Cautelares Diversas Da Prisao Flashcards
Defina medidas cautelares no processo penal.
Medidas de natureza urgente que possuem a finalidade de inibir os efeitos deletérios do tempo no processo. Visa assegurar a eficácia do processo, porém sem natureza satisfativa, devendo ser vista como um instrumento para a eficácia do processo. Seja para a correta apuração do fato delituoso, futura e possível execução da sanção, ou mesmo a proteção da própria coletividade, ameaçada pelo risco de reiteração criminosa.
Quais as espécies de medidas cautelares no processo penal?
1) Natureza Patrimonial (ou reais - expressão menos técnica)- relacionadas com a reparação do dano e perdimento de bens como efeitos da condenação (art. 91 CP).
Ex. Sequestro art. 125
2) Natureza Probatória - Evitar perecimento de uma fonte de prova ou resguardar a produção dos meios de prova.
Ex. Depoimento “perpetuam rei memoria “ Art. 225 CPP - testemunha que corre o risco de não poder ouvir depois, exemplo doente.
3) Natureza Pessoal - medidas restritivas ou privativas da liberdade de locomoção adotadas contra a pessoa do investigado.
O que se entende por bipolaridade das medidas cautelares pessoais?
Antes da lei 12.403/11 as cautelares de natureza pessoa eram a prisão cautelar e a liberdade provisória, seja com ou sem fiança. A alteração acabou com essa bipolaridade
Medidas cautelares diversas da prisão podem servir como verdadeiras contracautelas em relação à prisão em flagrante (321 CPP) ou como medidas autônomas (art. 282, §2 do CPP)
Devem seguir o subprincípio da necessidade, pois será aplicada conforme o caso concreto, devendo se buscar sempre a menos gravosa até a mais gravosa, conforme se mostrar necessário.
Elenque de forma sucinta as cautelares do art. 319 do CPP.
1 - Comparecimento periódico em juízo.
2 - Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares.
3 - Proibição de manter contato com determinadas pessoas.
4 - Proibição de ausentar-se da comarca.
5 - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de fogo.
6 - Suspensão de função pública, atividade econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
7 - Internação provisória do acusado em crimes com violência ou grave ameaça a pessoa quando peritos concluires ser imputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.
8 - fiança.
9 - monitoração eletronica.
Quais os princípios reitores na aplicação das cautelares penais?
Necessidade e adequação (art. 282, inc. I e II do CPP).
Necessidade - para a aplicação da lei penal, investigação ou instrução e nos casos expressamente previstos para evitar a prática de infrações penais.
Adequação - a medida deve ser na medida da gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
As cautelares diversas da prisão sempre terão natureza de contracautela?
Não - depende. Se substituir a prisão será contracautela, se partir da liberdade será cautelar propriamente dita.
Pode se falar em um poder geral de cautela no processo penal?
Controvertido.
1 Corrente: Não - seja por força da legalidade, seja pelo devido processo legal. se não estiver prevista em lei criminal não pode ser manejada.
2 Corrente STJ e STF: Possível desde que para medidas cautelares menos gravosas do que as previstas em lei (proporcionalidade) - art. 3 CPP c/c art. 297 do CPC/15.
