Casos Práticos Flashcards

1
Q

Doente com diagnóstico de cancro do cólon e reto e antecedentes pessoais de diabetes tipo 2 (medicado com antidiabéticos orais), é encaminhado para a consulta de apoio nutricional com o objetivo de normalizar os valores de glicémias.
No decorrer do tratamento de quimioterapia houve descompensação da diabetes, com necessidade de iniciar insulina.
Na consulta de Nutrição (já após ter concluído a QT), o doente refere que nas duas semanas precedentes teve, quase diariamente, hipoglicémias agudas no período da manhã e questiona o nutricionista sobre a medicação: se deve suspender os antidiabéticos orais e/ou alterar a dosagem da insulina.
No final da consulta, o doente pede ao nutricionista para aceder ao relatório do último exame médico feito no hospital, que confirma o grau de resposta da doença ao tratamento já concluído, uma vez que terá consulta com o oncologista dentro de uns dias e está muito ansioso, não querendo aguardar mais para saber o resultado.

A

Aqui está em causa a integridade do nutricionista e a sua autonomia. O nutricionista deve reconhecer as suas competências, preservar a sua autonomia e procurar equipa multidisciplinar quando é necessário, tal como diz o artigo 4º dos deveres gerais. Para além disso, deve abster-se de exercer qualquer atividade para a qual não tem formação específica, como neste caso alterar a medicação ou dar informações sobre relatórios médicos. Não só isto está descrito no artigo 4º, como também no artigo 13º dos deveres para com outros profissionais, neste caso o médico.
Para além disto, é um dever do nutricionista garantir o fornecimento do melhor serviço, tal como diz no artigo 6º da forma de atuação, e não o estaria a fazer se atuasse fora da sua área de competências.
Está também em causa o princípio da não-maleficência, porque se o nutricionista não fizer nada, pode trazer consequências para a saúde do cliente.
Assim sendo, o nutricionista deve explicar ao cliente que não lhe compete a ele fazer alterações na medicação ou fornecer o relatório do exame médico, pelo que o melhor que ele pode fazer é falar com o médico em questão e ver se é possível o médico entrar em contacto com a pessoa antes da consulta, uma vez que também pode ser perigoso para o cliente ele ir para casa com as hipoglicémias. Ou seja, devemos garantir o melhor para a saúde do cliente. Da parte dele, poderá fazer alterações da alimentação do cliente, de forma a resolver as hipoglicémias. Poderia também perguntar se podia ligar-lhe no dia a seguir para saber como estava a situação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

É nutricionista da autarquia ABC.
Por nomeação do presidente da câmara integra o júri de um concurso internacional para fornecimento de refeições. Após abertura das propostas conclui que uma das empresas concorrente é de um familiar (tio) que vive em Paris com o qual não tem qualquer contacto há mais de 10 anos.

A

Segundo o artigo 6º da forma de atuação, o nutricionista deve evitar quaisquer situações de conflitos de interesses, ou então declará-los publicamente. Para além disso, segundo o artigo 4º dos deveres gerais o nutricionista deve atuar com independência e isenção profissional, sem deixar que o conflito de interesses tenha influência na sua tomada de decisão.
Por fim, e como aqui estamos a lidar com outros profissionais, temos de respeitar os princípios éticos e não promover a concorrência desleal entre as várias empresas de fornecimento de refeições.
Como possível solução, seria declarar o conflito de interesses, garantir a sua isenção profissional e eventualmente tornar as candidaturas anónimas, para que o nutricionista não soubesse qual proposta era a da empresa do seu tio.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Um nutricionista exerce funções num hospital e é o responsável pelo apoio nutricional de um serviço de internamento.
A assistente operacional desse serviço responsável pela distribuição da alimentação telefona para o Serviço de Nutrição e pede ao nutricionista que vá avaliar o doente.

A

Nesta situação está em causa a autonomia do nutricionista, se vai ou não avaliar o doente. Está também em causa o princípio da não maleficência, porque se não for avaliar o doente, pode causar alguma consequência negativa.
O nutricionista deve reconhecer as suas competências e preservar a sua autonomia, segundo o artigo 4º dos deveres gerais. Para além disso, deve também garantir o fornecimento do melhor serviço para o seu cliente, segundo o artigo 6º da forma de atuação. Para isso, e em determinados casos, deve colaborar com outros profissionais, segundo o artigo 13º, respeitando os deveres do código.
Sendo assim, poderíamos falar com a assistente para saber mais especificamente a razão pela qual ela está a pedir uma avaliação nutricional. Acho que o melhor seria avaliar o doente, por via das dúvidas, mas depois também planear uma formação para as assistentes para elas saberem quando é que se justifica a referenciação de um doente para o serviço de nutrição e qual o caminho que deve seguir. Ou seja, se devem ir diretamente ao serviço ou se o melhor será passar primeiro a informação pelo enfermeiro responsável.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

É nutricionista de um Centro de Saúde que no âmbito da sua atividade colabora com as IPSS do concelho. É orientadora de uma aluna a realizar o seu estágio académico. Foi-lhe solicitado por uma das IPSS do concelho a realização de um conjunto de ementas e respetivas fichas técnicas, para implementação na instituição. Por considerar ser uma atividade interessante para a sua aluna estagiária, acedeu ao pedido imediatamente.

A

Calculo que uma vez que o centro de saúde colabora com as IPSS, seja o nutricionista do centro de saúde que também trabalha para a IPSS. Mas o melhor seria confirmar se não existe nenhum nutricionista na IPSS e que não estamos a passar por cima do trabalho dele. Devemos tratar os colegas com urbanidade, respeito e lealdade, abster-nos de denegrir o trabalho deles e de praticar atos de concorrência desleal, segundo o artigo 12º dos deveres para com os colegas.
Em segundo lugar e relativamente à estagiária. Uma vez que ainda é estágio académico, presumo eu da licenciatura, ainda não se considera que a estagiária é uma colega, por isso aqui não se aplicam os deveres para com os colegas.
Aqui coloca-se em causa a honestidade e a integridade da nutricionista orientadora, tanto a nível de transparência com a IPSS: “Será que a IPSS sabe que o trabalho vai ser desenvolvido pela estagiária?” e de transparência com a instituição de ensino da aluna: “Será que estas atividades estavam previstas no âmbito do estágio?”.
Sendo assim, aplicam-se os princípios gerais da conduta profissional, no artigo 1º, em que devemos pautar a nossa ação de acordo com os princípios éticos. Aplicam-se também o dever de exercer a nossa atividade com diligência e zelo e de fornecer ao nosso cliente, neste caso a IPSS, a informação adequada. Estes deveres gerais estão no artigo 4º. Temos também os deveres para com o cliente, a IPSS, em que devemos pautar a nossa atividade pelos princípios de honestidade e integridade.
A solução seria, se por acaso a atividade da aluna não estivesse prevista no âmbito do estágio, deveríamos contactar o contacto de referência da faculdade e saber se existe algum impedimento. Deveríamos também informar a IPSS que o trabalho iria ser feito em conjunto com a estagiária e garantir o acompanhamento durante toda a atividade.

