de controle social
objetiva a preservação da paz pública. É um papel até intimidador. Como instrumento de controle social se dirige a toda coletividade, embora apenas uma parcela mínima da sociedade se dedique à prática de infrações penais.
Função do DP como garantia
antes de ser uma ameaça é uma garantia a todas as pessoas.
Função ético-social do Direito Penal
é também conhecida como função criadora ou configuradora dos costumes. Tem origem na relação entre o Direito Penal e os valores éticos de uma sociedade. Essa função almeja garantir o mínimo ético que deve existir em toda coletividade. Jellinek.
Função educativa
muito criticada. Ex.: crimes ambientais
Função simbólica
O Direito Penal de viés simbólico utiliza-se do medo e da sensação de insegurança da população. Ao invés de criar normas que realmente protejam os bens jurídicos considerados essenciais para a vida em sociedade, o legislador preocupa-se tão somente em criar uma falsa atmosfera de tranquilidade, gerando a sensação de que a criminalidade encontra-se sob controle.
O legislador diz aquilo que o povo quer ouvir, faz aquilo que o povo espera, mesmo que isto signifique abrir mão do real objetivo do Direito Penal, qual seja, combater a criminalidade.
E como tal fenômeno se manifesta? Através da criação desenfreada de figuras penais desnecessárias, aumento injustificado de penas e restrição de direitos, mesmo que esta conduta não seja a mais indicada para a diminuição da criminalidade.
Função motivadora
a ameaça de sanção penal motiva os indivíduos a não violarem suas normas.
Função de redução da violência estatal
A imposição de uma pena pelo Estado, embora legítima, é uma agressão aos cidadãos. A pena é um mal necessário, mas é um mal. Já que é um mal, deve se restringir a situações essencialmente necessárias.
Teoria das Velocidades do Direito Penal
ODireito Penal de 1ª (primeira) velocidadeficou caracterizado pelo respeito às garantias constitucionais clássicas.
ODireito Penal de 2ª (segunda) velocidade ou Direito Penal reparadorse caracterizou pela substituição da pena de prisão por penas alternativas. Aqui há uma relativização das garantias penais e processuais penais.
ODireito Penal de 3ª (terceira) velocidadeficou marcado pelo resgate da pena de prisão por excelência, além de flexibilizar e suprimir diversas garantias penais e processuais penais. Trata-se de uma mescla entre as velocidades acima, vale dizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (Direito Penal de 1ª (primeira) velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade).
Função promocional
DP como um instrumento de transformação da sociedade. Não é só proteger, é produzir uma evolução.
Criminologia
é uma ciência empírica e interdisciplinar.
• Empírica porque se baseia em algo concreto (SER).
• Interdisciplinar - ela leva em conta fatores políticos, econômicos, sociais, personalidade do agente.
A criminologia se ocupa das causas do crime, dos fatores determinantes. Busca diminuir a criminalidade investigando suas causas e tentando evitá-las.
Vitimologia
Preocupa-se com o papel da vítima no DP.
princípio da convivência das esferas autônomas
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
o DP convive pacificamente com as leis especiais. Dessa forma, as regras gerais são aplicáveis também na legislação extravagante.
Fontes materiais, substanciais ou de produção
São os órgãos encarregados de criar, produzir o DP
• União - art. 22, I (competência privativa).
• Estado - art. 22, parágrafo único – autorização por lei complementar (requisito formal) + questão específica (requisito material). É raro pela burocracia e porque os crimes, em regra, não se restringem a um estado.
Fontes formais, cognitivas e de conhecimento
- Imediatas ou primárias: Só a lei, pois só ela pode criar crimes e cominar penas (princípio da reserva legal).
- Mediatas ou secundárias: costumes, princípios gerais do Direito, atos administrativos. Alguns acrescentam a doutrina, a jurisprudência e os tratados.
A doutrina não tem força cogente. Ela é insegura por natureza. Obs.: a jurisprudência em regra não é obrigatória Obs.: os tratados internacionais são fontes desde que tenham sido incorporados. Obs.: ato administrativo – quando funcionam como complemento das normas penais em branco heterogêneas.