Casos Práticos Flashcards
Doente com diagnóstico de cancro do cólon e reto e antecedentes pessoais de diabetes tipo 2 (medicado com antidiabéticos orais), é encaminhado para a consulta de apoio nutricional com o objetivo de normalizar os valores de glicémias.
No decorrer do tratamento de quimioterapia houve descompensação da diabetes, com necessidade de iniciar insulina.
Na consulta de Nutrição (já após ter concluído a QT), o doente refere que nas duas semanas precedentes teve, quase diariamente, hipoglicémias agudas no período da manhã e questiona o nutricionista sobre a medicação: se deve suspender os antidiabéticos orais e/ou alterar a dosagem da insulina.
No final da consulta, o doente pede ao nutricionista para aceder ao relatório do último exame médico feito no hospital, que confirma o grau de resposta da doença ao tratamento já concluído, uma vez que terá consulta com o oncologista dentro de uns dias e está muito ansioso, não querendo aguardar mais para saber o resultado.
Aqui está em causa a integridade do nutricionista e a sua autonomia. O nutricionista deve reconhecer as suas competências, preservar a sua autonomia e procurar equipa multidisciplinar quando é necessário, tal como diz o artigo 4º dos deveres gerais. Para além disso, deve abster-se de exercer qualquer atividade para a qual não tem formação específica, como neste caso alterar a medicação ou dar informações sobre relatórios médicos. Não só isto está descrito no artigo 4º, como também no artigo 13º dos deveres para com outros profissionais, neste caso o médico.
Para além disto, é um dever do nutricionista garantir o fornecimento do melhor serviço, tal como diz no artigo 6º da forma de atuação, e não o estaria a fazer se atuasse fora da sua área de competências.
Está também em causa o princípio da não-maleficência, porque se o nutricionista não fizer nada, pode trazer consequências para a saúde do cliente.
Assim sendo, o nutricionista deve explicar ao cliente que não lhe compete a ele fazer alterações na medicação ou fornecer o relatório do exame médico, pelo que o melhor que ele pode fazer é falar com o médico em questão e ver se é possível o médico entrar em contacto com a pessoa antes da consulta, uma vez que também pode ser perigoso para o cliente ele ir para casa com as hipoglicémias. Ou seja, devemos garantir o melhor para a saúde do cliente. Da parte dele, poderá fazer alterações da alimentação do cliente, de forma a resolver as hipoglicémias. Poderia também perguntar se podia ligar-lhe no dia a seguir para saber como estava a situação.
É nutricionista da autarquia ABC.
Por nomeação do presidente da câmara integra o júri de um concurso internacional para fornecimento de refeições. Após abertura das propostas conclui que uma das empresas concorrente é de um familiar (tio) que vive em Paris com o qual não tem qualquer contacto há mais de 10 anos.
Segundo o artigo 6º da forma de atuação, o nutricionista deve evitar quaisquer situações de conflitos de interesses, ou então declará-los publicamente. Para além disso, segundo o artigo 4º dos deveres gerais o nutricionista deve atuar com independência e isenção profissional, sem deixar que o conflito de interesses tenha influência na sua tomada de decisão.
Por fim, e como aqui estamos a lidar com outros profissionais, temos de respeitar os princípios éticos e não promover a concorrência desleal entre as várias empresas de fornecimento de refeições.
Como possível solução, seria declarar o conflito de interesses, garantir a sua isenção profissional e eventualmente tornar as candidaturas anónimas, para que o nutricionista não soubesse qual proposta era a da empresa do seu tio.
Um nutricionista exerce funções num hospital e é o responsável pelo apoio nutricional de um serviço de internamento.
A assistente operacional desse serviço responsável pela distribuição da alimentação telefona para o Serviço de Nutrição e pede ao nutricionista que vá avaliar o doente.
Nesta situação está em causa a autonomia do nutricionista, se vai ou não avaliar o doente. Está também em causa o princípio da não maleficência, porque se não for avaliar o doente, pode causar alguma consequência negativa.
O nutricionista deve reconhecer as suas competências e preservar a sua autonomia, segundo o artigo 4º dos deveres gerais. Para além disso, deve também garantir o fornecimento do melhor serviço para o seu cliente, segundo o artigo 6º da forma de atuação. Para isso, e em determinados casos, deve colaborar com outros profissionais, segundo o artigo 13º, respeitando os deveres do código.