NOTA: Se não houvesse nenhuma nutricionista na IPSS, mas também não fosse o nosso dever fazer ementas e fichas técnicas para a IPSS, teríamos de falar com o nosso chefe no centro de saúde.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Uma empresa quer lançar um iogurte com aroma de açaí, porque é um fruto considerado com vários benefícios para a saúde. A publicidade para apoiar este lançamento irá ser desenvolvida focando apenas nos benefícios nutricionais do açaí. A empresa pede ajuda ao seu nutricionista para ser o “embaixador” deste iogurte, solicitando que desenvolva materiais publicitários destacando só os benefícios do açaí. O nutricionista conclui que o iogurte tem aroma de açaí.

A

Neste caso está em causa a autonomia do nutricionista e os princípios de integridade e honestidade para com o consumidor, uma vez que poderá vir a dizer que o iogurte tem os benefícios do açaí, enquanto tem apenas aroma e não o fruto em si.
Assim sendo, aplica-se o artigo 4º dos deveres gerais, em que o nutricionista deve atuar com isenção profissional e independência. Para além disso, o nutricionista deve conhecer e agir perante a lei, uma vez que está regulamentada como deverá ser feita a publicidade de produtos alimentares.
Para além disso, trata-se de um caso de relação com a entidade empregadora, em que, segundo o artigo 14º do código deontológico devemos reportar à ordem qualquer ato que possa ser interpretado como forma de coação, caso a empresa insista muito em que a nutricionista faça a publicidade, e deverá abster-se de atuar contra os princípios éticos, legais e de salvaguarda da saúde.
Desta forma, a nutricionista deve explicar à empresa que seria uma publicidade falsa e enganosa, uma vez que o iogurte contém apenas o aroma do açaí e não a própria fruta. Poderíamos sugerir outra forma de publicidade, que fosse ao encontro da evidência científica e dos regulamentos de publicidade de produtos alimentares.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

A sua empresa de catering pede-lhe para participar com preletor num simpósio sobre a contratualização de refeições. O tema é “exploração direta vs exploração concessionada”.

A

É uma questão de conflitos de interesses. Uma vez que o nutricionista trabalha para uma empresa que faz serviços de refeições concessionadas, poderá defender melhor a exploração concessionada. No entanto, o nutricionista deve, segundo o artigo 4º dos deveres gerais, ter uma prática conduzida pela evidência científica e deve atuar com independência e isenção profissional. Para além disso, deve evitar situações de conflitos de interesses, ou então caso estes se verifiquem, declará-los publicamente, segundo o artigo 6º da forma de atuação. Uma vez que se trata de um simpósio, o nutricionista deve abster-se de fazer declarações falsas ou sem fundamentação científica, segundo o artigo 8º do capítulo III dos deveres específicos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

A sua empresa de catering é convidada para integrar um grupo de trabalho de âmbito nacional que vai definir as capitações para as escolas do 1º ciclo. O diretor na sua empresa confia na sua competência técnica e indica o seu nome para integrar este grupo de trabalho.

A

Temos aqui um possível conflito de interesses, uma vez que o nutricionista pode definir determinadas capitações porque são do interesse da empresa para a qual trabalha e não porque é do melhor interesse para a população escolar. Segundo o artigo 4º dos deveres gerais, o nutricionista deve atuar com independência e isenção profissional e deve recusar quaisquer interferências que ponham em causa aspetos técnico-científicos ou éticos da prática profissional. Segundo o artigo 6º da forma de atuação deve evitar situações onde possam existir conflitos de interesse, ou quando existam, declará-los publicamente.
Neste caso, o nutricionista deve declarar que trabalha para uma empresa de catering e deve garantir o fornecimento do melhor serviço para a população, definindo as capitações de acordo com a evidência científica, ou seja, ter uma prática informada e conduzida pela evidência científica.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Num curso sobre gastronomia que decorre durante 3 fins-de-semana há um módulo do curso que tem uma componente de análise sensorial.
Um participante recusa-se a preencher a grelha de análise sensorial porque o preparado incluiu um ingrediente de origem animal. O participante refere “não coloco o sofrimento e a morte animal na minha boca…”.
O nutricionista responsável pelo curso insiste que o participante tem de fazer este módulo que incluiu a componente de análise sensorial. Cria-se uma situação confrangedora que divide os participantes do curso, criando um mau ambiente a partir desse momento.

A

Nesta situação está em causa a autonomia do cliente, que pode recusar não querer fazer a prova daquele alimento.
O nutricionista deveria ter informado os participantes, previamente, que tipo de alimentos é que o curso incluía, nomeadamente para pessoas com intolerâncias ou alergias alimentares e, neste caso, para pessoas com determinados regimes alimentares. Ou seja, trata-se de um dever geral do nutricionista em fornecer a informação ao cliente, para que este possa voluntariamente decidir participar ou não no curso.
Trata-se também um dever para com os clientes, no artigo 11º, em que o nutricionista deve fornecer o melhor serviço, respeitando a dignidade do cliente, as suas necessidades e valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação. Neste artigo também nos fala novamente do fornecimento de informação ao cliente.
Sendo assim, uma vez que o nutricionista não informou os participantes do que o curso incluía como provas, deveria arranjar uma solução e criar uma alternativa de análise sensorial.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

O pai de uma amiga de uma nutricionista encontra-se internado no hospital onde a nutricionista exerce a sua atividade profissional. A amiga da nutricionista encontra-se muito angustiada com a saúde do seu pai e pretende obter mais informações clínicas através da nutricionista. Embora o serviço no qual o pai da amiga está internado não seja da responsabilidade da nutricionista, esta consulta o processo clínico e dá informações à amiga.
Durante o internamento existe agravamento do estado de saúde do doente e este vem a falecer. A família coloca um processo por negligência ao médico e todos os registos clínicos são analisados pelo tribunal. Da análise destes registos, verifica-se que a nutricionista consultou o processo do doente.

A

Aqui estava em causa a privacidade e confidencialidade do cliente e a autonomia e integridade do nutricionista.

Ou seja, pelo artigo 7º do código deontológico e o artigo 11º dos deveres para com os clientes sou obrigada a garantir a privacidade e a confidencialidade dos dados do cliente e inclusive a própria relação que tenho com ele. Neste caso, o cliente não estava no meu serviço e é mais uma razão para não ser eu a dar as informações. Ainda mais outra razão pelo qual eu não o devia ter feito é um dever geral do nutricionista e um dever para com os outros profissionais em que devemos reconhecer as nossas competências, preservar a nossa autonomia, neste caso dizer que não podia dar a informação, e procurar apoio multidisciplinar. Uma vez que, se a amiga está a pedir informações sobre a situação do pai, tudo o que for condição médica, não devo ser eu a dar as informações.

O que poderia fazer nesta situação era explicar que não podia dar essas informações, mas que ia perguntar se ela poderia ser contactada.

Assim sendo, não devia passar por cima da minha colega nutricionista do serviço, uma vez que devo tratar os meus colegas com urbanidade, respeito e lealdade, e iria perguntar-lhe se ela poderia falar com o médico responsável pelo doente e inclusive falar com o doente e pedir a autorização para dar informações à filha.

