Capítulo 12 - Litisconsórcio - Fredie Diddier Flashcards

1
Q

Qual é o conceito de Litisconsórcio?

A

Litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um dos polos de uma relação processual.

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2
Q

Qual é o conceito de Litisconsórcio Inicial?

A

Litisconsórcio inicial é aquele que se forma contemporaneamente à formação do procedimento ou do incidente, quer porque mais de uma pessoa postulou, quer porque em face de mais de uma pessoa a demanda foi proposta.

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3
Q

Qual é o conceito de Litisconsórcio ulterior?

A

Litisconsórcio ulterior é aquele que surge após o procedimento ter-se formado. É visto como algo excepcional, pois tumultua a marcha do procedimento

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4
Q

Quais são as 3 maneiras de surgimento do Litisconsórcio Ulterior?

A

De três maneiras pode surgir o litisconsórcio ulterior: a) em razão de uma intervenção de terceiro (chamamento ao processo e denunciação da lide, por exemplo); b) pela sucessão processual (o ingresso dos herdeiros no lugar da parte falecida, art. 110 do CPC); c) pela conexão ou continência (arts. 55 e 58 do CPC), se impuserem a reunião das causas para processamento simultâneo

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5
Q

No que consiste o critério de divisão da classificação entre o litisconsórcio simples/unitário?

A

Trata-se de divisão do litisconsórcio que parte da análise do objeto litigioso do procedimento (e, portanto, da situação jurídica substancial deduzida).

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6
Q

Júlio,

Quando eu posso dizer que Há litisconsórcio unitário?

A

a definição legal, prevista no art. 116 do CPC: “O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”.

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7
Q

Júlio,

O que é o litisconsórcio unitário?

A

O litisconsórcio unitário ocorre quando várias pessoas são tratadas no processo como se fossem apenas uma.

Haverá unitariedade quando o mérito envolver uma relação jurídica indivisível.

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8
Q

Júlio,

Quais são os pressupostos para a caracterização da unitariedade?

A

É imprescindível perceber que são dois os pressupostos para a caracterização da unitariedade, que devem ser investigados nesta ordem: a) os litisconsortes discutem uma única relação jurídica; b) essa relação jurídica é indivisível.

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9
Q

Cite 3 exemplos de Litisconsórcio Unitário

A

a) dois legitimados ordinários: como dois condôminos em demanda para proteger a coisa comum;
b) um legitimado ordinário e um extraordinário: como nos casos do litisconsórcio entre o denunciante e o denunciado à lide (arts. 127 e 128, I, CPC) e o do litisconsórcio entre o adquirente e o alienante da coisa litigiosa (art. 109, §2o, CPC);
c) legitimados extraordinários: como é o caso do litisconsórcio entre legitimados para a tutela coletiva (p. ex., litisconsórcio entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal para o ajuizamento de uma ação coletiva).

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10
Q

O que é o litisconsórcio simples (ou comum)?

A

O litisconsórcio simples (ou comum) é aquele em que a decisão judicial sobre o mérito pode ser diferente para os litisconsortes. A mera possibilidade de a decisão ser diferente já torna simples o litisconsórcio.

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11
Q

Em qual modalidade de litisconsórcio, cada um dos litisconsortes é tratado como parte autônoma?

A

O litisconsórcio simples é o que parece ser: cada um dos litisconsortes é tratado como parte autônoma.

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12
Q

Conceitue Litisconsórcio Necessário e quais as hipóteses de sua formação.

A

O litisconsórcio necessário está ligado diretamente à indispensabilidade da integração do polo passivo da relação processual por todos os sujeitos, seja por conta da própria natureza da relação jurídica discutida (unitariedade), seja por imperativo legal.

O art. 114 do CPC regula a questão

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13
Q

Quais são as duas situações nas quais haverá Litisconsórcio necessário?

A

1) Se unitário passivo, será necessário (art. 114, caput, CPC)4, salvo se houver expressa disposição legal em outro sentido.

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14
Q

Júlio,

Pode haver litisconsórcio unitário passivo facultativo?

