cad err - improb Flashcards
Enriquecimento ilícito ====> benefício próprio.
(receber, perceber, utilizar, usar…)
Prejuízo ao erário ====> benefício de terceiro.
(facilitar, permitir, doar, conceder, liberar…)
Atualmente, não mais se admite a presunção do periculum in mora para deferimento de pedido de indisponibilidade de bens, restando superada a jurisprudência do STJ sobre a matéria.
Não se admite mais a presunção do periculum in mora para o deferimento de pedido de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa. Essa mudança foi consolidada com a edição da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
Contexto Anterior Antes da Lei nº 14.230/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia que, em ações de improbidade administrativa, o periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação) poderia ser presumido, o que facilitava o deferimento de medidas cautelares, como a indisponibilidade de bens. Essa presunção se baseava na natureza grave dos atos de improbidade e no risco de que o agente pudesse dilapidar seus bens para frustrar a execução de eventual condenação.”A indisponibilidade de bens somente será decretada pelo juiz, em decisão fundamentada, quando houver justo receio de que o agente, ou terceiro que com ele tenha convivido ou mantido relação de afeto, promova a alienação ou ocultação de bens, de modo a frustrar a execução do débito ou a reparação do dano.”Isso significa que, atualmente, não basta a mera alegação de que se trata de uma ação de improbidade para presumir o periculum in mora. O juiz deve analisar concretamente se há risco de alienação ou ocultação de bens que possa frustrar a execução da eventual condenação.
A ordem de indisponibilidade de bens deve recair, prioritariamente, sobre as contas bancárias do acusado, por se tratar de bem de maior liquidez.
Qual a ordem de bens passíveis de indisponibilidade?
- veículos terrestres;
- bens imóveis;
- bens móveis em geral;
- semoventes;
- navios e aeronaves;
- ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
- pedras e metais preciosos e;
- apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
Não é cabível alegar a ocorrência de prescrição intercorrente na pendência de ações de improbidade administrativa.
Da prescrição:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
OBS: A prescrição se aplica apenas às sanções previstas no art. 12 da lei. **O dever de ressarcimento ao erário, por prejuízo causado, não prescreve! **
Então, se o pedido for apenas de ressarcimento ao erário, não há que se falar em prescrição. Nesse caso, aplica-se o disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal:
§ 5º lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
O STF diz que ação de ressarcimento ao erário por um ato de improbidade DOLOSO é imprescritível.
NÃO CONFUNDIR:
AÇÃO DE IMPROBIDADE COM ❌ AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR UM ATO DE IMPROBIDADE.
Ação de improbidade sempre prescreve (oito anos), ❌ já a ação de ressarcimento por uma ato de improbidade doloso = imprescritível.
OBS: a pretensão de reparação de danos causados à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil é prescritível, conforme já decidiu o STF no Tema de Repercussão Geral nº 666.
Súmula 634 STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
Gabarito: Errado.
A punição por improbidade tem um prazo máximo de 8 anos pra ser pedida.
Mesmo depois que o processo começa, se ele ficar parado por mais de 4 anos, sem avanço, pode haver prescrição intercorrente.
O juiz deve declarar isso, mesmo sem que alguém peça, mas precisa antes ouvir o Ministério Público.
Permitir ou facilitar a aquisição de bem ou serviço por preço superior ao de mercado constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
lesão ao erário
ERIQUECIMENTO ILÍCITO
Recebeu alguma vantagem ( vantagem para mim)
Perceber, Receber, Incorporar para si.
PREJUÍZO AO ERÁRIO
Ajudou alguém a receber (vantagem pros outros)
Facilitar, Permitir, Conceder, Liberar.
ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCPIPIOS
Não recebeu e nem causou prejuízo.
Violação dos deveres de HONESTIDADE, IMPARCIALIADE E LEGALIDADE
Para aplicação de penalidade em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992) exige que o sujeito ativo da conduta seja agente público.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
importante destacar que o particular nunca poderá figurar sozinho na ação de improbidade
F
Um servidor público descumpriu norma relativa à celebração de parceria firmada pela administração pública com entidade privada.
Nessa situação, no que diz respeito à improbidade administrativa, o referido servidor
Correta (E): A alternativa E está correta porque a conduta do servidor, ao descumprir norma relativa à celebração de parceria, atenta contra os princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Bizu:
Celebrar sem observar as normas: Lesão ao erário
Descumprir Normas: atenta contra princípios.
O ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública só é passível de sanção se tiver gerado lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.
Correto em apontar que, com a inclusão do § 4º no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, pela Lei nº 14.230/2021, foi estabelecida a necessidade de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública sejam sancionados. Assim, o gabarito da questão está certo.
Explicação:
O § 4º determina que, embora esses atos sejam independentes de:
Produção de danos ao erário; e
Enriquecimento ilícito,
eles precisam demonstrar lesividade relevante ao bem jurídico protegido, que neste caso são os princípios constitucionais da administração pública, como honestidade, legalidade, imparcialidade, entre outros.
Ponto relevante:
A interpretação mais recente da legislação, reforçada por autores como Alexandre Mazza, destaca que o rol do art. 11 é taxativo e as condutas nele previstas têm uma gravidade menor comparada às dos atos que envolvem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, mas ainda assim requerem dolo e lesividade significativa para serem puníveis.