Neste caso, a minha colega poderia dar informações apenas sobre o estado nutricional do pai, caso este autorizasse, e o médico iria dar as informações médicas.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Um nutricionista divulga no seu blog a seguinte informação:
Quer ganhar uma consulta grátis comigo?
É muito fácil! Para tal basta que:
- Marque 3 amigos nesta publicação
- Responda ao questionário que consta abaixo indicado
- Siga a minha página de Facebook e de Instagram
No próximo domingo serão sorteadas 3 consultas. Seja um dos premiados

A

Esta publicidade é proibida, ou seja, não podemos sortear serviços de saúde, e como nutricionista é nosso dever geral conhecer e agir perante a lei.

Os nutricionistas quando fazem publicidade, devem agir com rigor e discrição que se exige de uma profissão de saúde, tal como está no artigo 9º do código deontológico. Para além disso, é um dever geral nosso prestigiar e dignificar a profissão e o sorteio de uma consulta de nutrição não o faz. À luz do código deontológico, também devemos abster-nos de atos de concorrência desleal, tal como diz o artigo 12º dos deveres para com os colegas.

Ainda a acrescentar ao que diz o código deontológico, temos um comunicado da ordem dos nutricionistas que nos diz exatamente isto. Que não é permitido o sorteio de serviços de saúde. Podemos fazer a divulgação de serviços gratuitos ou com promoção, desde que depois o cliente não tenha de pagar mais do que era suposto.

À luz do código deontológico, devemos fornecer a informação detalhada dos nossos serviços para que o cliente possa fazer uma escolha informada e respeitar a autonomia do cliente, tal como nos diz o artigo 4º dos deveres gerais e o artigo 11º dos deveres para com os clientes.

Outro ponto crítico desta publicidade é o facto de obrigar à identificação de 3 pessoas, que não sabemos se querem ser identificadas, pondo em causa a privacidade e confidencialidade dessa pessoa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

É nutricionista de uma autarquia que tem à sua responsabilidade a gestão das refeições e merendas escolares. A mãe de uma criança que frequenta um dos equipamentos escolares da referida autarquia envia um email ao nutricionista, a solicitar uma dieta específica para a filha, anexando uma declaração do médico de família, onde este declara que a criança em causa sofre de uma intolerância alimentar e sugere que sejam retirados alguns alimentos. Perante esta solicitação, o nutricionista respondeu ao email da mãe referindo que a declaração médica era vaga quanto à natureza da intolerância alimentar, levantando várias dúvidas sobre o diagnóstico que constava da declaração médica.

A

Neste caso aplica-se o princípio da não-maleficência, ou seja, apesar da declaração estar vaga, o nutricionista deve entregar uma lista destes alimentos ao responsável da cozinha para que estes não sejam oferecidos à criança em questão.

Depois o nutricionista deverá atuar com independência e isenção profissional e garantir a sua identidade profissional, não assumindo a responsabilidade por esta declaração que foi feita por outro profissional, tal como diz o artigo 13º dos deveres para com outros profissionais.

Para garantir o melhor serviço prestado ao cliente, tal como nos obriga o artigo 6º da forma de atuação, devemos colaborar com o médico na partilha de informação e perceber melhor qual é a natureza da intolerância alimentar, tal como nos diz o artigo dos deveres para com outros profissionais e os artigo 4º dos deveres gerais quando nos diz que devemos atuar com diligência e zelo e reconhecer as nossas competências, procurando apoio multidisciplinar nestes casos.

É também uma boa prática registar tudo isto, até porque é um dever para com o cliente manter os registos claros e atualizados.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

É nutricionista numa IPSS. O presidente da direção pede-lhe para rever as ementas que estão implementadas. Pede-lhe a inclusão de determinados alimentos (como p.e. vísceras) que têm um menor custo e um elevado valor nutritivo. Pede-lhe ainda a redução de outros géneros alimentícios que os utentes não gostam como p.e. as leguminosas. O presidente refere “não gosto de reclamações e quero os utentes sempre felizes”.

A

Está em causa a autonomia e a integridade do nutricionista.

O nutricionista tem o dever de garantir o melhor serviço para os seus clientes, e fazê-lo indo ao encontro das suas necessidades e dos seus valores pessoais, tal como nos diz o artigo 6º da forma de atuação e o artigo 11º da relação para com o cliente.

Neste caso, é uma questão de relacionamento com a entidade empregadora e, segundo o artigo 14º do nosso código, devemos abster-nos de realizar atos que contrariem os nossos princípios éticos, a lei e a salvaguarda da saúde e devemos recusar quaisquer interferências que ponham em causa aspetos técnicos ou éticos da nossa prática profissional, tal como diz o artigo 4º dos deveres gerais.

Assim sendo, o nutricionista deveria explicar ao presidente que é um dever dele fazer uma ementa que vá ao encontro das necessidades nutricionais dos seus utentes. De acordo com o orçamento que o presidente lhe der, pode ver se é possível construir uma ementa que cumpra os requisitos, mas se não for possível e o presidente continuar a insistir o nutricionista deverá reportar à ordem, uma vez que também é um dever dele, reportar estes atos que podem ser levados como forma de coação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Um nutricionista, docente num curso de Ciências da Nutrição / Dietética e Nutrição promove o contexto da unidade curricular que leciona o desenvolvimento de trabalhos de investigação em Nutrição na comunidade. Os estudantes da referida unidade curricular são envolvidos na implementação e na recolha e análise estatística dos dados destes trabalhos de investigação. O referido docente submete comunicações científicas de divulgação de resultados para apresentação em reunião científica/congresso de alguns dos trabalhos realizados sem que na autoria dos mesmos constem os nomes dos estudantes envolvidos nos referidos trabalhos.

A

Aqui não há uma questão de relação com colegas, uma vez que os alunos não são considerados colegas.

É uma questão de atuar com diligência e zelo e prestigiar e dignificar a profissão, de acordo com o artigo 4º dos deveres gerais. É também nosso dever pautar a nossa atuação profissional de acordo com os princípios éticos, tal como nos diz o primeiro artigo do código.

Se os alunos contribuiram apenas com a recolha e análise dos dados, pode-lhes ser dirigido um agradecimento. Se contribuirem cientificamente para o trabalho de investigação, ou seja, revisão de literatura, redação do artigo, entre outros, o seu nome pode ser mencionado como co-autores.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Num projeto de investigação sobre nutrição e acrilamida são convidados a participar 1000 estudantes do ensino secundário. São avaliados os hábitos alimentares e nutricionais. Estuda-se a exposição a acrilamida neste grupo populacional.
2 anos mais tarde, para fazer um upgrade da investigação e submissão a um novo projeto financiado é desenhado um outro estudo que prevê inquirir os estudantes que tiveram maior exposição a acrilamida. É realizado um novo QFA e colhido sangue para estudo.

A

Não é permitido. No início de cada projeto de investigação, os participantes devem assinar um consentimento informado. Neste consentimento deve incluir o objetivo da investigação, como vão ser recolhidos os dados, como é que estes vão ser armazenados, até quando e como vão ser destruídos. Isto porque é nossa obrigação, à luz do artigo 7º da privacidade e confidencialidade, e à luz do artigo 4º quando nos diz que devemos conhecer e agir perante a lei e regulamentos, neste caso, o RGPD.