A

excepcionalmente, pode haver litisconsórcio unitário passivo facultativo. São raros os exemplos: a) litisconsórcio formado entre réu-denunciante e denunciado à lide (art. 128, I, CPC); b) litisconsórcio formado entre réu-alienante de coisa litigiosa e adquirente da coisa litigiosa (art. 109, §2o, CPC); c) litisconsórcio entre devedores solidários de obrigação indivisível (art. 275, Código Civil).

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15
Q

Dê um exemplo de intervenção iussu iudicis e diga qual é o seu principal efeito.

A

Demanda proposta por um litigante, mas que poderia ter sido proposta por mais de um, em litisconsórcio unitário -, cabe ao juiz determinar a convocação de possível litisconsorte unitário ativo para, querendo, integrar o processo.

Isto vai permitir que, tendo ou não ingressado no processo, a esse colegitimado se estendam os efeitos da coisa julgada.

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16
Q

Quais são os exemplos de litisconsórcio necessário por força de lei?

A

São exemplos de litisconsórcio necessário por força de lei - litisconsórcio simples: a) litisconsórcio entre cônjuges (art. 73, §1o, CPC); b) na ação de usucapião de imóvel (art. 246, §3o, CPC); c) demarcação de terras (art. 574, CPC).

17
Q

Por que como regra quase sem exceção, não há litisconsórcio necessário ativo?

A

O direito de ir a juízo não pode depender da vontade de outrem. Se houvesse litisconsórcio necessário ativo, seria possível imaginar a situação de um dos possíveis litisconsortes negar-se a demandar, impedindo o exercício do direito de ação do outro.

18
Q

Cite um exemplo no ordenamento pátrio de litisconsórcio ativo necessário.

A

Quando há vários legitimados autônomos e concorrentes, há legitimação extraordinária, porque qualquer um pode levar ao judiciário o mesmo problema.

Se a colegitimação é ativa, e há unitariedade, qualquer dos colegitimados, isoladamente, pode propor a demanda, mesmo contra a vontade de um possível litisconsorte unitário, que ficará submetido à coisa julgada, como é a regra em casos de legitimação extraordinária,’6 aceita por praticamente a totalidade da doutrina.

19
Q

O que acontece quando sentença de mérito é proferida sem a citação de litisconsorte necessário?

A

O dispositivo distingue duas situações:

a) falta de citação de litisconsorte necessário unitário;
b) falta de citação de litisconsorte necessário simples.
a) Se houver litisconsórcio necessário unitário passivo, a falta de citação de qualquer dos réus torna a sentença de mérito, que é ineficaz em relação a qualquer deles, passível de invalidação a qualquer tempo, por provocação, também, de qualquer deles (art. 115, I, CPC).
b) Se o caso é de litisconsórcio necessário simples, a sentença é válida e eficaz em relação àqueles que participaram do feito, e ineficaz em relação àquele que não foi citado (art. 115, 11, CPC),’8 isso “porque a sentença, no caso, tem um conteúdo específico em relação a ele e somente em relação a ele”.

20
Q

Pode-se cogitar a existência da hipótese de litisconsórcio necessário decorrente de Negócio Jurídico Processual?

A

Sim.

p. ex.: acordo de quotistas ou acordo de família, que disciplina a gestão e a sucessão do patrimônio familiar.
Teríamos, nesses casos, um litisconsórcio necessário por força do negócio jurídico processual. Trata-se de negócio processual lícito, fonte de litisconsórcio necessário.

O art. 190 do CPC consagra a atipicidade dos negócios jurídicos processuais. Negócios processuais podem ser celebrados antes da instauração do processo

21
Q

O que acontece com a extensão da coisa julgada em relação àquele que poderia ter sido litisconsorte unitário, mas não o foi?

A

Os casos de litisconsórcio facultativo unitário são, rigorosamente, casos de legitimação extraordinária (SIndicato ou MP).

Sendo assim, Seria hipótese de extensão ultra partes dos efeitos da coisa julgada, mitigando a regra do art. so6 do CPC.