Portanto, a lesividade relevante é um requisito essencial para configurar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11.
Atuando em nome do poder público, determinada autoridade pública celebrou intencionalmente parceria com entidades privadas sem a observância das formalidades legais, o que ocasionou desvio de recursos públicos.
Nesse caso hipotético, a atuação da autoridade
Alternativas
A
não configura ato de improbidade se o agente público for agente político.
B
configura ato de improbidade caracterizado como enriquecimento ilícito
C
não configura ato de improbidade por ausência de disposição expressa na lei.
D
configura ato de improbidade que causa lesão ao erário.
E
configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
D
Bizu:
Celebrar sem observar as normas: Lesão ao erário
Descumprir Normas: atenta contra princípios.
Não é possível a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública.
após as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, passou a contemplar, sim, a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública,
a) Errado:
Ao contrário do que foi sustentado neste item, a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), após as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, passou a contemplar, sim, a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, como se pode extrair da simples leitura de seu art. 17, §16, ora transcrito:
“Art. 17 (…)
§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.”
C
Em caso de revelia, é válida a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
“Art. 17 (…)
§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:
I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;”
É possível a formulação de pedido, de natureza antecedente ou incidente, de indisponibilidade de bens dos réus.
“Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.”
Sem reparos, portanto, quanto ao teor deste item.
Aqui se encontra o item correto da questão, na medida em que alinhado à norma do art. 16, caput, da LIA, in verbis:
É válida a condenação do requerido em tipo diverso daquele constante da petição inicial.
Errado:
lei qualifica como nula a decisão de mérito que condenar o réu em tipo diferente daquele indicada na exordial.
.
Por fim, a presente alternativa viola o disposto no art. 17, §10-F, I, da LIA, da leitura do qual percebe-se que a
É ler, no ponto:
“Art. 17 (…)
§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;”
A
Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado respondem por ato de improbidade eventualmente imputado a tal pessoa jurídica.
A) Art. 3º, §1º: Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado ❌não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, ✅ salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
B
As sanções veiculadas na Lei de Improbidade Administrativa aplicam-se à pessoa jurídica infratora caso a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa seja também sancionada como ato lesivo à administração pública, considerada a independência entre as instâncias.
B) Art. 3º, § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
D
A aplicação de sanção pelo cometimento de atos de improbidade que atentem contra os princípios da administração pública só é possível se houver lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, bem como reconhecimento da produção de danos ao erário e enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
D) Art. 11, § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem:
✅ lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e
❌independem do:
reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
E
A indisponibilidade de bens de terceiro formulada no âmbito de ação de improbidade administrativa, quando este for pessoa jurídica, dependerá da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
E) Art. 16, § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua 👌 efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de 🏣pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.
E
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete sustar, se não atendido, a execução do contrato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
a) Errado:
Em rigor, a competência do TCU, diante de ilegalidades constatadas, diz respeito apenas a atos. Em se tratando de contratos, por sua vez, a sustação deve ser adotada diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Nesse sentido, o disposto no art. 71, X e §1º, da CRFB:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.”
B
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder, quanto à legalidade, à legitimidade, e a aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não havendo a possibilidade da análise da economicidade, a qual é restrita à análise do gestor.
b) Errado:
Na verdade, a economicidade constitui, sim, um dos aspectos que podem ser avaliados pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder, a teor do art. 70, caput, da CRFB:
“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”
C
De acordo com as alterações previstas na Lei n.º 14.230/2021, o regime prescricional da LIA é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação daquela lei.
c) Certo:
Cuida-se aqui de proposição escorreita, uma vez que se ajusta ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral, dentre cujas teses restou assentada a de seguinte teor:
” 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)
Portanto, sem reparos ao teor deste item.
D
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos estados, dos municípios e do DF.
d) Errado:
Dentre as alterações promovidas na Lei 8.429/92, trazidas pela Lei 14.230/2021, uma das mais importantes consistiu na eliminação da modalidade culposa de cometimento de atos ímprobos. Sob a atual sistemática, todos os atos de improbidade, para que sejam configurados, exigem a presença do elemento subjetivo dolo. Isso fica bem claro pela leitura do art. 1º, §1º, da LIA:
“Art. 1º (…)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.”
E, especificamente quanto aos atos causadores de lesão ao erário, que antes admitiam a forma culposa, veja-se o teor do atual art. 10, caput, da LIA:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:”
Incorreta, pois, a afirmativa ora analisada, visto que defendeu a possibilidade da prática de ato de improbidade causador de lesão ao erário sob a forma culposa, o que não mais é verdadeiro.
E
As alterações previstas na LIA devem ser aplicadas a todos os processos, ainda que eles tenham transitado em julgado, desde que em benefício do requerido.
e) Errado:
Por fim, equivocada esta opção, uma vez que o STF também estabeleceu compreensão na linha de que as novas disposições da LIA, trazidas pela Lei 14.230/2021, não são aplicáveis aos processos com decisão já transitada em julgado, já em fase de execução, como se vê da seguinte tese firmada no mesmo julgado acima indicado:
” 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;”
(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)