É também um dever geral e um dever para com os clientes fornecer toda a informação necessária ao cliente para que este possa escolher livremente aceitar um declinar um serviço, neste caso a participação na investigação, que iria incluir serem contactados 2 anos mais tarde.

Não podemos 2 anos mais tarde decidir contactar novamente os participantes, porque eles não concordaram na altura ser contactados mais tarde.

Se se quissesse fazer um estudo longitudinal, isso teria de ser informado ao participante no início e teria de ser dito que iria ser contactado 2 anos mais tarde. Uma vez que isso não aconteceu, teria de se iniciar uma nova investigação, com um novo consentimento e uma nova amostra de participantes.

Por fim, enquadra-se aqui também um dever para com os outros profissionais, no artigo 13º em que devemos reconhecer as nossas competências, preservar a nossa autonomia e procurar apoio multidisciplinar quando necessário, ou seja, neste caso, o nutricionista não tem competências para recolher sangue, teria de pedir ajuda com alguém com competências para tal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Imagine que estava a exercer na área de NC. Um colega que nesse dia estava mais ocupado, pedia-lhe para ver um doente, fazer o respetivo plano alimentar numa área diferente da que habitualmente atua. Como é que atuaria nesta situação?

A

Segundo o artigo 4º dos deveres gerais devo abster-me de exercer qualquer área de atividade para a qual não tenho formação específica, devo também atuar com independência e isenção profissional e, de acordo com o artigo 6º devemos também garantir que prestamos o melhor serviço, não prestando serviços fora das nossas competências.

Nesta situação diria ao meu colega que não é área que habitualmente atuo, e se havia alguma coisa com que poderia ajudar, dentro das minhas competências, para que ele conseguisse ver aquele doente, uma vez que também devo atuar de acordo com o princípio da não-maleficência e também tenho de agir de forma a que não haja nenhuma consequência negativa que aconteça ao cliente, que advenha do facto de este não ter sido avaliado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Imagine que vai pôr um póster que diz “Perca 15kg em 15 dias”. O que é que acha desta publicidade?

A

Esta publicidade não se encontra de acordo com o que nos diz o código deontológico e o posicionamento da ordem dos nutricionistas relativo à publicidade.

A publicidade a serviços prestados, à luz do artigo 9º do código deontológico, pode ser feita em qualquer meio de comunicação, desde que o nutricionista se identifique corretamente, através do nome profissional, número de cédula profissional, título académico, contactos e possível especialidade. Para além disso, devemos abster-nos de publicidade subjetiva ou enganosa, tal como diz no artigo 9º e no artigo 11º dos deveres para com os clientes.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Imagine que era nutricionista na ACR. Era supervisor de uma unidade e durante o seu trabalho verificava que o óleo alimentar estava degradado. No entanto, o seu supervisor diz que o óleo ainda podia ser utilizado mais uma vez. Como é que atuaria nesta situação?

A

À luz do código deontológico devemos sempre garantir o melhor serviço, mais especificamente à luz do artigo 6º da forma de atuação. Para além disso, devemos atuar com isenção profissional e independência, prestigiando e dignificando a nossa profissão e recusar quaisquer interferências que ponham em causa aspetos técnico-científicos ou éticos da nossa prática profissional, tal como diz o artigo 4º dos deveres gerais.

Assim sendo, devemos manter-nos fiéis ao nosso rigor técnico-científico e explicar ao nosso supervisor que aquele óleo poderia causar dano ao nosso cliente e deveria ser descartado, justificando as razões pelo qual considero que o óleo está degradado.

Caso o supervisor continuasse a insistir, deveria reportar à ordem, uma vez que se trata de uma forma de coação para uma prática que não só põe em causa a salvaguarda da saúde dos clientes, como também aspetos éticos e legais da minha prática, estando presente no artigo 14º do código deontológico sobre relacionamento com entidades empregadoras.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Imaginemos que na sua consulta, aparece lá o Cristiano Ronaldo. Contaria a alguém?

A

Não. Como nutricionista sou obrigada a garantir a privacidade e confidencialidade dos dados do meu cliente, inclusive a própria existência da relação. Ou seja, não só não posso partilhar informação sobre o cliente, como não posso sequer partilhar que ele esteve na minha consulta.

À luz do código deontológico, esta é a única obrigação que aparece, e aparece no artigo 7º da privacidade e confidencialidade.

Também é um dever para com o cliente garantir a sua privacidade e confidencialidade e um dever geral garantir o sigilo profissional.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Imaginemos que tem um paciente que lhe chega à consulta com o plano de uma colega: “Tenho aqui este plano, já está feito, até gosto mais ou menos dele. Pode-me dar a sua apreciação e fazer uma coisa parecida?

A

À luz do código deontológico, tenho deveres para com o cliente, mas também tenho deveres para com os colegas. Devo tratá-los com urbanidade, respeito e lealdade, abstendo-me de denegrir o seu trabalho. Para além disso também devo respeitar diferentes formas de atuação, desde que adequadas à área profissional.

A minha forma de atuação, segundo o artigo 6º, deve ser garantindo o melhor serviço para o cliente, e os meus deveres para com o cliente são, neste caso, fornecer um serviço que respeite a sua dignidade, as suas necessidades e os seus valores pessoais.

Assim sendo, posso explicar ao cliente que ainda bem que ele gostou daquele plano e se sente confortável com ele e que irei fazer um plano alimentar de acordo com as suas necessidades e de acordo com as preferências alimentares dele. Ou seja, vou montar novamente um plano, provavelmente com algumas diferenças do da minha colega porque todos temos formas diferentes de atuar, mas que irá ser um plano ajustado aos gostos e às necessidades dele.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

Imagine que lhe pedem para fazer um plano alimentar: “Mas não queria que fosse nada restritivo, como fez uma colega sua, mas se for restritivo eu não vou cumprir”.

A

À luz do código deontológico, tenho deveres para com o cliente, mas também tenho deveres para com os colegas. Devo tratá-los com urbanidade, respeito e lealdade, abstendo-me de denegrir o seu trabalho. Para além disso também devo respeitar diferentes formas de atuação, desde que adequadas à área profissional.

A minha forma de atuação, segundo o artigo 6º, deve ser garantindo o melhor serviço para o cliente, e os meus deveres para com o cliente são, neste caso, fornecer um serviço que respeite a sua dignidade, as suas necessidades e os seus valores pessoais.

Assim sendo, posso explicar ao meu cliente que todos nós temos formas de atuação diferentes, sempre à luz da evidência científica, e que irei fazer um plano alimentar de acordo com as necessidades dele e também adaptado às preferências alimentares dele.

21
Q

O vereador de um município pede-lhe para dizer que um produto é a melhor coisa nutricional que existe. O que diria?

A

À luz do artigo 8º do código deontológico, devemos abster-nos de fazer declarações públicas sem fundamentação científica.

São nossos deveres gerais atuar com independência e isenção profissional e prestigiar e dignificar a nossa profissão, recusando quaisquer interferências que ponham em causa aspetos técnico-científicos ou éticos da nossa prática profissional.

