Capítulo 12 - Litisconsórcio - Fredie Diddier Flashcards
Qual é o conceito de Litisconsórcio?
Litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um dos polos de uma relação processual.
Qual é o conceito de Litisconsórcio Inicial?
Litisconsórcio inicial é aquele que se forma contemporaneamente à formação do procedimento ou do incidente, quer porque mais de uma pessoa postulou, quer porque em face de mais de uma pessoa a demanda foi proposta.
Qual é o conceito de Litisconsórcio ulterior?
Litisconsórcio ulterior é aquele que surge após o procedimento ter-se formado. É visto como algo excepcional, pois tumultua a marcha do procedimento
Quais são as 3 maneiras de surgimento do Litisconsórcio Ulterior?
De três maneiras pode surgir o litisconsórcio ulterior: a) em razão de uma intervenção de terceiro (chamamento ao processo e denunciação da lide, por exemplo); b) pela sucessão processual (o ingresso dos herdeiros no lugar da parte falecida, art. 110 do CPC); c) pela conexão ou continência (arts. 55 e 58 do CPC), se impuserem a reunião das causas para processamento simultâneo
No que consiste o critério de divisão da classificação entre o litisconsórcio simples/unitário?
Trata-se de divisão do litisconsórcio que parte da análise do objeto litigioso do procedimento (e, portanto, da situação jurídica substancial deduzida).
Júlio,
Quando eu posso dizer que Há litisconsórcio unitário?
a definição legal, prevista no art. 116 do CPC: “O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”.
Júlio,
O que é o litisconsórcio unitário?
O litisconsórcio unitário ocorre quando várias pessoas são tratadas no processo como se fossem apenas uma.
Haverá unitariedade quando o mérito envolver uma relação jurídica indivisível.
Júlio,
Quais são os pressupostos para a caracterização da unitariedade?
É imprescindível perceber que são dois os pressupostos para a caracterização da unitariedade, que devem ser investigados nesta ordem: a) os litisconsortes discutem uma única relação jurídica; b) essa relação jurídica é indivisível.
Cite 3 exemplos de Litisconsórcio Unitário
a) dois legitimados ordinários: como dois condôminos em demanda para proteger a coisa comum;
b) um legitimado ordinário e um extraordinário: como nos casos do litisconsórcio entre o denunciante e o denunciado à lide (arts. 127 e 128, I, CPC) e o do litisconsórcio entre o adquirente e o alienante da coisa litigiosa (art. 109, §2o, CPC);
c) legitimados extraordinários: como é o caso do litisconsórcio entre legitimados para a tutela coletiva (p. ex., litisconsórcio entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal para o ajuizamento de uma ação coletiva).
O que é o litisconsórcio simples (ou comum)?
O litisconsórcio simples (ou comum) é aquele em que a decisão judicial sobre o mérito pode ser diferente para os litisconsortes. A mera possibilidade de a decisão ser diferente já torna simples o litisconsórcio.
Em qual modalidade de litisconsórcio, cada um dos litisconsortes é tratado como parte autônoma?
O litisconsórcio simples é o que parece ser: cada um dos litisconsortes é tratado como parte autônoma.
Conceitue Litisconsórcio Necessário e quais as hipóteses de sua formação.
O litisconsórcio necessário está ligado diretamente à indispensabilidade da integração do polo passivo da relação processual por todos os sujeitos, seja por conta da própria natureza da relação jurídica discutida (unitariedade), seja por imperativo legal.
O art. 114 do CPC regula a questão
Quais são as duas situações nas quais haverá Litisconsórcio necessário?
1) Se unitário passivo, será necessário (art. 114, caput, CPC)4, salvo se houver expressa disposição legal em outro sentido.
Júlio,
Pode haver litisconsórcio unitário passivo facultativo?
excepcionalmente, pode haver litisconsórcio unitário passivo facultativo. São raros os exemplos: a) litisconsórcio formado entre réu-denunciante e denunciado à lide (art. 128, I, CPC); b) litisconsórcio formado entre réu-alienante de coisa litigiosa e adquirente da coisa litigiosa (art. 109, §2o, CPC); c) litisconsórcio entre devedores solidários de obrigação indivisível (art. 275, Código Civil).
Dê um exemplo de intervenção iussu iudicis e diga qual é o seu principal efeito.
Demanda proposta por um litigante, mas que poderia ter sido proposta por mais de um, em litisconsórcio unitário -, cabe ao juiz determinar a convocação de possível litisconsorte unitário ativo para, querendo, integrar o processo.
