cad err - improb Flashcards

1
Q
A

Enriquecimento ilícito ====> benefício próprio.

(receber, perceber, utilizar, usar…)

Prejuízo ao erário ====> benefício de terceiro.

(facilitar, permitir, doar, conceder, liberar…)

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2
Q

Atualmente, não mais se admite a presunção do periculum in mora para deferimento de pedido de indisponibilidade de bens, restando superada a jurisprudência do STJ sobre a matéria.

A

Não se admite mais a presunção do periculum in mora para o deferimento de pedido de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa. Essa mudança foi consolidada com a edição da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

Contexto Anterior Antes da Lei nº 14.230/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia que, em ações de improbidade administrativa, o periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação) poderia ser presumido, o que facilitava o deferimento de medidas cautelares, como a indisponibilidade de bens. Essa presunção se baseava na natureza grave dos atos de improbidade e no risco de que o agente pudesse dilapidar seus bens para frustrar a execução de eventual condenação.”A indisponibilidade de bens somente será decretada pelo juiz, em decisão fundamentada, quando houver justo receio de que o agente, ou terceiro que com ele tenha convivido ou mantido relação de afeto, promova a alienação ou ocultação de bens, de modo a frustrar a execução do débito ou a reparação do dano.”Isso significa que, atualmente, não basta a mera alegação de que se trata de uma ação de improbidade para presumir o periculum in mora. O juiz deve analisar concretamente se há risco de alienação ou ocultação de bens que possa frustrar a execução da eventual condenação.

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3
Q

A ordem de indisponibilidade de bens deve recair, prioritariamente, sobre as contas bancárias do acusado, por se tratar de bem de maior liquidez.

A

Qual a ordem de bens passíveis de indisponibilidade?

  • veículos terrestres;
  • bens imóveis;
  • bens móveis em geral;
  • semoventes;
  • navios e aeronaves;
  • ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
  • pedras e metais preciosos e;
  • apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
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4
Q

Não é cabível alegar a ocorrência de prescrição intercorrente na pendência de ações de improbidade administrativa.

A

Da prescrição:

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

OBS: A prescrição se aplica apenas às sanções previstas no art. 12 da lei. **O dever de ressarcimento ao erário, por prejuízo causado, não prescreve! **

Então, se o pedido for apenas de ressarcimento ao erário, não há que se falar em prescrição. Nesse caso, aplica-se o disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal:

§ 5º lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

O STF diz que ação de ressarcimento ao erário por um ato de improbidade DOLOSO é imprescritível.

NÃO CONFUNDIR:
AÇÃO DE IMPROBIDADE COM ❌ AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR UM ATO DE IMPROBIDADE.

Ação de improbidade sempre prescreve (oito anos), ❌ já a ação de ressarcimento por uma ato de improbidade doloso = imprescritível.

OBS: a pretensão de reparação de danos causados à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil é prescritível, conforme já decidiu o STF no Tema de Repercussão Geral nº 666.

Súmula 634 STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

Gabarito: Errado.

A punição por improbidade tem um prazo máximo de 8 anos pra ser pedida.

Mesmo depois que o processo começa, se ele ficar parado por mais de 4 anos, sem avanço, pode haver prescrição intercorrente.

O juiz deve declarar isso, mesmo sem que alguém peça, mas precisa antes ouvir o Ministério Público.

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5
Q

Permitir ou facilitar a aquisição de bem ou serviço por preço superior ao de mercado constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

A

lesão ao erário

ERIQUECIMENTO ILÍCITO

Recebeu alguma vantagem ( vantagem para mim)
Perceber, Receber, Incorporar para si.
PREJUÍZO AO ERÁRIO

Ajudou alguém a receber (vantagem pros outros)
Facilitar, Permitir, Conceder, Liberar.
ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCPIPIOS

Não recebeu e nem causou prejuízo.
Violação dos deveres de HONESTIDADE, IMPARCIALIADE E LEGALIDADE

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6
Q

Para aplicação de penalidade em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992) exige que o sujeito ativo da conduta seja agente público.

A

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

importante destacar que o particular nunca poderá figurar sozinho na ação de improbidade

F

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7
Q

Um servidor público descumpriu norma relativa à celebração de parceria firmada pela administração pública com entidade privada.
Nessa situação, no que diz respeito à improbidade administrativa, o referido servidor

A

Correta (E): A alternativa E está correta porque a conduta do servidor, ao descumprir norma relativa à celebração de parceria, atenta contra os princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

Bizu:

Celebrar sem observar as normas: Lesão ao erário

Descumprir Normas: atenta contra princípios.

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8
Q

O ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública só é passível de sanção se tiver gerado lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.

A

Correto em apontar que, com a inclusão do § 4º no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, pela Lei nº 14.230/2021, foi estabelecida a necessidade de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública sejam sancionados. Assim, o gabarito da questão está certo.

Explicação:

O § 4º determina que, embora esses atos sejam independentes de:

Produção de danos ao erário; e
Enriquecimento ilícito,
eles precisam demonstrar lesividade relevante ao bem jurídico protegido, que neste caso são os princípios constitucionais da administração pública, como honestidade, legalidade, imparcialidade, entre outros.

Ponto relevante:

A interpretação mais recente da legislação, reforçada por autores como Alexandre Mazza, destaca que o rol do art. 11 é taxativo e as condutas nele previstas têm uma gravidade menor comparada às dos atos que envolvem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, mas ainda assim requerem dolo e lesividade significativa para serem puníveis.

