Capítulo XV - Infrações Flashcards
Conduzir veículo sem possui CNH, Permissão para Dirigir (PPD) ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC).
Infração - Gravíssima
Penalidade - Multa 3x
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
Conduzir veículo com CNH, PPD ou ACC cassada ou com suspensão do direito de dirigir.
Infração - Gravíssima
Penalidade - Multa 3x
Medida Administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
Conduzir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção
do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Conduzir veículo com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado;
Conduzir o veículo sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da
renovação da licença para conduzir.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade
ou apresentação de condutor habilitado
Conduzir veículo sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado.
Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições:
1) Sem CNH, PPD ou ACC;
2) CNH, PPC ou ACC cassada ou suspensa;
3) Com CNH, PPC ou ACC diferente ao veículo que estar conduzindo;
4) Com CNH vencida a 30 dias;
5) Sem lente de visão, aparelho auditivo ou adaptações ao veículo;
6) Sem possuir cursos obrigatórios.
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção
do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro
de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância
psicoativa.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze)
meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
§ 4º do art. 270: 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de
reincidência no período de até 12 (doze) meses
Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.
Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.
Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.
Infração - leve;
Penalidade - multa
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Qual a diferença das seguintes infrações:
1) Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.
2) Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
1)
Infração - leve;
Penalidade - multa.
2)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos ou atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Disputar corrida.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção
do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei
n. 12.971, de 2014)
Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção
do veículo.
§ 1º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção
do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
Disputar corrida ou promover competição ou realizar manobra perigosa.
Todos com a mesma pena.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção
do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes.
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado.
I – em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II – nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível.
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Estacionar o veículo:
I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
A autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
Estacionar o veículo:
II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um
metro.
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
A autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
Estacionar o veículo:
III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
A autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
Estacionar o veículo:
IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
A autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
Estacionar o veículo:
V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
A autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
Estacionar o veículo:
VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN.
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
A autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
Estacionar o veículo:
VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior.
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
A autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
Estacionar o veículo:
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
A autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
Estacionar o veículo:
IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou
saída de veículos.
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
A autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
Estacionar o veículo:
X – impedindo a movimentação de outro veículo.
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
A autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
Estacionar o veículo:
XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
A autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
Estacionar o veículo:
XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
A autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
Estacionar o veículo:
XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto.
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
A autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
Estacionar o veículo:
XIV – nos viadutos, pontes e túneis.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
A autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
Estacionar o veículo:
XV – na contramão de direção.
Infração - média;
Penalidade - multa;
A autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
Estacionar o veículo:
XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
A autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança
na via.
Estacionar o veículo:
XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela
sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
A autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
Estacionar o veículo:
XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa -
Proibido Estacionar)
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
A autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
Estacionar o veículo:
XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar)
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
A autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
Estacionar o veículo:
XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
A autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
Parar o veículo:
I – nas esquinas e a menos de cinco metros (5m) do bordo do alinhamento da via
transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Parar o veículo:
II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro (50cm a 1m):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Parar o veículo:
III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Parar o veículo:
IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Parar o veículo:
V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido
e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Parar o veículo:
VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros
centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Parar o veículo:
VII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Parar o veículo:
VIII – nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Parar o veículo:
IX – na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Parar o veículo:
X – em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa
Parar o veículo:
XI – sobre ciclovia ou ciclofaixa:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Transitar com o veículo:
I – na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Transitar com o veículo:
II – na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva
para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Transitar com o veículo:
III – na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa - remoção do veículo.
Parar o veículo:
I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via
transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Parar o veículo:
II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Parar o veículo:
III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Parar o veículo:
IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Parar o veículo:
V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Parar o veículo:
VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros
centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Parar o veículo:
VII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e
pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;