Aula CEI Flashcards

1
Q

Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Entretanto, há algumas hipóteses em que tal afirmativa não se aplica, quais são elas?

A

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, inci- sos II (as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de ca- sos repetitivos ou em súmula vinculante) e III (pedido reiperse- cutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa);
III - à decisão prevista no art. 701 (sendo evidente o direito do au- tor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumpri- mento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa).

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Q

É correto afirmar que o juiz pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, quando se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício?

A

Não.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (objetiva evitar decisões surpresas)

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3
Q

O princípio do contraditório está expressamente previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil de 2015?

A

Sim, o princípio do contraditório está expresso na CF, “Artigo 5o, LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
E também consta expressamente o CPC, por exemplo, nos art. 9 e 10, responsáveis por disciplinar que o juiz não deve proferir nenhuma decisão sem antes intimar as partes para se manifestarem (mesmo que seja uma matéria jurídica ou de ordem pública).

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4
Q

No que consiste o contraditório substancial/participativo?

A

Antes do CPC/2015, o princípio do contraditório era entendido como “direito de informação e reação das partes”, ou seja, o réu deveria ser citado e o autor informado das decisões e ambos poderiam reagir. Depois, com influência da doutrina européia e do CPC/2015, o contraditório passou a ser substancial e participativo, de modo que, além do direito de informação e reação, as partes agora tem o poder de influenciarem as decisões judiciais

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5
Q

Segundo o art. 10 do CPC, as matérias de ofício devem ser vistas sob o prisma do contraditório participativo. O que isso quer dizer?

A

O juiz, portanto, deve possibilitar às partes a opção de se manifestarem antes de proferir a sua decisão, ainda quando se tratar de matéria jurídica, deve existir a presença do contraditório participativo ou substancial. Conforme o artigo 10o do CPC, mesmo as matérias de ofício devem ser vistas sob o prisma do contraditório participativo. Entendemos por matérias de ofício, ou matérias de ordem pública, aquelas que, mesmo não alegadas pelas partes, devem ser examinadas pelo magistrado. Exemplo: Competência absoluta (a relativa deve ser alegada), prescrição, decadência etc.

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6
Q

O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Note-se: o instituto foi extinto, mas seus elementos permaneceram intactos, tendo sofrido, contudo, um deslocamento. Como deve atuar o juiz no juízo de admissibilidade no que tange ao princípio da primazia do julgamento de mérito?

A

O magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito. Nos informa o artigo 17 do CPC 2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidadead causampassaram a ser tratados como pressupostos processuais. Dessa forma, verificando o juiz, ao receber a inicial, que se encontram ausentes interesse de agir ou legimidadead causam, indeferirá a petição inicial.
Contudo, aplicando o princípio da primazia do julgamento de mérito, no momento do juízo de admissibilidade, como objetivo do processo é o julgamento do mérito, tanto o juiz quanto as partes devem fazer o possível para superar nulidades e vícios processuais sanáveis em prol do julgamento do mérito.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
A possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, passou a ser considerada questão de mérito. Nada mais coerente. De fato, quando a parte apresenta demanda de manifesta impossibilidade jurídica, por certo não se trataria de carência da ação, mas sim de uma verdadeira improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o mérito.

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7
Q

Qual a correlação entre o princípio do julgamento do mérito e o Art. 139?
Art. 139 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

A

A ideia deste princípio é de que o processo possui uma finalidade, que por sua vez é a satisfação do direito e a solução do conflito trazido ao judiciário. o objetivo do processo é o julgamento do mérito. Tanto o juiz quanto as partes devem fazer o possível para superar nulidades e vícios processuais sanáveis em prol do julgamento do mérito. A regra deve ser sanar os vícios e está expressamente prevista no CPC.

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8
Q

Qual a correlação entre o princípio do julgamento do mérito e o Art. 282?
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 2° Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

A

A ideia deste princípio é de que o processo possui uma finalidade, que por sua vez é a satisfação do direito e a solução do conflito trazido ao judiciário. o objetivo do processo é o julgamento do mérito. Tanto o juiz quanto as partes devem fazer o possível para superar nulidades e vícios processuais sanáveis em prol do julgamento do mérito. A regra deve ser sanar os vícios e está expressamente prevista no CPC.
Exemplo ao artigo 282: Caso o juiz entenda que a parte autora é ilegítima (existe vício e o processo deveria ser extinto por vício de legitimidade), mas também entenda que o réu possui razão na lide e é possível o julgamento de mérito naquele momento processual, deve ele julgar o mérito para fazer coisa julgada, suprindo, assim, a falta de legitimidade do autor, pois se fosse extinto sem resolução de mérito não traria a segurança jurídica que o julgamento de mérito traz, impedindo novo ajuizamento da demanda.

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9
Q

Após a vigência do CPC/15, existe uma mudança na mentalidade dos tribunais superiores em matéria recursal, no que tange ao princípio do julgamento do mérito?
Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

A

Antes da vigência do CPC/15 era predominante as jurisprudências de teses defensivas, ou seja, diante de qualquer irregularidade na interposição do recurso ele não era conhecido. Hoje, a jurisprudência, à luz dos princípios do CPC/15, vem priorizando o julgamento do mérito, permitindo, muitas vezes, o saneamento da falha intimando as partes para suprir o equívoco. É possível observar a aplicação deste princípio no parágrafo único do artigo 932 do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

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10
Q

Atualmente, sob a vigência do princípio da primazia do julgamento do mérito, existe uma exceção ao parágrafo único do art. 932 CPC, formando uma verdadeira jurisprudência defensiva?

A

Atualmente, sob a vigência do princípio da primazia do julgamento do mérito, existe uma exceção ao parágrafo único do art. 932 CPC, formando uma verdadeira jurisprudência defensiva do feriado local em que o STJ afirmou, em sede recurso repetitivo, que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do §6o do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

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11
Q

Qual a correlação entre o princípio da adequação e o Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular”.

A

Tal princípio determina que o procedimento deve ser adequado às necessidades do direito material em cada caso concreto, remetendo à ideia de adequação dos procedimentos. O que juiz também possui o dever de adequação, cabendo a ele adaptar o processo conforme o caso em concreto. As adequações já previstas expressamente em lei são conhecidas como típicas.
art. 139, VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular”.
Pelo artigo supramencionado, o juiz pode dilatar os prazos, adequando, assim, as necessidades do conflito do caso em concreto.

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12
Q

Sobre o poder de adequação do juiz, o que entende a doutrina?

A

Parte da doutrina entende que o juiz possui um poder geral de adequação, desde que garantido o contraditório, permitindo a utilização de adequações atípicas, ou seja, aquelas não previstas em lei. É importante ressaltar que esse poder geral de adequação dos juízes não está previsto expressamente no CPC/15 e boa parte da doutrina entende que não é permitido, estando o juiz restrito às adaptações típicas. Em contrapartida, o CPC/15 prevê de forma expressa a cláusula geral de negociação processual entre as partes.

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