Capítulo III - Deveres específicos Flashcards
Indique 3 deveres específicos e exemplifique.
O capítulo III é sobre os deveres específicos do nutricionista. Este capítulo tem 4 artigos: privacidade e confidencialidade, declarações públicas, publicidade a serviços prestados e honorários.
Posso dar um exemplo de dever específico de cada artigo:
- O nutricionista deve recolher e registar as informações estritamente necessárias sobre o cliente
- As declarações públicas devem ser feitas apenas sobre questões técnico-profissionais e nunca sobre casos concretos
- A publicidade a serviços prestados pode ser feita em qualquer meio de comunicação e deve restringir-se a dados objetivos como nome profissional, número de cédula profissional, contactos, título académico e eventual especialidade reconhecida pela ordem.
- Relativamente aos honorários, estes devem ser justos e informados ao cliente antes do início da relação profissional.
Indique 4 deveres da privacidade e confidencialidade.
4 exemplos de deveres sobre a privacidade e confidencialidade, incluídos no artigo 7º do capítulo III dos deveres específicos são:
- O nutricionista tem a obrigação de garantir a privacidade e confidencialidade de todos os dados do cliente, inclusive a existência da relação
- O cliente deve ser informado da forma como a informação é recolhida, por quanto tempo irá ficar guardada e sob que condições
- A recolha, manipulação, manutenção e destruição têm de garantir a privacidade e confidencialidade da informação
- O cliente tem o direito de aceder aos seus próprios registos e ter a ajuda necessária para a compreender.
Dentro dos deveres específicos, qual é que destacaria?
Todos eles são importantes, mas destacaria os deveres de privacidade e confidencialidade, uma vez que existe um regulamento europeu para a proteção de dados e é a única vez que aparece a palavra obrigação no código. Ou seja, o nutricionista tem muitos deveres, mas aqui vai para além do dever, é uma obrigação garantir a privacidade e confidencialidade dos dados do cliente.
Em que situações é que podemos quebrar a confidencialidade?
O CD prevê que possamos quebrar a confidencialidade em 2 situações específicas. A primeira é quando existe algum risco de perigo para o cliente ou para terceiros, situações de maus-tratos físicos ou psíquicos, etc. A segunda é quando o nutricionista está integrado numa equipa multidisciplinar, pode fornecer a informação confidencial estritamente necessária, sempre em prol do benefício para o seu cliente.
Há algum artigo no CD com especial importância a nível remoto?
A nível remoto acho que o artigo 7º da privacidade e confidencialidade ganha aqui especial importância, uma vez que temos de garantir que não há quebras de privacidade e confidencialidade dos dados, temos de garantir a sua recolha, manutenção e destruição e informar o cliente de como todos estes processos são realizados. Para além disso, a privacidade e confidencialidade é mencionada novamente no artigo 11º dos deveres para com os clientes.
De quem são os dados? Qual é a relação entre si e os dados?
Os dados são do cliente. Eu, ou a instituição com a qual tenho um vínculo e onde o meu cliente é acompanhado, somos apenas os detentores da informação. O cliente tem o direito de a qualquer momento pedir para consultar os registos.
O que considera registar a informação estritamente necessária?
Depende do contexto, mas diria que parâmetros antropométricos, estilo de vida, nomeadamente hábitos de atividade física, hábitos alcoólicos, quem confeciona as refeições, … são tudo informações importantes.
Se calhar não é tão relevante perguntar se a pessoa é casada, podemos sim registar se a pessoa mora sozinha e está encarregue das suas próprias refeições, ou se vive com alguém que se encarrega disso por ela.
Quais os principais cuidados que deve ter no registo dos dados dos clientes?
Devemos registar apenas o estritamente necessário e garantir a privacidade e confidencialidade dos dados que estamos a registar.
No que se refere a declarações públicas, o que é mandatário?
Dentro dos deveres específicos, temos o artigo 8º que se refere às declarações públicas.
O nutricionista pode fazer declarações públicas desde que com rigor e independência, abstendo-se de fazer declarações falsas ou sem fundamentação científica. Deve fazer declarações públicas apenas na sua área profissional e focando-se apenas nas questões técnico-profissionais e nunca sobre casos concretos.
Como é que faria a publicidade no seu consultório? Quais são as regras?
Para fazer publicidade do meu consultório teria de restringir a publicidade a dados objetivos, como nome profissional, número de cédula profissional, contactos, título académico e eventual especialidade reconhecida pela ordem. Para além disso, devo abster-me de fazer publicidade subjetiva, nomeadamente recorrendo a comparações com outros profissionais. Em conclusão devo fazer publicidade com rigor, discrição e reserva esperados de um profissional de saúde.
Quais são as especialidades reconhecidas pela ordem?
As especialidades reconhecidas pela ordem são Nutrição Clínica, Alimentação Coletiva e Restauração e Nutrição Comunitária e Saúde Pública.
O que é que entende por honorários? De que forma é que o CD nos ajuda a definir os honorários?
Os honorários devem ser definidos de forma justa e informados ao cliente antes do estabelecimento da relação profissional. O mesmo se aplica aos honorários para serviços complementares como deslocações, elaboração de pareceres ou outros, devem ser justos e informados previamente.