Sendo assim, poderíamos falar com a assistente para saber mais especificamente a razão pela qual ela está a pedir uma avaliação nutricional. Acho que o melhor seria avaliar o doente, por via das dúvidas, mas depois também planear uma formação para as assistentes para elas saberem quando é que se justifica a referenciação de um doente para o serviço de nutrição e qual o caminho que deve seguir. Ou seja, se devem ir diretamente ao serviço ou se o melhor será passar primeiro a informação pelo enfermeiro responsável.
É nutricionista de um Centro de Saúde que no âmbito da sua atividade colabora com as IPSS do concelho. É orientadora de uma aluna a realizar o seu estágio académico. Foi-lhe solicitado por uma das IPSS do concelho a realização de um conjunto de ementas e respetivas fichas técnicas, para implementação na instituição. Por considerar ser uma atividade interessante para a sua aluna estagiária, acedeu ao pedido imediatamente.
Calculo que uma vez que o centro de saúde colabora com as IPSS, seja o nutricionista do centro de saúde que também trabalha para a IPSS. Mas o melhor seria confirmar se não existe nenhum nutricionista na IPSS e que não estamos a passar por cima do trabalho dele. Devemos tratar os colegas com urbanidade, respeito e lealdade, abster-nos de denegrir o trabalho deles e de praticar atos de concorrência desleal, segundo o artigo 12º dos deveres para com os colegas.
Em segundo lugar e relativamente à estagiária. Uma vez que ainda é estágio académico, presumo eu da licenciatura, ainda não se considera que a estagiária é uma colega, por isso aqui não se aplicam os deveres para com os colegas.
Aqui coloca-se em causa a honestidade e a integridade da nutricionista orientadora, tanto a nível de transparência com a IPSS: “Será que a IPSS sabe que o trabalho vai ser desenvolvido pela estagiária?” e de transparência com a instituição de ensino da aluna: “Será que estas atividades estavam previstas no âmbito do estágio?”.
Sendo assim, aplicam-se os princípios gerais da conduta profissional, no artigo 1º, em que devemos pautar a nossa ação de acordo com os princípios éticos. Aplicam-se também o dever de exercer a nossa atividade com diligência e zelo e de fornecer ao nosso cliente, neste caso a IPSS, a informação adequada. Estes deveres gerais estão no artigo 4º. Temos também os deveres para com o cliente, a IPSS, em que devemos pautar a nossa atividade pelos princípios de honestidade e integridade.
A solução seria, se por acaso a atividade da aluna não estivesse prevista no âmbito do estágio, deveríamos contactar o contacto de referência da faculdade e saber se existe algum impedimento. Deveríamos também informar a IPSS que o trabalho iria ser feito em conjunto com a estagiária e garantir o acompanhamento durante toda a atividade.
NOTA: Se não houvesse nenhuma nutricionista na IPSS, mas também não fosse o nosso dever fazer ementas e fichas técnicas para a IPSS, teríamos de falar com o nosso chefe no centro de saúde.
Uma empresa quer lançar um iogurte com aroma de açaí, porque é um fruto considerado com vários benefícios para a saúde. A publicidade para apoiar este lançamento irá ser desenvolvida focando apenas nos benefícios nutricionais do açaí. A empresa pede ajuda ao seu nutricionista para ser o “embaixador” deste iogurte, solicitando que desenvolva materiais publicitários destacando só os benefícios do açaí. O nutricionista conclui que o iogurte tem aroma de açaí.
Neste caso está em causa a autonomia do nutricionista e os princípios de integridade e honestidade para com o consumidor, uma vez que poderá vir a dizer que o iogurte tem os benefícios do açaí, enquanto tem apenas aroma e não o fruto em si.
Assim sendo, aplica-se o artigo 4º dos deveres gerais, em que o nutricionista deve atuar com isenção profissional e independência. Para além disso, o nutricionista deve conhecer e agir perante a lei, uma vez que está regulamentada como deverá ser feita a publicidade de produtos alimentares.
Para além disso, trata-se de um caso de relação com a entidade empregadora, em que, segundo o artigo 14º do código deontológico devemos reportar à ordem qualquer ato que possa ser interpretado como forma de coação, caso a empresa insista muito em que a nutricionista faça a publicidade, e deverá abster-se de atuar contra os princípios éticos, legais e de salvaguarda da saúde.
Desta forma, a nutricionista deve explicar à empresa que seria uma publicidade falsa e enganosa, uma vez que o iogurte contém apenas o aroma do açaí e não a própria fruta. Poderíamos sugerir outra forma de publicidade, que fosse ao encontro da evidência científica e dos regulamentos de publicidade de produtos alimentares.