Isto vai permitir que, tendo ou não ingressado no processo, a esse colegitimado se estendam os efeitos da coisa julgada.
Quais são os exemplos de litisconsórcio necessário por força de lei?
São exemplos de litisconsórcio necessário por força de lei - litisconsórcio simples: a) litisconsórcio entre cônjuges (art. 73, §1o, CPC); b) na ação de usucapião de imóvel (art. 246, §3o, CPC); c) demarcação de terras (art. 574, CPC).
Por que como regra quase sem exceção, não há litisconsórcio necessário ativo?
O direito de ir a juízo não pode depender da vontade de outrem. Se houvesse litisconsórcio necessário ativo, seria possível imaginar a situação de um dos possíveis litisconsortes negar-se a demandar, impedindo o exercício do direito de ação do outro.
Cite um exemplo no ordenamento pátrio de litisconsórcio ativo necessário.
Quando há vários legitimados autônomos e concorrentes, há legitimação extraordinária, porque qualquer um pode levar ao judiciário o mesmo problema.
Se a colegitimação é ativa, e há unitariedade, qualquer dos colegitimados, isoladamente, pode propor a demanda, mesmo contra a vontade de um possível litisconsorte unitário, que ficará submetido à coisa julgada, como é a regra em casos de legitimação extraordinária,’6 aceita por praticamente a totalidade da doutrina.
O que acontece quando sentença de mérito é proferida sem a citação de litisconsorte necessário?
O dispositivo distingue duas situações:
a) falta de citação de litisconsorte necessário unitário;
b) falta de citação de litisconsorte necessário simples.
a) Se houver litisconsórcio necessário unitário passivo, a falta de citação de qualquer dos réus torna a sentença de mérito, que é ineficaz em relação a qualquer deles, passível de invalidação a qualquer tempo, por provocação, também, de qualquer deles (art. 115, I, CPC).
b) Se o caso é de litisconsórcio necessário simples, a sentença é válida e eficaz em relação àqueles que participaram do feito, e ineficaz em relação àquele que não foi citado (art. 115, 11, CPC),’8 isso “porque a sentença, no caso, tem um conteúdo específico em relação a ele e somente em relação a ele”.
Pode-se cogitar a existência da hipótese de litisconsórcio necessário decorrente de Negócio Jurídico Processual?
Sim.
p. ex.: acordo de quotistas ou acordo de família, que disciplina a gestão e a sucessão do patrimônio familiar.
Teríamos, nesses casos, um litisconsórcio necessário por força do negócio jurídico processual. Trata-se de negócio processual lícito, fonte de litisconsórcio necessário.
O art. 190 do CPC consagra a atipicidade dos negócios jurídicos processuais. Negócios processuais podem ser celebrados antes da instauração do processo
O que acontece com a extensão da coisa julgada em relação àquele que poderia ter sido litisconsorte unitário, mas não o foi?
Os casos de litisconsórcio facultativo unitário são, rigorosamente, casos de legitimação extraordinária (SIndicato ou MP).
Sendo assim, Seria hipótese de extensão ultra partes dos efeitos da coisa julgada, mitigando a regra do art. so6 do CPC.
Esse é o entendimento de Barbosa Moreira e Ada Pellegrini Grinover’
Qual é o conceito de condutas determinantes e os seus efeitos?
Considera-se determinante a conduta da parte que a leva a uma situação desfavorável; é, por isso, potencialmente lesiva; são exemplos: a confissão, a revelia, o reconhecimento da procedência do pedido, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda etc.
A conduta determinante de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, qualquer que seja o regime de litisconsórcio.
Qual é o conceito da conduta alternativa?
A conduta alternativa é aquela que pela qual a parte busca uma melhora da sua situação processual - é alternativa porque esse resultado almejado não ocorrerá necessariamente, mas é o que se busca. São exemplos: recorrer, contestar, alegar, produzir prova .
2) No litisconsórcio simples, a conduta alternativa de um litisconsorte não aproveita aos demais - art. 117, CPC.
3) No litisconsórcio unitário, em razão da necessidade de tratamento uniforme, a conduta alternativa de um litisconsorte estende os seus efeitos aos demais (art. 117, CPC).
No que consiste o Litisconsórcio Sucessivo de Pedidos?
Há a possibilidade de cumulação sucessiva de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser acolhido se o primeiro também o for - trata-se de um dos casos de cumulação própria de pedidos.