PROCESSUAL PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS (ALTERNATIVAS À PRISÃO PROCESSUAL). POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ART. 798, CPC; ART. 3º, CPC. 1. A questão jurídica debatida neste habeas corpus consiste na possibilidade (ou não) da imposição de condições ao paciente com a revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva 2. Houve a observância dos princípios e regras constitucionais aplicáveis à matéria na decisão que condicionou a revogação do decreto prisional ao cumprimento de certas condições judicias. 3. Não há direito absoluto à liberdade de ir e vir (CF, art. 5º, XV) e, portanto, existem situações em que se faz necessária a ponderação dos interesses em conflito na apreciação do caso concreto. 4. A medida adotada na decisão impugnada tem clara natureza acautelatória, inserindo-se no poder geral de cautela (CPC, art. 798; CPP, art. 3°). 5. As condições impostas não maculam o princípio constitucional da não-culpabilidade, como também não o fazem as prisões cautelares (ou processuais). 6. Cuida-se de medida adotada com base no poder geral de cautela, perfeitamente inserido no Direito brasileiro, não havendo violação ao princípio da independência dos poderes (CF, art. 2º), tampouco malferimento à regra de competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). 7. Ordem denegada. (STF - HC: 94147 RJ, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 27/05/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-05 PP-00921)
“HABEAS CORPUS”. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E EVASÃO DE DIVISAS. CONSTRUÇÃO DE OBRA PÚBLICA POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS COM REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR. PASSAPORTES APREENDIDOS DOS PACIENTES. ESTRANGEIROS SEM VÍNCULO COM O PAÍS. RISCO À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE E INTERESSE DO ACAUTELAMENTO DOS DOCUMENTOS PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. “Habeas Corpus” impetrado para obter a liberação dos passaportes dos Pacientes, cidadãos sul-coreanos, administradores da construtora responsável pelas obras da Companhia Siderúrgica de Pecém/CE, para que eles possam retornar ao Estado de origem, para passar as festividades natalinas e de Ano Novo com as respectivas famílias, retornando em seguida ao Brasil, para a continuidade de suas atividades profissionais. 2. Pacientes que, estão sendo investigados, ainda que não sejam indiciados, em Inquérito Policial, na qualidade de administradores da empresa POSCO Engenharia e Construção do Brasil Ltda., juntamente com a BRACO Construtora Ltda., por terem se unido para remeter salários de seus trabalhadores para a Coréia do Sul, registrando em suas Carteiras de Trabalho valores a menor, crimes que tipificam, em tese, os previstos no art. 22, da Lei nº 7.492/86 (evasão de divisas) e do art. 1º, da Lei nº 8.137/90 (sonegação tributária), fato confirmado pela Autoridade dita Coatora em suas informações. 3. Apesar de a condição de estrangeiros não ser circunstância que, por si só, caracterize ameaça à investigação criminal ou à aplicação da lei penal, os Pacientes não possuem familiares no Brasil, e seus vínculos profissionais são com empresa estrangeira, também de origem coreana, cujos investimentos no território nacional não garantem a permanência deles no Brasil, havendo risco de evasão dos investigados do distrito da culpa, em prejuízo à investigação criminal e à futura aplicação da lei penal, ressaltando que um dos administradores da empresa investigado, cuja medida de busca e apreensão do passaporte não foi cumprida a tempo, já retornou à Coréia do Sul, não havendo previsão de retorno. 4. O estabelecimento de fiança, nos termos do art. 319, VII, do CPP, para a liberação dos passaportes, constitui medida insuficiente para garantir o retorno dos Pacientes, especialmente quando após a conclusão da obra não teriam eles qualquer vínculo com o País, além da investigação no inquérito policial, sendo tal medida insuficiente para garantir futuro retorno dos investigados para responder adequadamente ao procedimento penal em liberdade. 5. O motivo principal da restituição dos passaportes não mais subsiste, visto que tal liberação tinha como objetivo a viagem dos Pacientes para passar os feriados de Natal e Ano Novo com suas famílias na Coreia do Sul, de onde retornariam em seguida para o Brasil, a fim de dar continuidade às obras da Companhia Siderúrgica de Pecém/CE. 6. Ausência de prejuízo aos Pacientes com relação à restituição imediata dos passaportes porque, em primeiro lugar, eles devem permanecer no Brasil até a inauguração da siderúrgica, prevista para o primeiro semestre deste ano de 2016, e, em segundo lugar, podem pleitear novamente a restituição dos mesmos, após a expiração do contrato da obra.”Habeas Corpus” denegado. (TRF-5 - HC: 08074384320154050000 SE, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 24/02/2016, 3ª Turma)
Quais os pressupostos para toda e qualquer cautelar criminal?
1 - Fumus comissi delicti
2 - Periculum libertatis
1 - FCD - Juízo de certeza quanto a materialidade e prova semiplena - juízo de probabilidade quanto a autoria - indícios suficientes de autoria.
2 - PL - Art. 282, II para cautelares diversas e 312 para prisão.
Prisão como ultima ratio e cautelares diversas como prima ratio - demonstração individualizada da não suficiência das cautelares diversas da prisão.
Art. 282 (..) § 6.º A prisão preventiva somente será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319
deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida
cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos
presentes do caso concreto, de forma individualizada.
•• § 6.º com redação determinada pela Lei n. 13.964, de 24-12-2019.
Quando é cabível a prisão preventiva?
O art. 313 diz que:
1 - Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
2 - Condenado por outro crime doloso com transito em julgado.
3 - violência domestica contra mulher, criança e adolescente, idoso, enfermo ou deficiente para garantir a execução de medidas protetivas de urgência.
4 - Dúvida sobre a identidade civil ou quando não fornecer elementos suficientes para esclarecer.
Cabível decretação de medidas cautelares diversas da prisão no delito de uso de drogas do art. 28 da 11.343/06?
