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c e p e a
I Por meio de concessão comum de serviço público, a administração delega a prestação de determinado serviço de sua titularidade a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por conta e risco do concessionário e por prazo determinado, remunerado mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço.
Esse trecho mistura conceitos das modalidades de concessão. Na concessão comum, a remuneração deve ser feita exclusivamente por tarifa paga pelos usuários. Quando se admite outra forma de remuneração (como pagamento pelo poder público), já não se trata mais de concessão comum, mas sim de parceria público-privada (PPP) – mais especificamente, a concessão patrocinada ou administrativa
II A concessão de serviço público por meio de parceria público-privada pode ser patrocinada, sendo esta remunerada pelo poder público concedente usuário direto ou indireto do serviço, ou administrativa, em que haverá a contraprestação pecuniária do poder público ao parceiro privado adicionada à tarifa cobrada dos usuários do serviço.
PATROCINADA
É a concessão de serviços públicos ou de
obras públicas de que trata a Lei n. 8.987/95, quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos
usuários, contraprestação pecuniária do parceiro
público ao parceiro privado.
Aqui, portanto temos recursos de duas
fontes:
✓ Usuários;
✓ Poder concedente ao particular
contratado.
II. ERRADO.
Administrativa:
É aquela em que o
usuário do serviço,
direta ou indiretamente
é a própria AP.
Portanto, não haverá o
pagamento de tarifa, o
que haverá é o
pagamento de uma
remuneração.
III Para as concessões de serviço público, inclusive mediante parceria público-privada, o Estado pode optar pela licitação na modalidade diálogo competitivo.
III. CERTO. Para as concessões de serviço público, inclusive mediante parceria público-privada, o Estado pode optar pela licitação na modalidade diálogo competitivo.
“Art. 10, Lei 11.079/2004. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:”
IV O procedimento de manifestação de interesse é admitido nas concessões de serviço público, inclusive nas parcerias público-privadas, devendo preceder à licitação, e será remunerado pelo vencedor do certame somente se houver licitação subsequente e o ressarcimento estiver previsto no instrumento convocatório.
“Art. 81, § 2º, Lei 14.133/2021. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II - **não obrigará o poder público a realizar licitação;
**
III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público”.
Ou seja, não há que se falar na necessidade de remuneração prevista em instrumento convocatório, uma vez que ela decorre da própria lei. Além disso, a remuneração pelo vencedor do certame não depende de licitação subsequente.
A alternativa diz que o ressarcimento dos estudos feitos no Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) só seria possível se houver uma licitação depois e se isso estiver previsto no edital. Mas isso contraria o que diz a própria Lei nº 14.133/2021.
V Na encampação, o poder concedente retoma a prestação do serviço por meio de rescisão unilateral do contrato de concessão, antes do fim do prazo estabelecido, sob o fundamento de que a concessão não atende mais o interesse público.
V. CERTO. Na encampação, o poder concedente retoma a prestação do serviço por meio de rescisão unilateral do contrato de concessão, antes do fim do prazo estabelecido, sob o fundamento de que a concessão não atende mais o interesse público.
“Art. 37, Lei 14.133/2021. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.”
Em decorrência do fim do contrato, o poder público decidiu que os bens afetos ao serviço público, de propriedade do concessionário, seriam incorporados ao poder público.
Nessa situação hipotética, o instrumento utilizado para incorporar os bens do concessionário ao patrimônio público denomina-se
À luz do princípio da continuidade dos serviços públicos, ao final do contrato, a lei prevê a possibilidade de que os bens necessários ao prosseguimento de tal prestação, sem solução de continuidade, sejam revertidos ou incorporados ao patrimônio estatal (mediante indenização). A isso a lei denomina como reversão.
No ponto, confiram-se os arts. 35, §1º, e 36 da Lei 8.987/95:
“Art. 35 (…)
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.”
D) A delegação poderá ser formalizada por tempo indeterminado, a critério da autoridade delegante.
Incorreta. A delegação deve ser formalizada por meio de ato de delegação e esse ato deve especificar a duração da delegação que não deve se dar por tempo indeterminado, conforme o §1º do artigo 14 da Lei nº 9.784/1999.
C) A edição de atos de caráter normativo é passível de delegação.
Incorreta. Não são passíveis de delegação as competências para edição de atos de caráter normativo, na forma do artigo 13, I, da Lei nº 9.784/1999.
B) A autoridade delegante somente poderá revogar o ato de delegação quando exaurido o objetivo para o qual o ato foi editado.
Incorreta. Nos termos do §2º do artigo 14 da Lei nº 9.784/1999, a autoridade delegante pode revogar o ato de delegação a qualquer tempo.
A) As decisões tomadas mediante delegação devem mencionar essa condição de modo explícito e serão consideradas editadas pela autoridade delegada.
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