Devemos manter o nosso rigor científico, mesmo com outros profissionais, ou seja, iria explicar ao vereador que não poderia fazer uma declaração dessas. Se por acaso determinado produto tivesse um valor nutricional interessante, poderia fazer uma declaração com fundamentação científica acerca do produto, declarando possíveis conflitos de interesse caso existissem, tal como nos diz o artigo 6º da forma de atuação.

Caso o produto não fosse de todo nutricionalmente bom e o vereador continuasse a insistir para que eu fizesse a declaração, teria de reportar esta situação de coação, uma vez que nos devemos abster de atos que contrariem os princípios éticos, legais e da salvaguarda da saúde, tal como nos mostra o código no artigo 14º do relacionamento com entidades empregadoras.

22
Q

Como deve ser feito um rastreio nutricional?

A

Existe um posicionamento da ordem dos nutricionistas relativamente aos rastreios nutricionais. Os rastreios devem ser planeados com rigor. Uma vez que é um ambiente muitas vezes descontraído e com equipas multidisciplinares não nos devemos esquecer do código deontológico e devemos abster-nos de práticas para as quais não temos formação e recusar quaisquer interferências à nossa boa prática profissional, tal como nos diz o artigo 4º dos deveres gerais e o artigo 13º dos deveres para com outros profissionais.

Temos ainda de garantir as condições físicas necessárias para garantir a dignidade do cliente e a privacidade e confidencialidade dos seus dados, de acordo com o artigo 7º do código. Temos também de fornecer a informação detalhada ao cliente, para que este possa voluntariamente aceitar ou recusar a participação no rastreio, tal como nos diz o artigo 4º e o artigo 11º dos deveres para com os clientes.

A promoção do rastreio deve ser rigorosa, sem exploração comercial ou financeira e deve haver obrigatoriamente algum benefício para o cliente. Ou seja, se estamos a fazer um rastreio de diabetes numa determinada população, os indivíduos identificados com diabetes devem ser encaminhados para uma intervenção posterior.

Ao longo de todo o rastreio temos de nos identificar de forma clara, com o nosso nome profissional e a nossa cédula profissional.

23
Q

Alguém a convidava para dar aulas numa faculdade, mas ia dar as aulas e utilizava slides que não eram seus, sem mencionar ninguém.

A

Aqui põe-se em causa os deveres para com os colegas, calculando eu que a pessoa que fez os slides foi um nutricionista.

Se foi um nutricionista, aplicam-se os deveres dos colegas, em que eu devo mencionar a contribuição dos meus colegas, seja como autores ou fornecedores de informação. É uma forma de tratá-los com urbanidade, respeito e lealdade. Devemos atuar de acordo com os princípios éticos, tal como nos diz logo o primeiro artigo do código, e devemos então atuar com honestidade e integridade, não utilizando o trabalho de outros como sendo nosso.

Se os slides não fossem um nutricionista, a situação era um bocadinho diferente, porque dependia do conteúdo dos slides. É um dever geral nosso abster-nos de atuar em áreas para as quais não temos formação, neste caso, dar uma aula sobre a qual não temos formação. Também é um dever para com outros profissionais garantir a minha identidade profissional, não tomando responsabilidade pelo trabalho realizado por outro profissional, ou o inverso. Ou seja, dependendo do conteúdo dos slides, eu poderia ou não dar a aula. Se desse a aula, teria de mencionar que os slides eram de x pessoa.

24
Q

Vai fazer uma apresentação num congresso, mas no dia do congresso não pode fazer a apresentação porque está doente. Pede a um colega para a fazer, mas ele não menciona o seu nome.

A

É um dever para com os colegas tratá-los com urbanidade, respeito e lealdade e mencionar o colegas quando estes contribuiram para algum trabalho, quer seja como co-autores, quer seja como fornecedores de informação. Ou seja, o meu colega estaria não cumprir estes deveres e estava a ir contra os princípios éticos de honestidade e integridade.

Assim sendo, iria falar com o meu colega, para ver se havia alguma forma de retificar a apresentação e mencionar o meu nome ou então teria de fazer queixa ao conselho jurisdicional, porque também é um dever meu reportar as situações que não se coadunem com o código (está no artigo 1º e no artigo 4º).

25
Q

Imagine que está numa consulta e o seu cliente pede-lhe uma avaliação antropométrica. Faz a avaliação? E se lhe pedir as análises?

A

Aqui está em causa a autonomia do nutricionista, em se faz a avaliação antropométrica e dá as análises, ou não.

Falando primeiro da avaliação antropométrica, o nutricionista deve atuar com independência e isenção profissional e abster-se de utilizar instrumentos para os quais não tem formação ou que ache desadequados para o caso. Ou seja, o nutricionista, que não tenha formação para determinados tipos de avaliação antropométrica, deve abster-se de a fazer. Para além disso, se eu considerasse que naquele caso não era o mais adequado fazer uma avaliação antropométrica, tenho de ter a minha autonomia e explicar ao cliente o porquê.

Caso nenhuma destas situações se verificasse, não vejo porque não podemos fazer a avaliação antropométrica.

Relativamente às análises, aí já sai fora das competências do nutricionista. Ou seja, devemos reconhecer as nossas competências, preservar a nossa autonomia e pedir apoio multidisciplinar quando necessário, tal como está espelhado no artigo 4º dos deveres gerais e no artigo 13º dos deveres para com outros profissionais. Sendo assim, deveríamos explicar ao cliente que terá de pedir as análises ao seu médico.

26
Q

Imagine que faz parte de uma empresa de suplementos alimentares. Pedem-lhe para desenvolver o estudo e a conclusão do estudo é que um dos produtos da empresa é quase o produto perfeito, porque tudo o que tem vai ajudar no controlo de peso. A empresa pede-lhe para fazer apresentações sobre o produto.

A

Aqui temos um caso de conflitos de interesses.

Em primeiro lugar, o estudo foi desenvolvido por mim, que trabalho para a empresa. Por isso, logo aí devo ter que ter declarado o conflito de interesses na redação do estudo. Depois, temos a questão de uma declaração pública que me pedem para fazer. As declarações públicas, à luz do código deontológico, no artigo 8º, não devem ser sem fundamentação científica. E aqui deveria ver se existe mais evidência científica, para além do estudo que eu fiz, que comprove que aquele produto é efetivamente muito bom.

Relativamente à apresentação, eu poderia fazê-la depois de confirmar esta questão da evidência científica, e, à luz do código deontológico, mais especificamente no artigo 6º da forma de atuação, devemos evitar situações de conflito de interesses, ou declará-las publicamente. Ou seja, aqui poderia fazer a apresentação, desde que bem fundamentada cientificamente e desde que declarados os conflitos de interesses.

27
Q

Vamos imaginar que vai querer começar a sua atividade profissional, e vai fazer publicidade aos seus serviços e utilizar as imagens de antes e depois. Para estas imagens do antes e do depois, que cuidados é suposto ter? Pode fazer ou não este tipo de publicidade?

A

Relativamente à divulgação dos resultados de clientes a ordem dos nutricionistas tem um posicionamento e um comunicado que vêm complementar o que está descrito no código.