A sua empresa de catering pede-lhe para participar com preletor num simpósio sobre a contratualização de refeições. O tema é “exploração direta vs exploração concessionada”.
É uma questão de conflitos de interesses. Uma vez que o nutricionista trabalha para uma empresa que faz serviços de refeições concessionadas, poderá defender melhor a exploração concessionada. No entanto, o nutricionista deve, segundo o artigo 4º dos deveres gerais, ter uma prática conduzida pela evidência científica e deve atuar com independência e isenção profissional. Para além disso, deve evitar situações de conflitos de interesses, ou então caso estes se verifiquem, declará-los publicamente, segundo o artigo 6º da forma de atuação. Uma vez que se trata de um simpósio, o nutricionista deve abster-se de fazer declarações falsas ou sem fundamentação científica, segundo o artigo 8º do capítulo III dos deveres específicos.
A sua empresa de catering é convidada para integrar um grupo de trabalho de âmbito nacional que vai definir as capitações para as escolas do 1º ciclo. O diretor na sua empresa confia na sua competência técnica e indica o seu nome para integrar este grupo de trabalho.
Temos aqui um possível conflito de interesses, uma vez que o nutricionista pode definir determinadas capitações porque são do interesse da empresa para a qual trabalha e não porque é do melhor interesse para a população escolar. Segundo o artigo 4º dos deveres gerais, o nutricionista deve atuar com independência e isenção profissional e deve recusar quaisquer interferências que ponham em causa aspetos técnico-científicos ou éticos da prática profissional. Segundo o artigo 6º da forma de atuação deve evitar situações onde possam existir conflitos de interesse, ou quando existam, declará-los publicamente.
Neste caso, o nutricionista deve declarar que trabalha para uma empresa de catering e deve garantir o fornecimento do melhor serviço para a população, definindo as capitações de acordo com a evidência científica, ou seja, ter uma prática informada e conduzida pela evidência científica.
Num curso sobre gastronomia que decorre durante 3 fins-de-semana há um módulo do curso que tem uma componente de análise sensorial.
Um participante recusa-se a preencher a grelha de análise sensorial porque o preparado incluiu um ingrediente de origem animal. O participante refere “não coloco o sofrimento e a morte animal na minha boca…”.
O nutricionista responsável pelo curso insiste que o participante tem de fazer este módulo que incluiu a componente de análise sensorial. Cria-se uma situação confrangedora que divide os participantes do curso, criando um mau ambiente a partir desse momento.
Nesta situação está em causa a autonomia do cliente, que pode recusar não querer fazer a prova daquele alimento.
O nutricionista deveria ter informado os participantes, previamente, que tipo de alimentos é que o curso incluía, nomeadamente para pessoas com intolerâncias ou alergias alimentares e, neste caso, para pessoas com determinados regimes alimentares. Ou seja, trata-se de um dever geral do nutricionista em fornecer a informação ao cliente, para que este possa voluntariamente decidir participar ou não no curso.
Trata-se também um dever para com os clientes, no artigo 11º, em que o nutricionista deve fornecer o melhor serviço, respeitando a dignidade do cliente, as suas necessidades e valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação. Neste artigo também nos fala novamente do fornecimento de informação ao cliente.
Sendo assim, uma vez que o nutricionista não informou os participantes do que o curso incluía como provas, deveria arranjar uma solução e criar uma alternativa de análise sensorial.
O pai de uma amiga de uma nutricionista encontra-se internado no hospital onde a nutricionista exerce a sua atividade profissional. A amiga da nutricionista encontra-se muito angustiada com a saúde do seu pai e pretende obter mais informações clínicas através da nutricionista. Embora o serviço no qual o pai da amiga está internado não seja da responsabilidade da nutricionista, esta consulta o processo clínico e dá informações à amiga.
Durante o internamento existe agravamento do estado de saúde do doente e este vem a falecer. A família coloca um processo por negligência ao médico e todos os registos clínicos são analisados pelo tribunal. Da análise destes registos, verifica-se que a nutricionista consultou o processo do doente.
Aqui estava em causa a privacidade e confidencialidade do cliente e a autonomia e integridade do nutricionista.
