Aula CEI Flashcards
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Entretanto, há algumas hipóteses em que tal afirmativa não se aplica, quais são elas?
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, inci- sos II (as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de ca- sos repetitivos ou em súmula vinculante) e III (pedido reiperse- cutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa);
III - à decisão prevista no art. 701 (sendo evidente o direito do au- tor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumpri- mento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa).
É correto afirmar que o juiz pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, quando se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício?
Não.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (objetiva evitar decisões surpresas)
O princípio do contraditório está expressamente previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil de 2015?
Sim, o princípio do contraditório está expresso na CF, “Artigo 5o, LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
E também consta expressamente o CPC, por exemplo, nos art. 9 e 10, responsáveis por disciplinar que o juiz não deve proferir nenhuma decisão sem antes intimar as partes para se manifestarem (mesmo que seja uma matéria jurídica ou de ordem pública).
No que consiste o contraditório substancial/participativo?
Antes do CPC/2015, o princípio do contraditório era entendido como “direito de informação e reação das partes”, ou seja, o réu deveria ser citado e o autor informado das decisões e ambos poderiam reagir. Depois, com influência da doutrina européia e do CPC/2015, o contraditório passou a ser substancial e participativo, de modo que, além do direito de informação e reação, as partes agora tem o poder de influenciarem as decisões judiciais
Segundo o art. 10 do CPC, as matérias de ofício devem ser vistas sob o prisma do contraditório participativo. O que isso quer dizer?
O juiz, portanto, deve possibilitar às partes a opção de se manifestarem antes de proferir a sua decisão, ainda quando se tratar de matéria jurídica, deve existir a presença do contraditório participativo ou substancial. Conforme o artigo 10o do CPC, mesmo as matérias de ofício devem ser vistas sob o prisma do contraditório participativo. Entendemos por matérias de ofício, ou matérias de ordem pública, aquelas que, mesmo não alegadas pelas partes, devem ser examinadas pelo magistrado. Exemplo: Competência absoluta (a relativa deve ser alegada), prescrição, decadência etc.
O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Note-se: o instituto foi extinto, mas seus elementos permaneceram intactos, tendo sofrido, contudo, um deslocamento. Como deve atuar o juiz no juízo de admissibilidade no que tange ao princípio da primazia do julgamento de mérito?
O magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito. Nos informa o artigo 17 do CPC 2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidadead causampassaram a ser tratados como pressupostos processuais. Dessa forma, verificando o juiz, ao receber a inicial, que se encontram ausentes interesse de agir ou legimidadead causam, indeferirá a petição inicial.
Contudo, aplicando o princípio da primazia do julgamento de mérito, no momento do juízo de admissibilidade, como objetivo do processo é o julgamento do mérito, tanto o juiz quanto as partes devem fazer o possível para superar nulidades e vícios processuais sanáveis em prol do julgamento do mérito.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
A possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, passou a ser considerada questão de mérito. Nada mais coerente. De fato, quando a parte apresenta demanda de manifesta impossibilidade jurídica, por certo não se trataria de carência da ação, mas sim de uma verdadeira improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o mérito.
Qual a correlação entre o princípio do julgamento do mérito e o Art. 139?
Art. 139 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
A ideia deste princípio é de que o processo possui uma finalidade, que por sua vez é a satisfação do direito e a solução do conflito trazido ao judiciário. o objetivo do processo é o julgamento do mérito. Tanto o juiz quanto as partes devem fazer o possível para superar nulidades e vícios processuais sanáveis em prol do julgamento do mérito. A regra deve ser sanar os vícios e está expressamente prevista no CPC.
Qual a correlação entre o princípio do julgamento do mérito e o Art. 282?
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 2° Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
A ideia deste princípio é de que o processo possui uma finalidade, que por sua vez é a satisfação do direito e a solução do conflito trazido ao judiciário. o objetivo do processo é o julgamento do mérito. Tanto o juiz quanto as partes devem fazer o possível para superar nulidades e vícios processuais sanáveis em prol do julgamento do mérito. A regra deve ser sanar os vícios e está expressamente prevista no CPC.
Exemplo ao artigo 282: Caso o juiz entenda que a parte autora é ilegítima (existe vício e o processo deveria ser extinto por vício de legitimidade), mas também entenda que o réu possui razão na lide e é possível o julgamento de mérito naquele momento processual, deve ele julgar o mérito para fazer coisa julgada, suprindo, assim, a falta de legitimidade do autor, pois se fosse extinto sem resolução de mérito não traria a segurança jurídica que o julgamento de mérito traz, impedindo novo ajuizamento da demanda.
Após a vigência do CPC/15, existe uma mudança na mentalidade dos tribunais superiores em matéria recursal, no que tange ao princípio do julgamento do mérito?
Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Antes da vigência do CPC/15 era predominante as jurisprudências de teses defensivas, ou seja, diante de qualquer irregularidade na interposição do recurso ele não era conhecido. Hoje, a jurisprudência, à luz dos princípios do CPC/15, vem priorizando o julgamento do mérito, permitindo, muitas vezes, o saneamento da falha intimando as partes para suprir o equívoco. É possível observar a aplicação deste princípio no parágrafo único do artigo 932 do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Atualmente, sob a vigência do princípio da primazia do julgamento do mérito, existe uma exceção ao parágrafo único do art. 932 CPC, formando uma verdadeira jurisprudência defensiva?
Atualmente, sob a vigência do princípio da primazia do julgamento do mérito, existe uma exceção ao parágrafo único do art. 932 CPC, formando uma verdadeira jurisprudência defensiva do feriado local em que o STJ afirmou, em sede recurso repetitivo, que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do §6o do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Qual a correlação entre o princípio da adequação e o Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular”.
Tal princípio determina que o procedimento deve ser adequado às necessidades do direito material em cada caso concreto, remetendo à ideia de adequação dos procedimentos. O que juiz também possui o dever de adequação, cabendo a ele adaptar o processo conforme o caso em concreto. As adequações já previstas expressamente em lei são conhecidas como típicas.
art. 139, VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular”.
Pelo artigo supramencionado, o juiz pode dilatar os prazos, adequando, assim, as necessidades do conflito do caso em concreto.
Sobre o poder de adequação do juiz, o que entende a doutrina?
Parte da doutrina entende que o juiz possui um poder geral de adequação, desde que garantido o contraditório, permitindo a utilização de adequações atípicas, ou seja, aquelas não previstas em lei. É importante ressaltar que esse poder geral de adequação dos juízes não está previsto expressamente no CPC/15 e boa parte da doutrina entende que não é permitido, estando o juiz restrito às adaptações típicas. Em contrapartida, o CPC/15 prevê de forma expressa a cláusula geral de negociação processual entre as partes.