ANEXO I Flashcards

1
Q

ACOSTAMENTO

A

Parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

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2
Q

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO

A

Agente de Trânsito e PRF.

Agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código.

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3
Q

AR ALVEOLAR

A

Ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.

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4
Q

ÁREA DE ESPERA

A

Área delimitada por 2 (duas) linhas de retenção, destinada exclusivamente à espera de motocicletas, motonetas e ciclomotores, junto à aproximação semafórica, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos.

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5
Q

AUTOMÓVEL

A

Veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.

Significado
Exclusive: sem inclusão.

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6
Q

AUTORIDADE DE TRÂNSITO

A

Dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

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7
Q

BICICLETA

A

Veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

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8
Q

BICICLETÁRIO

A

Local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

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9
Q

BONDE

A

Veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.

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10
Q

BORDO DA PISTA

A

Margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

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11
Q

CALÇADA

A

Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

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12
Q

CAMINHÃO-TRATOR

A

Veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.

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13
Q

CAMINHONETE

A

Veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.

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14
Q

CAMIONETA

A

Veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.

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15
Q

CAMINHÃO

A

Veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração.

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16
Q

CANTEIRO CENTRAL

A

Obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).

17
Q

CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO

A

Máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.

18
Q

CARREATA

A

Deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.

19
Q

CARRO DE MÃO

A

Veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.

20
Q

CARROÇA

A

Veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.

21
Q

CATADIÓPTRICO

A

Dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).

22
Q

CHARRETE

A

Veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.

23
Q

CICLO

A

Veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

24
Q

CICLOFAIXA

A

Parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

25
Q

CICLOMOTOR

A

Veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm 3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol 3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora).

26
Q

CICLOVIA

A

Pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

27
Q

CIRCULAÇÃO

A

Movimentação de pessoas, animais e veículos em deslocamento, conduzidos ou não, em vias públicas ou privadas abertas ao público e de uso coletivo.

28
Q

CONVERSÃO

A

Movimento em ângulo, à ESQUERDA ou à DIREITA, de mudança da direção original do veículo.

29
Q

CRUZAMENTO

A

Interseção de duas vias em nível.