Ou seja, pelo artigo 7º do código deontológico e o artigo 11º dos deveres para com os clientes sou obrigada a garantir a privacidade e a confidencialidade dos dados do cliente e inclusive a própria relação que tenho com ele. Neste caso, o cliente não estava no meu serviço e é mais uma razão para não ser eu a dar as informações. Ainda mais outra razão pelo qual eu não o devia ter feito é um dever geral do nutricionista e um dever para com os outros profissionais em que devemos reconhecer as nossas competências, preservar a nossa autonomia, neste caso dizer que não podia dar a informação, e procurar apoio multidisciplinar. Uma vez que, se a amiga está a pedir informações sobre a situação do pai, tudo o que for condição médica, não devo ser eu a dar as informações.
O que poderia fazer nesta situação era explicar que não podia dar essas informações, mas que ia perguntar se ela poderia ser contactada.
Assim sendo, não devia passar por cima da minha colega nutricionista do serviço, uma vez que devo tratar os meus colegas com urbanidade, respeito e lealdade, e iria perguntar-lhe se ela poderia falar com o médico responsável pelo doente e inclusive falar com o doente e pedir a autorização para dar informações à filha.
Neste caso, a minha colega poderia dar informações apenas sobre o estado nutricional do pai, caso este autorizasse, e o médico iria dar as informações médicas.
Um nutricionista divulga no seu blog a seguinte informação:
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Esta publicidade é proibida, ou seja, não podemos sortear serviços de saúde, e como nutricionista é nosso dever geral conhecer e agir perante a lei.
Os nutricionistas quando fazem publicidade, devem agir com rigor e discrição que se exige de uma profissão de saúde, tal como está no artigo 9º do código deontológico. Para além disso, é um dever geral nosso prestigiar e dignificar a profissão e o sorteio de uma consulta de nutrição não o faz. À luz do código deontológico, também devemos abster-nos de atos de concorrência desleal, tal como diz o artigo 12º dos deveres para com os colegas.
Ainda a acrescentar ao que diz o código deontológico, temos um comunicado da ordem dos nutricionistas que nos diz exatamente isto. Que não é permitido o sorteio de serviços de saúde. Podemos fazer a divulgação de serviços gratuitos ou com promoção, desde que depois o cliente não tenha de pagar mais do que era suposto.
À luz do código deontológico, devemos fornecer a informação detalhada dos nossos serviços para que o cliente possa fazer uma escolha informada e respeitar a autonomia do cliente, tal como nos diz o artigo 4º dos deveres gerais e o artigo 11º dos deveres para com os clientes.
Outro ponto crítico desta publicidade é o facto de obrigar à identificação de 3 pessoas, que não sabemos se querem ser identificadas, pondo em causa a privacidade e confidencialidade dessa pessoa.
É nutricionista de uma autarquia que tem à sua responsabilidade a gestão das refeições e merendas escolares. A mãe de uma criança que frequenta um dos equipamentos escolares da referida autarquia envia um email ao nutricionista, a solicitar uma dieta específica para a filha, anexando uma declaração do médico de família, onde este declara que a criança em causa sofre de uma intolerância alimentar e sugere que sejam retirados alguns alimentos. Perante esta solicitação, o nutricionista respondeu ao email da mãe referindo que a declaração médica era vaga quanto à natureza da intolerância alimentar, levantando várias dúvidas sobre o diagnóstico que constava da declaração médica.
Neste caso aplica-se o princípio da não-maleficência, ou seja, apesar da declaração estar vaga, o nutricionista deve entregar uma lista destes alimentos ao responsável da cozinha para que estes não sejam oferecidos à criança em questão.
Depois o nutricionista deverá atuar com independência e isenção profissional e garantir a sua identidade profissional, não assumindo a responsabilidade por esta declaração que foi feita por outro profissional, tal como diz o artigo 13º dos deveres para com outros profissionais.
Para garantir o melhor serviço prestado ao cliente, tal como nos obriga o artigo 6º da forma de atuação, devemos colaborar com o médico na partilha de informação e perceber melhor qual é a natureza da intolerância alimentar, tal como nos diz o artigo dos deveres para com outros profissionais e os artigo 4º dos deveres gerais quando nos diz que devemos atuar com diligência e zelo e reconhecer as nossas competências, procurando apoio multidisciplinar nestes casos.
É também uma boa prática registar tudo isto, até porque é um dever para com o cliente manter os registos claros e atualizados.
É nutricionista numa IPSS. O presidente da direção pede-lhe para rever as ementas que estão implementadas. Pede-lhe a inclusão de determinados alimentos (como p.e. vísceras) que têm um menor custo e um elevado valor nutritivo. Pede-lhe ainda a redução de outros géneros alimentícios que os utentes não gostam como p.e. as leguminosas. O presidente refere “não gosto de reclamações e quero os utentes sempre felizes”.