À luz do código deontológico, o nutricionista deve defender o sigilo profissional, segundo o artigo 4º e está obrigado a garantir a privacidade e confidencialidade da informação clínica, inclusive a própria relação, de acordo com o artigo 7º da privacidade e confidencialidade e o artigo 11º dos deveres para com os clientes.

A publicidade do nutricionista, segundo o artigo 9º da publicidade a serviços prestados, deve cingir-se a dados objetivos, abstendo-se de qualquer tipo de publicidade subjetiva.

O posicionamento e o comunicado da ordem dizem-nos que o nutricionista pode utilizar essas imagens de antes e depois para publicitar os seus serviços, desde que não seja possível identificar o cliente em questão, quer através da sua cara, tatuagens, pircings ou outros elementos que possam identificar o cliente.

O nutricionista deve fornecer toda a informação ao seu cliente, sobre como vai ser feita a publicação, quanto tempo irá ficar disponível e que o cliente tem sempre o direito de retificar, aceder e pedir que apague a publicação. Mediante esta autorização e desde que não seja possível identificar o cliente, o nutricionista pode fazer a publicação.

28
Q

Trabalha num clube de futebol e até vai aos balneários. Num desses momentos, há um jogador que vai ter consigo a pedir opinião sobre umas análises e alguma aconselhamento relacionado com as análises.

A

Em primeiro lugar, temos de fornecer os nossos serviços respeitando a dignidade dos nossos clientes, sendo um dever para com o cliente, e temos ainda o dever geral de prestigiar e dignificar a nossa profissão. Neste caso não o estaríamos a fazer uma vez que estamos a falar num balneário, um sítio que não é digno para este tipo de conversa.

Em segundo lugar, não é o melhor local para garantir a privacidade e confidencialidade do cliente, pelo que iria pedir que o jogador venha ter comigo ao meu gabinete ou à minha sala, onde podemos ter mais privacidade, indo ao encontro do que nos diz o artigo 7º sobre a privacidade e confidencialidade e o artigo 11º dos deveres para com o cliente.

Uma vez estando num local digno para prestar serviços, iria explicar ao cliente que não deveria ser eu a dar opinião sobre as análises, uma vez que não é a minha área de competências. Tenho de reconhecer as minhas competências, preservar a minha autonomia e procurar apoio multidisciplinar, abstendo-me de atuar fora da minha área de formação.

O que eu posso fazer é um aconselhamento relacionado com as análises, falar com o jogador com calma e fazer um plano alimentar personalizado. Não sei se neste clube de futebol faria parte eu dar os aconselhamentos assim, ou se teria de aconselhar o jogador a marcar uma consulta.

29
Q

Vamos supor que no trabalho desportivo, é contactado pela comunicação social e pede informações sobre o jogador. Que tipo de informação poderia dar e como faria a gestão?

A

O nutricionista pode fazer declarações públicas desde que fundamentadas cientificamente. Para além disso, o nutricionista deve abster-se de comentar casos em concreto e pode apenas pronunciar-se das questões técnico-científicas associadas, tal como nos diz o artigo 8º das declarações públicas.

O nutricionista deve defender o sigilo profissional, é um dever geral e deve garantir a privacidade e confidencialidade dos dados, inclusive da própria relação, tal como nos indica o artigo 7º e o artigo 11º dos deveres para com os clientes.

30
Q

Vai participar num estudo clínico, que vai avaliar a evolução dos seus clientes. Quais os passos que devia proceder?

A

Em primeiro lugar deveria fazer um consentimento com todas as informações relativas ao estudo, desde o objetivo do estudo, a como se procede a recolha de dados, como é feita a manutenção dos dados, por quanto tempo e como é feita depois a destruição dos dados.

Isto porque o nutricionista, à luz do código deontológico, deve fornecer as informações necessárias ao cliente, capacitando-o de uma escolha informada para recusar ou aceitar participar, neste caso, numa investigação. Isto é um dever geral e é um dever para com os clientes, artigo 4º e artigo 11º respetivamente. Para além disso, de acordo com o artigo 7º sobre a privacidade e confidencialidade o cliente deve ser informado como é feita a recolha de dados, quanto tempo é que estes vão ser armazenados e sob que condições. Para além disso, o nutricionista é obrigado a garantir a privacidade e confidencialidade dos dados, pelo que o estudo deverá ser anónimo e todo o processo desde a recolha até à destruição dos dados deve ser feito garantindo a privacidade e confidencialidade dos dados.

Para além disto, é dever do nutricionista conhecer e agir perante a lei e regulamentos, pelo que deve agir de acordo com o RGPD, neste caso.

31
Q

Após 1 ano de fazer um estudo clínico, vai partilhar esses dados. Na altura teve a colaboração da sua orientadora.

A

Quando fizer a partilha dos meus resultados devo mencionar a participação da minha orientadora.

Uma vez que ela é minha colega, aplicam-se os deveres para com os colegas, em que devemos mencionar a contribuição dos nossos colegas quer seja como colaboradores ou como fornecedores de informação.

32
Q

Existe um parecer relativamente aos rastreios nutricionais na área de NCSP. Vai fazer um rastreio numa escola. Quais são os passos que devem ser tidos em conta para o rastreio de crianças entre os 6 e os 10 anos?

A

Deve ser fornecido aos pais ou tutores das crianças um consentimento informado com o objetivo do rastreio, como irá decorrer a recolha de dados e depois como é que estes são armazenados e por quanto tempo, e as condições em como são destruídos.

Uma vez que se trata de menores, o consentimento deve ser assinado pelos pais ou tutores, no entanto, se a criança recusar participar no rastreio não a podemos obrigar, uma vez que ela é a nossa cliente e devemos respeitar a sua autonomia, sendo um dever geral do nutricionista e um dever para com os clientes.

Tratando-se de um rastreio nutricional, este pressupõe sempre uma intervenção posterior para os indivíduos que foram sinalizados. Esta intervenção também deverá constar no consentimento, as condições, onde é feita a intervenção, etc.

33
Q

Depois de fazer um rastreio nutricional, conclui que 30% da população tinha risco de obesidade. Como vai proceder para a sinalização?

A

Os participantes do rastreio deverão ser informados previamente de como é feita a intervenção posterior ao rastreio, onde e quais as condições. Ou seja, um rastreio nutricional obriga a que haja um benefício para o rastreado e que haja uma intervenção efetiva para aqueles que foram sinalizados.

(Posicionamento da ordem)

34
Q

É contactada por uma junta de freguesia, pretendem fazer um rastreio nutricional. Quando chega ao local, as pessoas são medidas sem qualquer tipo de cobertura, qualquer pessoa pode ver os dados. O que faz?

A

O posicionamento da ordem relativo aos rastreios nutricionais é muito claro quanto a esta questão. Devem ser garantidas as condições físicas que garantam a dignidade do participante e a privacidade e confidencialidade dos dados que são recolhidos.

Uma vez que isto não se verificava, recusava fazer o rastreio nutricional naquelas condições, e tentaria arranjar forma de mudar as condições para que estas fossem adequadas.

35
Q

Chega ao gabinete uma criança de 12 anos para consulta de nutrição. No mento de avaliação antropométrica, a criança não quer ser pesada. A mãe está presente. Quem é o nosso cliente e que cuidados devemos ter?