Esse é o entendimento de Barbosa Moreira e Ada Pellegrini Grinover’

22
Q

Qual é o conceito de condutas determinantes e os seus efeitos?

A

Considera-se determinante a conduta da parte que a leva a uma situação desfavorável; é, por isso, potencialmente lesiva; são exemplos: a confissão, a revelia, o reconhecimento da procedência do pedido, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda etc.

A conduta determinante de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, qualquer que seja o regime de litisconsórcio.

23
Q

Qual é o conceito da conduta alternativa?

A

A conduta alternativa é aquela que pela qual a parte busca uma melhora da sua situação processual - é alternativa porque esse resultado almejado não ocorrerá necessariamente, mas é o que se busca. São exemplos: recorrer, contestar, alegar, produzir prova .

2) No litisconsórcio simples, a conduta alternativa de um litisconsorte não aproveita aos demais - art. 117, CPC.
3) No litisconsórcio unitário, em razão da necessidade de tratamento uniforme, a conduta alternativa de um litisconsorte estende os seus efeitos aos demais (art. 117, CPC).

24
Q

No que consiste o Litisconsórcio Sucessivo de Pedidos?

A

Há a possibilidade de cumulação sucessiva de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser acolhido se o primeiro também o for - trata-se de um dos casos de cumulação própria de pedidos.

25
Q

No que consiste o Litisconsórcio eventual de pedidos?

A

Há a possibilidade de cumulação eventual de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não for acolhido (art. 326, caput, CPC) - trata-se de um dos casos de cumulação imprópria de pedidos, a ser examinado no capítulo sobre a petição inicial e o pedido.

26
Q

Dê um exemplo de litisconsórcio eventual.

A

Um bom exemplo de litisconsórcio eventual é o da denunciação da lide formulada pelo autor (art. 127, CPC). o autor propõe demanda contra o réu e, para a hipótese de vir a ser derrotado, denuncia a lide (nova demanda) a uma terceira pessoa.

27
Q

No que consiste o Litisconsórcio Ativo de pedidos?

A

Há a possibilidade de cumulação alternativa de pedidos, de modo que se formulem vários pedidos para que apenas um deles, qualquer deles, seja acolhido (art. 326, par. ún., CPC). O autor não expressa qualquer preferência entre os pedidos formulados - trata-se de um dos casos de cumulação imprópria de pedidos.

28
Q

Quais são as hipóteses de formação de litisconsórcio, pautando-se pelo Vínculo?

A

O litisconsórcio pode formar-se:

a) por comunhão de interesses (art. 113, I, CPC);
b) por conexão de interesses (art. 113, 11, CPC);
c) por afinidade de interesses (art. 113, 111, CPC).

29
Q

Qual é o o Litisconsórcio também denominado como impróprio?

A

Denomina-se “impróprio” o litisconsórcio por afinidade, “porque fundado numa conexidade imprópria.

Explica-o Dinamarco:
“Exatamente porque tênue o laço entre as demandas (mera afinidade, menos que a conexidade), o litisconsórcio impróprio constitui um dos ‘dois tipos extremos’ da litisconsorcialidade, em oposição ao litisconsórcio necessário, que é o mais sólido.

30
Q

No atual CPC, admite-se a possibilidade de recusa do litisconsórcio ativo?

A

Sim.

O desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo pode ocorrer no processo de conhecimento, na fase de liquidação de sentença, no cumprimento de sentença ou na execução. Ele deve fundamentar-se no comprometimento à rápida solução do litígio, na dificuldade de defesa ou na dificuldade para realizar o cumprimento da sentença (art. 113, §1 o, CPC).

31
Q

No caso de desmembramento, qual é a solução que se dá para as partes que ficarem fora do julgamento?

A

Cópias da petição inicial originária, instruídas com os documentos comuns a todos e com aqueles exclusivos dos integrantes do grupo, serão submetidas à distribuição por dependência ao juízo da causa originária (art. 286, 11, CPC.

32
Q

Qual é um dos efeitos do desmembramento do litisconsórcio multitudinário?

A

Interrupção da prescrição.

Que retroagirá à data de propositura da demanda original” (enunciado n. 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).