Está em causa a autonomia e a integridade do nutricionista.
O nutricionista tem o dever de garantir o melhor serviço para os seus clientes, e fazê-lo indo ao encontro das suas necessidades e dos seus valores pessoais, tal como nos diz o artigo 6º da forma de atuação e o artigo 11º da relação para com o cliente.
Neste caso, é uma questão de relacionamento com a entidade empregadora e, segundo o artigo 14º do nosso código, devemos abster-nos de realizar atos que contrariem os nossos princípios éticos, a lei e a salvaguarda da saúde e devemos recusar quaisquer interferências que ponham em causa aspetos técnicos ou éticos da nossa prática profissional, tal como diz o artigo 4º dos deveres gerais.
Assim sendo, o nutricionista deveria explicar ao presidente que é um dever dele fazer uma ementa que vá ao encontro das necessidades nutricionais dos seus utentes. De acordo com o orçamento que o presidente lhe der, pode ver se é possível construir uma ementa que cumpra os requisitos, mas se não for possível e o presidente continuar a insistir o nutricionista deverá reportar à ordem, uma vez que também é um dever dele, reportar estes atos que podem ser levados como forma de coação.
Um nutricionista, docente num curso de Ciências da Nutrição / Dietética e Nutrição promove o contexto da unidade curricular que leciona o desenvolvimento de trabalhos de investigação em Nutrição na comunidade. Os estudantes da referida unidade curricular são envolvidos na implementação e na recolha e análise estatística dos dados destes trabalhos de investigação. O referido docente submete comunicações científicas de divulgação de resultados para apresentação em reunião científica/congresso de alguns dos trabalhos realizados sem que na autoria dos mesmos constem os nomes dos estudantes envolvidos nos referidos trabalhos.
Aqui não há uma questão de relação com colegas, uma vez que os alunos não são considerados colegas.
É uma questão de atuar com diligência e zelo e prestigiar e dignificar a profissão, de acordo com o artigo 4º dos deveres gerais. É também nosso dever pautar a nossa atuação profissional de acordo com os princípios éticos, tal como nos diz o primeiro artigo do código.
Se os alunos contribuiram apenas com a recolha e análise dos dados, pode-lhes ser dirigido um agradecimento. Se contribuirem cientificamente para o trabalho de investigação, ou seja, revisão de literatura, redação do artigo, entre outros, o seu nome pode ser mencionado como co-autores.
Num projeto de investigação sobre nutrição e acrilamida são convidados a participar 1000 estudantes do ensino secundário. São avaliados os hábitos alimentares e nutricionais. Estuda-se a exposição a acrilamida neste grupo populacional.
2 anos mais tarde, para fazer um upgrade da investigação e submissão a um novo projeto financiado é desenhado um outro estudo que prevê inquirir os estudantes que tiveram maior exposição a acrilamida. É realizado um novo QFA e colhido sangue para estudo.
Não é permitido. No início de cada projeto de investigação, os participantes devem assinar um consentimento informado. Neste consentimento deve incluir o objetivo da investigação, como vão ser recolhidos os dados, como é que estes vão ser armazenados, até quando e como vão ser destruídos. Isto porque é nossa obrigação, à luz do artigo 7º da privacidade e confidencialidade, e à luz do artigo 4º quando nos diz que devemos conhecer e agir perante a lei e regulamentos, neste caso, o RGPD.
É também um dever geral e um dever para com os clientes fornecer toda a informação necessária ao cliente para que este possa escolher livremente aceitar um declinar um serviço, neste caso a participação na investigação, que iria incluir serem contactados 2 anos mais tarde.
Não podemos 2 anos mais tarde decidir contactar novamente os participantes, porque eles não concordaram na altura ser contactados mais tarde.
Se se quissesse fazer um estudo longitudinal, isso teria de ser informado ao participante no início e teria de ser dito que iria ser contactado 2 anos mais tarde. Uma vez que isso não aconteceu, teria de se iniciar uma nova investigação, com um novo consentimento e uma nova amostra de participantes.
Por fim, enquadra-se aqui também um dever para com os outros profissionais, no artigo 13º em que devemos reconhecer as nossas competências, preservar a nossa autonomia e procurar apoio multidisciplinar quando necessário, ou seja, neste caso, o nutricionista não tem competências para recolher sangue, teria de pedir ajuda com alguém com competências para tal.
Imagine que estava a exercer na área de NC. Um colega que nesse dia estava mais ocupado, pedia-lhe para ver um doente, fazer o respetivo plano alimentar numa área diferente da que habitualmente atua. Como é que atuaria nesta situação?