A

Uma vez que o cliente é a criança, não posso ir contra a autonomia do cliente e por isso se a criança não quer ser pesada, não a poderia pesar, mesmo que a mãe desse autorização.

Posso tentar perceber a razão pela qual a criança não quer ser pesada, e solucionar se for possível ou explicar a razão pela qual é importante eu saber o peso dela, uma vez que é meu dever fornecer a informação suficiente para que a cliente faça uma escolha informada. Se mesmo assim a criança recusar, terei de respeitar.

36
Q

Abre um consultório e indica que é especialista em Geriatria, está correto?

A

Não. Quando faço publicidade aos meus serviços, à luz do artigo 9º do código, devo identificar-me com o meu nome profissional, número da cédula profissional, título académico, contactos e eventual especialidade reconhecida pela ordem. As únicas especialidades reconhecidas pela ordem são Nutrição Clínica, Alimentação Coletiva e Restauração e Nutrição Comunitária e Saúde Pública.

37
Q

Imaginemos que recebe na sua consulta um paciente que não sabe ler nem escrever. Um dos nossos deveres específicos é assegurar que a pessoa entende a informação que está a ser transmitida. Como é que faria isto?

A

Na primeira consulta iria tentar que o cliente percebesse a informação transmitida, poderia ser a partir de desenhos, esquemas, imagens ou outras associações fotográficas. Nas consultas seguintes tentaria que a pessoa viesse acompanhada por algum familiar ou cuidador que depois pudesse acompanhar o cliente em casa. Daria também o meu contacto para que se a pessoa tivesse alguma dúvida estaria à vontade para me ligar e colocá-la.

38
Q

Chega até si um cliente que já é seu cliente há muito tempo, e resolve dar-lhe um cabaz de alimentos da sua horta como agradecimento. O que lhe parece? E se for um anel com um diamante?

A

É nosso dever geral enquanto nutricionista recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou possam parecer afetar, a boa prática profissional. No primeiro caso, acho que um cabaz de alimentos, de um cliente antigo não irá afetar a minha prática profissional, nem ser visto como tal. Um anel de diamante, mesmo não afetando a minha prática, pode parecer como possível de afetar, por isso deveria recusar.

39
Q

O local onde dá consultas recebeu várias ofertas de barritas. O seu chefe disse para indicar a todos os pacientes o consumo das barritas. O que faz?

A

Enquanto nutricionista é meu dever, de acordo com o artigo 6º da forma de atuação, garantir o fornecimento do melhor serviço. Para além disso, é nosso dever para com os clientes fornecer um serviço que respeite a dignidade do meu cliente, as suas necessidades e os seus valores pessoais, ou seja, o consumo das barritas pode não ser o mais indicado para determinados clientes.

É também nosso dever geral recusar quaisquer interferências que possam pôr em causa aspetos técnico-científicos ou éticos da prática profissional, tal como refere o artigo 4º dos deveres gerais.

À luz do artigo 13º dos deveres para com outros profissionais devemos manter-nos fiéis ao rigor científico da minha área. À luz do artigo 14º do relacionamento com as entidades empregadoras, devemos abster-nos de realizar atos que contrariem os princípios éticos, legais ou de salvaguarda da saúde.

Assim sendo, deveria explicar ao meu chefe que as barritas poderão não ser indicadas para todos os clientes e que por isso não irá recomendar as barritas nessas situações. Se o meu chefe continuar a insistir deveria reportar à ordem, uma vez que se torna uma forma de coação pelo meu empregador, tal como descreve o último artigo do código.

40
Q

Imagine que é convidada para fazer ementas de uma IPSS. Mas num dos primeiros contactos, por ser uma IPSS não vão poder pagar pelo seu trabalho. Como é que age?

A

Terei de perceber se existe algum colega meu nutricionista que trabalhe para a IPSS e que faça as ementas da IPSS. Se houver, terei de recusar uma vez que à luz do artigo 12º dos deveres para com os colegas devemos tratá-los com urbanidade, respeito e lealdade e abster-nos de atos de concorrência desleal. Aqui neste caso também se aplica o artigo 4º dos deveres gerais, em que devemos prestigiar e dignificar a profissão e exercer com diligência e zelo.

Se não houvesse nenhum colega que trabalhasse na IPSS, então aqui coloca-se a questão de o trabalho não ser remunerado. É um dever geral prestigiar e dignificar a profissão, e apesar de não haver nada que diga que não posso prestar serviços gratuitos, quando o faço não estou a prestigiar a minha profissão.

Neste caso, explicaria isso mesmo, que sou uma profissional de saúde e que o meu trabalho deve ser prestigiado e que podemos acordar um honorário justo, e que irá ser definido previamente, tal como nos diz o artigo 10º dos honorários.

41
Q

No balneário ouviu 2 ou 3 pessoas a falar sobre um plano que um PT prescreveu. O que faria?

A

Em primeiro lugar iria falar com o PT e perceber se realmente ele passou algum plano alimentar. Se realmente o tivesse feito e fosse uma prática recorrente, teria de reportar à ordem, uma vez que é um dever para com a ordem, artigo 5º do código deontológico, reportar situações de prática ilegal da profissão, neste caso por falta de qualificações.

42
Q

Diga-me 3 deveres que eu estaria a quebrar se fosse um vegan restrito e estivesse aqui a dar uma palestra e a impingir este regime alimentar?

A

Estaria a quebrar:

Dever para com os colegas de respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, uma vez que quando diz impingir eu calculo que não quisesse ouvir ou não respeitasse a opinião dos colegas presentes na palestra

Dever para com os colegas de tratá-los com urbanidade, respeito e lealdade, mais uma vez porque estaria a impingir uma opinião

E o dever de fazer declarações públicas com rigor e independência, abstendo-se de fazer declarações falsas ou sem fundamentação científica, isto se estivesse a falar desde regime sem falar das suas vantagens e das suas desvantagens

43
Q

Duas amigas são acompanhadas por si em consulta. Uma delas diz que queria ter as consultas em conjunto. O que lhes diria?

A

Diria que não podia fazê-lo, devido a questões de privacidade e confidencialidade.

Como nutricionista, sou obrigada a garantir a privacidade e confidencialidade dos dados e da informação do cliente, inclusive a própria relação com o cliente. Isto à luz do artigo 7º da privacidade e confidencialidade, como do artigo 11 º dos deveres para com os clientes, como do artigo 4º quando diz que devemos defender sempre o sigilo profissional.

44
Q

Imagine que faz parte de uma empresa de suplementos alimentares. Pedem-lhe para desenvolver o estudo e a conclusão do estudo é que um dos produtos da empresa é quase o produto perfeito, porque tudo o que tem vai ajudar no controlo de peso. A empresa pede-lhe para fazer apresentações sobre o produto.

A

Aqui temos um caso de conflitos de interesses.

Em primeiro lugar, o estudo foi desenvolvido por mim, que trabalho para a empresa. Por isso, logo aí devo ter que ter declarado o conflito de interesses na redação do estudo. Depois, temos a questão de uma declaração pública que me pedem para fazer. As declarações públicas, à luz do código deontológico, no artigo 8º, não devem ser sem fundamentação científica. E aqui deveria ver se existe mais evidência científica, para além do estudo que eu fiz, que comprove que aquele produto é efetivamente muito bom.