Não - pois o art. 283, §1 diz que as cautelares não se aplicam a infração a que não foi isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
Quanto a internação provisória como cautelar diversa, se diz que esta possui requisitos adicionais para sua decretação. Explique.
Art. 319, II do CPP.
1 - O crime deve ter sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.
2 - Peritos devem ter concluído pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
Haja risco de reiteração.
Para a aplicação de internação provisória deve haver incidente de sanidade mental?
Sim, mas a doutrina entende que não é necessário aguardar sua conclusão, no caso de haver outros indícios que demonstrem sua inimputabilidade.
As medidas cautelares em espécie se restringem a finalidade especificada pelo legislador? Exemplo, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica
Embora aparentemente algumas especies de cautelares sejam decretadas para tingir determinado fim, não significa que estas se restringem a resguardar esta finalidade, será a principal finalidade, mas não a única. Podendo buscar outras alcançadas pelo art. 282 do CPP.
Determinado vereador responde por processo criminal em crime contra a Administração. Assim, o juiz de primeiro grau entende pela presença de certeza de materialidade e indícios forte de autoria, fundamentando ainda em concreto que a presença do vereador no cargo gera perigo a coletividade e ao erário. Assim, com base no art. 319, VI do CPP o afasta cautelarmente do cargo, mesmos sem autorização da Câmara. Agiu corretamente?
Sim, agiu. Conforme entendeu a 5T do STJ em nov/2017 (INF 617) Pode o juiz de 1 grau imponha a vereador afastamento do art. 319, VI do CPP sem remessa à Casa. Ao contrário dos parlamentares federais e estaduais que gozam da denominada “incoercibilidade pessoal relativa” (Freedom from arrest), ainda que algumas constituições os assegurem prerrogativa de foro.
Determinado imóvel foi adquirido com proveito de crime. Assim, fora sequestrado e depois confiscado pelo juízo criminal. É possível ao juiz civil julgar ação de usucapião sobre este imóvel?
Entendeu a 3T do STJ INF 613 nov de 2017 que não é possível o juiz civil adentrar na matéria devendo a ação ser extinta por perda do objetos. Explica a Corte que apesar da regra da separação relativa de instâncias em alguns casos se opera o “sistema da adesão” onde a decisão de uma seara pode vincular a outra. Sendo o confisco efeito automático da condenação (91, II CP c/c 127 CPP) e a previsão de embargos de terceiro para a defesa dessa medida (130 CPP) se depreende que o ordenamento exclui da competência do juízo cível qq decisão sobre o destino do bem constrito.
Quanto a internação provisória como cautelar diversa, se diz que esta possui requisitos adicionais para sua decretação. Explique.
Art. 319, II do CPP.
1 - O crime deve ter sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.
2 - Peritos devem ter concluído pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
Haja risco de reiteração.
Para a aplicação de internação provisória deve haver incidente de sanidade mental?
Sim, mas a doutrina entende que não é necessário aguardar sua conclusão, no caso de haver outros indícios que demonstrem sua inimputabilidade.
As medidas cautelares em espécie se restringem a finalidade especificada pelo legislador? Exemplo, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica
Embora aparentemente algumas especies de cautelares sejam decretadas para tingir determinado fim, não significa que estas se restringem a resguardar esta finalidade, será a principal finalidade, mas não a única. Podendo buscar outras alcançadas pelo art. 282 do CPP.
Quanto a internação provisória como cautelar diversa, se diz que esta possui requisitos adicionais para sua decretação. Explique.
Art. 319, II do CPP.
1 - O crime deve ter sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.
2 - Peritos devem ter concluído pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
Haja risco de reiteração.
Para a aplicação de internação provisória deve haver incidente de sanidade mental?
Sim, mas a doutrina entende que não é necessário aguardar sua conclusão, no caso de haver outros indícios que demonstrem sua inimputabilidade.
As medidas cautelares em espécie se restringem a finalidade especificada pelo legislador? Exemplo, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica
Embora aparentemente algumas especies de cautelares sejam decretadas para tingir determinado fim, não significa que estas se restringem a resguardar esta finalidade, será a principal finalidade, mas não a única. Podendo buscar outras alcançadas pelo art. 282 do CPP.
Juiz pode determinar medida cautelar de incomunicabilidade de acusado com genitor que é corréu?
Fixação de medida restritiva substitutiva não deve se sobrepor a um bem tão caro como é a familia, havendo inclusive proteção constitucional desta pelo art. 226. 6T do STJ em março de 2017 INF 601