Segundo o artigo 4º dos deveres gerais devo abster-me de exercer qualquer área de atividade para a qual não tenho formação específica, devo também atuar com independência e isenção profissional e, de acordo com o artigo 6º devemos também garantir que prestamos o melhor serviço, não prestando serviços fora das nossas competências.
Nesta situação diria ao meu colega que não é área que habitualmente atuo, e se havia alguma coisa com que poderia ajudar, dentro das minhas competências, para que ele conseguisse ver aquele doente, uma vez que também devo atuar de acordo com o princípio da não-maleficência e também tenho de agir de forma a que não haja nenhuma consequência negativa que aconteça ao cliente, que advenha do facto de este não ter sido avaliado.
Imagine que vai pôr um póster que diz “Perca 15kg em 15 dias”. O que é que acha desta publicidade?
Esta publicidade não se encontra de acordo com o que nos diz o código deontológico e o posicionamento da ordem dos nutricionistas relativo à publicidade.
A publicidade a serviços prestados, à luz do artigo 9º do código deontológico, pode ser feita em qualquer meio de comunicação, desde que o nutricionista se identifique corretamente, através do nome profissional, número de cédula profissional, título académico, contactos e possível especialidade. Para além disso, devemos abster-nos de publicidade subjetiva ou enganosa, tal como diz no artigo 9º e no artigo 11º dos deveres para com os clientes.
Imagine que era nutricionista na ACR. Era supervisor de uma unidade e durante o seu trabalho verificava que o óleo alimentar estava degradado. No entanto, o seu supervisor diz que o óleo ainda podia ser utilizado mais uma vez. Como é que atuaria nesta situação?
À luz do código deontológico devemos sempre garantir o melhor serviço, mais especificamente à luz do artigo 6º da forma de atuação. Para além disso, devemos atuar com isenção profissional e independência, prestigiando e dignificando a nossa profissão e recusar quaisquer interferências que ponham em causa aspetos técnico-científicos ou éticos da nossa prática profissional, tal como diz o artigo 4º dos deveres gerais.
Assim sendo, devemos manter-nos fiéis ao nosso rigor técnico-científico e explicar ao nosso supervisor que aquele óleo poderia causar dano ao nosso cliente e deveria ser descartado, justificando as razões pelo qual considero que o óleo está degradado.
Caso o supervisor continuasse a insistir, deveria reportar à ordem, uma vez que se trata de uma forma de coação para uma prática que não só põe em causa a salvaguarda da saúde dos clientes, como também aspetos éticos e legais da minha prática, estando presente no artigo 14º do código deontológico sobre relacionamento com entidades empregadoras.
Imaginemos que na sua consulta, aparece lá o Cristiano Ronaldo. Contaria a alguém?
Não. Como nutricionista sou obrigada a garantir a privacidade e confidencialidade dos dados do meu cliente, inclusive a própria existência da relação. Ou seja, não só não posso partilhar informação sobre o cliente, como não posso sequer partilhar que ele esteve na minha consulta.
À luz do código deontológico, esta é a única obrigação que aparece, e aparece no artigo 7º da privacidade e confidencialidade.
Também é um dever para com o cliente garantir a sua privacidade e confidencialidade e um dever geral garantir o sigilo profissional.
Imaginemos que tem um paciente que lhe chega à consulta com o plano de uma colega: “Tenho aqui este plano, já está feito, até gosto mais ou menos dele. Pode-me dar a sua apreciação e fazer uma coisa parecida?
À luz do código deontológico, tenho deveres para com o cliente, mas também tenho deveres para com os colegas. Devo tratá-los com urbanidade, respeito e lealdade, abstendo-me de denegrir o seu trabalho. Para além disso também devo respeitar diferentes formas de atuação, desde que adequadas à área profissional.
A minha forma de atuação, segundo o artigo 6º, deve ser garantindo o melhor serviço para o cliente, e os meus deveres para com o cliente são, neste caso, fornecer um serviço que respeite a sua dignidade, as suas necessidades e os seus valores pessoais.
Assim sendo, posso explicar ao cliente que ainda bem que ele gostou daquele plano e se sente confortável com ele e que irei fazer um plano alimentar de acordo com as suas necessidades e de acordo com as preferências alimentares dele. Ou seja, vou montar novamente um plano, provavelmente com algumas diferenças do da minha colega porque todos temos formas diferentes de atuar, mas que irá ser um plano ajustado aos gostos e às necessidades dele.