Relativamente à apresentação, eu poderia fazê-la depois de confirmar esta questão da evidência científica, e, à luz do código deontológico, mais especificamente no artigo 6º da forma de atuação, devemos evitar situações de conflito de interesses, ou declará-las publicamente. Ou seja, aqui poderia fazer a apresentação, desde que bem fundamentada cientificamente e desde que declarados os conflitos de interesses.

45
Q

Imagine que deixou de trabalhar no hospital e vai dar consultas numa clínica. Pode ou não pode informar o novo local onde vai desempenhar funções?

A

À luz do código deontológico, devemos abster-nos de desviar para o atendimento particular qualquer cliente que seja atendido num local com o qual temos um vínculo. No entanto, a partir do momento que deixamos de ter esse vínculo, não há nada que nos impeça no código deontológico de dizer ao cliente onde vamos passar a prestar serviços. Deve ser garantida ao cliente a sua autonomia para escolher se quer continuar naquele local e ser seguido por outro colega ou se quer continuar comigo noutro local.

Devemos abster-nos de práticas de concorrência desleal para com os nossos colegas, e não tentar desviar ou convencer o cliente a ser atendido por mim no outro local. Os colegas que irão ficar devem ser tratados com urbanidade, respeito e lealdade e, sendo assim, deve ser dito ao cliente que seja qual for a sua decisão irá ficar em boas mãos, por assim dizer.

46
Q

Vai começar a fazer uma rúbrica sobre flores. Pode assinar essa rúbrica? E se lhe pedissem para falar sobre flores numa mesa-redonda de debate, falava?

A

Muitas vezes é difícil distinguir para o cliente e para a sociedade o eu pessoal e o eu nutricionista. Secalhar até gosto muito de flores, e até posso escrever um artigo de opinião, que não fosse nada científico. Desde que não assinasse como nutricionista não vejo porque não.

Agora, numa mesa redonda em que provavelmente estou presente como nutricionista, já seria um ambiente mais sério e mais formal, mais científico por assim dizer teria de me abster de falar de um assunto para o qual não tenho formação específica, tal como nos diz o artigo 4º dos deveres gerais, agir com independência e isenção profissional e reconhecer as minhas competências, respeitar a minha autonomia e procurar apoio multidisciplinar se necessário. Neste caso seria melhor outro profissional falar do assunto, até porque também é um dever para com os outros profissionais, que se situam no artigo 13º.

Ou seja, numa mesa redonda, não o faria pelo que já enumerei do artigo 4º e do artigo 13º e porque, uma vez que não tenho a evidência comigo, não sei falar sobre o assunto, também não ia desrespeitar o artigo 8º sobre declarações públicas e fazer declarações falsas e sem fundamentação científica.

47
Q

No seu local de estágio, quais os principais cuidados que deve ter no registo dos dados? E quando se for embora?

A

À luz do artigo 7º da privacidade e confidencialidade sou obrigada a garantir a privacidade e confidencialidade da informação do meu cliente, inclusive da própria existência da relação. Este dever também se repete nos deveres para com os clientes, no artigo 11º.

Para além disto, segundo o artigo 7º devo recolher a informação apenas necessária e, segundo o artigo 11º os meus registos devem estar claros e atualizados.

Assim sendo, se for uma sessão informática privada, os meus registos devem estar feitos no processo do cliente. Devo bloquear sempre a minha sessão quando não estou perto do meu computador. Se for em processo físico, os meus registos devem estar num armário, por exemplo, do qual só eu é que tenho a chave. O cliente deverá ser informado sobre o tipo de utilização dos dados, o tempo em que são guardados e sob que condições.

Quando me for embora, uma vez que os dados são do cliente, devo informar o meu cliente e fornecer-lhe os dados. Devo questionar também se deseja que eu partilhe os dados com o colega que me irá substituir, se não devo destruir os dados garantindo a privacidade e confidencialidade dos dados, um dever específico também espelhado no artigo 7º. Se quiser que eu partilhe, devo obter um consentimento informado do cliente a autorizar essa partilha.
Para além do código deontológico, a ordem tem um parecer sobre a propriedade dos dados clínicos.

48
Q

O que fazia se estivesse a trabalhar numa clínica, numa rua na qual já estavam a trabalhar outros colegas. O preço dos colegas era 60€ por consulta e vai começar a trabalhar e coloca a sua consulta a 40€. O que acha?

A

De acordo com o artigo 12º dos deveres para com os colegas, devemos abster-nos de atos de concorrência desleal. A concorrência desleal acontece a partir do momento em que um nutricionista tem práticas menos éticas para angariar doentes, nomeadamente praticar preços abaixo do real.

Neste caso, podemos não estar perante um ato de concorrência desleal. O código deontológico diz-nos, no artigo 10º sobre os honorários, que estes devem ser justos e apresentados ao cliente previamente. Ora, se o meu colega que faz consultas a 60€ tem uma bioimpedância, ou investiu em formação específica, por exemplo, é mais do que justo cobrar mais por uma consulta que secalhar eu que acabei de começar, tenho apenas a minha licenciatura, porque ainda não investi em nova formação, e ainda só tenho uma balança digital sem bioimpedância, por exemplo. O importante é os honorários serem justos.

Claro que, se eu tivesse uma formação semelhante, instrumentos semelhantes, não gastasse muito mais na minha deslocação, etc, e estivesse a praticar um preço propositadamente inferior para angariar mais clientes, aí sim estaria a praticar concorrência desleal e o meu colega poderia reportar ao conselho jurisdicional.

49
Q

Um cliente jovem vem à consulta e não quer que a mãe esteja presente. É possível? No final da consulta a mãe pergunta como correu a consulta. O que lhe diz?

A

O nosso cliente é o jovem. Se este jovem for maior de idade, então a mãe terá de sair da consulta. Se o jovem for menor de idade, teremos de ter um consentimento da mãe a autorizar a consulta sem ela estar presente antes de iniciarmos e depois poderemos fazer a consulta sem ela presente.

No final da consulta, temos de cumprir os nossos deveres. Ou seja, de acordo com o artigo 4º devo defender o sigilo profissional, de acordo com o artigo 7º e o artigo 11º devo garantir a privacidade e confidencialidade das informações. No entanto de acordo com o artigo 7º também posso quebrar esta confidencialidade quando é para benefício do meu cliente e partilhando apenas a informação estritamente necessária. Ou seja, aqui iria partilhar com a mãe apenas que a consulta correu bem, e que o plano alimentar será este, porque provavelmente a mãe é que é a responsável pelas refeições e tem de saber o que é necessário, e iria dizer à mãe cuidados especiais a ter se por exemplo se tratar de uma doença celíaca ou outra doença que precise de cuidados específicos.

Todas as outras possíveis informações que o jovem partilhou comigo, nomeadamente possíveis inseguranças, o peso, dificuldades que sente, todas essas informações que eu não considere relevantes para o benefício do jovem serem partilhadas com a mãe, não devo partilhá-las.