Portanto, a lesividade relevante é um requisito essencial para configurar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11.

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9
Q

Atuando em nome do poder público, determinada autoridade pública celebrou intencionalmente parceria com entidades privadas sem a observância das formalidades legais, o que ocasionou desvio de recursos públicos.

Nesse caso hipotético, a atuação da autoridade
Alternativas
A
não configura ato de improbidade se o agente público for agente político.
B
configura ato de improbidade caracterizado como enriquecimento ilícito
C
não configura ato de improbidade por ausência de disposição expressa na lei.
D
configura ato de improbidade que causa lesão ao erário.
E
configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.

A

D

Bizu:

Celebrar sem observar as normas: Lesão ao erário

Descumprir Normas: atenta contra princípios.

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10
Q

Não é possível a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública.

A

após as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, passou a contemplar, sim, a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública,

a) Errado:

Ao contrário do que foi sustentado neste item, a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), após as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, passou a contemplar, sim, a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, como se pode extrair da simples leitura de seu art. 17, §16, ora transcrito:

“Art. 17 (…)
§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.”

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11
Q

C
Em caso de revelia, é válida a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

A

“Art. 17 (…)
§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:

I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;”

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12
Q

É possível a formulação de pedido, de natureza antecedente ou incidente, de indisponibilidade de bens dos réus.

A

“Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.”

Sem reparos, portanto, quanto ao teor deste item.

Aqui se encontra o item correto da questão, na medida em que alinhado à norma do art. 16, caput, da LIA, in verbis:

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13
Q

É válida a condenação do requerido em tipo diverso daquele constante da petição inicial.

A

Errado:
lei qualifica como nula a decisão de mérito que condenar o réu em tipo diferente daquele indicada na exordial.
.
Por fim, a presente alternativa viola o disposto no art. 17, §10-F, I, da LIA, da leitura do qual percebe-se que a
É ler, no ponto:
“Art. 17 (…)
§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;”

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14
Q

A
Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado respondem por ato de improbidade eventualmente imputado a tal pessoa jurídica.

A

A) Art. 3º, §1º: Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado ❌não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, ✅ salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

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15
Q

B
As sanções veiculadas na Lei de Improbidade Administrativa aplicam-se à pessoa jurídica infratora caso a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa seja também sancionada como ato lesivo à administração pública, considerada a independência entre as instâncias.

A

B) Art. 3º, § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

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16
Q

D
A aplicação de sanção pelo cometimento de atos de improbidade que atentem contra os princípios da administração pública só é possível se houver lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, bem como reconhecimento da produção de danos ao erário e enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

A

D) Art. 11, § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem:

✅ lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e

independem do:

reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

17
Q

E
A indisponibilidade de bens de terceiro formulada no âmbito de ação de improbidade administrativa, quando este for pessoa jurídica, dependerá da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A

E) Art. 16, § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua 👌 efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de 🏣pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.

18
Q

E

O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete sustar, se não atendido, a execução do contrato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

A

a) Errado:

Em rigor, a competência do TCU, diante de ilegalidades constatadas, diz respeito apenas a atos. Em se tratando de contratos, por sua vez, a sustação deve ser adotada diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

Nesse sentido, o disposto no art. 71, X e §1º, da CRFB:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.”

19
Q

B
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder, quanto à legalidade, à legitimidade, e a aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não havendo a possibilidade da análise da economicidade, a qual é restrita à análise do gestor.

A

b) Errado:

Na verdade, a economicidade constitui, sim, um dos aspectos que podem ser avaliados pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder, a teor do art. 70, caput, da CRFB:

“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”

19
Q

C
De acordo com as alterações previstas na Lei n.º 14.230/2021, o regime prescricional da LIA é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação daquela lei.

A

c) Certo:

Cuida-se aqui de proposição escorreita, uma vez que se ajusta ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral, dentre cujas teses restou assentada a de seguinte teor:

” 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)

Portanto, sem reparos ao teor deste item.

19
Q

D
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos estados, dos municípios e do DF.

A

d) Errado:

Dentre as alterações promovidas na Lei 8.429/92, trazidas pela Lei 14.230/2021, uma das mais importantes consistiu na eliminação da modalidade culposa de cometimento de atos ímprobos. Sob a atual sistemática, todos os atos de improbidade, para que sejam configurados, exigem a presença do elemento subjetivo dolo. Isso fica bem claro pela leitura do art. 1º, §1º, da LIA:

“Art. 1º (…)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.”

E, especificamente quanto aos atos causadores de lesão ao erário, que antes admitiam a forma culposa, veja-se o teor do atual art. 10, caput, da LIA:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:”

Incorreta, pois, a afirmativa ora analisada, visto que defendeu a possibilidade da prática de ato de improbidade causador de lesão ao erário sob a forma culposa, o que não mais é verdadeiro.

19
Q

E
As alterações previstas na LIA devem ser aplicadas a todos os processos, ainda que eles tenham transitado em julgado, desde que em benefício do requerido.

A

e) Errado:

Por fim, equivocada esta opção, uma vez que o STF também estabeleceu compreensão na linha de que as novas disposições da LIA, trazidas pela Lei 14.230/2021, não são aplicáveis aos processos com decisão já transitada em julgado, já em fase de execução, como se vê da seguinte tese firmada no mesmo julgado acima indicado:

” 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;”
(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)